TJ/SC: Tribunal mantém condenação de mulher por injúria racial assacada contra a concunhada

A discussão pela posse de um terreno, em município do norte do Estado, terminou com a condenação de uma mulher pelo crime de injúria racial. Ela ofendeu a concunhada com termos pejorativos relacionados a sua pele e raça. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, confirmou pena privativa de liberdade de um ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.

Segundo a denúncia do Ministério Público, as esposas de dois irmãos começaram uma discussão sobre a propriedade de um terreno baldio em julho de 2014. Com os ânimos exaltados, a acusada ofendeu a dignidade da vítima ao disparar uma série de impropérios, desde expressões de cunho racista até outras referentes à pretensa conduta sexual leviana da contraparente. Com a alegação de que não foi um fato isolado, a mulher registrou ocorrência policial contra a concunhada.

Com base nos depoimentos de testemunhas, o juiz Samuel Andreis condenou a acusada. Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o juiz ofertou a possibilidade de “prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, que reverterá oportunamente em favor da vítima para reparação do prejuízo moral sofrido, ou prestação de serviço à comunidade ou entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local posteriormente definido”.

Inconformada com a condenação, a mulher recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade do processo por cerceamento de defesa ou, ainda, por incompetência do Juizado Especial Criminal. No mérito, almejou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação da pena abaixo do mínimo legal e a redução da reprimenda alternativa.

“Como se vê, no tocante ao crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, as declarações da vítima, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e coerentes de que, no dia dos fatos, a apelante proferiu a expressão ‘preta encardida’, do que se dessume a vontade de ultrajá-la em razão de sua cor de pele, não se tratando de mera expressão desprovida de animus injuriandi”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida e dela também participaram os desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0006639-92.2014.8.24.0036/SC

TJ/SP nega direito de resposta a associação que defende “kit Covid”

Mantida decisão de 1º grau.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Daniela Dejuste de Paula, da 29ª Vara Cível da Central Capital, que negou direito de resposta solicitado por uma associação que defende o tratamento precoce contra a Covid-19. A apelante alega que a reportagem objeto da ação ofendeu sua imagem, dos médicos associados e da comunidade científica envolvida com o tema.

O relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, afirmou que não há que se falar em ofensa à imagem, tampouco em direito de resposta. “Constata-se do teor da aludida reportagem que essa está centrada no uso indiscriminado de determinado produto (‘ivermectina’) e possíveis danos que isso acarreta ao organismo humano”, escreveu. “Assim, as alegações apresentadas pela apelante, no tocante à eficácia desse produto, bem como o largo lapso temporal desde que vem sendo utilizado, em nada se contrapõem ao tema central da reportagem.”

O magistrado pontuou que o argumento da necessidade de se divulgar opiniões diversas não dá suporte ao pedido da apelante e que conceder direito de resposta, neste caso, afronta a liberdade de imprensa. “Ademais, em um país democrático como o nosso, inexiste monopólio em relação a esses meios de comunicação e, assim, não parece ser difícil à apelante conseguir veicular suas ideias em outra rede de imprensa, que comungue de seus posicionamentos sobre essa matéria.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Elcio Trujillo e Wilson Lisboa Ribeiro.

Apelação nº 1053357-34.2021.8.26.0100

TRF4: Candidato com diagnóstico tardio de autismo tem direito a vaga para pessoas com deficiência

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (17/5) liminar proferida pela Justiça Federal de Curitiba em dezembro de 2021 que determinou à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que mantivesse como candidato à vaga de pessoa com deficiência estudante com autismo.

A UFPR recorreu ao tribunal alegando que o estudante, que passou em Medicina para o primeiro semestre de 2021, não apresentou parecer pedagógico, pois havia sido diagnosticado no final do ensino médio. A instituição ressalta que o documento era imprescindível e é requerido no Guia do Candidato.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, o indeferimento de participação do impetrante às vagas para pessoas com deficiência exclusivamente por não possuir relatório/parecer médico referente ao acompanhamento durante os ensinos fundamental e médio não encontra amparo nas regras do edital nem pode ser considerado congruente com o princípio constitucional da igualdade.

