TRF1: Policial que teve contato com Césio 137 receberá indenização por danos morais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o direito de um policial militar à indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 em virtude do acidente radioativo do Césio 137. Trata-se de acidente radioativo ocorrido em Goiânia/GO no ano de 1987. A decisão, unânime, foi da 5ª Turma do TRF1 e confirmou a sentença, da 9ª Vara Federal Cível de Goiás, que condenou a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e a União, solidariamente, ao pagamento da indenização devido a enfermidades e traumas psicológicos, alegados pelo autor, em decorrência do incidente.

Na apelação ao TRF1, a Cnen afirmou que não é parte legítima para ser responsabilizada pelo ocorrido. Defendeu que o dano moral não ficou comprovado, pois o policial apresentou problemas de saúde em 2016, 19 anos após o acidente. Sustentou a autarquia que o Juízo de 1º grau presumiu o dano apenas pelo fato de o autor haver trabalhado como policial militar no local do desastre à época. Assim, a instituição pediu a reforma da sentença e a anulação dos critérios de correção monetária e juros de mora. A União não recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou o entendimento do próprio TRF1 que estabeleceu a legitimidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear para figurar no polo passivo de ações decorrentes do acidente com o Césio 137 em Goiânia. Segundo a Corte Regional, houve falha quanto ao modo de orientar e proteger quem teve acesso ao lixo radioativo em área sob fiscalização da Cnen.

Quanto à relação entre a doença do policial e o acidente radioativo, a magistrada constatou, nos autos, que o autor foi submetido a junta médica oficial que atestou a possibilidade de nexo de causalidade entre o contato com o Césio 137 e o transtorno depressivo com episódios atuais e graves que acomete o requerente. “Ficou igualmente comprovado que o policial foi submetido a graves problemas de saúde, tanto físicos quanto psíquicos, decorrentes da irradiação de que foi vítima”, concluiu a relatora.

Processo nº: 1001547-73.2017.4.01.3500

TRF3 mantém concessão de benefício assistencial a idosa em condição de miserabilidade

A decisão entende que os filhos adultos não residentes na mesma casa não integram núcleo familiar para o cômputo da renda dos pais idosos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma idosa que reside com o marido em Jaguariúna/SP. O casal sobrevive com a aposentadoria que ele recebe, no valor de um salário mínimo.

Para o colegiado, ficou comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da autora e que o benefício previdenciário do marido não pode compor a renda familiar. “Deve ser aplicado, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. Conclui-se, portanto, que a renda per capita é zero. Comprovada a miserabilidade da requerente, por consequência faz jus ao benefício pretendido”, disse a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão.

A 2ª Vara Estadual de Jaguariúna/SP, em competência delegada, havia julgado procedente a concessão do benefício assistencial. O INSS apelou ao TRF3 sob o argumento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, imprescindível à concessão.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal não acatou o argumento da autarquia e ressaltou que o núcleo familiar é formado apenas pela idosa e seu marido. “Ainda que vivam em casa própria, o fato é que a única fonte de renda do casal é a aposentadoria recebida pelo esposo, idoso, no importe de um salário mínimo”, disse.

A magistrada observou que o fato de a idosa possuir seis filhos, com vidas independentes, não afasta seu direito ao benefício. “Ainda que os filhos tenham o dever moral de assistir aos pais em caso de necessidade, na prática, não há qualquer garantia de que isso ocorra. Se não vivem mais com seus pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-lo”, acrescentou.

A desembargadora também ponderou que a idosa não poderia ser penalizada com a retirada do benefício, apenas pela hipotética possibilidade de receber auxílio dos descendentes. Ela destacou, ainda, os impactos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19. “A negação de benefício, no momento atual de crise econômica, agrava ainda mais a miserabilidade dos mais carentes”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão do benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade da idosa.

