TRF4 mantém pagamento de pensão a menor que perdeu o pai em acidente rodoviário

Nesta terça-feira (14), a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determina o pagamento de pensão por parte dos Correios e de uma transportadora à criança de 11 anos, residente em Palhoça (SC), que teve o pai vitimado por um acidente de trânsito em Alvorada (TO). Na ocasião, um motorista dirigindo um caminhão da empresa ré, contratada pelos Correios, invadiu a contramão, atingindo outro caminhão, dirigido pela vítima.

A mãe dela ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis, solicitando em medida de urgência o pagamento de pensão por parte das empresas, no valor de um salário mínimo e meio, para cada uma. O juízo não verificou provas suficientes de que ela era companheira da vítima, mas entendeu a necessidade do pagamento de pensão à filha e determinou a implantação do benefício de 1 salário mínimo para ela.

As rés recorreram ao TRF4 solicitando efeito suspensivo à medida, alegando que o culpado pelo acidente seria o pai da menor e solicitando a redução da pensão para 1/3 do valor determinado. Pezzi Klein entendeu que a decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis foi correta.

Em sua fundamentação, a relatora afirmou que há prova suficiente de que o veículo da empresa ré invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o caminhão do pai da autora, sendo que as alegações das rés de que a culpa teria sido da vítima serão analisadas durante o trâmite do processo.

Quanto à alegação de que por ser verba alimentar, a medida será irreversível, mesmo com a reversão da decisão, a magistrada citou parte da argumentação do juízo de primeira instância: “se está diante de irreversibilidade recíproca. É dizer, a não concessão da tutela implica perigo de dano à autora, menor de idade, que necessita dos alimentos para sua subsistência. Assim, privilegia-se a subsistência da autora em detrimento do interesse dos réus”.

“Entendo que está presente o perigo de dano, tendo em vista a natureza da verba pleiteada, que objetiva a subsistência da autora, menor de idade”, concluiu a magistrada.

TRF3 confirma restrição à publicidade de produtos para lactantes e crianças de primeira infância

Para Quarta Turma, Lei 11.265/2006 não ofende a Constituição e visa à proteção do consumidor


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, deu provimento à apelação da União e reformou sentença que havia autorizado a retirada das restrições de propaganda de alimentos e produtos para lactantes e crianças de primeira infância, previstas na Lei 11.265/2006.

Ao acatar o pedido, o colegiado destacou que a legislação não ofende a Constituição Federal e visa à proteção do consumidor.

Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Mônica Nobre, a questão é de saúde pública e justifica regulamentação rigorosa em propaganda e publicidade de produtos.

Na ação proposta, o Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de São Paulo (Sindleite-SP) buscava afastar as restrições impostas pelos artigos 4º, 10, inciso I e § 1º; 11, inc. I e § 1º e 13, inciso I, § 1º, da Lei nº 11.265/2006, sob o argumento de os dispositivos dependerem de regulamentação.

Após a Justiça Federal de primeiro grau atender parcialmente o pedido, a União recorreu ao TRF3 sustentando a autoaplicabilidade e constitucionalidade da norma.

Proteção ao consumidor

Na decisão, a relatora ponderou que a norma veio para regulamentar a comercialização de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura, além de informar a população sobre a importância do aleitamento materno.

“Estas determinações, de cunho informativo, objetivavam a proteção ao consumidor e já estavam, em linhas gerais, garantidas pela Lei nº 8.078/90, especialmente no art. 6º, que traz a lista dos direitos básicos do consumidor, incluindo a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e métodos coercitivos e desleais”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a lei não ofende os princípios constitucionais da liberdade de expressão, livre iniciativa, direito de propriedade de marca e razoabilidade. No seu entender, a norma traz parâmetros para a rotulagem dos produtos compatíveis com a proteção da primeira infância, priorizando interesses elementares dos consumidores.

Mônica Nobre também rejeitou o argumento de que haveria necessidade de regulamentação para a aplicabilidade dos dispositivos. “O art. 28, parágrafo único, da Lei nº 11.265/2006, determinou a aplicação da Lei nº 8.078/90, e suas alterações, do Decreto-Lei nº 986/69, da Lei nº 8.069/90 e dos demais regulamentos editados pelos órgãos competentes do Poder Público, com o objetivo de dar cumprimento às inovações legais”.

Por fim, a relatora acrescentou que a Anvisa já havia editado duas resoluções sobre o tema, uma delas com a finalidade de regulamentar a promoção comercial e as orientações de uso apropriados dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância.

“Cumpre destacar que a discussão quanto à autoaplicabilidade dos dispositivos foi definitivamente encerrada com a edição dos Decretos nº 8.552/2015 e 9.579/2018, ambos posteriores à r. sentença. No entanto, já mesmo antes deles, entendo que os dispositivos em discussão não dependiam de regulamentação para a sua aplicação”, concluiu.

Apelação Cível 0020856-52.2007.4.03.6100

STJ: Cônjuges unidos sob separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo

É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.

O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.

Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.

Interpretação do STJ ao regime legal de bens
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.

Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou “a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens” (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Proteção ao idoso e aos seus herdeiros
De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é “proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace”.

Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, “é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião”.

Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.

Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).

Processo: REsp 1922347

TJ/SC: Dissolvida relação, parte que mantém guarda de pet não pode querer dividir despesas

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que, entre outras determinações relativas a uma ação de dissolução de união estável que tramita em comarca da Grande Florianópolis, negou pedido de ajuda de custo formulado por uma mulher para manutenção de animal de estimação que ficou sob sua guarda após a separação do casal.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta foi a relatora do agravo de instrumento que tratou da matéria e teve seu voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. Para o colegiado, a agravante pode se sustentar com a remuneração do seu trabalho, e os custos do pet devem ficar por conta de quem desfruta da sua companhia.

Na origem, a mulher ajuizou ação de dissolução de união estável cumulada com pedidos de devolução de valores, partilha de bens, alimentos, danos morais e guarda, visitas e ajuda de custo para criação e cuidados a animal de estimação. No juízo de 1º grau, a magistrada bloqueou R$ 31.689 que o homem havia transferido para sua conta após a separação, mas negou a pensão e a ajuda de custo do animal de estimação.

Inconformada com a decisão interlocutória, a mulher recorreu ao TJSC. Postulou a fixação de alimentos conjugais e o deferimento de ajuda de custo para a manutenção do animal de estimação.

“Além disso, como corretamente inferido na origem, ao que tudo indica (e o tema deverá ser esmiuçado por ocasião da instrução do feito), não se cuida de condomínio em relação ao animal de estimação, nem de ‘guarda compartilhada’, razão pela qual o custeio das respectivas necessidades deve se concentrar na pessoa que desfruta da companhia do pet”, anotou a desembargadora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou o desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

STJ libera paciente internado compulsoriamente sem a concordância do psiquiatra

A internação compulsória, em qualquer estabelecimento que seja, deve ser evitada sempre que possível, somente sendo admitida como último recurso na defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. A avaliação da necessidade da medida deve levar em conta elementos concretos e técnicos, especialmente o parecer médico.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus para liberar um paciente da internação compulsória em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química. Entre outros fundamentos, o colegiado considerou que a internação contrariou a recomendação expressa do psiquiatra que acompanhava o paciente.

Originalmente, a mãe do jovem ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, contra uma clínica de Pernambuco, pedindo a liberação do filho, maior de idade – que teria sido internado involuntariamente, sem ordem judicial, pelo pai.

O juiz de primeiro grau reconheceu a necessidade de realização de perícia médica para avaliar a pertinência da internação. Contudo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deferiu antecipação de tutela recursal pedida pelo pai e determinou que a internação perdurasse até a conclusão da perícia técnica judicial.

Em habeas corpus impetrado no STJ – com pedido de liminar –, alegou-se que o TJPE converteu ilegalmente uma internação involuntária, que vinha sendo questionada pela mãe do paciente, em internação compulsória/judicial até a conclusão da prova pericial.

Excepcionalidade da internação compulsória
Em setembro deste ano, a relatora, ministra Nancy Andrighi, deferiu liminar para liberar o paciente do estabelecimento em que se encontrava internado.

Na análise de mérito do caso, a magistrada destacou as incertezas que envolveram a internação – incluindo divergências nas avaliações de médicos que o analisaram – e afirmou que, à luz da orientação jurisprudencial do STJ acerca da excepcionalidade da internação compulsória, “revela-se manifestamente ilegal a sua decretação – a qual, aliás, gerou a privação da liberdade do paciente por quase dois meses até a posterior liberação”.

Para Nancy Andrighi, o processo mostra que a internação compulsória contrariou a expressa recomendação do psiquiatra que acompanhava o paciente e ocorreu antes mesmo do contraditório e da realização da perícia, determinada para avaliar a necessidade da restrição da liberdade para o tratamento da dependência química.

No entendimento da ministra, “a conduta de primeiro restringir a liberdade da pessoa para depois avaliar a necessidade dessa restrição não encontra guarida na lei e, portanto, atenta, injustamente, contra a liberdade de locomoção” – situação que, para ela, é agravada no contexto da pandemia.

Paciente não dá indicações de que precise de internação
Segundo a relatora, depois da concessão da liminar, as últimas informações trazidas aos autos dão conta de que o paciente se encontra em tratamento médico e está sob acompanhamento de seu psiquiatra – não havendo notícias, até o momento, de qualquer intercorrência que exija a sua internação.

Confirmando a liminar deferida, Nancy Andrighi concedeu o habeas corpus para manter o paciente em liberdade, sob acompanhamento e tratamento domiciliar, observadas as medidas alternativas indicadas pelos próprios impetrantes.

TRF4 suspende embargo do Ibama e permite que idoso de 83 anos plante soja para garantir o próprio sustento e o da esposa

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu hoje (13/12) embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) a uma propriedade rural de Capão Cipó (RS) autuada por danos ambientais. Conforme a decisão, o proprietário, um idoso de 83 anos, poderá plantar a safra de soja em parte da propriedade para que possa garantir o próprio sustento e o da esposa.

Conforme informações constantes na ação, ao autuar a propriedade por transformação de parte do Bioma Pampa em lavoura, o Ibama incluiu no embargo 369,15 hectares que não fazem parte de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal, proibindo a exploração de toda a propriedade até o trânsito em julgado do processo administrativo ambiental.

O homem ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a a suspensão do embargo após demora do instituto em avaliar pedido de regularização da propriedade. Argumentou que o plantio será feito fora das áreas que serão alvo de restauração e que dia 20/12 é a data limite para semear o cereal.

O pedido foi negado pela Justiça Federal de Santiago (RS) e o autor recorreu ao tribunal. Segundo o relator, houve “desproporcionalidade das perdas impostas à fonte de renda de pessoa idosa em razão de embargo que persiste por demora na apreciação de procedimento administrativo”.

Favreto ressaltou que o prazo para o plantio da soja está se esgotando, havendo perigo na demora de decisão, o que justifica a liminar. “O plantio deve ser viabilizado com máxima urgência, tendo em vista que o prazo se encerra em 20/12/2021, e que não se dará sobre área protegida”, afirmou o desembargador.

“Deve ser reconhecido o fato de que os elementos técnicos atualmente não permitem que seja mantido o embargo, tendo em vista que não justificado o argumento de vedação do plantio para a proteção do meio ambiente”, concluiu o magistrado.

5051298-59.2021.4.04.0000/TRF

TRF4: Caberá ao STJ e ao STF decidirem sobre custeio de tratamento de criança com AME

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Fernando Quadros da Silva, admitiu, na última sexta-feira (17/12), os recursos especial e extraordinário interpostos pela advogada de criança paranaense que é portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) e busca o custeio de tratamento alternativo ao oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A família, que reside em Engenheiro Beltrão (PR), ajuizou ação na Justiça Federal de Campo Mourão (PR) em agosto de 2020, quando a criança tinha sete meses, requerendo o custeio pela União e pelo estado do Paraná do medicamento Zolgensma, uma terapia genética que tem se mostrado eficaz se usada até dois anos de idade. O fármaco, entretanto, é considerado um dos mais caros do mundo, com custo de mais de R$ 11 milhões, e não é oferecido pelo SUS.

Em janeiro, foi proferida sentença de improcedência. Segundo o juízo, o medicamento ainda não tem estudos conclusivos quanto à plena eficácia, devendo ser buscado o tratamento oferecido pelo SUS, à base do fármaco Spinraza. Os pais apelaram ao TRF4, que manteve a decisão de primeiro grau. No tribunal, a ação correu em segredo de justiça.

Com a decisão da vice-presidência, o processo sobe às cortes superiores para julgamento. Segundo Quadros da Silva, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. “Encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade”, concluiu o magistrado.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar demora no atendimento médico para criança que se cortou em creche à criança e na comunicação aos pais

O Distrito Federal responde pela demora em providenciar atendimento médico para criança que se cortou em creche e em comunicar aos responsáveis. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou o ente distrital a indenizar um menino que cortou a mão após sofrer uma queda. A mãe só foi avisada mais de duas horas depois do acidente.

Consta nos autos que a criança, à época com três anos de idade, cortou a mão esquerda enquanto estava aos cuidados do Centro de Educação da Primeira Infância, em Sobradinho. Embora o acidente tenha ocorrido às 12h, a mãe só foi avisada por uma das diretoras,por volta das 14h50, quando ficou sabendo que haviam sido realizados os primeiros cuidados médicos. Ao notar que o filho estava com corte profundo na mão, a mãe o levou a um hospital particular, onde foi suturado o corte de três centímetros. O autor pede para ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos.

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que o acidente não ocorreu por omissão estatal e de que a criança foi prontamente socorrida. O autor, por sua vez, pede a majoração da indenização por danos morais e a condenação por danos estéticos.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pelo acidente, uma vez que não há provas de que houve ação ou omissão dos seus agentes. Contudo, segundo o Colegiado, houve omissão do réu em adotar as providências necessárias.

“Os primeiros socorros foram prestados pelas educadoras, porém a falta de encaminhamento ou solicitação de atendimento médico, exigido pela situação, associada à demora na comunicação da mãe do autor, que o providenciou, estendeu desnecessariamente o sofrimento pelo qual passou. (…) Muito embora a lesão física em si mesma não tenha se originado de ação ou omissão imputável ao réu, o fato é que o atendimento médico que se revelava premente só foi prestado, horas depois, pela intervenção da mãe do autor que, avisada mais de duas horas depois, o levou a um hospital particular”, registrou o relator.

Para a Turma, a “situação de apreensão e agonia, postergada pela falta de atitude diligente dos funcionários da creche, por certo afetou direitos da personalidade do autor e, assim, justifica a condenação ao pagamento de compensação por dano moral”. O Colegiado pontuou ainda que o valor arbitrado em primeira instância foi adequado ao caso, uma vez que o réu deve ser responsabilizado apenas “pelo alongamento desnecessário da situação adversa”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente. Isso porque, segundo a Turma, “não há nenhuma evidência de alteração corporal permanente hábil a caracterizar dano estético”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710766-84.2019.8.07.0018

STF: Lei estadual pode ampliar competência dos Juizados da Infância e da Juventude

Para a maioria do Plenário, dispositivo de lei do RS que prevê que ações penais de crimes contra menores podem ser julgadas por esses juizados não ofende a Constituição Federal.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4774, que questionava dispositivo de lei do Estado do Rio Grande do Sul que amplia a competência dos Juizados da Infância e da Juventude para julgar ações penais de crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 10/11.

Na ação, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) alegava que o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 9.896/1993, alterado pela Lei 12.913/2008, invade competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (artigo 22 da Constituição Federal).

Precedentes

Em seu voto pela improcedência da ADI, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que as duas Turmas do STF já analisaram a matéria e concluíram que os tribunais estaduais podem estipular a competência adicional ao juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar delitos de natureza sexual contra crianças e adolescentes, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição.

Ele ressaltou, ainda, que a competência do 1º e do 2º Juizados Regionais da Infância e da Juventude foi alterada pela Resolução 943/2013 do Conselho de Magistratura do Rio Grande do Sul, que excluiu de sua esfera de atribuições a instrução e o julgamento de crimes que tenham vitimado crianças e adolescentes. Assim, com a redistribuição dos procedimentos para a 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, não cabe mais nenhuma discussão a respeito.

O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, presidente do STF, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes e pela ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin avaliou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), embora estabeleça a possibilidade de os estados e o Distrito Federal criarem varas especializadas, não estão no rol de competências desses órgãos nem os crimes previstos no próprio estatuto nem os previstos no Código Penal e que tenham por vítima criança ou adolescente. A divergência foi seguida pelo ministro Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber.

Processo relacionado: ADI 4774

TJ/SC: É ilegal prática de ensino domiciliar autorizada por município

Uma medida cautelar deferida pelo desembargador Salim Schead dos Santos, do Órgão Especial do Poder Judiciário de Santa Catarina, na tarde desta sexta-feira (19/11), suspende a Lei n. 7.550/2021, do município de Chapecó, publicada no último dia 25, que regulamentava a prática de ensino domiciliar, também chamada de homeschooling – quando os pais ou responsáveis ensinam as crianças e adolescentes em casa, sem a necessidade de frequentar escola.

Na decisão, o magistrado citou um julgamento semelhante do Supremo Tribunal Federal que enfatiza que tal conduta pode ser criada legalmente apenas por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional. “A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.”

O desembargador considerou que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição da República. Portanto, a família que optasse por essa modalidade estaria desprotegida legalmente. A medida cautelar foi deferida em caráter de urgência pelo risco de a lei municipal, até então vigente, causar danos graves aos alunos cujos pais ou responsáveis já tenham optado ou venham a optar pela educação domiciliar, considerando a proximidade do início do calendário escolar em 2022.

O prefeito e a Câmara de Vereadores de Chapecó têm cinco dias para apresentar informações sobre o ocorrido. Vencido o prazo, o procurador-geral do município e o procurador-geral de Justiça devem se manifestar nos três dias subsequentes.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat