TJ/MG: Mulher poderá alterar prenome por ser associado a pessoas do sexo masculino

Ela alegou que denominação oficial, habitual para homens, trazia constrangimentos.


Uma lavradora residente na área rural do município de Riacho dos Machados poderá modificar seu prenome, que desde a infância lhe causava desconforto por ser associado a pessoas do sexo masculino. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Porteirinha, no Norte de Minas.

A mulher iniciou a ação em 2018, então aos 32 anos. Ela argumentou que os constrangimentos começaram na idade escolar e se repetiram por anos em repartições públicas, consultórios e outros ambientes, pois, devido à terminação em “an”, o prenome dela soa tipicamente masculino.

A autora da ação disse que, para evitar aborrecimentos, passou a acrescentar a terminação “ânia” ao se apresentar, mas isso suscitava questionamentos, pois havia discrepância entre a denominação oficial dos documentos e a adotada socialmente.

Em primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz avaliou que a lavradora não conseguiu demonstrar eventual situação vexatória. O magistrado reconheceu que o nome pode incomodá-la, mas disse que não se verificaram as “circunstâncias excepcionais aptas a justificarem a troca de seu prenome, que, nos termos do artigo 58 da Lei n° 6.015/73, é imutável”.

A mulher recorreu, e conseguiu reverter a decisão. A relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, afirmou que a legislação brasileira possui algumas exceções à regra da imutabilidade do nome, nos casos de adoção de apelidos públicos e notórios, de exposição de seus portadores ao ridículo, de tradução e ou adaptação do nome estrangeiro para brasileiro em virtude de naturalização e de erro gráfico evidente.

Portanto, segundo a desembargadora, para corrigir o nome é necessário justo motivo, como algum constrangimento à pessoa ou erro substancial na grafia. O caso dos autos, de acordo com a magistrada, foge à regra, mas configura a exceção disposta em lei.

A relatora considerou que o prenome que remete ao gênero masculino tem aptidão para causar ao nomeado desconforto e dissabores, e acrescentou que testemunhas comprovaram que o nome da lavradora é utilizado em geral para homens, sendo que o procurador-geral que opinou pela alteração do nome repetiu ter tido a mesma percepção no primeiro contato com a causa.

A magistrada se disse impressionada pelo depoimento da lavradora, que informou ser tratada, na família, pela versão feminina do nome ou apelido, e declarou viver em união estável porque o marido não aceitou se casar, devido ao constrangimento com o nome dela. Diante disso, ela autorizou a modificação.

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa acompanharam a relatora.

TJ/SP: Hospital deverá indenizar por sumiço de objetos pessoais de paciente

Esposa não recebeu pertences de marido falecido por Covid-19.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, parcialmente, decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou hospital por danos morais e materiais após sumiço de bens de paciente encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A instituição deverá pagar, por indenização material, o valor comprovado de uma aliança de casamento de R$ 908, bem como R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o marido da autora da ação deu entrada no hospital após apresentar sintomas da Covid-19. Diante da gravidade de seu estado de saúde, foi internado imediatamente e encaminhado para UTI, deixando pertences pessoais sob a guarda da equipe de atendimento do hospital. Após seu falecimento em decorrência do vírus, a esposa foi ao local retirar os objetos, momento em que o hospital reconheceu que os pertences não haviam sido localizados e restituiu apenas os valores em dinheiro. Ainda segundo os autos, a esposa comprovou que passou a receber mensagens de tentativa de utilização dos cartões.

O relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner, afirmou que, em momento tão delicado, enfrentando o falecimento do marido em razão da Covid-19, a autora da ação passou pela tristeza de não ter restituído objetos pessoais do esposo, entregues ao devido setor do hospital, que por eles deveria ter zelado. “Entre os objetos furtados estava a aliança, que sempre tem um valor sentimental e traz a lembrança de momentos felizes. Além disso, precisou comparecer em Delegacia para registrar a ocorrência e passou a receber mensagens de tentativas de utilização dos cartões furtados, o que traz preocupação a qualquer pessoa”, escreveu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Djalma Lofrano Filho e Gomes Varjão.

Apelação nº 1010138-68.2021.8.26.0003

TJ/MG: Filho recebe reparação por Telefônica negativar nome do pai falecido

Telefônica negativou cadastro por débito após o óbito.


A Telefônica Brasil S.A. foi condenada a indenizar um empresário residente em Belo Horizonte em R$ 8 mil, por danos morais, por ter inscrito o nome do pai dele, falecido meses antes, nos cadastros de proteção ao crédito. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da 16ª Vara Cível da capital, que declarou a dívida inexistente, mas negou o pedido de danos morais.

O autor, que representou a si e a mais um dos irmãos, declarou que a conduta da companhia gerou dor, sofrimento e indignação aos herdeiros. Ele argumentou que o prejuízo à imagem e à reputação do pai repercutiu sobre toda a família, durante o período de luto. Em caráter liminar, ele pediu a retirada da pendência nos órgãos restritivos, a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.

A empresa alegou que o idoso contratou o serviço de telefonia GVT e consumiu serviços vinculados à linha. Contudo, as faturas não foram pagas. Segundo a Telefônica, cabia aos descendentes do titular comunicar o falecimento dele para que o contrato fosse encerrado. A operadora afirmou ainda que a indenização por danos morais é personalíssima, não sendo transmitida a herdeiros.

De acordo com a sentença, a companhia não foi capaz de comprovar a contratação e a inadimplência alegadas, se limitando a juntar telas de sistemas e faturas do suposto cliente com endereço diverso do indicado pelos filhos na inicial. Esses documentos confirmavam que a contratação do serviço se deu após o falecimento do idoso — portanto, era nula.

Segundo o juiz, no entanto, em se tratando de direito personalíssimo e intransferível, o pedido de reparação por danos morais era improcedente.

Apenas um dos filhos recorreu, argumentando que a contratação foi fraudulenta, e a decisão foi revertida. Para a relatora, desembargadora Mariangela Meyer, o autor tinha legitimidade para postular a indenização pelos danos morais decorrentes da negativação indevida, em direito próprio, pois era “evidente o desgosto experimentado”.

A magistrada afirmou que a irregularidade da medida restritiva ficou reconhecida na sentença, sem ser questionada pela empresa ré. Com relação à hipótese de danos morais indenizáveis, a desembargadora a considerou “inequívoca, na medida em que a inscrição indevida do nome do morto em órgãos de proteção ao crédito maculou a memória deste, e, consequentemente, o direito dos filhos de protegê-la”.

A relatora fixou o valor de R$ 8 mil, que considerou suficiente para compensar os abalos sofridos pelos herdeiros, sem promover seu enriquecimento, e inibir tal comportamento por parte da operadora. Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque aderiram ao entendimento.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.247062-9/001

 

TJ/AC: Mulher indenizará ex-companheiro por ofensas em redes sociais

Juízas e juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais aumentaram o valor indenizatório de R$ 2.500 para R$5 mil.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco deu provimento parcial a um Recurso Inominado e reformou sentença do 1º Grau, aumentando o valor indenizatório que deve ser pago por mulher que ofendeu a imagem de ex-companheiro. Dessa forma, conforme a decisão do Colegiado, a condenação dobra o valor, saindo de R$ 2.500,00 para R$ 5 mil.

A relatoria do caso foi da juíza de Direito Rogéria Epaminondas. A magistrada acolheu o pedido de alteração da sentença, considerando que as ex-companheira constrangeu o autor em manifestação pública. Segundo a relatora, a situação causou danos à personalidade do apelante.

“(…) a situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade do autor, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, como bem destacado na sentença de primeiro grau. Contudo, entendo que o quantum arbitrado em R$ 2.500,00 deve ser majorado para R$ 5 mil”, escreveu a Epaminondas.

Caso

O reclamado entrou na Justiça alegando que a ex-companheira causou situação que o constrangeu após o término do relacionamento, com publicação imprópria e ambígua. Assim, o conflito entre as partes foi analisado no 1º Juizado Especial Cível também da Comarca de Rio Branco.

Mas, mesmo após sentença, o autor recorreu, pleiteando o aumento do valor indenizatório e as juízas de Direito Rogéria Epaminondas e Olívia Ribeiro, juntamente com o magistrado Giordane Dourado acolheram o apelo do homem.

TJ/AC determina que INSS conceda benefício assistencial a pessoa com deficiência

Decisão é da Comarca de Feijó; autor alegou sofrer de lombalgia crônica, vivendo com a família em situação de “extrema miserabilidade”, por não poder trabalhar.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda benefício de amparo assistencial previsto na Constituição Federal de 1988 a pessoa com deficiência física.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira, 12, considerou que o autor faz jus à renda social, tendo comprovado as condições necessárias para sua concessão durante o decorrer do processo.

Entenda o caso

O autor alegou que é pessoa com deficiência física, tendo apresentado laudo pericial que atesta, em suma, que o paciente possui “lombalgia crônica, tratando-se de incapacidade da qual decorre limitação do desempenho de atividades próprias da idade da autora, devido a dor que apresenta por movimento repetitivos e impotência funcional por mais de dois anos”

A parte autora também alegou que, em decorrência da incapacidade laboral, a família vive em situação de “extrema miserabilidade”, requerendo, dessa forma, a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

Pedido autorizado

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos Rafael entendeu que a autorização do pedido é medida que se impõe, já que restaram comprovadas, nos autos do processo, tanto a enfermidade incapacitante quanto a situação de miserabilidade familiar, ambas pressupostos exigidos em Lei para concessão do benefício.

O magistrado também destacou que, de acordo com a lei, “tem-se que é deficiente quem apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.472, art. 20, parágrafo 2º)”.

“Pelas provas colhidas nos autos, portanto, restou comprovado, ao ver deste magistrado, que a parte requerente enquadra-se na condição de deficiente para efeito de recebimento do benefício assistencial objeto do presente feito”, arrematou o juiz de Direito sentenciante.

TJ/SP: Laboratório indenizará mulher por resultado incorreto de exame de paternidade

Falso negativo causou abalo moral e constrangimento.


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar uma mulher por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 80 mil.

De acordo com os autos, a autora procurou a ré para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame que confirmou a paternidade.

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico”, afirmou a juíza Sueli Juarez Alonso na sentença. Ela destacou que a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.

A magistrada ressaltou, ainda, que o falso resultado do exame realmente trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configuram o dano moral. “Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1015924-81.2021.8.26.0007

TJ/PB: Município é condenado a pagar R$ 100 mil de danos morais por negligência médica

O Município de Nova Floresta foi condenado a pagar a quantia de R$ 100 mil, a título de danos morais, aos familiares de uma mulher que deu entrada no hospital do município, vítima de acidente doméstico. Conforme os autos, ela foi atendida e medicada na unidade de saúde e encaminhada para a residência sem ter sido submetida a qualquer exame para avaliar a gravidade da lesão. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0000236-04.2016.8.15.0161 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

Conforme a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, restou provado que a mulher veio a falecer de traumatismo craniano e o Hospital Municipal de Nova Floresta não adotou as providências necessárias para investigar a extensão do dano, apenas medicou a paciente e a liberou em seguida.

Examinando o caso, o relator do processo concluiu que a paciente veio a óbito em razão da negligência no atendimento médico prestado pelo poder público municipal, que não realizou sequer um exame médico na paciente, ficando totalmente suscetível a complicações pela hemorragia interna no crânio por trauma fechado, quando vítima de queda em sua residência.

Quanto ao valor da indenização fixada na sentença em R$ 100 mil, o relator destacou que o montante está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a omissão do ente público resultou em perda da vida da paciente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar mãe de criança que morreu por intoxicação de medicação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mãe, cuja filha faleceu por intoxicação medicamentosa, quando estava internada no Hospital Regional de Planaltina. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que, em maio de 2012, a filha foi atendida na unidade de saúde com indícios de pneumonia. Relata que a criança, à época com nove meses, ficou internada e que, após a substituição e administração da medicação, começou a passar mal, vindo a óbito em junho. A mãe assevera que a filha faleceu por conta da resposta à emergência e da insuficiência de profissionais no hospital. Afirma que a morte prematura da filha causou grandes traumas e pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais e a pagar pensão mensal.

Em sua defesa, o réu sustenta que já houve reparação do dano, uma vez que a autora e a médica que prescreveu a medicação celebraram acordo. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que “Entre a prescrição errônea e a administração do medicamento passaram-se algumas horas e havia tempo hábil para perceber e sanar o erro, evitando-se assim a morte de duas crianças, mas a insuficiência de profissionais impediu que isso ocorresse”, registrou. Segundo a juíza, “à época dos fatos não havia farmacêutico responsável pela liberação e entrega dos medicamentos, o que demonstra falha na gestão do réu”.

Para a julgadora, “ficou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço e por consequência o nexo de causalidade”, o que impõe ao Distrito Federal o dever de indenizar à mãe da criança. No caso, a autora tem direito ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. “O prejuízo moral da autora é inquestionável e decorre da perda do ente querido, o que configura um dano passível de reparação, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à mãe da criança a quantia de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até 25 anos e, a partir de então, de 1/3 até a data que completaria 65 anos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708895-53.2018.8.07.0018

TJ/SP: Unimed indenizará por impedir doula de acompanhar parto

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Franca condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais, mulher cuja doula foi impedida de participar do parto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, diante da flexibilização das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, a gestante solicitou a liberação de seu marido e de sua doula – contratada pela própria beneficiária – durante o parto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da parturiente, seu marido ou a doula, poderia acompanhá-la.

Para o juiz Alexandre Semedo de Oliveira, a falha da prestação do serviço no final da cadeia retroage para atingir a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços ofertados seriam efetivamente prestados. “Repita-se que o pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional á sala de parto requeria motivos concretos”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023820-93.2021.8.26.0196

TJ/MT determina que poder público realize cirurgia para tratar Doença de Parkinson

Um morador de Sinop conseguiu na Justiça Estadual a realização de cirurgia para tratamento da Doença de Parkinson. O direito foi assegurado pelo juiz da comarca de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, que acatou o pedido do paciente e terminou o tratamento imediato, com a realização da cirurgia estereotáxica com implante de eletrodo cerebral profundo.

De acordo com o laudo médico o paciente apresenta critérios de indicação para tratamento cirúrgico da Doença de Parkinson, que é aplicado quando o paciente não obtém mais resultados ou controle dos sintomas com a terapia medicamentosa. A não realização do procedimento vai progressivamente levar o paciente a ficar mais limitado fisicamente trazendo muito prejuízo a sua qualidade de vida.

Diante destes argumentos e levando em consideração a urgência do caso, o juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, acatou o pedido de Tutela de Urência e determinou que o Estado de Mato Grosso e o município de Sinop realizassem o procedimento cirúrgico.

Cirurgia de estimulação cerebral – O tratamento consiste na implantação de eletrodos no cérebro do paciente, como se fossem dois fios desencapados e conectados a um microchip, que controla os sintomas motores do Parkinson.

Doença de Parkison – A Doença de Parkinson é uma doença degenerativa do sistema nervoso central, crônica e progressiva. É causada por uma diminuição intensa da produção de dopamina, que é um neurotransmissor (substância química que ajuda na transmissão de mensagens entre as células nervosas).

Os principais sintomas da doença de Parkinson são a lentidão motora, a rigidez entre as articulações do punho, cotovelo, ombro, coxa e tornozelo, os tremores de repouso notadamente nos membros superiores e geralmente predominantes em um lado do corpo quando comparado com o outro e, finalmente, o desequilíbrio.

Processo nº 1022410-75.2021.811.0015


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat