TJ/RN: Planos de saúde não podem limitar terapias multidisciplinares para o beneficiário

Decisão da 3a Câmara Cível do TJ potiguar, ressaltou, mais uma vez, que os planos de saúde podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, mas não lhes cabe o ato de limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. A decisão se refere à apelação cível, movida pela Hapvida Assistência Médica, a qual terá que autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito para uma criança, que, na demanda judicial, foi representada pela mãe. O plano chegou a alegar que os tratamentos pleiteados extrapolam os termos do contrato, do previsto no Rol de Procedimentos da ANS e Lei 9.656/98, razão pela qual não estaria obrigado ao fornecimento.

Contudo, esse não foi o entendimento do órgão julgador, o qual também destacou que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.

“Igualmente, o artigo 35-C, da Lei n° 9.656/98, determina a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses de emergência. Portanto, a luz do Estatuto Consumerista e da Lei n° 9.656/98, mostra-se abusiva a cláusula contratual que embasou a negativa da cobertura do tratamento prescrito”, enfatiza a relatoria do voto.

No caso dos autos, o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (Autismo Infantil, com CID 10 = F 84.0) e, em consequência, necessita de tratamento de terapias multidisciplinares de forma a obter melhor desenvolvimento, em cujo quadro clínico se encontra a criança, fato que fez o médico prescrever a realização de terapias multidisciplinares, com a adoção do método ABA, tais como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e com a integração sensorial, por 30 horas semanais e três vezes na semana.

“Todavia, esse tratamento foi negado pela ré, sob a justificativa de constituir “home care”, a qual não é coberta pelo plano. Mas, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 469, do STJ, devem ser as cláusulas contratuais interpretadas de modo mais favorável ao beneficiário do Plano de Saúde”, esclarece.

TJ/SP: Município e companhia elétrica deverão indenizar adolescentes vítimas de descarga elétrica

Falta de poda em árvore causou o acidente.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do Município de Campinas e de companhia elétrica por descarga que ocasionou na amputação de membros superiores e lesões gravíssimas em dois adolescentes. Pelo dano, a Fazenda e a concessionária deverão pagar um salário mínimo por mês a cada uma das vítimas até que completem 65 anos e indenizar ambas, a título de danos morais, no valor de R$ 73,1 mil cada.

O acidente aconteceu quando os jovens tentavam tirar uma pipa de cima de árvore que estava enroscada em fios elétricos por estar sem poda. Um coqueiro, também não podado, encobria a outra árvore e os fios. Como a altura era muito grande, eles foram até a sacada da casa onde moravam com uma barra de ferro para fazer o resgate, momento em que sofreram a descarga. “A Fazenda é responsável por não efetuar a poda da árvore, permitindo que os fios se enroscassem nos galhos da árvore. A concessionária é responsável pela manutenção da rede elétrica”, afirmou o desembargador Moreira de Carvalho, relator do recurso.

“Evidente, assim, que se as árvores tivessem sido submetidas à poda, para assegurar uma distância mínima até a altura da rede de distribuição, não seria necessário chegar à altura da fiação para alcançar a pipa, e sequer os autores-apelantes teriam que subir à sacada do imóvel para alcançar a pipa”, escreveu em seu voto.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi.

Apelação nº 1041061-45.2015.8.26.0114

TJ/MG rejeita pedido para anulação de atos de falecido

Filho argumentava que pai estava incapacitado.


Um dos oito filhos de um casal viu frustrada a pretensão de anular procuração e escritura públicas concedidas pelos pais a um irmão para a venda de uma fazenda. O pedido se estendia à anulação, também, da venda. A negativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da Comarca de Araxá.

O autor da ação alegava que os idosos não tinham condições mentais para avaliar o que faziam, mas os demais filhos e as provas dos autos demonstraram que os pais estavam lúcidos na ocasião e que o negócio foi regular e vantajoso, além de contar com a concordância da maioria.

Em agosto de 2011, o filho descontente iniciou a demanda contra os pais, irmãos e o comprador do terreno de aproximadamente 30 hectares. Ele argumentou que o pai, na época com mais de 90 anos, foi interditado por não conseguir administrar sua vida civil, e que a mãe não tinha condições de saúde para a tarefa.

De acordo com o autor do processo, o curador aproveitou-se da situação para assumir a gestão dos bens, em benefício próprio. Diante disso, a venda, ocorrida no fim de 2010, deveria ser anulada.

O juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, concluiu que todos os filhos dos proprietários do terreno rural, exceto o que ajuizou a ação, deram o aval para a venda do imóvel.

Segundo o magistrado, os autos deixam claro que a procuração foi passada a um dos filhos, que era o curador dos idosos, por dificuldades de locomoção do casal, e não por problemas mentais. A transação, na qual foi observado o melhor preço, permitiu que marido e mulher, moradores de outra localidade, comprassem uma casa em Araxá.

O filho questionou a decisão, mas a turma da 20ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Fernando Lins, Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant, seguiu o entendimento de primeira instância.

O desembargador Fernando Lins, que analisou o recurso, ponderou que, quando deram a procuração, os pais não estavam interditados. Para o relator, nesse caso não se pode presumir a nulidade do ato jurídico praticado, pois a incapacidade do idoso deve ser provada.

“Pelo contrário, sobressaem nos depoimentos os sinais de que tanto a procuração quanto a venda do imóvel, realizada a preço de mercado, refletiram decisões tomadas com sensatez, em conformidade com sua autonomia e seus interesses”, pontuou.

Por se tratar de feito envolvendo direito de família, informações adicionais do processo não serão divulgadas.

TJ/PR não autoriza a busca e apreensão de menores que vivem na Espanha com o pai desde 2016

Decisão se baseou em Jurisprudência do STJ que aborda as normas da Convenção de Haia e as exceções à regra do retorno imediato.


No decorrer de um processo de dissolução de união estável, a mãe de três adolescentes se manifestou após o ex-companheiro descumprir decisões que determinavam o retorno das filhas do ex-casal ao Brasil. Segundo informações do processo, em 2016, as partes fizeram um acordo de guarda provisória das menores em favor do pai – desde então, as meninas vivem com ele na Europa. No entanto, a mãe das garotas alega que não vê as filhas desde 2018, ano em que pôde visitá-las por 11 dias.

Na ação, ela argumentou que o pai das adolescentes descumpriu a ordem de renovar o passaporte das filhas e de enviá-las ao Brasil para que passassem as férias escolares de 2019 no país. A mãe das meninas afirmou que pretendia reverter a guarda das menores em seu favor e que não se opõe à busca e apreensão internacional das filhas.

“A permissão de saída das filhas do Brasil na companhia paterna e permanência com pai fora do seu país de origem se deu apenas de forma TEMPORÁRIA até o mês de julho de 2019. Passado esse prazo, a permanência das infantes com o pai está sendo realizada de forma indevida, ou seja, sem a autorização da mãe e deste Juízo de Família”, ponderou a Juíza de 1º Grau que determinou a expedição de termo de guarda unilateral em favor da mãe das meninas, além de uma ordem de busca e apreensão das menores na Espanha.

Exceções à regra de retorno imediato

Diante da decisão, o pai das meninas recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a reversão das medidas impostas. Segundo ele, as filhas poderiam sofrer um abalo psicológico irreversível, pois não querem voltar ao Brasil e não têm intimidade com a mãe.

Em dezembro, o Juiz Substituto em 2º Grau responsável por analisar o caso acatou o pedido do pai das adolescentes. Liminarmente, ele suspendeu a ordem de busca e apreensão das menores até o julgamento de mérito do recurso. A decisão se baseou em Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aborda as normas da Convenção de Haia sobre transferência ou retenção indevida de menores e que trata de exceções à regra de retorno imediato (REsp 1723068/RS).

“Como se pode constatar, nesses casos de apreciação de busca e apreensão internacional – aqui envolvendo Brasil e Espanha – deve ser verificada a situação dos países envolvidos e se os agora adolescentes concordam com a medida. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de decidir tais situações. Apesar de concordar com toda a crítica e postura firme do juízo a quo, envolvendo o não cumprimento de inúmeras decisões, não vislumbro a possibilidade de se determinar a busca e apreensão dos menores em época de pandemia provocada pelo Covid-19, não só pelos grandes transtornos decorrentes dos altos contágios e segunda onda na Espanha, como pelo próprio descontrole da pandemia no Brasil. E tudo isso com a mudança das então crianças para a Espanha em 2016; do que resulta grande tempo decorrido entre a mudança e o atual estado de coisas naquela família”, ponderou o magistrado do TJPR.

O feito segue em andamento.

Veja o acórdão.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar familiares de paciente que faleceu enquanto aguardava leito de UTI

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar dois netos de uma paciente que veio à óbito enquanto aguardava uma vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI com suporte dialítico. No entendimento da magistrada, houve negligência no atendimento.

Os autores contam que a avó foi internada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, no dia 06 de junho de 2019, com diagnóstico de insuficiência respiratória aguda, doença renal crônica agudizada, com disfagia a esclarecer e escara sacral. Diante da necessidade de internação em UTI com suporte dialítico, a paciente foi colocada na lista de espera no dia 3 de julho. No dia 20, no entanto, a avó dos autores faleceu sem que fosse transferida. Eles alegam que houve negligência médica, uma vez que a ausência de transferência para UTI demonstra que não foram adotados todos os procedimentos necessários. Pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, o DF afirma que a paciente não foi internada porque não havia vagas em leitos com suporte dialítico adequado. O DF defende ainda que o quadro de saúde era grave e que não foi demonstrada culpa no tratamento fornecido à avó dos autores. Requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada observou que o prontuário médico da paciente aponta que, além da piora gradual no quadro clínico, havia a necessidade de internação em leito de UTI, o que não ocorreu. Para a julgadora, está demonstrada a negligência no atendimento à avó dos autores e, consequentemente, o nexo de causalidade.

Segundo a juíza, “ainda que a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte dialítico, não tenha sido a causa única do óbito, em razão da gravidade do quadro, a avó dos autores perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de sobrevida, melhora ou cura”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, sendo R$ 25 mil para cada um dos autores.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702443-56.2020.8.07.0018

TRT/RS: Aviário deverá indenizar família de trabalhador que faleceu por choque elétrico

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu uma indenização de R$ 200 mil, por danos morais, e uma pensão mensal de R$ 600, por danos materiais, à família de um empregado que faleceu em um acidente de trabalho. A decisão confirmou a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado. A pensão deverá ser paga à viúva e à filha do trabalhador, até a data em que ele completaria 65 anos.

O acidente ocorreu por meio de um choque elétrico, quando o empregado, que atuava em uma granja criadora de aves, trabalhava em uma esteira. A empregadora afirmou que não teve responsabilidade, alegando que o acidente não ocorreu por defeito na esteira ou por alguma fuga de energia que pudesse provocá-lo.

Conforme a perícia, porém, o estabelecimento comercial desrespeitava as normas de Segurança do Trabalho. Uma ex-empregada ouvida como testemunha afirmou que a empresa não concedia equipamentos de proteção individuais (EPIs) aos trabalhadores e que, além disso, deixou o próprio acidentado fazer a instalação da esteira, mesmo sem ele ter conhecimento técnico para essa tarefa.

Para o desembargador Fabiano Holz Beserra, da 1° Turma do Tribunal, ficou confirmada a omissão da empregadora quanto às condições de segurança adequadas de funcionamento de máquinas e proteção de funcionários. “Comprovado que não proporcionou medidas preventivas adequadas, tanto que deu azo ao acidente de trabalho fatal, evidenciando negligência em relação aos deveres estabelecidos no Regulamento da Previdência Social”, destacou.

