TJ/PR: Casal consegue na Justiça a alteração de uma viagem internacional de lua de mel

Na quinta-feira (14/5), uma decisão liminar do Juizado Especial Cível (JEC) de Paranavaí determinou que uma companhia aérea altere, sem custos adicionais, as datas das passagens compradas por um casal que passaria a lua de mel na Grécia e na Turquia. Os autores da ação se casariam em maio de 2020 e a viagem internacional aconteceria em junho, mas todos os planos foram adiados em razão da pandemia da COVID-19.

Por diversas vezes, o casal buscou uma solução amigável com a empresa. Porém, segundo a ação, a companhia aérea exigiu o pagamento de metade do valor da passagem original para realizar a remarcação do voo.

Na decisão, a Juíza destacou que “é notória a ampla disseminação da COVID-19 por todo o mundo, fato que levou à tomada de diversas medidas preventivas pelos governos para conter a pandemia, tais como a imposição de isolamento social, fechamento de fronteiras, comércio, pontos turísticos etc, obrigando os autores a adiar seus planos de viagem”.

A magistrada reforçou que a manutenção do voo no mês de junho causaria um grande prejuízo ao casal. Assim, a ida e a volta deverão ser remarcadas, respectivamente, para setembro e outubro de 2020, como solicitado pelos autores.

Veja a decisão.
Processo nº 0004957-26.2020.8.16.0130

TJ/SC: Construtora reaverá multa por atraso em obra motivado por intempéries incessantes

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que julgou procedente ação proposta por empresa de engenharia – contratada por concessionária de energia elétrica para serviços de terraplanagem – contra multa de R$ 46 mil, aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado manteve o entendimento de 1º grau de que houve caso fortuito e força maior para justificar a demora na conclusão dos trabalhos, por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais registradas ao longo do prazo contratual de 90 dias para a execução das obras. A natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos para a região.

Com a decisão, a concessionária terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O serviço foi prestado pela empresa após vencer licitação, e executado no município de Gravataí-RS. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria e a decisão foi unânime.

Processo n. 00314483-30.2010.8.24.0023

STJ: Band não terá de pagar danos morais coletivos por exibir filmes em horário inadequado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de danos morais coletivos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes por causa da exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso do indicado pelo Ministério da Justiça.

Para o colegiado, é possível a condenação por danos morais coletivos de emissora de rádio ou TV por abusos e violações do direito à programação sadia, desde que a conduta afronte de forma expressiva valores e interesses coletivos fundamentais.

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), após representação do Ministério da Justiça informando que a Band exibiu em 2007 o filme Um drink no inferno, classificado como não recomendado para menores de 18 anos, em horário inadequado (22h15). De acordo com o ministério, programas com essa classificação só devem ser exibidos a partir das 23h.

Na ação, o MPF narrou que a emissora teria apresentado, além de Um drink no inferno, os filmes Terras perdidas, Amor maior que a vida e Uma questão de família em horários incompatíveis com a classificação proposta pelo Ministério da Justiça – o que causaria dano moral à sociedade, em especial às crianças e aos adolescentes expostos a conteúdo inadequado.

A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a exibição dos filmes em horário inadequado tenha violado os “valores mais caros da sociedade”.

Não obrig​​atório
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.404, no sentido de que a classificação indicativa não é obrigatória nem caracteriza censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e TV, tendo em vista sua função pedagógica e complementar, ao ajudar os pais na definição do que é adequado para seus filhos.

Naquele julgamento, o STF destacou que a concretização da liberdade de expressão está amparada na liberdade de comunicação social. “Assim, a aludida liberdade deve abranger a possibilidade de exibição de qualquer programa, independentemente do seu conteúdo ou da sua qualidade, cabendo somente à emissora decidir sobre a sua grade horária”, afirmou Marco Aurélio Bellizze.

