TJ/RO: Estado indenizará professora por erro médico que a deixou incapacitada

Paciente deu entrada no hospital com luxação e saiu com braço fraturado.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram as condenações do Estado de Rondônia, em sentença de 1º grau, por danos morais e estéticos, assim como pagamento de uma pensão vitalícia a uma mulher que exerce as funções de agricultora e professora. As condenações são decorrentes de erro médico no Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, em Porto Velho. Porém a decisão colegiada da Câmara aumentou o valor do dano moral de 10 para 20 mil reais e a pensão, que seria paga até os 55 anos de idade, foi estendida até o limite de 76 anos. O valor do dano estético foi mantido em 25 mil reais, conforme a decisão do Juízo da causa.

Segundo a sentença de 1º grau, a professora sofreu um acidente no dia 9 de março de 2016 e, no dia seguinte, deu entrada no Pronto Socorro João Paulo II com uma luxação no ombro direito e saiu da unidade de saúde com o ombro fraturado. A fratura foi decorrente de um procedimento denominado “manobra de redução incruenta” de luxação no ombro direito, sem necessidade.

Após o erro médico no pronto socorro, a professora foi encaminhada para o Hospital de Base, porém, como estava grávida, não foi possível realizar a cirurgia para correção. Tal procedimento cirúrgico só foi realizado 14 meses após o fato, visando a correção da fratura no ombro da professora, no entanto, devido ao espaço de tempo, a enfermidade gerou sequelas permanentes, deixando-a incapacitada para exercer os trabalhos como agricultora e professora.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000595-79.2019.8.22.0015), realizado no dia 10 de maio de 2022, os desembargadores Miguel Monico, relator do recurso, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Apelação cível n. 7000595-79.2019.8.22.0015

TRF3: INSS terá de indenizar cidadão por incluir nome social obsceno na CTPS

Autarquia também foi condenada à imediata retificação na base de dados.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cidadão que teve alterados os dados pessoais constantes da versão digital da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a inclusão de nome social obsceno. A decisão, de 16/5, é do juiz da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP, Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza.

“Revela-se uma falha estatal na prestação do serviço público e gestão do banco de dados, uma vez que possibilitou-se ofensa grave, de origem até o momento não identificada, à honra do cidadão, com prejuízo a valores que lhe são muito caros e lhe conferem dignidade: seu nome e seu acesso ao trabalho”, afirmou o magistrado.

Após utilizar a Carteira de Trabalho digital para solicitar seguro-desemprego em dois momentos de 2019, o autor da ação disse que percebeu, em novembro de 2020, a inclusão de nome social obsceno, além da modificação no gênero, de masculino para feminino, e no grau de instrução, de superior completo para ensino médio completo.

Ao verificar as alterações, ele procurou o Poupatempo de São José dos Campos para retificar os dados, mas obteve sucesso apenas em relação ao gênero e ao grau de instrução, tendo sido informado que não seria possível excluir o nome social.

Sem uma solução pela via administrativa, o cidadão moveu a ação, sustentando constrangimento e abalo psicológico na busca por novo emprego. De imediato, obteve decisão favorável à correção na Carteira de Trabalho digital.

“A forma difamatória que foi utilizada na alteração dos dados e que vem sendo mantida pelo requerido em seu banco de dados fere de forma clara o princípio da dignidade do ser humano estabelecido pela Constituição Federal, bem como vem trazendo diversos embaraços a vida do requerente, que está envergonhado e impossibilitado de procurar emprego para não ter que passar pela humilhação de verem o nome que atualmente consta em sua CTPS digital”, ressaltou o juiz federal.

Além da indenização por danos morais, o magistrado determinou à autarquia que retifique os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, utilizado para a emissão da CTPS.

A CTPS é o documento que registra a vida profissional do trabalhador e garante o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei.

TJ/SP: Herdeiras de médico que acumulou cargos públicos indevidamente devolverão pensão recebida

Ressarcimento de R$ 84 mil aos cofres públicos.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, da 2ª Vara de Embu das Artes, que condenou uma viúva e suas filhas a devolverem o valor de R$ 84.322,54 à Prefeitura de Embu das Artes, recebidos a título de pensão pós-morte.

