TJ/SC condena dona de bar que vendeu cervejas e narguilés para menores

A proprietária de um estabelecimento comercial no meio oeste do Estado teve condenação confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça por vender tabaco e cervejas – substâncias cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica – para adolescentes, em crime previsto no artigo 243 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A sentença, agora mantida, fixou a pena da ré em dois anos de detenção em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade restou substituída, já na comarca de origem, por duas penas restritivas de direito.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi registrado ao final da tarde do dia 14 de abril de 2016, por volta das 18 horas, quando a polícia localizou, no interior do bar, quatro adolescentes, com idades entre 14 e 17 anos, que consumiam cervejas e faziam uso de narguilé. Eles ocupavam uma sala reservada, conectada ao estabelecimento, onde adquiriram as bebidas alcóolicas e as essências fumígenas para uso nos apetrechos de narguilé. Com o grupo, havia apenas uma pessoa maior de idade, cuja presença foi aproveitada pela dona do bar em sua defesa. Ela sustentou que vendeu os produtos para essa pessoa e não aos jovens que estavam no seu estabelecimento.

Sua versão, contudo, foi contestada por parte dos adolescentes ouvidos nos autos, no sentido de que a proprietária é que vendia, comprava e entregava bebias e insumos para consumo dos narguilés naquele estabelecimento. A questão sobre ela vender direta ou indiretamente produtos proibidos para consumo de jovens, entretanto, foi relativizada pelos julgadores.

A câmara entendeu que a proprietária do estabelecimento, ciente de que a sala ao lado estava repleta de adolescentes, é responsável pela venda dos produtos, mesmo que o adquirente direto tenha sido um cidadão maior de idade. O tipo penal, inclusive, prevê como criminosa a conduta daquele que “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”. A decisão foi por maioria de votos e o desembargador Sérgio Rizelo foi o relator designado.

TRF1 Mantém decisão que concedeu benefício assistencial após comprovação do estado de miserabilidade da parte autora

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma idosa o benefício de prestação continuada garantido no art. 30 da Constituição Federal de 1988, considerando comprovado o estado de miserabilidade da mulher. A decisão foi tomada no julgamento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contrário à concessão da assistência.

O INSS, em apelação ao TRF1, pretendia a reforma da sentença argumentando que não podia ter sido considerado comprovado o estado de miserabilidade da idosa, uma vez que o cônjuge dela recebia aposentadoria urbana e foi empresário individual por toda a vida laborativa e, também, porque a filha do casal, que reside com a família, estaria em idade laboral.

A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, ao julgar o caso, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita previsto na legislação sobre a Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Posteriormente, a Lei nº 13.982/2020 introduziu o parágrafo 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. A norma dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

A magistrada asseverou que a idosa contava com mais de sessenta e cinco anos na data do requerimento administrativo, satisfazendo, assim, o requisito etário para receber o benefício. Quanto ao estado de miserabilidade, a relatora destacou que o laudo de estudo socioeconômico apontou que a requerente vive com o cônjuge, uma filha e uma neta, e que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do esposo, também idoso, e do recebimento do benefício social do Governo Federal Bolsa Família, totalizando uma renda per capita de apenas R$ 268,75, sendo que o benefício recebido pelo idoso sequer pode ser computado.

Ressaltou a desembargadora que, de fato, o cônjuge mantinha atividade empresarial, sendo titular de estabelecimento comercial, porém a firma teve seu registro baixado na Receita Federal desde antes do requerimento feito. “Mesmo considerando apenas a parte autora e o cônjuge na composição da família, a renda per capita não ultrapassaria o limite legal”, assegurou a magistrada. “Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença deve ser mantida”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 1015643-25.2019.4.01.9999

TJ/SP Mantém suspensão de aquisição de ivermectina por Prefeitura.

Município deve readequar protocolos de combate à pandemia.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou parcialmente nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura de Leme, que trata sobre a aquisição de medicamentos na região. A nulidade foi determinada em relação à compra de ivermectina, mas não quanto à hidroxicloroquina – desde que utilizada para o combate a outras enfermidades que não sejam a Covid-19. Também foi mantida a determinação, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca, de readequação dos protocolos de enfrentamento ao novo coronavírus, para que sejam editados somente atos administrativos amparados por evidências científicas.

De acordo com os autos, o pregão tinha por objetivo abastecer as unidades de saúde para tratamento de enfermidades diversas. Dessa forma, foi realizado o registro de preços para aquisição de medicamentos, incluindo hidroxicloroquina e ivermectina, que supostamente serviriam para prevenção e tratamento da Covid-19.

O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, destacou que o pregão não apresentou “qualquer referência direta ou indireta a dados científicos objetivos” que corroborassem a aquisição de ivermectina. No entanto, quanto à aquisição de hidroxicloroquina, houve a indicação de nota emitida pelo Ministério da Saúde, o que legitimou o ato.

“Ainda que o referido ato normativo tenha sido retirado pelo Executivo Federal em momento posterior, é certo que, quando da edição do ato, tal manifestação era fundamento suficiente para promoção do procedimento licitatório, razão pela qual não há como se reconhecer a sua nulidade”, destacou o magistrado, afirmando que a retratação do governo federal, apesar de não gerar nulidade, obriga a utilização da hidroxicloroquina no combate a outras enfermidades que não a Covid-19, “em relação à qual não possui qualquer utilidade cientificamente comprovada”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1002010-84.2021.8.26.0318

TJ/SC: Mulher que sofreu maus tratos de família adotiva pode manter registro civil biológico

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu que uma mulher mantenha em seu registro civil o sobrenome dos pais biológicos, em detrimento dos pais adotivos, ao considerar que tal pedido não demonstra dolo ou má fé da pretendente, tampouco altera sua trajetória na linha do tempo – como a constituição de família, com três filhos, e a criação de empresa em seu nome original.

A matéria foi enfrentada pela 1ª Câmara Civil do TJ, sob a relatoria do desembargador Flávio Paz de Brum, que considerou, baseado em extensa jurisprudência e doutrina, a teoria da inalterabilidade relativa adotada pela legislação brasileira em respeito ao nome civil, que admite a alteração de nome e sobrenome não só nos casos previstos em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas necessárias para afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana.

Segundo os autos, criada apenas pela mãe, a moça ainda menina, com apenas nove anos, ficou órfã. Simultaneamente, contudo, duas ações judiciais foram propostas e ambas, ainda que em estados distintos (PR e SC), foram providas. A primeira era o reconhecimento de paternidade pelo pai biológico; a segunda tratava da formalização de sua adoção por um casal pretendente. Uma carteira de identidade, na ocasião, foi expedida com o sobrenome da família biológica e assim perdurou pelos 20 anos seguintes.

Sua adoção, contudo, também deferida e com as respectivas consequências registrais, não se demonstrou uma boa experiência e a então menina, com 13 anos, deixou a casa da família adotiva sob alegação de maus tratos e passou a viver com uma pessoa idosa, a quem dedicava cuidados. Ela cresceu, namorou, casou, teve filhos e abriu uma empresa com os documentos que possuía com o sobrenome dos pais biológicos. Somente quando teve que mexer em papéis para vender uma propriedade deixada de herança pela mãe biológica é que soube que seu nome oficial nos registros privilegiava o sobrenome da família adotiva.

Embora reconheça que o caso não está previsto nas hipóteses elencadas para alteração de registro civil, o desembargador Flávio valeu-se de um olhar distinto para a causa, ao considera-la uma exceção, contida de particularidades. “Bem se sabe que a própria jurisprudência excepciona para a possibilidade de alteração do nome com balizas na razoabilidade do pedido, justo motivo, exposição a vexame ou ridículo e ausência de prejuízos a terceiros”, anotou.

No caso, analisou o magistrado, não se trata de mero capricho da requerente, algo gratuito e sem justificativa, ou ainda de alguma tentativa de se burlar a lei com a modificação do nome da requerente. “Até porque”, acrescentou, “o nome atual do registro civil nunca fora usado, estranho à vida civil, e assim não a identifica, cuja falta, em si, não mancha os dados decorrentes da adoção; deseja apenas manter o nome da família biológica, com quem conta com profunda afetividade – tudo indica -, e nos autos nada desabona o pedido da requerente; do contrário, tudo lhe é favorável”. A decisão foi unânime. O processo transcorre em segredo de justiça.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar bebê acidentado por falha na segurança

O Condomínio Top Life Taguatinga I – Miami Beach foi condenado a indenizar um bebê que caiu no vão da área de lazer do prédio, que estava sem proteção. O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que o condomínio faltou com dever de cuidado.

Consta nos autos que a autora, à época com 19 meses de idade, brincava na área de lazer do prédio, quando caiu de uma altura de mais de um metro a partir do espaço aberto existente por conta da quebra do vidro de proteção. Diante disso, sofreu ferimentos na testa e na região dos olhos. Os responsáveis defendem que não havia nem sinalização nem isolamento no local, o que poderia ter evitado o acidente.