O ministro reconheceu a necessidade de proteção de crianças e adolescentes, com ações voltadas para o seu desenvolvimento pleno e a prevenção de situações danosas. Salientou a posição de fragilidade em que se encontram na sociedade, mas ressaltou que cabe aos pais a supervisão do conteúdo a que seus filhos serão expostos, sendo a classificação indicativa uma maneira de informar o telespectador.

“A classificação indicativa feita pelos órgãos governamentais é dirigida aos pais, que deverão, em última análise, exercer o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos seus filhos, como reflexo do exercício do poder familiar, pois não se tem um horário autorizado para a exibição da programação, mas sim um horário recomendado”, disse o relator.

Respon​​​sabilidade
Ainda se reportando à decisão do STF, Bellizze ressaltou que a existência de impedimento constitucional ao controle prévio do Estado sobre a programação de rádio e TV não afasta a responsabilidade das emissoras por abusos ou danos à integridade de crianças e adolescentes.

Embora a classificação dos programas seja apenas indicativa e não proíba a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, “cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no artigo 221 da Constituição Federal”, declarou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, ele afirmou que a conduta da Band, apesar de irregular, “não foi capaz de abalar de forma intolerável a tranquilidade social dos telespectadores, bem como seus valores e interesses fundamentais”.

De acordo com o relator, o MP não juntou aos autos reclamação de telespectadores que tenham se sentido ofendidos. Além disso, em um dos casos, a exibição inadequada decorreu de falha técnica; em outro, houve a reclassificação do filme pelo Ministério da Justiça; nos demais, a emissora editou os filmes para suprimir cenas impróprias; e, em todos os casos, a exibição ocorreu apenas parcialmente em horário inadequado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840463

STJ: Advogado não consegue salvo-conduto contra medidas de isolamento social em Fortaleza

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu não ser possível o julgamento de habeas corpus com o qual um advogado buscava a concessão de salvo-conduto diante da instituição de medidas rígidas de isolamento social em Fortaleza, em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Segundo a ministra, o habeas corpus não pode ser usado para a impugnação abstrata de um ato normativo – no caso, o Decreto Estadual 33.574/2020, que implementou as medidas de restrição à circulação de pessoas.

De acordo com o advogado, ao editar o decreto, o governador do Ceará excedeu a sua esfera de competência, tendo em vista que a suspensão de direitos constitucionais como o de ir e vir somente poderia ser decretada no caso de estado de exceção, e a competência para isso seria do presidente da República.

Para o advogado, o decreto traz disposições ilegítimas, especialmente quando autoriza que o cidadão encontrado na rua, violando as regras de isolamento social, seja conduzido pela polícia à própria residência para a averiguação de identificação e idade, ou levado à delegacia.

Na opinião do impetrante do habeas corpus, o decreto estadual criou uma possibilidade de prisão por deslocamento fora das condições previstas – o que seria inconstitucional. Com o salvo-conduto, ele pretendia ter a segurança de circular livremente sem o risco de ser incomodado ou punido pelas autoridades.

Via ina​​​dequada
Ao analisar o pedido de salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz afirmou que, embora sejam relevantes as questões apontadas sobre o direito de locomoção, essa garantia não é absoluta, devendo ser ponderada diante de outros direitos, como à saúde e à vida.

De todo modo – prosseguiu a relatora –, o advogado não apresentou prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir.

“Com efeito, da atenta leitura da inicial, constata-se que a parte impetrante impugna, na realidade, o próprio Decreto Estadual 33.574/2020, ato normativo geral e abstrato. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese”, concluiu a ministra ao indeferir a petição.

Processo: HC 579472

JF/SP: Caixa é condenada a quitar financiamento imobiliário de mutuária com Alzheimer

Uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF), incapacitada pela doença de Alzheimer, teve o seu pedido de quitação de financiamento imobiliário e restituição de valores pagos após a constatação da incapacidade, atendido pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP. A decisão, proferida em 14/5, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo.

