TJ/PB: Servidora gestante com contrato temporário tem direito à estabilidade

O Desembargador José Ricardo Porto manteve a liminar deferida pelo juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da Vara Única de Conceição, garantindo a estabilidade de uma servidora gestante, contratada em caráter emergencial para atuar nas ações de combate à Covid-19, como também determinou que fosse reimplantada a verba de produtividade no seu contracheque. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0810434-55.2022.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba.

Consta no processo que a servidora, que é enfermeira, obteve êxito em seleção realizada pela Secretaria de Saúde do Estado, sendo aprovada para exercer atividades nas ações de enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19), mediante contratação em caráter emergencial e temporário. Após sua convocação, ocorrida em 12/03/2021, passou a exercer seu labor e, consequentemente, a perceber sua remuneração composta por salário (R$ 1.500,00) e verba de produtividade (R$ 1.500,00). Em 22/10/2021, ela descobriu que estava grávida, tendo sido afastada de suas funções presenciais, conforme determina a Lei Federal nº 14.151/2021, momento no qual teve a verba referente à produtividade suspensa.

No recurso apresentado, objetivando suspender a decisão de 1º Grau, o Estado da Paraíba sustenta que a autora não é servidora estatutária, não fazendo jus, portanto, à estabilidade pretendida. Afirma que “no que diz respeito à gratificação de produtividade, as parcelas de natureza indenizatória ou percebidas de forma eventual, dadas certas circunstâncias do labor, por certo, não devem integrar a base de cálculo em períodos de afastamento/licenças”.

Analisando o recurso, o desembargador José Ricardo Porto lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 674103 RG, fixou a tese de que a gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

“Veja-se que, a despeito do que alega o recorrente, tal asserção é categórica ao estender a estabilidade provisória da gestante não só aos servidores estatutários, mas também aos que se submetem ao regime de contratação temporária”, frisou.

No que concerne à determinação de reimplantação da gratificação de produtividade, José Ricardo Porto observou que o afastamento da servidora do trabalho presencial se deu em virtude do que disciplinava a Lei Federal nº 14.151/2021, a qual prevê que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Ele citou também a Lei nº 14.311, de 2022, dispondo que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a Covid ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

“Em ambas as situações, o legislador garantiu, de forma expressa e clara, que o afastamento da gestante para exercer suas atividades em teletrabalho deve ocorrer sem prejuízo da sua remuneração, o que, indubitavelmente, refere-se não só ao salário, mas também às demais verbas a que teria direito no labor presencial”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0810434-55.2022.8.15.0000

TJ/SC: Pais precisam distinguir conjugalidade da parentalidade para evitar alienação parental

Nos processos que tramitam nas varas da família, conflitos que envolvem a guarda dos filhos podem camuflar um tema delicado e frequente: a alienação parental. Definida como o ato de influenciar ou manipular uma criança/adolescente com o intuito de difamar, ela tem por objetivo prejudicar o vínculo do filho/a com o genitor/a. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental à convivência familiar saudável e descumpre deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

“A alienação parental é uma privação de direito, e os pais precisam aprender a separar a conjugalidade da parentalidade. Os problemas advindos da separação são da conjugalidade. A parentalidade é para sempre. Eles sempre serão pai e mãe, então por mais que tenham conflitos não podem envolver os filhos”, esclarece a assistente social Maike Evelise Pacher, lotada na comarca de Jaraguá do Sul. Identificar essas situações, contudo, exige um olhar criterioso e profissional, atrás de detalhes muitas vezes escondidos nas entrelinhas de intermináveis litígios.

Os casos mais comuns, revela Maike, ocorrem em processos que tratam sobre os pedidos de guarda, regulamentação ou revisão de visitas. Inicialmente, conta, um dos genitores dificulta ou cerceia o acesso do outro ao filho. Na sequência, a partir do estudo social ou avaliação psicológica, aparecem os indícios da ocorrência de alienação parental. A aversão ao conceito da guarda compartilhada, afirma, também é muito observada nestas circunstâncias. A assistente social explica que estudiosos na matéria referem a existência de três níveis de alienação parental.

