TJ/CE: Filho de vítima morta em assalto no estacionamento do Banco do Brasil deve ser indenizado

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais confirmou, nessa sexta-feira (25/09), sentença que condenou o Banco do Brasil e JEO Administração de Estacionamentos e Garagens a pagarem, solidariamente, R$ 38.160,00 de indenização por danos morais pela morte de cliente vítima de saidinha bancária. Na ocasião, o colegiado julgou, por meio de videoconferência, 59 processos em duas sessões (manhã e tarde), com a realização de 29 sustentações orais.

O relator do caso, juiz José Hercy Ponte de Alencar, entendeu que as empresas falharam na prestação da segurança. Segundo o magistrado, “quando um delinquente entra em um estacionamento privado e sem ser incomodado previamente aborda um usuário, temos que houve flagrante falha no procedimento e protocolo de segurança estabelecido. A finalidade do serviço instituído para expectativa de proteção dos clientes simplesmente sucumbe”, destacou.

Em abril de 2018, o cliente foi atingido por disparos de arma de fogo após reagir a assalto. O crime ocorreu quando ele ingressava no próprio carro depois de realizar operação financeira em agência bancária localizada em um shopping de Fortaleza, mesmo lugar onde o veículo estava estacionado. Ele não resistiu aos ferimentos e faleceu no local.

No mês de novembro do mesmo ano, o filho da vítima ajuizou ação na 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Capital. Alegou responsabilidade do banco e da administradora do estacionamento, que não teriam garantido a segurança do cliente. Argumentou também que o ocorrido desencadeou abalos emocionais pela perde do pai. Por essa razão, requereu R$ 38.160,00 de indenização por danos morais, valor que representava na época 40 salários mínimos, teto máximo de ajuizamento de ações cíveis que tramitam no juizado especial, com base no artigo 3º da Lei Federal 9.099/95.

Na contestação, as empresas negaram responsabilidade. O Banco do Brasil sustentou ter agido dentro da legalidade, contribuindo com a autoridades policiais. Já o estacionamento suscitou a inexistência de danos morais, em virtude de caso fortuito. Nesse sentido, ambas requereram a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, em junho de 2019, a juíza Ijosiana Cavalcante Serpa, titular do 24º Juizado, condenou as empresas a pagarem, subsidiariamente, a indenização no valor requerido. A magistrada destacou na sentença que é “indiscutível” a responsabilidade das empresas, “dado que a tentativa de roubo, seguida com a morte da vítima, ocorreu nas dependências dos estabelecimentos”. Ela esclareceu também que, neste tipo de situação, as rés “respondem pelos danos provocados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita, do resultado danoso e do nexo de causalidade”.

Pleiteando a reforma da decisão, o Banco do Brasil e a JEO Administração de Estacionamentos e Garagens recorreram (nº 3001467-10.2018.8.06.0221) junto às Turmas Recursais. O juiz José Hercy Ponte de Alencar entendeu pela manutenção da sentença, “tendo em vista tratar-se de abalo emocional presumidamente grande, seja, o óbito de um pai; e por ser a vida o bem mais protegido pelo Estado, estando o valor arbitrado condizente e adequado às peculiaridades do caso”.

STJ admite possibilidade de partilha de imóvel irregular em ação de divórcio

Nas ações de divórcio, não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, mas também tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal. Exemplos desses bens listáveis – e sujeitos à partilha – são as edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos possessórios.

A tese foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao julgar processo de divórcio litigioso, entendeu que não seria possível a partilha dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área irregular. Para o tribunal, caso houvesse a regularização posterior do bem, poderia ser requerida a sobrepartilha.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a partilha do patrimônio – seja por motivo de falecimento, seja pela dissolução de vínculo conjugal – está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo “ares de definitividade” na solução quanto à titularidade dos bens.

Sem má-​​​fé
A ministra lembrou que, em alguns casos, a falta de regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por má-fé ou desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela hipossuficiência das pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários para a regularização. Nessas situações, esclareceu a relatora, os titulares dos direitos possessórios devem, sim, receber a tutela jurisdicional.

“Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem”, ressaltou a ministra.

Formalização futu​​ra
Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi concluiu que a melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.

A solução, segundo a ministra, resolve “em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”.

