TJ/SC: médico ginecologista é condenado por violação sexual de pacientes

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TJ/AC assegura a pai direito de ser indenizado por erro médico que ocasionou morte de bebê

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TRF1: Recebimento de benefício de prestação continuada não impede aquisição de veículo com isenção de tributo

A SEDEP oferece vários tipos de perícias, dentre elas SFH (Sistema Financeiro de Habitação), Revisionais de Contratos de Financiamentos de veículos, cartão de crédito, conta corrente, liquidação de sentença, evolução de pagamentos, grafo técnica, dentre outras.

REALIZAMOS APENAS PERÍCIAS EM CÁLCULOS JUDICIAIS E FINANCEIROS.

Peritos altamente qualificados, com atendimento personalizado e agilidade na entrega, tudo por um preço diferenciado.

Perito responsável: Jorge Goya

Perguntas Frequentes

Descrição: As perícias realizadas neste tipo de serviço procuram verificar a cobrança excessiva de juros moratórios e de possível comissão de permanência. As prestações são recalculadas e o excesso de pagamento a maior é descontado do saldo devedor remanescente. Multas indevidas são reajustadas conforme jurisprudência dominante.

Documentação/Material Necessário: Contratos firmados juntos a entidade e os cârnes de pagamento.

Prazo: De 2 a 5 dias úteis após a entrega de toda a documentação.

Descrição: As perícias realizadas em cartão de crédito visam expurgar os juros capitalizados mensalmente e abusivos, como também a comissão de permanência e multa excessiva. Um novo saldo devedor ou credor é encontrado.

Documentação/Material Necessário: Faturas de cartão de crédito a partir do período de quando começou a pagar juros pelo atraso.

Prazo: De 3 a 5 dias úteis após a entrega de toda a documentação.

Descrição: As Perícias em Contas Corrente e Garantida tem a finalidade de verificar as cobranças ilegais nos quesitos Abusividade e Capitalização dos Juros, Comissão de Permanência, Multas Ilegais, Excesso de Taxas.

Documentação/Material Necessário:
Contrato firmando junto a Instituição Financeira (se houver);
Extratos bancários mensais do período a ser analisado;
Identificação do correntista e do Advogado(a) da parte;
Definição da metodologia Técnico-Jurídica a ser adotada.

Prazo: O prazo de execução varia de acordo com o volume de trabalho a ser executado, podendo ser de 5 a 20 dias.

Descrição: A Perícia realizada em CRÉDITO RURAL visa apurar a possibilidade de imperfeições aplicadas nos contratos.
Portanto são analisadas variáveis tais como:

1) as taxas de juros estabelecidas no contrato
2) juros moratórios
3) a incidência de comissão de permanência
4) multa além do limite legal previsto, dentre outras imperfeições normalmente encontradas nos contratos de crédito rural.

Documentação/Material Necessário: Contrato firmando junto a Instituição Financeira; Extratos bancários mensais do período a ser analisado, constando os valores devidos e valores pagos; Definição da metodologia técnico-jurídica a ser defendida.

Prazo: De 2 a 5 dias úteis, após o recebimento da documentação.

Descrição: As perícias realizadas neste tipo de serviço procuram verificar o quantum da cobrança ilegal “TARIFAÇO” praticada a partir de 2003 pela concessionária de energia elétrica de Mato Grosso do Sul.

Documentação/Material Necessário: Faturas de energia elétrica de janeiro de 2003 a dezembro de 2007 (ou as possíveis neste período).

Prazo: De 2 a 5 dias úteis após a entrega de toda a documentação.

Descrição: Devidos aos diversos Planos Econômicos implantados no Brasil, verificou-se a correção ‘a menor’ dos saldos da Poupança e do FGTS, a partir de 1987, os chamados “Expurgos”. A Perícia em Expurgos visa apurar essas ilegalidades praticadas contra os investidores e trabalhadores, os cálculos são desenvolvidos conforme jurisprudência dominante e demonstram de maneira clara e objetiva o quantum debeatur (quanto devido) das instituições financeira em relação aos investidores e trabalhadores.

Documentação/Material Necessário: Extratos Bancários na data dos Respectivos Planos Econômicos: Plano Bresser: Junho e Julho de 1987 (observar o prazo prescricional); Plano Verão: Janeiro e Fevereiro de 1989; Plano Collor I: Março, Abril, Maio e Junho de 1990; Plano Collor II: Abril e Maio de 1991.

Prazo: Após a entrega dos extratos, o prazo é de 48 horas.

Descrição: O presente serviço visa averiguar se a assinatura é legítima. O fato de um documento (Contrato de Compra e Venda, Procuração, Recibo e outros) não é motivo ensejador da realidade factual. Muitas vezes tais documentos são resultados de fraude para lesar ou impedir direitos e/ou vantagens de pessoas. Portanto a SEDEP Perícias tem em seu quadro Peritos experientes e habilitados nas áreas de Documentoscopia e Grafoscopia para atender as demandas judiciais e extrajudiciais a que forem submetidos.

Documentação/Material Necessário: Cópia autenticado do Documento sob lide (fraude); Assinatura original reconhecida a firma em cartório; Redação em uma lauda de no mínimo 15 linhas (qualquer tema ou assunto).

Prazo: Tempo médio para produção do Laudo Pericial é de 10 a 25 dias úteis dependendo do trabalho a ser executado.

Descrição: As Perícias Habitacionais visam rever os Contratos de Financiamento Habitacional verificando-se os componentes: Taxa de juros, Regime de Amortização por Juros Simples e Índices de reajustes de equivalência salarial. As planilhas são de fácil entendimento, pois existe a demonstração clara e objetiva da forma de cálculo praticada pela Instituição Bancária e a forma da contratação, com isto fica evidenciado a diferença favorável ou contrária do mutuário em relação a Instituição Bancária.

Documentação/Material Necessário: Contrato firmado com a Instituição Bancária e possível aditivos; Planilha da Evolução do Financiamento fornecida pela Instituição; Histórico dos Reajustes Salariais na categoria profissional a que pertence ou pertenceu, desde o início do contrato de financiamento (data da assinatura do contrato de financiamento imobiliário) até a presente data.

Prazo: De 5 a 10 dias úteis, após o fornecimento de toda a documentação.

Descrição: O serviço a ser executado é aquele que foi definido em sentença a quo e com as possíveis alterações nos acórdãos e decisões da Suprema Corte – STF – Súmulas e Jurisprudência.

Documentação/Material Necessário: Cópia da inicial do processo; Da sentença a quo, do acórdão (se houver) e demais decisões em grau de recurso; Data da citação da ré; Cópia de planilhas das partes (se houver), cálculos das partes, documentos (contratos) necessários ao laudo, e outros se necessários; A Preferência e que seja tirada uma cópia inteira do processo.

Prazo: Em média de 3 a 7 dias úteis ou mais se a complexidade do processo exigir.

Descrição: A Perícia no Financiamento Estudantil visa analisar se houve alguma ilegalidade no quesito capitalização de juros e a possível existência de juros abusivos em estado de mora. As diferenças pagas a maior são descontadas do saldo devedor remanescente, portanto em caso de consignação em juízo as prestações ficaram em um patamar inferior ao pago atualmente.

Documentação/Material Necessário: Contrato firmado junto a CEF (Caixa Econômica Federal); Contratos de aditamento nos semestres letivos; Extrato do financiamento obtido junto a CEF com todos os empréstimos e pagamentos.

Prazo: De 2 a 5 dias úteis depois de recebido toda a documentação.

Descrição: As Perícias Trabalhistas tem como objetivo verificar extrajudicialmente qual o devido valor (verbas rescisórias, horas extras, periculosidade, insalubridade, saldo de salário) a ser pago ao funcionário. E perícia Judicial como Perito Assistente da parte.

Documentação/Material Necessário: Processo Trabalhista ou a cópia do mesmo (quando estiver em lide); E quando ainda não estiver em lide a carteira de trabalho e extrato da conta do FGTS atualizado do funcionário.

Prazo: De 3 a 10 dias (dependendo do volume de trabalho).

Descrição: Verifique junto a SEDEP outros tipos de perícias a serem realizadas. Documentação/Material Necessário: A verificar.