Episódios leves – quando nem as partes percebem que cometem o ato – e moderados podem ser contornados com auxílio profissional e acompanhamento psicológico. Porém, nos casos graves, a intervenção é urgente e exige a aplicação de medidas para a proteção da criança ou adolescente. A experiente assistente social relembra um dos casos mais graves em que atuou em 21 anos de trabalho, que a marcou bastante, e envolveu a necessidade de a criança ser acolhida e afastada do genitor alienador, pois adoeceu psicologicamente com a pressão a que foi submetida.

“O ódio pela mãe (que não havia feito nada ao filho) comprometeu todas as relações afetivas do menino. Foi um ato de violação grave de direitos e que comprometeu o desenvolvimento saudável da criança. Era um menino cheio de ódio, raiva, e que já reproduzia toda a violência apreendida na convivência com o alienador. A criança foi para a instituição de acolhimento para sua proteção. Após passar por um período com atendimentos por uma equipe multidisciplinar, a criança foi, aos poucos, resgatando vínculos com os avós maternos e posteriormente com a mãe”, rememora.

E a alienação parental, garante Maike, não ocorre somente entre pais. A violação pode acontecer também com outros membros da família, como no caso dos avós, ou qualquer outra pessoa com quem a criança/adolescente tenha vínculo. Ela ressalta que, por via de regra, o alvo apresenta indícios ao passar por um processo de alienação parental. “Isso acontece geralmente quando o alienado desenvolve a rejeição a um dos genitores sem motivação”, ilustra. Neste momento, diz, entra em cena o setor de psicologia forense, que fará os procedimentos necessários. Avaliada a situação, se pertinente, explicitam-se os encaminhamentos.

Os envolvidos são direcionados à rede de proteção socioassistencial do município (como os Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS), à rede de saúde (Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, entre outros) e/ou a serviços como clínicas-escola das universidades. Maike desconstrói ainda o mito de que a maioria das alienações é praticada por mães contra os pais. Ela destaca que há casos graves de pais contra as mães, principalmente quando o genitor não aceita o fim do relacionamento e utiliza a criança como mecanismo para atingir o outro.

TJ/RN: Descumprimento em contrato imobiliário gera condenações a compradores

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão anterior, proferida pelo mesmo órgão julgador, no sentido de reconhecer, judicialmente, que os compradores de um imóvel descumpriram um dos contratos firmados com uma empresa de empreendimentos imobiliários, para a qual seria entregue um apartamento, pelos então clientes, como forma de abatimento do saldo devedor do negócio firmado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, como taxas condominiais, energia, IPTU, dentre outros itens.

Isto, segundo o julgamento não teria sido cumprido e que gerou a determinação, no julgado inicial, de extinção do processo de execução nº 0857798-27.2016.8.20.5000, com a consequente condenação das partes compradoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.

A peça recursal alegou, dentre vários pontos, por meio dos Embargos em Apelação Cível, que o acórdão embargado contém erro material, omissão e contradição no tocante ao contrato juntado aos autos, bem como à análise da quitação e documentos apresentados no feito.

Contudo, para os desembargadores integrantes do órgão fracionário do TJ potiguar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios, movidos pelos clientes, na busca de reformar a decisão anterior, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso. Isto porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são relacionadas aos fundamentos da decisão e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

De acordo com os julgamentos, consta nos autos do contrato de compra e venda de uma unidade do Condomínio Saint Charbel, no valor de R$ 530 mil, devendo ser pago com um sinal de R$ 110 mil, além de um apartamento 504, Torre A, no Condomínio Ponta do Mar, no valor de R$ 220 mil, o qual seria usado como abatimento no saldo devedor.

