STJ: Crime de racismo contra judeus em rede social deve ser julgado pela Justiça Federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu, por estar configurada potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista veiculado na rede social é acessível no exterior.

“No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional”, afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

O conflito de competência foi instaurado entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – suscitante – e o juízo federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais – suscitado.

Investigaç​​ão
O caso começou a ser investigado em 2015, quando o juízo federal determinou a quebra de sigilo cadastral e telemático de usuários do Facebook para esclarecer crimes de divulgação de conteúdo racista, por meio de comentários postados no perfil denominado “Hitler da Depressão – a todo gás”.

Em novembro daquele ano, o juízo federal determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual de Minas Gerais.

Após diligências junto ao Facebook e às operadoras de telefonia, o Ministério Público de Minas concluiu que o crime se consumou em Curitiba, razão pela qual solicitou o encaminhamento do processo com urgência àquela comarca.

Em janeiro de 2019, o juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, com base no julgamento do Recurso Extraordinário 628.624 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suscitou o conflito de competência no STJ, alegando se tratar de um caso federal.

Internaciona​​l
Segundo o ministro Paciornik, a investigação mostra ser incontestável que o conteúdo divulgado no Facebook, na página “Hitler da Depressão – a todo gás”, possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada.

O relator explicou que, na época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento das cortes superiores brasileiras acerca da configuração da internacionalidade de mensagens postadas no Facebook. Todavia, afirmou o ministro, o tema – de repercussão geral reconhecida – foi amplamente discutido no RE 628.624, e o entendimento adotado pelo STF passou a ser seguido também pelo STJ.

“Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso”, esclareceu.

Aplicando o entendimento ao caso em julgamento, o ministro disse ser possível reconhecer a competência da Justiça Federal, ainda mais porque a conduta de racismo está prevista em tratado internacional ratificado pelo Brasil, e as mensagens postadas podem ter produzido efeito no exterior.

Terceiro ju​​ízo
Joel Paciornik observou que, pela singularidade do caso e pelo fato de as diligências apontarem que as postagens racistas partiram de usuário localizado em Curitiba, é necessária a fixação de competência de terceiro juízo, que não figura no conflito em julgamento.

Ele explicou que as perícias realizadas quando os autos se encontravam em Belo Horizonte concluíram que as postagens partiram de Curitiba, e que o artigo 70 do Código de Processo Penal preceitua que a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

“Considerando que o Brasil é signatário de Convenção Internacional sobre Combate ao Racismo; considerando que os agentes utilizaram meio de divulgação de amplo acesso no exterior e que as postagens partiram de usuário localizado no município de Curitiba, entendo estar configurada a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária em Curitiba”, concluiu o ministro.

Destaques de hoje
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 163420

STJ: Enquanto tiverem o poder familiar, representação processual do menor continua com os pais

Na hipótese de haver guardião legal, mas os genitores ainda possuírem o poder familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos pais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que um menor, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelo menor, representado pela guardiã, contra o pai biológico, para afastar a relação paterno-filial, ao fundamento de que haveria dúvidas quanto à existência de vínculo genético entre as partes.

Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação afirmando que o exercício da guarda não outorga ao guardião, de forma automática, o direito de representar o menor em juízo. A corte não verificou situação excepcional que conferisse ao guardião a representação do menor.

No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica – o que inviabilizaria a representação processual do menor por ela.

Circunstâncias excepci​​onais
Ao citar dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a representação legal do menor – uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar – deverá ser exercida, em regra, pelos pais.

Contudo, ela lembrou que há situações em que o menor não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

Segundo a ministra, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente, permitindo-se apenas em hipóteses excepcionais que o menor seja representado por pessoa distinta de seus pais.

A ministra explicou que o curador é nomeado nas situações de colisão de interesses entre pais e filhos, ou mesmo para suprir a ausência eventual dos primeiros. No caso em análise, ela observou que a guarda do menor concedida a terceiro é de natureza permanente, nos moldes do artigo 33, parágrafo 2°, primeira parte, do ECA.