A autora da ação alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF, com cláusula de seguro em caso de incapacidade, e que foi acometida pela doença que acabou por incapacitá-la. De acordo com a mutuária, não houve por parte da instituição o reconhecimento de seu direito previsto em contrato. Em seu pedido, embasado através de laudo médico pericial, a autora solicitou ainda o ressarcimento por danos morais sofridos, o que foi negado na decisão.

Já a CEF, em sua contestação, arguiu a prescrição das parcelas e alegou ainda que a doença era pré-existente ao contrato, o que afastaria a cláusula contratual do seguro. A instituição requereu a improcedência da ação e abriu mão de se manifestar sobre o laudo pericial.

Em sua decisão, o juiz Paulo Bueno de Azevedo ressaltou que a controvérsia não reside propriamente no caráter de invalidez da autora e da previsão de seguro nesse caso, mas sim o que constituiu o ponto central da defesa da CEF, ou seja, a alegação de doença pré-existente. “O ponto controvertido da lide é se a doença incapacitante da autora pode ser considerada pré-existente ao contrato e, em caso positivo, se isso exclui o pagamento do seguro”.

O magistrado salientou as informações do laudo da perícia a que foi submetida a autora, que considerou as características da doença, os prejuízos cognitivos instalados e a conclusão de que a mesma é totalmente incapaz para o trabalho. Além disso, atesta que a enfermidade não é passível de cura, portanto a incapacidade é permanente e que, de acordo com o prontuário médico, se encontra nesse estado desde o ano de 2013.

Ao contrário da alegação da CEF, de que o contrato foi celebrado em 2015 (após a constatação da doença pré-existente), em verdade ele foi firmado em período anterior. “Quero crer que tenha sido um mero erro de digitação ou de atenção e não uma tentativa de induzir o Juízo em erro, o que acarretaria a litigância de má-fé. Portanto, dada a facilidade em se verificar o desacerto da argumentação da CEF, fico com a hipótese de erro, ainda que grosseiro […]. Incorreto, portanto, o argumento da CEF de que não poderia ser pago o seguro por doença pré-existente, visto que esse foi celebrado entre as partes em 2005”, concluiu.

Quanto à alegação de prescrição das parcelas, o juiz lembra que a autora está incapaz por uma doença que afeta a sua mente. “Sem capacidade de análise e interpretação, como identificado na perícia, verifica-se que a autora se enquadrava no antigo inciso III do art. 3º do Código Civil (pessoas, por causa permanente ou transitória, incapazes de exprimir sua vontade). Ocorre que o dispositivo em questão foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

No entanto, Paulo Bueno ressalta que o intuito da Lei no 13.146/2015, que revogou o dispositivo, não era o de diminuir ou extinguir a proteção prevista no art. 198, inc. I, do Código Civil. O novo estatuto nada dispôs sobre a prescrição em relação às pessoas com algum grau de deficiência. “O objetivo da Lei de impedir ou reduzir a estigmatização das pessoas com deficiência certamente não implica ignorar os problemas que essas pessoas enfrentam”.

Na opinião do juiz, “estando a autora acometida da doença de Alzheimer desde maio de 2013, é inviável considerá-la capaz de analisar o contrato celebrado com a CEF, de modo a pedir em seu favor a cobertura do seguro. Assim, torna-se inviável reconhecer que houve o curso normal da prescrição”.

Paulo Bueno ressalta, ainda, que “considerar a pessoa com uma deficiência mental como a causada pela doença de Alzheimer, como plenamente capaz de perseguir em juízo os seus direitos, ofende a sua dignidade como pessoa humana e também a isonomia […]. Não se pode interpretar que uma lei que veio impedir a exclusão social da pessoa deficiente tenha tido também a finalidade de prejudicá-la, suprimindo seus direitos”.

