TJ/SC: Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou o pai de um aluno ao pagamento de mensalidades escolares em atraso, após seu filho abandonar as salas do estabelecimento de ensino de março até o final do respectivo ano letivo.

Embora o homem tenha sustentado que não poderia ser cobrado por um serviço que não usufruiu, a câmara entendeu que seu silêncio naquele momento, aliado à ausência do filho nas aulas, não pressupõe por si só a desistência e a rescisão tácita do contrato de prestação de serviços educacionais.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, lembrou ainda que havia a possibilidade de trancamento da matrícula, caso fosse do interesse do pai romper o contrato anteriormente firmado. “A instituição educacional colocou à disposição do aluno os professores e toda a estrutura para os fins a que fora contratada. Fazer uso ou não do serviço foi decisão dele, com o que a entidade não pode ser penalizada”, analisou o magistrado.

O contrato firmado entre as partes, segundo os autos, previa anuidade de R$ 5,3 mil, a ser quitada em 12 parcelas mensais, quantia devida independentemente da frequência escolar segundo uma de suas cláusulas.

O acórdão, em decisão unânime, determinou que o pai do estudante pague o valor atrasado de R$ 4.853,70, acrescido de multa contratual (2%), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM – consectários, aliás, previstos no contrato firmado entre as partes –, contados desde o vencimento de cada parcela. O episódio ocorreu em 2011.

Processo – Ap. Cív. n. 00123271920128240064

TJ/SC: Médico e hospital de Joinville são condenados por esquecer gaze em corpo de parturiente

O juiz Edson Luiz de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um médico e um hospital da cidade ao pagamento de 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, em favor de uma mulher que buscou atendimento naquela unidade e teve problemas de saúde.

Submetida a uma cesariana, a paciente passou a sofrer com fortes dores, o que a levou a procurar atendimento. Inicialmente atendida pelo réu, foi informada da possibilidade de estar acometida por uma grave doença. Ela então foi submetida a uma bateria de exames exploratórios, quando se verificou a presença de um “corpo estranho” e a necessidade de intervenção cirúrgica para retirá-lo. Somente ao final do procedimento foi identificado o causador do mal-estar – uma gaze cirúrgica que foi “esquecida” na região pélvica durante o parto, cinco meses antes. A mulher então buscou reparação pelos transtornos a que foi submetida.

Em sua defesa, o hospital disse que não tinha gerência pela atividade individualmente prestada, no exercício da medicina, por seus cooperados. Já o médico afirmou que o parto por cesariana foi realizado sem qualquer intercorrência; a queixa da paciente ao procurar o pronto-atendimento era de dor epigástrica, não tendo, pois, qualquer relação com o achado radiológico; que a autora foi encaminhada ao seu consultório, sendo informada da necessidade de procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho e, caso não fosse uma compressa, como sugerido, o material seria encaminhado para biópsia; que a cirurgia foi realizada com sucesso e a gaze, descartada.

Na decisão, o magistrado salientou que o procedimento foi realizado nas dependências do hospital condenado, e o corpo clínico – outros profissionais como enfermeiros, instrumentadores etc. – que ali se encontrava em apoio e auxílio ao médico que comandava o procedimento cirúrgico é de sua responsabilidade. Logo, houve falha igual.

“Em decorrência, exclusivamente, dessa nefasta ocorrência, a autora, então com um bebê de cinco meses, foi obrigada a se render a outra intervenção hospitalar para correção do primeiro ato médico, que não foi executado da forma esperada ou, pelo menos, foi conduzido negligentemente, com erro grosseiro”, concluiu o magistrado

Processo nº 03072982220148240038

TJ/AC garante cirurgia urológica para paciente

Decisão destacou que a saúde e a vida são bens jurídicos constitucionalmente tutelados, por quais se devem velar a integridade.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso apresentado pela Fundação Hospital do Acre (Fundhacre), mantendo a obrigação desta em fornecer o procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea a uma paciente.

Inscrita no Tratamento Fora de Domicílio (TFD), a autora do processo aguarda por essa cirurgia urológica desde 2019. Os demandados não apresentaram documentos que demonstrem a posição da reclamante na fila de cirurgias no Sistema Público de Saúde Estadual.

