TRF1: Parte dos bens pertencentes à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou, na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, que consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens, e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00.

A magistrada destacou que não trata a hipótese dos autos de dívida contraída pelo agravado em benefício próprio ou do casal, mas sim de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge, de modo que é “forçoso concluir que esta obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens”.

Para concluir, a relatora sustentou que “a toda evidência, não se pode cogitar da possibilidade de o cônjuge do agravado ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte”.

Processo nº 1006489-70.2020.4010000

TJ/RN: Mãe de criança morta por afogamento em barragem será indenizada

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da Comarca de Campo Grande que o condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para uma servidora pública municipal em razão do falecimento de sua filha, vítima de afogamento na Barragem do Pepeta, enquanto participava de uma aula de educação física ministrada por professor da Escola Estadual Professor Adrião Melo, em Campo Grande.

A servidora receberá também pensão mensal em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional entre 19 de março de 2014 (data em que completaria 14 anos) até 19 de março de 2025 (data em que completaria 25 anos), passando, a partir de então, a ser devido valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a criança atingiria 74 anos e 29 dias ou a data em que um dos pais vier a óbito. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária.

No recurso, o ente público sustentou haver responsabilidade subjetiva no caso e que o acidente não decorreu de conduta ilícita do Estado, não existindo, assim, prova de que o o poder público agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da alegada omissão do Estado. Advertiu que o fato ilustrado nos autos, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, enfatizando que o convívio em sociedade acarreta situações desagradáveis, que geram aborrecimento, impassíveis de compensação por dano moral.

Para a relatora do recurso, a juíza convocada Maria Neíze Fernandes, ficou claro nos autos que a criança encontrava-se em horário escolar, portanto, sob os cuidados da escola, e que foi conduzida, junto aos demais colegas, para uma aula na Barragem do Pepeta pelo professor de educação física, sendo vítima de afogamento que provocou seu falecimento.

O depoimento de uma colega da criança, também aluna da escola, prestado a assistente social, pesou no convencimento da relatora. Nele, a testemunha afirmou que o professor exigiu a presença dos alunos na barragem como forma de trabalho escolar e valia nota da disciplina. Contou que foram duas salas de aula, no horário de 5h30min da manhã, e que ele queria marcar ou na barragem ou na ponte, mas por ser inverno preferiu a ponte.

Ainda segundo a testemunha, eram muitos alunos, com idades de 11 a 15 anos e que alguns entravam no banho e outros não. Narrou que no momento do afogamento, o professor tinha ido buscar outros alunos. Relevou que nem todos sabiam nadar e não tinha boias. Disse que o professor deixou todos os alunos a vontade e que quando avisaram que a criança estava se afogando, o professor disse que não ia atrás dela porque era fundo. Afirmou que os alunos foram atrás da criança, mas já era tarde. Por fim, contou que era amiga da vítima e foi quem sentiu falta dela.

Responsabilidade objetiva

Segundo a magistrada, em situações dessa natureza, em que o poder público está envolvido, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar o fato, o dano e o nexo causal existente entre ambos, sendo desnecessária a discussão sobre a culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal.

“Nesta esteira, comprovado o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, resta evidente a responsabilidade do ente público, que tinha o dever de vigilância e guarda dos menores nas dependências da escola e agiu com negligência levar alunos (crianças) para aula de campo, sem adoção dos cuidados mínimos necessários a evitar a ocorrência do evento danoso”, comentou.

E finalizou afirmando que “Sobre o dano moral, os argumentos tecidos pelo Estado revelam-se inteiramente desprovidos de qualquer embasamento legal e fático. Na situação, o dano advém da dor e sofrimento de uma mãe que perdeu sua filha (criança), vítima de afogamento, enquanto estava em horário escolar e sob a custódia da instituição de ensino. Falar que tal fato não passa de um aborrecimento do cotidiano, além de ser extremamente insensível, cruel e desrespeitoso, é desumano e ultrapassava qualquer intenção de mera defesa processual”.

Processo nº 0000222-93.2012.8.20.0137.

TJ/PB condena Estado a indenizar família que teve corpo de ente falecido trocado

O Juízo da 5ª Vara Mista de Patos condenou, nesta sexta-feira (19), o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, à viúva e a cada um dos filhos de um homem falecido com suspeita de Covid-19, e que, em razão da troca negligente de corpos cometida pelo Hospital Regional de Patos, fizeram o enterro de uma pessoa estranha à família. Em virtude da suspeita de Covid, o corpo do falecido não pode ser reconhecido pelos familiares e o enterro foi providenciado com caixão lacrado, mediante protocolos de segurança exigidos nestes casos.

A sentença, no Processo nº 0805375-80.2020.8.15.0251, foi proferida pelo juiz Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho.

De acordo com os autos, no dia 10 de maio de 2020, após o falecimento do ente da família autora da ação, o corpo foi trocado pelo de uma senhora, falecida no mesmo dia, mas de causas naturais. O enterro foi realizado no mesmo dia, às 22h, com caixão lacrado. A família só descobriu o ocorrido no dia seguinte, por meio dos familiares da senhora cujo corpo fora trocado.

Para o magistrado, é inegável o constrangimento e o abalo psicológico experimentados pelos autores, bem como, flagrante a falha no serviço prestado pelo hospital público, que, além de ter trocado os corpos dos seus pacientes, de gêneros distintos e falecidos de causas também distintas, não adotou medidas preventivas que poderiam evitar esse tipo de situação às famílias. “Poderiam paramentar os familiares com equipamentos de proteção adequados e permitir, então, o reconhecimento do paciente que veio a óbito com suspeita de Covid-19”, disse.

Ao decidir, o magistrado expôs, ainda, que restou caracterizado o ato ilícito, consistente na negligência e na inegável falha do serviço prestado pelo Hospital, que, em virtude do equívoco na identificação dos corpos, não só abalou moralmente os autores, como também expôs os familiares da senhora falecida de causa natural ao risco de contaminação por Covid, ao permitir a aproximação com o corpo de uma pessoa, supostamente vitimada pela Covid.

“Compreendo que tais fatos geraram inegável aflição e abalo psicológico aos promoventes, causando-lhes ofensa a direitos da esfera extrapatrimonial, sobretudo a dignidade”, asseverou o juiz.

Quanto à fixação do valor indenizatório, o magistrado explicou que devem ser pautados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo a quantia arbitrada implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas devendo ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e evitar reincidências.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Anulação de partilha que afeta imóvel de herdeiro casado em comunhão universal exige citação do cônjuge

​​Nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge – tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de anulação de partilha, havia rejeitado uma preliminar de litisconsórcio necessário, por entender que o processo dizia respeito apenas aos interesses pessoais dos herdeiros, de forma que os cônjuges em comunhão universal só seriam atingidos indiretamente.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o Código de Processo Civil de 1973 não traz previsão de que os cônjuges dos herdeiros sejam citados na ação de inventário e partilha, estando no rol do artigo 999 apenas o cônjuge do falecido, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento). O CPC/2015 adicionou a essa lista o companheiro do falecido (artigo 626).

Apesar da inexistência de previsão legal expressa em ambos os códigos, o ministro destacou que a citação dos cônjuges dos herdeiros é entendida como necessária, quando houver disposição de bens, a partir da interpretação de outras normas. Ele ressaltou que a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha (artigo 80, inciso II, do Código Civil); assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do CC/2002, que trata dos atos que exigem a autorização do cônjuge.

Relação de correspondência
Segundo Villas Bôas Cueva, o fundamento que leva à conclusão de que o cônjuge do herdeiro deve participar do processo de anulação de partilha é a relação de correspondência da renúncia, da cessão e da desistência com a alienação de bem imóvel.

“Essa situação fica ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade”, disse o ministro.

