TJ/AC: Filha consegue o direito de receber indenização securitária após morte do pai

A indenização por danos morais foi negada por falta de comprovação dos abalos causados pela falta da cobertura do seguro.


A 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao banco réu a obrigação de efetuar o pagamento no valor de pouco mais de R$ 23 mil, referente à seguro de vida para a filha de homem que foi vítima fatal de acidente de trânsito. A decisão foi publicada na edição n° 6.677 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22).

A autora do processo afirmou ter acionado o seguro, mas ainda não ter recebido o valor da apólice, porque a instituição dificulta o processo, com nítida protelação. Em contestação, a demandada apontou a pendência de documentos para o pagamento.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo verificou que o empregador havia celebrado um seguro coletivo para os casos de morte acidental ou natural. No entanto, a ausência de pagamento baseava-se na falta do laudo de exame de dosagem alcoólica, pois este é um requisito para excluir a obrigação de pagamento do seguro, por ser agravante de risco.

Desta forma, a magistrada esclareceu que não foi comprovada a alegação de que o segurado estava sob influência de bebida alcoólica na ocasião do sinistro, logo a pleiteante tem direito a totalidade do capital do seguro.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0705849-41.2019.8.01.0001

TJ/MS: Associação deve indenizar pais de menino que faleceu em colônia de férias

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelos pais de um menino de 12 anos que sofreu acidente fatal em centro de lazer. A associação responsável pelo local foi condenada ao pagamento de R$ 150 mil para cada autor a título de danos morais.

Alegam os autores que são pais do menino de 12 anos de idade que faleceu no dia 24 de dezembro de 2014, às 23h29, nas dependências de um hospital, vítima de choque hipovolêmico, trauma abdominal e ação contundente. Seguem narrando que resolveram passar o Natal no centro de lazer pertencente à ré, tendo reservado o bangalô n. 3 para a família e amigos.

Relatam que, por volta das 20 horas do dia 24 de dezembro de 2014, a autora pediu para que seu filho fosse tomar banho e, para atender ao pedido da mãe, a criança se dirigiu ao banheiro, quando foi atingido bruscamente em seu peito pela queda da mureta que fica em frente ao banheiro e entre os quartos.

Afirma que o óbito de seu filho é culpa única e exclusiva da parte requerida, porquanto a construção do bangalô ocorreu há mais de 20 anos, existindo diversas rupturas no local, inclusive na mureta que vitimou a criança, evidenciando a falta de reparo no local do acidente e a ausência de condições para que o bangalô fosse utilizado pelas famílias que lá frequentam. Argumentam que após o acidente o local continuou funcionando normalmente, fazendo com que o crescimento de impunidade seja latente. Por fim, postula que a parte requerida seja responsabilizada pelo acidente mencionado.

Citada, a associação ré argumenta que mantinha as inspeções regulares em suas dependências e que a queda da mureta foi ocasionada por força sobre esta, ocasionando o seu desmoronamento. Relata que a vítima atuou diretamente na causa do evento danoso e os requerentes não tiveram os devidos cuidados com sua prole, tratando-se de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar. Narra que a estrutura não indicava qualquer perigo e discorre que prestou socorro no local tão logo foi notada a ocorrência do fato, inexistindo qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída.

Segundo o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, “a responsabilidade no presente caso é contratual, por força do contrato de hospedagem estabelecido entre os litigantes, sendo a responsabilidade dos donos de hospedaria objetiva”.

Sob a alegação de que a vítima concorreu para o fato, o magistrado afastou tal pretensão, pois, de acordo com o laudo pericial, “observa-se que a mureta desmoronou em razão da aplicação de força ortogonal a sua face mais ampla ou de força tangencial ao seu topo. Ocorre que não há explicação, inclusive técnica, que justifique a queda da mureta construída em alvenaria com tijolos maciços, com seu interior preenchido com material argiloso (semelhante a terra), ainda que seja considerada a aplicação de força, seja pelo menor, seja pelos seus pais ou terceiros que porventura se encontravam no local, até mesmo porque demandaria força humana extrema para que a mureta desabasse, o que indica a existência de vícios na construção”.

