TRF3 confirma pensão por morte a mulher divorciada que continuou morando com o ex-marido

Documentos e testemunhas confirmaram que o casal nunca se separou de fato.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma mulher divorciada receber a pensão por morte relativa ao falecimento do ex-marido. Ela comprovou que, mesmo após 30 anos de casamento, o casal nunca deixou de conviver maritalmente, inclusive no mesmo endereço, na cidade de Marília/SP.

A certidão de casamento com a averbação do divórcio mostrou que eles se casaram em 1974 e se divorciaram em 2014. Outros documentos demonstraram o domicílio em comum, como comprovantes de endereço e fichas médicas do falecido. Os dois filhos do casal e outras testemunhas confirmaram que eles nunca se separaram de fato.

As testemunhas relataram que o homem ficou doente logo após o divórcio e que a mulher cuidou dele até a morte, em 2015. Confirmaram, também, que ela não tinha renda e dependia do segurado, que já estava aposentado, e que, após o falecimento, passou a ser sustentada pelo genro.

A sentença havia reconhecido a união estável e o direito à pensão por morte, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão com o objetivo de “afastar o caráter vitalício do benefício”.

No TRF3, o desembargador federal Carlos Delgado, relator do acórdão, considerou as provas convincentes de que o casal convivia como marido e mulher, em união pública e duradoura, até a época do óbito, “sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indicassem a separação de fato do casal”.

O magistrado explicou que a Lei nº 13.135/2015 visou impedir que núpcias contraídas próximo à época da morte perpetuassem o benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado. No entanto, segundo o relator, este não é o caso.

“Não se trata de pessoa que se aproximou do falecido apenas para simular uma condição de afetividade que lhe assegurasse a fruição indevida da pensão por morte. Trata-se da ex-cônjuge do de cujus, com a qual ele teve dois filhos em comum e um relacionamento longevo por mais de três décadas que perdurou até a época do passamento”, declarou.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e confirmou o direito da autora ao benefício.

Processo n° 0000724-23.2016.4.03.6111

STF: Lei que dava desconto a idosos em medicamentos é inconstitucional

Prevaleceu o entendimento de que a norma gera desequilíbrio na política pública de fixação de preços e na regulação do setor, de competência da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 3.542/2001 do Rio de Janeiro, que concedia descontos de até 30% aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias no estado. O fundamento da decisão foi que, apesar de sua finalidade social louvável, a regra invade a competência da União para a regulação do setor e pode gerar desequilíbrios nas políticas públicas federais.

Equilíbrio econômico-financeiro

A decisão, por maioria de votos, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), concluído na sessão encerrada em 18/12 de 2020. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor. O ministro explicou que, embora União e estados tenham competência comum para estabelecer políticas públicas de saúde, a previsão da norma estadual vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida em nível federal para a definição do preço de medicamentos e para a formação de um equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.

Promoção da saúde

O ministro destacou que a comercialização de medicamentos no país é submetida a uma regulação restrita pela União, que impõe o preço máximo de fábrica (PF), ou seja, o valor máximo que fabricantes e distribuidores podem adotar na venda para farmácias e drogarias, o preço máximo de comercialização de medicamentos (PMC) aos consumidores e a margem de lucro permitida para ser acrescida ao preço de revenda pelos estabelecimentos. Segundo ele, as Leis 10.213/2001 e 10.742/2003 e as medidas provisórias que as antecederam estabeleceram regra geral sobre o mercado de fármacos e medicamentos que não só abarcam o consumo desses produtos como conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do setor, com vistas à promoção e à proteção à saúde.

Regulação do setor

Mendes ressaltou que, embora sua finalidade social seja evidente “e até mesmo louvável”, por buscar, por meio do acesso a medicações necessitadas pela população idosa, dar maior grau de dignidade humana e maior efetivação do direito à vida e à saúde, a regra gera um desequilíbrio na política pública formulada pela União para a fixação de preços e a regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional, contrariando, portanto, as normas federais para o setor. Acompanharam esse entendimento os ministros Celso de Mello (aposentado), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia (relatora) e Rosa Weber e o ministro Edson Fachin. Não votaram os ministros Luiz Fux (impedido) e Nunes Marques, sucessor do ministro Celso de Mello, que já havia votado.

TJ/SP: Herdeiros que utilizam imóvel devem pagar aluguel à irmã

Local ainda não foi partilhado em inventário.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que herdeiros residentes em imóvel ainda não partilhado paguem aluguel à irmã. Em ação similar movida por outra irmã, os apelantes já haviam sido vencidos e aceitaram os termos deliberados.
Os dois apelantes, únicos residentes do local, alegam que foram morar no imóvel a pedido dos genitores. Após o falecimento dos pais seguiram usufruindo o bem.

Para o desembargador Beretta da Silveira, a falta de finalização do processo de inventário não inibe à autora o direito de receber compensação financeira. “É verdade que o status da herança ainda está a gravitar no campo da comunhão. Todavia, tal circunstância é acidental e seus reflexos (de ordem dominial e tributária) não interferem na confessa ocupação exclusiva levada a termo pelos réus. Dentro desse olhar, seria estranho privilegiar apenas alguns herdeiros em desfavor dos demais apenas porque o inventário ainda está em andamento, o que se por certo está em rota de colisão com os Princípios Gerais de Direito. Se há fruição única da coisa por parte de alguns herdeiros, é imperioso haver contrapartida aos demais”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Processo nº 1003219-06.2019.8.26.0368

TJ/AC: Filho de reeducando deve ser indenizado em R$ 20 mil pela morte do pai na unidade penitenciária

A autarquia foi responsabilizada pela falecimento do apenado aos 34 anos de idade.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública condenou o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 20 mil para o filho de uma apenado que faleceu na Unidade Penitenciária de Senador Guiomard. A decisão foi publicada na edição n° 6.737 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 76).

De acordo com os autos, o apenado cumpria medida privativa de liberdade e estava acometido de tuberculose e meningite. O filho contesta a alegação de o pai estava recebendo o devido tratamento, pois ele faleceu um mês depois do diagnóstico e estava preso desde 2008, por isso defende que o réu só foi diagnosticado no estágio avançado das doenças.

Em contestação, o demandado defendeu a ausência de demonstração de negligência ou erro médico nos atendimentos ofertados. Deste modo, a juíza de Direito Zenair Bueno verificou a documentação apresentada no processo, a qual confirma que ambas as doenças foram contraídas no interior do estabelecimento prisional.

Em seu entendimento ocorreu falha no dever de cuidado do reeducando, pois a falta de assistência quando apareceram os sintomas foram causas determinantes para a morte. “Entre as obrigações decorrentes do estabelecimento prisional, é de ser redobrado o dever de vigilância e segurança dos custodiados”, afirmou na sentença.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC concede guarda definitiva de criança abandonada para tia

Decisão determinou o desligamento da criança do programa de acolhimento institucional e obrigação da genitora em pagar pensão alimentícia.


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira concedeu a guarda definitiva de uma criança vítima de abandono material à sua tia. A infante havia sido encaminhada para o acolhimento institucional em março deste ano e depois foi devolvida para a mãe. Mas em agosto, a criança voltou a estar em condições inapropriadas.

Quando estava novamente no abrigo, a Justiça deferiu então a aplicação de medidas protetivas. Posteriormente, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) juntou relatório registrando o interesse da avó paterna em realizar o exame de DNA, no entanto o teste no suposto genitor excluiu a paternidade biológica.

A situação da genitora também foi reavaliada pelo Creas, no entanto foi constatado que ela se encontrava em situação precária, residindo na casa de terceiros e sem condições de prestar os devidos cuidados à criança.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento institucional é uma medida de caráter provisório e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou não sendo esta possível, para colocação em família substituta, tendo em vista que à criança e adolescente é assegurada o direito à convivência familiar e comunitária.

A juíza de Direito Adimaura Souza verificou então o interesse manifesto pela tia da criança para obter a guarda. Em seu entendimento, a manutenção da criança em família extensa consagrará o melhor interesse da menina.

Contudo, a decisão fixou a obrigação da genitora prestar alimentos necessários à sua filha, por isso ela deverá pagar pensão alimentícia, estabelecida em 30% de seus rendimentos líquidos, que deverá ser descontado, mensalmente, em sua folha de pagamento.

STF considera legítima vacinação obrigatória, desde que sem medidas invasivas

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário, apesar das medidas restritivas cabíveis.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quarta-feira (16), o julgamento de três ações relacionadas à possibilidade de o Estado determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas. Único a votar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, afirmou que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional, desde que o Estado não adote medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (17), com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que discute o direito à recusa à imunização em razão de convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.

Integridade física

Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou que a obrigatoriedade da vacinação, prevista na Lei 13.979/2020, é legítima, desde que não haja imposições em relação à integridade física e moral dos recalcitrantes, o que violaria os direitos à intangibilidade, à inviolabilidade e à integridade do corpo humano. De acordo com o ministro, qualquer determinação legal, regulamentar ou administrativa de implementar a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas seria “flagrantemente inconstitucional”.

Medidas restritivas

Ele explicou que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário. Contudo, observou que não há vedação para a adoção de medidas restritivas indiretas, previstas na legislação sanitária, como o impedimento ao exercício de certas atividades ou a proibição de frequentar determinados lugares para quem optar por não se vacinar.

Segundo Lewandowski, a Lei 13.979 não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a vacinação forçada nem impõe qualquer sanção: a norma estabelece, apenas, que as pessoas deverão sujeitar-se a eventual vacinação compulsória que venha a ser determinada pelo Estado e que seu descumprimento acarretará responsabilização “nos termos previstos em lei”.

“A compulsoriedade da imunização não é, como muitos pensam, a medida mais restritiva de direitos para o combate do novo coronavírus”, observou. “Na verdade, ela pode acarretar menos restrições de direitos do que outras medidas mais drásticas, a exemplo do isolamento social”. Na avaliação do relator, as medidas alternativas tendem a limitar outros direitos individuais, relacionados, por exemplo, à liberdade de ir e vir ou de reunião, entre outros, que têm o potencial de gerar efeitos negativos para as atividades públicas e privadas, afetando, em especial, a economia.

Evidências científicas

A decisão política sobre a obrigatoriedade da vacinação deve ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, a segurança e as contraindicações dos imunizantes, de forma a respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas. Lewandowski destacou a necessidade de observar os consensos científicos sobre a segurança e a eficácia das vacinas, a possibilidade de distribuição universal e os possíveis efeitos colaterais, “sobretudo aqueles que possam implicar risco de vida, além de outras ponderações da alçada do administrador público”.

Coordenação federal

De acordo com o relator, a competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é outorgado pela Constituição Federal (artigo 23, II, d). Segundo ele, todas as medidas que vierem a ser implementadas, em qualquer nível político-administrativo da Federação, para tornar obrigatória a vacinação, respeitadas as respectivas esferas de competência, devem derivar, direta ou indiretamente, da lei.

Competência de estados e municípios

Na ADI 6586, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) requer que seja fixada a orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19, “desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”. Em sentido contrário, na ADI 6587, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede a declaração de inconstitucionalidade da regra que admite a compulsoriedade (artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei 13.979/2020), com o argumento de que as vacinas anunciadas até agora não têm comprovação de sua eficácia e de sua segurança.

Convicções filosóficas

O ARE 1267879, com repercussão geral (Tema 1103), é decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, para obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias. Segundo eles, cabe aos pais a escolha da maneira de criar seus filhos, e a ideologia natural e não intervencionista adotada por eles deve ser respeitada.

Além do ministro Lewandowski, manifestaram-se na sessão os representantes dos autores das ações, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados: ADI 6586; ADI 6587; ARE 1267879

TJ/MS: Emissão de autorização de viagem está a cargo de pais e responsável

Desde a edição da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a emissão de autorização de viagem passou, quase em sua totalidade, para autorização particular com firma reconhecida, emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As varas da infância e juventude realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais.

Na prática, os pais redigem as autorizações de próprio punho e dirigem-se a um cartório extrajudicial para reconhecimento de firma. Para facilitar a formulação do documento, o Tribunal de Justiça disponibiliza modelos em seu site, por meio do link https://www.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.

De acordo com a Vara da Infância, Adolescência e do Idoso de Campo Grande, muitos pais ainda ligam em busca da emissão do documento e recebem as orientações para a emissão por conta própria. Além disso, em razão da pandemia, as emissões no balcão atualmente na vara são praticamente inexistentes.

Hoje, a via judicial para emissão de autorização de viagem é feita somente mediante a abertura de um processo judicial, com advogado particular constituído ou defensor público para os casos excepcionais, como o consentimento da viagem por apenas um dos pais, a não localização de um dos genitores, etc. Contudo, em cerca de 90% dos casos tratam de situações em que os filhos foram impedidos pelas companhias aéreas ou de transporte terrestre de viajarem apenas com a certidão de nascimento.

Isso porque, embora não haja previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio de resolução própria, as empresas não aceitam a certidão de nascimento na hora do embarque e exigem documento de identidade com foto (RG) para maiores de 12 anos.

Regras – Vale destacar que a Resolução nº 295/2019 elevou a idade de 12 para 16 anos quanto à exigência de autorização para viagens nacionais.

Fica dispensada a autorização quando se tratar de viagens entre a comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se for no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.

Fica também fica dispensada a autorização se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhando de parente até o terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), desde que apresentem documento de identificação que comprove o parentesco.

Se a viagem for na companhia de pessoa maior, sem grau de parentesco ou desacompanhado, é preciso autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Esta autorização, quando se tratar de viagem dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um de seus genitores ou responsável legal.

Nos casos de viagem internacional, permanece a necessidade de autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Após emitida, a autorização tem validade máxima de até dois anos.

Vale destacar para as agências de viagem que, mesmo com a não obrigatoriedade de emissão de autorização na justiça para viagens internacionais e também nacionais, estas empresas costumam exigir que os pais compareçam nas varas da infância e juventude para emitir a autorização judicial.

No entanto, isto já não era mais necessário para as viagens internacionais e agora, em todos os casos, o caminho é a emissão de autorização de viagem de próprio punho, com firma reconhecida nos cartórios extrajudiciais.

Há outra novidade que passou a valer com edição da Resolução nº 295/2019 para desburocratizar e simplificar o processo: é possível incluir a autorização de viagem de menor de 16 anos para viajar desacompanhado em seu próprio passaporte. A inclusão é feita no ato da solicitação do documento junto à Polícia Federal.

Atualmente, menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem também utilizar para viajar desacompanhado dentro do território nacional, apresentando apenas esse documento. Nestes casos, só o passaporte basta.

TJ/AC rompe alienação parental e garante convívio de criança com a mãe

É o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional para lhe garantir as melhores condições de desenvolvimento moral e físico.


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, garantir o direito de convivência entre mãe e filho. Desta forma, foi acolhido o pedido da Apelação sobre a necessidade de integrar a genitora ao convívio do infante.

A criança possui sete anos de idade e mora com o pai desde os três, ou seja, mais da metade de sua vida. O litígio entre os pais sobre a guarda está formalizado desde 2017.

A desembargadora Regina Ferrari assinalou que nos autos está comprovada a prática de atos de alienação parental pelo genitor, com o objetivo de deturpar a imagem que o filho nutre por sua mãe.

No entanto, a criança encontra-se plenamente integrada ao ambiente doméstico em que vive, tendo todas as suas necessidades supridas pelo cuidado paterno, portanto, não sendo aconselhável ruptura deste.

Em seu voto, a relatora esclareceu que o melhor interesse da criança, neste momento, milita em favor de solução que proporcione à mãe uma maior participação na criação de seu filho, adotando-se a guarda compartilhada.