O juiz Giordane Dourado assinalou que consta nos autos a comprovação da necessidade da intervenção requerida, por meio da prescrição médica e solicitação realizada por profissional especialista da rede pública de saúde.

Portanto, o Colegiado votou pela manutenção da sentença. “O médico constatou a imprescindibilidade da cirurgia e há uma espera injustificada, posto que até o momento não há uma data mesmo após um longo lapso temporal”, afirmou o relator.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n° 7.053 (pág. 15), da última sexta-feira, dia 29.

Processo n° 0705524-82.2021.8.01.0070

STF: Lei da PB sobre atendimento a pessoas com deficiência por planos de saúde é inconstitucional

Ao estabelecer obrigações que interferem nas relações contratuais entre operadoras e usuários, a lei estadual invadiu esfera de competência legislativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei da Paraíba que obriga as operadoras de planos saúde a assegurar atendimento médico-hospitalar integral e adequado às pessoas com deficiência. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, quando o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7029 e declarou a lei estadual inconstitucional.

A ação foi ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei estadual 11.782/2020. Entre outros pontos, a norma estabelece que os planos não podem impor restrições ao atendimento e ao tratamento das pessoas com deficiência e devem oferecer cobertura necessária para atendimento multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente, sob pena de ser compelida a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados. A obrigação abrange os profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente

Competência

O Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou que a lei estadual invadiu a esfera de regulamentação reservada à União. Ela ressaltou a relevância da matéria e a importância da adoção de políticas públicas para atendimento às necessidades de grupos vulneráveis. No entanto, ponderou que o Tribunal não pode adotar solução que não atenda, rigorosamente, ao princípio federativo, que define a repartição de competências constitucionais dos entes federados.

Em seu voto, ela destacou a jurisprudência do STF de que os serviços de assistência médico-hospitalar são regidos por contratos de natureza privada, referentes ao direito civil e à política de seguros. Dessa forma, cabe privativamente à União legislar sobre o tema (incisos I e VII do artigo 22 da Constituição Federal).

Cármen Lúcia explicou que, no exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regulamentada pela Resolução 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Tramitação

A ministra informou, ainda, que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que, ao propor alteração na Lei 9.656/1998, visa dispor sobre o atendimento integral à saúde das pessoas com deficiência e com doenças raras, matéria veiculada na lei paraibana.

Processo relacionado: ADI 7029

STJ: Participação da União não é obrigatória em ação que trata do fornecimento de medicamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na origem, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança impetrado contra ato do secretário estadual de Saúde, em virtude do não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na Anvisa, mas não constante da lista do SUS.

No acórdão , o TJGO apontou, com base no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que não seria possível por se tratar de mandado de segurança.

Tema 793 tratou da solidariedade nas demandas de saúde, e não da formação do polo passivo Relatora do recurso no STJ, a ministra Assusete Magalhães lembrou que o STF, ao apreciar o Tema 793, fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas ações que buscam uma prestação na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Na ocasião, acrescentou a relatora, o STF entendeu que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere nos deveres do Estado, sendo uma responsabilidade solidária dos entes federativos; por isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

Outro ponto ressaltado pela ministra foi que o próprio relator no STF afirmou que a tese reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui à autoridade judicial o poder-dever de direcionar o cumprimento, não se tratando, nesse caso, da formação do polo passivo.

Qualquer ente federado possui legitimidade para figurar no polo passivo
“Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar”, salientou a relatora ao citar precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ, e também da Corte Especial, no mesmo sentido.

Ela recordou ainda que a Primeira Seção, recentemente (CC 175.234), deixou de exercer juízo de retratação diante da decisão do STF por não reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Na ocasião, o colegiado ressaltou que, embora o relator do Tema 793 tenha apresentado proposta que poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal posição não integrou o julgamento do STF.

De acordo com a Primeira Seção, o STJ tem entendido que “a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”.

Como o mandado de segurança não chegou a ser processado na origem, a Segunda Turma deu provimento parcial ao recurso para anular o acórdão do TJGO – afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo – e determinar o retorno do processo para que seja julgado o pedido do impetrante.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 68602

TRF1 Reconhece condição de refugiado a cubano por alegações de perseguição em seu país

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima para reconhecer a condição de refugiado, com direito à permanência no Brasil, a um cubano em razão de perseguição política por parte do governo de seu país. O pedido foi feito com base no artigo1º, inciso I, da Lei 9474/1997, uma vez que ele teve que deixar seu país de origem em razão de perseguições psicológicas praticadas por governantes, as quais reduziram gradativamente o livre exercício de sua profissão de médico, bem como de suas liberdades políticas.