“Contudo, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar automática destituição – ou injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade”, afirmou.

Investigaç​​ão cuidadosa
Nancy Andrighi ressaltou que nada impede o ajuizamento da ação pelo menor representado por sua mãe biológica. “Sublinhe-se que, em se tratando de ação investigatória de paternidade, a eventual inércia da genitora (justamente quem suscitou a dúvida acerca do vínculo genético, segundo narrado na petição inicial) poderá ainda ser suprida pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e pela incessante busca do melhor interesse do menor, bem como, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial”, acrescentou.

A ministra ainda ponderou que, de acordo com o acórdão do TJDFT, houve regulamentação de visitas ao menor pela avó paterna, devendo ser investigadas, de modo cuidadoso, a existência de eventual vínculo socioafetivo que tenha sido criado com ela, bem como a possibilidade de prejuízos ao menor em virtude de uma hipotética ação temerária ou infundada de sua guardiã.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Contribuinte não precisa especificar o tipo de tratamento médico ou odontológico no recibo para a dedução no IRPF

Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sem a especificação do procedimento realizado. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

No caso, o requerente ajuizou ação na Justiça Federal após a Fazenda Nacional negar a restituição dos créditos tributários ao argumento de que os comprovantes anexados não eram idôneos para a restituição. O juiz sentenciante determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, pelo autor, comprovavam as despesas: recibos anexados pelo contribuinte continham os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.

A União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional. Alegou que os documentos apresentados pelo autor não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.

O desembargador federal Novély Vilanova, relator, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.

Segundo o magistrado, o requerente comprovou as despesas à luz da legislação tributária, não devendo prevalecer a tese da União de que os recibos apresentados pelo contribuinte “não possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado na pessoa do autor ou de seu dependente, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento, bastando para tanto que seja descrito o tipo de tratamento”.

Em decisão unânime, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0000898-58.2013.4.01.3503

Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação:16/04/2020

TRF4: Benefícios de previdência complementar privada têm isenção de imposto de renda no caso de aposentadorias por doenças graves

A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para aposentadorias por doenças graves também se aplica aos benefícios de previdência complementar privada. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão virtual de julgamento realizada no dia 15 de maio.

Conforme o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “considerando que o próprio decreto regulamentador da lei do imposto de renda (Lei nº 7.713/1988) equipara os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria, não há razão para a diferenciação no que tange à isenção e forma de resgate”.

Dessa forma, ficou uniformizada na 4ª Região da Justiça Federal a seguinte tese: “a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, também é devida aos benefícios de previdência complementar privada, não importando a maneira como são pagos, seja mensalmente ou resgatados de uma só vez”.

Incidente

O pedido de uniformização de jurisprudência foi interposto após a 1ª Turma Recursal do Paraná negar o direito à isenção do imposto de renda em proventos de plano de previdência complementar privada. Segundo o autor da ação, a decisão teria contrariado a interpretação da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina sobre o tema, que já reconheceram a aplicabilidade da isenção ao contribuinte portador de moléstia grave, sobre valores correspondentes ao resgate do fundo de aposentadoria complementar.

TJ/GO: Grávida tem direito de receber do plano de saúde remédio contra trombofilia até dois meses após o parto

Uma grávida de 22 semanas, acometida com trombofilia, conseguiu na justiça que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico custei o seu tratamento até 60 dias após o parto, com o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg, de alto custo, necessário para sua segurança e proteção do feto. A liminar foi concedida pelo juiz William Costa Mello, da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ao entendimento que a necessidade do procedimento de emergência encontra-se demonstrada pela recomendação médica, vez que cabe ao profissional que acompanha o paciente dizer o que lhe seja mais adequado.

A mulher sustentou que na segunda quinzena de janeiro deste ano, o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano de saúde, tendo que custeá-lo com recursos próprios. Segundo ela, a médica que a acompanha, receitou o Enoxaparina Sódica 40 mg (Clexane), a ser aplicado uma vez ao dia durante toda a gestação, bem como até 60 dias após o parto e Utrogestan 200 mg, sendo necessário o uso dos remédios.