Por fim, a decisão declarou a quitação do contrato entre as partes, haja vista a comprovação da invalidez permanente da autora em data posterior à assinatura do contrato, e determinou que a Caixa Econômica Federal restitua as parcelas pagas, a partir da constatação da invalidez permanente da autora, em maio de 2013, com correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (SRQ)

Processo nº 5001118-68.2019.4.03.6133

TJ/MS: Drogaria deve indenizar por obra que afetou imóvel vizinho

Uma drogaria terá que indenizar a proprietária de um imóvel vizinho ao estabelecimento em R$ 5 mil a título de danos morais, porque, durante as obras de construção, causou prejuízos na casa da autora, causando-lhe diversos aborrecimentos e problemas pessoais. A dona da casa procurou amigavelmente resolver o problema durante um logo tempo, mas os representantes da empresa não buscaram solucionar o problema.

Segundo o relato da autora do processo, a empresa realizou obras de reforma no imóvel vizinho à residência. Apesar de inúmeras reclamações feitas aos gerentes da drogaria, anos se passaram sem que concretamente fossem sanadas as irregularidades.

Os problemas relatados foram a inutilização da piscina da residência, danos ao jardim, cerca elétrica, pintura do muro, rufos e ainda prejuízo com escada. A autora relatou que o tempo foi demasiado, havendo desgaste emocional, em razão de sua idade, inclusive com episódio de ida à Delegacia.

A autora relatou que teve constantes crises de ansiedade, insônia e mal-estar, não podendo utilizar-se da piscina de sua residência, com vergonha de receber visitas em sua casa, pois as paredes, rufos, jardim e piscina estavam sujos, com aspecto desagradável, sendo que nos últimos quatro anos perdeu a saúde, o prazer de desfrutar de sua residência e o gosto pela vida. Relata que viveu por muito tempo amargurada, doente, triste e estressada.

Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, todos os dissabores que a mulher sofreu extrapolam o mero aborrecimento, o que deve ser indenizado porque gerou incômodos anormais.

“Quando se trata de dano moral, há que se ter em mente o grau daquele dano. Por óbvio que o lapso temporal entre a ocorrência dos danos até que realmente tenha havido a conclusão dos reparos ultrapassou limites, já estabelecido como desproporcional e que causou dano”, disse Stábile, revelando, após detida análise dos autos, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que a indenização por danos morais deve ser na quantia de R$ 5.000,00.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/MS: Vícios em casa própria geram danos morais e materiais a proprietários

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelos proprietários de um imóvel contra a construtora e os donos da obra, condenando os réus a executar todos os reparos para corrigir os vícios na construção no prazo de 60 dias, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

Alegam os autores que em 12 de julho de 2011 adquiriram um imóvel construído pelos réus e, ao se mudarem para a residência, acreditavam que viveriam longos anos de tranquilidade, finalmente realizando a sonho da casa própria. Ocorre que os vícios da construção começaram a ser gradativamente percebidos, muitos deles vindo a escandalizar os autores.

Relatam na sequência que outras casas do condomínio também começaram a dar os mesmos problemas, tanto que começaram a notificar o incorporador e a própria construtora dos vícios nas casas. Solicitaram até uma reunião para se apurar os danos, reunião esta que até chegou a acontecer, porém não foi feito nada, nem ao menos foram à casa para averiguar a real situação.

Sustentam que no início de 2013, não suportando mais tantos problemas, contrataram um engenheiro para elaborar um laudo técnico especificando os problemas que havia no imóvel. Além disso, com várias inundações que ocorreram na casa e a falta de impermeabilização, há, principalmente na suíte do casal, muito bolor e, consequentemente, o mofo.

Em contestação, a construtora ré sustenta que o proprietário da obra foi quem forneceu o material, encontrando-se em seu poder as notas fiscais inerentes à obra, e que as telhas utilizadas na construção do imóvel eram novas e sem quaisquer reparos ou danos, sendo certo que os autores adquiriram o imóvel com mais de dois anos de uso.