Apelação Cível 5867007-75.2019.4.03.9999

TJ/PR: Justiça autoriza beneficiária do Auxílio Emergencial a pagar 50% do aluguel até outubro

Em Curitiba, uma mulher buscou a Justiça para reduzir o valor dos aluguéis pagos pela locação de um imóvel residencial. Na ação, a autora, beneficiária do Auxílio Emergencial, argumentou que sua renda foi sensivelmente afetada pela pandemia do novo coronavírus e que não teria condições de arcar com o aluguel de R$ 800 e com a taxa de condomínio de R$ 470.

Ao analisar o caso, a Juíza da 21ª Vara Cível de Curitiba observou que “de um lado tem-se o direito à moradia e guarda maior da dignidade humana no período pandêmico, e do outro, o direito do locador em auferir os frutos civis do imóvel que lhe garante, diretamente, renda”. Diante do risco de desalojamento da moradora em razão de eventuais atrasos nos pagamentos, liminarmente, a magistrada autorizou a locatária a pagar metade do valor dos aluguéis vencidos desde a data de ajuizamento da ação (em maio) até 31 de outubro de 2020.

Além disso, a decisão destacou que a inadimplência relativa ao valor residual não poderá ser utilizada como motivo para embasar uma ação de despejo. “Se o Juiz tem como função maior a pacificação social não pode, sequer deve, admitir que o contrato seja tido como imutável dentro de uma situação pandêmica”, ponderou a Juíza.

TJ/PR: Justiça autoriza pai a visitar filha durante pandemia

A suspensão do contato familiar poderia afetar a construção de vínculos de afetividade entre ambos
Qua, 26 Ago 2020 15:18:16 -0300.


Em uma ação de dissolução de união estável, alimentos e regulamentação de guarda e visitas, a mãe de uma menina pediu que o contato entre pai e filha fosse realizado por videochamada durante a pandemia da COVID-19. Segundo a autora da ação, o homem participa de encontros com amigos e familiares sem a utilização de máscara, desrespeitando as medidas de isolamento social e colocando em risco a saúde da criança.

Diante do caso, a Juíza da Vara de Família e Sucessões de Paranaguá ponderou a respeito das consequências do distanciamento familiar: para preservar o vínculo entre a menina e o pai, a magistrada não acolheu o pedido urgente voltado à suspensão das visitas presenciais, mas observou que a decisão poderá ser revista. “Se por um lado, a doença traz o risco físico, de dano e morte física, a falta de convivência, a suspensão das visitas presenciais, especialmente para crianças em tenra idade e construção de vínculos de afetividade e criação de apego seguro, leva ao risco de morte emocional”, ressaltou a Juíza.

Bem-estar da menor

Além de fixar o regime de convivência entre pai e filha, a magistrada determinou que o homem cumpra todas as regras de distanciamento social e higiene, assegurando um ambiente seguro e adequado para a criança. A decisão destacou que compete às partes pensar e agir para o bem da menor e elencou as seguintes instruções dirigidas ao pai da menina:

“- Lave sempre as mãos com água e sabonete líquido ou higienize com álcool gel 70%.
– Evite tocar os olhos, nariz e boca.
– Não frequente lugares com aglomeração ou ambientes fechados. Uso de máscara obrigatório. – Abra as janelas e mantenha os ambientes ventilados.
– Não compartilhe copos, talheres e objetos pessoais.
– Se precisar sair, use máscara de tecido. O uso é obrigatório.

O período de quarentena e isolamento social não é período de festas ou férias, caso descumprido e verificada a aglomeração realizada pelo requerido, infelizmente, as visitas presenciais serão suspensas”.

TRF1: Perda da qualidade de segurado não possibilita concessão de pensão por morte à esposa do falecido

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou o pedido de uma mulher que pretendia receber pensão por morte do marido, porque ela não conseguiu provar que o companheiro ainda era beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando faleceu. O Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG.

A requerente apresentou a carteira de trabalho do marido para demonstrar o vínculo dele com o INSS em mais de 120 contribuições. Contudo, quando o cônjuge faleceu, ele estava há quatro anos sem contribuir para o INSS e já fora do período de graça, tempo em que o segurado mantém a qualidade de beneficiário sem as contribuições com a previdência.