Conforme o magistrado, o art. 300, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Com isso, o juiz entendeu restar provada a iminência de dano irreparável ou de fatigante reparação, face à transparência de elementos mínimos que atestam a gravidade da situação, “porquanto a não realização dos tratamentos solicitados pela requerente poderá gerar consequências deletérias à sua própria sobrevivência, dado o risco gerado à sua saúde e à sua vida”.

O juiz William Costa Mello ponderou que se mostra abusiva cláusula contratual ou conduta que negue cobertura de realização de procedimentos prescritos por médico que assiste paciente, sob a alegação de que aquele não está relacionado na resolução normativa, sendo nula de pleno direito a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao “Rol de Procedimentos”, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que, reprise, não é sequer taxativo.

O que é trombofilia

A trombofilia é a tendência ao surgimento de trombose – doença caracterizada pela formação de trombos, ou coágulos de sangue. O problema é causado por deficiência na ação das enzimas responsáveis pela coagulação sanguínea. O quadro pode se desenvolver por hereditariedade ou surgir como condição adquirida. Mulheres com histórico de trombose precisam de cuidados especiais durante a gravidez para garantir a saúde do bebê. Isso aumenta o risco de abortos de repetição, assim como de parto prematuro. Em relação à saúde da mãe, uma das complicações mais temidas é a embolia pulmonar, que é quando as artérias ou veias do pulmão ficam obstruídas. Além disso, a gestante com trombofilia tem mais risco de desenvolver eclâmpsia.

Processo nº 5169276.61. 2020.8.09.0051

TJ/GO Admite IRDR sobre possibilidade de equiparação salarial de monitores de creche aos professores da rede municipal

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre possibilidade de equiparar o salário de monitores de creche aos professores da rede municipal. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Gerson Santana Cintra.

Sobre a questão, tramitam várias ações individuais, no primeiro e segundo grau, propostas nas comarcas de Goianésia, Itapaci e Uruaçu. Dessa forma, o relator observou que estão atendidos os requisitos para instauração do IRDR, conforme disposto no Código de Processo Civil.

“Há a repetição de processos que giram em torno de um mesmo tema, unicamente de direito cujas soluções dadas possam gerar, ao mínimo, insegurança jurídica aos envolvidos nas questões em tela. Com efeito, tem-se aqui pluralidade de demandas manejadas precipuamente de forma individual, não coletiva”.

No voto, o desembargador Gerson Santana Cintra separou julgados distintos a respeito do tema, inclusive da mesma câmara, para ilustrar a necessidade da admissão do IRDR. Há decisões que equipararam os cargos, caso o profissional de monitoria tenha diploma de curso superior em área pedagógica; entenderam a distinção das duas funções e indeferindo o pedido; e, por fim, observaram que os cargos similares com direito a vencimentos iguais.

Veja a decisão.
IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000

TJ/GO: Banco do Brasil terá de respeitar limite de 30% em empréstimos consignados

Os componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que determinou que os descontos referentes aos empréstimos consignados realizados pelo Banco do Brasil respeitem o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos de Charbel Abrahão Elias, observada a ordem cronológica das contratações.

De acordo com ela, é acordado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TJGO quanto à limitação em 30% do vencimento líquido dos servidores públicos para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família.

A desembargadora ressaltou que Charbel Elias não pretende se colocar em situação de inadimplência ou mora, mas sim, busca apenas pagar os empréstimos em consonância com suas reais possibilidades econômicas, sem que seja privado, desmedidamente, de seus rendimentos mensais, evitando-se, assim, o comprometimento de sua subsistência.
“Portanto, os descontos para fins de empréstimo consignado em folha de pagamento não devem ultrapassar o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do agravante, devendo a decisão embatida ser reformada”, salientou.

A desembargadora Maria das Graças Requi acrescentou, também, que o entendimento já exposto pelo TJGO é de que os descontos mais antigos possuem prioridade em relação aos que forem posteriormente autorizados, devendo ser respeitada a ordem cronológica em que os empréstimos foram realizados. “De maneira, os descontos para fins de empréstimo consignado em folha de pagamento não devem ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do recorrente, devendo ser respeitada a ordem cronológica em que os descontos foram autorizados”, pontuou.