Além disso, o juiz analisou que a perícia constatou que, em situações ideais, a força necessária para derrubar uma parede semelhante seria de 335 quilos por metro, “o que mostra-se impossível para uma criança de 12 anos de idade e, até mesmo, para um adulto mediano”.

Com relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o pedido. “Segundo restou comprovado nos autos, o acidente descrito na inicial teve como consequência a violação da integridade psíquica dos requerentes, causando-lhe lesões de ordem emocional de extrema gravidade, porquanto a vida de seu filho foi tolhida. Essa violação da integridade psíquica dos requerentes, com certeza, redundou em abalo psicológico, já que a circunstância narrada ultrapassa os limites do mero dissabor (é situação passível de causar sofrimentos que ultrapassam o mero dissabor a qualquer cidadão comum)”.

O magistrado negou o pedido de pensão alimentícia pois os autores não se enquadram no conceito de família de baixa renda, condição exigida para a presunção de dependência econômica do filho menor.

TJ/CE determina que Prefeitura conceda licença-maternidade para servidora cuja esposa está grávida

A 1ª Vara de Morada Nova determinou, em tutela de urgência, que a Prefeitura Municipal deve conceder licença-maternidade à servidora cuja companheira está grávida de gêmeos. A decisão, da última sexta-feira (25/09), é da juíza Cristiane Maria Castelo Branco Machado Ramos, titular da unidade.

“Deve-se obrigatoriamente levar em consideração os direitos concebidos pela Corte Suprema no que tange as relações homoafetivas, haja vista a impossibilidade de tratamento diferenciado. Assim, ainda que a parte autora não seja a gestante, deve ser considerada como mãe biológica”, destacou a magistrada.

Consta nos autos que, por ser portadora de endometriose, a servidora não conseguiu engravidar mesmo após realização de fertilização in vitro. Portanto, a esposa da mesma realizou o procedimento e teve confirmação de gravidez gemelar em fevereiro deste ano. A requerente, então, passou a realizar tratamento para indução da lactação (Protocolo Newman-Goldfarb) para conseguir amamentar os bebês após o nascimento.

Em julho, a servidora requereu a licença-maternidade junto à Administração Pública, que negou o benefício alegando não haver amparo legal. Por isso, em setembro, a autora ingressou com ação (nº 0050547-11.2020.8.06.0128) no Judiciário, com tutela de urgência, visto que a gravidez de sua esposa já está avançada, solicitando a concessão da licença no período de 120 dias, a se iniciar a partir do primeiro dia do nono mês de gestação.

Na última sexta-feira, a titular da Unidade deferiu a tutela de urgência pleiteada, sob pena de mil reais por dia de descumprimento. “Deve ser reforçada pelo Estado a tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger os seus projetos de vida, de modo a assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, interpretação esta que deve ser estendida à união homoafetiva, sob pena de malferimento aos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia e da absoluta e integral proteção à criança”, concluiu.

TJ/PR: Justiça autoriza mãe de criança com sinais de autismo a trabalhar remotamente

Autora da ação é professora e poderá realizar o teletrabalho no período da manhã.


Em Leópolis, cidade do norte Estado, uma professora da rede municipal de ensino procurou a Justiça para ter o direito de trabalhar remotamente durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Além de integrar o grupo de risco da COVID-19 por ser diabética, a servidora pública é mãe de uma menina que necessita de acompanhamento constante. Segundo informações do processo, a criança tem sinais de autismo e possui uma doença genética rara, a Síndrome de Cri du Chat, que provoca atrasos em seu desenvolvimento.

No processo, a professora pediu autorização para realizar suas atividades laborais de maneira remota, pelo menos durante o período matutino. Dessa forma, ela poderia trabalhar em casa e atender às necessidades da filha, que depende totalmente de terceiros. A criança frequentava um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), mas, devido à suspensão das aulas presenciais, ela não tem onde ficar durante a manhã.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio concedeu o pedido liminar: o Município de Leópolis e a secretaria de educação da cidade devem resguardar o período matutino para que a professora realize atividades remotas, “sem a necessidade de compensação e descontos”. O trabalho presencial deve ser feito apenas no período da tarde.

“A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos laudos (…), que informam as moléstias que acometem a filha da autora, bem como evidenciam que a criança necessita de seu acompanhamento”, observou a Juíza. Além disso, a decisão destacou que o Decreto Municipal nº 89/2020 possibilita a realização de teletrabalho por servidores que se enquadram no grupo de risco.

Melhor interesse da criança

Diante da decisão, o Município recorreu e pediu a suspensão imediata da autorização. Segundo o ente público, “não há legislação municipal que ampare a pretensão da autora nem mesmo para redução de jornada ou flexibilização a servidores que possuem filhos com autismo ou doença genética”. No entanto, na terça-feira (22/9), a solicitação do Município foi negada.

De acordo com o Juiz relator do feito (integrante da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), “a flexibilização da jornada de trabalho do pai ou da mãe de criança portadora de deficiência se mostra primordial para o resguardo do melhor interesse da criança”.

A decisão foi fundamentada no ato normativo nº 89/2020, que autoriza o teletrabalho aos servidores públicos, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo este documento: “Artigo 7 – 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial”.

O processo continua em andamento.

 

TJ/DFT: Filhas serão indenizadas e receberão pensão pela morte do pai em penitenciária

O Distrito Federal terá que indenizar as filhas de um detento que morreu por choque elétrico, em unidade prisional sob a responsabilidade do ente público. A morte aconteceu em fevereiro deste ano e a decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O réu alega que o incidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele próprio teria instalado uma fiação clandestina, popularmente conhecida como gambiarra, no interior da cela em que se encontrava detido, a qual veio causar sua morte.

As autoras, por sua vez, informam que faltavam apenas 16 dias para progressão de regime do pai, quando ele teria direito ao benefício das saídas temporárias. Sustentam que fazem jus à indenização moral e material, pois dependiam economicamente de genitor.

Ao analisar o caso, a juíza constatou que, embora o réu alegue culpa exclusiva da vítima, consta nos autos que, em 30/5/2018, em procedimento de revista das celas, agentes do estabelecimento prisional constataram a existência da ligação elétrica clandestina que causou a morte do detento, não tendo o réu explicado por que, dois anos depois, a ligação ainda permanecia lá.

Segundo a magistrada, esse fato demonstra a falha no dever constitucionalmente imposto ao réu de zelar pela integridade daqueles que estão sob sua custódia, uma vez que era plenamente possível ao Estado agir para evitar a morte do detento, mas não o fez. “Neste caso, o prejuízo moral das autoras decorre da perda do ente querido, o que configura um dano passível de reparação”, concluiu a julgadora.

A indenização foi arbitrada em R$ 100 mil, para cada uma das autoras, a título de danos morais. O DF terá, ainda, que pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, para cada uma das filhas, até a data em que completarem 25 anos, idade quando se presume a formação técnico-profissional.

Cabe recurso da decisão

Processo n° 0704101-18.2020.8.07.0018

STJ: Sob o Código Civil de 1916, revogação consensual da adoção só pode ser feita entre adotado e pais adotivos

A revogação consensual da adoção celebrada por escritura pública na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916) somente pode ocorrer depois que o adotado atinge a maioridade, porque são necessárias a sua manifestação e a dos pais adotivos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de escritura pública que revogou a adoção de uma menina.

Segundo o processo, a adoção se deu em 1970, quando a menina tinha apenas dez meses. Em 1984, quando estava com 14 anos, foi lavrada a escritura de revogação da adoção pelos pais adotivos e pelos pais biológicos. Em 2011, ela ajuizou ação declaratória de nulidade deste último documento.

Em primeiro grau, a ação foi extinta diante do reconhecimento de prescrição, arguida pelo herdeiro dos pais adotivos. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação da adotada e reconheceu a nulidade da revogação, em razão de ter sido lavrada quando ela era menor, sem poder manifestar validamente a sua vontade. O tribunal observou ainda que os pais adotivos, mesmo após a revogação, continuaram dispensando tratamento de filha à adotada.

No recurso ao STJ, o filho dos adotantes alegou que, embora fosse menor na época da revogação, a adotada teria sido representada por sua mãe biológica, em ato que contou com a presença do Ministério Público. Considerando desnecessária a manifestação de vontade da adotada, argumentou que seria suficiente a participação dos adotantes e dos pais biológicos no ato de revogação.

