TJ/MA: Estado e Município devem garantir cirurgias de urgência a quem está em fila de espera

Constituição Federal garante acesso universal e igualitário à saúde.


O Estado do Maranhão e o Município de São Luís devem garantir, no prazo de seis meses, a realização de cirurgias a pacientes mencionados em processo judicial julgado pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (VIDC) e a todos que estejam aguardando procedimentos cirúrgicos de urgência nas listas de espera estaduais e municipais, diante do risco de danos à saúde ou morte.

A condenação foi imposta pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, para que realizem cirurgias de urgência em pacientes, diante do risco de vida.

Segundo o MP, a omissão dos réus na solução de graves demandas de cirurgias de urgência está causando longas filas de espera, mesmo em situações de urgência e emergência de saúde, colocando em perigo a integridade física dos usuários do Sistema único de Saúde (SUS) que já se encontram com a saúde fragilizada.

CIRURGIA DE URGÊNCIA

O processo decorre da situação da paciente T. C. B. que está na fila de espera para cirurgias desde 10 de julho de 2023, com pedido de realização de cirurgia de urgência e de alta complexidade, em razão de um aneurisma cerebral.

O Hospital Carlos Macieira informou que a paciente ocupa a posição 31 na fila de espera e todos os pacientes anteriores a ela têm classificação de risco similar, além de haver, naquele ano, uma relação com decisão judicial a cumprir, de 22 pacientes.

O Estado alegou ser “imprescindível a existência de provas que comprovem a urgência e o risco de agravamento irreparável da saúde do requerente” e a Secretaria de Estado da Saúde informou não ser possível designar uma data exata para o tempo de espera na fila cirúrgica.

DEMANDA DO SUS

Na fundamentação da sentença, o juiz citou posicionamento do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que, nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considerando excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos

Conforme o entendimento do juiz, é evidente que o direito à saúde de diversos pacientes está sendo violado em razão da demora na realização dos procedimentos cirúrgicos de que necessitam os usuários do SUS que estão na fila de espera.

“Logo, no presente caso, a procedência dos pedidos autorais é essencial para o cumprimento efetivo do dever constitucional de garantia do acesso universal e igualitário à saúde (artigo 196, da CF/1988) com a devida dignidade”, sentenciou o juiz.

TJ/PB Justiça condena a Unimed a fornecer ‘home care’ e pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

A Unimed Campina Grande/PB – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada pela 2ª Vara Cível da Capital a autorizar e fornecer o serviço de internação domiciliar (home care) sempre que houver prescrição médica para beneficiários de seus planos de saúde. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Procópio, na Ação Civil Pública nº 0863937-02.2022.8.15.2001, proposta pelo Ministério Público da Paraíba, que também obteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.

A ação teve origem em denúncia apresentada à 45ª Promotoria de Justiça de João Pessoa, envolvendo uma paciente idosa, diagnosticada com Alzheimer, Parkinson e demência, cuja prescrição médica recomendava cuidados contínuos em regime domiciliar. Apesar da indicação clínica, o plano de saúde ofereceu apenas 12 horas diárias de enfermagem, obrigando a família a arcar com os custos restantes. A negativa da Unimed foi justificada com base em critérios técnicos de um protocolo privado da ABEMID, que considerou desnecessário o serviço de home care e recomendou apenas a presença de cuidador informal.

Na sentença, o magistrado afirmou que a recusa configura prática abusiva e violação aos direitos do consumidor e ao direito fundamental à saúde. Ele destacou que “o serviço requerido não se tratava de mero conforto ou conveniência, mas sim de medida terapêutica essencial ao tratamento”, e que a substituição da prescrição médica por critérios unilaterais contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os planos de saúde não podem limitar os tratamentos indicados por médicos assistentes, sendo abusiva a exclusão contratual de procedimentos imprescindíveis à vida ou à recuperação do segurado”, pontuou o juiz.

Quanto ao dano moral coletivo, a sentença reconheceu que a prática reiterada da empresa em negar a cobertura de home care atinge não apenas casos isolados, mas a coletividade de consumidores, violando valores constitucionais como a dignidade humana e o direito à saúde. “Com efeito, os consumidores, usuários de plano de saúde ofertados pela ré, tiveram sua saúde exposta porquanto houve recusa ao seu tratamento, não obstante prescrição médica para atendimento por meio de home care”, destacou o magistrado na sentença.

Ação Civil Pública nº 0863937-02.2022.8.15.2001

TRF3: União é condenada a indenizar população LGBTI+ por declarações de ex-ministro da Educação

Entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, em 2020, resultou em indenização de R$ 200 mil.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à população LGBTI+, no valor de R$ 200 mil, em razão de declarações homofóbicas de ex-ministro da Educação em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, em 24 de setembro de 2020.

“É lesiva aos direitos da população LGBTI+ e dá ensejo à condenação da União entrevista concedida por ministro de Estado que, nessa qualidade, refere-se de modo depreciativo a essa parcela da população, em razão de seu modo de ser”, afirmou o relator.

O então ministro afirmou ao jornal que a identidade de gênero seria uma escolha individual. Também declarou que meninos de 12 ou 13 anos de idade “optariam” por ser gays por falta de experiências com “uma mulher de fato” e que professores transgêneros não deveriam fazer “propaganda aberta” para evitar influenciar estudantes, entre outras falas consideradas homofóbicas.

Entidades representativas da população LGBTI+ moveram ação civil pública contra a União e obtiveram sentença favorável à condenação da Justiça Federal em São Paulo/SP.

A Quarta Turma analisou recursos da União e das autoras da ação. O ente federal alegou que não tinha responsabilidade por afirmações feitas em caráter pessoal, mas o argumento foi rejeitado, com fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e na tese de repercussão geral nº 940 do STF.

“A mera leitura do teor da entrevista denota que as declarações em questão são indissociáveis do alto cargo ocupado pelo entrevistado, que, na qualidade de Ministro de Estado, respondia a diversas perguntas sobre a sua área de atribuição.”

O colegiado acolheu ainda pedido da parte autora e o parecer do Ministério Público Federal para que o valor da indenização por danos morais, destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, seja aplicado em políticas que beneficiem a população LGBTI+.

Apelação / Remessa Necessária 5020239-50.2020.4.03.6100

TJ/RN: Concessão de aposentadoria especial exige comprovação além de contracheques

Os desembargadores da Primeira Turma da 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo, movido por um servidor público municipal contra sentença da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos de Ação Ordinária, que envolvia o Instituto de Previdência Social de Messias Targino – MessiasPrev. O juízo de 1º grau julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do tempo mínimo de exposição a condições insalubres exigido pela legislação previdenciária. A sentença essa mantida pelo órgão colegiado.

No apelo, o autor alegou a continuidade do exercício de atividades insalubres, com base no pagamento de adicional de insalubridade constante nos contracheques e requereu a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Entendimento diverso no colegiado do TJRN.

“No caso concreto, o autor não demonstrou a efetiva exposição a condições insalubres após abril de 2017, limitando-se a apresentar contracheques com adicional de insalubridade”, explica o relator, desembargador João Rebouças, ao destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento de adicional de insalubridade não é suficiente para comprovar o exercício de atividade especial.

“Sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos”, esclarece o relator, ao destacar também que o laudo pericial possui efeitos meramente prospectivos, não sendo possível presumir a continuidade das condições insalubres para períodos anteriores sem comprovação técnica.

TJ/MA: Plano de saúde não é obrigado a fornecer ‘óleo de cannabis’ para tratamento domiciliar

O fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado entre as coberturas obrigatórias e, de tal modo, os produtos de cannabis indicados para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Este foi o entendimento da Justiça em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, frisando que tal obrigação é uma faculdade das operadoras ofertar cobertura para tal fim. O caso trata-se de ação movida por um cliente de uma operadora de plano de saúde.

Na ação, ele narrou que foi diagnosticado com ansiedade e que, em função disso, já fez uso de medicação de primeira linha terapêutica, sem melhoria do quadro. Seguiu afirmando que foi prescrito pelo médico que o acompanha o medicamento “Óleo de Cannabis”. Entretanto, ao solicitar ao plano de saúde, o medicamento foi negado, tendo como justificativa ausência de cobertura contratual. Afirmou que a atuação da demandada é abusiva e gerou danos materiais e abalos emocional e psicológico, angústia entre outros, o que teria agravado o seu estado de saúde.

Diante de tudo o que foi exposto, entrou na Justiça no sentido de determinar à ré o fornecimento do medicamento em questão e, ainda, que a ré proceda ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou que o medicamento requerido pelo autor não está previsto no rol de cobertura de medicamentos mantido pela Agência Nacional de Saúde, e não se encontra registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA. Citou, ainda, o TEMA 990 do Superior Tribunal de Justiça, que cita a não obrigação de fornecimento do medicamento não registrado pela ANVISA.