Conforme Tessler, “o Guia do Candidato, ao fixar que a aferição do impedimento ou restrição no desempenho do processo de aprendizagem seria feita exclusivamente com base do acompanhamento especial recebido pelo aluno durante a educação básica, partiu de premissas lógicas equivocadas e fez conclusões falaciosas”

A magistrada frisou que, desta forma, a instituição exclui todas as pessoas com deficiência que efetivamente tiveram alguma perda educacional, porém nunca obtiveram assistência/acompanhamento especial institucional. “É o caso dos autos, em que o impetrante recebeu o diagnóstico apenas durante o ensino médio e o atendimento pedagógico suplementar foi realizado caso pela mãe que possui formação da área de educação”, observou a magistrada.

A relatora afirmou ainda que o regramento discrimina aqueles que passaram a ser deficientes após o encerramento da educação básica e aqueles com doença degenerativa, de modo que o grau de impedimento/restrição decorrente da deficiência é agravado com o tempo.

TRT/GO: Filho não obtém reconhecimento de vínculo empregatício com empresa dos pais

Um engenheiro civil de Aparecida de Goiânia (Goiás) não conseguiu provar na justiça do trabalho que era empregado na construção de um parque aquático próximo à capital goiana. O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) não reconheceu a relação de emprego indicada pelo funcionário por tratar-se de empreendimento em que os principais sócios eram seus pais. Para a Terceira Turma, seria possível reconhecer o vínculo de emprego se houvesse provas de todos os requisitos da relação empregatícia, o que não ocorreu no caso dos autos.

O Colegiado destacou que, embora seja possível a vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre os integrantes de uma família decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, destacou ainda que a participação do engenheiro na empresa ocorreu exatamente no período em que os pais dele eram sócios do empreendimento.

O engenheiro recorreu ao TRT -18 buscando a revisão da sentença do juízo de primeiro grau que não reconheceu a relação de trabalho indicada no processo. Mas para a relatora, o juízo de primeiro grau examinou de forma correta o contexto fático e probatório ao negar o vínculo ao engenheiro. Especialmente ao apontar os períodos coincidentes entre a prestação do serviço e a sociedade dos pais na empresa.

Silene Coelho observou, por meio dos depoimentos das testemunhas, que o engenheiro exerceu funções diversas dentro da empresa, nas áreas de engenharia, administrativa e comercial, e que as atividades iniciaram ainda na fase de projetos e se encerraram justamente com a saída de seus pais do quadro societário da empresa.

A magistrada também destaca outras decisões em que no caso de relação de emprego entre parentes próximos, onde impera o dever de auxílio recíproco, não é presumível a relação de emprego entre pais e filhos, como no caso examinado. Após ficar demonstrando que a permanência do autor na reclamada perdurou apenas enquanto houve interesse convergente da sociedade empresária familiar, o Colegiado manteve a sentença, não reconhecendo o vínculo de emprego e julgando improcedentes todos os pedidos do autor.

Processo 0010112-52.2020.5.18.0082

TJ/DFT autoriza autista embarcar em voo com cão de assistência emocional

A Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou, em decisão liminar, que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes autorize passageiro com autismo a embarcar acompanhado por cão de suporte emocional, em voo previsto para esta quinta-feira, 26/5, com destino a São Paulo, e retorno a Brasília em 30/5, bem como nos demais voos da companhia aérea. A empresa está sujeita à multa de R$ 5 mil, caso descumpra novamente a decisão.

O autor conta que foi diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA), com disforia sensível à rejeição (DSR) e transtorno de processamento sensorial. Por isso, começou terapia com cão de assistência e os resultados, como maior tranquilidade para desempenhar as atividades rotineiras, redução da ansiedade, melhora do sono e menor impulsividade, foram rapidamente percebidos.

Diante dos benefícios no quadro de saúde, em novembro de 2020, o médico psiquiatra recomendou a continuidade do tratamento. No entanto, ao tentar embarcar no último dia 13/1, informa que a ré não autorizou que o animal subisse a bordo da aeronave, sob o argumento de que somente seriam permitidos cães guia conduzidos por passageiros com deficiência visual. À época, foi concedida liminar para que o autor realizasse a viagem. Agora, houve a necessidade de propor nova ação, pois a GOL voltou a negar o embarque do cão, dessa vez, no voo previsto para o dia 26/5. O passageiro relata conduta discriminatória e ofensa às políticas de inclusão das pessoas com necessidades especiais.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou que o autor juntou laudo médico e psicológico que comprovam a necessidade de ser acompanhado pelo cão. “O relatório informa que o requerente deve ‘utilizar um cão de assistência, a fim de minimizar os riscos nos ambientes’ que possam colocar sua integridade em perigo, sobretudo devido ao Transtorno de Processamento Sensorial (TPS), além de contribuir para o ‘controle das crises somáticas meltdown, hutdown ou até burnout’”, descreveu.

A julgadora registrou, ainda, que o autor apresentou atestado sanitário e cartão de vacinação do animal e declarou que se trata de cão adestrado, o que minimiza os riscos de eventual incômodo aos demais passageiros. “É certo que não há regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a respeito dos animais de suporte emocional, de modo que cada companhia aérea possui regramento próprio a respeito do tema. Todavia, tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.759/2020, que visa assegurar aos passageiros com transtornos psiquiátricos o direito de transportar consigo animal de assistência emocional e animal de serviço, nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras”.

Além disso, a juíza concluiu que não há razões que justifiquem a negativa da companhia, mesmo porque a proibição não está fundamentada em razões de segurança ou em motivos de ordem técnica, foi embasada apenas no fato de o embarque ser restrito a cães guia. Na visão da magistrada, não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro deficiente visual em relação ao passageiro com transtorno psíquico, que também necessita viajar com seu animal de assistência emocional.

Na decisão, a julgadora determinou, ainda, comunicação à promotoria de defesa do consumidor para adoção das providências que julgar necessárias para assegurar o direito dos consumidores que se encontrem nas mesmas circunstâncias.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708885-61.2022.8.07.0020 – Processo associado: 0700266-45.2022.8.07.0020

TJ/SP: Mandado de segurança autoriza interrupção de gravidez de alto risco

Síndrome de Body Stalk inviabiliza vida extrauterina.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para autorizar uma mulher a interromper a gravidez. Exames de ultrassonografia constataram que o feto apresenta Síndrome de Body Stalk, um conjunto de anomalias raras e letais e que tornam a gravidez de alto risco para a gestante.

O relator do recurso, desembargador Fernando Simão, afirmou que, uma vez constatada a inviabilidade de vida extrauterina para o feto, a decisão deve levar em conta os direitos fundamentais da mãe: direito à dignidade da pessoa humana e direito à vida. “Nesse contexto, seria desumano impor à mulher que leve avante a gestação infrutífera, além do que sua própria vida precisa ser preservada, dado o alto risco de morte durante o parto (risco aumentado em 80 vezes)”, ponderou.

O magistrado destacou o entendimento dos tribunais superiores favorável à gestante nos casos de aborto de fetos acometidos pela Síndrome de Body Stalk, “dada a equivalência de efeitos entre este diagnóstico e a anencefalia”. “Desta forma, há de se reconhecer a existência de direito líquido e certo da gestante a interromper antecipadamente a gestação de seu feto que, infelizmente, foi diagnosticado com síndrome que inviabiliza a vida extrauterina.”
Participaram do julgamento os desembargadores Freitas Filho e Reinaldo Cintra.

TJ/SC: Inventariante que ficou com herança de cunhada idosa terá que indenizá-la

Um homem foi condenado ao pagamento de indenização moral e material em favor da ex-cunhada no valor de R$ 13,5 mil, acrescido de juros e correção monetária. Com a morte da sogra, ele foi nomeado inventariante e ficou com a parte da herança que cabia à autora da ação. O processo tramitou na 3ª Vara Cível da comarca de Lages. A decisão foi prolatada pelo juiz Francisco Carlos Mambrini.

Em 2016, o homem, que administrava o espólio, deveria dividir os mais de R$ 110 mil entre os 13 herdeiros. Cada um receberia cerca de R$ 8,5 mil. A autora da ação só soube que teria direito a receber esse montante em 2021. Por essa razão, ingressou na Justiça com pedido de ressarcimento do valor atualizado e de indenização pelos danos morais suportados.

Nos autos, o cidadão alegou ter pedido verbalmente o empréstimo da quantia, porém não apresentou provas mínimas dessa alegação. Ficou evidente que, na qualidade de inventariante, sacou as quantias que foram pagas em favor do espólio e não repassou aos herdeiros as cotas-partes que lhes cabiam.

Neste ano, o homem fez o pagamento do valor para a ex-cunhada, mas ignorou a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os R$ 8,5 mil serão abatidos da condenação, porém o reajuste deverá ser pago à autora como indenização material. A título de danos morais, o demandado deve pagar R$ 5 mil.

“O réu aproveitou-se do vínculo familiar que o unia à autora para ludibriá-la, especialmente porque se trata de pessoa idosa, humilde e com poucos recursos financeiros, o que agrava ainda mais a situação, na medida em que esteve privada por mais de cinco anos de quantia capaz de melhorar sua qualidade de vida, por ato puramente mesquinho do inventariante”, destaca o magistrado.

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar familiares de paciente que faleceu por falha em atendimento

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar os três filhos e a mãe de uma paciente que veio a óbito por falha na prestação de serviço médico hospitalar. O colegiado concluiu que “o erro ou a falha de diagnóstico no atendimento pelo hospital é causa suficiente para caracterizar o fato ilícito e o dever de reparação”.

Consta no processo que a paciente foi ao Hospital Regional de Planaltina, na noite do dia 02 de abril de 2020, com quadro clínico de náuseas, vômito, diarreia e dor abdominal. Os familiares relatam que a unidade de saúde não possuía equipamento, motivo pelo qual a paciente foi encaminhada para o Hospital Regional de Sobradinho na tarde do dia 03 de abril. O exame de tomografia computadorizada constatou que a paciente estava com pedra na vesícula, o que a fez retornar para Planaltina, onde foi submetida a procedimento cirúrgico.

Os autores afirmam ainda, na manhã após a cirurgia, foram informados sobre a piora no quadro clínico e a necessidade de internação no leito de UTI. À tarde, a paciente foi transferida para o Hospital Regional do Gama, onde morreu no dia 05 de abril. A família alega que houve omissão do réu tanto no primeiro atendimento quanto no procedimento cirúrgico. Pedem para ser indenizados. Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento foi feito de forma eficiente, no tempo correto e que, apesar de todos os procedimentos de emergência, não foi possível reverter o quadro de saúde da paciente. Defende que não houve omissão.

Decisão de 1ª instância concluiu que não houve relação de “relação de causalidade entre o desfecho e atuação dos agentes” e jugou o pedido improcedente. Ao analisar o recurso dos autores, no entanto, a Turma observou que, com base nas provas do processo, “fica evidenciada a falha no atendimento, quer por falta de avaliação da gravidade do estado de saúde no momento de entrada no hospital, demora no atendimento, necessidade de transferência para realização de tomografia e, posteriormente, para internação em UTI”. Para o colegiado, essa falha é “causa suficiente para caracterizar o fato ilícito e o dever de reparação”.

“Ainda que o esforço imediato do corpo clínico de plantão foi em dar conforto à paciente, as condições dispensadas pelo hospital eram precárias, pois não dispunha de equipamento de imagem de demanda corriqueira, tampouco de uma estrutura de transporte que assegurasse o rápido transporte dos pacientes para outros nosocômios que dispusessem de tomógrafo”. Além disso, segundo a Turma, “faltou informação – exame – que permitisse diagnóstico preciso acerca do quadro clínico da paciente e para a tomada de decisão pelo corpo clínico no que toca ao melhor tratamento ou atendimento”.

O colegiado registrou ainda que “é inegável o substancial lapso temporal entre a chegada da paciente no primeiro nosocômio público, a realização de diagnóstico correto e a constatação da necessidade de realizar a tomografia computadorizada. Somado a isso, a realização do procedimento, o retorno da paciente ao hospital regional de Planaltina e a realização da cirurgia somente à noite, ou seja, mais de 20 horas após da sua entrada no pronto-socorro”. A Turma observou ainda que o hospital, onde ocorreu a cirurgia, não tinha vaga de UTI e que a autora, apesar do quadro clínico, precisou aguardar por horas para ser transferida para o Gama.

Diante do exposto, o colegiado entendeu que o Distrito Federal deve reparar os autores pelos danos sofridos. O réu foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um dos três filhos da autora e R$ 50 mil para a mãe a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705493-90.2020.8.07.0018

TJ/MG: Maternidade terá de pagar despesas de família de bebê que nasceu em recepção

Bebê caiu no chão e precisou de 11 pontos cirúrgicos na cabeça.


O juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Armando Ghedini Neto, determinou que a maternidade Sofia Feldman cubra as despesas de um casal que teve um recém-nascido na recepção do hospital por causa da demora no atendimento. Ao nascer, no dia 6 de maio, ele caiu no chão e sofreu traumatismo craniano.

A família alegou na Justiça que a mulher sentiu fortes contrações, dirigiu-se ao hospital e, após o primeiro atendimento, esperou por mais de uma hora na recepção. Foi quando, sentada em uma cadeira comum, entrou em trabalho de parto, com o rompimento da bolsa. A criança nasceu abruptamente na recepção da maternidade, caiu e bateu a cabeça no chão. O acidente causou traumatismo craniano, e o recém-nascido precisou receber 11 pontos cirúrgicos.

O casal ainda argumentou que o hospital se negou a fornecer toda a documentação relativa ao atendimento e as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, dificultando a comprovação dos fatos.

O juiz Armando Ghedini Neto, em decisão liminar, obrigou que a maternidade pague o tratamento médico, cirúrgico e psicológico dos familiares, além de possíveis procedimentos ambulatoriais ou clínicos no próprio hospital ou em outro estabelecimento, público ou privado.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão. A tutela de urgência ainda determina que as imagens das câmeras de segurança, registradas no dia do fato, e o prontuário médico do atendimento sejam juntados ao processo judicial em até cinco dias úteis.

TRT/SP: Operadora de produção demitida sete semanas após parto de filhos natimortos será indenizada

Os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram, por unanimidade, o direito à estabilidade de cinco meses para uma operadora de produção de Jundiaí que perdeu dois filhos na 22ª semana de gestação. Dispensada logo após o fato, a empregada de uma multinacional de tecnologia receberá indenização equivalente ao período compreendido entre a data do desligamento e o término da garantia de emprego.

A operadora de produção afirmava que foi demitida em 18 de junho de 2019, apenas sete semanas após o parto de dois bebês natimortos. Ela teria, portanto, direito à reintegração ou a uma indenização substitutiva, pois a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade gestacional de cinco meses previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Já a multinacional argumentava que não houve parto, mas sim um aborto espontâneo. Com isso, a operadora teria direito a apenas duas semanas de estabilidade, conforme previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho. A empresa também alegava que a empregada não apresentou declaração de óbito fetal.

“A ausência de cumprimento da previsão contida na Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.779/2005, quanto à obrigatoriedade de fornecimento, pelo médico, de declaração de óbito por morte fetal, não pode vir em prejuízo da gestante. O objetivo da norma não é desproteger a mulher”, destacou o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael. Confirmando a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, o relator também salientou que a perda dos gêmeos ocorreu com 22 semanas de gestação, já no chamado período perinatal.

A juíza do trabalho Estefânia Kelly Reami Fernandes esclareceu na sentença que, conforme definição da Organização Mundial da Saúde, o abortamento é a interrupção de uma gravidez antes do início do período perinatal, que ocorre a partir de 22 semanas completas, quando surge a viabilidade de um bebê sobreviver fora do útero. Já o natimorto ou o óbito fetal é a morte do feto antes da extração completa do corpo materno, com feto pesando mais de 500 gramas e sem evidência de vida.

“Na situação dos autos, documentos apontam que efetivamente se tratava de natimortos, pesando 755 gramas, em período perinatal, com 22 semanas e 6 dias de gestação”, afirmou a magistrada, ao reconhecer o direito à estabilidade gestacional mantido pela 11ª Câmara do TRT-15.

Processo relacionado: 0011400-11.2019.5.15.0096


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