TJ/AC: Erro médico – Jovem deve ser indenizada por ser submetida à curetagem de um aborto espontâneo que não existiu

Curetagem é o procedimento médico feito utilizando um instrumento chamado cureta (por isso o nome), ele é realizado após processos de aborto para a retirada de material placentário ou endometrial da cavidade uterina.


O Juízo da Vara Única de Mâncio Lima condenou o Estado do Acre a pagar indenização de R$ 15 mil a uma jovem por ser vítima de erro médico. A decisão foi publicada na edição n° 7.065 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 150).

A autora do processo foi submetida ao procedimento de curetagem, por ter sido informada que ocorreu um aborto espontâneo. Segundo ela, dias após saber que estava grávida sentiu dores na região abdominal, situação que culminou em um sangramento e a levou ao Hospital Doutor Abel Pinheiro Maciel Filho, em Mâncio Lima.

Lá foi atendida por uma enfermeira, ela fez um exame inicial e disse que o colo do útero estava “aberto”. Assim, orientou a paciente a se dirigir imediatamente ao Hospital da Mulher e da Criança do Juruá, em Cruzeiro do Sul.

Na maternidade, novamente foi realizado o “procedimento de toque” e houve outro sangramento. O médico realizou ultrassonografia transvaginal e diagnosticou a existência de embrião sem batimento cardíaco. Então, no dia seguinte foi realizada a curetagem uterina.

Dias depois, após sentir muitas dores, recebeu o diagnóstico de malária, realizando todo tratamento, ou seja, tomou medicamentos contraindicados a gestantes. A paciente contou que passou dois meses muito doente e perdeu 11 quilos durante esse período. Contudo, decidiu realizar um novo teste de gravidez de farmácia.

A gravidez foi confirmada com uma ultrassonografia obstétrica realizada em 12 de fevereiro de 2019. Deste modo, foi atestado também o indicativo de data proporcional ao primeiro atendimento de saúde recebido. A criança nasceu com saúde depois dos nove meses de gestação.

Ao analisar os autos, o juiz Marlon Machado assinalou a existência de defeito na prestação dos serviços público, consistente na falha diagnóstica quanto ao tratamento precoce para o aborto retido. “A conclusão se impõe ao se considerar que há neste processo provas cristalinas de que se trata da mesma gravidez, do filho que hoje tem nos braços”, ratificou o magistrado.

Processo n° 0700112-15.2019.8.01.0015

STJ suspende júri de acusados da morte de recém-nascida por excesso de linguagem em sentença de pronúncia

Por considerar ilegal a sentença de pronúncia, em razão de excesso de linguagem, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik concedeu liminar em habeas corpus para suspender o julgamento de Ana Carolina Moraes da Silva, que se realizaria na próxima semana, pelo Tribunal do Júri. Ela é acusada de asfixiar a filha após dar à luz e, em seguida, jogá-la em um duto de lixo de um prédio. O pai da recém-nascida, Guilherme Bronhara Martinez Garcia, também seria julgado por supostamente ter ajudado a ré a se esconder após o crime, ocorrido em Santos (SP), em 2018.

Trechos da sentença relatam que a ré “tinha mesmo a intenção de tirar a vida da criança” e “agiu para ceifar qualquer possibilidade de a criança permanecer viva”. O ministro Paciornik, relator do caso, observou que, em juízo superficial, é possível identificar o constrangimento ilegal alegado – o que será melhor analisado no julgamento do mérito do habeas corpus, pela Quinta Turma, após as informações das instâncias ordinárias e da manifestação do Ministério Público Federal.

O relator explicou que o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP) determina que o juiz, ao pronunciar o acusado, deverá demonstrar provas de existência do fato e indícios de autoria, “de modo sucinto, apresentando mero juízo de admissibilidade, sem incorrer em excesso de linguagem“.

Requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes
Segundo os autos, um homem encontrou o corpo da criança dentro de um saco plástico, ao procurar por recicláveis no lixo do edifício em que a acusada residia. Ele comunicou o fato à polícia, que identificou e prendeu em flagrante os pais da criança. A prisão da acusada foi convertida em preventiva, após audiência de custódia.

Contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença de pronúncia, a defesa da ré impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o excesso de linguagem do juiz arruinou as teses defensivas que seriam utilizadas no Plenário do Júri. Assim, requereu, em liminar, a suspensão do processo na origem e a revogação da prisão preventiva – ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas-, e, no mérito, a anulação da decisão de pronúncia e a revogação definitiva da custódia provisória até o trânsito em julgado de eventual condenação.

O ministro Paciornik afirmou que, no caso dos autos, estão presentes a probabilidade de sucesso do pedido e o risco de prejuízo irreparável à acusada, elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Ao deferir liminar para sobrestar o julgamento contra os réus até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo STJ, o relator determinou que o juízo competente na Comarca de Santos (SP) analise a manutenção da prisão preventiva da acusada, conforme estabelecido no artigo 316 do CPP.

Veja a decisão.
Processo: HC 745358

TST mantém indenização de R$ 500 mil por morte de empregado de 18 anos soterrado por açúcar

De acordo com a 7ª Turma, não cabe a revisão do valor de R$ 500 mil pretendida pelos pais do jovem.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso dos pais de um jovem de 18 anos que pretendiam aumentar o valor da indenização decorrente de sua morte, em acidente de trabalho, ao ser soterrado por açúcar. Segundo o colegiado, não é possível, na instância extraordinária, aumentar ou diminuir o valor atribuído à reparação por danos morais, quando o montante não for ínfimo ou exorbitante.

Asfixia
O rapaz era empregado da Matosul Agroindustrial, de Aguaí (SP), que o contratara em janeiro de 2011 para executar para serviços de limpeza e conservação. Na reclamação trabalhista, seu pai e sua mãe relataram que, em maio do mesmo ano, ele recebeu ordens para substituir um colega no silo de armazenamento de açúcar, sem ter recebido treinamento nem equipamento de proteção e vestindo apenas shorts e descalço. Ao tentar raspar parte do produto que havia aderido às paredes, acabou soterrado por uma grande quantidade de açúcar que caiu sobre ele, que morreu por asfixia.

Local lacrado
O juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) condenou a empresa a pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 166 mil, e por danos morais, de R$ 750 mil. A condenação levou em conta que nem as medidas primárias de segurança haviam sido adotadas, a ponto de o local ter sido lacrado pela polícia após o acidente. De acordo com a sentença, o risco da atividade era evidente: “jamais poderia a empresa ter permitido a quem quer que seja fazer a ‘raspagem’ do açúcar grudado nas paredes do silo sem equipamentos de proteção e segurança”, concluiu.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, decidiu reduzir o valor da condenação para R$ 500 mil.

Valor razoável e proporcional
O relator do recurso de revista pelo qual os pais da vítima pediam o aumento da condenação, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível, nessa instância extraordinária, a majoração ou a minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando não se mostrar patente a sua discrepância em relação à gravidade da culpa e do dano, tornando-o, por consequência, injusto para uma das partes do processo.

Para o relator, o valor de R$ 500 mil não é, “de modo algum”, irrisório, visto que o TRT levou em consideração requisitos como o caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao dano causado, assim como a sua extensão.

De outro lado, o colegiado decidiu que as férias, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, por fazerem parte da remuneração habitual do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1627-12.2011.5.15.0034

TRF4: Servidora que adotou adolescente tem direito à licença de 180 dias

Uma bibliotecária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) teve a legalidade da licença adotante de 180 dias confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta semana (1/6). Por unanimidade, a 4ª Turma negou recurso do IFRS que alegava inexistência do direito por ter o adotado 15 anos.

O instituto recorreu ao tribunal após a concessão da licença à servidora pela 1ª Vara Federal de Lajeado (RS). Em março, o relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, proferiu decisão liminar mantendo a licença, o que foi ratificado pela Turma na última quarta-feira, ao julgar o mérito.

Segundo Aurvalle, independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, garantindo tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família. “As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores que as do filho criança, de modo que não é justificável impingir-se a discrepância de tratamento”, avaliou o magistrado.

O desembargador acrescentou ainda que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade”.

Por fim, Aurvalle pontuou que diferenciar criança e adolescente na adoção seria afronta ao artigo 277, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece igualdade entre os filhos, em qualquer condição.

TJ/RS: Hospital é condenado a pagar indenização por impedir sepultamento de prematuro

Um hospital do Estado foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma mulher com gestação de cerca de 20 semanas e 3 dias que perdeu o filho em parto prematuro. O bebê pesava, aproximadamente, 378 gramas quando do parto vaginal espontâneo ocorrido em 10/05/2020. A sentença foi proferida na última terça-feira (31/5) pelo Juiz de Direito do 1º Juizado da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, Luís Clóvis Machado da Rocha Júnior.

A autora da ação alegou não ter sido questionada sobre o desejo de enterrar o filho e, ao anunciar isso, enfermeiras teriam respondido que devido ao baixo peso do bebê as normas hospitalares determinavam o descarte. Questionou ainda ter tido pouco tempo no hospital para se despedir do filho. Em defesa, o hospital argumentou que a perda do bebê é considerada abortamento quando acontece até 20 semanas de gestação, ou mais tarde, se o feto pesar até 500 gramas e menos de 25 centímetros, sendo que, no caso da autora, o peso era inferior a esse patamar. A regra, segundo a contestação, autorizava o procedimento de descarte, conforme parecer do órgão de classe.

Para o magistrado, deve-se reconhecer a proteção ao nascituro (feto), natimorto (nascido morto) ou não desde sua concepção (durante a gestação), quanto aos direitos de personalidade.

“Isso implica lhe reconhecer certos direitos de personalidade, entre os quais o direito à despedida digna, e implica reconhecer aos pais um direito de personalidade consistente em se despedir do ser querido, gestado no ventre materno e infelizmente inviável ou falecido”, afirmou o juiz.

Na sentença, o magistrado afirma a importância da proteção do direito de personalidade.

“Implica proibir que um ato administrativo, resolução ou mesmo uma decisão judicial imponha formas pré-determinadas de ‘modo de ser humano’ daquela pessoa como, por exemplo, se ela pode ou não querer sepultar seu natimorto ou seu morto ou se ela deve cremar ou sepultar seus mortos”.

A decisão também destacou que diante da tradição imemorável das despedidas fúnebres, que são parte da dignidade e personalidade de cada pessoa, a opção, ou não, pelo sepultamento é um direito amplo que não pode ser negado ao morto ou aos parentes.

“Apenas se houver lei que regule ou restrinja tal direito, se os titulares a ele renunciarem, ou, finalmente, se houver colisão ou exigências de outros direitos fundamentais, como a proteção da saúde dos demais em casos de pandemia, poder-se-á restringi-lo validamente”, observou.

Da decisão proferida cabe recurso.

TJ/MA: Plano de saúde Cassi deve fornecer medicamento a criança mesmo que ainda não esteja registrado pela Anvisa

Votação unânime afastou dano moral, mas manteve entendimento de que o fármaco, embora ainda não registrado pela Anvisa, teve sua importação excepcionalmente autorizada.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve decisão monocrática tomada pelo desembargador Kleber Carvalho, que reconheceu a obrigação de a operadora de plano de saúde Cassi fornecer o medicamento Promediol CBD (cannabis sativa medicinal), conforme autorização de importação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como o custeio do tratamento médico e multiprofissional recomendado para uma criança com transtorno do espectro autista.

A decisão unânime do órgão do TJMA manteve dois dos pedidos feitos pelo pai da criança e concedidos em sentença pela 14ª Vara Cível de São Luís, mas, de acordo com orientação adotada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é possível, em determinadas situações de fato, afastar a presunção de dano moral, na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato.

Segundo a ação original, a criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, sendo indicado acompanhamento multiprofissional (fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo) e utilização da metodologia aba.

Em outubro de 2019, apesar de todo o acompanhamento, começou a apresentar crises agudas de comportamentos de perda de adaptação, irritabilidade, inquietação e outros. A família buscou diversos especialistas, concluindo-se que o quadro se desencadeou pelo próprio transtorno do espectro autista. A neuropediatra acompanhante, após a tentativa sem êxito de diversos medicamentos, prescreveu o uso contínuo de Promediol (Cannabis Sativa Medicinal) como alternativa terapêutica.

O pai da criança solicitou a autorização de importação à Anvisa, sendo deferido o pedido. No entanto, o plano de saúde se negou a custear o medicamento, sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que não existe cobertura contratual.

VOTO

O desembargador Kleber Carvalho, relator do agravo interno na apelação cível ajuizada pelas duas partes no processo, destacou que o caso possui uma distinção muito peculiar, reconhecida recentemente pelo STJ, que é de tratar-se de fármaco com autorização excepcional de importação deferida pela Anvisa.

O relator verificou, em consulta ao sistema da Anvisa que, apesar de o medicamento Promediol – CBD Líquido Frasco com 6000 mg/30ml não se encontrar registrado na Agência, foi devidamente comprovada a autorização de importação. Lembrou que, em casos similares, o STJ tem entendido tratar-se de exceção ao Tema n. 990/STJ, razão pela qual o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, como reconhecido pelo juízo de primeira instância.

Em relação à existência ou não de dano moral, o desembargador disse que a negativa de cobertura do tratamento foi justificada pela interpretação – equivocada, mas razoável – da legislação específica, pelo fato de se tratar de medicamento importado sem registro na Anvisa, de forma que não haveria obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde arcarem com o custeio.

Acrescentou que, para justificar a negativa de cobertura em referência, a Cassi pautou-se no contrato celebrado pelas partes, como na Lei Federal n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Desse modo, o relator decidiu reformar a sentença do juiz neste ponto, para excluir a condenação referente à compensação por dano moral.

Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar acompanharam o voto do relator.

TJ/ES: Hospital e município devem indenizar paciente que sofreu lesão cerebral durante o parto

Segundo o juiz, foi comprovado que as complicações resultaram da maneira como foi feito o atendimento no trabalho de parto.


Um menor, representado por seus genitores, ingressou com uma ação judicial após sofrer asfixia perinatal e lesões isquêmicas no parto, que resultaram no quadro de hemiparesia espástica do lado direito. Segundo o autor, o hospital, com qual o município havia firmado convênio, estava funcionando de forma precária, de modo que não havia nem participação de médicos anestesistas nos atendimentos considerados invasivos.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra, primeiramente, afastou a responsabilidade do médico que realizou o parto, pois, de acordo com as provas periciais, o profissional agiu de forma correta.

Segundo o processo, até a data do ocorrido não havia nenhuma anormalidade com o feto, ou seja, estava se desenvolvendo normalmente. Porém, foi comprovado que as complicações resultaram da maneira como foi feito o trabalho de parto. A negligência ocorreu na situação em que a gestante ficou durante horas aguardando a realização do parto, sem que houvesse um acompanhamento minimamente adequado.

O magistrado afirmou que se o hospital houvesse adotado as cautelas pertinentes, disposto os aparados médicos necessários, observado o quadro clínico da paciente com maior cuidado e efetuado o parto no momento oportuno provavelmente o bebê teria nascido sem sequelas.

Considerando, então, que a responsabilidade de estruturação e condições de trabalho para a equipe médica é do hospital, eles devem assumir as responsabilidades. Além disso, como havia um convênio assinado com o município, este também era responsável direto pela manutenção, estruturação e fiscalização das condições dos hospitais em seu território.

Sendo assim, os requeridos devem pagar ao autor 100 mil reais pelos danos morais causados, valor correspondente aos tratamentos comprovadamente necessários ao problema, até a alta definitiva.

Processo nº 0014695-95.2012.8.08.0015

TJ/SC: Mulher que sofreu queimadura durante cesariana será indenizada em mais de R$ 35 mil

O juiz Gustavo Santos Mottola, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, condenou o Estado de Santa Catarina e a organização social (OS) que administra um hospital na cidade-sede da comarca a indenizar uma mulher que foi submetida a parto cesáreo e sofreu queimadura com bisturi elétrico.

Além de danos morais e estéticos, ela será indenizada em valor referente ao custeio de cirurgia plástica para minorar o dano estético. Segundo os autos, o caso aconteceu em dezembro de 2018, e a autora da ação não pôde trabalhar por aproximadamente dois meses.

O instituto que administra o hospital alegou que o procedimento feito pela médica plantonista ocorreu sem autorização do hospital. Já o Estado argumentou que o hospital, de sua propriedade, é administrado pela organização, e que não teve nenhuma participação na ocorrência.

A decisão destaca que “não há dúvida de que houve imperícia no manuseio do bisturi elétrico“, pois é fato incontroverso que o instrumento teve contato com outra área do corpo da autora além daquela na qual seria utilizado, e que os requeridos são, sim, responsáveis pelas consequências dessa imperícia.

No entanto, conforme convênio firmado entre o Estado e a OS, a organização deve ressarcir ao primeiro o montante da condenação, já que o fato ocorreu durante período de sua administração e por médica que atuava na instituição.

A autora da ação será indenizada em R$ 15 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 1.908 por lucros cessantes e R$ 11 mil para custeio de cirurgia estética, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5000474-64.2019.8.24.0004

TRF1: Não incide IRPF sobre juros de mora decorrentes de verbas alimentares a pessoas físicas por não configurarem aquisição de renda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedente o pedido da autora no sentido de recalcular os valores retidos a título de imposto de renda sobre os créditos recebidos decorrentes da ação trabalhista pagos à autora, bem como obrigada a restituir os valores retidos a título do imposto de renda incidentes sobre os juros de mora das verbas trabalhistas devidas na ação.

A ré recorreu apenas sobre a determinação relativa à restituição do imposto de renda retido na fonte (IRPF) incidente sobre os juros de mora das verbas pagas na reclamação trabalhista, alegando que os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas devem ser classificados como rendimentos de trabalho assalariado, permitindo a incidência do tributo, requerendo, portanto, a reforma da sentença proferida na ação ordinária.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, concluindo que se o valor recebido foi decorrente de recomposição de um prejuízo, não será exigido imposto de renda, mesmo que o pagamento de tal montante não se dê sob a rubrica indenização.

A decisão do Colegiado levou em consideração que, no caso em questão, os valores referem-se aos juros de mora em razão da soma de vantagens remuneratórias a que a autora tinha direito e que não foram pagas no momento devido, cujas parcelas venceram e o pagamento decorreu de comando judicial da ação trabalhista que escapam à regra geral da incidência do IRPF, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.

TRF5 decide que UFS pode usar heteroidentificação para apurar fraudes ao sistema de cotas raciais

A Universidade Federal de Sergipe (UFS) poderá submeter uma estudante que ingressou no curso de Medicina pelo sistema de cotas raciais ao procedimento de heteroidentificação. A candidata se autodeclarou parda no momento da inscrição no Sistema de Seleção Unificada (SiSU), do Ministério da Educação (MEC). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que, por unanimidade, confirmou a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Sergipe.

Em janeiro de 2020, diante de denúncias de fraudes às cotas raciais na UFS, o Ministério Público Federal (MPF) celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Universidade, para que fosse adotada a heteroidentificação (procedimento complementar à autodeclaração, que visa à confirmação, por terceiros, da identificação étnico-racial de uma pessoa) em todos os processos seletivos, a partir de então.

A estudante, que havia ingressado na instituição pelo processo seletivo SISU/MEC 2019.1, foi convocada, em outubro de 2021, junto com outros alunos, para submeter-se à análise de uma comissão de heteroidentificação. Ela impetrou um mandado de segurança para que o procedimento fosse considerado ilegal, porque não estava previsto no edital vigente à época de sua entrada da universidade. Requereu, ainda, que fosse desobrigada de se apresentar à comissão, sem pudesse receber qualquer sanção administrativa, como o cancelamento de sua matrícula.

O desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo, votou pela legalidade do procedimento, por entender que a convocação visa a apurar eventuais fraudes, para assegurar o correto cumprimento da política de cotas raciais e impedir que sejam beneficiadas pessoas que não fazem jus à reserva de vagas. Assim, a estudante não tem direito de se abster do exame da comissão de heteroidentificação, que se propõe a verificar a validade da autodeclaração que apresentou ao ingressar na universidade.

A Terceira Turma do TRF5 registrou, ainda, que a Administração pode rever seus próprios atos e revogar aqueles que sejam ilegais. Nesse sentido, o próprio edital que regeu o processo seletivo de ingresso da estudante na UFS já advertia que os candidatos que fornecessem informações inverídicas poderiam perder o direito à vaga, a qualquer tempo, mesmo depois de matriculados.

Processo nº 0805376-31.2021.4.05.8500


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