TRF4: Hospital Universitário e médico responderão ação indenizatória por suposto erro em cirurgia

O Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) foi mantido como réu em um pedido de indenização ajuizado por uma paciente contra a instituição e um médico que trabalha no local. Ela alega ter ficado com graves sequelas após suposto erro cometido durante a retirada de um tumor.

Em sessão de julgamento telepresencial realizado nesta quarta-feira (1°/7), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, negou um recurso em que o HUSM argumentava que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) é quem deveria responder por eventual erro médico ocorrido no hospital universitário.

A autora da ação é uma faxineira residente de Santa Maria. Ela afirma que durante uma cirurgia para a retirada de um tumor nas glândulas salivares, o médico que realizou o procedimento teria cortado um nervo localizado na região do pescoço dela.

Como consequência do erro, a paciente conta que desde então estaria sofrendo de fortes crises de cegueira e surdez, dificuldade para falar e respirar, além de deformação e paralisia no rosto.

A faxineira também alega que, além do abalo moral sofrido, ela teria perdido parcialmente a capacidade física para trabalhar. Ainda segundo a paciente, o hospital estaria se negando a fornecer o prontuário médico da cirurgia.

Ela acusa o hospital e o médico de serem os responsáveis pelos danos morais e estéticos e pede indenização no valor de R$ 65 mil.

Em outubro do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria recebeu a ação e inicialmente analisou uma questão preliminar suscitada pelo hospital universitário.

O HUSM requeria sua exclusão do processo com o argumento de que a gestão hospitalar é realizada pela Ebserh, inclusive com a existência de cláusula contratual que prevê a responsabilização da empresa pública em caso de erros cometidos por seus servidores à terceiros. O pedido foi negado com o entendimento de que não foi devidamente esclarecido se o médico que realizou a cirurgia estava ou não cedido pelo hospital à Ebserh.

Dessa decisão, o HUSM recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento, mas o recurso teve o provimento indeferido.

Para o relator do caso no TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a inclusão da Ebserh na ação não é recomendável porque tornaria o processo menos célere e prejudicaria a autora.

“Como já mencionado, o HUSM poderá exercer eventual direito de regresso por meio de ação própria contra a empresa responsável pela administração do hospital”, explicou Valle Pereira.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

TJ/DFT: Criança autista tem direito à matrícula escolar em turma específica

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal proceda à matrícula de estudante diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em classe especial à qual a menina já frequentava desde 2017, para o ano letivo de 2020. A escola integra a Regional de Ensino da Região Administrativa de Planaltina-DF.

De acordo com a mãe da criança, a filha recebeu, em 2013, o diagnóstico de autismo e encontra-se matriculada, desde 2017, numa Classe Especial de Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD, no Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Assis Chateaubriand – CAIC. Relata que, anteriormente, a autora frequentou turma inclusiva inversa e não se adaptou, pois teria tido dificuldades no relacionamento e interação com os demais alunos. Afirma, ainda, que, mesmo a equipe pedagógica tendo atestado a necessidade da permanência da criança naquela classe, a diretora de educação inclusiva indeferiu a matrícula, sem apresentar justificativa compreensível.

O DF esclarece que as matrículas observam os endereços associados a uma instituição educacional, determinando prioridade de atendimento em função da vizinhança e da proximidade da residência ou trabalho do estudante, do pai ou responsável. Assim, alega que observou o critério de inserção da criança, por dois anos, em sala inclusiva específica para suas necessidades e agora considera que ela esteja apta a ser incluída em novos desafios.

O magistrado, ao analisar a demanda, destacou que a Constituição Brasileira garante à criança e ao adolescente o direito à educação, sendo a sua prestação um dever do Estado, assim como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Tais garantias também estão asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo o julgador, a legislação prevista, ainda, no Decreto 8.368/2014 dispõe que é responsabilidade do Estado assegurar o acesso da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, inclusive com a disponibilização de acompanhante especializado em caso de comprovada necessidade.