TJ/MG recusa homologação de acordo entendendo que medida poderia prejudicar adolescente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de uma mãe que pretendia validar um acordo extrajudicial feito com a Transporte Rodoviário Ltda. para reparar o filho menor pela morte do pai em um acidente automobilístico. O fundamento da recusa é que, pelo trato, a criança seria prejudicada, com os responsáveis abrindo mão de parte do valor que é direito dela.

A relatora do pedido, desembargadora Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível do TJMG, foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado.

A mãe ajuizou agravo, na ação de reparação civil por danos materiais e morais em que representou o adolescente, porque em fevereiro de 2019, o juiz, pondo-se de acordo com o parecer do Ministério Público, indeferiu a homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes. Ela argumentou que a homologação do acordo firmado não ofende o interesse do filho, pois se trata de combinação justa e lícita, que vai beneficiar o adolescente.

Na ocasião, o magistrado nomeou a Defensoria Pública, em curatela especial, para defender os interesses da então criança, que poderiam conflitar com os da mãe. O órgão apresentou cálculos dos prejuízos que a conciliação traria ao menor e manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

Interesse da criança

Essa não foi a avaliação da relatora. A desembargadora Cláudia Maia ponderou que, em julho de 2018, os danos morais e a pensão, recebidos e a receber, giravam em torno de R$ 150 mil, ao passo que o acordo extrajudicial proposto, em dezembro do mesmo ano, totalizava R$ 131 mil, sem descontar a parcela de R$ 20 mil dos honorários advocatícios.

Assim, o menor receberia aproximadamente R$ 111 mil, abrindo mão de R$ 40 mil da quantia que efetivamente lhe pertence. Para a magistrada, a composição precisa ser mais vantajosa ao menor. “A administração por parte dos pais de direitos, bens e valores dos filhos não é irrestrita, encontrando limites no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-se sempre a proteção do menor e seu patrimônio”, concluiu.

O caso tramitou na comarca de Belo Horizonte. Em 30 de abril de 2009, quando o menino tinha pouco mais de dois anos, o pai trafegava de moto quando colidiu com caminhão da transportadora. Ele morreu em decorrência dos ferimentos.

Em fevereiro de 2015, o juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e pensão de 1/3 do salário mínimo do dia da morte até a data em que o autor completasse 25 anos de idade. Ele também determinou que a seguradora reembolsasse a transportadora conforme o contrato entre elas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.09.753974-6/005

TJ/RN: Filhos de detento morto em presídio estadual serão indenizados

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o ente político à indenização, por danos morais, aos filhos de um apenado morto enquanto estava custodiado em estabelecimento prisional estadual, em decorrência de asfixia mecânica por enforcamento causada por outro detento. Também foi mantida a obrigação de pagar pensão mensal de um salário mínimo.

Na Justiça, os filhos do falecido foram representados pela mãe deles que afirmou ter vivido em união estável com o ex-apenado, assassinado no presídio de Alcaçuz em Nísia Floresta, no dia 25 de fevereiro de 2018, à época com 34 anos de idade, tendo deixado dois filhos menores. Ela relatou que os seus filhos menores eram dependentes do falecido, e, que depois de sua morte, tanto estes como a genitora dos menores encontram-se desamparados financeiramente.

Em primeira Instância, o Estado do RN foi condenado ao pagamento da importância de R$ 20 mil para cada filho, a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente e com juros. A Justiça ainda condenou o Estado a pagar aos filhos pensão mensal, condizente aos lucros cessantes que suportam em face da morte de seu pai, de um salário mínimo, deduzindo-se deste um terço do valor, condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida.

No recurso ao TJ, o Estado alegou que a obrigação de indenizar os autores, mediante o pagamento de pensão, é intrinsecamente vinculada à demonstração cabal de dependência econômico-financeira dos filhos e o apenado, o que os fatos não demonstram. Defendeu também que não existe nos autos prova de que o falecido trabalhava no presídio ou que recebia auxílio-reclusão e, ainda, que não há dano material passível de ser indenizado.

Quando analisou a demanda, o relator do recurso, desembargador Cornélio Alves, ressaltou que, quanto à indenização por danos materiais, consistente no pensionamento mensal a ser pago aos filhos do detento até os mesmos completarem 18 anos de idade ou seus respectivos óbitos (o que ocorrer primeiro), a matéria não incita maior debate, pelo que entendeu acertado o posicionamento do magistrado de primeiro grau.