Como não há harmonia entre os pais, a decisão recomendou, por fim, que eles firmem o compromisso de manter postura equilibrada na condução dos interesses da criança, relevando as mágoas e os fatos passados com o objetivo de criar as condições para o melhor desenvolvimento do filho.

STF: Norma que previa licença maternidade menor para militares adotantes é inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a diferenciação é discriminatória, em prejuízo a essa forma de vínculo familiar.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que estabelece prazos de licença maternidade inferiores a 120 dias para mães adotantes de crianças de mais de um ano de idade. A decisão liminar, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, será submetida a referendo pelo Plenário.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, sob o argumento de que a lei estadual viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos. De acordo com o Estatuto, a licença para as mães biológicas mantém o prazo constitucional de 120 dias. No entanto, para adoção, os períodos variam de acordo com a idade da criança: 120 dias, se tiver até um ano; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Norma discriminatória

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a norma tocantinense, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, contrariando diretamente as previsões constitucionais sobre a matéria. Ele destacou que, embora a Constituição Federal proteja a gestação biológica como forma mais usual e direta de alcançar a proteção da maternidade, da criança e da família, não é possível afirmar que o alcance das normas protetivas tenha se limitado à hipótese de maternidade biológica.

Vínculo familiar

O relator explica que a Constituição valoriza a filiação adotiva, ao determinar que a “adoção será assistida pelo Poder Público” (artigo 227, parágrafo 5º) e estabelecer a plena igualdade de direitos e qualificações entre filhos biológicos e adotivos (artigo 227, parágrafo 6º). Ele ressalta que a formação do vínculo familiar por meio da adoção tem algumas características e necessidades diversas da gestação biológica, mas a garantia da convivência integral com a mãe, de maneira harmônica e segura, é uma necessidade absoluta. “A disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para a melhor adaptação da mesma à convivência no novo núcleo familiar”, afirma.

Proteção

Para o ministro, as normas impugnadas não estão em consonância com os preceitos constitucionais apontados pelo procurador-geral da República, especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação, como ocorre com a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva ou entre crianças adotadas conforme a sua idade.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, embora não haja requerimento de liminar na ação, a possibilidade de lesão irreparável ao gozo da licença-maternidade por mães adotantes, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal justifica o exercício do poder de cautela pelo relator. O ministro determinou a comunicação ao governador e à Assembleia Legislativa de Tocantins para cumprimento da decisão e solicitou informações no prazo de 10 dias. Após esse prazo, terão vista dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para se manifestem sobre o mérito.

Processo relacionado: ADI 6600

STJ: Longo período de vínculo socioafetivo não impede desconstituição da paternidade fundada em erro induzido

A existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuize ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente.

Segundo o autor da ação, ele havia registrado normalmente as crianças – que nasceram durante o casamento –, mas, depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da esposa, questionou a paternidade.

Em primeiro grau, o juiz desconstituiu a paternidade apenas em relação a uma das meninas, por entender configurada a existência de vínculo socioafetivo com a outra, embora o exame de DNA tenha excluído a filiação biológica de ambas.

A sentença foi reformada pelo tribunal de segunda instância, para o qual, apesar do resultado da perícia, as duas meninas teriam mantido relação socioafetiva com o autor da ação por pelo menos dez anos. Ainda segundo o tribunal, o vínculo parental não poderia ser verificado apenas pela relação genética.

Ato ficcional
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o cenário traçado nos autos, é possível presumir que o autor da ação, enquanto ainda estava casado, acreditava plenamente que ambas as crianças eram fruto de seu relacionamento com a esposa.

A ministra também destacou que a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual não pode impactar os vínculos de filiação que se constroem ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva.

Entretanto – assinalou a relatora –, embora seja incontroverso no processo que houve um longo período de convivência e de relação socioafetiva entre o autor e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, em 2014, esses laços foram rompidos de forma abrupta e definitiva, situação que igualmente se mantém por bastante tempo (mais de seis anos).

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal” – concluiu a ministra, ao julgar procedente a ação negativa de paternidade.


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