TJ/MA: Detenta ganha direito de comparecer ao velório da mãe

Em liminar parcialmente deferida, desembargador Antônio Vieira Filho determinou saída temporária com escolta de agentes de segurança.


Uma liminar parcialmente deferida pelo desembargador Antônio Vieira Filho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em pedido de habeas corpus (HC), durante plantão judiciário de 2º grau, concedeu o direito a uma reclusa de comparecer ao velório de sua mãe, no município de Presidente Dutra.

Depois de constatar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, o magistrado determinou a saída temporária da condenada, pelo prazo de três horas, sempre escoltada por agentes de segurança e com as cautelas e cuidados inerentes ao procedimento, garantindo-se a segurança da presa, dos agentes públicos envolvidos e de terceiros.

“O direito a saída temporária para velório visa garantir direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição, que é o direito da espiritualidade e da garantia do credo da Paciente de garantir o exercício de honrar os mortos”, destacou José Vieira Filho ao proferir a decisão.

48 HORAS

Em síntese, o advogado impetrante comunicou o falecimento da mãe da reclusa, por problemas crônicos de saúde, e anexou a certidão de óbito ao HC. Sustentou o fato de a condenada encontrar-se cumprido pena desde 2021, mas ainda sem cadastramento do início do cumprimento da pena junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), obstaculizando o pleito junto ao Juízo de base.

O advogado alegou ser direito da pessoa presa a saída temporária para o comparecimento em velório de familiar, conforme determina o artigo 120, da Lei de Execuções Penais. Requereu liminar para autorização da saída temporária pelo prazo de 48 horas, com escolta ou com tornozeleira eletrônica.

DECISÃO

Inicialmente, o desembargador Antônio Vieira Filho analisou se a questão posta em apreciação pelo juízo excepcional se enquadrava entre as previstas na Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também avaliou como o Regimento Interno do TJMA trata a questão na excepcionalidade do plantão.

O magistrado verificou que a matéria se reveste da urgência necessária para apreciação em regime de exceção, não podendo aguardar a distribuição pelas vias ordinárias, sob pena de perecimento do direito sustentado. Em razão do preenchimento dos requisitos necessários para análise, conheceu da urgência necessária.

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador observou, em primeira análise, que a inicial não trazia elementos de prova pré-constituídas acerca dos fatos que alegou, como a demora no preenchimento do cadastrado no SEEU, a demonstração de pedido feito ao Juízo de base e o registro do tempo da pena privativa de liberdade da reclusa. Verificou que a inicial apenas juntou cópias da certidão de óbito da mãe da condenada, o que, a princípio, inviabilizaria a análise da petição, com a consequente extinção do feito.

Contudo, após realizar pesquisas por conta própria, embora em caráter excepcional e de forma precária, o desembargador verificou que a condenada cumpre pena pela prática do delito tipificado do artigo 33, da Lei 11.343/06. Ao conhecer mais acerca dos fatos que culminaram com a condenação, o magistrado percebeu ter mais argumentos para garantir o direito por ela alegado, de velar a mãe.

O desembargador Antônio Vieira Filho esclareceu que o artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto – e os presos provisórios – poderão obter permissão para saírem do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, cuja duração da saída será a necessária para cumprir essa finalidade (artigo 121), concedida pelo diretor do estabelecimento.

O magistrado ressaltou que a permissão de saída da reclusa, além de depender de autorização expressa do diretor do estabelecimento prisional, o que, no caso, a decisão supriria a omissão, só poderá ser concedida diante da existência de escolta policial, para garantir a integridade física da presa e a própria segurança pública.

REGRAS DE MANDELA

Antônio Vieira Filho relembrou que as “Regras de Mandela”, que estabelecem regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, aprovadas em 1955, em Genebra, da qual o Brasil é signatário, consistem em orientações emanadas da Organização das Nações Unidas (ONU) para proteção dos direitos humanos e da dignidade dos presos, de modo a garantir-lhes acesso à saúde, ao direito de defesa e de condições carcerárias.

Entre as regras, o desembargador destacou que “o encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina”.

“O regime prisional deve procurar minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade que tendem a reduzir a responsabilidade dos presos ou o respeito à sua dignidade como seres humanos”, enfatizou o desembargador, ao citar as “Regras de Mandela”. Por fim, entendeu que, nas circunstâncias, não se pode reputar razoáveis a impossibilidade de a filha prestar homenagem a sua falecida mãe, por erro no processamento e cadastramento de sua pena no SEEU e por inexistência de plantão do diretor da cadeia pública onde encontra-se custodiada.

TJ/ES: Município deve indenizar mãe que teve túmulo de seu filho destruído

O juiz afirmou que o município falhou quando não fiscalizou a construção do túmulo e quando não exerceu o seu dever de vigilância do cemitério.


Uma mãe ingressou com uma ação judicial contra o Município de Aracruz após o túmulo de seu filho ter sido destruído. De acordo com a autora, ela contratou os serviços para construção da estrutura de granito ornamental em homenagem a seu filho, totalizando a despesa de R$ 8.560,00, mas o objeto foi alvo de vândalos em menos de um ano após a estruturação.

O município, em contestação, alegou não ter responsabilidade pelo ato ilícito, já que a requerente não possui aprovação de projeto da prefeitura para a construção da sepultura.

Porém, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz analisou que, de acordo com a Legislação Municipal, a guarda e a segurança dos cemitérios no território municipal é de responsabilidade da cidade. Além disso, afirmou que se essa construção da sepultura foi feita de forma irregular, como alega o requerido, também é de sua responsabilidade fiscalizar e regularizar o local.

Segundo o magistrado, a requerente apresentou comprovações do fato, que ocorreu sem qualquer intervenção do município, o qual falhou quando não fiscalizou a construção do túmulo e quando não exerceu o seu dever de vigilância do cemitério.

Sendo assim, foi determinada a restituição do valor de R$ 8.560,00 à autora, referente aos danos materiais sofridos.

Processo nº 5001061-90.2020.8.08.0006

TJ/DFT: Servidora mãe de criança autista tem direito à redução de jornada de trabalho

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal concedeu horário especial de trabalho à servidora da Secretaria de Saúde do DF. A autora é mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista – TEA – e precisa acompanhar tratamento diário do filho.

No processo, ela afirma que a criança possui atendimentos médicos de segunda a quarta-feira, todos em horários comerciais. Além disso, realiza acompanhamento neurológico, de fonoaudiologia, nutrição e musicoterapia, entre outros. Por isso, a autora requereu à Administração Pública a redução de sua jornada de trabalho em 50% ou em percentual superior a 20%.

O DF alega que a concessão de horário especial deve ser atestada por junta médica oficial, inclusive no tocante ao percentual da redução da jornada de trabalho, como prevê a Lei Complementar 840/2011. Destaca que a jornada de trabalho deve ser reduzida em apenas 20%, conforme laudo pericial juntado ao processo. Por fim, alega que a autora exerce suas atividades em escala de plantão, o que reforçaria a improcedência do pedido.

Na decisão, a magistrada lembrou que a autora obteve sentença favorável para reduzir sua jornada de trabalho em 20% (processo 0757523-79.2018.8.07.0016, ajuizado no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em dezembro de 2018). Em suas razões recursais, ela alega que a redução não é suficiente para atender às necessidades do menor e, por isso, solicitou a majoração do percentual para 50%.

Conforme os autos, na esfera administrativa, a perícia entendeu pela manutenção da redução em 20%. Na análise do recurso, a julgadora verificou que, segundo a nova redação da Lei Complementar 840/2011, dada pela Lei Complementar 954/2019, “é permitida a concessão de horário especial ao servidor distrital que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, consistente na redução de até 50% da jornada de trabalho, desde que sua necessidade seja atestada por junta médica oficial”.

Assim, no entendimento do colegiado, a alteração vem ao encontro do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece a competência do Poder Público em garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao logo de toda a vida, bem como de tratados internacionais sobre a matéria, em especial a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Os magistrados destacaram que a autora apresentou laudo médico pericial com comprovação de que o filho é pessoa com deficiência e, embora a junta médica tenha recomendado a redução da jornada em 20%, não apontou os motivos para fixação do percentual. A mãe juntou, ainda, vários relatórios médicos que atestam a necessidade de monitoramento, vigilância e estimulação contínuas do dependente, bem como a urgência de acompanhamento médico constante. Na visão da Turma, tais razões corroboram a necessidade de redução da jornada no grau máximo permitido pela lei.

“Registre-se que a redução do trabalho tem como objetivo proporcionar ao servidor público atuar na vida pessoal do filho, de modo a lhe dar a atenção que sua deficiência exige”, concluíram os magistrados. A autora não deve sofrer prejuízo da remuneração, tão pouco realizar compensação.

Processo: 0730919-76.2021.8.07.0016

TRF3: Justiça concede isenção de imposto de renda para portador de cardiopatia grave

Decisão obriga a União a restituir valores indevidamente retidos.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba reconheceu a um portador de cardiopatia grave o direito de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Unileverprev (previdência privada). A decisão, proferida no dia 7/3, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

Para o juiz federal, o autor se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

O magistrado embasou a sua decisão nas conclusões trazidas pela perícia judicial realizada no processo. “O perito confirmou a existência de cardiopatia grave, concordando com o pedido do autor e constatou, ainda, a neoplasia maligna, outra doença apta a gerar a isenção de imposto de renda”, afirmou.

“Não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial, pois a parte autora, a partir do momento em que a doença ficou medicamente comprovada, já tem o direito de invocar a isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88”, concluiu Marcos Alves Tavares.

No pedido inicial, o autor narrou que obteve êxito em sua solicitação junta à Unileverprev para o reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, de acordo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.

Por outro lado, alegou que o seu pedido para cessar o desconto do imposto de renda protocolado junto ao INSS foi negado pela autarquia sob a justificativa de que a cardiopatia da qual é vítima não faz parte do rol de doenças contempladas para a isenção legal.

A União contestou o pedido sob o argumento de que o perito médico do INSS considerou que a moléstia que aflige o segurado não se enquadra no rol de doenças que garantem a isenção legal. O laudo avaliou que, por não apresentar repercussões hemodinâmicas, a doença não se caracteriza como cardiopatia grave. Já o INSS sustentou a ilegitimidade passiva e postulou pela improcedência do pedido.

A Unileverprev sustentou que não pode ser condenada a restituir valores os quais não recebeu.

Na decisão, o juiz federal não acatou os argumentos apresentados e determinou que a União restitua as quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda, em relação aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria privada, atualizadas monetariamente pela Selic.

 

TJ/MG: Fundação de Parques e Jardins deve indenizar familiares de mulher que morreu atingida por árvore

Irmão e sobrinha da vítima devem receber R$ 20 mil por dano moral.


A Fundação de Parques e Jardins de Belo Horizonte foi condenada a indenizar o irmão e a sobrinha de uma mulher que morreu ao ser atingida por uma árvore. O valor por dano moral foi fixado em R$ 20 mil e deverá ser dividido entre as autoras da ação.

O acidente ocorreu em 12 de janeiro de 2011 no Parque Municipal Américo Renné Giannetti, no Centro da capital mineira. Um grupo de pessoas percebeu que a árvore estava caindo e avisou a vítima. Ela tentou correr, mas foi atingida pelo tronco do jatobá de aproximadamente 20 metros.

Os autores da ação alegaram sofrimento psíquico ao serem informados da morte da vítima, que seria o único familiar vivo fora do lar em que ambos residem. Eles são moradores de Araxá.

Em sua defesa, a Fundação de Parques e Jardins alegou a dificuldade de detectar anomalias na parte interna das árvores ou suas raízes.

“A árvore em tela estava sendo devidamente monitorada, sendo certo que o seu aspecto não indicava a presença de cupins. E dependendo do local atacado, não é mesmo possível tecnicamente realizar a sua identificação, o que inviabiliza qualquer medida preventiva. No caso concreto, o ataque dos cupins se deu na raiz da árvore, local que não permite a sua identificação, conforme literatura técnica sobre o assunto”, sustentou a defesa.

No entanto, a turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou, à unanimidade, que houve nexo de causalidade entre a morte da vítima e o descumprimento do dever específico de proteção, por parte da fundação.

O relator do processo no TJMG, desembargador Carlos Levenhagem, registrou em seu voto que há informações anexadas aos autos relatando casos de infestação de cupins já detectados pelos funcionários da entidade.

Nesse sentido, prosseguiu, cabia ao poder público resguardar os cidadãos de potenciais desastres através, por exemplo, de vistoria massiva de todas as árvores e fechamento do parque.

Quanto à fixação do valor da indenização, o magistrado entendeu que os autores da ação eram parentes colaterais da falecida e não residiam com ela, inexistindo prova de eventual dependência econômica. Não ficou demonstrada a existência de um laço de intimidade profunda, além do vínculo familiar.

“Considerando o padrão jurisprudencial estabelecido em situações semelhantes, afigura-se razoável e proporcional a indenização arbitrada”, acrescentou a desembargadora Áurea Brasil, integrante da turma julgadora.

O desembargador Fábio Torres de Sousa acompanhou os votos proferidos no julgamento, realizado em 7 de abril de 2022.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.100972-2/001

TJ/AC: Família de trabalhador morto por troca de tiros entre policial e assaltantes deve ser indenizada

Cada um dos filhos deve receber R$ 20 mil e a companheira R$ 40 mil, além disso, foi estabelecido pela 2ª Vara de Fazenda Pública que a mulher deve receber pensão no valor de 2/3 do salário mínimo.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou ente público a indenizar família de trabalhador morto por causa de troca de tiros entre policial e assaltantes. Cada um dos cinco filhos deve receber R$ 20 mil e a companheira R$ 40 mil, totalizando R$ 140 mil. Além disso, deve ser paga pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à companheira. O pagamento da pensão deve ser contado a partir da data da morte do trabalhador até a data que ele completaria 75 anos de idade.

O pai e esposo dos requerentes faleceu por causa de um tiro que o atingiu quando uma autoridade policial em seu dia de folga precisou trocar tiros com assaltantes, no bairro Conquista. A situação ocorreu em julho de 2016, às 15h, e o homem que estava trabalhando foi atingido pelo policial, quando a autoridade agiu contra um furto praticado por terceiros.

Ao analisar as condições do caso, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, explicou que a culpabilidade do réu não foi elevada por ele estar cumprindo seu dever legal. Mas, a juíza destacou que a vítima foi atingida quando estava trabalhando.

“A culpabilidade do réu não é elevada, já que o agente público agiu em reação a mal injusto e grave (roubo), em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal. A vítima em nada concorreu para a consumação do evento danoso, já que estava na localidade trabalhando”.

Na sentença, a magistrada acrescentou que não há qualquer dúvida que o policial “(…) agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal de policial militar (…)”. Contudo, a ação causou a morte do terceiro, não envolvido na situação. Então, a juíza considerou que quando um indivíduo sofre prejuízo em razão da atuação de ente público no interesse da coletividade, o ente deve indenizar a vítima.

Processo n.°0713704-08.2018.8.01.0001

TJ/RO: Estado indenizará filhos de vítima por negligência médico-hospitalar

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a condenação de 1º grau contra o Estado de Rondônia, por danos morais decorrentes de erro médico cometido no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé. O paciente, após uma cirurgia de hérnia inguinal (virilha), ocorrida no dia 8 de outubro de 2015, recebeu aplicação indevida de injeção de diclofenaco, o que causou sua morte.

No 2º grau de recurso, o Estado também foi condenado por danos materiais, quantia de 54 mil e 139 reais. A indenização por danos morais é de 200 mil reais; valor que será dividido entre os dois filhos da vítima. Os órfãos ingressaram com a ação judicial, representados pelo avô paterno.

O Estado de Rondônia, inconformado com a sentença do juízo da causa, recorreu para o TJRO alegando ausência de culpa, por isso pediu o provimento de sua apelação para reformar a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, que o condenou. Porém, segundo o voto do desembargador Daniel Lagos, as provas juntadas ao processo mostram a existência da falha no atendimento à vítima, assim como o dever de o Estado indenizar os autores da ação judicial, isto é, os filhos.

O voto narra, também, que, além da morte apontada no caso em questão, o erro da medicação ocorreu na mesma data com mais dois pacientes: um faleceu e o outro passou mal.

Para o relator, o dano moral está claro nos autos processuais, uma vez que os autores (filhos) da ação perderam o pai por negligência, situação que poderia ter sido evitada se fossem tomados os cuidados necessários. Além disso, a morte da vítima abalou emocionalmente os filhos.

Já o dano material decorre de lucros cessantes, pois o falecido trabalhava em uma empresa de grande porte e era arrimo da família, isto é, sustentava seus filhos e contribuía na alimentação de seu pai, representante dos órfãos na ação de reparação de danos.

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Glodner Pauletto acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação n. 7001330-25.2018.8.22.0023), no dia 31 de março de 2022.

TJ/RO: Estado e Município devem pagar fisioterapia a criança com doença grave

Uma criança, portadora de deformidades nas vértebras (cifose postural e escoliose toracolombar), obteve na Justiça o pedido concedido para que o Município de Ji-Paraná e o Estado de Rondônia paguem 40 sessões de fisioterapia, que custam, em média, três mil e quinhentos reais.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná já havia condenado o Município de Ji-Paraná e o Estado de Rondônia a arcarem, solidariamente, com todas as despesas para realização de fornecimento de sessões.

No entanto, o Município recorreu da decisão, alegando não ter competência para disponibilizar o tratamento, uma vez que os procedimentos seriam de alta complexidade e, portanto, a competência seria do Estado.

Na sessão de julgamento, realizada nessa terça-feira, 5, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o recurso de apelação ajuizado pelo Município. Na decisão, o relator do processo, desembargador Hiram Marques, ressaltou que o dever de prestar assistência médica é comum à União, estados, Distrito Federal e aos municípios, conforme dispõe a Constituição Federal. “A responsabilidade é solidária, não podendo nenhum destes entes se exonerar de tal obrigação, restringindo, limitando ou impedindo o exercício do direito fundamental à saúde”, ponderou.

STJ considera inválido pacto verbal que buscava reverter doação de cotas sem o conhecimento dos demais sócios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.

Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.

“O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.

“Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade”, complementou o ministro.

Indícios de negócio jurídico simulado
Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.

“Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 determina que a União forneça medicamento que custa R$ 12 milhões para criança

Zolgensma é uma injeção para Atrofia Muscular Espinhal (AME) que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levar a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”, afirmou Silveira.


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