Ele explicou que, embora não exista nos autos comprovação que o falecido exercia atividade laboral, o STJ tem entendimento firmado no sentido que se presume a dependência financeira dos filhos menores. Diante disso, considerou que a pensão estabelecida em primeiro grau, de um salário mínimo, deduzindo-se daí um terço do valor condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida, se mostra bem razoável e não destoa do valor que o STJ vem admitindo em casos similares.

“Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos”, decidiu Cornélio Alves, sendo acompanhado à unanimidade pelos pares.

Processo nº 0829520-45.2018.8.20.5001.

TRT/RS nega indenização à família de trabalhador que morreu ao reagir a assalto na empresa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu pagamento de indenização à família de um empregado que faleceu ao reagir a um assalto ocorrido na fábrica onde trabalhava. Os desembargadores justificaram que a atividade desenvolvida pela empresa não pode ser considerada atividade de risco, bem como que o assalto é considerado fato de terceiro. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Clocemar Lemes Silva, na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Alvorada.

Segundo consta no processo, o empregado falecido desempenhava a função de operador de produção. No momento do assalto, em 13 de novembro de 2015, ele pegou uma arma que estava nas mãos do sócio da empresa e foi em direção aos criminosos, com intenção de reagir à ação ilícita. Neste ato, acabou por ser alvejado pelos assaltantes e faleceu no local.

O magistrado de primeiro grau considerou que a alegação de que o sócio teria pedido ao empregado para reagir ao assalto, entregando-lhe a arma com esta finalidade, não foi comprovada. “Há de se registrar que a simples ‘entrega’ da arma ao empregado falecido não é suficiente a comprovar a tese dos autores de determinação da empregadora para que o de cujus enfrentasse os assaltantes, mormente quando a testemunha assegura não ter ouvido qualquer diálogo entre os envolvidos”, afirmou o julgador.

O magistrado expõe que a responsabilidade civil objetiva não decorre de toda e qualquer atividade, mas sim daquelas que, mesmo que desenvolvidas normalmente, criem riscos extraordinários para outrem que, de outra forma, não existiriam. O juiz concluiu que, embora a sede da empresa esteja situada em local ermo e sem segurança, a sua atividade não pode ser considerada de risco, pois não enseja um maior risco de assaltos do que aquele a que se expõem os trabalhadores em geral.

A família do autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, manifestou entendimento no sentido de não haver no processo uma suficiente demonstração de participação direta da empregadora na ocorrência do infortúnio. “Entendo que o comportamento de terceiro (agente do assalto) foi a causa única – e o fato decisivo – da morte do trabalhador, não estando a origem do evento danoso, portanto, diretamente relacionada ao exercício das atividades laborais, ainda que presente um vínculo causal indireto”.

Segundo a relatora, está configurada no caso do assalto a excludente do nexo causal típica, que é o fato de terceiro. Em decorrência, a julgadora manteve a decisão que deixou de reconhecer o dever de indenizar da empregadora e indeferiu a pretensão da família.

A decisão foi unânime na 1ª Turma. Também participaram do julgamento dos desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/GO nega pedido de indenização a noivo que foi abandonado pela companheira antes da cerimônia religiosa

Ao entendimento que o noivado é um ato que não enseja a obrigatoriedade de realização do casamento, a juíza Maria Lúcia Fonseca, da comarca de Anápolis, julgou improcedente os pedidos de indenização por danos material e moral de um noivo, que teve a relação desfeita pela noiva, mesmo com tudo já pronto para a cerimônia religiosa. Para a magistrada, o noivado pode ser “rompido unilateralmente, sendo que meras frustrações e dissabores decorrentes do rompimento desse compromisso, não gera, por si só, reparação por danos morais”.

O homem alegou que estava de casamento marcado com a moça para o dia 16 de janeiro de 2018, mas, sem nenhuma explicação, ela desistiu, mesmo com a contratação das cerimônias civil e religiosa, bem como recepção e viagem de núpcias. Ele diz que ela substituiu o seu nome pelo da mãe dela junto à agência de viagens. Relata que o mesmo aconteceu na pizzaria onde seria realizada a festa de casamento, quando foi informado de que a noiva havia cancelado o evento.