Entretanto, o relator ressaltou que essa posição não eleva o cônjuge à qualidade de herdeiro, mas implica o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo que envolve a alienação de bem comum do casal.

Direitos imobiliários
Em se tratando de ação de anulação de partilha, o ministro apontou que, se houver a possibilidade de ser atingido negativamente o patrimônio do casal, com a perda do imóvel, o cônjuge do herdeiro deve ser chamado para integrar o processo. Caso contrário, afirmou, sua participação é dispensada.

“Vale lembrar ainda que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/1973 (artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/2015), os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate de direitos reais imobiliários (artigo 1.225 do CC). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação”, concluiu o ministro ao reconhecer a ocorrência de litisconsórcio necessário na ação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.706.999 – SP (2015/0264950-0)

TJ/RN: Município deve acolher idoso em situação de rua em unidade pública ou privada

O juiz Reynaldo Odilo Soares, do 3º Juizado da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal acolha um idoso de 61 anos, em situação de rua, em uma instituição de longa permanência, seja em rede pública, conveniada ou na rede privada.

Segundo a ação ajuizada pela Defensoria Pública, o idoso se encontrava internado na Unidade de Pronto Atendimento de Cidade da Esperança para tratamento de saúde, porém, desde o dia 6 de maio de 2020 recebeu alta médica. Contudo, permaneceu nas dependências da UPA, em virtude de se encontrar atualmente em situação de rua. Diante dessa realidade e por estar sujeito ao risco de contaminação pela Covid-19, a Defensoria pleitou o seu acolhimento em uma das Instituições de Longa Permanência para Idoso do Município de Natal, a fim de ver cessado o estado de vulnerabilidade e riscos sociais em que se acha, seja na rua ou na unidade hospitalar.

Após deferimento de medida liminar, foi informado que o autor se encontra, temporariamente, em albergue noturno de Natal.

Decisão

Ao sentenciar o caso, o juiz Reynaldo Odilo Soares verificou ser aplicável o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e considerou que o autor encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade e risco social, em decorrência de encontrar-se em situação de rua e de ser uma pessoa com deficiência física.

Destacou que, conforme a Constituição Federal, é dever do ente público demandado fornecer ao idoso, que se encontrar em situação de vulnerabilidade comprovada, o acolhimento institucional. “A parte autora se encontra em situação de grande vulnerabilidade e não possui nenhum vínculo familiar ou rede de apoio, sendo dever público a prestação da assistência”.

Citando o Estatuto do Idoso, o juiz assinalou que os idosos têm “direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”. Segundo a norma, “a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família”.

O magistrado assinalou ainda que de acordo com o Estatuto, “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Assim, decidiu que “presente a inexistência de grupo familiar apto a cuidar do idoso, assim como a inexistência de recursos financeiros do requerido, entendo que o compete ao ente público demandado assegurar ao idoso a assistência integral em instituição de longa permanência”. O magistrado determinou ainda que antes do seu ingresso na instituição, seja realizada uma avaliação clínica para verificar se não apresenta sintomas da Covid-19.

Processo nº 0816295-84.2020.8.20.5001.

TJ/SP: Plano de saúde deve custear fertilização “in vitro” de paciente

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a cobrir procedimento de fertilização in vitro de paciente portadora de endometriose, baixa reserva de óvulos e infertilidade. Na inexistência de clínica na rede credenciada, o ressarcimento das despesas deve ocorrer nos limites do contrato. A ré deverá, ainda, reembolsar os valores pagos pela paciente em clínicas particulares.

De acordo com os autos, a autora não pode engravidar sem realizar procedimentos cirúrgicos. Ao entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde, foi informada que devido ao grau de complexidade do problema, não há especialista na rede credenciada. A mulher, então, buscou atendimento em clínicas particulares, onde lhe sugeriram que se submetesse à reprodução assistida, mas a ré negou a cobertura.