Em sua defesa, o condomínio esclarece que o vidro que cerca a área de lazer se quebrou por conta da chuva e que o local estava sinalizado com cone e fitas zebradas. Relata que, no momento do acidente, a criança corria livremente pelo espaço, sem acompanhamento de adultos. Sustenta que não houve ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas dos autos mostram que o condomínio faltou com o dever de cuidado, uma vez que “não garantiu ao pedestre a segurança mínima esperada para o livre acesso ao espaço de convivência social”. O julgador observou que o local possui fitas e cones, mas estava escuro e sem impedimento suficiente para acesso à rua.

“O autor, aos 19 meses de idade não poderia distinguir, a partir de um cone que não isolava o local, que haveria o risco de queda e que o resultado poderia ser grave. Em contrapartida, tal percepção deveria ser evidente ao condomínio que observava o trânsito contínuo de pessoas no local, em especial crianças pequenas, deixando o vazio irregular que, evidentemente, poderia causar um acidente como, de fato, aconteceu”, registrou o juiz.

Quanto à culpa concorrente dos responsáveis pela criança, o magistrado explicou que “não se percebe a culpa do garante, ao passo que a área estava aberta à livre circulação de qualquer um, por falta de isolamento próprio e adequado”. No caso, segundo o julgador, “sendo a substituição do vidro, ou o isolamento adequado do vão, de responsabilidade exclusiva do condomínio, encontram-se demonstrados o nexo causal e a culpa pelo fato danoso, a configurar os elementos do dano”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que houve ato ilícito do condomínio e o condenou a pagar a quantia de R$ 4 mil reais ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0702992-02.2020.8.07.0007

TJ/ES: Paciente que realizou laqueadura deve ser indenizada após descobrir que estava grávida

O magistrado entendeu que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, especialmente quanto à informação adequada.


Uma paciente que engravidou após realizar laqueadura ingressou com uma ação contra o hospital e o médico responsável pela cirurgia. A autora afirmou ter recebido a informação de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, contudo, após um ano e cinco meses foi surpreendida com a notícia da gravidez.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta observou que não ficou comprovado nenhuma relação de emprego entre o hospital e o médico, assim como não ficou demonstrado qualquer falha da instituição, visto que a própria autora disse que o tratamento hospitalar ocorreu dentro da normalidade.

Quanto ao procedimento, o magistrado também entendeu que não houve conduta ilícita por parte do médico, pois embora ínfima, existe a probabilidade de gravidez após a laqueadura. Nesse sentido, segundo a perícia:

“No primeiro ano após o procedimento, a taxa de gravidez é de 0,5 para 100 mulheres. Dez anos após o procedimento, a taxa é de 1,8 para 100 mulheres. A eficácia depende, em parte, de como as trompas foram bloqueadas, mas a taxa de gravidez é sempre baixa. A recanalização espontânea das trompas pode ocorrer independentemente de erro médico ou da técnica escolhida”.

Entretanto, o juiz percebeu que houve deficiência na prestação da informação à requerente, bem como no fornecimento à paciente de um termo de consentimento circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez.

“Ao analisar os autos, percebe-se que o termo de consentimento não trouxe as informações específicas sobre a falibilidade do procedimento, e mesmo a autora sendo capaz, maior e plenamente livre de exercer seus direitos e deveres, o Termo de Consentimento foi assinado por terceira pessoa”, diz a sentença, na qual o magistrado entendeu ser clara e nítida a omissão de informação, o que é um direito básico do consumidor.

Deste modo, ao esclarecer que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, especialmente quanto à informação adequada, o magistrado condenou o requerido a indenizar a autora em R$ 5 mil a título de danos morais.

TJ/TO determina que Estado forneça remédios a idoso do interior do Tocantins

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) determinou que o governo do Estado forneça medicamentos periódicos a idoso de 75 anos, morador de Tabocão, distante 124 km da capital Palmas. O beneficiário é Salvador Rocha de Assis, diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo II. Após ter o pedido negado na primeira instância, ele recorreu da decisão.

Ao analisar a apelação cível nº 0002464-57.2020.8.27.2721/TO, o desembargador Marco Villas Boas, relator da matéria, estabeleceu que a determinação seja atendida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a R$ 10 mil. Na decisão, datada de 8 de março deste ano, o magistrado cita ainda que o fornecimento é por tempo indeterminado, “mediante avaliação médica periódica sobre a necessidade da continuidade”.

Os medicamentos solicitados são: Benfotiamina 150mg; Glimepirida 4mg; Sitagliptina, Fosfato + Metformina, Cloridrato 50 + 1000mg; e Empaglifozina 25mg. Conforme prescrição médica contida nos autos, os remédios, que não são encontrados no sistema público de saúde, são essenciais ao paciente e evitariam complicações vasculares no idoso.

Dever constitucional

O magistrado ponderou, ainda em seu voto, o papel do Judiciário ao julgar casos como este. “É certo que, em regra, a implementação de política pública é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada e desarrazoada omissão, a exemplo da situação que ora se examina, deve o Judiciário agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto”, argumentou. “Ou o Judiciário age como poder e põe fim às omissões abusivas, injustificadas, desarrazoadas praticadas pelo Executivo, ou cidadãos em situações de risco continuarão sendo vítimas do abandono da saúde pública no Brasil”, frisou o desembargador Marco Villas Boas.

Em outro trecho do voto, o desembargador Marco Villas Boas é taxativo: “Existe um bem maior que é a vida, cujo valor deve preponderar sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional. Significa dizer que, entre os dois valores em jogo, o direito à vida deve prevalecer”.

Veja a decisão.
Processo nº º 0002464-57.2020.8.27.2721/TO

TJ/GO: Concessionária de energia deverá pagar R$ 150 mil aos pais de uma criança que morreu ao receber descarga elétrica enquanto voltava da escola

“Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado”, ressaltou o juiz Everton Pereira Santos, em auxílio na 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, na sentença em que condenou a Celg Distribuição S/A (Celg D, hoje Enel) a indenizar em R$ 150 mil os pais de uma criança de 12 anos que recebeu descarga elétrica em decorrência de um fio de alta-tensão que estava pendurado junto ao poste e encostado em uma cerca de arame.

Determinou ainda ao pagamento de pensão mensal aos autores, pais da vítima, na porcentagem de 50% para cada, no percentual de ⅔ do salário-mínimo, até a data em que a criança completaria 25 anos, e, posteriormente, reduzindo-se, a partir daí, ao percentual de ⅓ do salário-mínimo até a data em que completaria 75 anos de idade. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação até o devido pagamento.

No dia do fato, a vítima e uma amiga, cujos nomes não serão divulgados, estavam voltando da escola por um caminho utilizado pelos moradores, uma rua que liga o Conjunto Vera Cruz II ao Parque Eldorado Oeste, local em que estava situado o poste de alta-tensão com o fio solto. No momento em que passavam pelo local, receberam a descarga de alta tensão com o fio solto, resultando na morte da menina e deixando a outra com lesões graves.

Ao analisar os autos, o magistrado constatou, por meio do laudo pericial, a omissão da administração pública em dar manutenção na rede elétrica, conduta esta que levou o nexo de causalidade do acidente com a fatalidade ocorrida mediante o grave resultado. “Com o laudo pericial acostado, foi possível auferir as condições da via, os efeitos climáticos que interferiram pelo fenômeno elétrico e no potencial lesivo da corrente de fuga que circulava pelo poste, os quais contribuíram para o resultado fatal, conforme salientado pelo perito”, afirmou.

Esclareceu que não há de se falar em caso fortuito ou força maior, como alegado pela parte requerida em sua peça defensiva. “De fato, a força e velocidade do vento foram suficientes para deslocar o cabo eletrificado junto ao poste circular implantado, provocando assim o curto circuito. No entanto, não foi o único elemento que gerou o evento danoso”, pontuou. Para ele, de fato, a concessionária ré arguiu a culpa concorrente da genitora, ora autora, vez que é responsável pela segurança e bem-estar da filha.

“O fio de alta-tensão caído e a consequente descarga elétrica foram os fatores determinantes para a morte da vítima, sendo que beira quase ao absurdo a parte ré querer impor à genitora a culpa concorrente pela morte da filha, que estava voltando da escola por meio de um caminho normalmente utilizado pelos moradores da região, como sempre ela fazia”, destacou.

De acordo com o juiz, os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, exercendo a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade. No que tange aos danos materiais, o magistrado entendeu que o ressarcimento deveria ser arbitrado à mãe da criança, já que a mesma teve despesas com o funeral da filha, tais como serviços prestados pela funerária.

Pensão

Em relação ao pensionamento, ressaltou que encontra-se previsto com base no artigo 948, do Código Civil, em virtude de os pais terem tido dano com o falecimento da filha que tinha apenas 12 anos. No processo, ele utilizou como argumento a jurisprudência do STJ ao afirmar que a pensão mensal é devida aos pais, pela morte do filho, já que a expectativa média de vida do brasileiro, firmada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é de até 75 anos. “E, ainda, ciente de que a indenização por danos morais não tem e nem pode ter o condão de reparar a vida da vítima”, mas apenas minorar os efeitos de tal situação, de forma, inclusive, a impingir no ente requerido caráter também pedagógico – prestante a incutir-lhe a responsabilidade por manter e fiscalizar a rede elétrica, entendo que o valor do ressarcimento pelo dano moral sofrido deve ser fixado no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Processo nº 0058287-59

TJ/ES: Vizinho que teria violado propriedade e proferido ofensas deve indenizar casal

A indenização foi fixada em R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos.


Um casal de moradores de Anchieta devem ser indenizados após terem sua propriedade violada por um vizinho. Os autores afirmaram que devido a uma divergência sobre a área objeto de usucapião (ação ajuizada pelos autores para o reconhecimento do domínio dessa área), o requerido teria invadido o local, destruído plantas e instalações e, ainda, violado os direitos de personalidade dos autores, proferindo ofensas ao casal como “vagabundos, invasores e ladrões”.

Em sua defesa, a parte requerida disse que há mais de 20 anos efetua a limpeza de um córrego existente no terreno, e que, por entender que a área não era dos autores, teria retirado as cercas e entrado no local para novamente desobstruir o córrego. Contou também que após isso o autor o teria questionado se ele não tinha medo de morrer.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta, ao analisar o caso, observou que apenas o fato do requerido ter entrado em local privado e destruído uma cerca para supostamente desobstruir o córrego, já evidencia a ocorrência do dano moral. Pois, mesmo que a posse do autor fosse injusta e clandestina, no momento em que se estabiliza a apreensão física do objeto, deixa de existir o direito de qualquer represália imediata.

Além disso, de acordo com o depoimento de uma testemunha que afirma que foram ouvidos gritos de ofensas aos requerentes, o magistrado concluiu que realmente houve prática de ato ilícito pelo requerido, fixando a indenização aos autores em R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos.

TJ/TO nega ao governo do Estado pedido para cobrar dívida de espólio de comerciante falecido

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou pedido do governo do Estado para cobrar do espólio de comerciante já falecido uma dívida originária de 2002.

A ação inicial do Poder Executivo estadual tocantinense, datada de 19 de fevereiro de 2002, é contra a empresa cuja razão social é José Pereira dos Santos “O Comerciante”, com sede em Guaraí (TO). O valor da dívida, na época, era de R$ 5.034,34. Consta nos autos que o sócio da empresa, José Pereira dos Santos, faleceu em 17 de maio de 2021.

A reivindicação do Poder Executivo estadual, no agravo de instrumento nº 0014698-03.2021.8.27.2700/TO, era para que a dívida fosse paga por seu espólio. O pedido já havia sido negado em decisão de primeira instância, mas o governo do Tocantins recorreu.

Juiz agiu com exatidão

Ao analisar o recurso, em seu voto, datado de 8 de março de 2022, o desembargador Adolfo Amaro Mendes, relator do agravo, considerou que o juiz de primeira instância “agiu com exatidão” ao negar o pedido e extinguir o processo. “Se não ocorreu a citação válida do devedor antes do seu óbito, requisito este que autorizaria a sucessão processual, a substituição do executado por seu espólio ou sucessores está impossibilitada, pois implicaria em modificação da relação jurídico-tributária”, destacou o magistrado.

Com isso, explica o desembargador, “seria necessária a alteração do título executivo para respaldar a mudança do pólo passivo da ação de execução fiscal, hipótese inadmissível pela lei de regência”.

“Diante do fato, comprovado por Certidão de Óbito, dando conta o único sócio coobrigado faleceu no dia 17/05/2021, mostra-se acertado o indeferimento do pleito, consistente no redirecionamento da execução fiscal ao espólio do executado falecido/José Pereira dos Santos”, cita o magistrado. “Isto porque, que segundo precedentes do STJ, não ocorrendo a citação válida do devedor antes do seu óbito, requisito este que autorizaria a sucessão processual, a substituição do executado por seu espólio ou sucessores está impossibilitada, pois implicaria em modificação da relação jurídico-tributária, de forma que seria necessária a alteração do título executivo, para respaldar a mudança do pólo passivo da execução fiscal, hipótese que não encontra amparo na Lei 6.830/80”, complementou.

Conforme o magistrado, ainda em seu voto, “não se admite o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa morta e não se aplica o art. 131 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada”. “O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de haver sido citada nos autos da execução fiscal. Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação.”

Os desembargadores

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marco Villas Boas e Ângela Prudente. A decisão é de 21 de janeiro de 2022, mas o extrato do acórdão foi publicado nessa segunda-feira (14/3), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TJTO.

Veja a decisão.
Processo nº 0014698-03.2021.8.27.2700/TO


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