O julgador destacou, ainda, que a Coordenação de Políticas Educacionais Transversais da Secretaria de Educação do DF também concluiu pela manutenção da autora em classe TGD, no ano em curso, para otimizar seu convívio com outras classes regulares para socialização. Bem como a Gerência de Orientação Educacional e Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Secretaria de Educação do DF – SEE/DF ressaltou a necessidade da permanência da na referida classe para que outras intervenções sejam trabalhadas para a melhora de seu comportamento. Além disso, o Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Coordenação Regional de Ensino de Planaltina concluiu que, em 2020, a permanência da autora na turma se faz necessário, visto que, apesar das conquistas realizadas nas atividades escolares, ainda há muitos aspectos a serem modelados no comportamento e aprendizagem a serem construídas.

De outro lado, o magistrado verificou que o documento da SEE/DF que recomenda a matrícula da autora em Classe de Integração Inversa carece de qualquer sentido lógico ou fundamento especializado, uma vez que os documentos médicos e educacionais colacionados aos autos seguem em posição diametralmente oposta, isto é, a de que a criança deve permanecer em Classe de TGD para que outras intervenções sejam trabalhadas para a melhora de seu comportamento.

Diante do exposto, considerou inviável o entendimento de que a concessão de matrícula pretendida causa prejuízo ao sistema pré-determinado pela SEE/DF e condenou o Distrito Federal a realizar a matrícula da autora na classe especial determinada pelos laudos dos especialistas.

Cabe recurso da decisão.

(O processo tramita em segredo por envolver parte menor de 18 anos)

TJ/AC não reduz pena de homem condenado por extorquir e agredir companheira grávida

Na apelação, o réu afirmou que sua conduta não teve dolo, contudo esse entendimento não foi acolhido pelo órgão julgador.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter condenação de homem por extorquir companheira grávida e causar lesão corporal grave. A mulher vivia um ciclo de violência doméstica e a agressão fez o parto ser antecipado.

O réu recorreu contra a condenação prolatada pelo Juízo de Epitaciolândia, que determinou que ele deve cumprir oito anos e dois meses de reclusão, mais dois meses e dez dias de detenção. Assim, a defesa pediu diminuição da pena, argumentando pela desclassificação do delito de extorsão com lesão corporal grave para lesão simples, pois não foi comprovado que a agressão acelerou o parto da mulher.

Segundo a denúncia, o homem ameaçou a vítima colocando, por várias vezes enquanto exigia dinheiro, uma faca sobre sua barriga de sua companheira, que estava grávida de oito meses. Ela estava economizando dinheiro para utilizar com as despesas do nascimento da criança e ele tinha conhecimento disso, por isso queria justamente parte desse montante. Em seguida, ele a empurrou, ela caiu no chão e desmaiou. Ela relata que a queda e o temor causaram a aceleração do parto.

A vítima disse ainda que ação criminosa não se consumou de uma forma pior, justamente pelo desmaio. Ela foi levada para uma clínica e no dia seguinte, foi submetida a cesariana. O homem saiu de lá afirmando que ia arrumar dinheiro para pagar o procedimento e nunca retornou.

Nos autos, consta que a quantia pretendida era R$ 300, também foram registradas ameaças verbais como: “você nunca vai se livrar de mim”, “me dá a chave ou eu mato você” e “vou matar nossa filha e colocar a cabeça dela em uma caixinha”.

O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, destacou que a autoria e materialidade do crime de extorsão qualificada estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, depoimento do filho da vítima e da própria vítima.

“As provas são contundentes e revelam que o réu se utilizou de uma arma branca, mediante grave ameaça, com intuito de obter vantagem econômica, constrangeu sua companheira a lhe entregar determinada quantia em dinheiro, com a intenção de fazer uso em uma farra”, assinalou o relator, em seu voto.

Do mesmo modo, Ranzi concluiu que não tem como dissociar que a antecipação do parto se deu pelas agressões sofridas pela vítima. Esse entendimento foi acompanhado por todos os desembargadores do Colegiado.