A decisão foi unânime na 1° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB: Estado é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por morte de detento em presídio

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, pela morte de um apenado dentro do presídio, fato ocorrido no dia 01 de Maio de 2008. Também foi condenado a pagar uma indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, rateados entre os autores da ação, até a data em que o falecido completaria 65 anos e até a data em que cada descendente completar 21 anos. A sentença foi proferida pela juíza Silvanna Pires Moura Brasil, nos autos da ação nº 0037315-70.2009.8.15.2001, em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

De acordo com os autos, o detento foi vitimado por outros apenados que impingiram-lhe ferimentos perfuro cortantes no crânio, tórax e abdômen, causando a sua morte. Na sentença, a juíza afirma que a morte de preso recolhido a presídio estadual enseja obrigação em reparar o dano, por ser obrigação do Poder Público preservar a vida do mesmo. “Na hipótese dos autos, verifica-se que o fato ocorreu devido à precariedade do serviço de segurança em relação aos próprios presos dentro do presídio, pois conforme dispõe o inciso XLIX do artigo 5º da Carta Magna, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do detento, o que implica, portanto, na adoção de normas mínimas de segurança dentro do próprio presídio no que atine aos detentos”, ressaltou.

A juíza explicou que a indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador da sanção um alerta para que não volte a repetir o ato. “Necessário, porém, que a fixação do quantum seja compatível com as condições econômicas de ambas as partes envolvidas no ilícito, e, com a gravidade e a extensão do dano e da culpa, consoante entendimento assentado no Egrégio TJ/PB”, pontuou.

No que se refere à indenização por danos materiais consistente em pensão, a magistrada disse que o Código Civil prevê que no caso de homicídio a indenização consiste, sem reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. “Assim, entende-se cabível o pagamento de pensão a promovente, até a data em que o de cujus completaria 65 anos, idade aproximada da média de vida do brasileiro”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0037315-70.2009.8.15.2001

STF estende licença-maternidade para mãe de bebê internado desde nascimento prematuro

De acordo com o precedente do STF, o prazo deve ser contado a partir da alta hospitalar da criança, que ainda não tem previsão.


A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 45505 para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro (MG) tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento. A ministra, que está no exercício da Presidência da Corte, responde pelo plantão desde o dia 18.

Decisão do Juizado Especial Federal de Minas Gerais deferiu liminar para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. Na Reclamação, a mãe aponta, como paradigma desrespeitado, a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.

Na análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6327. Ela lembrou que o relator da ação, ao analisar o tema, ponderou que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância) exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar.

A concessão da liminar leva em conta, ainda, que a prorrogação da licença-maternidade deferida pela Justiça Federal termina no fim de janeiro.

Processo relacionado: Rcl 45505

TJ/GO: Familiares de reeducando que morreu por encostar em fio desencapado serão indenizados em R$ 120 mil

A esposa e três filhos menores de um detento que cumpria pena na Casa de Prisão Provisória (CPP) e que morreu ao encostar num fio desencapado enquanto desmontava barracas erguidas no pátio da unidade, utilizadas na visita íntima, serão indenizados pelo Estado de Goiás conforme sentença proferida pela juíza em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva.

No ato, assinado e publicado digitalmente no dia 15 de janeiro de 2021, a magistrada arbitrou, a cada um deles, o recebimento de R$ 30 mil reais, a título de danos morais. Os filhos receberão, ainda, pelos danos materiais sofridos, na forma de pensionamento mensal, à razão de 2/3 do salário-mínimo, até que eles completem 18 anos ou, no caso estejam estudando em tal faixa etária, até que obtenham formação em ensino superior, até os 24 anos.