Defendeu, também, que o uso inadequado e a falta de correta manutenção são os fatores causadores dos supostos danos e das infiltrações reclamadas e que não pode ser responsabilizada por danos causados por terceiros que subiram no imóvel para instalar a antena, tampouco por danos causados pela árvore do vizinho. Alega ainda que o laudo é tendencioso e distorce a correta interpretação da planta do imóvel.

Na sequência, os proprietários da obra alegaram que tais fatos ocorreram em decorrência de mau uso ou de má conservação do imóvel. Explanam também que o imóvel foi construído dentro de todas as normas técnicas previstas em construção civil.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, o pedido dos autores deve ser julgado procedente, pois o laudo técnico aponta que as telhas foram assentadas sem cumprimento de especificação do fabricante e há telhas quebradas, falha na instalação das calhas, nas instalações hidrossanitárias, esquadrias de madeira, na alvenaria, parte elétrica e falta de impermeabilização, entre outros pontos.

“Logo, considerando que a matéria em questão é estritamente técnica e a prova pericial é deveras esclarecedora, embora com presunção relativa, pois elaborada unilateralmente, cabia aos requeridos providenciar a necessária contraprova, em especial mediante prova pericial no imóvel, a fim de refutar o laudo técnico apresentado, o que não foi providenciado, sendo que a procedência do pedido primário (obrigação de fazer), com determinação de que os réus providenciem a correta reparação de todas as falhas construtivas, é medida de rigor”, destaca o juiz.

Por fim, julgou também procedente os danos morais pleiteados, “uma vez que a situação enfrentada pelos requerentes ultrapassa o mero dissabor, já que ao realizarem o sonho de adquirir a casa própria (mediante financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida) se depararam com diversos problemas”.

TJ/AC: Justiça manda plano de saúde Geap Autogestão reativar plano de paciente com Covid-19

Liminar garante acesso aos procedimentos médicos disponíveis até que seja julgado o mérito sobre a licitude de cancelamento de contrato.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu tutela de urgência para reativar plano de saúde de paciente com Covid-19. A decisão foi publicada na edição n° 6.593 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 41 e 42), da última quinta-feira, 14. Desta forma, a operadora deve atender o titular e beneficiários, realizando a cobertura das solicitações de serviços médicos e emergência. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil pelo descumprimento da medida.

A autora do processo afirmou que seu marido foi diagnosticado com a Covid-19, por isso foi internado no Hospital Santa Juliana, no último dia 4. Nesse momento, foi informada sobre a ausência de cobertura do plano de saúde, porque havia ocorrido cancelamento por inadimplência.

Na reclamação apresentada à Justiça, a demandante afirmou que havia negociado os débitos em setembro de 2019 e o parcelamento estava sendo debitado em seu contracheque. Ela apresentou então o comprovante de rendimentos do mês de abril de 2020 com o referido desconto.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, afirmou que o deferimento considerou a urgência que o caso requer, primando pela celeridade processual. “Vê-se que o cancelamento do contrato, segundo a ré, foi realizado no mesmo dia da internação do paciente, beneficiário do plano. Tal situação indica, a princípio, a arbitrariedade do ato, em razão de aparente vínculo com o pedido de cobertura feito pela autora no mesmo dia”, assinalou.

No entendimento do magistrado, acaso a autora não tenha, de fato, adimplido nenhuma das parcelas do acordo firmado sobre débito pretérito, e houvesse cláusula contratual dispondo que o atraso de mais de 30 dias no pagamento do parcelamento importaria no cancelamento do plano, este deveria ter sido rescindindo logo no mês 12/2019 e não em 04/05/2020.

Deste modo, o comportamento da parte demandada, de continuar a realizar as cobranças mensais, mesmo tendo ocorrido fato que remonta ao cancelamento do plano, é contraditório e vai de encontro à boa- -fé objetiva na relação contratual.

Assim, Carvalho verificou a probabilidade do direito autoral quanto a irregularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde existente entre as partes. “Partindo da informação prestada pela ré, de que a notificação da autora ocorreu, com antecedência de 60 dias do pretendido cancelamento, assim ela findaria após 17/05/2020. Logo, ainda estava ativo o plano quando ocorreu a internação do beneficiário”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 0703528-96.2020.8.01.0001

TJ/DFT: Armários planejados não integram valor de imóvel leiloado

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença da 1a instância, que lhe concedeu a posse de imóvel adquirido em leilão judicial, permitindo que o antigo proprietário retirasse dele os armários planejados.

A parte autora ajuizou ação sustentando que adquiriu um imóvel por meio de leilão judicial e que o devedor se recusa a desocupá-lo de maneira voluntária, mesmo após ter sido notificado. Contou que a administração do condomínio certificou que o morador não comparecia ao prédio por mais de 4 meses, e assim, fez pedido de urgência para ser imitido na posse do imóvel. O juiz, então, deferiu liminar para que a autora pudesse tomar posse e ingressar efetivamente no apartamento.

Contudo, ao proferir a sentença, o juiz titular da 1ª Vara Cível do Gama destacou que “se nada foi dito a respeito na arrematação, não fazendo os armários parte integrante do negócio jurídico, não tem a requerente direito de ficar com tais bens. Caso danifique a parede, ao ponto de exigir uma pequena reforma, deve a requerente arcar com tal pagamento, já que sabia que adquiria imóvel usado, e ainda, ocupado. Assim, tem o requerido o prazo de 15 dias para providenciar, se quiser, a retirada dos móveis planejados”.

A autora interpôs recurso argumentando que os armários são benfeitorias que integram o imóvel e estão inseridos no objeto de sua compra. Contudo, os desembargadores entenderam de forma diversa e registraram: ”Nesse passo, verifica-se que os armários embutidos constituem verdadeiras pertenças e não benfeitorias como quer fazer crer o apelante, uma vez que não constituem parte integrante do imóvel e se destinam, de modo duradouro, ao uso e serviço deste. (…) De tal modo, tratando-se os armários embutidos de verdadeiras pertenças, não há que se falar em aplicação do regime de ressarcimento previsto no §4º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que aplicável somente quanto às benfeitorias.”

A decisão foi unânime.

Pje2: 0702455-83.2018.8.07.0004

TJ/DFT: Suicídio de preso em delegacia não gera responsabilidade do Estado

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e mantiveram decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes de suicídio de preso em cela de delegacia da polícia do DF, uma vez que configurado fato imprevisível.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que, após seu pai ter colidido com o veiculo de um policial militar, foi preso em flagrante, pois dirigia sob influência de álcool. Contou que, mesmo os policiais tendo constatado a situação de desespero de seu genitor, que temia perder seu emprego de motorista, o colocaram sozinho em uma cela. Enquanto aguardava sua família efetuar o pagamento da fiança para libertá-lo, acabou cometendo suicídio, enforcando-se com sua própria camisa. Em razão do ocorrido, requereu indenização pelo sofrimento de perder seu pai por falha do Estado em garantir sua segurança dentro da delegacia.

O DF foi citado e apresentou defesa argumentando que não cometeu omissão ou falha em garantir a segurança ou integridade física do preso, pois o fato não era previsível. Ao sentenciar, o magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado restou afastada em razão da imprevisibilidade do ato extremo de suicídio. ”No caso em apreço, conforme as provas colacionadas aos autos, não há previsibilidade de que o preso praticaria o autoextermínio. O evento deve ser previsível para que o Poder Público possa adotar medidas para evitar o dano e, dessa forma, configurar a omissão estatal.”

O autor recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam no mesmo sentido do juiz e mantiveram a sentença. “No caso em apreço, conforme as provas colacionadas aos autos, não há previsibilidade de que o preso praticaria o autoextermínio. O evento deve ser previsível para que o Poder Público possa adotar medidas para evitar o dano e, dessa forma, configurar a omissão estatal.”.

PJe2: 0708913-74.2018.8.07.0018


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