Revelou que gastou R$ 3.629,12 com os preparativos do casamento, sendo R$ 500 reais com fotografias; R$ 579,12 de duas parcelas referentes à viagem; R$ 2 mil reais com a pizzaria; R$ 500 reais com os músicos para a festa; e mais R$ 50 reais relativos à cerimônia civil.

Abalado, humilhado e envergonhado

O rapaz assegurou que se sentiu extremamente abalado, humilhado e envergonhado perante amigos e familiares, e pediu, na ação de indenização, R$ 10 mil reais pelos danos morais e, pelos materiais, os R$ 3.629,12 mencionados.

Na contestação, a noiva ressaltou que, na verdade, o término do noivado ocorreu porque percebeu um comportamento grosseiro e violento do noivo e, temendo por sua integridade física e moral, decidiu por não se casar. Pontua que todas as despesas foram divididas entre ambos e, quanto à viagem, enfatizou que o pacote estava em seu nome e as parcelas eram pagas por ela própria.

Assegura que os gastos devem ser compartilhados entre as partes, mas teve despesas maiores que as do reclamante assim especificando: vestidos de noiva e daminha, R$ 2,800 reais; pizzaria, R$ 2 mil reais; e ornamentação da igreja, R$ 400 reais. Ao final, requereu como pedido contraposto, o recebimento da metade do valor despendido, R$ 2.600 reais e indenização por danos morais, na quantia também de R$ 10 mil reais.

O autor da ação enfatizou que nunca foi agressivo com a moça, pugnando pela improcedência do pedido contraposto, salientando que as despesas alegadas são de cunho pessoal e que ele também teve seus gastos. Afirmou que decidiram se casar após quase seis meses de namoro e ficou desolado com o rompimento do noivado, tendo inclusive enviado-lhe um áudio ameaçador na “data do casamento”, porém, em momento de fúria, pelo qual se desculpou. Por conta desse áudio, e também após ter recebido a citação desse processo, a moça registrou um Boletim de Ocorrência (BO) contra ele.

Segundo a juíza, “o autor não comprova o fato constitutivo do seu direito, eis que o rompimento do noivado, ainda que lhe possa ter causado abalo psicológico, não gerou, por si só, o dever de indenizar, haja vista que a ré manifestou interesse em não mais dar prosseguimento ao relacionamento, ante a inexistência de vínculo de confiança”. Prosseguindo, a magistrada destacou que a moça chamou o rapaz para terminar o relacionamento pessoalmente, semanas antes do casamento, “acompanhada por seus pais em sua residência, ou seja, o rompimento do noivado não ocorreu de forma vexatória ou enganosa, a ponto de causar dor e humilhação ao noivo”.

Quanto aos danos materiais pleiteados pelo autor, a juíza entendeu merecerem também rejeição, uma vez que o compromisso entre os nubentes é eivado de subjetividade e riscos. “Assim, no caso em concreto, percebo que ambas as partes tiveram gastos com os preparativos para o casamento que não ocorreu, eis que os gastos foram divididos entre eles, devendo cada um arcar com os valores despendidos”, acentuou a magistrada.

A juíza Maria Lúcia Fonseca sublinhou que o art. 927 do Código Civil (CC), dispõe que para haver a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos requisitos ao art. 186, também do CC, que trata do ato ilícito: 1) conduta omissiva ou comissiva; 2) culpa em sentido amplo, que abrange o dolo, a negligência, a imperícia ou a imprudência; 3) dano; 4)nexo causal entre a conduta e o dano;5) inexistência de excludentes de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

“Segundo tal raciocínio, havendo nexo causal entre o dano e o fato lesivo, é direito da parte ofendida ver-se ressarcida pelos danos sofridos, contudo o nexo causal não ocorreu no presente caso, eis que as despesas foram rateadas entre as partes, devendo cada um arcar com os prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual também não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela requerida”, finalizou a juíza.

Processo nº 5293004.48.2018.8.09.0007

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe de vítima de ação policial

O Distrito Federal terá que indenizar mãe de vítima de ação policial, atingida durante perseguição. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que entendeu que a jovem não tinha relação com o ato realizado pelos agentes.

Narra a autora que a filha, à época com 22 anos, faleceu após ser vítima de disparo de arma de fogo ocorrido durante confronto entre a polícia e o condutor do veículo no qual a moça se encontrava. Perícia realizada confirmou que o projetil saiu de uma pistola da Polícia Civil. A autora afirma que a ação policial foi desastrosa e que o DF deve ser responsabilizado pela morte da filha. Pede, além da indenização por danos morais, o ressarcimento dos gastos com o enterro.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a vítima estava no carro com foragido da justiça, que efetuou disparos contra os policiais e empreendeu fuga. O réu aponta a existência da excludente de ilicitude, uma vez que os policiais agiram no cumprimento do dever legal e em legítima defesa própria, não havendo possibilidade de imputar responsabilidade ao Estado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não ficou plenamente comprovado que os agentes policiais agiram em legítima defesa. O julgador explicou que, independentemente de haver legitima defesa, há elementos que comprovam que o falecimento da vítima decorreu de ferimento causado por projetil disparado por agente policial. Além disso, a vítima não tinha participação em nenhum ato delituoso.

“Tem-se, assim, que a vítima figura como terceira sem qualquer relação com o ato de perseguição realizado pelos policiais. Assim, ainda que tenham agido em legítima defesa, o dano foi causado a terceiro inocente, e não contra o agente provocador da injusta lesão”, explicou, acrescentando que “a responsabilidade civil se configura independente de culpa ou dolo do agente, motivo pelo qual o Estado deve arcar com as consequências advindas da conduta de seus agentes”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à mãe da vítima a quantia de R$ 100 mil por danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.500,00, referente às despesas funerárias para o enterro.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700117-26.2020.8.07.0018

TJ/MS decide que pai tem direito de visitar a filha

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mãe, inconformada com a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a ação para que o pai de sua filha tenha o direito de visitar a criança.

A defesa apontou que, ao ser ouvida em juízo, a mãe relatou todos os abusos sofridos na infância, inclusive por parte do apelado, pai da sua filha, deixando claro que não teve um relacionamento amoroso com ele e que engravidou em razão de relações sexuais não consentidas, fatos que teriam sido comprovados por relatos testemunhais.

Argumentou também que, além do histórico de violência doméstica, o homem nunca demonstrou interesse na convivência com a menina, tanto que, somente depois de dois anos sem a ver a filha, resolveu ajuizar a ação em primeiro grau.

Fundamentou a defesa que, conforme estudo social, caso o convívio ocorra, deve ser feito de forma gradativa e inicialmente na residência da criança, para que seja estabelecido vínculo afetivo. Por fim, pediu a reforma da sentença singular para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que o juízo da sentença inicial visou a regulamentação da convivência da menor, autorizando a visitação do pai nos primeiros sábado e domingo de cada mês, com horário estipulado, e, por ora, acompanhado de uma terceira pessoa indicada pelas duas partes.

Citou ainda o desembargador o art. 227 da Constituição Federal, no qual a Carta Magna estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

“Analisando o conjunto probatório, observa-se que a mãe não anexou provas do suposto abuso sexual que alega ter sofrido. O juiz de piso teve toda cautela em sua decisão de constar que a menor deve receber a visita do pai na residência da mãe, na companhia de terceira pessoa, não havendo indícios de que a visitação importará em prejuízos ao desenvolvimento psicológico e emocional da criança, em razão de exposição a alguma situação de risco pela presença paterna”, escreveu o relator.

Além disso, lembrou o magistrado, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, e que devem ser a eles asseguradas oportunidades e facilidades para facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

“O direito de visita deve ser ponderado também sob a ótica do direito de a criança receber carinho e atenção dos pais, pois ambos têm a obrigação de zelar pela integridade física, moral e emocional do filho comum, como decorrência do próprio poder familiar”, completou.

O desembargador fez referência em seu voto ao artigo 1.589 do Estatuto Civil, já que este dispõe que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

“Percebe-se que, pela análise dos dispositivos, o ordenamento pátrio, tanto em sede constitucional como legal, adotou a doutrina da proteção integral, baseada no melhor interesse da criança, de maneira a suprir todos os aspectos concernentes ao seu desenvolvimento econômico, educacional, emocional, psicológico, afetivo, entre outros”, acrescentou.

Para o relator, apesar de a situação dizer respeito a criança de tenra idade, por certo que esta já absorve – embora não compreenda ao certo a situação vivida – e sofre com a desunião dos seus pais. “Entendo que a manutenção da decisão singular, tal como foi prolatada, é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego provimento”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MS permite troca de sobrenome de infantes para homenagear avô

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram provimento ao recurso interposto por duas crianças, representadas pela mãe, contra a decisão que negou pedido de retificação de registro civil em que pretendiam a supressão do sobrenome da avó materna e o acréscimo do sobrenome do avô materno.

De acordo com o processo, o avô era muito próximo dos netos e, quando faleceu, a mãe das crianças quis colocar o sobrenome dele em seus filhos como forma de homenagem. A ação visou também que o sobrenome não se perca nas gerações seguintes, visto que o avô não possui nenhum familiar que possa dar continuidade em seu nome, já que era filho único.

A alegação é a de que colocar os sobrenomes dos dois avós tornaria os nomes dos netos muito longos e a crianças poderiam sofrer algum tipo de preconceito. Assim, a defesa requereu o provimento do recurso para determinar a inclusão do sobrenome do avô materno, com a exclusão do sobrenome da avó materna.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, apontou que o nome é um meio de identificação e individualização das pessoas, constituindo verdadeiro atributo de personalidade. “Sabe-se da importância do nome como meio de identificação e individualização das pessoas no seu respectivo meio social; tanto que o nome civil constitui um verdadeiro atributo da personalidade, utilizado como meio designativo da pessoa. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, disse o relator.

O magistrado ressaltou que o art. 16 do Código Civil prevê que toda pessoa tem direito ao nome e apontou que a lei, de forma excepcional, autoriza a modificação deste, sendo necessário que a alteração não promova danos aos familiares e seja justificada por razões de indiscutível relevância, principalmente, nos casos previstos na Lei de Registros Públicos.

Ao citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador apontou que no direito brasileiro a regra é a da imutabilidade do nome civil, embora sejam admitidas exceções, já que o respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome.

“Havendo motivo justificado, o interessado poderá requerer ao juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, a retificação de seu assentamento no registro civil. No caso presente, o requerimento de retificação encontra justificativa no fato de que eles pretendem homenagear o avô materno, com quem mantinham evidente carinho”, escreveu em seu voto.

No entender do relator, a alteração pedida pelos netos é perfeitamente possível e recomendável, pois, além de o patronímico possibilitar a identificação dos autores entre os componentes da estirpe materna, com quem mantinham forte ligação afetiva, tal acréscimo traduzirá na perpetuação da linhagem do avô materno, justamente porque possibilitará aos recorrentes transferirem para seus cônjuges e filhos o apelido familiar que ora pretendem utilizar.

“A não concessão do patronímico, ao contrário, importará na cessação da linhagem materna justamente porque o último componente dessa estirpe a usar tal o patronímico é a mãe dos autores. Diante do exposto, dou provimento para o fim de retificar os registros de nascimento para que conste também o sobrenome do avô materno, mantendo-se inalterados os demais dados constantes nos respectivos assentos de nascimento”, concluiu.

TST: Ação de viúva e filho não impede o ajuizamento de novo pedido pelos pais de trabalhador falecido

A ação fora rejeitada em instâncias inferiores.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos pais de um eletricista da SJC Bioenergia, de Quirinópolis (GO), para pleitear indenização por danos morais. A ação fora rejeitada em instâncias inferiores por ter sido ajuizada após ação idêntica do filho e esposa do falecido, vítima de acidente de trânsito no exercício de suas funções.

Ricochete
Na reclamação trabalhista, os pais do trabalhador pediam o reconhecimento do chamado dano moral “por ricochete”, sofrido pela família pela morte de um ente próximo por acidente de trabalho. Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis indeferiu o pedido.

Embora reconhecendo a legitimidade dos genitores, o juiz considerou que a esposa e o filho do trabalhador já haviam ajuizado ação de indenização, e o fato de os pais não terem postulado o direito na mesma ação inviabilizaria o deferimento de nova indenização. Ressaltou também que o ajuizamento da segunda ação ocorrera dois anos depois do falecimento, quando o pedido já não refletiria com a mesma intensidade a compensação pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com fundamento no risco à segurança jurídica, pois a empregadora, “certa de que já reparou o dano, se encontra novamente no polo passivo de uma demanda”.

Direito personalíssimo
O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, explicou que não há impedimento processual para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo fato gerador. “O alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido”, assinalou.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o mérito da controvérsia.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10277-31.2015.5.18.0129


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