“Todavia, compulsando os autos, observa-se que os apelados descumpriram com a segunda obrigação assumida no contrato de compra e venda, relativa à entrega do apartamento 504, Torre A”. destaca a decisão.

Processo nº 0857798-27.2016.8.20.5000

TJ/RS: Pais de jovem morto por choque em parada de ônibus receberão R$ 250 mil por danos morais e pensão

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, decidiram aumentar o valor da indenização aos pais do jovem que morreu após uma descarga elétrica em uma parada de ônibus, em 13/4/2010, em Porto Alegre. Cada um receberá R$ 125 mil e pensão vitalícia.

Valtair Jardim de Oliveira tinha 21 anos e cursava o último ano do ensino médio. Ele morreu após se encostar em uma parada de ônibus da Avenida João Pessoa, por volta das 23h, enquanto aguardava o ônibus para voltar para casa após a aula.

Caso

Eva Jardim de Oliveira e Inácio Garcia de Oliveira ingressaram com ação indenizatória contra o Município de Porto Alegre, a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a Sadenco Sul Americana de Engenharia e Comércio Ltda. e a Instaladora Elétrica Mercúrio Ltda. Eles relataram ter havido imperícia e negligência pois eletricistas da EPTC teriam ido ao local para confirmar reclamações de energização da parada de ônibus antes da morte do filho e teriam apenas isolado o local com fita. Os pais acusaram as empresas de não terem engenheiros suficientes para supervisionar as instalações e a Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) por não ter fiscalizado a instalação elétrica. Além do valor de indenização por dano moral, foi solicitado pensão vitalícia, ressarcimento de tratamento psicológico, medicamentos e taxas de cemitério.

Em primeira instância o Município e a EPTC foram condenadas a pagar para cada autor o valor de R$ 100 mil por danos morais. E também a pagar medicamentos e outras despesas que a família teve por conta da morte do filho.

O Município recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a empresa Mercúrio foi quem realizou o trabalho no poste e que se fosse viável os servidores da SMOV fiscalizarem todos os serviços, não haveria a necessidade de contratar um consórcio de empresas para tanto.

De acordo com a defesa, a SMOV não foi comunicada sobre problema de energização na parada de ônibus. E que as irregularidades técnicas competiam às empresas contratadas para a realização do serviço.

A EPTC disse que as empresas que prestaram o serviço deveriam responder pelos danos causados. Afirmou que a titularidade do serviço é do Município, pois a EPTC não seria responsável pela fiscalização do sistema de iluminação das vias públicas. Salienta ter sido a única das quatro demandadas a comparecer no local para verificar sobre reclamações quanto a choques, tendo avisado aos órgãos competentes sobre a necessidade de reparo. A Empresa negou a sua responsabilidade, afirmando ter agido no limite de sua competência, conhecimento e técnica.

Já os autores recorreram para que as empresas rés Mercúrio e Sadenco fossem incluídas no feito, pois agiram em nome do Estado, prestando serviço público pelo Município. Eles defenderam a responsabilidade solidária entre os réus e afirmam que a Mercúrio foi quem realizou o trabalho no poste onde havia a energização, contaminando a parada de ônibus que causou a morte de seu filho. Dizem que as empresas privadas negligenciaram a inexistência de um aterramento, e, mesmo assim, realizaram a instalação elétrica. Eles também pediram a reforma da sentença referente ao valor da indenização.

Acórdão

O Desembargador relator, Carlos Eduardo Richinitti, citou que um mês antes da morte de Valtair já haviam relatos de outros choques. Em seu voto, ele afirmou que a energia elétrica possui um trato especialmente delicado, na medida em que não pode ser vista, cheirada ou tocada; ao mesmo tempo, consiste em perigosíssimo artifício, com alto grau de letalidade, mormente porque só pode ser sentida quando, por vezes, é tarde demais.

O magistrado citou o teor da perícia que constatou falha na isolação da instalação elétrica do conjunto de luminárias no local e que, de acordo com depoimento de perito, se constatou que um aterramento eficaz funcionaria como último recurso, evitando a morte.

Sobre as responsabilidades, com relação ao Município, o relator frisou que o contrato era claro quanto a sua obrigação de fiscalizar os serviços realizados pelas empresas. Com relação à EPTC, o Desembargador relatou que a empresa pública incorreu em omissão específica em duas ordens: a primeira, relativa à ausência do dever de fiscalização e solução de reclamações de usuários a respeito de choques percebidos na parada de ônibus; e a segunda, em relação à ausência de aterramento da estação, cuja manutenção é de sua incumbência.

Ele ainda destacou que nos autos não encontrou informação de que a EPTC tenha comunicado a SMOV ou outro órgão municipal competente acerca dos problemas relatados, tampouco tenha solicitado urgência da solução do problema. E também que não foi feito isolamento do local até a solução, já que verificou a presença de tensão elétrica anormal em uma das averiguações efetuadas na parada.

Segundo o Desembargador, as evidências indicaram que no momento da montagem da luminária e respectivo fechamento de sua estrutura um dos fios ficou prensado contra uma borda cortante da carcaça interna, o que, com o tempo, resultou na sua abrasão, exposição do cobre e consequente falha de isolamento. Assim, o potencial elétrico que passava por este fio acabava se dissipando por toda a estrutura metálica da luminária, conforme consta no voto do relator.

Quanto à legitimidade passiva das empresas privadas, ele salientou que o caso deve ser analisado com foco nas disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que determina ao contratado a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Pelo exposto, de acordo com o magistrado, não restaram dúvidas de que o consórcio demandado detém responsabilidade pelo curto-circuito verificado na luminária instalada no poste que ficava na parada de ônibus.

Sobre a pensão, o Desembargador ressaltou que não haveria necessidade de prova de que os genitores dependiam dos proventos recebidos pelo filho, ou de que ele ajudava com as despesas da casa. Para ele, em casos de famílias de baixa renda incide a presunção da existência de auxílio mútuo entre os integrantes. Porém, ainda incluiu que há indícios nos autos de que Valtair era músico e trabalhava em uma empresa de informática.

Em um trecho da decisão, o Desembargador afirmou: A perda de um filho em tão tenra idade, o sonho interrompido da formatura, do compartilhar de vitórias da vida, dos netos, do cuidado no ocaso, são dores que ganham, como costumo dizer em processos análogos, contornos não afeitos à limitação humana. No caso específico, quando a morte decorre de algo absolutamente evitável, resultando do descuido absoluto com a coisa pública, a dor qualifica-se, pois à saudade que tanto dói se agrega ao sentimento de indignação e revolta.

Desse modo, ele votou por reconhecer a responsabilidade das rés e pela presunção da dependência econômica entre os membros da família, determinando a obrigação de indenizar os pais.

O Desembargador aumentou o valor pelo dano moral para R$ 125 mil para cada autor. A pensão mensal ficou em 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional até os 25 anos de idade da vítima. Após, será reduzida para 1/3 (um terço), pela presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar. Quanto ao limite temporal do pensionamento, ele fixou a data em que o filho dos autores completaria 72 anos de idade ou até a morte dos genitores, o que ocorrer primeiro.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70083866707

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar mãe de adolescente morto em unidade de internação

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar a mãe de um adolescente que morreu enquanto cumpria medida socioeducativa na Unidade de Internação de Santa Maria. O colegiado concluiu que o réu descumpriu os deveres de proteção e cuidado impostos pela Constituição.

Narra a autora que o filho, à época com 17 anos, estava recolhido em unidade de internação de responsabilidade do réu. De acordo com o processo, o jovem veio a óbito após se desentender com outro interno com quem compartilhava o quarto. A vítima foi encontrada morta no banheiro da unidade de internação no dia 26 de dezembro de 2019. A mãe defende que cabia ao Distrito Federal zelar pela vida e guarda do filho e pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a mãe da vítima. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve omissão dos agentes públicos. Afirma ainda que foi prestado atendimento adequado e imediato à vítima.

Ao analisar o recurso, a Turma verificou que ficou caracterizada a responsabilidade do réu pela morte do filho da vítima. Isso porque, de acordo com o colegiado, o ente distrital tinha o “dever legal de ‘zelar pela integridade física’ do menor internado, inclusive adotando ‘medidas adequadas de contenção e segurança’, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente”.

“A toda evidência, resultando a morte de interno da omissão do Apelante quanto à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do seu dever constitucional e legal de proteção, não há como escapar ao reconhecimento da sua responsabilidade civil, tendo em vista que não foi demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade”, registrou o relator.

Assim, a Turma concluiu que a mãe deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Acontecimento com esse potencial de lesividade aos direitos da personalidade, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica, leva indiscutivelmente à caracterização de dano moral”, afirmou.

Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700172-40.2021.8.07.0018

STJ: Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família.

“Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”, afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico.

Violência contra a mulher nasce da relação de dominação
Em seu voto, o relator abordou os conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e na Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, “gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres”, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo “não define a identidade de gênero”.

Para o ministro, a Lei Maria da Penha não faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Schietti ressaltou entendimentos doutrinários segundo os quais o elemento diferenciador da abrangência da lei é o gênero feminino, sendo que nem sempre o sexo biológico e a identidade subjetiva coincidem. “O verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo”, declarou o magistrado.

Ele mencionou que o Brasil responde, sozinho, por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e apontou a necessidade de “desconstrução do cenário da heteronormatividade”, permitindo o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas com diferenças.

Quanto à aplicação da Maria da Penha, o ministro lembrou que a violência de gênero “é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher”.

Violência em ambiente doméstico contra mulheres
No caso em análise, o ministro verificou que a agressão foi praticada não apenas em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, pelo pai contra a filha – o que elimina qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema legal da Maria da Penha, inclusive no que diz respeito à competência da vara judicial especializada para julgar a
ação penal.

“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, concluiu.

Schietti destacou o voto divergente da desembargadora Rachid Vaz de Almeida no TJSP, os julgados de tribunais locais que aplicaram a Maria da Penha para mulheres trans, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ sobre questões de gênero e o parecer do Ministério Público Federal no caso em julgamento, favorável ao provimento do recurso – que ele considerou “brilhante”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STF: Lei que obriga reserva de espaço para mulheres e crianças nos BRTs do Rio é válida

Os ministros entenderam, no entanto, que a exigência de contratação de pessoal para fiscalizar o cumprimento da medida é inconstitucional.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, restabeleceu a validade de dispositivo de lei do Município do Rio de Janeiro (RJ) que obriga a reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT municipais. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1351379.

O colegiado confirmou, no entanto, a inconstitucionalidade da exigência de contratação, pelo consórcio de empresas, de profissionais da área de segurança para fiscalizar o embarque e desembarque nos terminais. No ponto, para os ministros, a lei cria ônus não previsto no contrato de concessão.

Caso

O recurso foi interposto no STF pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 6.274/2017. O tribunal entendeu que houve violação à separação dos Poderes e à competência privativa do chefe do Executivo para a iniciativa de lei sobre contrato de concessão ou permissão de serviço público. A Câmara sustentava, por sua vez, que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos, entre eles o de transporte coletivo.

O relator, ministro Edson Fachin, derrubou a decisão do TJ-RJ, com fundamento na garantia constitucional dos direitos sociais à segurança e à proteção da mulher e da infância. O prefeito do Rio de Janeiro, então, interpôs o agravo regimental, levando o caso ao colegiado.

Ônus desproporcional

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro André Mendonça, que reconheceu a legitimidade da política pública que trata da prevenção de risco às crianças e às mulheres, mas divergiu do relator em relação à obrigação do consórcio de empresas de fiscalizar a sua aplicação. Segundo o ministro, a medida cria despesa não prevista inicialmente no contrato de concessão, e a transferência desse novo ônus às empresas que já executam o serviço foge ao que havia sido pactuado com a administração pública.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente a divergência. Já o ministro Nunes Marques votou pela concessão do pedido em maior extensão, ao considerar que a lei, de iniciativa parlamentar, invadiu a competência privativa do chefe do Executivo.

Proteção

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que votaram pelo desprovimento do agravo. Na avaliação do relator, a lei densifica os comandos constitucionais de proteção integral da criança e de grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado.

Processo relacionado: RE 1351379

STM: Capitão que teve crise de ira em hospital do Exército é condenado por resistência com violência, ameaça e desacato

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância e condenou um capitão do Exército que teve uma crise de ira, agredindo um soldado com três tapas e ameaçou e desacatou diversos oficiais. O fato ocorreu no Hospital Militar de Manaus. O oficial recebeu a pena de um ano de detenção pelos crimes de desacato e resistência mediante violência, previsto no Código Penal Militar (CPM).

A prisão em flagrante do capitão, que agora está na reserva, ocorreu no dia 21 de outubro de 2017, por volta das 13h. Segundo os autos, o denunciado tentou invadir o Serviço de Pronto Atendimento do Hospital de Área de Manaus (SPA/HMAM), onde seu filho menor estava em atendimento. O militar resistiu, ameaçou e desacatou militares em serviço, enquanto fazia acusação por uma suposta demora da equipe em atender seu filho. Mais tarde passou a atacar verbalmente sua ex-mulher, uma tenente do Exército, que trabalhava no hospital.

Em determinado momento, passou a agredir verbalmente o soldado do atendimento, com frases do tipo: “você é um lixo”, “você é um merda”, “soldado só serve para fazer faxina”. Depois, o soldado foi agredido fisicamente com três tapas no braço. Outros oficiais, entre eles o superior de dia, foram chamados para tentar conter o acusado, sem sucesso. Por sua vez, o capitão, extremamente agressivo, se envolveu, simultaneamente, em outra confusão, no estacionamento do hospital, quando ameaçou puxar uma arma de fogo para um médico, numa discussão por vaga.

O Diretor do Hospital, um tenente-coronel, foi chamado e chegou acompanhado de uma patrulha da Polícia do Exército. Ele também foi desrespeitado pelo acusado, que finalmente foi preso em flagrante. Seu carro foi revistado e com ele foi apreendida uma pistola irregular, sem registro. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o Ministério Público Militar (MPM), por seu turno, decidiu denunciar o oficial pelos crimes de resistência, ameaça, desacato a superior e porte ilegal de arma.

Justiça Militar

No julgamento de primeiro grau, a Auditoria Militar de Manaus (AM), em sessão de julgamento realizada no dia 17 de março de 2021, o Conselho Especial de Justiça considerou o capitão culpado, no entanto, apenas pelo crime de desacato a militar. Nas demais acusações, foi absolvido. A pena definitiva foi de seis meses de detenção. O MPM e a Defensoria Pública da União (DPU) recorreram, em sede de apelação, junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Em suas razões, o MPM pediu a reforma da sentença para condenar o capitão também nas penas dos crimes de resistência mediante violência (art. 177) e de ameaça (art. 223). A acusação argumentou que, no caso, as supostas inconsistências apontadas em sentença não foram aptas a enfraquecer a acusação, exaustivamente fundamentada nas provas apresentadas em juízo: “O réu é culpado, além de qualquer dúvida razoável”.

Por sua vez, o advogado do acusado contrapôs-se aos argumentos do MPM e sustentou a “inexistência de desacato”, aduzindo, que para a caracterização do crime era necessário o dolo específico, o que não se demonstrou nos autos, uma vez que momentos de ira, cólera ou explosão emocional, justificadas pelas circunstâncias fáticas concretas, podem afastar o ânimo de desacato do agente, acrescentando, ainda, que não bastava a enunciação de palavras ofensivas proferidas em momento de raiva ou de exaltação.

No STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Carlos Vuyk de Aquino aceitou os argumentos do MPM e negou a apelação da Defensoria Pública da União. Para o relator, restaram absolutamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, até mesmo porque o acusado admitiu em seu depoimento colhido em juízo ter praticado a conduta ao declarar que “(…) provavelmente pode ter dito que o soldado era um ‘merda’ porque isso é praxe no quartel (…)” e que “(…) disse ao Soldado que era um ‘merda’ sim, mas que disse que ele “estava um lixo” porque nem o nome tinha na farda (…)”, acrescentando, ainda, que “(…) o soldado estava errado, sem farda adequada e barbudo (…)”

O ministro disse que mereceu destaque o depoimento da primeiro-tenente, ex-esposa do réu e mãe do menor. Ela declarou que presenciou os xingamentos feitos pelo capitão. “É bem verdade que até se poderia aduzir que o citado depoimento padeceria da devida credibilidade, tendo em vista que a referida testemunha declarou que ‘(…) não possui um bom relacionamento com o acusado, devido ao temperamento dele e que o acusado não aceitou com muita tranquilidade a separação do casal (…)'”. Nada obstante, é de se salientar que o relato da tenente em nada destoa daquele prestado pelo seu próprio filho e, além disso, está em consonância com os demais depoimentos anteriormente citados, todos no sentido de que o acusado proferiu xingamentos contra o ofendido”, fundamentou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, ao contrário do que sustentou a defesa ao argumentar que “dos autos infere-se que não há elementos suficientemente seguros para configurar a materialidade do suposto delito praticado ”, bem como que “a fragilidade das provas é latente”, não restaram dúvidas sobre a autoria e a materialidade do crimes, estando “devidamente refutados os argumentos defensivos tendentes à absolvição do acusado nos termos aqui assinalados”. A Corte do STM, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Apelação: 7000546-11.2021.7.00.0000

TJ/SC: Família de homem que morreu com gripe por erro médico será indenizada em R$ 200 mil

Após passar por quatro médicos durante sete dias, um homem teve o diagnóstico de gripe A (H1N1) confirmado três dias antes da sua morte em cidade do oeste do Estado. Por conta disso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de indenizar de uma associação que administra o hospital, pelo erro médico. Os quatro filhos e a esposa receberão o total de R$ 200 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A viúva também receberá pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à época do erro médico, até sua morte ou até a data em que seu marido completaria 74 anos e sete meses.

De acordo com os autos, o genitor da família, com 59 anos, deu entrada no hospital no dia 27 de maio de 2013. O diagnóstico foi artralgia, diarreia e anorexia, sem a realização de exames clínicos. Ele apresentava saturação de oxigênio no sangue de 90% – o ideal são 95% -, mas foi liberado. Dois dias depois, o homem começou a ter dificuldade para respirar e foi para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Desta vez, o médico fez o diagnóstico de “fraqueza”. Foi receitado soro glicosado e complexo B (vitamínico) e, novamente, o homem foi liberado.

O estado de saúde do homem piorou no dia 30 e ele voltou para o hospital. A saturação de oxigênio no sangue já era de 70% e os exames laboratoriais demonstravam leucocitose em contagem total de 10.400, tipo de alteração encontrada em infecções graves. Apesar disso, o homem foi diagnosticado com uma “hepatitinha” e voltou a ser liberado. No dia seguinte, ele fez uma consulta particular que apontou baixa da imunidade e, por isso, o médico desaconselhou a hospitalização.

No dia 2 de junho, o homem retornou ao hospital com insuficiência respiratória e estado pré-parada cardíaca, saturação de oxigênio em ínfimos 50% e pulso de 143 batimentos cardíacos por minuto. O quinto médico cogitou a possibilidade de gripe A e fez a internação. Por consequência, pediu a transferência para uma unidade com leitos vagos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo). Ele ainda foi transferido para um terceiro hospital, para tratamento renal, mas não resistiu. A família ajuizou ação de dano moral, que foi deferida pela magistrada Sirlene Daniela Puhl.

Inconformada, a associação recorreu ao TJSC. Sustentou que as provas afastam o erro médico. Afirmou que não há comprovação de que o paciente tenha cumprido com as determinações médicas. Alegou ausência de fundamentação da sentença na parte que fixou os danos morais. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização.

“Destarte, revela-se patente, tanto mais pela prova pericial e oitiva de testemunhas profissionais médicas, que houve negligência no atendimento ao paciente, pois as suas condições exigiam, no mínimo, o seu monitoramento junto ao hospital, verificação das causas dos sintomas, para correto tratamento (há referência de que nesse momento já deveria estar tomando medicação específica), o que não ocorreu. (…) Não há, pois, como se afastar a responsabilidade civil dos apelantes/réus e o dever de indenizar”, anotou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da apelação. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303156-09.2015.8.24.0080/SC

STJ: Nudez não é indispensável para caracterizar crimes do ECA por exposição sexual de menores

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, trazida no artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda, ou que mostrem cenas de sexo.

Segundo o colegiado, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, e é imprescindível verificar se há evidência de finalidade sexual – o que pode ocorrer sem a exposição dos genitais do menor.

A partir dessas conclusões, em decisão unânime (com ressalva do entendimento pessoal do ministro Sebastião Reis Júnior), a Sexta Turma reformou acórdão de segundo grau que havia absolvido um homem acusado de produzir e armazenar imagens pornográficas envolvendo menores de idade, sob o fundamento de que não teria havido exposição da genitália das vítimas.

Réu teria fotografado adolescentes em poses sensuais O colegiado analisou recurso especial interposto pelo Ministério Público após a absolvição do réu na primeira e na segunda instâncias. De acordo com a denúncia, o acusado, com evidente intuito de satisfação da própria lascívia, teria fotografado duas adolescentes em poses sensuais, usando apenas lingerie e biquíni.

Ao manter a absolvição decidida em primeira instância, o tribunal estadual entendeu que, para que a conduta do acusado fosse enquadrada nos artigos 240 e 241-B do ECA, as fotografias deveriam exibir os órgãos genitais das vítimas, ou apresentá-las em cena de sexo explícito ou pornográfica. Como as adolescentes não estavam nuas nas imagens juntadas aos autos pela acusação – mas sim de lingerie e biquíni –, a corte de origem entendeu que não se configuraram os crimes.

ECA prevê condição peculiar de desenvolvimento dos menores A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, apontou que a interpretação do ECA, como previsto em seu artigo 6º, deve sempre levar em consideração os fins sociais a que a lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Por isso, de acordo com a magistrada, “ao amparo desse firme alicerce exegético”, é forçoso concluir que o artigo 241-E do estatuto, “ao explicitar o sentido da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’, não o faz de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda”.

A ministra mencionou precedente da própria Sexta Turma, que, em 2015, por maioria, entendeu que a definição legal de pornografia infantil do ECA não é completa e deve ser interpretada à luz do princípio da proteção integral.

Laurita Vaz reforçou que a lei oferece proteção absoluta à criança e ao adolescente, e que, para identificar os delitos tipificados no ECA, é preciso analisar todo o contexto que envolve a conduta do agente.

“É imprescindível às instâncias ordinárias verificarem se, a despeito de as partes íntimas das vítimas não serem visíveis nas cenas que compõem o acervo probante (por exemplo, pelo uso de algum tipo de vestimenta) contido nos autos, estão presentes o fim sexual das imagens, poses sensuais, bem como evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia”, afirmou a relatora.

Ao afastar o fundamento que motivou a absolvição do réu, a magistrada concluiu ser necessário devolver os autos à instância de origem para que, com base nas provas produzidas, seja julgada novamente a ação penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat