TJ/RS reconhece direito de filhos à indenização pelo assassinato dos pais

Em julho de 2001, a filha de Augusto Ricardo Ghion e Liamara Cavalli Ghion viu serem mortos os pais, uma prima e outras três pessoas, todas assassinados na Fazenda Santo Augusto, em Soledade. A adolescente, então com 13 anos, também foi atingida por dois dos tiros disparados e precisou fingir estar morta para escapar ao mesmo destino dos parentes e dos empregados da propriedade.

Agora, em decisão recente da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ela e o irmão tiveram confirmadas indenização a ser paga pelo homem condenado como mandante da chacina, crime que teria sido motivado pela venda de terras no local. O recurso do réu foi negado à unanimidade.

Ainda na Comarca de Soledade, o Juiz de Direito Claudio Aviotti Viegas atendeu ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais da dupla, nos seguintes termos: pagamento de R$ 1.567.500,00 ao filho do casal; de R$ 2.090.000,00 à filha (valores à época da sentença, a serem atualizados), e mais ressarcimento (pensão) equivalente a dois salários mínimos nacionais por mês para ela, no período compreendido entre julho de 2001 a maio de 2013.

O pedido de indenização foi apresentado à Justiça em outubro de 2019, cerca de dois anos depois do trânsito em julgado do júri que reconheceu a culpa de Mairol Batista da Silva pelos crimes.

Recurso

Já no recurso em que contesta os ressarcimentos, Mairol reclamou como elevados os valores e que, na esfera criminal, os fatos ainda serão discutidos em recurso de revisão.

A relatora do apelo, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, explicou que a ação movida pelos filhos do casal morto é do tipo civil ex delicto, procedimento judicial voltado à recomposição de dano causado por ilícito reconhecido no juízo criminal, que pode abranger ressarcimento patrimonial ou extrapatrimonial. Tem previsão nos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal.

Completou dizendo que nessas ações não é tratada a culpa pelo crime. “Estando assentados no juízo criminal os homicídios praticados pelo réu, não se discute na esfera cível a ocorrência do ilícito, sendo certa a obrigação de indenizar”, esclareceu.

Sua conclusão é de que o direito à vítima de homicídio tentado de reparação por danos morais é “indubitável”, e deve ser estendido a pessoas próximas da vítima de homicídio consumado.

No caso específico, reputou como “incomensurável” o sofrimento dos filhos. “Perderam ambos os pais de maneira trágica, além do sofrimento experimento pela própria autora J. por ter presenciado o assassinato dos pais e ter sido vítima de tentativa de homicídio (só não vindo à óbito porque se fingiu de morta), quando contava com 13 anos de idade, todos os crimes comandados pelo réu”.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Muller.

Processo eletrônico nº 50009569420198210036

Fazenda Santo Augusto

A chacina na propriedade teve como vítimas fatais, além dos Augusto e Liamara, Ana Cavalli, uma sobrinha do casal, o capataz da fazenda, Olmiro Graeff, Iranês Graeff, mulher dele e, o filho deles, Alexsandro Graeff.

O júri foi realizado em 25/11/2015, presidido Pela Juíza de Direito Karen Luise Vilanova Batista de Souza. Mairol Batista da Silva teve pena fixada em 118 anos de reclusão em regime fechado, que é cumprida desde novembro do ano seguinte. Ele está recolhido no Presídio Estadual de Soledade.

O homem acusado de executar o crime era peão na fazenda, mas não chegou a ser julgado. Depois de fugir do presídio em que estava, foi morto em 2003.

STJ: Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo

​Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo. Caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo.

Por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo artigo 1.795 do Código Civil, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou que uma ação de preferência retorne à primeira instância para que o seu autor possa depositar a quantia relativa aos direitos reivindicados.

No primeiro julgamento, o juiz se omitiu quanto ao pedido de expedição da guia de depósito e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito preferencial de aquisição da cota-parte pertencente aos coerdeiros, sob o argumento de que o autor não depositou o valor correspondente no prazo decadencial de 180 dias.

A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, mesmo que o juiz não tenha atendido o pedido de expedição das guias, o autor poderia ter solicitado sua confecção ao cartório judicial, ou mesmo feito o depósito em conta bancária destinada a essa finalidade.

Coproprietários temporários
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, por força do artigo 1.791 do Código Civil, a herança é um bem indivisível – situação que se prolonga até a partilha. Havendo pluralidade de herdeiros – apontou –, eles são temporariamente equiparados à condição de coproprietários dos direitos hereditários.

Por isso – prosseguiu a relatora –, o artigo 1.794 prevê uma limitação à autonomia de vontade do coerdeiro que deseja ceder sua cota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais herdeiros, para que eles manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento.

