TRF3: Mulher deve receber medicamento de alto custo para tratamento de Esclerose Múltipla

Fármaco Ocrelizumabe é de alto custo,


A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União, o Estado e o Município de São Paulo ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe para uma mulher diagnosticada com Esclerose Múltipla. A sentença é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo.

A magistrada considerou que o fato de o medicamento pleiteado não constar entre os disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não exclui a pretensão da autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo médico e as provas produzidas no processo corroboram a necessidade de tratamento específico.

A autora narrou que outras terapias experimentadas não foram efetivas e que recebeu a prescrição para o uso contínuo do Ocrelizumabe por via intravenosa, para evitar a evolução da doença. A paciente enfatizou não ter condições econômicas para arcar com os custos.

Os corréus sustentaram a improcedência do pedido sob o argumento de ausência de comprovação da utilização das alternativas terapêuticas do SUS e da imprescindibilidade do medicamento pleiteado.

A juíza federal Sylvia Figueiredo destacou que o fármaco indicado pelo médico que acompanha a paciente possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e teve a sua eficiência terapêutica comprovada.

“A prescrição médica se mostra imprescindível, visto que a autora se encontra desamparada de qualquer tratamento capaz de amenizar as consequências graves da evolução da doença”, avaliou.

Por fim, a magistrada determinou a antecipação da tutela em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.

“No que toca ao risco da demora, exsurge que retardar o tratamento da autora pode ensejar o agravamento da doença, evidenciando o perigo da ineficácia da medida judicial”, concluiu.

Procedimento Comum Cível nº 5023125-17.2023.4.03.6100

TJ/SC: Homem indenizará ex por cortar energia e trocar fechadura do imóvel onde ela vivia

Decisão do TJSC destacou perspectiva de gênero e condenou manobra de vitimização do agressor (estratégia Darvo).


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais à ex-companheira. Motivo: ele invadiu o imóvel onde ela residia, trocou as fechaduras e cortou a energia elétrica, tudo sem autorização judicial. A decisão reconheceu que a conduta ultrapassou os limites do direito de propriedade e feriu o direito constitucional à moradia.

O processo foi iniciado pelo próprio homem, que pedia R$ 26,2 mil de indenização por suposta denunciação caluniosa e uso indevido de medida protetiva. Em primeiro grau, tanto ele quanto a ex-companheira foram condenados a pagar R$ 3 mil um ao outro, por danos morais, diante de comportamentos considerados abusivos no contexto de um processo que envolve o reconhecimento de união estável.

A defesa do homem recorreu ao Tribunal de Justiça catarinense, com a alegação de que houve falso testemunho de uma das principais testemunhas. Argumentou que nunca manteve união estável com a mulher, tampouco praticou qualquer conduta ofensiva à honra. Afirmou ainda que ela não ficou desamparada, pois teria usado energia elétrica emprestada do vizinho e gás do próprio imóvel. Segundo ele, o local estava abandonado há mais de dois meses, o que justificaria sua entrada para limpeza.

No entanto, o desembargador que relatou o recurso de apelação considerou as justificativas insuficientes. O magistrado destacou que o homem entrou no imóvel por conta própria, sem autorização judicial, cortou a energia, trocou a fechadura e impediu o retorno da mulher. Ela ficou dias sem poder trancar a porta, em situação de vulnerabilidade e insegurança.

Perspectiva de gênero
O relator da apelação também destacou a importância de aplicar a perspectiva de gênero na análise do caso. “Em lides que versam sobre assimetrias de poder ou alegações de discriminação, a análise judicial impõe a indispensável adoção da perspectiva de gênero. Esta não se configura como mera ferramenta interpretativa acessória, mas sim como lente analítica obrigatória da dinâmica fática e para a justa aplicação do direito”, ressaltou.

Ainda segundo o desembargador, a alegação de abandono do imóvel não se sustenta diante das provas dos autos. O magistrado também lembrou que uma decisão da Vara da Família — mantida após o recurso do autor — reconheceu o direito de a mulher permanecer no imóvel.

