TRF4: DNIT e concessionária devem pagar R$ 200 mil de danos morais por acidente fatal em rodovia federal

Pais de jovem falecida vão receber indenização por desastre ocasionado por falha na drenagem da BR 153.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de R$ 200 mil, por danos morais, e de R$ 3.485,55, por danos materiais, aos pais de uma jovem de 31 anos falecida em acidente na BR 153, em São José do Rio Preto (SP). A pista estava molhada durante o acidente e houve falha no sistema de drenagem.

Os magistrados entenderam que ficou demonstrada a configuração de culpa exclusiva do órgão estatal e da concessionária. “O laudo pericial concluiu que a causa da morte foi a aquaplanagem sofrida pelo veículo, agravada pelo choque sofrido contra a lateral de uma valeta existente à margem da rodovia”, disse o desembargador federal relator Johonsom di Salvo.

O acidente ocorreu em 2012. Na ocasião, o carro era dirigido pelo companheiro da mulher, que também faleceu. Ao fazer uma curva, o veículo deslizou em um lençol de água sobre a pista, e, sem controle, chocou-se contra a lateral de uma valeta. Logo em seguida, capotou. A filha dos autores da ação faleceu após permanecer internada por quatro meses.

Para o relator do processo, a omissão do DNIT ficou caracterizada pela falha na drenagem das águas pluviais que invadiram a rodovia, bem como pela existência de valeta desprotegida, como foi demonstrado no laudo pericial do Instituto de Criminalística.

O acórdão afastou a suposta culpa do motorista. O laudo pericial apontou que a excessiva média das chuvas ocorrida na ocasião do acidente implicaria em deslizamento do veículo, mesmo se estivesse em velocidade muito inferior à permitida em estradas, precisamente entre 60 km/h e 80 km/h.

Com esse entendimento, a colegiado concluiu pela total ausência de culpa por parte da vítima e determinou o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada autor (pai e mãe da vítima). Quanto aos danos materiais, os valores também foram majorados e fixados em R$ 3.485,55, relativos às despesas de serviços funerários e sepultamento.

Apelação Cível 5002228-23.2018.4.03.6106

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

JF/SP: Portador de neoplasia maligna de próstata tem direito à isenção de Imposto de Renda

Um portador de “adenocarcinoma prostático”, que se refere à neoplasia maligna de próstata, obteve na 1a Vara Federal de Americana/SP o direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria e também à restituição das quantias que foram indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. A decisão é do dia 9/7.

Segundo o autor da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado seu pedido de isenção sob o fundamento de que ele não seria portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas em lei.

Todavia, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a decisão (sentença) ressalta que “a referida norma, ao conceder a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave, dentre elas a neoplasia maligna, tem por objetivo desonerar os portadores de referidas moléstias dos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença”.

Ressalta que a interpretação final da norma, de fato, conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem por escopo desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade, razão pela qual o fato de ter sido constatada a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a negativa do benefício, tendo em vista que a finalidade desse é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.

“Assim, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não há necessidade da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção”, afirma a sentença.

Além disso, o autor faz jus à restituição das quantias indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. “O pagamento indevido deverá ser repetido ou compensado, conforme opção do contribuinte, nos termos da Súmula nº 461 do STJ […]. A compensação é direito que se submete, quanto ao modo de exercício, aos critérios definidos em lei, conforme dispõe o artigo 170 do Código Tributário Nacional”.

Por fim, o pedido foi julgado procedente para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria desde a data que foi diagnosticado com neoplasia maligna (março/2013), conforme laudo médico, bem como para garantir o direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas a tal título nos cinco anos anteriores à propositura da ação. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5001062-95.2020.4.03.6134

TJ/GO: Justiça autoriza exclusão do prenome de uma mulher e do nome de sua mãe biológica em favor dos pais adotivos

Uma mulher, de 26 anos, conseguiu na justiça a exclusão de seu prenome. Ela também ganhou o direito de ter excluído, da sua certidão de nascimento, o nome de sua mãe biológica e respectivos avós maternos. Na sentença, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas, em substituição automática na 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, determinou ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da comarca de Itumbiara, que proceda a inclusão dos seus atuais genitores em seu registro civil, com os respectivos avós paternos e maternos, cuja adoção definitiva foi procedida também nesta sentença.

Na Ação de Adoção pelo Código Civil c/c Retificação de Registro Civil, a mulher alegou que desde um ano de idade passou a morar com os pais socioafetivos, “que sempre cuidaram material e emocionalmente dela”. Afirma que nunca teve contato com sua mãe biológica e que reconhece genitores somente os adotantes.

Também declarou que sente enorme constrangimento no uso de seu prenome, o qual, no seu entender, foi escolhido pela mãe biológica, pessoa com quem nuca manteve contato. Reitera que já foi alvo de chacotas em razão do prenome, o que lhe causa grande sofrimento e que sempre foi conhecida e chamada socialmente por outro nome. Nos autos, foram juntadas fotografias, e termo de guarda e responsabilidade, de ação protocolada, em que a guarda da adotada, à época menor, foi concedida aos adotantes.

Adoção de maiores de 18 anos

Ao se manifestar, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas observou que o Código Civil. Art. 1.619, disciplina que “a adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1999 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA”. Conforme salientou, as partes comprovaram que a adotanda cresceu no meio familiar dos adotantes. Segundo ele, nos documentos pode ser constada a presença da moça ao lado dos adotantes e dos outros filhos do casal, desde a tenra idade, em ocasiões festivas, passeios e situações cotidianas. Também foi visto que eles regulamentaram sua guarda desde o ano de 2008, “que leva a presunção de que a requerente esteve sob os cuidados de seus pais adotivos por longa data”.

Quanto à exclusão do nome da mãe biológica, o magistrado considerou que “trata-se de direito individual e disponível da autora, pessoa maior, capaz, sendo dispensável o consentimento de sua genitora para exercer sua autonomia de vontade”.

Em relação ao pedido de alteração do prenome, o juiz salientou que “não há óbice ao seu acolhimento, pois, verifica-se que o nome da requerente lhe causa constrangimentos”. Conforme ressaltou, o art. 47,§ 5º do ECA, estabelece que a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido tanto do adotante como do adotado, poderá modificar o pronome e o sobrenome.

Processo nº 5195540.75.2019.8.09.0011.

TJ/GO: Família de criança que morreu asfixiada em porta de ônibus escolar tem direito ao DPVAT

A titular do Juizado Especial Cível de Luziânia, juíza Soraya Fagury Brito, julgou procedente o pedido de uma família para receber o seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT), em razão da morte do filho, asfixiado na porta de um ônibus escolar. A seguradora havia negado o pagamento porque o veículo estava estacionado quando ocorreu o acidente.

Thiago Araújo Souza tinha 12 anos quando morreu. Ele havia acabado de retornar do colégio, quando entrou em casa e pediu à mãe, Aline Aparecida, para lanchar. O micro-ônibus, que fazia o transporte escolar sempre ficava estacionado em frente a casa do menino até o próximo turno. Enquanto a mãe estava na cozinha, o garoto percebeu que o veículo havia sido deixado aberto e então, no ônibus, fechou as janelas e acionou a válvula do fechamento da porta.

Como não houve fechamento diante do comando, o menino foi verificar o que houve, momento em que a porta o surpreendeu, fechando abruptamente. Em seu pescoço. Ele ficou cinco minutos preso e sofreu asfixia. O pai do menino, também chamado Thiago, tentou socorrer o filho e fez respiração boca a boca até a chegada da ambulância. A criança chegou a ser transferida para o Hospital de Urgência de Goiânia (Hugo), onde foi reanimada, mas não resistiu e morreu 30 horas depois.

Na petição, os pais de Thiago alegaram que houve falha mecânica do micro-ônibus, motivo pelo qual a porta não obedeceu ao comando e acabou fechando com força apenas minutos depois de ser acionada a válvula. Dessa forma, os autores argumentaram fazer jus ao recebimento do seguro, no valor de R$ 13,5 mil.

Seguro tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito

A magistrada observou que o seguro obrigatório tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito, seja condutor, passageiro ou pedestre, compreendendo indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, conforme a Lei 6.19474. “Via de regra, o uso comum dos veículos automotores é a circulação em via pública, local onde geralmente ocorrem os sinistros amparados pelo seguro obrigatório DPVAT. Entretanto, há hipóteses excepcionais, nas quais o veículo parado cause danos passíveis de indenização securitária, para tanto, não pode a vítima ter provocado, com culpa ou dolo, o acidente. É necessário que o próprio veículo, ou até mesmo sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a seu condutor ou a um terceiro”.

Como foi constatada a falha mecânica, a juíza Soraya Fagury destacou que deve ser feito o pagamento do seguro. “No caso, o veículo automotor foi o causador da fatalidade, não se trata de concausa passiva para o acidente. A porta do micro-ônibus apresentou uma falha mecânica que prendeu o pescoço da vítima. Fazendo uma comparação, não faria diferença se este estava em movimento ou estacionado, se a porta foi o objeto do acidente, deve a requerida indenizar os autores”.

A magistrada ainda citou situação parecida, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), sobre um acidente com um ônibus parado, quando o dedo de um passageiro foi decepado quando a aliança se prendeu em um parafuso ao desembarcar.

TJ/MG: Homem que perdeu mãe e irmã em acidente deve ser indenizado

Motorista do ônibus perdeu o controle e veículo caiu numa ribanceira.


Um homem que perdeu sua mãe e irmã em um acidente será indenizado por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a serem pagos pela Vale do Ouro Transportes Coletivos Ltda. O TJMG determinou ainda pensão de um terço do salário mínimo ao filho mais novo da família. A decisão é da 14ª Câmara Cível.

Em maio de 2009, as mulheres viajavam num ônibus da empresa, quando o motorista perdeu o controle do veículo, que despencou em uma ribanceira, causando a morte instantânea das duas.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto condenou a Vale do Ouro a indenizar o homem por danos morais, em R$ 100 mil, e também julgou procedente a lide secundária, condenando a Unibanco Seguros S/A a indenizá-lo até o limite previsto na apólice. Tanto a companhia quanto o homem recorreram da decisão.

A Vale do Ouro requereu a minoração do valor da indenização por danos morais e afirmou que a seguradora deve ser condenada solidariamente ao pagamento. Já o parente das vítimas pediu indenização por danos materiais, para pagar despesas relativas a seu irmão mais novo.

Danos morais e pensão

No entendimento da relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, é inquestionável que o acidente causou ao familiar, que perdeu parentes tão próximos, intensa dor, sofrimento e aflição. Sendo assim, o valor dos danos morais tinha sido arbitrado corretamente.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a relatora negou o pedido, pois entendeu que não há prova de que despesas relativas ao custo de vida do irmão caçula, de fato, estejam sendo pagas pelo mais velho. No entanto, determinou que a empresa de transportes deverá pagar pensão até que o filho mais novo complete 25 anos.

Por fim, a relatora alterou a sentença, para que a Unibanco seja condenada de forma solidária com a Vale do Ouro, e que o pagamento da indenização seja feito diretamente ao parente das duas mulheres. Sua decisão foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0461.12.002123-7/002

TJ/MS: Justiça determina distanciamento mínimo de 300 metros entre tio e sobrinha

Nesta sexta-feira (10), o juiz em plantão criminal na comarca de Campo Grande, Alexandre Antunes da Silva, determinou que um homem que teria tentado abusar de uma sobrinha da esposa deve manter distância mínima de 300 metros dela, além de estar impedido de contatá-la. Ele a teria levado para sua casa, local onde a agarrou.

Na data de ontem (9), uma adolescente de 13 anos foi, a pedido de sua mãe, ao local de trabalho de seu tio para cobrar-lhe uma quantia em dinheiro que sua genitora emprestara-lhe. O homem explicou à jovem que não estava com o valor naquele momento e pediu que o acompanhasse até sua casa para então lhe pagar. A menina seguiu de carro com o familiar até a residência deste.

Já no local, o estudante de 24 anos convidou a sobrinha para entrar, pois precisava esquentar comida para o cachorro da casa. Enquanto a jovem esperava, ele retirou a camisa, e tentou beijá-la à força. Diante da negativa da adolescente, o tio ofereceu-lhe a quantia de R$ 10,00, a qual foi recusada pela jovem que, de imediato, saiu da casa.

A menina começou a andar sem direção pela rua, pois não sabia onde estava. O homem, no entanto, entrou em seu carro e começou a acompanhá-la, pedindo que não contasse o ocorrido a ninguém. Como a sobrinha ameaçou gritar por socorro, ele a deixou e retornou ao trabalho. A adolescente continuou a caminhar até que avistou a casa de um primo e pediu ajuda.

Acionada, a Polícia Militar prendeu o suspeito ainda trabalhando. Ele foi autuado no crime de estupro de vulnerável.

Em decisão proferida nesta manhã (10), o magistrado plantonista concedeu ao custodiado o direito de responder à acusação em liberdade, mas determinou o impedimento de manter contato com a jovem, devendo dela permanecer distante por 300 metros.

TJ/PB: Construtora é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por vício de construção

A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, prolatou sentença condenando a Construtora LJL Construções e Incorporações Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da existência de vício de construção nas edificações de um apartamento. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0009205-79.2014.8.15.2003 movida por Antomari Trajano de Oliveira e Simone Pereira de Oliveira.

Os autores alegam que adquiriram junto ao promovido um apartamento e que este apresentou vícios de construção, com desnivelamento da área de serviço e dos banheiros, defeitos hidráulicos (infiltrações e vazamentos), devido a erro em assentamento e problemas na encanação e no sistema de esgoto. Aduziram que foi feito o requerimento para a reparação dos vícios, no entanto, a construtora quedou-se inerte.

A empresa, por sua vez, alegou que envidou todos os esforços necessários para a reparação das infiltrações, no entanto, estas não ocorreram por sua culpa, mas sim dos vizinhos dos autores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Na sentença, a juíza observou que o laudo pericial apontou o vício de construção, inclusive, com demonstração de várias infiltrações no apartamento, ocasionadas pela falha na impermeabilização das paredes não só no apartamento dos autores, mas nos dos seus vizinhos. “O perito atestou que as alegações autorais quanto à existência de defeito no seu imóvel são verdadeiras, não restando dúvidas quanto à responsabilidade da promovida que, em sendo prestadora de serviços, é objetiva, por força do artigo 14 do CDC”, ressaltou.

A magistrada destacou, ainda, que os autores sofreram perdas materiais e abalo psicológico, em razão dos vícios de construção que ocasionaram várias infiltrações pelo apartamento, o que danifica, não só o valor do imóvel, mas os utensílios da casa, gerando tormento psicológico passível de indenização. “A compra de um imóvel vem junto da expectativa de durabilidade, ainda mais pelo alto custo que ele tem, de certo que, a apresentação de vícios de construção recorrentes e a convivência com problemas de ordem estrutural geram abalo psicológico passível de indenização por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0009205-79.2014.8.15.2003

TJ/MG: Companhia não poderá cortar água de condomínio

Empresa foi também condenada a suspender cobrança indevida.


A Copasa foi condenada a retirar uma cobrança indevida no valor de R$ 723 e proibida de efetuar o desligamento do fornecimento de água de um condomínio de Belo Horizonte. A decisão é do juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital.

De acordo com a representante do condomínio, a Copasa deixou de realizar a leitura de seu hidrômetro por dois meses e, ao ser contestada por isso, disse que estaria sem funcionários que pudessem realizar o trabalho na região. Após esse período de inatividade, a empresa de água voltou fazer a leitura do hidrômetro do condomínio.

Ao chegar a conta referente a última leitura, foram cobrados valores referentes ao tempo em que a Copasa esteve inativa, fazendo com que a conta de água chegasse a R$ 723. O condomínio resolveu contestar os valores e obteve como resposta que se não quitassem o débito teriam sua água cortada.

A Copasa alegou que a cobrança foi baseada na média de consumo dos meses anteriores e que a interrupçãp na leitura deveu-se ao difícil acesso do condomínio. Alegou ainda que o procedimento é legal e justo.

Para o juiz Murilo Silvio, a Copasa teria que avisar o condomínio que faria tal procedimento. Como não o fez, tornou a cobrança ilegal. “Logo, por inexistir lastro probatório que apoie a cobrança promovida pela requerente (Copasa), impõe-se seja declarada a nulidade da cobrança como pretendido na inicial”, acrescentou magistrado.

TJ/RN: Unimed terá que bancar procedimento cirúrgico para paciente com artrose lombar crônica

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve, por meio de acórdão à unanimidade, determinação ao plano de saúde Unimed para realizar procedimentos cirúrgicos em um cliente para tratamento de artrose lombar crônica.

Conforme consta no processo, o cliente demandante é portador de dor lombar permanente, “intensa e incapacitante ao nível da coluna vertebral, sem qualquer melhora com tratamento clínico, pelo contrário, apresentando diminuição da força dos membros inferiores, bilateralmente”. De modo que a sentença originária da 9ª Vara Cível de Natal, reconheceu ainda por meio de tutela antecipada, a necessidade do procedimento cirúrgico realizado em caráter de urgência.

No segundo grau, a Unimed alegou em seu recurso que não teria “o dever de custear o procedimento solicitado, pois o mesmo não está previsto no rol da ANS”. Todavia ao relatar o acórdão na Primeira Câmara Cível, o desembargador Expedito Ferreira apontou que o caso é regido pela legislação do consumidor, ressaltando que são nulas de pleno direito, “as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”. E nesse sentido considerou “indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico prescrito pelo médico assistente, mesmo sem previsão contratual”.

O desembargador do Tribunal de Justiça do RN ressaltou ainda que o demandante comprovou nos autos a necessidade de urgência no tratamento, sendo solicitado à empresa demandada realização de cirurgia “consistente em Artrodese Lombar Percutânea da Coluna Vertebral” a qual foi verificada por meio de “indicação do médico assistente para a realização do procedimento”.

E por fim, o magistrado mencionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicando o posicionamento mais recente desta corte, que aponta “a ilegalidade da negativa de cobertura”. E destacou que o “fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado”. Isso porque a negativa de cobertura do procedimento médico nos casos em que a doença é prevista no contrato “implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.

Processo nº 0853040-39.2015.8.20.5001

STF: Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Direito à devolução

Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.

Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.

De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

Processo relacionado: RE 596832


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