TRT/SC: Empresa deverá pagar R$ 550 mil à família de pescador morto em naufrágio

Condições meteorológicas ruins não podem eximir empresa de pesca de sua responsabilidade objetiva em acidente de trabalho, ainda mais quando um de seus empregados ignora o aviso de mau tempo. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou o empregador a pagar R$ 550 mil, por danos morais e materiais, à família de um pescador morto em naufrágio.

O caso aconteceu em 2011, quando um barco retornando da pesca de sardinhas naufragou com 15 tripulantes, após uma forte onda. Um deles não conseguiu se salvar pois estava no compartimento inferior da embarcação, que foi rapidamente inundado pela água.

No primeiro grau, em ação proposta na 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, a esposa e os três filhos do pescador pediram uma indenização pelo ocorrido à empresa para a qual ele trabalhava. Os autores afirmaram que a capacidade da embarcação era de 50 toneladas, cinco a mais do que carregava na hora do naufrágio, e que os avisos de mau tempo foram ignorados pelo comandante do barco.

A ré, por sua vez, reconheceu o acidente mas negou qualquer responsabilidade. Alegou que, após a partida, os cuidados com a embarcação e os tripulantes seriam de incumbência exclusiva do comandante, por isso deveria ser ele o demandado a pagar eventual indenização.

A empresa também requereu a exclusão de culpa em razão de ocorrência de força maior, dadas as condições meteorológicas no momento do acidente e, sucessivamente, a culpa concorrente da vítima em razão de seu porte físico, que a impediu de sair da embarcação.

Responsabilidade objetiva

O juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, considerou a empresa responsável por reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho fatal, afastando a hipótese envolvendo o comandante do barco.

Valdomiro Landim afirmou tratar-se de um caso de responsabilidade objetiva. Para fundamentar a decisão, ele citou o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Também de acordo com o dispositivo legal, o juiz afirmou que “ao expor o empregado a esse risco acentuado, o empregador assume a responsabilidade decorrente do risco inerente à atividade, não sendo necessária a aferição da culpa ou dolo”.

Ele ainda acrescentou que a alegação da ocorrência de força maior não caberia no caso, considerando que os eventos eram “previsíveis e inerentes ao risco do negócio”.

A condenação foi arbitrada em R$ 490 mil, somando as indenizações por dano moral e material, que foi calculada com base no que o pescador receberia até completar 70 anos de idade (na época do acidente ele tinha 57).

Recurso

As duas partes recorreram da decisão proferida em primeiro grau. Enquanto os autores requereram o aumento da condenação por danos morais e materiais, a ré buscou afastar a responsabilidade objetiva, com a consequente liberação do pagamento da indenização.

O relator do processo na 1ª Câmara do TRT-SC, desembargador Hélio Bastida Lopes, negou o pedido da empresa. De acordo com o magistrado, coube ao caso a Teoria do Risco Criado, segundo a qual “o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano”.

Bastida acrescentou que, ainda que fosse desconsiderada a responsabilização objetiva, caberia culpar a ré, uma vez que um relatório técnico da Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí afirmou que as condições meteorológicas foram ignoradas pelo comandante da embarcação.

“Se era possível evitar o acidente com a mera condução da embarcação a local protegido, não há em falar também em excludente de responsabilidade por força maior”, concluiu o desembargador.

Em relação ao recurso dos autores, o colegiado concordou por unanimidade em majorar a indenização material. Com a decisão, o valor passou a ser calculado sobre 60% do salário médio do falecido, em vez de 50%, o que resultou em uma condenação final de R$550 mil.

A decisão está em prazo de recurso.

PROCESSO nº 0001670-17.2018.5.12.0056

STJ remete ao STF recursos contra acórdão proferido em repetitivo sobre tempo de serviço rural

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão da Primeira Seção nos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, julgados em agosto do ano passado sob o rito dos recursos repetitivos. Por se tratar de recursos contra decisão do STJ em repetitivo, a ministra determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) na condição de representativos de controvérsia.

Na mesma decisão, a ministra determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal que tratem do Tema 1.007 nos Tribunais Regionais Federais e nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

A Primeira Seção fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 1.007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

Matéria r​​​ele​vante
Nos recursos extraordinários, o INSS alega, entre outros fundamentos, que a extensão de benefícios fora das hipóteses legais, sem prévia fonte de custeio, põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, o que acarretaria violação ao artigo 201 da Constituição.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, o próprio STF, em relação aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão do recurso extraordinário, ainda que se vislumbre a existência de questão infraconstitucional, de modo a permitir o seu pronunciamento sobre a presença de matéria constitucional e de repercussão geral.

“Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente recurso extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia”, afirmou a ministra.

Leia a decisão de admissão do RE no REsp 1.674.221.​

Processos: REsp 1674221; REsp 1788404

TRF1: Trabalhador tem direito a saque do FGTS para tratamento da própria saúde e dos dependentes

Um trabalhador acionou a Justiça Federal para solicitar a liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a fim de utilizar o dinheiro no tratamento de saúde da esposa.

O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) negou o pedido ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos para a liberação do saldo do FGTS e de que o autor, na condição de médico, possuía condições financeiras suficientes para atender aos gastos com a saúde da esposa sem prejuízo à estabilidade financeira da família.

Ressaltando que um dos propósitos do FGTS é amparar o direito à saúde, o requerente, em apelação da sentença, afirmou que, apesar de ele ter um salário relativamente alto, não é o suficiente para pagar o tratamento da dependente com síndrome de Behçet*, doença rara e grave.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que o art. 20 da Lei 8.036/90, que trata da movimentação de contas do FGTS, não é taxativo e possibilita a utilização do Fundo para atender às necessidades básicas de saúde do titular e dos dependentes.

Ressaltou o magistrado que, “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei nº 8.036/1990”.

Além disso, segundo o juiz federal, a lei não prevê, para a liberação nesse sentido, qualquer requisito quanto à condição financeira do titular da conta.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma entendeu que o apelante faz jus à utilização dos valores para tratamento de saúde da esposa e determinou à Caixa Econômica Federal que adote os procedimentos necessários para a liberação do saldo do FTGS do requerente.

*De acordo com a empresa de saúde estadunidense MSD, a síndrome de Behçet é uma inflamação crônica dos vasos sanguíneos (vasculite) que pode causar feridas doloridas na boca e nas genitais, lesões na pele e problemas oculares.

Processo: 1004673-52.2017.4.01.3300

Data do Julgamento: 29/04/2020
Data da Publicação: 07/05/2020

TRF4: Dano moral é presumido e não é necessária prova do prejuízo em caso de impossibilidade de uso de imóvel para moradia

Considerando presumidas as frustrações e prejuízos causados pela impossibilidade de utilizar plenamente um imóvel adquirido para moradia, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reconheceu incidente de jurisprudência e negou provimento do pedido da Caixa Econômica Federal, que requeria a interpretação de que seria necessária a produção de prova de dano moral nesses casos. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento realizada na última sexta-feira (26/6).

O incidente foi suscitado pela instituição financeira após ser condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma compradora de um imóvel, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou vícios construtivos.

A questão chegou à TRU quando a Caixa recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando uma divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, confirmou a responsabilidade da instituição ao pagamento indenizatório pelos danos do imóvel, a turma gaúcha julgou a questão de vício construtivo como dano não presumido, sendo necessário comprovar o prejuízo para haver a indenização.

O relator do acórdão da uniformização de jurisprudência, juiz federal Marcelo Malucelli, consolidou o entendimento do colegiado catarinense, observando que os defeitos de construção ultrapassam o nível de simples aborrecimento e configuram danos morais ao causar transtornos no sentimento de realização do “sonho da casa própria”.

Segundo Malucelli, “é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel recém adquirido para fins de caracterização do abalo moral. O prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”

Processo nº 5001481-17.2018.4.04.7215/TRF

JF/SP: Medicamento de alto custo terá de ser fornecido à portadora de “Doença de Pompe”

A 6ª Vara Cível Federal/SP determinou, em regime de urgência, à União Federal, ao estado e ao município de São Paulo que forneçam o medicamento Alfaglicosidase (Myozyme) a uma portadora da “Doença de Pompe”, na dosagem e periodicidade exigidos para o seu tratamento. A decisão, proferida em 2/6 pela juíza federal Ana Lucia Petri Betto, determina que a paciente apresente periodicamente às corrés a prescrição médica atualizada que justifique a utilização do medicamento de alto custo.

A autora da ação alegou que foi diagnosticada com Glicogenose Tipo 2, conhecida como “Doença de Pompe” (distúrbio neuromuscular hereditário raro que causa fraqueza muscular progressiva em pessoas de todas as idades). A paciente sustentou que o medicamento prescrito (Myozyme) é o único tratamento capaz de manter a estabilidade do quadro e evitar a piora em sua função muscular.

Em seu pedido, a autora narrou que, conforme prescrição médica, necessita da dosagem de 32 frascos, quinzenalmente, por tempo indeterminado (doses de 20 mg/kg por infusões intravenosas ministradas em semanas alternadas, em ambiente hospitalar). Além disso, informou que não tem condições de custear o tratamento devido ao alto custo do medicamento (aproximadamente R$ 2 mil por frasco), sendo que a utilização anual estimada é de 768 frascos.

A autora alegou, ainda, ter formulado o pedido junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo que, por sua vez, informou que o medicamento não está contemplado entre os componentes especializados da assistência farmacêutica do Ministério da Saúde.

O município de São Paulo alegou, em sua defesa, a inexistência de prova da recusa do tratamento na via administrativa e a sua ilegitimidade passiva, argumentando a competência exclusiva do estado de São Paulo e da União Federal. Quanto ao mérito, aduziu a falta de comprovação de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sejam ineficazes para o tratamento da doença.

O estado de São Paulo sustentou a ausência de prova de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS sejam ineficazes para o tratamento do quadro clínico da autora e arguiu a ilegitimidade passiva, como não sendo de sua competência o financiamento dos medicamentos.

Em sua defesa, a União Federal alegou que o medicamento possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não se encontra incorporado ao SUS que, por sua vez, contempla tratamento alternativo, seguro e eficaz contra a doença.

A juíza federal Ana Lucia Petri Betto salientou, em sua decisão, a jurisprudência dominante, reconhecendo a solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. “Nesta senda, reconheço a legitimidade passiva do município de São Paulo, do estado de São Paulo e da União Federal, sendo competente este Juízo para a apreciação do pleito”.

A magistrada considerou que a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo ou falta de enquadramento dos produtos receitados no protocolo clínico.

Em sua análise, Ana Lucia Petri Betto frisou que a autora comprovou ser diagnosticada com Doença de Pompe, tendo apresentado laudo médico que corrobora o medicamento Alfaglicosidase (Myozyme) como o único tratamento de eficácia comprovada para a manutenção da estabilidade do quadro, sendo o medicamento registrado pela Anvisa desde 2007. “Dessa forma, procede a pretensão da autora, comprovada a existência da doença, a necessidade e urgência do tratamento, bem como a impossibilidade da paciente de arcar com seu alto custo”, (SRQ)

Processo nº 5015444-35.2019.4.03.6100

TJ/AC: Justiça concede pensão por morte a filho de soldado da borracha

O autor sequer consegue fazer sua higiene pessoal sozinho, necessitando do auxílio contínuo da curadora para se alimentar, tomar seus medicamentos e fazer qualquer outro ato da vida civil.


O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard concedeu pensão por morte a filho de soldado da borracha. O processo foi julgado procedente para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício previdenciário. A decisão foi publicada na edição n° 6.603 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 153 e 154) do último dia 29.

O juiz de Direito Afonso Brana antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00, a ser revertido ao autor em hipótese de descumprimento da decisão.

Segundo os autos, o pai do autor do processo recebia aposentadoria de soldado da borracha no valor de dois salários mínimos. Após seu falecimento, a sua mãe, como dependente, passou a receber a pensão por morte até a data de seu óbito, ocorrido em 2013.

O demandante alegou que era dependente do seu pai à época do óbito, pois já apresentava problemas psicológicos que o impossibilitava de realizar os atos da vida civil. Entretanto, a autarquia federal indeferiu a pensão administrativamente, afirmando que ao completar 21 anos de idade, perdeu a qualidade de dependente.

Decisão

O titular da unidade judiciária assinalou que o benefício buscado requer o preenchimento do requisito de dependência econômica em relação ao segurado instituidor, conforme previsto nos incisos do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.

Ao avaliar o mérito, constatou-se que o requerente mesmo possuindo mais de 21 anos de idade, ostenta invalidez pelo diagnóstico de esquizofrenia residual, o que atende ao requisitos previstos no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios. Atualmente, a doença encontra-se em remissão, mas mesmo assim, o autor não consegue fazer sua higiene pessoal sozinho, necessitando do auxílio contínuo da curadora para se alimentar, tomar seus medicamentos e fazer qualquer outro ato da vida civil.

O Termo de Curatela e laudo médico atestam o transtorno mental, com comprometimento do comportamento, bem como a incapacidade de reger a sua pessoa, isto é, não está apto a praticar atos da vida civil e atos jurídicos de forma completa e irreversível. Acrescente-se, ainda, a declaração da curadora: “ele tem esquizofrenia; desde o nascimento, sempre apresentou problemas de saúde e faz uso de seis medicamentos diariamente”.

“A dependência do autor é desde a infância e foi se agravando com o passar do tempo, entretanto a medicação utilizada serve pra deixa-lo calmo. Ele morava em um seringal em Plácido de Castro e sua família se mudou para Senador Guiomard em 1988. Iniciou o tratamento em 1993, quando precisou ser internado para tratamento. Nunca conseguiu trabalho devido a doença”, consta nos autos.

Deste modo, o magistrado afirmou que não resta dúvida que se trata de pessoa totalmente incapaz e a dependência econômica é presumida, sendo assim confirmada a concessão do benefício.

STF: Lei que vedava ensino sobre gênero e orientação sexual é inconstitucional

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 26/6, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 460 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.496/2015 do Município de Cascavel (PR) que vedavam a adoção de políticas de ensino que se referissem a “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero”. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem o dispositivo da lei municipal, por estabelecer normas gerais que exorbitam o limite da adaptação às necessidades locais, viola o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, que atribui a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional exclusivamente à União.

Pluralismo de ideias

Segundo o relator, além de impor aos docentes obrigação não prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), a norma municipal estabeleceu diretriz que também não coincide com os princípios previstos na norma geral, como a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; a gestão democrática do ensino público; e a vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais.

No entendimento do ministro, a suposta neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao vedar a abordagem dos temas, “esteriliza” a participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito escolar. “O mito da neutralidade traveste uma opção valorativa”, disse. Para o relator, os estudantes devem poder aprender acerca desses valores, de modo a viabilizar o convívio em sociedades plurais, com vasta diversidade, sem que os pais e responsáveis possam obstar esse processo de aprendizagem. “Assim como as fake news se combatem com mais acesso à informação, a doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias e perspectivas – jamais com a censura”, destacou.

Liberdades

Fux apontou também que a proibição representa violação aos valores constitucionais da educação, à liberdade de ensinar e aprender e à gestão democrática do ensino. Ao permitir que as entidades religiosas e familiares livremente disponham sobre o conteúdo do ensino, o Estado não estaria sendo neutro, mas legitimando que as perspectivas hegemônicas se sobreponham às demais.

Processo relacionado: ADPF 460


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