Os quatro sustentaram que a administração penitenciária solicitou, no dia 26 de fevereiro de 2017, que o reeducando desmontasse as barracas de pano que foram montadas no pátio do complexo para receber os familiares dos presos durante o horário de visitação. Segundo eles, ao executar a tarefa, o reeducando encostou em um fio desencapado que estava sendo utilizado como pendente de iluminação, e desmaiou. Ele foi levado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -SAMU, em estado grave, para a Unidade de Pronto Atendimento – Brasicom (UPA) e, mesmo diante dos esforços médicos, faleceu dois dias depois.

Para o Estado de Goiás, o reeducando agiu com imprudência, vez que no dia do acidente estava chovendo muito e, mesmo assim, ele foi desmontar as barracas, sem que tenha sido solicitado pela administração do presídio, “agindo por conta própria, dando causa ao infortúnio”. E , ainda, que ele foi socorrido, de forma que não há que se falar em negligência em prestar-lhe o devido socorro.

Ao decidir, a juíza Lívia Vaz da Silva observou que “o art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988 consagra a Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas comissivas quanto para as omissivas, a qual impõe à administração pública direta e indireta o dever de reparar os danos causados por seus agentes, atuando nessa qualidade, independentemente de culpa.”

Analisando as provas que instruem o processo, a juíza disse que emerge a conclusão de que razão assiste aos autores. “Isto porque além do laudo de exame cadavérico mencionar que o reeducando veio à óbito por “ação elétrica”, a tutela do direito fundamental do preso de sua pena ou prisão provisória respeite sua integridade física e moral, começa pela disponibilização de um ambiente minimamente seguro”.

E, ainda, a existência de fiação desencapada e a ausência de orientação, por parte dos agentes prisionais, dando ordem para que o reeducando, em razão da chuva e dos fios expostos, não desmontasse as barracas, fazem cair por terra qualquer alegação de caso fortuito, força maior e, menos ainda, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”.

Processo nº 5242804-36.2017.8.09.0051.

TJ/PB: Pais de menor vítima de acidente de trânsito devem receber R$ 100 mil de indenização por dano moral

O desembargador Fred Coutinho decidiu manter em todos os termos a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, na qual foi determinado o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, a ser paga por Antônio Wilson Lacerda em favor dos pais de uma menor de 15 anos, que perdeu a vida ao se envolver em um acidente automobilístico, fato ocorrido no dia 19 de dezembro de 2010 na BR 230, Km 506,4. Também foi mantido o pagamento de pensão aos autores a partir da data do acidente, até o dia em que a falecida completasse 25 anos.

Consta no Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que o veículo conduzido por Antônio Wilson Lacerda desenvolvia velocidade incompatível com a rodovia, sem possibilidade de evitar a colisão com a motocicleta da vítima. Em sua defesa, ele atribuiu a culpa exclusiva da jovem, que conduzia uma motocicleta no momento do acidente.

Na Apelação Cível nº 0001052-81.2013.8.15.0131, o desembargador Fred Coutinho destacou que o contexto fático e probatório demonstra que o réu é o responsável pelo acidente. “Demonstrado que o veículo conduzido pelo promovido colidiu na traseira da motocicleta guiada pela vítima fatal, bem ainda que estava sob efeito de bebida alcoólica, deve ser reconhecida sua culpa exclusiva no acidente automobilístico, máxime em razão da não observância às normas legais de trânsito”.

No tocante ao pagamento da pensão aos pais da vítima, conforme foi determinado na sentença, o relator citou o disposto no artigo 948, II, do Código Civil, o qual estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Sobre o pedido de redução do quantum indenizatório, Fred Coutinho entendeu que a situação apresentada nos autos acarreta prejuízos aos direitos da personalidade dos autores, em virtude da angústia e sofrimento para os pais que perdem uma filha de 15 anos em um acidente de trânsito a que não deu causa, tendo o condutor do veículo ingerido bebida alcoólica. “Em observância as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba indenizatória moral fixada em primeiro grau, no valor de R$ 100.000,00, deve ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001052-81.2013.8.15.0131


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat