STJ: Cônjuge que autorizou o outro a prestar aval não é avalista e não precisa ser citado em execução

​Um cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista, e por isso não há necessidade de ser citado como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa.

A execução foi proposta por um banco contra o recorrente, em razão do não pagamento de cédulas de crédito das quais era avalista. Ele apresentou exceção de pré-executividade, alegando que é casado em comunhão universal de bens e que a falta de citação da esposa para a formação do litisconsórcio geraria nulidade da execução.

Natureza pe​​ssoal
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, assim, somente pode ser imputado ao avalista. O tribunal considerou que o cônjuge que apenas dá seu consentimento para o aval não pode ser considerado avalista.

A relatora do recurso do avalista no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, ela observou que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia – condição prevista no artigo 1.647 do Código Civil.

“Assim, tal como bem observou a corte local, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia”, afirmou.

Outras situa​ções
Segundo a ministra, no REsp 212.447, o STJ concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge em um caso de execução de cédula de crédito comercial, na qual o cônjuge não figurava como emitente nem como avalista. Contudo, a ministra ressaltou que a peculiaridade daquele julgamento estava no fato de que o cônjuge foi “anuente de hipoteca, gravame de direito real que atrai a incidência do artigo 10, parágrafo 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973”.

Gallotti ressaltou que o STJ também anulou uma execução por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel dado em garantia, no REsp 11.699. No caso atual, contudo, a ministra disse que o banco postulou a intimação da esposa do recorrente, não havendo como declarar a extinção da execução.

A relatora afirmou ainda que, mesmo se fosse reconhecida a necessidade de litisconsórcio, “não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial – o que não é o caso”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1475257

TRF1: Mãe consegue prorrogação de licença-maternidade por período correspondente ao de internação do filho

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mãe, servidora pública da área administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), à prorrogação da licença-maternidade por mais 42 dias tendo em vista o nascimento prematuro do filho, em decorrência da Síndrome de Hellp, que acontece quando há a pré-eclâmpsia na gravidez. A decisão reformou a sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em seu recurso, a autora sustentounque a internação prolongada do filho separou a mãe do convívio normal com a criança, reduzindo o tempo de adaptação e contato fora do ambiente hospitalar, ampliando, assim, a importância da proximidade em face da prematuridade no nascimento. Alegou, ainda, a genitora a necessidade de cuidados especiais com a saúde de seu filho recém-nascido, uma vez que esse bebê é mais vulnerável a infecções, dificuldades motoras e patologias relacionadas ao desenvolvimento incompleto do sistema gastrointestinal e respiratório.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90 e que, “por essa razão, o suporte fático da licença-maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227, § 1º”.

Para a magistrada, a licença-gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê. Esse tempo, na presente questão, foi reduzido em virtude da internação hospitalar, circunstância alheia à vontade da parte autora.

“Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto em atenção ao princípio da razoabilidade. A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso, a convivência familiar do recém-nascido, tão importante nesse estágio inicial de sua vida”, ressaltou a desembargadora federal.

A desembargadora, ao concluir seu voto, enfatizou que, na Medida Cautelar na ADI 6.237/DF, foi deferida a liminar a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, ao art. 392, § 1º da CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao art. 93 do Decreto nº 3.048/99, assentando a necessidade de prorrogar o benefício e considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou a alta de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas semanas.

Sendo assim, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da autora.

Síndrome de Hellp – De acordo com o site Tuasaúde, a Síndrome de Hellp é uma situação que acontece na gravidez e que é caracterizada por hemólise, que corresponde à destruição das hemácias, alteração das enzimas do fígado e diminuição na quantidade de plaquetas, o que pode colocar em risco tanto a mãe quanto o bebê.

Processo nº: 1006735-83.2018.4.01.3800

Data de julgamento: 04/05/2020
Data da publicação: 06/05/2020

TRF5: DNIT deve indenizar irmãos de vítima de acidente de trânsito na BR-242

Irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos demais familiares. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em pagar uma indenização de R$ 80 mil aos irmãos de uma vítima de acidente de trânsito, provocado pelas más condições da via na BR-242, na zona rural do município de Lajedinho (BA), na Chapada Diamantina. Cada irmão receberá R$ 20 mil pelo dano moral sofrido em razão da morte do parente, um advogado de 46 anos.

O relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, negou provimento aos embargos de declaração opostos tanto pelo Departamento, quanto pelos irmãos da vítima, na apelação cível 0811478-29.2017.4.05.8300. O DNIT tentou rediscutir a matéria no novo recurso. Os irmãos tentaram reverter a redução da indenização, que foi de R$ 70 mil para R$ 20 mil, por irmão. A Primeira Turma julgou os embargos em sessão virtual, no dia 23 de abril, e o acórdão foi publicado no início do mês de maio, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). No Primeiro grau, a ação ajuizada pelos irmãos tramitou na 2ª Vara Federal de Pernambuco.

O desembargador Élio Siqueira citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na fundamentação do voto, reproduzindo trecho de um processo julgado em maio de 2019: o AgInt no AREsp 1153161/SP, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. “No cerne, esposo a compreensão tranquila do STJ, no sentido de que os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, ‘par ricochet’, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima”.

A viúva e os três filhos da vítima também receberam indenização pelo acidente, em outro processo, que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Na ação judicial de nº 0801864-50.2015.4.05.8500, o DNIT foi condenado a pagar a cada um dos autores o montante de R$ 37,5 mil, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, totalizando R$ 150 mil, a ser dividido entre os autores.

Dessa forma, explicou Siqueira, não seria justo a indenização dos irmãos ser superior ao valor concedido à esposa e aos três filhos da vítima. “Por outro lado, contudo, tenho comigo que o valor indenizatório deve ser reduzido, pois não é lógico nem razoável que aos irmãos do de cujus se reconheça direito à indenização em montante superior ao que foi reconhecido à viúva e aos filhos, não tendo sido demonstrada qualquer ligação de excepcional envergadura entre os irmãos, que suplantasse a relação com a família nuclear, a ponto de justificar um arbitramento superior”.

Buracos na via – Segundo o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, a morte do advogado foi causada pela colisão frontal entre dois veículos no dia 8 agosto de 2014, por volta das 19h30, no Km 255, 1, da Rodovia Federal BR 242, zona rural do Município de Lajedinho/BA. O veículo da vítima foi atingido pelo outro carro, que tentava desviar de buracos na faixa onde trafegava. “Não restam dúvidas, portanto, que o veículo, ao tentar desviar dos buracos que se encontravam na via, atingiu o veículo do marido e do genitor dos autores, levando-o a óbito no local do acidente, em consequência das lesões sofridas, tamanha a violência do choque”, descreveu laudo da PRF, que foi reproduzido pelo juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco em sentença.

Apelação cível 0811478-29.2017.4.05.8300 (irmãos)
Apelação cível 0801864-50.2015.4.05.8500 (esposa e filhos)

JF/SP: União é condenada a pagar danos morais à viúva de professor preso durante a ditadura

A União Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva de um professor universitário que foi perseguido e preso no ano de 1975, aparentemente por defender ideias políticas de esquerda. A sentença, publicada no dia 12/5, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

Segundo o relato na ação, o professor do Centro Universitário FEI de São Bernardo do Campo/SP e sua esposa começaram a ser perseguidos a partir de setembro de 1975, simplesmente por manifestarem suas ideias. Orientado pelo advogado, o professor acompanhado da esposa apresentou-se à polícia de forma espontânea. Mesmo assim, acabou preso. Ficou detido por vários dias e, depois, foi solto em “liberdade condicional”, pois tinha que se apresentar a cada quinze dias na delegacia.

O professor teria sofrido tortura psicológica e foi preso uma segunda vez. Depois disso, tanto ele quanto a esposa passaram a receber telefonemas “estranhos”. Foram vigiados, presos por pessoas encapuzadas e levados em um carro. O professor acabou numa cela onde apanhou e foi queimado por brasas de cigarros durante o interrogatório para que confessasse pertencer a um movimento radical de esquerda.

A autora da ação alegou, ainda, que o professor acabou preso no DOI-CODI, foi processado e absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça Militar da 1ª Auditoria de Guerra, e que por causa de todo o sofrimento que os fatos lhe causaram, teria direito a uma indenização por dano moral.

Em sua manifestação, a União Federal alegou que o dano moral não é transmissível (o professor faleceu em 1982) e que já houve prescrição no caso. Afirmou, também, que já foi dada a indenização da Lei n. 10.599/02 e que esta não pode ser acumulada com indenização por dano moral. No mérito, de forma genérica, sem se ater especificamente ao caso em julgamento, afirmou não haver direito à indenização e pediu que a ação fosse julgada improcedente.