Negócio juríd​​ico
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na vigência do CC/1916, a adoção possuía natureza de ato jurídico negocial, ou seja, tratava-se de uma convenção celebrada entre os pais biológicos e os pais adotivos, por meio da qual o menor passaria a pertencer a núcleo familiar distinto do natural.

Segundo ela, foi por essa razão que o legislador previu três hipóteses de revogação do negócio: unilateralmente, pelo adotado, em até um ano após a cessação da menoridade (artigo 373, caput); unilateralmente, pelos adotantes, quando o adotado cometesse ato de ingratidão contra eles (artigo 374, II); bilateralmente, por consenso entre as partes (artigo 374, I).

Ao analisar o artigo 384, V, combinado com o artigo 378 – ambos do CC/1916 –, a relatora observou que cabe aos pais adotivos, e não aos biológicos, a representação do adotado menor em todos os atos da vida civil – “o que afasta, por si só, a possibilidade de a revogação da adoção ocorrer mediante negócio jurídico celebrado entre os pais adotivos e os pais biológicos”.

Conflito de int​​eresses
Para a ministra, é “absolutamente descabido” cogitar a possibilidade de o menor adotado ser representado pelos pais adotivos na revogação de sua própria adoção, “na medida em que haveria evidente conflito de interesses se os pais adotantes, por si e em representação do menor, pudessem celebrar o referido negócio jurídico, o que, inclusive, tornaria unilateral um ato jurídico que o artigo 374, I, do CC/1916, claramente estabelece ser bilateral”, disse.

A relatora afirmou que a única interpretação juridicamente possível do artigo 374, I, do CC/1916 é a de que a expressão “quando as duas partes convierem” se refere, exclusivamente, ao adotado e aos pais adotivos como sujeitos do ato jurídico de revogação.

Nancy Andrighi lembrou que, embora a matéria tenha sido pouco debatida nos tribunais superiores, há precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra do artigo 374, I, apenas se aplica à revogação de adoção por escritura pública celebrada entre partes maiores e capazes (adotado e pais adotivos), sendo juridicamente impossível a incidência da norma nas hipóteses de menores ou incapazes, não sendo possível, inclusive, a representação por curador especial.

Pres​​crição
Em seu voto, a relatora ainda examinou a alegação de prescrição da pretensão de nulidade da escritura pública de revogação, que, sob a ótica do herdeiro, estaria submetida ao prazo de 20 anos do artigo 177 do CC/1916.

De acordo com Nancy Andrighi, a hipótese é de ato jurídico nulo, “por ter sido praticado por pessoa absolutamente incapaz (artigo 145, I, CC/1916), sendo certo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que, mesmo na vigência do CC/1916, o ato nulo não se convalida com o tempo, não é ratificável diante da inércia das partes, não produz nenhum efeito jurídico e não se submete à prescrição”.

Além disso, a ministra destacou que, “em se tratando de ações pertinentes ao estado das pessoas, como na hipótese, a regra, inclusive na vigência do CC/1916, é a da imprescritibilidade da pretensão, ressalvadas as específicas hipóteses em que o próprio legislador excepcionou a regra e fixou prazo para exercício do direito de ação”.

TJ/CE: Filho de vítima morta em assalto no estacionamento do Banco do Brasil deve ser indenizado

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais confirmou, nessa sexta-feira (25/09), sentença que condenou o Banco do Brasil e JEO Administração de Estacionamentos e Garagens a pagarem, solidariamente, R$ 38.160,00 de indenização por danos morais pela morte de cliente vítima de saidinha bancária. Na ocasião, o colegiado julgou, por meio de videoconferência, 59 processos em duas sessões (manhã e tarde), com a realização de 29 sustentações orais.

O relator do caso, juiz José Hercy Ponte de Alencar, entendeu que as empresas falharam na prestação da segurança. Segundo o magistrado, “quando um delinquente entra em um estacionamento privado e sem ser incomodado previamente aborda um usuário, temos que houve flagrante falha no procedimento e protocolo de segurança estabelecido. A finalidade do serviço instituído para expectativa de proteção dos clientes simplesmente sucumbe”, destacou.