Prazo: A verificar.

TRF4: Criança com autismo poderá experimentar terapias oferecidas pelo SUS

Com o entendimento de que o Sistema Único de Saúde (SUS) possui métodos de tratamento para o Transtorno de Espectro Autista (TEA) ainda não experimentados pela parte, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani negou liminarmente ontem (21/4) pedido de tutela antecipada para que o Estado do Paraná custeasse tratamento particular específico a uma criança de 6 anos moradora de Bituruna, interior do Paraná.

Os pais ajuizaram ação na Justiça Federal alegando que o filho faz, desde 2018, um tratamento baseado na terapia ABA (Applied Behavior Analysis) e que não estão mais conseguindo pagar. O ABA é uma terapia de reabilitação para pacientes com TEA que tem como propósito o ensino de repertórios socialmente relevantes e funcionais, sejam eles relacionados a habilidades sociais, acadêmicas, além de atividades de vida diária.

Os autores recorreram ao tribunal após o pedido ser indeferido em primeira instância. Eles alegam a imprescindibilidade e a eficiência do tratamento.

Segundo a relatora do caso, não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado, mas direito ao tratamento adequado. “Somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou em casos que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público”, afirmou a magistrada.

Cristofani ressaltou ainda que embora os tratamentos para autismo devam ser particularizados para cada caso, o parecer do perito judicial indicou que há alternativas disponíveis no SUS. A desembargadora acrescentou que os estudos indicados nos autos não comprovam a superioridade do método solicitado.

“O tratamento de escolha é livre ao paciente e bastante comum em atendimentos privados. Contudo, não há direito à obtenção judicial de tratamento de escolha. Para que se imponha um ônus ao SUS de um tratamento de alto custo, como o requerido, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, onde há fundamentada dúvida acerca da evidência científica que atestaria a superioridade do tratamento postulado”, concluiu Cristofani.

A decisão tem caráter liminar e a ação segue tramitando na 3ª Vara Federal de Curitiba.

TJ/RS autoriza pessoas não binárias a mudar registros de prenome e gênero no cartório

Pessoas não binárias (aquelas que não se identificam nem como homem nem como mulher) agora poderão alterar prenomes e gêneros no seu registro de nascimento, conforme a identidade autopercebida por elas, independentemente de autorização judicial. Conforme Provimento assinado nesta tarde (22/04) pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, a mudança poderá incluir a expressão “não binário” mediante requerimento feito pela parte junto ao cartório. A determinação é pioneira, uma vez que permite a alteração de forma administrativa, sem necessidade de buscar a via judicial.

A medida é válida para pessoas maiores de 18 anos completos habilitadas à prática de todos os atos da vida civil.

“Na verdade, o Poder Judiciário deve acompanhar a evolução das relações humanas, respeitando a vontade dos cidadãos quando do registro civil reconhecendo a pluralidade identitária da sociedade brasileira. O Judiciário deve acolher e se aproximar dos anseios e desejos do jurisdicionado, respeitando a liberdade no registro civil da identidade não binária de gênero, tornando plena e efetiva a cidadania”, considera o Desembargador Giovanni Conti.

Desde 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela possibilidade de alteração administrativa do registro civil do prenome e do gênero com base na identidade autopercebida, entendendo que a questão se relaciona com os direitos fundamentais à liberdade pessoal, à honra, à dignidade e à não discriminação. Entretanto, as normativas administrativas vigentes não abordam expressamente a hipótese de registro de pessoas cuja identidade autopercebida é não binária, o que as tem obrigado a buscar a esfera judicial.

Na CGJ, a proposta recebeu parecer favorável do Juiz-Corregedor Maurício Ramires, que coordena a matéria, e dos Coordenadores de Correição, Daniélle Dornelles, Letícia Costa e Willian Couto Machado. Em seus argumentos, eles citaram jurisprudência do STF, normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e também decisões judiciais estaduais, inclusive, sentença proferida pelo Juiz titular da Vara de Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre, Antônio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, reconhecendo o direito do registro da identificação não binária de gênero.