A juíza, no entanto, não acatou os argumentos da União. “O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a Lei n. 10.559/02 trata de danos patrimoniais e, no caso, o autor pleiteia danos morais. Ademais, de acordo com a Constituição da República, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser questionada no Judiciário”.

Sobre a alegação de que a viúva não possui legitimidade uma vez que o direito à indenização por dano moral não seria transmissível, Sílvia Marques afirma que “ofenderia qualquer senso de justiça o fato do professor ter falecido antes de ter podido requerer a presente indenização, por questões políticas, sobretudo, já que ele faleceu em 1982. Seus herdeiros, no caso sua esposa, tem, por óbvio, o direito de receber a indenização que lhe seria devida”.

A juíza também afastou a alegação de prescrição no caso pois, segundo ela, de acordo com o entendimento majoritário dos tribunais, as ações de reparação de dano, decorrentes de tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.

“Verifico que as alegações de mérito apresentadas pela União Federal são completamente genéricas, já que a ré não diz por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo”, afirma a decisão.

Documentos juntados nos autos comprovam que o professor foi preso duas vezes e que o motivo seria sua participação na “Ação Popular Marxista Lenista”. Há, ainda, matéria de jornal com uma lista de presos onde o nome do professor é mencionado e relatos de que ele seria monitorado pelas autoridades.

“Diante do exposto, julgo procedente a presente ação e condeno a ré a pagar à parte autora indenização por dano moral que arbitro no montante de R$ 100 mil, incidindo correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora contados a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação”, conclui a juíza. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 0011252-91.2012.4.03.6100

TJ/DFT: Juiz decreta divórcio, em decisão liminar, com manifestação unilateral

O juiz substituto da 1a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF atendeu pedido de urgência feito pela parte autora e decretou seu divórcio, em decisão liminar (precária), antes mesmo de ouvir a outra parte. O magistrado ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta no prazo legal.

O magistrado esclareceu que a parte autora ajuizou ação de divórcio, na qual demonstrou que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal. Assim, ponderou: “Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”.

Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que apesar do Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento, assim registrando: “Embora o CPC/2015 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”, ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.

Cabe recurso da decisão.

PJe: processo em segredo de justiça

TRT/PE nega vínculo empregatício como babá a uma avó que cuidava dos netos

Em uma ação trabalhista em Pernambuco, uma reclamante ingressou com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício contra a sua nora, ex-esposa de seu filho, sob o argumento de que tinha a responsabilidade de cuidar dos netos e dos serviços domésticos, recebendo um salário mensal menor que o mínimo e sem registro em carteira de trabalho. Afirmou ter de cumprir jornada regular de trabalho, além de, antes da separação do casal, ter de viajar com a família com a obrigação de cuidar das crianças. Também declarou que, depois de um tempo, a remuneração mensal passou a ser feita através do pagamento de um financiamento de veículo pela reclamada, mas que era efetivamente usado pela reclamante.

Em sua defesa, a ré declarou que a relação que existia era de cooperação e carinho entre familiares: que a sogra lhe ajudava com os netos, ao passo que ela permitia que a sogra usasse seu cartão de crédito e transferisse o valor no outro mês, além de ter feito um financiamento de veículo em seu nome, para usufruto da reclamante. De acordo com a nora, isto foi feito porque a sogra não conseguia crédito. Informou que sua irmã e mãe – tia e avó materna, respectivamente – também vinham alguns dias da semana para cuidar das crianças, além disso, que sempre contratou diarista ou empregada doméstica, não havendo, portanto, qualquer obrigação trabalhista com a reclamante.

Defendeu que tal processo trabalhista foi motivado porque ela, reclamada/nora, ajuizou ação de busca e apreensão do já referido carro financiado, que estava em posse de sua sogra, pois esta parou de pagar-lhe as parcelas e também vinha cometendo infrações de trânsito que eram computadas em sua carteira de motorista.

O juiz que analisou o caso em primeira instância negou provimento ao pedido por entender não existir subordinação, onerosidade e não eventualidade na relação, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego. A autora recorreu da decisão, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve o julgamento.

Segundo a relatora da decisão de segunda instância, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, as provas nos autos demonstram inexistir subordinação, já que, por exemplo, as testemunhas ouvidas relataram nunca terem visto a nora dar uma ordem à sogra; ou onerosidade, pois nenhuma delas viu a reclamante receber salário. A magistrada também afirmou evidente a inexistência da obrigação de cumprir horário de trabalho, pois mensagens de aplicativo juntadas aos autos mostravam que em muitos dias as crianças ficavam com a tia, com a avó materna ou com o pai. “De relevo mencionar, ainda, que a reclamada chegou a ter várias empregadas domésticas cadastradas no e-Social”, acrescentou a relatora.

A desembargadora relatora conclui que: “[…] não há como precisar os motivos que levaram a autora a ingressar com uma reclamação trabalhista contra sua nora, porém, o que resta provado à exaustão é que, na hipótese em comento, não estão presentes os elementos configuradores de uma relação empregatícia [..]”. Seu voto foi seguido com unanimidade pelos demais membros da Turma.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Veja a decisão.
Processo nº 0001102-95.2018.5.06.0014 (RO

TJ/MG: Judiciário mantém pensão de ex-viúvo por morte

Segurado segue recebendo porque cancelamento ocorreu fora do prazo.


Por meio de um mandado de segurança, um pensionista de 68 anos conseguiu anular o ato administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) que cancelava o benefício que ele recebia em decorrência da morte de sua esposa.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da juíza Renata Bomfim Pacheco, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o idoso, que recebia proventos de sua mulher, que havia sido professora da rede estadual de ensino, desde setembro de 2009, contraiu novas núpcias, em 2011. O fato foi reportado ao Ipsemg e ele perdeu o direito à pensão em julho de 2017.

No mandado, ele argumenta que o ato administrativo que impede a acumulação de benefícios foi editado pela autarquia estadual depois de passado o tempo previsto em lei.

O pensionista sustentou que a administração pública adotou o procedimento mais de cinco anos depois do fato, o que lhe garantia o direito de continuar recebendo, pois a punição caducaria depois desse lapso temporal.

Com a sentença favorável ao ex-viúvo, o recurso do Estado, por se tratar de ente público, foi automático.

O relator, desembargador Carlos Levenhagen, ponderou que o decurso do prazo decadencial obsta que o Ipsemg, ainda que no regular exercício do poder de autotutela, promova o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao idoso.

O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira e o desembargador Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.17.096878-8/003

TJ/RN: Justiça determina que Facebook forneça dados de acusado de agressões via WhatsApp

O desembargador Virgílio Macedo Jr. indeferiu um pedido de suspensão de decisão proferida na primeira instância que determinou ao Facebook Brasil que forneça o endereço IP e dados telemáticos de um usuário do WhatsApp, acusado de agressão a um internauta nas redes sociais. Os dados a serem fornecidos são referentes ao uso no dia 3 de janeiro de 2020. Caso descumpra a decisão judicial, a empresa deverá pagar pena de multa de R$ 5 mil.

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs recurso contra decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Apodi, que deferiu o pedido liminar, determinando à empresa que forneça o endereço IP e dados telemáticos do usuário de WhatsApp, autor de ofensas por meio do aplicativo de mensagens instantâneas.

No recurso, a empresa disse que inexiste relação entre Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp, que pertence e é operado pela empresa norte-americana Whatsapp Inc., de modo que não tem qualquer responsabilidade ou ingerência no cumprimento da liminar determinada pela Justiça de primeiro grau.

Afirmou a empresa que carece de interesse processual a demanda contra si, pois o próprio autor da ação principal incluiu no polo passivo da demanda judicial a operadora TIM, como responsável pelo número de telefone indicado nos autos como aquele utilizado pelo ofensor. Defendeu a impossibilidade de cumprimento da sentença e pediu pela suspensão da decisão.

App foi adquirido pelo Facebook

Ao analisar o caso, o desembargador Virgílio Macedo Jr. entendeu que a empresa não tem razão. Assinalou que, de fato, está comprovado que a empresa que presta o serviço de mensagens em questão é a Whatsapp Inc, e não a empresa Facebook do Brasil.

Todavia, esclareceu que a jurisprudência nacional firmou-se no sentido de que ambas as empresas respondem pela obrigação de fazer imputada ao aplicativo WhatsApp por força da aplicação do Princípio da Aparência. Ele citou decisões de tribunais como exemplos. “Ora, o fato de o Whatsapp ter sido adquirido pelo Facebook e manter-se a diferenciação entre as empresas e marcas, não afasta a posição de controle que a agravante detém sobre o aplicativo WhatsApp”, comentou.

Ele ressaltou que tampouco merece prosperar a alegação de que a obrigação de informar o número IP caberia à Operadora TIM. “Ora, consiste em fato público e notório ser possível a utilização do aplicativo Whatsapp em aparelho celular com sim card de outro número, bastando, para isso, que se utilize de um dos meios de verificação disponibilizados na plataforma”, lembrou.

Em outras palavras, explicou que inexiste equivalência necessária entre a rede de telefonia móvel e o número de telefone informado no aplicativo no momento do cadastro, de modo que essa alegação também deve ser rejeitada.

TJ/GO: Fotógrafa tem de indenizar cliente por filmagem de má qualidade em seu casamento

Por ter entregue o material de filmagem do casamento de uma cliente de má qualidade e fora do prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço fotográfico e de imagem, Walesca Cintra Costa ME foi condenada a pagar indenização à Luana Fidelis Borges, sendo R$ 8 mil por danos morais, e mais R$ 2 mil por danos materiais, valor este gasto com a outro profissional que editou as filmagens e as deixou como a cliente desejava.

Na decisão, o juiz Luiz Antônio Afonso, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, observou que “para a prestação de um serviço de tamanho significado para a noiva e seus familiares, obviamente a requerida deveria ter se acautelado e cumprido relevante serviço, conforme previsão contratual”.

Luana Fidelis Borges sustentou que em 13 de julho de 2017 firmou contrato com a fotógrafa para a prestação de serviço fotográfico e de imagem para o seu casamento, que aconteceria no dia 17 de fevereiro de 2018. Disse que ficou estabelecido a entrega do álbum de casamento, um ensaio pré- casamento, cabine na festa do casamento, com fotos ilimitadas pelo prazo de 3 horas, filmagem do making-off dos noivos, cerimônia, festa e trailer, a ser realizado com duas câmaras em HD.

Segundo ela, a fotógrafa não cumpriu o pactuado, pois não disponibilizou a cabine fotográfica durante a festa do casamento. Também ressaltou que ela tinha 45 dias para a entrega do material, o que foi feito somente em 13 de dezembro de 2018. Salientou, ainda, que o material “é de má qualidade, ressaltando os piores pontos, além da imagem ser trêmula e a filmagem de mau gosto, demonstrando que o cinegrafista não usou equipamento adequado para realizar o trabalho”.

Reparação dos danos causados

O juiz Luiz Antônio Afono ponderou que “após analisar detidamente as provas coligidas no processo, bem como aquelas depositadas no balcão da serventia, concluo que razão assiste a requerente”. Conforme observou, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.

Para ele, “o fato de a requerente necessitar ingressar no Judiciário para solucionar a pendenga, fato que, inequivocamente, gera perturbação e abalo psicológico a pessoa”.

Processo n º 487662.69.2019.8.09.0029.

TJ/MG: Mãe de criança que consumiu pirulito com inseto será indenizada

TJMG confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a mãe de uma criança que consumiu pirulito contaminado por parte de um inseto será indenizada. A mulher vai receber cerca de R$ 6 mil por danos morais, a serem pagos pela Simas Industrial de Alimentos S/A.

O caso aconteceu em Belo Horizonte. Na ação movida, a mãe do menino conta que comprou o pirulito em uma padaria e que, logo ao ingerir uma pequena quantidade do doce, a criança notou um gosto estranho e teve mal estar e vômito.

A sentença, proferida pela juíza da 2ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 5.988,00 por danos morais à autora da ação.

A Simas Industrial recorreu da decisão alegando que o material coletado pela perícia não era suficientes para comprovar seu dever de indenizar. A empresa argumentou que não poderia assumir toda a responsabilidade pelo defeito no produto, já que não se sabe as condições de armazenamento e cuidados em seu manuseio pela padaria onde o pirulito foi adquirido. Além disso, pediu a redução do valor da indenização.

Recurso negado

O relator do processo no TJMG, desembargador Vicente de Oliveira Silva, explicou que a responsabilidade civil do causador do dano está descrita no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos’’, diz o artigo citado pelo magistrado.

Além disso, para o desembargador, o fato de o produto ter sido comprado na padaria, não exime a empresa da responsabilidade de reparar os danos morais causados às vítimas. Sendo assim, o relator manteve a sentença e negou provimento ao recurso da Simas Industrial.

Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.171457-5/001


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