TJ/SC: Município é obrigado a fornecer transporte escolar para estudantes de cidade vizinha

O município de Urussanga foi condenado a fornecer transporte público escolar a todos os alunos matriculados na rede pública municipal que residam a mais de três quilômetros do estabelecimento educacional, independente de morarem ou não no município. A decisão é da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público.

Através de inquérito civil, foi apurado que, na época, ao menos cinco crianças de idades entre três e sete anos tiveram o direito ao transporte público negado pela Secretaria de Educação do município, por residirem no município vizinho de Cocal do Sul.

A sentença destaca, como também ressaltado pelo Ministério Público na ação, que “não são raras as situações em que as unidades de ensino sediadas em municípios vizinhos são mais próximas do que aquelas localizadas dentro do próprio município, sobretudo em localidades do interior. Tanto o é que o próprio sistema de educação municipal recebe a matrícula de alunos residentes em município vizinho, como o caso destes autos”.

A fim de cessar a violação dos direitos fundamentais à educação e ao transporte, a sentença determina que o município de Urussanga deverá fornecer transporte público escolar a todos os alunos matriculados na rede pública municipal que residam a mais de três quilômetros do estabelecimento educacional, no total de seis quilômetros em percurso de ida e volta, independentemente de residirem ou não em seu perímetro. Também deverá estabelecer, em conjunto com os interessados, os pontos de embarque e desembarque dos alunos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Cabe recurso ao TJSC.

ACP n. 0900107-09.2018.8.24.0078

TJ/MS: Técnica de enfermagem deve ser indenizada por exposição de resultado de exame

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por uma técnica de enfermagem, em desfavor de uma clínica e um laboratório que não teriam seguido os protocolos devidos, e exposto resultado errôneo de exame de HIV em seu ambiente de trabalho. Na decisão, a magistrada condenou apenas a clínica ao pagamento do valor de R$ 20 mil a títulos de indenização por danos morais para mitigar o dano imaterial sofrido pela autora.

Extrai-se dos autos que no dia 24 de março de 2017, uma sexta-feira, a profissional da saúde, de 30 anos à época dos fatos, realizava atendimento em uma paciente com Mal de Parkinson quando sofreu um acidente de trabalho. Em manobra, a agulha utilizada na paciente perfurou-a. Logo após, a clínica em que o fato ocorreu fez coleta de material da técnica de enfermagem para detectar eventual contaminação pelo HIV.

No dia seguinte, a profissional recebeu ligação de uma colega de serviço, a qual falou sobre a necessidade de repetir o exame. Todavia, naquela mesma tarde, tanto a colega quanto a enfermeira-chefe da clínica compareceram no outro local de trabalho da técnica de enfermagem e conduziram-na de volta para a clínica do ocorrido. Reunidas em uma sala, a notícia de que o exame para detecção de HIV havia dado positivo foi repassada à profissional. Nova coleta de material foi feita para confirmação da infecção, mas o resultado só seria disponibilizado na terça-feira seguinte, 28 de março daquele ano.

Narrou a técnica de enfermagem que, angustiada e não podendo esperar, dirigiu-se na segunda-feira, 27 de março, a outro hospital da Capital e realizou teste rápido, cujo resultado foi negativo. Ela também se submeteu a teste laboratorial que, igualmente, não constatou a presença do HIV.

Descontente com toda a situação, a mulher ingressou com ação na justiça, tanto em desfavor do laboratório que analisou as primeiras amostras, quanto da clínica onde trabalhava. Ela alegou que, em caso de suspeita de infecção em acidente de trabalho, o procedimento correto seria a realização de teste rápido, o que não foi feito. Também se deveria ter-lhe administrado a profilaxia pós-infecção, medicamentos utilizados por 28 dias após risco de exposição, o que também não ocorreu. Ao contrário, obrigou-se a técnica de enfermagem a fazer teste laboratorial, sendo que é vedada pelo Ministério da Saúde a coação à realização de exame de HIV. Soma-se a isso o fato do resultado não ter sido mantido em sigilo, como se deveria, de forma que colegas de trabalho já sabiam do positivo, que viria a se considerar como falso positivo, antes mesmo da própria interessada.