A medida atende ao pedido feito pela Defensora Pública Aline Palermo Guimarães, Defensora Pública e Dirigente do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos. Serão comunicados da determinação a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do RS (ARPEN-RS), Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS), Colégio Registral-RS e Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (ANOREG-RS).

Veja o Provimento.

TJ/MG condena pousada por morte de casal

A causa da morte foi inalação de monóxido de carbono emitido pelo aquecedor a gás da banheira de hidromassagem e pela lareira.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte e condenou a pousada Estalagem do Mirante a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, os familiares de um casal que faleceu acidentalmente em suas dependências.

Em 15 de março de 2011, os jovens se hospedaram em um dos chalés da pousada com o objetivo de comemorar um ano de namoro. Com a falta de notícias, as famílias deram queixa à Polícia Civil, que os encontrou dois dias depois, sem vida, no quarto do estabelecimento. O relatório da corporação indicou que a causa da morte foi inalação de monóxido de carbono emitido pelo aquecedor a gás da banheira de hidromassagem e pela lareira.

Os familiares das vítimas pleitearam indenização da empresa, que seria responsável pelas mortes devido à má instalação dos equipamentos. A Estalagem do Mirante se defendeu sob o argumento de que o casal teria perdido o discernimento quanto ao uso dos aparelhos. A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves rejeitou tal argumento e condenou o estabelecimento, fixando a indenização em R$ 40 mil para cada autor: o pai e dois irmãos da jovem e o pai e um irmão do rapaz.

A pousada recorreu, sustentando que o resultado “morte” se deu por atos e comportamentos inadequados das próprias vítimas e o uso anormal da lareira, da banheira e do chuveiro, que ficaram ligados por horas. Para a Estalagem do Mirante, houve culpa exclusiva ou pelo menos concorrente dos consumidores.

O relator, juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado, baseado em laudo técnico, considerou que o aquecedor estava instalado de maneira errada. Ele concluiu que caberia à pousada implantar um sistema seguro de aquecimento a gás no chalé onde estavam hospedadas as vítimas, com total segurança para os usuários.

“O tempo de uso ou o excessivo uso dos equipamentos instalados não pode servir para justificar a morte dos seus hóspedes de modo a afastar a responsabilidade da hospedagem pelo ocorrido, mormente quando inexiste prova, nos autos, de que os mesmos tinham sido previamente orientados sobre tempo e modo de uso dos mesmos”, afirmou.

Os desembargadores Claret Moraes e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TRT/MT determina Indenização para trabalhador que não usufruiu licença-paternidade

Por ter a licença-paternidade negada e consequentemente o direito de participar dos primeiros dias de vida da filha recém-nascida, o frentista de um posto de gasolina de Primavera do Leste deve receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. A decisão é da vara do trabalho do município que levou em consideração a Constituição Federal, normas legais e tratados internacionais.

O trabalhador iniciou as atividades na empresa em março de 2019. Quando a filha nasceu, ele comunicou ao gerente, mas teve o pedido de cinco dias de licença negado sob a justificativa de que os proprietários da empresa não estavam presentes na cidade. Após se desligar da empresa, em 2021, ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização por danos morais.

Ao se defender no processo, os empregadores sustentaram que a culpa de não gozar da licença foi exclusiva da vítima, uma vez que a legislação é clara quanto à possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao trabalho em caso de nascimento do filho.

O argumento não foi aceito pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que destacou o dever da empresa de liberar o trabalhador de forma expressa. “Não tem como defender que incumbia tão somente ao trabalhador faltar ao trabalho sem avisar e posteriormente comprovar o motivo, na medida em que o empregado é parte hipossuficiente, sendo certo que nessas situações existe temor reverencial de perder o emprego”.

Além disso, a representante da empresa confessou em depoimento que o autor entregou o registro de nascimento da filha, mas mesmo assim não gozou do benefício. “Por todas essas condições, é dever da reclamada reparar, ainda que de modo avesso, a dor sofrida pela vítima e desestimular comportamentos similares da reclamada”.

