STF suspende lei de Rondônia que proíbe linguagem neutra em instituições de ensino

Além de violação à competência da União, o ministro verificou que a norma atenta contra a liberdade de expressão garantida constitucionalmente.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos. A decisão liminar foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7019 e será submetida a referendo do Plenário.

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) sustenta, entre outros pontos, que a Lei estadual 5.123/2021, a pretexto da defesa do aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e as orientações legais de ensino, apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática e com valores humanos.

Competência da União

Em análise preliminar da matéria, o ministro Edson Fachin verificou ofensa à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Segundo o relator, no exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, embasado nela, o Ministério da Educação edita os parâmetros curriculares nacionais, que estabelecem como objetivo o conhecimento e a valorização das diferentes variedades da língua portuguesa, a fim de combater o preconceito linguístico.

Para o relator, a lei estadual, ao proibir determinado uso da linguagem, atenta contra as normas editadas pela União, no legítimo exercício de sua competência privativa. “A pretexto de valorizar a norma culta, ela acaba por proibir uma forma de expressão”, afirmou.

Liberdade de expressão

Em relação ao conteúdo da lei, o relator explicou que o uso da linguagem neutra ou inclusiva visa combater preconceitos linguísticos, que subordinam um gênero a outro, e sua adoção tem sido frequente em órgãos públicos de diversos países e organizações internacionais.

Segundo ele, é difícil imaginar a compatibilidade entre essa proibição e a liberdade de expressão garantida constitucionalmente. A seu ver, a proibição imposta pela lei de Rondônia constitui nítida censura prévia, prática banida do ordenamento jurídico nacional. Além disso, a linguagem inclusiva expressa elemento essencial da dignidade das pessoas.

O relator lembrou, ainda, que o STF já decidiu que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade e a expressão de gênero e, também, que a identidade de gênero é a manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. “Proibir que a pessoa possa se expressar livremente atinge sua dignidade e, portanto, deve ser coibida pelo Estado”, destacou

Por fim, Fachin ressaltou que a norma tem aplicação no contexto escolar, ambiente em que, segundo a Constituição, devem prevalecer não apenas a igualdade plena, mas também a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7019

STJ: Vício de consentimento e ausência de relação socioafetiva autorizam anulação do registro de paternidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.

Na ação negatória de paternidade movida pelo pai registral, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que ele não foi induzido em erro. Segundo o TJPR, embora tivesse mantido relacionamento casual com a mãe e fosse presumível que ambos pudessem ter outros parceiros sexuais, o autor da ação reconheceu a paternidade voluntariamente, na época do nascimento, e não poderia agora, cerca de dez anos depois, levantar dúvida sobre esse fato.

Anulação do registro deve se pautar no interesse do menor
Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica. De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento. Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.

Por outro lado, quando o indivíduo se declara pai biológico ciente de que não o é (a chamada “adoção à brasileira”) e estabelece vínculo afetivo com a criança, o interesse desta impede a modificação do registro, independentemente da verdade biológica. A anulação do registro – enfatizou o relator – deve se pautar no princípio do melhor e prioritário interesse do menor, mas sem se sobrepor, de forma absoluta, à voluntariedade da paternidade socioafetiva.

Paternidade socioafetiva tem respaldo no ordenamento
De acordo com Bellizze, a paternidade socioafetiva é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal – intenção que não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso em julgamento. A sentença – ressaltou o relator – reconheceu que o pai registral assumiu a paternidade por acreditar que a criança fosse fruto de seu relacionamento passageiro com a mãe, o que se revelou falso após o exame de DNA. Ainda segundo a sentença, não se desenvolveu relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.

Quanto à conclusão do TJPR, o ministro afirmou que não é possível entender que não houve erro de consentimento no caso apenas pelo fato de o pai registral ter tido um relacionamento curto e instável com a genitora e, a despeito disso, ter declarado a paternidade no registro.

Para Bellizze, embora os relacionamentos contemporâneos sejam cada vez mais superficiais e efêmeros, isso não implica a presunção de que eventual gravidez deles advinda possa ser considerada duvidosa quanto à paternidade, “sob pena de se estabelecer, de forma execrável, uma prévia e descabida suspeita sobre o próprio caráter da genitora”.

“Comprovada a ausência do vínculo biológico e de não ter sido constituído o estado de filiação, os requisitos necessários à anulação do registro civil estão presentes, o que justifica a procedência do pedido inicial”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

STF concede imunidade de taxas para regularização migratória de estrangeiro sem recursos

Segundo a decisão, as imunidades previstas na Constituição Federal aos hipossuficientes se aplicam à situação dos estrangeiros mesmo antes da vigência da atual Lei de Migração.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estrangeiro com residência permanente no Brasil que demonstrar condição de hipossuficiência tem direito à imunidade das taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Na sessão virtual finalizada em 10/11, a Corte reconheceu o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento das taxas de pedido de permanência, de registro de estrangeiro e de carteira de estrangeiro em primeira via.

O tema foi discutido Recurso Extraordinário (RE) 1018911, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas que negou a gratuidade das taxas a um pedreiro venezuelano. O fundamento foi o de que a isenção fiscal é ato discricionário do poder público, não cabendo ao Judiciário estender o benefício sem previsão legal.

Condição jurídica do estrangeiro

O relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, assinalou que a atual Lei de Migração (Lei 13.3445/2017), posterior à decisão questionada no RE, considera a condição jurídica do estrangeiro a partir da disciplina humanitária contida na Constituição Federal de 1988 e garante ao migrante a isenção de taxas mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento. O Decreto 9.199/2017, que regulamenta a lei, concede a isenção nos mesmos moldes, e o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência está disposto na Portaria 218/2018 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Segundo Fux, embora a matéria tenha sido solucionada por meio nova legislação, não se pode esquecer das relações jurídicas anteriores, que devem ainda ser definidas no âmbito do julgamento do RE. No caso dos autos, a ação foi proposta na vigência do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

Exercício da cidadania

Em seu voto, Fux assinalou que o artigo 5º da Constituição Federal assegura a igualdade a brasileiros e estrangeiros residentes no país e prevê aos reconhecidamente pobres, em seus incisos LXXVI e LXXVII, a gratuidade do registro civil e dos atos necessários ao exercício da cidadania. Segundo Fux, normas legais e infralegais que não assegurem essa condição violam o texto constitucional.

Tratamento isonômico

Fux lembrou, ainda, que o Supremo já apreciou, por exemplo, a possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, consignando a necessidade de garantir o tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros que moram no país (RE 587970). “A gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente que se discute nestes autos se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória”, observou.

O ministro citou outras hipóteses previstas na Constituição com relação a imunidade aplicável a taxas, como o pagamento de custas judiciais para a propositura da ação popular (artigo 5º, inciso LXXIII) ou mesmo para a realização do matrimônio (artigo 226, parágrafo 1º). Lembrou, ainda, que, no tocante à desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira via da cédula de identidade para os cidadãos nascidos no Brasil e os filhos de brasileiros nascidos no exterior, o STF já reconheceu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4825, que se trata de verdadeira imunidade constitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”.

Processo relacionado: RE 1018911

STJ: É possível modificar o regime obrigatório de separação de bens após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges

​Em razão do princípio da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo código de 1916.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época.

O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a alteração do regime.

Modificação posterior do regime de bens do casamento.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002 trouxe importante alteração nesse tema ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento (artigo 1.639, parágrafo 2º). Para isso, explicou, os cônjuges devem apresentar um pedido motivado, e não deve haver prejuízo aos direitos de terceiros, ficando preservados “os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos artigos 2.035 e 2.039 do código atual”.

Ao citar precedente da Quarta Turma, a magistrada ressaltou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.639 é aquela segundo a qual não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.

De acordo com a relatora, há manifestações doutrinárias no sentido de que, por questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.

Preservação da vontade das partes
Para a ministra, muito embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do CC/1916 – que impunha a imutabilidade do regime de bens e a adoção do regime da separação obrigatória –, deve ser aplicado o novo Código Civil no que diz respeito à possibilidade de modificação posterior do regime adotado.

“No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens, importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da proteção visada pela lei”, disse a magistrada.

Nancy Andrighi verificou que o exame do processo em primeiro e segundo graus não identificou risco de danos a nenhum dos membros do casal nem a terceiros, razão pela qual “há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada”.

A ministra observou, por fim, que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.

TJ/RJ condena Estado indenizar família de dentista morta em tiroteio

A Justiça condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 320 mil para a mãe e o irmão de uma dentista que foi morta com 17 tiros ao passar em seu carro pela Estrada das Furnas, em São Conrado. No local, entre 11h e 14h do dia 31/10 de 2016, ocorreu um confronto entre policiais militares e traficantes que tentavam o controle do tráfico de drogas na comunidade.

A dentista Priscila Soares Nicolau Reis foi encontrada morta dentro do carro. A PM alegou que os tiros foram disparados pelos traficantes em fuga pela mata. O inquérito não concluiu pelo autor dos disparos.

A 27ª Câmara Cível julgou improcedente o recurso do Estado do Rio para reformar a sentença que fixou a indenização, com o argumento pela improcedência dos pedidos da família da dentista, em razão da falta de provas de que houve falta de cuidado de algum membro da PM.

A desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho apontou falha da administração pública que não assegurou a proteção do cidadão da comunidade e nas imediações. A magistrada descreveu, em seu voto, a observação do juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública, no julgamento do pedido da família da dentista.

“Como bem observou o julgador monocrático, é “previsível que uma incursão policial em uma comunidade extremamente violenta, notadamente em momento que está ocorrendo disputa territorial, implicará em confronto e troca de tiros, fato que também é evitável. E considerando que esse confronto se deu por volta das 14hs, quando as ruas estão repletas de transeuntes, é totalmente previsível que terceiros inocentes serão alvejados”.

De acordo com a desembargadora, os fatos demonstram que houve irresponsabilidade da administração na proteção ao cidadão e à vítima que trafegava na principal via pública da área, onde ocorria o confronto.

“Tal falha resultou na morte de mulher jovem, absolutamente impossibilitada de defender-se, eis que surpreendida em plena via pública diante do confronto armado entre policiais e meliantes que irrompeu em meio ao seu caminho. Assim, tem-se que os fatos narrados demonstram a falha da atividade administrativa, o dano dela decorrente e a existência do nexo causal, sendo de natureza objetiva a responsabilidade civil da administração pública por atos de seus agentes, com amparo no art. 37, par. 6º, da Constituição da República e na teoria do risco administrativo” – concluiu a desembargadora que manteve a sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública, fixando a indenização de R$ 200 mil para a mãe e R$ 120 mil para o irmão da dentista.

Processo n° 0265420-96.2019.8.19.0001.

TJ/DFT decide que avô materno deve dividir pagamento de pensão alimentícia de netos com avó paterna

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT acataram o recurso da avó paterna e determinaram que metade dos alimentos que está pagando a seus netos são de responsabilidade do avô materno.

A avó paterna recorreu de decisão que concedeu pedido de seus netos, para que ela fosse obrigada a arcar com pensão alimentícia no lugar de seu filho, pai dos menores. Argumentou que vem pagando sozinha a obrigação por quatro anos, que já somou mais de R$ 90 mil, e que a responsabilidade deve ser dividida com o avô materno, que é servidor público e também possui boa condições financeiras.

Ao decidirem, os desembargadores explicaram que a avó materna foi chamada a contribuir com o sustento dos netos, pois o pai foi preso e ficou impossibilitado de arcar com a obrigação. O colegiado entendeu que as despesas devem ser divididas, pois restou comprovado que “o avô materno é servidor público e possui, a priori, condições econômico-financeiras de arcar com a obrigação”.

O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol com importação autorizada pela Anvisa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Purodiol 200mg CDB – cuja base é a substância canabidiol, extraída da Cannabis sativa, planta conhecida como maconha – a um paciente diagnosticado com epilepsia grave.

Apesar de não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio teve sua importação excepcional autorizada pela agência, motivo pelo qual o colegiado considerou necessário fazer a distinção (distinguishing) entre o caso analisado e o Tema 990 dos recursos repetitivos.

Leia também: Terceira Turma manda plano custear remédio sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada
Segundo consta nos autos, em virtude do quadro epilético, o paciente sofre com crises convulsivas de difícil controle e apresenta retardo no desenvolvimento psicomotor. O remédio foi prescrito pelo médico, mas seu fornecimento foi negado pelo plano de saúde.

Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o TJDFT considerou o fato de que a própria Anvisa autorizou a sua importação e, ainda, que a negativa de fornecer o produto configurou grave violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.

No recurso especial, a operadora alegou que a ausência de registro do remédio na Anvisa afastaria a sua obrigação de fornecê-lo aos beneficiários do plano. Também questionou a possibilidade de oferecer ao paciente medicamento que não teria sido devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes brasileiros.

Resolução da Anvisa permite importação de remédio à base de canabidiol
A ministra Nancy Andrighi explicou que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, de fato, estabeleceu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema 990). No julgamento – ressaltou –, o colegiado entendeu não ser possível que o Judiciário determinasse às operadoras a importação de produtos não registrados pela autarquia, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei 9.656/1998.

Entretanto, como apontado pelo TJDFT, a relatora destacou que o caso dos autos apresenta a peculiaridade de que, além de o beneficiário ter obtido a autorização para importação excepcional do medicamento, a Resolução Anvisa 17/2015 permite a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia” – impedindo, inclusive, o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976 –, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso da operadora de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Imóvel utilizado como residência do núcleo familiar pode ser fracionado para penhora se não ocorrer descaracterização

Ao julgar a apelação interposta pela Fazenda Nacional, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a retirada da penhora do imóvel utilizado como moradia de um grupo familiar. A apelante não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração do devedor, executado no processo, e nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel.

Argumentou a Fazenda Nacional que o imóvel não é comprovadamente utilizado em caráter permanente como residência dos apelados, e que, em face da copropriedade com o devedor, seria impossível seu reconhecimento como bem de família.

Relator do processo, o desembargador federal Hercules Fajoses explicou que a certidão de que o imóvel é utilizado como residência foi lavrada por oficial de justiça, que possui fé pública e sendo necessária prova robusta para invalidá-la. Ainda, prosseguiu o relator, a União não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração ideal do executado.

Frisou o magistrado que, em casos iguais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela possibilidade da penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legalmente previstas, desde que o desmembramento não resulte em descaracterização do imóvel.

Concluindo, o relator destacou que, como a apelante não comprovou que a penhora recaiu apenas sobre a fração pertencente ao coproprietário devedor, nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel, ou sequer a ocorrência de alguma hipótese de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), seu voto seria no sentido de negar provimento à apelação.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, para negar provimento à apelação.

Processo n° 0003444-93-2012.4.01.3803

STF: Compete aos estados, DF e municípios vacinar adolescentes acima de 12 anos

Por unanimidade, o Plenário referendou decisão cautelar do ministro Ricardo Lewandowski.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski no sentido da competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para imunizar adolescentes de 12 a 17 anos contra a covid-19. O entendimento, unânime, foi tomado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, na sessão virtual encerrada em 8/10.

De acordo com a decisão da Corte, para efetuar a imunização, os entes federados devem considerar as situações concretas que vierem a enfrentar, sob sua exclusiva responsabilidade, e observar as cautelas e as recomendações dos fabricantes das vacinas, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e das autoridades médicas, bem como a ordem de prioridade de vacinação.

Premissas equivocadas

A ADPF 756, ajuizada em outubro de 2020, questiona atos do governo federal sobre a aquisição de vacinas e o programa de imunização contra a covid-19. Em setembro deste ano, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), um dos autores da ação, juntamente com o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Cidadania, apresentou pedido de tutela de urgência em relação à vacinação dos adolescentes.

Segundo o partido, a nota técnica do Ministério da Saúde que restringiu a vacinação desse grupo aos jovens com comorbidades está pautada em premissas equivocadas e contraria frontalmente o posicionamento da Anvisa, do Conselho Nacional de Saúde (Conass) e da Câmara Técnica do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde. A liminar foi deferida pelo relator em 21/9 e submetida a referendo do Plenário.

Decisão intempestiva

No julgamento virtual, o ministro Lewandowski reiterou que o Plenário do STF já definiu que os entes federados têm competência concorrente para adotar as providências necessárias ao combate da pandemia. Para ele, a mudança de regra do Ministério da Saúde, que passou a não mais recomendar a vacinação de adolescentes de 12 a 17 anos sem comorbidades, não tem amparo em evidências acadêmicas ou análises estratégicas.

Segundo o ministro, a aprovação do uso da vacina da Pfizer em adolescentes, pela Anvisa e por agências da União Europeia, dos Estados Unidos, do Reino Unido, do Canadá e da Austrália, aliada às manifestações de importantes organizações da área médica, “levam a crer que o Ministério da Saúde tomou uma decisão intempestiva e, aparentemente, equivocada”.

Volta às aulas

O ministro destacou, também, a relevância da imunização para garantir a volta dos adolescentes às aulas presenciais. Segundo ele, caso as autoridades sanitárias locais decidam vacinar adolescentes sem comorbidades, adequando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação às realidades locais, devem dar a necessária publicidade à determinação, que deve ser acompanhada da devida motivação e baseada em dados científicos e avaliações estratégicas, sobretudo as concernentes ao planejamento da volta às aulas presenciais nos distintos níveis de ensino.

A decisão foi unânime, com ressalvas do ministro Nunes Marques. Segundo ele, estados e municípios podem alocar as vacinas da forma que melhor entenderem, mas sem que o governo federal tenha de suprir eventual uso fora do total destinado.

Processo relacionado: ADPF 756

TJ/DFT: Distrito Federal deve garantir vaga para acolhimento de idoso sem família e em situação de vulnerabilidade

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou, em sede de urgência, que o Distrito Federal promova o acolhimento de idoso em instituição de longa permanência para idosos, na rede pública ou conveniada e, em caso de impossibilidade, em instituição particular sob sua responsabilidade. O autor tem 86 anos, não possui residência própria em Brasília e não consegue se locomover, em virtude de um acidente automobilístico. O único familiar é uma enteada, com problemas psicológicos, que não tem condições de prestar a assistência.

Conforme os autos, o autor é beneficiário do auxílio de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo e morava na cidade de Timon/MA, onde sofreu o acidente de carro. À época, sua única companhia era uma irmã de 72 anos, portadora de doença mental, que veio a ser recolhida em abrigo de idosos naquela região. O autor conta que, após buscar ajuda assistencial naquele estado, sem sucesso, a enteada, em um ato de humanidade e sem alternativas, trouxe o idoso para Brasília com a intenção oferecer os cuidados necessários. No entanto, diante das suas próprias condições materiais e de saúde, não pode continuar prestando a assistência.

O MPDFT apresentou parecer para que o autor fosse acolhido por uma instituição que possa atender suas necessidades. O DF, por sua vez, argumenta que os médicos informaram a desnecessidade de internação da paciente. Alegam que o autor não compareceu à consulta de retorno e que a referida internação enseja limitação aos direitos do idoso e riscos sanitários de contaminação por Covid-19. Por fim, registra que o Poder Judiciário não possui legitimidade para intervir em políticas públicas.

“De acordo com a Política Nacional do Idoso [Lei 8.842/94], a assistência na modalidade asilar, a qual é compreendida como o atendimento, em regime de internato, ao idoso de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social, é assegurado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios ao idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção”, explicou o magistrado.

Segundo o julgador, também a Constituição Federal determina que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê que será prestada assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência, quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

O juiz destacou, ainda, que o paciente apresenta incapacidade cognitiva e prejuízo de sua autonomia, por conta de doença mental de base, e é totalmente dependente para atividades instrumentais de vida diária e parcialmente dependente para atividades básicas, devido à redução de mobilidade. “Importante frisar que autor encontra-se internado no HUB e em condições de receber alta, todavia, não tem onde se abrigar nesta Capital Federal”.

Diante da vulnerabilidade social do autor, a precariedade e a carência de meios próprios e de abrigamento da sua família à garantia de sua própria subsistência e manutenção, o magistrado concluiu como imprescindível a prestação de assistência asilar pelo ente público para amparo e defesa de sua dignidade e bem-estar, bem como direito à vida.

O Secretário de Saúde e o Núcleo de Judicialização da Saúde do DF têm prazo de 10 dias para cumprir a determinação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707926-67.2020.8.07.0018


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