TJ/MG: Organizador de exposição é condenado por poluição sonora

Poluição sonora em shows em Ponte Nova ultrapassou 85 decibéis.


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, Bruno Henrique Tenório Taveira, condenou a empresa Flor de Lis Produções e Eventos a pagar indenização por danos ambientais, sociais e morais coletivos por perturbação do sossego.

A empresa organizou na cidade a 54ª Expovale, em setembro de 2018, e terá de pagar R$ 18 mil por extrapolar os limites permitidos na emissão de ruídos durante a festa. Se praticar nova poluição sonora, em evento semelhante, pode pagar, ainda, multa de R$ 15 mil.

O Ministério Público ajuizou ação judicial ressaltando que a poluição sonora dos shows no Parque de Exposições de Ponte Nova superou 85 decibéis, em registros realizados pela Polícia Militar do Meio Ambiente e pelo Setor de Fiscalização e Posturas do município. O permitido pela legislação local é de ruídos até 50 dB.

A festa se estendeu por quatro noites seguidas e chegou a terminar por volta de 5h da manhã do outro dia. Os moradores vizinhos ao Parque de Exposições fizeram um abaixo-assinado para registrar a perturbação do sossego.

Ambientais, sociais e morais

A empresa não contestou o pedido na justiça e foi julgada à revelia.

O juiz Bruno Taveira lembrou que a simples existência de ruídos sonoros em área residencial é capaz de comprovar a perturbação da paz social e a provocação de desconforto, irritabilidade e incômodo a todos os moradores da região.

O magistrado ressaltou os danos causados, especialmente, às pessoas mais frágeis, como idosos, doentes, crianças e, até mesmo, animais domésticos.

O valor da indenização foi fixado em R$ 18 mil, sendo R$ 6 mil por cada modalidade de dano causado, que são os danos ambientais, danos sociais e danos morais coletivos.

Por ser de primeira instância, cabe o recurso dessa decisão.

TJ/ES: Município é condenado pelo desaparecimento de restos mortais em cemitério

Em sentença, a juíza lembrou que é dever do Município zelar pelos restos mortais enterrados em cemitério municipal.


A Vara da Fazendo Pública Municipal da Serra determinou que uma família recebaR$25 mil em indenização por danos morais do Município, após o desaparecimento dos restos mortais de um familiar dos requerentes.

De acordo com os autores, em 2006, os restos mortais de L.P.G. foram exumados e colocados em um nicho no cemitério de Carapina Grande, em Serra. Ocorre que, em 2016, quando a primeira autora adquiriu uma placa nova para colocar no nicho, ela descobriu que os restos mortais do seu falecido esposo haviam desaparecido.

Em contestação, o Município alegou não possuir responsabilidade civil pelo ocorrido, acrescentando ainda a inexistência de ato ilícito e danos morais.

Em análise do caso, a juíza ainda destacou que o réu (municipalidade) permitiu que os restos mortais de outra pessoa fossem colocados na sepultura adquirida pelos autores. “Ficou patente o desrespeito da municipalidade com a pessoa dos autores, que não foi perquirido acerca da transferência ou cessão para terceiro daquilo que tinha como seu”,afirmou.

A magistrada também lembrou ser dever do Município zelar pelos restos mortais enterrados no cemitério municipal. “A violação à sepultura é crime e fere a proteção constitucional dada ao sentimento religioso e ao respeito aos mortos. Reconhecida a responsabilidade civil do réu pelos danos causados aos autores, é devida a indenização”, acrescentou.

Em decisão, a juíza condenou o Município da Serra ao pagamento de R$10 mil para a primeira requerente (viúva) e R$5 mil para cada um dos outros três requerentes (filhos). “Causa dor ainda a constatação da violação de sua sepultura e o desconhecimento do paradeiro dos seus restos mortais. De outro lado, o sentimento decorrente do fato de terem sido enganados pelo réu, que lhes vendeu a sepultura, como se lá estivesse seu ente querido, e ainda, promoveu o sepultamento de outras pessoas, estranhas a autora”, lembrou a juíza.

STJ: Viúva de ex-combatente que passa a conviver em união estável não pode manter pensão especial

​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a definição do artigo 2º, V, da Lei 8.059/1990 também deve ser aplicada ao caso de viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do marido, já que essa situação é equiparável ao casamento. De acordo com a lei, viúva é a mulher que era casada com o ex-combatente falecido e que não voltou a se casar.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que permitiu à viúva receber a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra, mesmo após o início de um novo relacionamento, em união estável.

Segundo o processo, a mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89 anos, segundo-tenente das Forças Armadas, que faleceu poucos meses depois, e passou a receber pensão especial por morte. Por ter sido casada anteriormente, a mulher também recebia pensão estatutária do ex-marido.

No recurso apresentado ao STJ, a União alegou que a mulher não faz jus à pensão especial relacionada ao casamento com o ex-combatente, pois há vedação expressa na lei acerca do recebimento do benefício caso a viúva volte a se casar.

Sem discrimi​​nação
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o STJ, em consonância com o texto constitucional, reconhece a união estável como entidade familiar, sem discriminação alguma dos companheiros em relação aos cônjuges, ainda que a expressa previsão legal só assegure o benefício à ex-esposa.

O ministro esclareceu que a Lei 8.059/1990, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e a seus dependentes, considera “viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.

Para Gurgel, a restrição do dispositivo alcança a viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porque foi constituída instituição familiar equiparável ao casamento.

“Da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à míngua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável”, explicou.

Segundo o relator, o fato de a lei omitir a condição de companheira não impede que tal status venha a ser considerado para afastar o direito postulado.

“No caso presente, a partir do momento em que a autora passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender ao requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira, especificamente, à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento”, afirmou o ministro ao dar provimento ao recurso especial da União.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1386713

TRF5: Jornada de trabalho semanal de 30 horas para fisioterapeutas deve ser respeitada pela União

A jornada de trabalho semanal máxima de 30 horas para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais deve ser aplicada pelos setores privado e público, em obediência à Lei nº 8.856/94. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, de forma unânime, a decisão da 7ª Vara Federal do Ceará, que julgou procedente a aplicação de jornada de trabalho de 30 horas para os servidores públicos que exercem o cargo de fisioterapeuta no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT7, ao negar provimento à apelação cível da União.

Nos autos do processo, o Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho (Sindissétima) alegou que, desde o momento de seus ingressos no TRT7, os servidores que exercem o cargo de fisioterapeuta sempre realizaram uma jornada semanal acima do máximo de 30 horas, contrariando o que fixa a Lei nº 8.856/94. Por sua vez, a União argumentou que o servidor fisioterapeuta do TRT7 deve ser enquadrado na Lei n.º 8.112/90, que disciplina uma jornada semanal de 40 horas.

Segundo o relator da apelação cível e presidente da Terceira Turma, desembargador federal Cid Marconi, há farta jurisprudência que reconhece a aplicação da Lei nº 8.856/94 para o Poder Público. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em casos similares, que é da União a competência para legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF/1988) e que a Lei nº 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado”, destacou o relator, citando dois processos similares no STF: o ARE 758.227, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, julgado em 2013; e o RE 589.870, de relatoria do ministro Eros Grau, julgado em 2009.

Cid Marconi também destacou precedentes da Terceira Turma do TRF5, como os processos 0800321-59.2017.4.05.8203, 0800606-89.2016.4.05.8202 e 0800115-02.2018.4.05.8303, com as relatorias, respectivamente, dos desembargadores federais Rogério Fialho Moreira, Fernando Braga e Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada).

Pagamento de hora extra – A Terceira Turma também deu provimento ao recurso do Sindicato, reconhecendo o direito dos servidores em receber o pagamento pelas horas extras trabalhadas além da jornada máxima definida na lei. Em sentença proferida em outubro de 2018, a juíza federal Karla de Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara Federal do Ceará, não havia reconhecido o direito ao pagamento dessa verba indenizatória.

“Penso que a sentença merece reforma no tocante ao recebimento de horas extras. Restando configurado que os substituídos vinham exercendo suas atividades em jornada superior à permitida em lei, afigura-se legítimo o pleito de pagamento de diferenças a título de horas extras, uma vez que o regime estatutário (arts. 19 e 74, da Lei nº 8.112/90) permite horas extras em caráter excepcional e pagamento de adicional de 50% em relação à hora normal de trabalho, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada e observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, escreveu o desembargador federal Cid Marconi, no acórdão.

O inteiro teor do acórdão foi publicado no sistema PJe no início do mês de maio. O julgamento dessa apelação cível ocorreu no dia 30 de abril, em sessão virtual da Terceira Turma, com a participação dos desembargadores federais Fernando Braga Damasceno e Gustavo de Paiva Gadelha (convocado, em substituição ao desembargador Rogério Fialho).

Apelação Cível 0806101-95.2017.4.05.8100

JF/SP: União Federal é condenada a indenizar anistiado político por danos morais

A 26a Vara Cível Federal de São Paulo condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um ex-servidor dos Correios que alegava ter sofrido perseguição política enquanto esteve na empresa, por exercer liberdade de pensamento e o direito de greve, nos tempos da ditadura militar. A sentença, publicada no dia 13/5, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.

O autor da ação, admitido pela Empresa de Correios e Telégrafos em 1978 na função de carteiro, afirmou que era dirigente da ACETESP, associação que reunia os trabalhadores dos Correios no Estado de São Paulo. De acordo com ele, uma greve foi deflagrada em maio de 1985 e como consequência disso foi demitido por justa causa.

Em sua narrativa, o autor alegou que a demissão ocorreu por motivação política, que o impediu de encontrar nova colocação ocasionando diversos problemas familiares advindos dessa situação. De acordo com ele, o reconhecimento das práticas ilegais contra ele pelo Estado Brasileiro foi obtido pela condição de anistiado político, declarada pela Portaria nº 1688/2006.

Para consubstanciar o seu pedido o autor relatou que, durante a ditadura militar, foi agredido e monitorado pelos órgãos de repressão e que a sua imagem figurou em jornais de grande circulação da época, de acordo com o que consta em sua ficha no Departamento de Ordem Política e Social (DEOPs).

A União Federal alegou em sua defesa que autor recebe uma prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.559/02, que consistiu na diferença entre o valor do reposicionamento ocorrido em 1992 e o que deveria receber se não tivesse sido desligado em 1985.

A defesa afirmou, ainda, que o autor foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, com direito à percepção de reparação econômica em prestação única, esgotando a possibilidade de recebimento de nova indenização. Disse também que a alegada perseguição política ocorreu em 1985, fase em que estava instaurada a abertura política do regime militar, que terminou com a promulgação da Constituição Federal, em 1988.

A ré sustentou que não ficou comprovado o dano efetivo sofrido pelo autor, que não foram descritos os supostos prejuízos sofridos e nem comprovado o nexo causal. Além disso, alegou que o prazo prescricional para ação de indenização é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e que tal prazo teve início com a publicação da Lei nº 10.559/2002, estando prescrita a pretensão do autor.

Na análise do processo, a juíza Sílvia Figueiredo Marques afastou a alegação de prescrição. Segundo ela, o entendimento majoritário dos tribunais em ações de reparação de danos decorrentes de tortura e prisão por motivos políticos, durante o regime militar, é o de que esses crimes são imprescritíveis.

A magistrada verificou que as alegações apresentadas pela União Federal são completamente genéricas e que a ré não disse por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo. “Apesar de reclamar que a inicial é genérica, a ré contesta genericamente, utilizando-se de peça que serviria a qualquer caso. Insurge-se, ainda, contra a falta de prova de dano anormal, nos mesmos termos genéricos”, constatou.

Sílvia Figueiredo sustentou que embora a jurisprudência venha admitindo ser desnecessária a comprovação efetiva de que o preso no regime militar tenha sido torturado, seja por meio de testemunhas ou qualquer outro, nesse caso os diversos documentos juntados ao processo comprovam os fatos narrados. “Não resta, portanto, dúvida de que o autor foi sindicalista e, como tal, perseguido e preso. O entendimento da jurisprudência, em casos semelhantes, tem sido no sentido de reconhecer o dever de indenizar da União Federal”. (SRQ)

Processo nº 5000130-15.2020.4.03.6100

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Um portador de fibrose cística obteve na 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP o direito de receber da União Federal o medicamento Kalydeco (Ivacaftor), de forma periódica e por prazo indeterminado, para o tratamento de sua doença. A decisão, do dia 12/5, é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto.

Segundo o autor da ação, trata-se de uma enfermidade genética crônica que causa comprometimento pulmonar, gastrointestinal e do sistema reprodutor. Afirmou ter sido diagnosticado com um ano de idade, de forma que atualmente está sendo submetido à avaliação para realização de transplante pulmonar, e que o medicamento requerido foi prescrito por um pneumologista, sendo o único cuja eficácia no tratamento da doença é comprovada. Ademais, afirmou que o valor para sua compra é extremamente elevado, restando inviável a sua aquisição.

Apesar de tratar-se de medicamento de alto custo, conforme comprovado pelo autor e informado pela União, a magistrada levou em consideração o princípio da proporcionalidade, afirmando ser a “única opção a conferir maior sobrevida (ao autor), evitando a progressão da doença com ao menos alguma eficácia testada e comprovada em casos como o presente, tanto que foi aprovado pela ANVISA em 3/9/2018”.

Em sua decisão, a juíza afirma que “é direito de todos o acesso aos tratamentos necessários à manutenção da vida e da própria saúde, devendo o Estado fornecer assistência gratuita, especialmente àqueles que não tiverem condições financeiras de adquiri-los […]. O sistema público de saúde compreende ações de prevenção, disponibilização de tratamentos, realização de exames e cirurgias, a distribuição de medicamentos, dentre outros, que podem ser utilizados por toda a população na medida de suas necessidades”.

Segundo Ana Lúcia Petri, “a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo, falta de padronização ou falta de enquadramento dos produtos receitados no Protocolo Clínico”.

A magistrada ressalta que o acolhimento do pedido apenas torna efetivo o direito de integral assistência à saúde, não se confundindo a atribuição específica do Judiciário com o poder-dever da Administração de gerir as verbas ou recursos de determinada área ou, ainda, de estabelecer suas prioridades de atuação. “Cumpre ao Judiciário a concessão de tutela útil e efetiva para impor comandos legais que conduzam ao afastamento de obstáculos criados à garantia dos direitos subjetivos elencados na Lei Maior a favor dos jurisdicionados, sem a configuração, a princípio, de intromissão de um Poder em outro”.

Ainda no campo das normas constitucionais Ana Lúcia Petri afirma que, num possível conflito entre elas, prevalece aquela de maior relevo, de maior densidade, porque existem princípios, como no caso do direito à vida, que nunca poderão ser amesquinhados, devendo o Poder Judiciário apenas ser prudente na apreciação de tais demandas. “Assim sendo, para a obtenção do medicamento pleiteado, a parte autora deve ser capaz de demonstrar a existência da doença; a necessidade e urgência do tratamento; o custo deste e a sua incapacidade financeira”.

Dessa forma, comprovada a existência da doença, necessidade e urgência do tratamento, a impossibilidade de o autor arcar com seu alto custo, bem como, o registro na ANVISA, a juíza concluiu sua decisão julgando procedente o pedido e determinou à União Federal que forneça o referido medicamento conforme prescrição médica atualizada, a ser apresentada pelo autor diretamente à ré, a cada três meses. (RAN)

Procedimento Cível no 5014122-48.2017.4.03.6100

TJ/SP concede habeas corpus preventivo para mãe desempregada que não pagou pensão alimentícia

Inadimplemento não foi voluntário e inescusável.


O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças concedeu, no plantão judicial deste sábado (16), habeas corpus preventivo para que mãe solteira e desempregada não seja presa por não pagar a pensão alimentícia de filha que vive com os avós. “Considerando-se que a paciente é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto, a decretação da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, infelizmente, em nada auxiliará nas despesas familiares, ao contrário, poderá deixá-las em grave situação de penúria”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Consta nos autos que a impetrante foi intimada a pagar alimentos no montante de R$ 3.026,51 para a filha mais velha, de 12 anos, que é autista e está sob a guarda dos avós. Devido ao pagamento não ter sido efetuado, foi decretada prisão civil por 30 dias. A mãe alega que está desempregada há dois meses e tem duas outras filhas sob seus cuidados, de 7 e 5 anos.

Para o desembargador Pereira Calças, a circunstância “indica a aplicação de antigo precedente da Colenda Suprema Corte no sentido de que o inadimplemento da obrigação alimentar em relação à filha primogênita da paciente não foi voluntário e inescusável, mas derivou da situação de desemprego, que, infelizmente, nesta situação terrível de pandemia que campeia pelo universo da Covid-19, que traumatiza a humanidade, não autoriza que se esqueça das virtudes que o Poder Judiciário deve seguir: Prudência, Justiça, Fortaleza e Temperança”.

O magistrado citou acórdão de relatoria da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, que entendeu que a Constituição só permite prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o inadimplemento é voluntário e inescusável. “Voto, neste caso, como votou a Ministra Cármen Lúcia. Não há inescusabilidade que daria estofo à autorização de prisão por dívida alimentar excepcionada na Carta Constitucional que tem como pedra angular a dignidade da pessoa humana”, declarou Pereira Calças.

TJ/MG: Servidora temporária tem direito a licença-maternidade

Ato que rescindiu contrato de trabalho e impediu direito foi declarado nulo.


O Município de Tombos (região da Mata) deverá reintregrar em seus quadros uma servidora que, contratada a título temporário, teve o contrato de trabalho rescindido durante a gestação, impedindo que tivesse direito à licença-maternidade. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Tombos.

A servidora entrou com mandado de segurança contra ato da prefeita do Município de Tombos, Luciene Teixeira de Moraes, para que fosse reintegrada no cargo de auxiliar de serviços escolares, até o fim da estabilidade gestacional, com duração de 120 dias após o parto.

Na ação, contou ter participado de concurso público realizado em 2016, sendo notificada em 3 de agosto de 2017 para contratação temporária, pelo Município, para exercer a função de auxiliar de serviços escolares de 3 a 17 de maio de 2017 e de 15 de agosto a 13 de setembro do mesmo ano.

De acordo com a mulher, no curso do contrato ela teve sérias complicações na gestação e precisou se afastar das atividades profissionais até o fim da gravidez Mesmo com a entrega de atestado, o contrato entre as partes foi rescindido, sob a alegação de que já se encontrava grávida durante sua celebração.

Primeira instância

Em sua defesa, a prefeita de Tombos alegou, entre outros pontos, que a dispensa se deu porque o contrato foi celebrado em caráter temporário para substituição de uma servidora, e a autora da ação tinha ciência de que, apesar de estar grávida à data de sua celebração, ao término do prazo seria desligada.

Contudo, em primeira instância, foi confirmada liminar determinando à prefeita que reintegrasse a mulher no cargo, até o fim da estabilidade gestacional, com duração de 120 dias após o parto, devendo realizar o pagamento dos vencimentos desde a data da dispensa até a data em que a servidora foi reintegrada ao cargo por força da decisão liminar. Foi declarada ainda a nulidade do ato de dispensa.

Recurso

Diante da sentença, a prefeita e o Município de Tombos recorreram, sustentando que a extinção do contrato de trabalho se deu de forma válida, razão pela qual a servidora não faria jus às verbas salariais pleiteadas, decorrentes da licença-maternidade.

Entre outros pontos, afirmaram que “a servidora designada a título precário não tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada gestante, porque, quando foi designada para substituir a servidora titular, tinha consciência de que teria que ser dispensada no prazo de 30 dias, independentemente de encontrar-se grávida.”

Qualidade de servidora pública

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Yeda Athias, observou inicialmente que a controvérsia consistia em verificar se a servidora contratada temporariamente, por excepcional interesse público, que teve seu vínculo contratual extinto ao término do prazo da contratação, possui direito líquido e certo à estabilidade provisória devido ao fato de ter ficado grávida no curso do pacto laboral.

A desembargadora observou que a mulher havia sido contrata temporariamente para dois períodos e que, ainda que o vínculo administrativo tenha sido “precário e temporário”, a trabalhadora ostentou a qualidade de servidora pública, tendo em vista legislações que tratam do tema.

“No caso em apreço, é incontroverso que o afastamento da impetrante se deu no termo final da contratação temporária, em 13 de setembro de 2017, quando rescindido o contrato em 24 de outubro de 2017, deixando a autoridade coatora [prefeita] de garantir à impetrante [a autora da ação] o direito à licença gestacional. Diante de tal fato, a impetrante deixou de usufruir na integralidade a licença-maternidade a que fazia jus”, ressaltou a magistrada.

Assim, a desembargadora avaliou ter havido ilegalidade do ato que afastou a servidora, e por isso manteve a sentença. Em seu voto, a relatora foi seguida pelos desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0692.17.003221-7/001

TJ/AM: “Lei Maria da Penha” pode ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo

Em sessão das Câmaras Reunidas do TJAM, desembargadores observaram que em processos que envolvem situações fáticas de violência de gênero – mesmo que as partes sejam duas mulheres – a Ação deve ser julgada por Juizado Maria da Penha. 


A Justiça Estadual, por meio de acórdão de suas Câmaras Reunidas, firmou entendimento de que a “Lei Maria da Penha” (Lei n.º 11.340/2006) pode ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo (duas mulheres).

Na análise de um processo específico envolvendo um conflito de competência entre uma Vara Criminal e uma Vara Especializada em Violência Doméstica, os desembargadores da Corte decidiram que em processos que envolvem situações fáticas de violência de gênero – mesmo que as partes sejam duas mulheres – a Ação deve ser julgada por Juizado Maria da Penha.

O processo em questão (0606926-36.2019.8.04.0020) teve como relatora a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, cujo entendimento expresso em seu voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado de desembargadores.

O referido processo surgiu para apurar de qual órgão judiciário é a competência para análise de processo criminal manejado em virtude de violência doméstica decorrente de casal homoafetivo.

A desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, seguido pela Corte, sustentou que a “Lei Maria da Penha” “tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte; lesão; sofrimento físico, sexual, psicológico; e dano moral ou patrimonial, mas o crime pode ser cometido em qualquer relação íntima de afeto ou âmbito da unidade doméstica e da família”, disse.

No mesmo sentido, a relatora ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do processo 88.027/MG, seu relator, o ministro OG Fernandes, evidenciou que o sujeito passivo de violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher, no entanto o “sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher desde que fique caracterizado o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade”.

Conforme a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, no caso dos autos, restou comprovado que a noticiante (autora da Ação) possuía relacionamento homoafetivo com a denunciada, e que residia com ela até encontrar um local para se mudar definitivamente, ou seja, demonstrando a sua situação de hipossuficiência e dependência com a possível agressora.

A relatora citou ainda que, conforme Boletim de Ocorrência (B.O) trazido aos autos, esta não foi a primeira vez que houve episódio de agressão entre as partes, restando comprovado “o vínculo de relação doméstica e de afetividade bem como a situação de inferioridade econômica da denunciante com a denunciada, sendo efetivamente o caso de aplicação das disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”, apontou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

Em seu voto, a relatora também embasou seu entendimento em Ações, na mesma linha, julgadas pelos tribunais estaduais do Rio de Janeiro (HC 00723497420158190000/TJRJ) e de Minas Gerais (Apelação 10024131251969001/TJMG).

TJ/SC: Vítima de acidente de moto em Jaraguá do Sul receberá indenizações e pensão até 2050

O juiz José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, julgou procedente, em parte, processo que envolveu um acidente entre um ônibus e um casal que trafegava em motocicleta. O episódio aconteceu em agosto de 2015 e deixou várias sequelas na mulher, que estava na garupa da moto conduzida pelo marido. O piloto da moto morreu no local do acidente.

A empresa de ônibus e a seguradora envolvidas no processo foram condenadas à indenização mensal de 60% do salário mínimo (incluído o 13º salário e o terço de férias) em decorrência da debilidade permanente da mulher, a contar da data do fato e a perdurar até agosto de 2050.

Ainda na decisão, a vítima sobrevivente também será indenizada, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil. Com relação aos danos estéticos, a indenização foi fixada em R$ 10 mil. Ambos os valores devem ser calculados com base na correção monetária a partir da publicação da sentença e juros desde a data do acidente.

De acordo com os autos, a moto foi bruscamente atingida por um ônibus de transporte urbano que fazia manobra na via. A autora do processo teve o rosto desfigurado e também registrou a perda total dos movimentos de seu braço esquerdo, com o impedimento de retorno às atividades laborais.

Em sua defesa, a ré, empresa de transporte coletivo municipal, argumentou que no momento da colisão adotava todas as cautelas necessárias à manobra pretendida. Explicou que efetuou a parada do ônibus, sinalizou e então deu início à conversão na via; explicou que o acidente ocorreu em razão da velocidade empregada pelo condutor da moto.

Consta nos autos o depoimento de uma testemunha que estava próxima do acidente e garantiu que o motorista do ônibus reduziu a velocidade para conversão à esquerda mas não parou na via como argumentado pela defesa da empresa.

O magistrado cita, em sua decisão, o Código de Trânsito Brasileiro, que, em seu art. 29, § 2º, estabelece ordem de preferência entre veículos de pequeno e de maior porte, de maneira que a estes cabe zelar pela segurança daqueles, assim como aos motorizados cabe o resguardo pelos não motorizados. Ao finalizar sua decisão, o juiz autorizou a dedução do montante da condenação dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT), por ocasião da liquidação desta sentença.

Autos n. 0302365-41.2016.8.24.0036


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