Licença-Paternidade

Ao julgar o caso, o magistrado enfatizou as questões sociais da licença-paternidade. “O instituto retrata muito mais do que a aparente singeleza temporal do afastamento laboral e busca um meio de colocar em prática diversos objetivos mundiais como a igualdade entre homens e mulheres, fortalecimento da instituição familiar, assistência e cuidados da criança”, explicou.

O magistrado ponderou ainda que a sociedade é historicamente patriarcal e, em regra, as funções de cuidadora do lar ficam a cargo das mulheres, ainda que trabalhem fora, o que acarreta desgaste desmedido à mulher que assume jornada dupla.

Explicou ainda que a licença- paternidade é um direito e dever do genitor, servindo para que o trabalhador exerça de fato a paternidade, realizando todas as tarefas relativas ao bebê, como trocar fralda, dar banho e pôr para dormir.

Frente a esta realidade, destacou a Convenção nº 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que ratificou a necessidade de se criar políticas nacionais para dar condições a trabalhadores, homens e mulheres, de exercer seu direito à livre escolha de emprego, sem discriminação, sem conflito entre o emprego e os encargos familiares. “Nesse passo, com o olhar voltado para a relação pai-bebê, é dever da sociedade em geral possibilitar que o pai mantenha vínculo imediato e duradouro com seu filho logo nos primeiros dias de vida”.

O magistrado acrescenta ainda que a convenção internacional foi elaborada, “com o intuito de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento para mulheres e homens trabalhadores com encargos familiares entre eles e entre esses e os demais empregados, mediante a conscientização da necessária mudança do papel tradicional que homens e mulheres exercem na sociedade e na família, a fim de que, de fato se resulte uma igualdade entre os gêneros”.

A licença-paternidade tem prazo de cinco dias, podendo ser estendida para 15 dias caso a empresa tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã. O magistrado ponderou que este prazo não é suficiente para cumprir os objetivos sociais. “Se reconhece a urgência de o ordenamento jurídico prever outros prazos ou modo de licença-parental, a acompanhar a realidade social, em que homens e mulheres estão no mercado de trabalho. Além de provedores, possuem, na mesma medida, o dever de cuidado com a criança”, concluiu.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal.

Veja a decisão.
Processo nº 0000732-48.2021.5.23.0076

TJ/DFT: Pais de criança beneficiária do passe livre também fazem jus ao transporte gratuito

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve liminar que decidiu que estudante impúbere (menor de 16 anos de idade) beneficiário de passe livre tem direito a um acompanhante, que também fará jus ao benefício da passagem gratuita.

A decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou, por analogia, a Lei Distrital 4.317/2009, que prevê ao beneficiário de transporte gratuito com necessidades especiais o direito a um acompanhante responsável.

No recurso apresentado, o Distrito Federal alega que o benefício não pode ser estendido aos acompanhantes do estudante por ausência de previsão legal. Afirma que apenas na concessão de transporte gratuito à pessoa com deficiência é possível a extensão do benefício aos eventuais acompanhantes, o que não é o caso da criança. Dessa forma, requereu a suspensão da medida cautelar e o não acolhimento do pedido autoral.

Ao apreciarem o recurso, os desembargadores ponderaram que apesar de a Lei Distrital 4.462/2010, a qual regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes não prever a extensão do passe livre para acompanhante, independentemente da idade do aluno, a questão deve ser apreciada em conformidade com a doutrina da proteção integral, bem como com o princípio do melhor interesse do incapaz, previsto na Constituição Federal e no Decreto 99.710/1990 – Convenção sobre os Direitos da Criança. “Entendimento contrário resultaria na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz”, esclareceu o desembargador relator.

No entendimento do colegiado, não há na legislação distrital qualquer restrição quanto à pessoa qualificada como acompanhante, tampouco indicação de que seja cadastrada apenas uma pessoa como responsável. “Ambos os genitores são responsáveis pelo menor e exercem o poder familiar em conjunto. Portanto, mostra-se razoável a compreensão de que qualquer dos genitores do menor qualificado para o benefício do passe livre possa acompanhá-lo no transporte, desde que identificado como seu responsável”.

Os magistrados destacaram que a qualificação de acompanhante não permite o uso do passe livre sem o titular do direito, tampouco garante o uso por ambos os genitores ao mesmo tempo. “Busca-se no caso garantir o direito a um acompanhante como responsável pelo menor, observando-se a regra de apenas um acompanhante por vez”, reforçaram.

Diante do exposto, a decisão foi mantida em sua integralidade.

Processo: 0734214-72.2021.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar filho e servidora adotante que teve licença maternidade reduzida

A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar mãe e filho por danos morais, tendo em vista a concessão reduzida de licença maternidade, quando a criança foi adotada pela autora, e a demora do pagamento em pecúnia, referente à condenação do ente público. A indenização foi fixada em R$ 5 mil a cada um dos autores.

Os autores alegam que a licença de apenas 30 dias obrigou a genitora, que é servidora pública do DF, a conciliar o trabalho com a recepção do filho, durante a transição de um ambiente coletivo (orfanato) para a convivência com a “nova mãe”, bem como todas as demandas inerentes ao período. Na visão da autora, houve ofensa à dignidade da pessoa humana dos autores e o estado deve ser responsabilizado, uma vez que existia o dever de concessão da licença por 180 dias e que o prazo de cinco anos de tramitação de processo administrativo, que versa sobre a conversão em pecúnia, não deveria ser considerado razoável.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que a licença maternidade, assegurada constitucionalmente, configura direito social que se destina tanto à proteção da maternidade quanto da infância, de modo a assegurar entre mãe e filho o tempo e as condições necessárias à constituição desse novo vínculo de afeto e de cuidado.

“No caso, foi reconhecido o direito de conversão em pecúnia de 150 dias de licença maternidade não usufruídos pela genitora em 2016, quando ocorreu a adoção do segundo autor”, descreveu a julgadora. Além disso, a relatora verificou que a Procuradoria do DF, desde 2018, reconheceu que era devida a licença de 180 dias requerida pela autora, porém não realizou o pagamento da conversão em pecúnia dos dias não usufruídos até os dias atuais, o que caracteriza mora excessiva e injustificada por parte da Administração Pública.

Para a magistrada, “A licença não atingiu plenamente sua função, eis que a injustificada concessão parcial e a mora excessiva do pagamento da conversão em pecúnia (superior a seis anos), certamente causaram abalo psicológico à genitora e ao filho, tendo em vista que os cuidados iniciais com a criança, que tinha apenas quatro anos, foram prejudicados durante a introdução na nova família”, concluiu.

Assim, no entendimento do colegiado, a concessão da licença de apenas 30 dias violou o princípio e a garantia da dignidade da pessoa humana, tanto da mãe quanto da criança, motivo pelo qual devem ser reconhecidos os danos morais sofridos por ambas as partes.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça.

STJ: Ameaçar a vítima diante de filho menor pode justificar avaliação negativa da culpabilidade e aumento da pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) segundo o qual a ameaça feita à vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade.

No recurso submetido ao colegiado, o réu, condenado pelo crime de ameaça em contexto familiar, sustentou que não haveria fundamento válido para o TJMS aumentar a pena em razão da circunstância judicial culpabilidade, aferida na primeira fase da dosimetria.

Para o tribunal estadual, o fato de o delito ter ocorrido na presença do filho menor “exacerba a reprovabilidade da conduta do agente, pois extrapola o tipo penal analisado” – e isso justificaria o aumento da pena-base.

Culpabilidade tem a ver com grau de reprovação penal
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente previstos na lei, mas é permitido ao juiz atuar de forma discricionária na escolha da sanção aplicável ao caso concreto, após o exame dos elementos do delito, em decisão motivada.

“Às cortes superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria”, lembrou o magistrado.

Ele ressaltou que na vetorial culpabilidade, para os fins previstos no artigo 59 do Código Penal, avalia-se o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura ao comportamento do réu. “Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante a demonstração de elementos concretos do delito”, afirmou.

Crime na presença de menor aumenta o desvalor da conduta
Ribeiro Dantas citou precedente em que a Sexta Turma definiu como adequada a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de crime na presença de filhos menores (HC 461.478).

“Depreende-se dos autos que o
acórdão
combatido apresenta argumento válido, no sentido de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para a análise negativa da culpabilidade”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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