De acordo com os autos, o marido e pai das autoras ocupava, de forma indevida, quatro cargos de médico em diferentes municípios e, com seu falecimento, foram geradas quatro pensões em quatro Institutos de Previdência, que as apelantes requereram de forma simultânea. Porém, a Prefeitura de Embu das Artes, uma das pagadoras do benefício, tomou conhecimento da fraude e suspendeu o pagamento da pensão até a decisão final do Tribunal de Contas do Estado, que julgou a concessão ilegal.

O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, destacou que o argumento da autora de que recebia os valores de boa-fé e que, portanto, não deve ressarcir o erário, se choca com a informação falsa que deu ao Instituto de Previdência de Embu das Artes. “No caso, há prova da má-fé da apelante, que ocultou a verdade dos fatos ao preencher formulário onde deveria apontar que estavam tramitando junto a outras municipalidades pedido de estabelecimento de pensão pela morte de seu marido”, afirmou o magistrado, ressaltando que a apelante é advogada e, portanto, sabia da ilegalidade de seus atos.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto.

Apelação nº 1003085-75.2016.8.26.0176

TJ/DFT condena aluna a indenizar instrutor por assédio e perseguição

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma aluna a indenizar por danos morais instrutor. De acordo com a decisão, a ré perseguiu e assediou o autor por meio de ligações telefônicas e perfis nas redes sociais.

A vítima narra que, apesar inúmeros pedidos para que cessasse os contatos, a aluna insistiu em manter contato com ele, por meio de diferentes números de telefone e contas aleatórias nas redes sociais. De acordo com ele, a ação da moça provocou constrangimento capaz de gerar abalo psicológico, tendo em vista que a assediadora não se restringiu ao contato com o instrutor, mas também passou a assediar seus familiares.

Na 1ª instância, a ré foi condenada a indenizar o instrutor por danos morais, no valor de R$ 1 mil. Ela recorreu da decisão sob a alegação de inexistência do dano e que o processo é fruto de vingança processual. No entanto, a juíza relatora entendeu que, diante das provas apresentadas, “verifica-se que a recorrente, a despeito dos inúmeros pedidos formulados pelo recorrido, insistiu em manter contato com ele. […] Nesse contexto, entendo que a solução apresentada pela juíza sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que assédio e perseguição têm o condão de gerar dano moral indenizável”.

Assim, o colegiado concluiu por manter a sentença na íntegra. A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/MT: Estado e Prefeitura devem custear gastos de energia com ‘home care’ de adolescente com dor crônica

A mãe de adolescente portadora da Doença de Neuropatia Crônica dependente de atendimento domiciliar em home care conseguiu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinando que o Estado e o Município de Várzea Grande façam o custeio da energia elétrica utilizada pelos aparelhos. Ficou comprovado que o custo da elétrica usada pelo aparelho compromete a renda famíliar.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo foi relatada pelo desembargador Mário Kono, cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos desembargadores Alexandre Elias Filho e Luiz Carlos da Costa, na sessão do dia 17 de maio.

Na decisão, o relator apontou que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para sua manutenção e restabelecimento.

A mãe demostrou que o atendimento domiciliar em Home Care é fundamental para a vida do adolescente que sofre de um tipo de dor crônica que ocorre quando os nervos sensitivos do Sistema Nervoso Central e/ou periférico são feridos ou danificados.

A família já é contemplada com o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), por ter renda baixa, e a empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A terá que promover a instalação de nova unidade consumidora (UC) de energia na residência, exclusivamente, destinada aos equipamentos de Home care.

O processo trata de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande, que julgou parcialmente procedente a Ação de obrigação de fazer.

“A situação se restringe em tutelar o bem maior, que é a saúde, exigindo que seja analisada a questão à luz da dignidade da pessoa humana. Além disso, sabe-se que o funcionamento dos equipamentos hospitalares e demais aparelhos necessários ao atendimento da paciente depende, invariavelmente, da utilização de energia elétrica, sendo que restou demonstrada a insuficiência econômica da Recorrente para arcar com os custos decorrentes desse acréscimo de despesa”, diz o acórdão.

 

TJ/PB: Estado deve indenizar filhos de servidor que morreu em acidente automobilístico

O Estado da Paraíba deve pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil para cada filho de um servidor público, que morreu em acidente automobilístico quando viajava a serviço da Secretaria da Receita. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

No julgamento do processo nº 0037348-26.2010.8.15.2001, foi fixada uma pensão por morte no valor de 2/3 dos rendimentos da vítima, até a data que os filhos completarem 25 anos de idade.

Conforme consta nos autos, o condutor perdeu o controle, de forma que o veículo saiu da pista e capotou. A vítima sofreu traumatismo craniano, vindo a óbito.

No recurso, o Estado da Paraíba alega que houve culpa exclusiva da vítima, que não estava utilizando o cinto de segurança, enquanto que o motorista do veículo, que utilizava o equipamento, sofreu apenas lesões.

“Considerando que a ausência do equipamento obrigatório de segurança põe em risco a vida do passageiro, já que a vítima foi lançada para fora do veículo, vislumbro a culpa concorrente. Todavia, não acolho a tese de culpa exclusiva já que o agente estatal, condutor do veículo, não o conduzia de maneira prudente em uma pista dupla, com 4 faixas e de boa visibilidade, capotando várias vezes o veículo”, afirmou o relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0037348-26.2010.8.15.2001

STJ: União e Funai têm até um ano para destinar área de sobrevivência ao grupo indígena Fulkaxó

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que estabeleceu o prazo de até um ano para que a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) destinem área para a sobrevivência física e cultural do grupo indígena Fulkaxó, atualmente em conflito com a etnia Kariri-Xocó, com a qual divide o mesmo território no município de Porto Real do Colégio (AL).

Para o colegiado, o Poder Judiciário pode determinar, diante de injustificável inércia estatal, que o Executivo adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas, razão pela qual não se pode falar, no caso, em violação do princípio da separação dos poderes.

No julgamento, ficou determinado que o prazo seja contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo – “tempo suficiente para que a administração pública faça o planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a regularização fundiária”, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria.

Divergências culturais entre as tribos e insuficiência de terras estariam na raiz dos conflitos
O recurso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e a Funai para exigir a conclusão do processo administrativo em que os Fulkaxós solicitaram a adoção de providências urgentes para a sua sobrevivência. O MPF também pediu que fossem adquiridas terras em benefício desse grupo indígena, ante a impossibilidade de convivência pacífica com os índios da etnia Kariri-Xocó (da qual os primeiros se originam).

As principais causas do conflito seriam a insuficiência de terras e a discriminação sofrida pelos Fulkaxós na distribuição de benefícios na comunidade, além de outras desavenças relacionadas a decisões políticas, costumes e tradições.

O juízo de primeiro grau condenou a União e a Funai a concluir o processo administrativo em quatro meses, a contar da sentença, bem como a adquirir e demarcar as terras para o grupo Fulkaxó, no prazo de um ano após o trânsito em julgado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Criação de reserva indígena para sobrevivência de etnia
O relator no STJ explicou que o caso não trata de terras indígenas tradicionais, aquelas cuja posse os índios exercem de forma imemorial, com base nas regras do artigo 231 da Constituição – questão submetida à análise do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.031) –, tampouco se refere ao processo administrativo de demarcação e ampliação das terras Kariri-Xocó, matéria objeto de outra ação, que se encontra suspensa por determinação do TRF5.

A controvérsia – acrescentou o ministro – diz respeito à obrigação de a União e a Funai criarem uma reserva indígena para o povo Fulkaxó, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 6.001/1973.

Gurgel de Faria observou que, de acordo com o artigo 20, parágrafo 1º, “a”, da Lei 6.001/1973, as reservas indígenas “poderão ser instituídas em propriedade da União, bem como ser adquiridas mediante compra, doação de terceiros ou desapropriação, na eventualidade de não se verificar a tradicionalidade da ocupação indígena ou de se constatar a insuficiência de terra demarcada, sendo possível, ainda, a intervenção do ente federal em terra indígena para a resolução de casos excepcionais, como os de conflito interno irreversível entre grupos tribais”.

Segundo o ministro, a modificação do julgado – como pediram a União e a Funai –, para reconhecer que os conflitos entre as duas tribos não as impediriam de ocupar o mesmo território, exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1623873

STJ: Atentado contra os pais cometido por menor também é causa de exclusão da herança

Ao rejeitar o recurso especial de um homem que matou os pais quando tinha 17 anos de idade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que essa conduta está abrangida pela regra do artigo 1.814, inciso I, do Código Civil, que exclui da sucessão quem atenta contra a vida do autor da herança.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a interpretação do dispositivo legal deve ir além da literalidade e considerar os valores éticos que ele protege.

No caso dos autos, a pedido de seus irmãos, o tribunal de segunda instância declarou a indignidade do recorrente e o excluiu da herança deixada pelos pais, ainda que, tecnicamente, não se tratasse de homicídio doloso – como consta da lei –, mas de ato infracional análogo, pois foi cometido na adolescência.

Taxatividade é confundida com interpretação literal
Em razão dessa diferença técnica, o recorrente alegou ao STJ que o ato praticado não se enquadraria nas hipóteses de exclusão da sucessão, as quais estariam taxativamente elencadas na lei e deveriam ser interpretadas estritamente, por serem regras restritivas de direito.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, de acordo com a doutrina majoritária, o rol do artigo 1.814 do Código Civil é taxativo, o que impede a criação de outras hipóteses por meio da analogia ou da interpretação extensiva.

Segundo ela, caso se interpretasse literalmente o dispositivo – que contém a palavra “homicídio” –, o recorrente não seria excluído da sucessão, pois o que houve foi um ato infracional análogo ao crime de homicídio.

No entanto, a magistrada destacou que o fato de ser taxativo não determina que o rol seja interpretado de forma literal. “Frequentemente, confunde-se taxatividade com interpretação literal (cronologicamente a primeira, e substancialmente a mais pobre das técnicas hermenêuticas), o que é um equívoco”, afirmou.

Norma baseada em valores éticos e morais
De acordo com a relatora, a exclusão de herdeiro que atenta contra a vida dos pais é uma cláusula geral fundamentada em razões éticas e morais, a qual está presente nas legislações desde o direito romano. No Brasil, explicou a ministra, o núcleo essencial dessa regra é a exigência de que a conduta do herdeiro seja proposital (dolosa), ainda que a morte não se concretize, pois o bem jurídico que se pretende proteger é a vida dos pais.

Dessa forma, apontou Nancy Andrighi, tal norma do Código Civil deve ser entendida como: não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo.

Diferenciação do âmbito penal não se aplica à exclusão civil do herdeiro

“É por isso que a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso (praticado pelo maior) e o ato análogo ao homicídio doloso (praticado pelo menor), conquanto seja de extrema relevância para o âmbito penal, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil”, afirmou.

Ela acrescentou que essa diferenciação é pouco relevante, no caso em análise, porque os valores e as finalidades (prevenção e repressão do ilícito) que nortearam a criação da norma civil pressupõem a produção dos mesmos efeitos, independentemente de o ato ter sido cometido por pessoa capaz ou por relativamente incapaz, sob pena de não se atingir a sua finalidade preventiva.

“É incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e seis meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe”, concluiu Nancy Andrighi ao manter o acórdão recorrido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Somente se aplica a Convenção de Haia quando demonstrada a ilicitude da transferência de menor para outro país

Por verificar que ambos os genitores têm o direito de decidir sobre o local de residência dos menores, podendo negar consentimento para viagens ao exterior, e que à Justiça Federal não compete decidir sobre a guarda dos menores, mas apenas se devem regressar ao País de onde foram retirados sem o consentimento expresso dos pais, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Goiás que julgou improcedente o pedido. A ação foi proposta pela União objetivando a busca, apreensão e restituição dos menores a um representante do Estado da França, nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que ficou plenamente demonstrado nos autos que não houve transferência ilícita dos menores para o Brasil ou retenção indevida a ensejar a aplicação da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto n. 3.413/2000. Isso porque, à época da vinda da genitora ao Brasil com os três filhos, inexistia decisão judicial que fixasse a residência dos menores na França, prevalecendo, de acordo com a legislação francesa, a possibilidade de alternância no domicílio de cada um dos pais ou no domicílio de um deles.

Ademais, destacou o relator, extrai-se dos autos que os menores estão muito bem integrados à vida familiar, escolar e social no Brasil, sendo que eventual determinação de retorno à França pode implicar no comprometimento do convívio com a mãe, uma vez que ela exerce cargo público e não possui condições de fixar residência na França. Para o desembargador, tais razões recomendam a manutenção da situação já consolidada, em conformidade com o melhor interesse das crianças, até que o juízo competente, da Vara de Família, se pronuncie definitivamente sobre o direito de guarda e de visitas.

Em assim sendo, concluiu o relator, considerando as circunstâncias do caso, a solução que melhor atende ao interesse dos três menores é a permanência no Brasil, salientando que nada impede que as questões relativas ao direito de guarda, direito de visitas, contatos por meios digitais e pensão alimentícia sejam examinadas pelo juízo competente, da Vara de Família.

A decisão foi unânime.

Processo 0001209-53.2016.4.01.3500

TJ/DFT: Filhos de vítima que morreu ao atravessar rodovia em local impróprio não fazem jus à indenização

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que negou indenização por danos materiais e morais aos filhos de mulher que morreu depois de atravessar repentinamente por via de tráfego exclusivo do BRT e ser atingida por ônibus da Viação Pioneira. Assim como a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, os desembargadores concluíram que houve culpa exclusiva da vítima na causa do acidente.

No momento do acidente, em maio de 2021, o ônibus transitava pela via exclusiva, paralela à pista de fluxo normal da BR-040, em velocidade adequada para a via, quando o motorista avistou a vítima, que tentou realizar a travessia. Em depoimento, o motorista informou que imediatamente ativou o sistema de freios do veículo, porém não conseguiu evitar o atropelamento.

O funcionário da empresa de ônibus contou, ainda, que a mulher atravessou a pista para encontrar o companheiro, que estava com o carro parado do lado oposto da via por problemas mecânicos. Após o incidente, o motorista afirma que o homem o tranquilizou e reconheceu que o acidente foi uma fatalidade. O companheiro da vítima confirmou a versão do motorista. Disse que parou o carro na rodovia, pois o veículo estaria esquentando. A companheira foi a um posto de abastecimento comprar óleo e, na volta, atravessou correndo a pista, quando ocorreu o atropelamento.

Na decisão de 1º grau, o magistrado ressaltou que nas ações do motorista não se verifica negligência ou falha na condução do veículo e concluiu que a morte foi causada pelo próprio comportamento da vítima. Os autores recorreram da decisão sob a alegação de que o veículo trafegava indevidamente pelo acostamento e que, a julgar pelas fotos e análise da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o acidente ocorreu pela falta de cuidado do motorista com a pedestre. Por último, afirmam que o motorista não estava no local do acidente quando o Corpo de Bombeiros chegou.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora registrou que, conforme boletim da PRF, a pista estava seca e com céu claro no momento do acidente. A velocidade máxima no trecho é de 60km/h e teve como ponto de colisão a faixa de rolamento exclusiva para os ônibus do BRT, que não possui acostamento, mas canteiro. O documento atestou que o ônibus seguia o fluxo na faixa de rolamento, ou seja, não estava no “acostamento” como defendem os autores. Além disso, destacou que o motorista não estava alcoolizado e não tinha sinais de embriaguez, bem como que não há faixa permitida para travessia de pedestres.

“Toda a dinâmica do acidente descrita pelo motorista e pelo marido da vítima é coesa no sentido de serem os fatos atribuíveis à própria vítima. Aliás, essa mesma dinâmica é corroborada pela conclusão da perícia particular realizada pela Viação Pioneira”, reforçou a magistrada. Diante disso, no entendimento do colegiado, restou demonstrado que a conduta da própria vítima levou ao atropelamento e ao óbito.

“Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a própria vítima for a causadora do fato, porquanto suficiente para o rompimento do nexo causal, ou seja, quando constatado que sua ocorrência é totalmente avessa à atividade desempenhada pela pessoa jurídica, ainda que o fato tenha sido praticado por concessionária prestadora de serviço público de transporte de passageiros”.

Para os desembargadores, “admitir a responsabilidade da empresa ré e o consequente dever de indenizar do Estado atenta contra a lógica do sistema, pois imporia aos demandados responsabilidade por falha atribuível à conduta da própria vítima (culpa exclusiva)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706919-40.2020.8.07.0018


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