A demandada ressaltou, também, que não há indicação no receituário apresentado pelo demandante para ministração do fármaco em ambiente hospitalar, havendo expressa vedação na Lei 9.656/98 para custeio de medicamentos para tratamento domiciliar. Por fim, defendeu que é legal a recusa da cobertura do medicamento em questão e pediu pela improcedência dos pedidos do autor.

“Evidente a relação consumerista, portanto, a demanda será decidida em acordo com o Código de Defesa do Consumidor (…) Como se observa no processo, a negativa da requerida, embasa-se na ausência de previsão no rol da ANS e registro na ANVISA que retiraria a obrigatoriedade de cobertura”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

“Por outro lado, tal como relatado pela demandada, o medicamento prescrito ao autor é para uso domiciliar (…) Logo, não há que se falar em ilicitude da negativa de cobertura pelo plano de saúde”, destacou a magistrada, citando, novamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, o pedido do autor foi julgado como improcedente.

TJ/MS: Justiça condena boate por permitir entrada de menores e venda de bebidas alcoólicas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, manteve a condenação da proprietária de uma boate localizada no município de Sonora por infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A empresária foi penalizada com multas por permitir o ingresso e a permanência de menores de idade desacompanhados, bem como pela venda de bebidas alcoólicas a adolescentes no interior do estabelecimento.

Em sua defesa, a apelante alegou que os fatos que deram origem à penalidade ocorreram antes de sua administração à frente do local, além de sustentar a ausência de provas concretas quanto à presença de menores e à comercialização de bebidas alcoólicas. Contudo, conforme ressaltou o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, os documentos dos autos demonstram que a recorrente consta como proprietária desde dezembro de 2020, período que compreende os fatos narrados na representação do Ministério Público Estadual.

O desembargador também destacou que os depoimentos prestados por conselheiras tutelares confirmaram a recorrência de denúncias, ausência de controle de entrada e fiscalização no local, além de relatos de fornecimento de bebidas a adolescentes. As testemunhas relataram ainda que a proprietária chegou a ser orientada sobre os riscos e as irregularidades, mas que as práticas indevidas continuaram.

Com base nas provas e na legislação aplicável, o colegiado entendeu que houve violação ao artigo 81, inciso II, e ao artigo 258 do ECA, que proíbem expressamente o fornecimento de bebida alcoólica a menores e a entrada destes em locais inadequados, como casas noturnas.

A multa aplicada pela entrada de adolescentes desacompanhados foi fixada em cinco salários de referência, enquanto a penalidade pela venda de bebidas alcoólicas foi estabelecida em R$ 4 mil. Ambas as sanções foram consideradas pelo relator como próximas ao mínimo legal e proporcionais à gravidade dos fatos.

“Resta confirmado o despreparo do local em proporcionar eventos sem importar em descumprimento do alvará e das normas protetivas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vê-se, portanto que as prova angariadas aos autos comprovam de forma cabal o cometimento da infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu o relator, votando pelo desprovimento do recurso.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Plano de saúde deve reembolsar pais por procedimento pago realizado em um bebê com assimetria craniana

Plano de saúde havia negado cobertura com base em cláusula contratual.


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um plano de saúde reembolse os pais de um bebê pelo valor pago em uma órtese utilizada para tratar uma assimetria no crânio da criança. A decisão reformou sentença da 1ª Vara da comarca de Urussanga, que havia validado a negativa de cobertura por parte da operadora.

Também conhecida como “capacetinho”, a órtese foi indicada por médico especialista como a única alternativa viável para tratar a braquicefalia posicional do bebê. Segundo o laudo apresentado, o tratamento deveria ocorrer em fase específica do desenvolvimento infantil, sob risco de o problema se tornar permanente. O dispositivo custou R$ 14,8 mil e foi pago diretamente pela família após recusa do plano.

O contrato firmado entre as partes excluía a cobertura de órteses não relacionadas a procedimentos cirúrgicos. No entanto, o desembargador relator do acórdão destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite exceções quando o equipamento substitui uma cirurgia, especialmente em casos que envolvem crianças.

O relatório cita trecho do laudo médico segundo o qual o equipamento em questão seria a única possibilidade de tratamento no caso. “Não se trata de terapia com finalidade estética, embora o benefício estético não deva ser desprezado”, destaca a peça que instruiu o processo. O voto ainda ressaltou que a própria operadora do plano confirmou a inexistência de clínicas credenciadas para o procedimento na região do contratante. Dessa forma, ficou demonstrada a urgência e a necessidade da aquisição direta da órtese.