Em abril de 2018, o cliente foi atingido por disparos de arma de fogo após reagir a assalto. O crime ocorreu quando ele ingressava no próprio carro depois de realizar operação financeira em agência bancária localizada em um shopping de Fortaleza, mesmo lugar onde o veículo estava estacionado. Ele não resistiu aos ferimentos e faleceu no local.

No mês de novembro do mesmo ano, o filho da vítima ajuizou ação na 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Capital. Alegou responsabilidade do banco e da administradora do estacionamento, que não teriam garantido a segurança do cliente. Argumentou também que o ocorrido desencadeou abalos emocionais pela perde do pai. Por essa razão, requereu R$ 38.160,00 de indenização por danos morais, valor que representava na época 40 salários mínimos, teto máximo de ajuizamento de ações cíveis que tramitam no juizado especial, com base no artigo 3º da Lei Federal 9.099/95.

Na contestação, as empresas negaram responsabilidade. O Banco do Brasil sustentou ter agido dentro da legalidade, contribuindo com a autoridades policiais. Já o estacionamento suscitou a inexistência de danos morais, em virtude de caso fortuito. Nesse sentido, ambas requereram a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, em junho de 2019, a juíza Ijosiana Cavalcante Serpa, titular do 24º Juizado, condenou as empresas a pagarem, subsidiariamente, a indenização no valor requerido. A magistrada destacou na sentença que é “indiscutível” a responsabilidade das empresas, “dado que a tentativa de roubo, seguida com a morte da vítima, ocorreu nas dependências dos estabelecimentos”. Ela esclareceu também que, neste tipo de situação, as rés “respondem pelos danos provocados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita, do resultado danoso e do nexo de causalidade”.

Pleiteando a reforma da decisão, o Banco do Brasil e a JEO Administração de Estacionamentos e Garagens recorreram (nº 3001467-10.2018.8.06.0221) junto às Turmas Recursais. O juiz José Hercy Ponte de Alencar entendeu pela manutenção da sentença, “tendo em vista tratar-se de abalo emocional presumidamente grande, seja, o óbito de um pai; e por ser a vida o bem mais protegido pelo Estado, estando o valor arbitrado condizente e adequado às peculiaridades do caso”.

STJ admite possibilidade de partilha de imóvel irregular em ação de divórcio

Nas ações de divórcio, não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, mas também tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal. Exemplos desses bens listáveis – e sujeitos à partilha – são as edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos possessórios.

A tese foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao julgar processo de divórcio litigioso, entendeu que não seria possível a partilha dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área irregular. Para o tribunal, caso houvesse a regularização posterior do bem, poderia ser requerida a sobrepartilha.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a partilha do patrimônio – seja por motivo de falecimento, seja pela dissolução de vínculo conjugal – está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo “ares de definitividade” na solução quanto à titularidade dos bens.

Sem má-​​​fé
A ministra lembrou que, em alguns casos, a falta de regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por má-fé ou desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela hipossuficiência das pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários para a regularização. Nessas situações, esclareceu a relatora, os titulares dos direitos possessórios devem, sim, receber a tutela jurisdicional.

“Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem”, ressaltou a ministra.

Formalização futu​​ra
Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi concluiu que a melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.

A solução, segundo a ministra, resolve “em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”.

TJ/MG recusa homologação de acordo entendendo que medida poderia prejudicar adolescente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de uma mãe que pretendia validar um acordo extrajudicial feito com a Transporte Rodoviário Ltda. para reparar o filho menor pela morte do pai em um acidente automobilístico. O fundamento da recusa é que, pelo trato, a criança seria prejudicada, com os responsáveis abrindo mão de parte do valor que é direito dela.

A relatora do pedido, desembargadora Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível do TJMG, foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado.

A mãe ajuizou agravo, na ação de reparação civil por danos materiais e morais em que representou o adolescente, porque em fevereiro de 2019, o juiz, pondo-se de acordo com o parecer do Ministério Público, indeferiu a homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes. Ela argumentou que a homologação do acordo firmado não ofende o interesse do filho, pois se trata de combinação justa e lícita, que vai beneficiar o adolescente.

Na ocasião, o magistrado nomeou a Defensoria Pública, em curatela especial, para defender os interesses da então criança, que poderiam conflitar com os da mãe. O órgão apresentou cálculos dos prejuízos que a conciliação traria ao menor e manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

Interesse da criança

Essa não foi a avaliação da relatora. A desembargadora Cláudia Maia ponderou que, em julho de 2018, os danos morais e a pensão, recebidos e a receber, giravam em torno de R$ 150 mil, ao passo que o acordo extrajudicial proposto, em dezembro do mesmo ano, totalizava R$ 131 mil, sem descontar a parcela de R$ 20 mil dos honorários advocatícios.

Assim, o menor receberia aproximadamente R$ 111 mil, abrindo mão de R$ 40 mil da quantia que efetivamente lhe pertence. Para a magistrada, a composição precisa ser mais vantajosa ao menor. “A administração por parte dos pais de direitos, bens e valores dos filhos não é irrestrita, encontrando limites no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-se sempre a proteção do menor e seu patrimônio”, concluiu.

O caso tramitou na comarca de Belo Horizonte. Em 30 de abril de 2009, quando o menino tinha pouco mais de dois anos, o pai trafegava de moto quando colidiu com caminhão da transportadora. Ele morreu em decorrência dos ferimentos.

Em fevereiro de 2015, o juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e pensão de 1/3 do salário mínimo do dia da morte até a data em que o autor completasse 25 anos de idade. Ele também determinou que a seguradora reembolsasse a transportadora conforme o contrato entre elas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.09.753974-6/005

TJ/RN: Filhos de detento morto em presídio estadual serão indenizados

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o ente político à indenização, por danos morais, aos filhos de um apenado morto enquanto estava custodiado em estabelecimento prisional estadual, em decorrência de asfixia mecânica por enforcamento causada por outro detento. Também foi mantida a obrigação de pagar pensão mensal de um salário mínimo.

Na Justiça, os filhos do falecido foram representados pela mãe deles que afirmou ter vivido em união estável com o ex-apenado, assassinado no presídio de Alcaçuz em Nísia Floresta, no dia 25 de fevereiro de 2018, à época com 34 anos de idade, tendo deixado dois filhos menores. Ela relatou que os seus filhos menores eram dependentes do falecido, e, que depois de sua morte, tanto estes como a genitora dos menores encontram-se desamparados financeiramente.

Em primeira Instância, o Estado do RN foi condenado ao pagamento da importância de R$ 20 mil para cada filho, a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente e com juros. A Justiça ainda condenou o Estado a pagar aos filhos pensão mensal, condizente aos lucros cessantes que suportam em face da morte de seu pai, de um salário mínimo, deduzindo-se deste um terço do valor, condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida.

No recurso ao TJ, o Estado alegou que a obrigação de indenizar os autores, mediante o pagamento de pensão, é intrinsecamente vinculada à demonstração cabal de dependência econômico-financeira dos filhos e o apenado, o que os fatos não demonstram. Defendeu também que não existe nos autos prova de que o falecido trabalhava no presídio ou que recebia auxílio-reclusão e, ainda, que não há dano material passível de ser indenizado.

Quando analisou a demanda, o relator do recurso, desembargador Cornélio Alves, ressaltou que, quanto à indenização por danos materiais, consistente no pensionamento mensal a ser pago aos filhos do detento até os mesmos completarem 18 anos de idade ou seus respectivos óbitos (o que ocorrer primeiro), a matéria não incita maior debate, pelo que entendeu acertado o posicionamento do magistrado de primeiro grau.

Ele explicou que, embora não exista nos autos comprovação que o falecido exercia atividade laboral, o STJ tem entendimento firmado no sentido que se presume a dependência financeira dos filhos menores. Diante disso, considerou que a pensão estabelecida em primeiro grau, de um salário mínimo, deduzindo-se daí um terço do valor condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida, se mostra bem razoável e não destoa do valor que o STJ vem admitindo em casos similares.

“Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos”, decidiu Cornélio Alves, sendo acompanhado à unanimidade pelos pares.

Processo nº 0829520-45.2018.8.20.5001.


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