Segundo a ministra, se um coerdeiro não for notificado para eventual exercício de sua preferência, o Código Civil lhe assegura a possibilidade de entrar em juízo para requerer seu direito, desde que o faça em até 180 dias após a transmissão da cota-parte. Nessa hipótese, é necessário fazer o depósito judicial do valor correspondente ao patrimônio reivindicado.

“Trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão”, afirmou.

Condição específica
Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o depósito é condição de procedibilidade da ação de preferência. Por isso, para a relatora, se o depósito do valor da cessão de direitos hereditários é condição específica da ação de preempção, a omissão do titular deve resultar em sua notificação para a correção do vício.

“Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia” – declarou a relatora, acrescentando que é vedado, nessas circunstâncias, o reconhecimento de decadência.

No caso dos autos, a ministra enfatizou que o autor ajuizou a ação dentro do prazo legal, mas não depositou o valor porque esperou o juiz examinar o pedido de expedição da guia.

“Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa” – concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.870.836 – RS (2019/0357575-3)

TJ/SP: Ex-cônjuge deve pagar aluguel por permanecer no imóvel comum após divórcio

Prática evita enriquecimento ilícito.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra.

“Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio. No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1014013-17.2019.8.26.0003

TJ/SC: Família deverá ser indenizada por morte do pai em cerca energizada

Um produtor rural terá que pagar indenização por danos morais a uma família no valor de R$ 10 mil, acrescido de correção monetária. Em 2013, os filhos, autores da ação, perderam o pai, morto depois de encostar em uma cerca de arame farpado energizada, enquanto trabalhava na colheita de alho na propriedade do réu. A decisão é do juiz Elton Vitor Zuquelo, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra catarinense.

Dias antes do falecimento da vítima, havia ocorrido um temporal com ventos fortes na cidade e um fio da rede elétrica caiu sobre a cerca. A empresa distribuidora de eletricidade comprovou nos autos que recebeu aviso da queda só depois da morte do homem. O magistrado pontua na decisão que “cabia ao acionado, como responsável pela unidade consumidora, de algum modo fazer cessar o risco, estando obrigado a adotar todas as providências para neutralização ou para sua minimização”.

A viúva havia ingressado com ação semelhante, e em segundo grau de jurisdição houve o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da empresa distribuidora, que adotou as providências cabíveis no prazo legal. Para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato, o juiz Elton Zuquelo também reconheceu a regularidade na prestação do serviço pela Celesc. Cabe recurso ao TJSC.

STJ: Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência ​física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.

Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

Reorientação jurisprudencial
Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.

De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.

Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

Situação excepcional
Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno”, enfatizou o ministro.

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.

TJ/SP: Estado indenizará aluno agredido e ferido dentro de escola pública

Jovem ficou com cicatriz e precisou ser transferido.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Estado a indenizar aluno agredido por outro e ferido com pedaço de vidro. A reparação foi fixada em R$ 50 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais. Esses valores terão de ficar depositados em conta judicial até que o jovem complete 18 anos.

Consta nos autos que a vítima sofria bullying praticado pelo agressor, sem que a escola tomasse providências. No dia dos fatos o aluno foi atacado dentro da sala de aula, por colega munido com caco de vidro retirado de uma janela quebrada da própria escola. O incidente ocorreu em momento que não havia nenhum responsável junto aos alunos. O autor da ação ficou com uma cicatriz visível e pediu transferência para outra escola.
“A omissão da Administração é patente”, afirmou o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins. “A escola realmente se omitiu no que tange ao dever de zelar pela segurança do autor que estava, no momento do incidente, sob sua custódia, devendo o Estado responder por isso.”
Participaram ainda do julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Junior.

A votação foi unânime.

TJ/MA autoriza mães menores de 18 anos registrarem filhos

Decisão desobriga apresentação de representante legal.


Mães absolutamente incapazes, que ainda não completaram idade civil mínima, já podem declarar e assinar o assento de nascimento da criança. Essa foi decisão do corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, em um requerimento formulado pela Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Sucupira do Riachão.

A alteração vai possibilitar às mães, que ainda não completaram 18 anos de idade, fazerem o registro de seus filhos. Atualmente, o Maranhão possui 0,67% de nascidos vivos de mães menores de quinze anos de idade e de 14,51% de nascidos vivos de mães entre quinze e dezenove anos de idade, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE-2018).

Em sua decisão, o desembargador determinou a alteração no Código de Normas da Corregedoria, visando adequação ao entendimento da jurisprudência atualmente adotado também em outros estados. Velten também ordenou que todos os cartórios com competência para emissão de certidão de nascimento sejam oficiados para imediato cumprimento da decisão.