Por fim, o relatório registra que a negativa do plano de saúde foi indevida diante da comprovação de que o tratamento visava prevenir sequelas e evitar intervenção cirúrgica de alto risco no futuro. “Assim, não pode o apelante/autor ser penalizado por utilizar-se dos meios necessários – ter buscado atendimento e tratamento – para garantir a melhor qualidade de vida possível à sua prole, ainda mais diante da incontroversa negativa administrativa da parte adversa e da notória urgência de fazê-lo”, complementa o relator.

Por unanimidade, o colegiado da 2ª Câmara de Direito Civil seguiu o relatório e reconheceu o direito dos pais ao reembolso integral, com atualização monetária a partir do pagamento e incidência de juros de mora desde a citação.

Apelação n. 5005150-22.2022.8.24.0078

STJ não reconhece legitimidade de menor e extingue rescisória baseada apenas em interesse econômico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação rescisória por entender que a autora – uma menor de idade representada por sua mãe – não integrou a relação processual originária e tinha interesse meramente econômico na causa.

De acordo com o colegiado, a legitimidade ativa do terceiro para ajuizar essa modalidade de ação depende de interesse jurídico, conforme disciplinado no artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o que não foi demonstrado nas instâncias ordinárias.

Na origem do caso, foi ajuizada execução de título extrajudicial contra o pai da menor. A ação rescisória foi proposta pela filha para desconstituir o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução opostos pelo pai – e que lhe foi desfavorável. Na qualidade de terceira prejudicada, ela alegou dependência econômica – pois recebe pensão alimentícia – e risco de comprometimento de futura herança.

Reconhecendo a legitimidade da menor para propor a ação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou a anulação do título executivo extrajudicial por simulação de negócio, o que motivou a interposição de recurso especial pelo espólio do credor.

Ao STJ, o espólio argumentou que a autora da ação não comprovou que a dívida executada seria capaz de levar seu pai à insolvência e torná-lo inadimplente da obrigação alimentar, bem como de consumir seu patrimônio a ponto de privá-la de herança no futuro. Além disso, sustentou que o artigo 426 do Código Civil impede pedidos judiciais referentes à herança quando o dono do patrimônio em questão ainda está vivo.

Legitimidade para a rescisória é dos afetados pela decisão rescindenda
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, afirmou que o pai da menor, a princípio, é o único legitimado para propor a ação rescisória, pois está vivo e inteiramente capaz para os atos da vida civil. Ele lembrou, porém, que o TJMS reconheceu a legitimidade ativa da menor por entender que ela teria interesse na rescisão do acórdão, pois ainda depende economicamente do pai.

Segundo o ministro, a legitimidade para ajuizar ação rescisória não é definida a partir da constatação de quem possa vir a ser prejudicado economicamente. Deve-se verificar – prosseguiu – quem foi diretamente afetado pela coisa julgada formada na decisão rescindenda, ou seja, aqueles que atuaram na demanda originária ou foram atingidos por efeitos reflexos da sentença, como terceiros titulares de relação jurídica conexa ou acessória à relação jurídica principal.

“O interesse ensejador da legitimação para propositura da rescisória não pode ser meramente econômico, pois, por opção legislativa, os interesses meramente fáticos, econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no artigo 967 do CPC”, comentou o relator.

Argumentos trazidos na rescisória não demonstram interesse jurídico
Villas Bôas Cueva apontou que a menor, além de ser totalmente estranha à relação processual originária, justificou a sua legitimidade em eventual prejuízo econômico. No entanto, explicou o ministro, até mesmo essa hipótese é incerta, pois o possível inadimplemento do pai, caso ocorra, pode vir a não ter nenhum nexo de causalidade com essa dívida específica.

“Dessa forma, ausente interesse jurídico (que viabilizaria sua legitimidade com fulcro no artigo 967, inciso II) e estando vivo à época do ajuizamento da ação o integrante da relação jurídica originária – no caso, o genitor da autora –, também não ostenta a autora a condição de sucessora (artigo 967, inciso I), de modo que não há outra solução possível, senão a declaração da sua ilegitimidade ativa”, concluiu o ministro ao extinguir a ação rescisória.

Com o reconhecimento da ilegitimidade da menor para propor a rescisória, Villas Bôas Cueva afastou a análise do mérito de outras questões trazidas no recurso.

TRF3: Herdeiro de aposentada falecida em decorrência de câncer obtém restituição de imposto de renda

Descontos nos proventos da contribuinte foram indevidos


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito do herdeiro de uma contribuinte falecida, vítima de neoplasia maligna de pulmão, à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria dela. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente, corrigidos monetariamente.

A magistrada considerou que a documentação apresentada no processo comprovou a existência de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, com início no ano de 2019. “Em respeito ao princípio da igualdade e da razoabilidade tributária, tenho que a isenção do IRRF (Imposto de Renda de Pessoas Físicas) abrange também os valores oriundos de Previdência Privada”, concluiu

A mulher era aposentada e pensionista pela São Paulo Previdência – SPPREV. O herdeiro afirmou que a irmã foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão em 2019 e, devido ao agravamento da doença, não conseguiu formalizar o pedido de isenção na Receita Federal. Os descontos de imposto de renda continuaram até o seu falecimento, em 2021.

A União alegou ilegitimidade ativa por parte do autor sob o fundamento de que a isenção do imposto de renda por moléstia grave possui natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser pleiteado por herdeiros ou sucessores.

Para a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, as alegações da defesa não prosperam. “É pacífico na jurisprudência que os sucessores possuem legitimidade para pleitear a restituição do imposto de renda que seria devido ao falecido, caso o tivesse requerido em vida. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade do autor, uma vez que não se trata de direito personalíssimo, mas de direito patrimonial transmissível aos herdeiros”, salientou.

Procedimento Comum Cível nº 5017083-15.2024.4.03.6100

TJ/SC: Investigado terá prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados do filho com TEA

Decisão considerou hipervulnerabilidade familiar e necessidade de cuidados constantes com criança autista.


Uma decisão do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca da Capital concedeu prisão domiciliar a um homem investigado por integrar organização criminosa, em razão da imprescindibilidade de sua presença para o cuidado do filho de sete anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade.

A medida substitui a prisão preventiva decretada no curso de ação penal que apura o envolvimento do acusado com uma facção criminosa. A decisão teve por base o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o réu for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.

O acusado cumpria prisão preventiva porque, de acordo com as investigações, exercia posição de liderança dentro da organização criminosa, junto com outros dois investigados na ação. Segundo os autos, o menor reside com a mãe – diagnosticada com transtornos psiquiátricos e em tratamento medicamentoso – e com a avó materna, que enfrenta câncer de mama.

O estudo social anexado à defesa apontou que a ausência do pai, aliada à sobrecarga da mãe e à fragilidade da avó, tem gerado impactos emocionais na criança, com prejuízos já observados em seu comportamento, alimentação e rotina educacional.

Embora tenha mantido o entendimento de que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, o magistrado reconheceu a necessidade de excepcionalizar a medida diante das circunstâncias familiares, e destacou que a manutenção da atual dinâmica familiar sem qualquer ajuste estrutural impõe à criança riscos significativos de agravamento emocional e psicológico.

“Assim, a prisão domiciliar configura, igualmente, uma forma de segregação cautelar, não se confundindo com medida de soltura ou com as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de providência que mantém a privação da liberdade, restringindo a circulação do acusado ao interior de sua residência, sob fiscalização do Estado, especialmente quando presentes razões humanitárias ou de ordem social que a justifiquem”, afirmou o juiz.

O despacho destaca também que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício e estrutura familiar consolidada, circunstâncias pessoais que, embora não afastem a necessidade da prisão preventiva, devem ser analisadas no caso em questão. “Tais elementos, avaliados em conjunto, indicam menor risco de reiteração delitiva, fuga ou obstrução à instrução criminal, permitindo que a segregação cautelar seja mantida sob a forma de prisão domiciliar, medida que, embora menos gravosa, ainda preserva a finalidade preventiva da custódia”, ressaltou o magistrado.

Na decisão, também foram impostas medidas cautelares, como a proibição de contato com os demais réus e o uso de tornozeleira eletrônica com raio de circulação restrito à residência informada nos autos.

Para fundamentar a decisão, o juiz invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Agravo Regimental no Habeas Corpus 764.603/SC, que autorizou a prisão domiciliar de um pai condenado por tráfico de drogas ao reconhecer a imprescindibilidade de sua presença na vida dos filhos menores.

O magistrado ainda citou o artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar e à proteção contra qualquer forma de negligência. “A permanência do acusado no ambiente familiar possibilita o exercício pleno da paternidade, contribuindo para o desenvolvimento saudável de seu filho menor e o atendimento às suas necessidades especiais”, concluiu o juiz.

O descumprimento das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva em unidade prisional. A decisão também manteve a prisão preventiva dos outros dois acusados de ocuparem posição de liderança dentro da facção.


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