Em sua defesa, o laboratório afirmou ter seguido todos os protocolos na realização do exame, não podendo ser responsabilizado pela abordagem da clínica na apresentação do resultado à técnica de enfermagem, ou pela manutenção do sigilo deste. Além disso, o laboratório sempre informa nos resultados que estes não possuem 100% de certeza e que devem ser analisados por um médico. Já a clínica disse que seguiu todos os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde, sendo as afirmações da autora falsas e injuriosas. Alegou também que, como profissional da saúde, a técnica de enfermagem deveria saber da falibilidade do exame, de forma que não tinha razões para desespero.

Na sentença prolatada nesta última terça-feira (19), no entanto, a juíza ressaltou que é incontroversa a não realização do teste rápido e da contraprova pela clínica, a falta de diligências em garantir o sigilo do resultado do exame e evitar, assim, que as informações se espalhassem no meio laboral da autora, e a não administração da profilaxia necessária, mesmo ciente de que o resultado do exame preliminar da autora havia sido positivo. Deste modo, a magistrada entendeu todos esses fatos já serem o suficiente para acolhimento da pretensão da autora.

Contudo, no tocante à responsabilização do laboratório, a juíza julgou não assistir razão à técnica de enfermagem. “Isso ocorre porque o exame em questão não afirma a existência da doença, tampouco do vírus, porquanto dele consta expressamente a afirmação de que ‘Somente será considerado resultado definitivamente reagente quando a amostra reagente para HIV em teste de triagem for reagente por um teste confirmatório’, com a ressalva, ainda, de que ‘A interpretação de qualquer resultado laboratorial para pesquisa da presença de infecção pelo HIV requer correlação de dados clínico-epidemiológicos, devendo ser realizada apenas pelo(a) médico(a)’”.

TJ/MG: Justiça condena companhia de saneamento por invasão de esgoto

A Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) de Juiz de Fora deverá indenizar um consumidor em R$ 6 mil por danos morais, pela demora no conserto na rede de esgoto. O problema frequentemente incomodava o cidadão, pois os dejetos invadiam sua garagem.

Ficou verificado, por meio de perícia judicial, que o fato não se deu por culpa do proprietário ou em função do aumento das chuvas na época do evento. Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Sônia Maria Giordano Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais.

Para a Justiça, configurou-se a responsabilidade da empresa pela lentidão na prestação dos serviços de desobstrução da rede e reparação do trecho danificado, submetendo o autor, familiares e vizinhos ao contato, por mais de 30 dias, com desconforto, mau cheiro e exposição à água contaminada.

O morador ajuizou ação contra a Cesama, pleiteando indenização por danos morais. Ele acionou a companhia de saneamento em 26/12/2008 sobre o extravasamento do esgoto provindo da rua, salientando que ele e sua família se viam obrigados a lidar com a sujeira.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que não houve descaso, pois o prazo inferior a 60 dias é razoável para os reparos. Além disso, a companhia de saneamento sustentou que o morador não sofreu danos à honra, mas sim meros dissabores.

Essa tese foi rechaçada na primeira instância e a Cesama foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ambas as partes questionaram a sentença.

Negligência

O relator, desembargador Peixoto Henriques, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o volume maior de chuvas no mês de dezembro não constitui caso fortuito, pois se trata de evento natural previsível no período e inerente à atividade da empresa.

O desembargador considerou “inquestionável que a demora na desobstrução da rede de esgoto e reparação do trecho danificado, sem qualquer justificativa concreta e plausível para tanto, importa em negligência da ré e comprova o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano moral sofrido pelo autor”.

Para o magistrado, a inundação da residência com esgoto causa sensação de repugnância, nojo e humilhação, além de colocar em risco a saúde daqueles que lá residem, justificando-se a fixação de indenização.

Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.09.506756-0/001


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