Em apelação, a União pediu a reforma da sentença ao sustentar que o reconhecimento da condição de refugiado depende do preenchimento de determinados requisitos. Alegou que a pretensão do autor foi indeferida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) ao argumento de que o seu pedido não se enquadrava nos pressupostos de elegibilidade previstos na Lei 9.474/1997, haja vista que ele não demonstrou fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.

Ao analisar a questão, a relator, desembargador Souza Prudente, destacou que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na avaliação do mérito do ato administrativo, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do ato. O magistrado constatou, segundo informações do processo, que as testemunhas ouvidas pelo juízo, na ausência de instrução e julgamento, foram unânimes em afirmar que o autor sofria perseguição política em seu país de origem, com relato de que os chefes do autor da missão na Venezuela, sabedores que ele estava falando a verdade sobre Cuba passaram a persegui-lo e ameaça-lo, eles disseram que o autor era um traidor da Pátria e que seria julgado e condenado de 15 a 20 anos de prisão.

Embora não exista nos autos prova inequívoca acerca da perseguição política sofrida pelo autor, os elementos trazidos indicam razoavelmente que o autor tem fundado temor de retornar ao seu país e ser perseguido por motivo de opiniões políticas contrárias ao governo. E como foi concedida a tutela que dá o direito ao reconhecimento da sua condição de refugiado, garantindo a sua permanência no Brasil, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável”, defendeu o relator em seu voto.

Processo 0001630-29.2006.4.01.4200

TJ/DFT: Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de seguro de vida

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que confirma que indenização securitária por morte acidental deve ser paga ao indicado no contrato de seguro independentemente da causa da morte.

A ação foi proposta pela viúva do segurado, que faleceu em setembro de 2016, após um acidente de carro. O contrato de seguro de vida foi firmado com a Mapfre Vida S/A, para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, e previa capital segurado para os casos de morte e morte acidental. No entanto, a seguradora negou cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A herdeira defende que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a negativa do seguro seria ilícita.

A ré, por sua vez, sustenta que o segurado assumiu o risco de produzir o resultado morte, motivo pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Afirma que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece tão somente o dever de a seguradora verificar a presença do nexo de causalidade entre embriaguez do segurado e o acidente, não podendo negar cobertura pelo só fato da embriaguez.

Na análise do recurso, o desembargador relator registrou que o contrato de seguro de vida, ramo do contrato de seguro de pessoas, é contrato de cobertura ampla, uma vez que “o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa”. Sob essa leitura, ocorrendo a morte do segurado, subsiste o dever de indenizar, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato. Esse é o entendimento da Súmula 620 do STJ.

“Necessário destacar ainda que a orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 é pela exclusão de qualquer cláusula a qual exclua a cobertura nos seguros de pessoas e de danos, na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’”, ressaltou o julgador.

O magistrado reforçou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado, portanto não é lícito à seguradora eximir-se de pagar o seguro para o evento para o qual foi especificadamente contratada para assegurar. “Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, acrescentou o relator.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida. Assim, a ré deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705204-20.2021.8.07.0020

TJ/MA mantém sentença que obriga plano de saúde Cassi a fornecer tratamento a criança

Relator citou entendimento do STJ, segundo o qual é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir saúde ou vida do beneficiário.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a operadora de plano de saúde Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), no prazo de 24h, custeie, caso não possua profissionais devidamente especializados credenciados em sua rede, ou autorize, de forma contínua, ininterrupta e permanente, atendimento terapêutico baseado em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), em favor de criança com transtorno do espectro autista.

De acordo com o relator, desembargador Guerreiro Júnior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

O relator explicou que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.

Acrescentou que o STJ, em recente decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor com transtorno do espectro autista.

RELATÓRIO

O plano de saúde apelou ao TJMA contra a sentença do juízo de primeira instância, alegando que a criança, representada por sua mãe, aderiu ao plano de saúde, mediante cláusulas e condições expressamente estabelecidas que prescrevem, com clareza, as condições para cobertura/reembolso de despesas. Ressaltou que o método ABA não consta no rol de tratamentos previstos pela ANS, rol este de caráter taxativo. Pediu reforma da decisão de 1º grau, para que os pedidos fossem julgados improcedentes.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se de forma contrária à Apelação Cível ajuizada pela operadora do plano de saúde, para manter integralmente a sentença de base.

VOTO

O desembargador Guerreiro Júnior citou os entendimentos do STJ a respeito do fato e disse que, havendo previsão contratual para cobertura de transtornos neurológicos, psiquiátricos e psicológicos, não há motivo para excluir o acompanhamento recomendado (análise comportamental aplicada – ABA) pelo médico responsável por seu tratamento, não tendo a operadora de plano de saúde demonstrado qualquer evidência em sentido contrário.

De igual modo, entende que não merece prosperar o argumento, segundo o qual a terapêutica prescrita não estaria incluída no elenco das estabelecidas pela ANS, pois a orientação firmada é de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.

Neste sentido, prosseguiu o relator, deve ser mantida a obrigação ao custeio do tratamento na forma imposta na sentença, que ainda acrescenta o necessário acompanhamento interdisciplinar regular e ininterrupto por psicólogo especialista em análise do comportamento aplicada – 40h/semanais; consultas mensais com psiquiatria Infantil; fonoaudiologia – 2h/semana; psicopedagoga – 2h/semana, bem como eventuais necessidades do autor quanto a outros profissionais ou intervenções de acordo a sua evolução psicopatológica, como prescrito pelos médicos.

A multa diária estipulada, por descumprimento, foi de R$ 1 mil, limitada a um mês, reversíveis em favor da parte requerente.

As desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte acompanharam o voto do relator.

TJ/SP mantém indenização por danos morais a familiares de homem que morreu durante enchente

Filhos receberão pensão até os 25 anos.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Barueri que condenou o Município a indenizar familiares de homem que morreu em enchente. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil e na segunda instância foi determinado também o pagamento de pensão aos filhos da vítima. O valor deve corresponder a um terço da remuneração do falecido à época do ocorrido, a contar do mês seguinte do óbito até a data em que cada filho completar 25 anos.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2018, o morador de Barueri ficou preso em seu carro durante enchente e faleceu por afogamento. Perícia realizada no local constatou que a região onde ocorreu o incidente necessitava de obras de drenagem para evitar enchentes, fato que somente ocorreu após a fatalidade.

Segundo o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, “os elementos coligidos aos autos demonstram que o evento danoso decorreu da desídia Municipal na instalação de sistema de canalização de águas pluviais”.

“Com isso, há responsabilidade civil do Estado na espécie, e, em virtude da existência de ato ilícito perpetrado pela administração, bem como do nexo causal entre tal ato e a morte, identifica-se o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.

STJ: Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida.

Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidade
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995.

Atualmente, prosseguiu, está em vigor a Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo a qual o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo.

Além de lembrar que os fundos estão sujeitos a regramento específico da CVM, o ministro destacou que esse tipo de condomínio, embora seja destituído de personalidade jurídica e exerça suas atividades por meio de administrador, é dotado de direitos, deveres e obrigações.

“Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, afirmou.

Fundo teria sido constituído para ocultar patrimônio de empresas do grupo
Citando doutrina a respeito do tema, Villas Bôas Cueva ressaltou que as prerrogativas do artigo 1.314 do Código Civil não são conferidas ao cotista de fundo de investimento, tendo em vista que ele não desfruta plenamente de direitos relacionados aos ativos que possua no fundo constituído, mas apenas dos direitos ligados à sua fração de participação.

Nesse sentido, o relator reconheceu que o patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores, o que impede a responsabilização do fundo pela dívida de um único cotista.

“Apenas em tese, repita-se, não poderia a constrição judicial recair sobre o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora apenas da sua cota-parte”, completou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que essa regra deve ceder à constatação de que a própria constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico – tomando-se cuidado, contudo, para não atingir as cotas daqueles que não possuam nenhuma ligação com a parte executada no processo.

O relator ressaltou que, no momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico – o que revela que o ato judicial não atingiu o patrimônio de terceiros.

“Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1965982


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