Para o relator, o homem agiu de forma intencional e abusiva ao violar o direito constitucional à moradia e usar o direito de propriedade para constranger e prejudicar a ex-companheira, “que foi subitamente excluída do ambiente em que vivia, de forma arbitrária, e exposta a constrangimentos perante vizinhos e demais moradores do edifício”.

Também foi afastada a alegação de que o porteiro do prédio, testemunha do caso, teria mentido. “A tese não se sustenta”, concluiu o desembargador, ao observar que não há provas que comprometam a credibilidade do depoimento.

Estratégia Darvo
O caso reflete um padrão recorrente em situações de violência de gênero: a negação dos fatos pelo agressor, seguida de ataques à credibilidade da vítima, com tentativa de inverter os papéis no processo judicial.

Esse padrão é descrito na doutrina como estratégia Darvo — sigla para deny, attack, reverse victim and offender (negar, atacar, inverter quem é vítima e quem é agressor). Trata-se de uma tática que visa desestabilizar a vítima e confundir o julgamento dos fatos.

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos acompanharam integralmente o voto do relator para manter a decisão do juízo de origem.

Apelação n. 5010366-86.2022.8.24.0005

 

Fraude aos aposentados e idosos: TJ/SP mantém condenação de empresas por fraudes contra idosos

Danos morais coletivos fixados em R$ 1,5 milhão.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de grupo de empresas por prática fraudulenta na negociação de seguros de vida de pessoas idosas. A indenização, a título de danos morais coletivos, foi fixada em R$ 1,5 milhão, sendo um sexto do valor destinado ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul, onde as fraudes ocorreram, e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, nos termos da sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público após mais de 900 reclamações apuradas pelo Procon. Segundo os autos, as rés utilizavam táticas predatórias via call center e, aproveitando-se da vulnerabilidade dos idosos, ofereciam serviços supostamente gratuitos para realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários das vítimas.

“Os documentos que instruem o feito demonstram inequivocamente que as rés se valeram de táticas predatórias para conseguir alienar seguros e, assim, implementaram descontos nos benefícios previdenciários de pessoas idosas residentes em Santa Fé do Sul em clara violação ao dever de informação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Hugo Crepaldi, acrescentando que a prática viola a boa-fé objetiva inerente a todos os contratos. “É evidente a repercussão negativa da coletividade atingida gerada pela realização de descontos indevidos em sua aposentadoria, que possui natureza alimentar”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os magistrados João Antunes e Ana Luiza Villa Nova. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500331-94.2024.8.26.0541

TJ/MG: Justiça extingue contrato de arrendamento rural por inadimplência e sublocação não prevista

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Rio Casca que resolveu o contrato de arrendamento rural entre um casal e as proprietárias do imóvel.

As proprietárias ajuizaram ação em maio de 2019, pleiteando o despejo do casal do imóvel e o pagamento de parcelas pendentes. Elas alegaram que os valores deixaram de ser pagos em fevereiro do mesmo ano. Além disso, os arrendatários sublocaram a área, medida não autorizada no contrato.

O casal, em sua defesa, pleiteou a retenção do imóvel, até que fosse ressarcido, devido à realização de benfeitorias. Além disso, eles explicaram que existe uma parceria de mais de 30 anos, por isso, seria desnecessária a exigência formal de consentimento para atos de gestão realizados em consonância com a boa-fé objetiva.

A tese não foi acolhida em 1ª instância. O magistrado destacou na sentença que não havia previsão no contrato autorizando a sublocação. Ele também fundamentou a negativa no fato de que o casal não comprovou, no processo, quais benfeitorias teriam sido realizadas.

Diante dessa decisão, o casal recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença.

