TRF1 concede a gratuidade de justiça a postulante de aposentadoria rural por idade

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor de uma trabalhadora rural que buscava aposentadoria rural por idade. Na 1ª instância, o magistrado havia determinado o cancelamento da distribuição do processo da autora em razão da inexistência de recolhimento de custas iniciais.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o recurso da requerente, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas, sim, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, ficando assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.

Segundo o magistrado, a alegação da autora de insuficiência de recursos é apoiada em declaração firmada, de próprio punho, pela conta de energia elétrica com enquadramento de baixa renda e em documentação de baixa escolaridade da requerente, valendo considerar, ainda, que a pretensão da apelante visa à percepção de benefício previdenciário de renda mínima na condição de segurada especial (lavradora).

“Conclui-se não haver indícios de que a apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, observando-se, ademais, que, antes do indeferimento do benefício, não foi sequer oportunizada a apresentação de outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira”, afirmou o desembargador federal.

Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação para, deferindo o benefício de gratuidade da justiça em favor da autora, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular instrução processual e ao oportuno julgamento do pedido.

Processo: 1000989-33.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 01/10/2020
Data da publicação: 01/10/2020

TJ/AC: Decisão provisória garante que acusada continue trabalhando

Detida em residência no município de Tarauacá onde foram encontradas drogas pela polícia, ela alegou que estava no local tão somente para visitar o filho e o neto.


Em decisão provisória, lançada durante Plantão Judiciário, a desembargadora Waldirene Cordeiro decidiu aplicar medidas cautelares diversas da prisão a uma mulher detida pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, para que possa trabalhar e sustentar os filhos menores.

Publicada na edição nº 6.707 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 17), a decisão considerou que não foram comprovados, nos autos do processo, “indícios suficientes de autoria”, que possam justificar o encarceramento cautelar da acusada.

A desembargadora considerou que o Habeas Corpus (HC) apresentado pela defesa merece “guarida imediata”, por parte do Poder Judiciário, levando-se em conta que 4 crianças e adolescentes dependem economicamente da flagranteada, que também é primária, não possui antecedentes criminais e tem endereço e ocupação lícita.

De acordo com a autoridade policial, a acusada foi presa em flagrante, em uma residência no município de Tarauacá, onde foram encontrados entorpecentes. A detida alegou que estaria no local, que é a casa da mãe de sua nora, tão somente para visitar o filho e o neto, tendo sido presa injustamente.

Para a desembargadora Waldirene Cordeiro, a paciente foi detida “em equivocada situação de flagrante”. “Ou seja, (…) não restou claramente demonstrado e muito menos comprovado na decisão alvo do writ (HC) o indício de autoria dos crimes que lhes foram imputados, tampouco foi apontado especificamente os demais requisitos legais ensejadores da aplicabilidade da excepcional medida de prisão preventiva”, destacou.

Dessa forma, a magistrada revogou a custódia preventiva e impôs à acusada as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento quinzenal em Juízo para detalhar atividades laborais e deslocamentos; proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 5 dias, sem autorização judicial; além de recolhimento domiciliar obrigatório, no período das 22h às 6h.

Vale ressaltar que o mérito do HC apresentado pela defesa ainda será apreciado, momento em que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deverá será confirmada ou mesmo revista.

TJ/SC mantém indenização para marido de agricultora morta em acidente com ambulância

Um aposentado que perdeu a esposa em acidente de trânsito durante transporte de pacientes teve as indenizações por danos moral e material, além da pensão mensal, confirmadas pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O homem vai receber R$ 69.350 pelas indenizações, acrescidos de juros e correção monetária, mais pensão mensal de 2/3 do salário mínimo de um município da Serra catarinense.

Em dezembro de 2013, a esposa do aposentado precisou deslocar-se em uma van de transportes de pacientes para realizar tratamento de saúde em outro município. No trajeto, o veículo sofreu um acidente e a agricultora foi arremessada para fora do utilitário. Ela ficou presa sob o veículo e morreu em consequência da colisão. O marido ajuizou ação de dano moral, material e pensão, porque o motorista da prefeitura foi o responsável pelo acidente.

Com a decisão de 1º grau, o município recorreu ao TJSC apenas contra a pensão mensal. Argumentou que inexiste prova de que o homem era dependente da sua falecida esposa. ¿No caso em prélio, a vítima residia em zona rural, juntamente com seu cônjuge – ora apelado -, sendo que este já era aposentado, enquanto aquela exercia atividades como agricultora. (…) E em se tratando de núcleo familiar com parcas condições financeiras, o entendimento jurisprudencial é o da presunção de que seus membros sejam codependentes uns dos outros, de forma que cada um contribui para o sustento da família¿, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão ainda contou com as presenças dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 0302870-35.2016.8.24.0035.

TRF1: A lei vigente na data do óbito do instituidor de pensão por morte deve ser aplicada para o caso de concessão desse benefício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora da ação ao recebimento da pensão por morte instituída por seu pai na condição de filha maior solteira, conforme previsto na Lei nº 3.373/1958.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a requerente não faz jus ao benefício previdenciário, pois deixou de requerê-lo à época do óbito do pai quando ela ainda era menor de idade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, explicou que, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF1, para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, o que significa que deve ser aplicada na hipótese em questão a Lei nº 3.373/1958, vigente em 1981, data do falecimento do segurado.

Segundo o magistrado, a requerente faz jus ao benefício, pois ficou comprovado nos autos que ela detém a condição de filha solteira e não é ocupante de cargo público.

O juiz federal ressaltou, ainda, que a lei de regência “não contém nenhuma previsão de que tal benefício tivesse que ser requerido durante a menoridade a fim de que o direito se mantivesse após os 21 anos”.

Com isso, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da União apenas para afastar a condenação do ente público ao pagamento dos encargos de sucumbência, ou seja, honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.

Processo n° 0026815-34.2012.4.01.3400

TJ/PB: Estado deve pagar indenização de R$ 90 mil a cada um dos familiares de um policial morto no exercício de sua função

O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 90 mil, a cada um dos familiares (esposa e filho) de um policial militar que morreu em acidente automobilístico enquanto estava em serviço. Deverá, ainda, pagar pensão mensal para o filho do falecido, no valor de 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos. A decisão foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível n.º 0008967-94.2014.815.0181 da relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Consta dos autos que, no dia 11/09/2012, o policial militar José Pereira da Costa Sobrinho, marido de Pâmela e pai de Emerson, estava a bordo da viatura policial de placa NXW-7058, conduzida pelo colega policial Aldersandro Alves de Siqueira, durante o exercício de seu ofício, quando sofreu acidente automobilístico e veio a falecer. Conforme o histórico da ocorrência, o policial condutor perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva acentuada, vindo a sair da pista de rolamento e colidir com um barranco, quando o veículo trafegava na BR 230, no trecho que liga Guarabira a Campina Grande.

O Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Estado ao pagamento de indenização de pensão mensal para o filho do falecido no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completar a maioridade ou 24 anos de idade no caso de cursar ensino superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil a cada um dos promoventes (esposa e filho).

Nas razões recursais, a parte autora aduziu que a indenização no valor de R$ 90 mil e de 2/3 de um salário mínimo a título de pensão por morte ao menor, representam valor ínfimo e injusto ante o dano sofrido pela autora e seu filho. Ao final, requereram a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 200 mil, bem como o aumento do valor a ser pago ao filho a título de pensão.

A parte contrária, por sua vez, requereu o afastamento da responsabilidade por inexistência de comprovação da culpabilidade do Estado da Paraíba. Aduziu que se for considerada a condenação ao pagamento de pensão mensal, esta só pode ser direcionada aos filhos menores e, ainda assim, não até quando o beneficiário completar 24 anos, mas até atingir a maioridade. Alegou, ainda, que o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, é incompatível com o caso concreto.

No julgamento do caso, o relator do processo entendeu de manter o valor da indenização. “Levando em consideração tais fatores, bem como os parâmetros adotados comumente na jurisprudência em casos semelhantes, tenho que o juiz agiu acertadamente ao estabelecer R$ 90 mil para cada autor”, frisou.

Já no tocante à pensão fixada, o desembargador Marcos Cavalcanti observou que a sentença merece reforma, uma vez que a atual jurisprudência dos tribunais entende que o valor da pensão deve ser de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que completem 24 anos de idade. “Sendo assim, a pensão deve ser proporcional ao valor dos rendimentos auferidos pela vítima, qual seja, 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0008967-94.2014.815.0181

 

 

 

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar familiares de paciente que morreu por demora no atendimento

O Distrito Federal terá que indenizar a viúva e os três filhos de um paciente que faleceu por conta da demora no atendimento no Hospital Regional de Sobradinho. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que os serviços de saúde prestados foram ineficientes.

Narram os autores que, no dia 11 de junho de 2014, o paciente chegou ao hospital com sintomas de febre e dores no corpo e, após ser diagnosticado com dengue, recebeu alta com indicação de medicamentos. Dois dias depois, com o agravamento dos sintomas, ele retornou à unidade e, após ser medicado e receber hidratação, foi liberado. De acordo com os autores, o paciente apresentou piora e retornou duas horas depois do segundo atendimento, quando foi internado em uma UTI. A vítima veio a óbito no dia seguinte em decorrência de hemorragia. Os autores alegam que o falecimento ocorreu em consequência da má prestação dos serviços de saúde prestados pelo réu e, por isso, requerem indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que o paciente foi submetido a exames e medicado em todas as ocasiões em que foi ao hospital. Assim, o réu assevera que não houve erro no diagnóstico passível de ser considerado falha no serviço público prestado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a prova pericial concluiu que houve demora no atendimento ao paciente, uma vez que “diante do estado grave, este deveria ter sido imediatamente internado”, e que a “falha pode ter tido papel significativo para o óbito”. No caso, segundo o julgador, é “evidente que a conduta da parte ré impediu a realização do tratamento indicado em tal situação, ceifando as chances de um resultado diverso do ocorrido, revelando, assim, a relação de causa e efeito com o dano suportado e, consequentemente, o dever de reparação do Estado”, explicou.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar à viúva e a cada um dos três filhos a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá ainda pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo (na data do evento danoso) à companheira, até a data em que a vítima atingiria a idade de 70 anos de idade, e à filha menor, até a data em que completar 25 anos de idade. O DF deverá ainda ressarcir as despesas com o funeral e jazigo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705892-27.2017.8.07.0018

STF libera filme especial de Natal da Netflix que retrata Jesus gay

Para os ministros, não é cabível, numa sociedade democrática e pluralista como a brasileira, retirar material de circulação apenas porque seu conteúdo desagrada a uma parcela da população.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (3), cassou decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado a suspensão da exibição do vídeo “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo”, da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix. Para os ministros, retirar material de circulação apenas porque seu conteúdo desagrada a uma parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente a Reclamação (RCL) 38782.

Valores

A reclamação foi proposta pela Netflix, onde a produção humorística foi lançada no início de dezembro de 2019. Após o lançamento, a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública visando à proibição da veiculação do vídeo e a condenação da produtora e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, com a alegação de ofensa à honra e à dignidade “de milhões de católicos brasileiros”.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro e pelo desembargador plantonista do TJ-RJ, que, no entanto, determinou a inserção, no início do filme e nos anúncios sobre ele, de aviso de que se tratava de “sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã”. Posteriormente, em outra decisão monocrática, foi determinada a retirada do vídeo pelo relator do recurso no TJ-RJ, com o argumento, entre outros, de que a medida seria conveniente para “acalmar ânimos”. Em janeiro deste ano, no recesso forense, o ministro Dias Toffoli, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as duas decisões do TJ-RJ.

Posição preferencial

A turma acompanhou o entendimento do relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, de que a obra não incita a violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira a elementos caros ao Cristianismo. Por mais questionável que possa vir a ser a qualidade da produção artística, o ministro não identificou, em seu conteúdo, fundamento que justifique qualquer tipo de ingerência estatal.

Segundo Mendes, no caso concreto, a liberdade de expressão artística está em posição preferencial em relação às demais liberdades. A seu ver, eventual colisão entre ela e outros direitos constitucionalmente garantidos deve levar em conta o fato de que o conceito de arte tem sentido amplo, incluindo-se aí obras provocativas, que pretendem atingir fins políticos ou religiosos também por meio de sátiras.

O relator ressaltou, além dos precedentes destacados pela Netflix, outros que integram jurisprudência da Corte sobre a importância da livre circulação de ideias em um estado democrático. Destacou, no entanto, que o Supremo não deixou de atuar quando a intervenção do Poder Judiciário se fez necessária, em situações de evidente abuso da liberdade de expressão. Segundo o ministro, somente seria possível proibir a exibição do conteúdo e sua censura se fosse caracterizado ato ilícito de incitação à violência ou violador de direitos humanos, o que não se verificou no caso.

Classificação indicativa

O relator destacou, ainda, que a Netflix cumpre as exigências das normas de classificação indicativa e apresenta, de forma clara ao seu público, aviso etário, de gênero e demais informações que permitem a escolha individual da programação, conforme o artigo 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as recomendações contidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404. Além disso, por se tratar de conteúdo veiculado em plataforma de transmissão particular, o usuário pode não apenas controlar o acesso como optar por não assistir o conteúdo oferecido e cancelar a assinatura do serviço. “Há diversas formas de indicar descontentamento com determinada opinião e de manifestar-se contra ideais com os quais não se concorda, o que nada mais é do que a dinâmica do mercado livre de ideias”, enfatizou o relator.

Censura

Para o ministro, a censura, com a definição de conteúdos que podem ser divulgados, deve se dar em situações excepcionais, para evitar verdadeira imposição de determinada visão de mundo. “Retirar de circulação material apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira”, destacou.

Gilmar Mendes frisou que atos estatais, de qualquer de suas esferas de Poder, praticados sob a justificativa da moral e dos bons costumes ou do politicamente correto, apenas servem para inflamar o sentimento de dissenso, de ódio ou de preconceito.

Processo relacionado: Rcl 38782

TRF1: Professora universitária garante o direito de remoção por motivo de saúde do filho

Uma professora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul garantiu junto à Justiça o direito de ser removida de Campo Grande/MS para Uberlândia/MG por motivo de saúde de seu filho, diagnosticado com esquizofrenia paranoide. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia.

Consta dos autos que a autora é viúva e que a enfermidade que acometeu seu filho é permanente e irreversível, o que motivou seu pedido de remoção para Uberlândia, onde residem seus familiares.

Ao analisar o recurso da professora, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que afigura-se devida a remoção pretendida pela professora, uma vez que deve ser levado em consideração que o seu filho, inclusive interditado judicialmente, encontra-se, comprovadamente por meio de laudo médico acostado nos autos, afetado em razão da doença que o acomete, aliado ao fato de eles residirem sozinhos (mãe viúva e filho único) em cidade distinta do núcleo familiar, o que não proporciona o suporte emocional de que necessita para o efetivo tratamento da patologia.

Segundo a magistrada, “a própria Administração Pública, ao disciplinar instituto correlato, a licença por motivo de saúde, que implica a interrupção da própria prestação do serviço e não apenas o deslocamento do servidor para outro local, demonstra que o legislador, em situações como a dos autos e, devidamente preenchido o requisito exigido (comprovação por junta médica oficial), optou por proteger a saúde do servidor e de seus dependentes, ainda que em detrimento do interesse e conveniência da Administração”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar a remoção da apelante para a cidade de Uberlândia/MG.

Processo nº 1010851-69.2017.4.01.3800

TRF1: Viúva que comprovar união estável com beneficiário depois do divórcio tem direito à pensão por morte

Para solicitar o recebimento de pensão por morte, uma mulher recorreu à Justiça Federal após ter o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão argumentou que a requerente não se encaixa na condição de dependente do segurado, pois o casal se divorciou 15 anos antes do óbito.

No entanto, a autora afirmou que passou a viver em união estável com o ex-marido após a separação, mantendo a convivência conjugal até a data de óbito dele. Sendo assim, ela alegou fazer jus ao recebimento da pensão por parte do INSS.

Fundamentada nas provas apresentadas pela requerente, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que ela tem direito ao benefício a contar da data do óbito do companheiro devido à dependência econômica presumida.

“Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”, ressaltou o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, relator.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003467-48.2018.4.01.9999

TJ/SP mantém condenação de réu por castigos físicos contra filha e enteada

Agressões tipificaram crime de tortura.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelo crime de tortura contra duas crianças de seis anos. A pena foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o réu passou cerca de dois meses agredindo sua filha e enteada, ambas de seis anos, como forma de aplicar castigos às duas. As violências foram descobertas na escola onde as crianças estudavam e comprovadas por exame de corpo de delito, que identificou hematomas e fratura no braço de uma das meninas e lesões no olho da outra, que recebeu um soco do padrasto.

O réu alega ausência de dolo, já que afirma ter tido intuito de disciplinar e corrigir, e pediu desclassificação para maus-tratos. Para o relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, a intensidade do sofrimento imposto às vítimas caracteriza os crimes de tortura. “Os fatos ocorriam de forma repetitiva, por motivo totalmente desatrelado do bom ou mau comportamento das crianças. A finalidade do réu era nelas provocar sofrimento físico e mental intenso, castigando-as como se assim nelas descontasse as causas de seu estresse ou cansaço ou por qualquer outro motivo diverso da intenção de educá-las”, destacou.

“Enfatiza-se: ele aplicou os golpes contra as ofendidas para castigá-las e torturá-las. Os motivos do crime não se confundem com o dolo, que na figura penal pela qual foi sentenciado é o de torturar. Com essa vontade, esse fim, ele provocou nas crianças sofrimento físico e mental mediante atos de violência e grave ameaça, consistentes em causar-lhes novas agressões caso revelassem aqueles fatos a terceiros. Aplicou em sua filha golpes perpetrados com o uso de uma mangueira e, na enteada, desferiu um soco em região subocular”, escreveu o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Processo nº 1500208- 95.2019.8.26.0210


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