O apelo ficou sob a relatoria do juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis. Em seu voto, o magistrado destacou que a Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida aos beneficiários do segurado que falecer, quer esteja ele aposentado ou não. Para a concessão do benefício deve-se comprovar o óbito, a condição de segurado do instituidor da pensão independentemente de cumprimento de carência. Ressaltou, ainda, o juiz que para a concessão da pensão por morte não é exigido número mínimo de contribuições, de acordo com artigo 26 da referida Lei.

Entretanto, destacou o relator que, como no processo ficou comprovada a falta de vínculo entre o falecido e o INSS no momento da morte, a autora não teria direito à pensão. O juiz convocado enfatizou que, apesar de o pretenso instituidor da pensão contar com mais de 120 contribuições, houve diversas interrupções nos contratos de trabalho. Além disso, quando ocorreu a morte do esposo da requerente, ele já havia perdido a qualidade de segurado.

Com essas considerações, o Colegiado acompanhou o relator à unanimidade.

Processo nº: 0004769-36.2008.4.01.3806.

TJ/AC garante direitos de herdeiras de motociclista morta em acidente de trânsito

Sentença considerou responsabilidade solidária (compartilhada) entre o condutor e a proprietária do veículo envolvido no acidente.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um condutor e a proprietária de um veículo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal, às herdeiras de uma vítima fatal de acidente de trânsito.

A sentença, da juíza de Direito Zenice Mota, considerou a responsabilidade civil subjetiva solidária (compartilhada) dos réus pelo sinistro, impondo-se o dever de indenizar as autoras da ação, “pela perda abrupta da mãe e decorrente desestruturação familiar”, uma vez que a vítima fatal era divorciada e principal responsável pelo sustento da casa onde vivia com as duas filhas.

A magistrada destacou a existência de provas suficientes no processo, ressaltando, principalmente, na condenação do réu na esfera criminal pelo acidente que resultou na morte da vítima. O sinistro ocorreu nas imediações da rua Rio de Janeiro, quando a vítima se preparava para realizar uma conversão à esquerda em sua motocicleta.

A sentença assinala, entre outros, depoimentos de moradores e transeuntes que presenciaram o acidente, sendo todos harmônicos ao afirmar que o acusado havia acabado de realizar, em alta velocidade, pela contramão, a ultrapassagem sucessiva de três veículos quando colidiu contra a motocicleta da vítima, um outro veículo e, por fim, contra um poste da rede elétrica.

No local do sinistro, a sinalização da via de trânsito proíbe ultrapassagens no trecho (faixa contínua). Segundo as testemunhas, o condutor teria jogado uma garrafa de bebida alcoólica por sobre o muro da casa de um morador, que, no entanto, a recuperou e entregou às autoridades policiais.

A juíza de Direito Zenice Mota rejeitou a alegação de culpa concorrente da vítima, levantada pela defesa, considerando certo que, no momento, da colisão esta estava em sua mão de trânsito, enquanto o réu realizava manobra de maneira imprudente, em alta velocidade, sob aparente estado de embriaguês, na contramão.

O acusado foi condenado, juntamente com a proprietária do veículo, a pagar às vítimas, por danos morais, a quantia total de R$ 60 mil, sendo 30 mil para cada um dos autores. Eles também deverão arcar juntos com as despesas de funeral, no valor de R$ 2.500,00. A indenização por danos materiais, no que se refere ao conserto da motocicleta, foi no entanto rejeitada, pois as autoras não apresentaram provas nesse sentido.

“A tragédia foi capaz de mudar o curso da vida de todos. Capaz de causar dor, sofrimento, angústia, saudade, revolta, tristeza. Impossível de ser reparada, revertida, amenizada, compensada, decorrente a desestruturação familiar ocorrida em face da perda do ente querido”, lê-se na sentença.

As partes ainda podem recorrer da decisão cível no caso.

TRF4: Mulher com união estável não pode continuar recebendo pensão por morte do pai ex-servidor público

Na última semana (19/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão telepresencial de julgamento, decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que cessou o pagamento de pensão por morte de ex-servidor público para uma mulher de 65 anos, residente de Porto Alegre. Ela recebia o benefício há 37 anos devido ao falecimento do pai, ex-funcionário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), na condição de filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, conforme previsto na Lei nº 3.373/58. No entanto, o colegiado reconheceu que a mulher não tem mais direito a receber a pensão por manter uma união estável e, portanto, estar descaracterizada a situação de solteira.

A 4ª Turma apenas deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar a determinação de reposição ao erário dos valores recebidos nos cinco anos anteriores ao cancelamento do benefício.

O pagamento da pensão havia sido cancelado pela UFRGS através de processo administrativo, originado após uma denúncia anônima feita à Universidade por conta da união estável mantida pela mulher. Além da cessação da pensão, ela foi condenada a repor ao erário os valores pagos nos cinco anos anteriores ao cancelamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Com a decisão da autarquia na via administrativa, a autora ingressou com processo na Justiça Federal gaúcha para voltar a receber o benefício, mas o juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente.

Defesa

A mulher recorreu ao TRF4. No recurso, argumentou que, durante o período em que recebeu os valores, jamais deixou de comparecer perante à administração, apresentando os documentos pedidos para preenchimento dos requisitos. Segundo ela, nunca lhe foi questionada a existência de união estável, um requisito que desconhecia. Dessa maneira, sustentou que agiu de boa-fé, acreditando que por não ocupar cargo público já cumpria o que seria necessário para o mantimento da pensão.

Acórdão

Em razão da comprovação de união estável da autora, admitida pela própria, o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, decidiu por manter o cancelamento do benefício.

O magistrado afirmou em seu voto que a pensão amparada na Lei nº 3.373/58, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao funcionário da União e sua família, perde a validade com a união estável, visto que não persiste mais a condição de “solteira” da mulher.

Quanto a devolução dos pagamentos dos cinco anos anteriores ao cancelamento, Leal Júnior ressaltou que “a própria administração, ao efetuar procedimentos periódicos de checagem da situação da autora, não investigava acerca da possibilidade da união estável. Partindo do pressuposto de que os agentes públicos que executavam o procedimento de checagem estavam de boa-fé no exercício de suas funções, infere-se que a própria administração permaneceu durante longo período interpretando erroneamente a lei, isto é, de modo a não considerar relevante a existência da união estável para o efeito de afastar a condição de solteira prevista como requisito no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Esta situação amolda-se perfeitamente à tese fixada no tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo razoável transferir ao beneficiário o ônus de identificar o erro na postura administrativa”.

O acórdão da 4ª Turma, então, deu parcial provimento à apelação, mantendo o cancelamento da pensão, mas afastando o ressarcimento ao erário por parte da autora.

TJ/SP acolhe pedido de dupla maternidade

Autoras realizaram “inseminação caseira”.


A 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São Carlos acolheu pedido de dupla maternidade a um casal homoafetivo. As autoras, casadas legalmente, realizaram “inseminação caseira” com material genético doado por pessoa anônima. O juízo determinou que conste do assento de nascimento da criança os nomes das requerentes como mães e que o documento seja adequado para que constem os nomes dos avós sem distinção de ascendência materna ou paterna.

O juiz Caio Cesar Melluso destacou em sua decisão a necessidade de atender aos interesses do filho do casal, de resguardar seus direitos constitucionais e também os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. “Em uma relação na qual o amor abunda, há maior chance de restar resguardada, com absoluta prioridade, a dignidade do recém-nascido, que tem direito de ver retratado nos registros públicos, no caso, em sua certidão de nascimento, a exata realidade fática da entidade familiar em que foi gerado, gozando da proteção jurídica completa a que faz jus, dentre as quais o direito à personalidade, de receber alimentos, de herdar etc.”, afirmou.

A decisão também aponta que “é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que um casal tem o direito de manter relações afetivas, constituindo uma entidade familiar protegida pela lei, independentemente da opção sexual de cada um” e ressaltou que “o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, já reconheceu a proteção às entidades familiares homoafetivas”.

No entendimento do magistrado, apesar de o regramento do Conselho Nacional de Justiça versar sobre a emissão de certidão de nascimento dos filhos gerados por reprodução assistida, negar o direito ao registro no caso em tela seria um ato discriminatório. “Em tal cenário, condicionar o registro de nascimento da criança à realização de procedimento assistido consiste em evidente discriminação em razão da condição econômica, impedindo a plenitude do desenvolvimento individual e assolando a dignidade da pessoa humana da grande maioria da sociedade brasileira, como é o caso das interessadas nestes autos”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Pandemia não pode ser invocada para suspender visitas entre pais e filhos já que crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar

O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, negou pedido de suspensão de visitas entre pai e filho em razão da pandemia de Covid-19. Para o magistrado, crianças e adolescentes merecem proteção integral da justiça, o que inclui o direito a convivência familiar.

“Embora possa ter domicílio com a pessoa que detém sua guarda, a prole comum tem residência também no lar do(a) pai(s) e/ou mãe(s) que não detém a guarda”, escreveu o juiz, que afirmou ser a guarda apenas um elemento de um vasto conjunto de direitos e deveres denominado poder familiar, regido pela total igualdade entre pai(s) e/ou mãe(s) – separados ou não – em relação aos filhos.

“Outrossim, considerando o tempo já passado, desde a declaração oficial da situação de pandemia (30/01/2020), atualmente sociedades no mundo inteiro estão aliviando as medidas de distanciamento, em rumo seguro e cientificamente fundamentado, de retorno gradual à vida relativamente normal. Logo, sempre respeitados os entendimentos contrários, esse juízo vem entendendo que, sem um fato específico que contraindique, a pandemia de Covid-19 não pode ser invocada genericamente, para impedir o direito constitucional e legal da criança e do adolescente, ao convívio familiar – ainda que restrito ao(à)s genitore(a)(s), titulares do poder familiar”, escreveu o juiz Fernando Henrique Pinto. Cabe recurso da decisão.

STJ: Sentença que desconstitui filiação gera efeitos mesmo sem averbação no registro civil

A sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil, impedindo, assim, que aquele que foi excluído da condição de filho possa entrar no inventário como se fosse herdeiro do falecido.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que reconheceu que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo do impetrante.

Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente – o que se dá, ordinariamente, de ofício.

Por esse motivo, o procedimento de averbação não é atingido por prazo prescricional ou decadencial. Além disso, caso não seja realizado dentro dos trâmites normais da ação, pode ser posteriormente determinado de ofício ou mediante requerimento – a qualquer tempo – das partes interessadas, como os herdeiros.

Certidão vel​ha
No caso analisado pela Terceira Turma, a ação negatória de maternidade foi promovida pela suposta mãe. Após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário – iniciado em 2011 –, utilizando certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.

O juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente. Após confirmar a falta de encaminhamento do mandado de averbação original, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação – pedido atendido pelo magistrado.

Em mandado de segurança – que foi negado pelo tribunal estadual –, o interessado alegou que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992, motivo pelo qual deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.

Ainda segundo ele, como o processo tramitou em segredo de Justiça, não poderia ter sido dada vista dos autos à inventariante; além disso, tratando-se de direito personalíssimo, apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.

Publicidade e segura​​​nça
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a averbação de sentença transitada em julgado que declara estado de filiação constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à decisão judicial.

“Não existe, assim, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, não é possível confundir o exercício do direito subjetivo de uma ação de caráter personalíssimo – como o processo de desconstituição de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas inseridas nesse vínculo jurídico – com o ato acessório de averbação da sentença de procedência transitada em julgado.

Interesse do es​​pólio
Para o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório – providência que, na verdade, nem sequer lhe incumbia – não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação; ao contrário, segundo o ministro, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além de esse ato não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação, é inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado – cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.

Em relação ao segredo judicial, Bellizze ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença, podendo extrair a correspondente certidão.

“Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de Justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.


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