O ordenamento jurídico brasileiro que disciplina a matéria estabelece que a mãe absolutamente incapaz somente pode fazer a declaração por meio de representantes. Sob o fundamento de haver lacuna nesse regramento, Velten destacou que o dispositivo contraria o entendimento dos tribunais superiores, de que o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, podendo ser exercido sem qualquer restrição.

“… determino o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Planejamento Estratégico para que providencie a alteração no Título III, Capítulo II, do Código de Normas desta CGJ, permitindo que as genitoras absolutamente incapazes possam declarar e assinar o assento de nascimento da criança, devendo apresentar no ato a Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida”, disse o corregedor em sua decisão.

ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO

O corregedor-geral afirmou que além de estabelecer a simetria com a jurisprudência nacional, essa é mais uma medida que visa promover o combate ao sub-registro civil de nascimento. No entendimento do desembargador, a lei criava um obstáculo, que por sua vez contribuía para que uma grande quantidade de crianças deixassem de ser registradas logo após o nascimento.

A decisão cita medidas que foram adotadas por corregedorias da Justiça de outros estados, com destaque para a de São Paulo, que baseou a decisão maranhense. Nesse ponto, Velten chamou atenção para o ainda alto índice de sub-registro no Maranhão (4,7%), em contraposição ao de São Paulo, que é um dos menores do Brasil (0,55%), segundo dados do IBGE divulgados no fim de 2020.

“É possível cogitar que a exigência de um representante ou assistente para a prática deste ato seja um dos fatores que contribuem para o elevado índice de sub-registro do Maranhão (a título comparativo, o índice maranhense de sub-registro é de 4,70%, um dos maiores do Brasil, enquanto o índice paulista é de 0,55%, um dos menores do país…)”, pontuou o corregedor.

 

TJ/DFT: Tratamento experimental não pode ser aplicado a preso sem aval da equipe médica do Estado

Ao apreciar pedido da defesa de Oswaldo Eustáquio Filho, a juíza titular da Vara de Execuções Penais do DF decidiu que para continuar aplicando tratamento experimental, por médicos particulares, a preso que se encontrava internado em estabelecimento hospitalar público, sob os cuidados de equipe de profissionais da Secretaria de Estado da Saúde do DF, é preciso o aval prévio destes profissionais. A magistrada entende que os custodiados do sistema penitenciário não podem ser submetidos a tratamento médico complementar, sem que os profissionais médicos do DF se manifestem sobre eventual indicação nesse sentido, e, no caso em questão, a manifestação da junta médica foi pelo não uso da terapia alternativa.

Em ofício encaminhado à magistrada, a equipe técnica do Hospital de Apoio do DF, responsável pelo tratamento do custodiado, se manifestou contrária ao uso da terapia alternativa, tendo em vista, entre outros argumentos, que: ” O referido paciente, em situação de tutela do Estado, está sob responsabilidade direta, durante o internamento no Hospital da Região Leste, ao corpo médico e clínico do referido hospital. O tratamento por ozonioterapia, além de não integrar o rol de procedimentos do SUS neste Hospital, não foi o tratamento indicado pela equipe de saúde, que o assiste atualmente”. Além disso, segundo o ofício, “uma vez que a técnica é experimental, não se pode prever, com margem de segurança aceitável, as implicações fisiológicas e anatômicas sobre o corpo do paciente, podendo inclusive mascarar ou falsear exames de imagem dentro da prática médica convencional”.

O documento destaca, ainda, que o Conselho Federal de Medicina determina que, como procedimento expertimental, a ozonioterapia só pode ser utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep – o que não era o caso do HRL, e que, caso o paciente apresentasse complicações precoces ou tardias, após o retorno da referida equipe ao seu estado de origem, São Paulo, a equipe do Hospital da Região Leste poderia não estar apta a eventuais intervenções, uma vez que o procedimento é experimental e nenhum membro da equipe médica do HRL tem treinamento específico na técnica em questão.

Assim, em se tratando de assunto de saúde, do qual não cabe ao juiz deliberar sem o aval dos profissionais técnicos responsáveis, a magistrada acatou o parecer da equipe competente para negar o pedido do preso, que após ter deferida a prisão domiciliar pela autoridade competente no STF, pode adotar o tratamento médico de sua livre escolha.

SEEU: 0404170-35.2020.8.07.0015

TJ/ES: Morador do interior desamparado ao retornar para casa após cirurgia deve ser indenizado

Um morador de Cachoeiro de Itapemirim, que ficou sem assistência para retornar de Vitória após uma cirurgia, será indenizado pelo Município em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 300,00 pelos danos materiais.

O homem contou que foi transportado pelo Município no dia 13/11/2019 para ser submetido a uma cirurgia agendada em hospital localizado na Capital e recebeu alta na manhã do dia seguinte, sendo solicitado um motorista do requerido para seu retorno.

O Setor de Transportes teria informado, então, que o motorista responsável entraria em contato. Entretanto, depois de várias tentativas sem sucesso, e como não poderia permanecer no hospital após a alta médica, além de estar sem alimentação regular e sem os medicamentos necessários para o pós-operatório, o autor teve que contratar um carro particular no dia 16/11 para voltar a Cachoeiro de Itapemirim.

Em sua defesa, o Município afirmou inexistência de conduta omissiva culposa, além de culpa exclusiva de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Entretanto, o juiz do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim, ao analisar as provas apresentadas nos autos, entendeu que o requerido deixou de adotar as medidas administrativas para garantir ao paciente um retorno digno ao seu domicílio, após a cirurgia.

“Percebe-se que o setor responsável foi acionado e assegurou que o motorista responsável entraria em contato com o paciente, o que não ocorreu. O autor não foi acionado pelo motorista nem para agendar o transporte, nem para ser comunicado da impossibilidade da realização do translado”

Trecho da sentença

Nesse sentido, ao decidir que as provas apresentadas foram capazes de demonstrar a ocorrência do dano, o nexo causal e a conduta omissiva culposa da Administração Pública Municipal, o juiz fixou em R$ 10 mil a indenização a ser paga pelo Município ao autor da ação, a título de danos morais. O requerente também deve receber o pagamento de R$ 300,00 relativos ao valor gasto com o transporte de Vitória para Cachoeiro de Itapemirim.

Processo nº 0003117-69.2020.8.08.0011

TJ/DFT: Aluno que perdeu a visão após acidente na escola deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou, solidariamente, o Colégio Triângulo e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos a um aluno que foi atingido no olho por uma lapiseira, em sala de aula. O colegiado considerou que a escola não prestou os devidos socorros em tempo hábil e deixou de zelar pela segurança e bem-estar da criança, enquanto estava sob sua responsabilidade.

Segundo os autos, durante uma discussão entre duas colegas, uma delas teria arremessado o objeto que acabou por atingir e perfurar o olho esquerdo do adolescente (alheio à discussão). A vítima alega que a professora o acusou de estar fingindo sobre a dor, após o impacto, e que ninguém do colégio teria lhe prestado qualquer assistência. Após o devido atendimento médico, no entanto, foi constatada perfuração no olho esquerdo, deslocamento de retina e, por fim, a perda da visão, com aprofundamento do órgão e coloração acinzentada. A deformidade, de acordo com os laudos apresentados, é permanente e sem possibilidade de correção estética.

Em sua defesa, a escola afirma que não contribuiu para a ocorrência do dano, bem como nada poderia fazer para evitá-lo, uma vez que a agressão partiu de outra aluna, sem qualquer previsibilidade. Garante que, tão logo soube da gravidade da lesão, tomou todas as providências para auxiliá-lo, seja do ponto de vista medico como pedagógico. A Metropolitan Life Seguros, a seu turno, sustenta que é impertinente o seu chamamento ao processo, uma vez que o seguro objeto dos autos é de acidentes pessoais coletivos e não de responsabilidade civil.

O desembargador relator ressaltou que, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, tem-se que a escola, na condição de instituição de ensino particular, responde objetivamente pela integridade física e moral de seus alunos, devendo zelar pela segurança dos mesmos. Da mesma maneira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o estabelecimento de ensino é responsável por qualquer lesão que um dos alunos venha a sofrer, a não ser que seja provada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na provocação do dano.

“Os agentes do colégio apelante foram omissos quanto ao dever de cuidado inerente às atividades desempenhadas, visto que, após o acidente, não encaminharam a vítima a atendimento técnico propício e sequer prestaram-lhe, adequadamente, os primeiros socorros”, descreveu o julgador. Ademais, devido ao caráter imprevisível da ação, o colegiado reforçou que a responsabilidade do réu não está relacionada ao ato agressivo perpetrado pela colega, mas ao fato de não ter promovido o socorro adequado após o fato. Os desembargadores salientaram que a escola não tinha enfermeiro de plantão e que seus prepostos sequer se utilizaram de kit de primeiros socorros para prestar assistência mínima ao aluno.

Diante do exposto, a Turma manteve a sentença em sua integralidade e determinou o pagamento, de forma solidária, de R$ 637,12, a título de danos materiais, indenização de R$ 15 mil, pelos danos estéticos sofridos, bem como R$ 20 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0020354-34.2015.8.07.0007


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