O magistrado, em seu voto, afirmou que o pai das proprietárias mantinha uma relação de parceria com o casal desde 1986, com a formalização da situação, mediante um contrato de arrendamento rural, em novembro de 2005. Porém, a interrupção da quitação da quantia mensal acertada acarretou o ajuizamento da ação.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.19.138406-4/016

TJ/GO: Justiça concede liberdade provisória a mãe após tragédia envolvendo ataque de cão

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itumbiara/GO concedeu, nesta quarta-feira (3), liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante após o filho de quatro anos morrer vítima de ataque de um cão da raça pitbull. A decisão, assinada pelo juiz Alexandre Moraes Costa de Cerqueira, reconhece o caráter trágico e excepcional do caso, além de assegurar o direito da mãe ao luto e à despedida, conforme previsto na Lei de Execução Penal.

Conforme os autos, a mulher havia saído para o trabalho e deixou os filhos pequenos em casa, por não ter com quem deixá-los durante o período de férias escolares. Ao retornar, por volta de meio-dia, encontrou o filho caído e ensanguentado. Um vizinho acionou o socorro médico, que constatou o óbito da criança, atacada pelo cão que estava sob os cuidados da família havia cerca de um mês.

O ataque foi presenciado pelo irmão mais velho da vítima, de nove anos, que relatou que o animal se alimentava quando foi acariciado pela criança, momento em que houve a reação violenta. O cachorro pertencia ao locatário do imóvel, mas estava provisoriamente sob a guarda da família da vítima.

Ao conceder a liberdade provisória, o magistrado destacou que não há indícios de dolo na conduta da mãe, que é primária, possui bons antecedentes e já enfrenta sofrimento extremo em razão da tragédia. “Trata-se de uma imensa tragédia. A manutenção da prisão impediria a autuada de vivenciar o próprio luto e se despedir de seu filho, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade”, afirmou o juiz.

A audiência de custódia foi marcada para o dia 7 de julho, a fim de garantir o respeito ao período de luto. O processo segue em segredo de justiça.

TJ/MT: Juiz determina que instituição de ensino superior oferte disciplina obrigatória

O juiz do 2º Juizado Especial de Rondonópolis/MT, Wagner Plaza Machado Junior, determinou que uma instituição de ensino superior disponibilize, no segundo semestre de 2025, a disciplina “Estágio Radiologia III”, com cronograma de aulas e supervisão adequada os alunos. Em caso de descumprimento, a universidade poderá pagar multa diária de R$ 200,podendo chegar a R$ 3 mil.

A decisão atendeu a um pedido de tutela antecipada feito por uma estudante que ingressou com ação ao constatar que a disciplina, obrigatória para sua formação, ainda não havia sido ofertada pela instituição.

O juiz fundamentou a decisão na comprovação de que a estudante está regularmente matriculada e preenche os requisitos para cursar a disciplina. A omissão da instituição, segundo o magistrado, configura descumprimento contratual e viola o direito à educação, uma vez que o atraso na oferta da disciplina pode comprometer a conclusão do curso e gerar prejuízos acadêmicos e financeiros à aluna.

Nos autos, o juiz destaca que a faculdade não pode transferir à estudante toda a responsabilidade de buscar, por conta própria, uma vaga de estágio, especialmente se a atividade é prevista como obrigatória no currículo. A instituição tem o dever de organizar e garantir que os estudantes realizem o estágio de forma segura e adequada.

A ação seguirá para audiência de conciliação.

Processo PJe: 1017136-30.2025.8.11.0003

TJ/MS: Erro em laudo leva clínica e médico a indenizar gestante por danos morais

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por paciente contra uma clínica e médico. A sentença reconheceu que houve erro na realização e comunicação de exame de ultrassonografia transvaginal, que indicou equivocadamente a morte do embrião, resultando na internação indevida da autora para procedimento de curetagem.

Segundo consta nos autos, em 5 de janeiro de 2022, a autora realizou exame pré-natal na clínica ré, com interpretação do médico corréu, que atestou ausência de movimentação ativa e batimentos cardíacos fetais, além de presença de mioma uterino de cerca de 10 cm. Com base no laudo, a autora procurou atendimento de urgência no Hospital Universitário, onde foi internada e iniciou o protocolo medicamentoso para curetagem, inclusive com uso de misoprostol, medicamento abortivo.

Durante nova avaliação para análise de riscos, a equipe médica do hospital identificou batimentos cardíacos e movimentação fetal. Diante disso, os profissionais conseguiram reverter os efeitos do abortivo, mantendo a gestação, que passou a ser considerada de risco. A autora alegou que, após o episódio, ficou impossibilitada de realizar tarefas domésticas e profissionais, além de ter sofrido forte abalo emocional.

A clínica e o médico se defenderam argumentando que o exame de imagem tem natureza complementar e que sua análise definitiva cabe ao médico assistente da gestante. Alegaram ainda que a gestação estava com apenas oito semanas, período em que nem sempre é possível detectar atividade cardíaca, e que a autora agiu por conta própria ao buscar a curetagem sem antes submeter o exame à avaliação clínica detalhada.

No entanto, o juiz Juliano Rodrigues Valentim entendeu que houve imperícia na condução do exame e falha na comunicação com a paciente. Conforme depoimento testemunhal colhido nos autos, o médico teria afirmado verbalmente à autora que o feto estava sem batimentos e lhe entregue o laudo com a orientação de que fosse feito o procedimento para retirada do feto. A autora apresentou sintomas físicos no mesmo dia, como febre e dor, sendo atendida no hospital com base no resultado do exame realizado na clínica.

A sentença destacou que os réus não demonstraram ter fornecido à paciente as orientações adequadas ou solicitado exame confirmatório antes da realização de qualquer procedimento. Com base nisso, o magistrado considerou caracterizada a falha no dever de cuidado e a imperícia profissional, determinando a condenação solidária ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/DFT: Justiça condena enteado por estelionato contra idoso

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato contra seu padrasto idoso, que resultou em prejuízo de mais de R$ 112 mil por meio de empréstimos fraudulentos realizados por meio de aplicativo bancário.

O condenado aproveitou-se da confiança depositada pelo idoso, que havia compartilhado dados bancários com ele devido à dificuldade para gerenciar a conta. Entre junho e dezembro de 2022, o réu efetuou três empréstimos no Banco do Brasil sem consentimento da vítima, o que totalizou R$ 147.971,00, e posteriormente transferiu valores para sua própria conta. O esquema foi descoberto quando a vítima consultou seu contracheque e percebeu empréstimos que não havia solicitado.

Em sua defesa, o acusado alegou que não teve intenção de causar prejuízo e que havia feito devoluções parciais dos valores, interrompidas apenas quando perdeu o emprego. Sustentou ainda que estava disposto a ressarcir integralmente os danos causados. O réu confessou ter usado o dinheiro principalmente em apostas on-line, admitindo ter gasto mais de R$ 100 mil nessa atividade.

Os desembargadores rejeitaram a tese de atipicidade da conduta apresentada pela defesa. Segundo o acórdão, “o conjunto probatório evidencia que o réu, agindo com dolo, obteve para si, mediante artifício, vantagem ilícita” no valor de R$ 112.004,15. O colegiado destacou que o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, sendo irrelevante eventual ressarcimento posterior para fins de responsabilização penal.

A Turma confirmou a pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa. A majoração da pena em um terço decorreu do fato de a vítima ser maior de 60 anos. O Tribunal também manteve a fixação de valor mínimo para reparação civil de R$ 112.004,15, correspondente ao prejuízo comprovado nos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701985-58.2023.8.07.0010