Para o relator do recurso, desembargador A.C Mathias Coltro, apesar de existir, no contrato de prestação de serviços, cláusula que determina a exclusão de cobertura do plano para inseminação artificial e outras técnicas de fertilização, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. “Saliente-se que se cuida de contrato de adesão, no qual pouco resta à parte para opinar no momento do acerto, sendo inviável a elaboração de contrato individual, tendo a contratante que optar por aquele que lhe é mais conveniente, mas nem sempre é aquele por ela pretendido e, sempre é o que convém às empresas, tanto que para amparar tais situações desiguais é que se editou o Código de Defesa do Consumidor.”

O magistrado ainda frisou que “não há que se falar em legalidade de negativa por parte da requerida em razão de o procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS, pois este rol constitui referência básica para cobertura assistencial mínima e não pode se sobrepor à Lei Federal nº 9656/98, não sendo taxativo, mas sim exemplificativo, não podendo as operadoras de plano de saúde restringir ou negar suas autorizações a este rol”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva.

TJ/SC: Morte de bebê não autoriza suspensão de licença-maternidade para servidora pública

A morte de um bebê de servidora pública, após uma semana do nascimento, não autoriza o órgão público a suspender licença-maternidade concedida e a ditar o retorno antecipado da mãe ao trabalho. O fato foi registrado em Itapoá, no norte do Estado.

A servidora, que é agente comunitária de saúde, deu à luz uma criança no dia 26 de julho de 2012 mas, em virtude de saúde debilitada, o bebê veio a falecer uma semana depois. Ela, que havia entrado em licença-maternidade e deveria retornar somente em novembro de 2012, precisou voltar ao trabalho bem antes disso e, por exigência do município, apresentou-se já em setembro daquele ano.

Com isso, a licença originalmente de 120 dias foi reduzida, com saldo remanescente a seu favor de 65 dias. De acordo com a decisão da juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua, em substituição na 2ª Vara da comarca de Itapoá, o Município não só deverá pagar pelos 65 dias de salário-maternidade como também indenizá-la, a título de danos morais, em R$ 20.000 (ambos os valores acrescidos de correção e juros).

A juíza explica, em sua decisão, que é assegurada constitucionalmente às trabalhadoras urbanas e rurais a licença à gestante pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (arts. 7°, XVIII, e 39, § 3°, da CRFB/88). “A Lei Maior ainda estabelece como direito social, em seu art. 6°, a proteção à maternidade. O fato de a criança ter falecido dias após o parto não elide a citada garantia constitucional, pois a licença-maternidade visa, além da adaptação da mãe com seu filho, a recuperação da mulher após o parto, tendo em vista os transtornos físicos e psíquicos causados pela gestação”, expõe.

A magistrada informa que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, caracterizado pelo trabalho regular da autora durante o período da licença-maternidade; a culpa do Município, que violou norma constitucional ao determinar o retorno da autora a suas atividades antes do término do período de licença; e o nexo causal, pois a conduta do requerido acarretou o sofrimento e angústia da autora, que foi afastada do ambiente familiar pouco tempo depois da morte de seu filho recém-nascido. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0300430-21.2015.8.24.0126.

STJ: Esposa arrependida por adotar sobrenome do marido poderá retomar nome de solteira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe teria causado abalos psicológicos e emocionais.

Segundo a mulher, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.

“Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Evolução social
A ministra lembrou que é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar.

Os motivos para essa modificação, segundo a relatora, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.

“Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana”, afirmou a ministra.

Flexibilização progressiva
Por esse motivo, Nancy Andrighi destacou que, embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, conforme conclusão da sentença – posteriormente reformada pelo tribunal local –, a mulher não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas.

Ao restabelecer a sentença, a magistrada afirmou que, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, “deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG”.