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 24/04/2024
Data de Publicação: 24/04/2024
Região:
Página: 2424
Número do Processo: 0701985-58.2023.8.07.0010
2ª Vara Criminal de Santa Maria
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
DECISÃO N. 0701985 – 58.2023.8.07.0010 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LUIS GUSTAVO GOMES DE FONTES. Adv(s).: DF39492 – RONALDO FERREIRA DA ROCHA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 – LOTE 01 – CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA – DF – CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701985 – 58.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LUIS GUSTAVO GOMES DE FONTES DECISÃO Em atendimento ao pedido da defesa técnica (ID 193845853), que contou com o pronunciamento favorável do representante do Ministério Público (ID 193993795), e com fulcro no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para a reanálise acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal. Outrossim, por se tratar de questão prejudicial e impactar diretamente o curso da presente ação penal, mesmo à falta de previsão legal, determino o sobrestamento da marcha processual até a resolução do incidente alhures retratado. Intimem-se. Santa Maria/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 13:06:30. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito

“Eu tenho medo dele”: TJ/MT mantém medidas protetivas após mensagem enviada à Justiça por mulher

“Eu tenho medo dele”. Foi com essa frase, enviada por WhatsApp à Justiça, que uma mulher pediu a prorrogação das medidas protetivas contra o ex-companheiro. O recado foi suficiente para convencer a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a manter, por mais 180 dias, as restrições impostas ao autor de agressão, denunciado por violência doméstica e injúria.

A solicitação de prorrogação das medidas protetivas feita pela vítima chegou ao TJMT por meio dos autos do processo, após ser encaminhada via WhatsApp à 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Rondonópolis. A mensagem foi formalmente juntada ao processo eletrônico e passou a integrar o conjunto de provas analisadas pelos desembargadores durante o julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa do réu.

A decisão foi unânime. O relator do caso, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, destacou que o temor manifestado pela vítima é fundamentação idônea para a continuidade das medidas. “A manifestação espontânea da vítima e a ausência de fatos novos que demonstrem cessação do risco justificam a manutenção da proteção”, escreveu no voto.

Mesmo sem novos episódios de ameaça relatados, a Corte entendeu que o sentimento de medo relatado pela mulher, aliado à persistência do risco, justifica a renovação das medidas, como o afastamento da agressão do lar, a proibição de contato com a vítima e o uso do botão do pânico.

A defesa do autor de agressão alegou que a prorrogação teria sido motivada por desentendimentos relacionados à pensão alimentícia e que não haveria elementos novos que justificassem a medida. O pedido d habeas corpus foi negado. O relator reforçou que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STF), “o risco à integridade física da vítima e o temor apresentado em suas declarações constituem fundamentos idôneos para imposição de medidas protetivas”.

A Corte também afastou o argumento de que a ausência de representação criminal ou de ação penal inviabilizaria as medias. “A ausência de representação não implica na ineficácia das medidas protetivas, que têm natureza preventiva e permanecem válidas independentemente do curso da ação penal”, frisou o relator.

A decisão do TJMT está alinhada ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta os tribunais a ampliar o espectro de proteção às mulheres em situação de violência.

TJ/RN: Homem é condenado por agredir companheira com mangueira e chutes

A Justiça condenou um homem por violência doméstica contra sua companheira. Os fatos aconteceram em novembro de 2022, no Município de São Pedro, interior do Rio Grande do Norte. A decisão é da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.

De acordo com os autos do processo, o homem agrediu fisicamente a vítima em momentos diferentes no mesmo dia. Pela manhã, o casal discutiu após o cuscuz queimar, com o réu desferindo chutes na perna da companheira. Mais tarde, no mesmo dia, o homem voltou a agredi-la em via pública utilizando uma mangueira, causando lesões nos braços, rosto, costas e pernas da vítima.

Um laudo médico confirmou a materialidade das agressões, além de imagens e depoimentos colhidos em juízo. A vítima relatou os episódios de violência e foi corroborada por testemunha que presenciou as agressões que aconteceram em via pública. Por sua vez, o acusado negou parte dos fatos, alegando legítima defesa, tese rejeitada pelo juízo diante das provas produzidas.

Com isso, o réu foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática de dois crimes de lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A pena será cumprida em regime inicial aberto.


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