TRF1 nega pensão por morte a filha maior de 21 anos com renda própria e que não comprovou invalidez

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher que pretendia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de servidor público federal. O pedido foi negado por não ter sido comprovada a invalidez da autora nem a dependência econômica dela quanto ao instituidor da pensão. A apelante é maior de 21 anos e servidora aposentada por invalidez no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

No pedido de pensão por morte, a requerente defendeu a comprovação de sua invalidez por meio de laudo do perito reumatologista e por demais laudos médicos particulares. Afirmou, ainda, que sofre com depressão e fibromialgia há muitos anos e que seu quadro clínico não apresentou melhora, relatando que muitos sintomas, embora inconstantes, persistem até os dias atuais, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos. Sustentou que o laudo pericial judicial não pode ser analisado isoladamente, mas em conjunto com os demais laudos emitidos por médicos particulares.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado destacou o artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, o qual estabelece que um filho inválido poderá ser beneficiário de pensão. Contudo, embora tenha sido comprovado nos autos, que a parte autora de fato possui fibromialgia e depressão, os três laudos médicos periciais elaborados por profissionais qualificados, tanto na via administrativa quanto judicial, foram conclusivos e inequívocos atestando que a autora não possui incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, nem incapacidade para os atos da vida civil. “Não foi verificado, portanto, o requisito essencial da invalidez para a concessão da pensão por morte pleiteada. No mais, ressalto que o fato de uma doença ser crônica e incurável não induz, necessária nem automaticamente, na incapacidade laborativa de seu portador”, afirmou.

O relator também enfatizou a falta de dependência econômica da apelante em relação ao pai. “Com efeito, a excepcionalíssima prorrogação da pensão por morte reconhecida aos filhos inválidos do servidor, para além dos 21 anos de idade, tem o intuito de proteger e viabilizar condições de subsistência para o dependente do falecido que não tem condições de trabalhar e obter fonte de renda própria para arcar com as despesas de sua manutenção. Este não é o caso dos autos, em que a autora possui renda própria e plena capacidade de gerir sua vida e seus bens. Em verdade, a autora pretende se valer da pensão por morte como se esta configurasse parte integrante da herança do falecido, pretensão esta que perverte a função do instituto e, consequentemente, não pode ser respaldada pelo Poder Judiciário”, finalizou.

Processo n° 0061801-09.2015.4.01.3400

TRF1: Neto com deficiência e dependente de servidor público deve receber pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União que pretendia reformar sentença, a qual concedeu pensão por morte para o neto, com deficiência, de um servidor público. No recurso, a União alegou que não ficou comprovada a existência de ato de designação formal nem a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão. Sustentou, ainda, que os genitores do autor são capazes para prover seu sustento.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado ressaltou a alínea, inciso II do artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, que estabelece como beneficiário de pensão a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Segundo o desembargador, a pessoa designada, diferentemente dos filhos, dos enteados e do menor sob guarda, devem, necessariamente, comprovar a dependência econômica, direta e exclusiva, em relação ao instituidor da pensão à época do falecimento, bem como a existência de designação prévia na via administrativa.

Para o relator, ficou comprovado nos autos que a maior parte das despesas para a subsistência do autor, diagnosticado com retardo mental grave e epilepsia congênita, eram suportadas pelo seu falecido avô. “Verifico que a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão restou suficientemente comprovada pelas provas produzidas nos autos, que demonstram que a maioria das despesas com as necessidades básicas para a subsistência do autor como tratamento de saúde e dentário, medicamentos, consultas, mensalidade e transporte escolar, vestuário”, apontou.

Com a análise do caso, o relator ponderou ainda que os genitores do autor não possuem meios financeiros para prover o seu sustento, especialmente em razão da necessidade de assisti-lo, diária e permanentemente, nas tarefas cotidianas mais simples, bem como acompanhá-lo em constantes compromissos médicos.

“Desta forma, ainda que, em tese, os genitores se encontrem em idade com plena capacidade laboral, ao se analisar a realidade das nuances da relação material subjacente aos autos, se verifica que o ônus com o cuidado médico e pessoal exigido pelo quadro clínico do autor inviabiliza o efetivo desenvolvimento de qualquer atividade laboral de forma sólida, contínua e sustentável”, finalizou Francisco Neves.

Processo nº 0064623-66.2014.4.01.3800


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