TRF4: Idosa com Alzheimer adiantado tem direito à isenção de IR na fonte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu liminar isentando uma idosa com Alzheimer da exigibilidade de retenção de Imposto de Renda na fonte. A decisão, tomada neste sábado (11/6), foi do juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, segundo o qual “não é legítimo que a autora, de idade avançada, deva submeter-se à tributação mensal na fonte para depois postular a restituição”.

A autora tem 90 anos e mora em Curitiba. Ela sofre com a doença desde 2016 e, atualmente, é considerada absolutamente incapaz. O procurador dela ajuizou ação em abril requerendo a suspensão do desconto em folha de pagamento e a devolução dos valores já pagos desde que a autora foi diagnosticada.

O pedido de tutela antecipada foi negado pela 2ª Vara Federal de Curitiba e o advogado recorreu ao tribunal. Ele sustenta que há perigo de dano, visto que “as retenções indevidas causam grave prejuízo” à idosa, pois reduzem seus proventos, que são usados inteiramente nas suas necessidades.

Segundo Ávila, a doença de Alzheimer, apesar de não constar na lista de isenção, deve ser entendida como uma enfermidade que conduz à alienação mental, “de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do IR”.

“Os documentos apresentados, somados à idade avançada da agravante (90 anos de idade), são suficientes para demonstrarem que a autora é portadora de Alzheimer, revelando a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88”, afirmou Rossato.

A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Curitiba, devendo a devolução dos valores já pagos ser analisada durante o andamento do processo.

TJ/ES: Juiz determina que unimed custeie tratamento para criança com transtorno do espectro autista

A decisão levou em consideração julgamento do STJ realizado na última quarta-feira, 08.


O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha, Cleanto Guimarães Siqueira, deferiu um pedido liminar feito por uma criança com transtorno do espectro autista, representada por sua mãe, que pedia o custeio de tratamento do método Prompt e a realocação do tratamento da terapia ABA, atualmente realizado em Vitória, para uma das clínicas conveniadas na cidade onde reside a criança, em razão de dificuldades no deslocamento.

Segundo o pedido inicial, o método prompt, seria o último recurso da criança para o desenvolvimento da fala, bem como uma continuação do tratamento no método ABA, já iniciado pela autora por meio da cooperativa de saúde. Contudo, a empresa respondeu o método Prompt não estava previsto no rol dos procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última quarta-feira (08), entendeu ser taxativo o rol de procedimentos e eventos da ANS, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamento não previsto na lista.

Entretanto, o juiz verificou que o mesmo colegiado fixou as situações excepcionais em que os planos custeiem procedimentos não previstos neste rol, como é o caso das terapias com recomendação médica, que não possuam substitutivo na lista e que tenham comprovação técnica.

Nesse sentido, o julgador observou que a decisão veio ao encontro de precedente do STJ, o qual havia fixado entendimento de que a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de terapia do rol de saúde suplementar, devendo a operadora, portanto, custear o tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista.

“Portanto, ainda que tenhamos que considerar, doravante, como ‘taxativo’ o rol da ANS, nem por isso se poderão olvidar aquelas situações excepcionais, previstas e regulamentadas no referido édito desse último dia 08 de junho, o qual estabeleceu quatro condições para os casos em que, ‘não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente’”, destacou o magistrado na decisão.

Dessa forma, o magistrado deferiu a liminar para determinar que a cooperativa de saúde libere ou custeie o tratamento do método Prompt em autismo à criança, bem como faça a realocação do tratamento da terapia ABA fornecido à autora para clínica conveniada localizada no município de Vila Velha, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5 mil.

STJ reconhece fraude na transferência de terreno destinado a indenizar vítimas do Edifício Palace II

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que houve fraude à execução na transferência de um terreno localizado em Brasília, arrematado em leilão judicial com o intuito de garantir a indenização devida às vítimas do Edifício Palace II. O imóvel, que atualmente abriga um dos maiores shopping centers do Distrito Federal, está situado no bairro Lago Norte.

A decisão do colegiado foi tomada na análise de recursos interpostos em dois embargos de terceiro, o primeiro ajuizado por Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. e o segundo por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A., nos quais se questionou a legalidade de leilão judicial determinado pela Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito de ação civil pública destinada a ressarcir os danos sofridos pelas vítimas do Edifício Palace II. Ambas as empresas alegaram que eram elas as verdadeiras proprietárias do terreno leiloado e que a propriedade do imóvel foi adquirida de boa-fé.

O Palace II, localizado na Barra da Tijuca, na cidade do Rio, desmoronou em fevereiro de 1998, deixando oito pessoas mortas e mais de 170 famílias desabrigadas. A edificação foi construída pela Sersan, empresa de propriedade do então deputado federal Sérgio Naya.

Segundo os autos, na ação civil pública houve a determinação do bloqueio de todos os bens pertencentes a Sérgio Naya e às suas empresas Matersan e Sersan – uma das sócias da companhia dona do terreno.

As transferências de propriedade foram fraudulentas
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o imóvel em discussão pertencia à empresa LPS – Participações e Investimento Ltda., a qual tinha entre seus sócios a Paulo Octávio Investimentos e a Sersan – cujos bens não podiam ser alienados.

O magistrado destacou que as provas reunidas no processo indicam claramente que o terreno chegou à Iguatemi após uma série de transferências fraudulentas da propriedade, em que os envolvidos tentaram se esquivar da indisponibilidade que recaía sobre os bens do construtor do Palace II.

“A fraude à execução é inequívoca, a teor do disposto no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 792, IV, do CPC/2015), haja vista a existência de ação em trâmite contra a devedora (Sersan), capaz de reduzi-la à insolvência, no momento da alienação da fração ideal de um bem imóvel que, em última análise, pertencia-lhe”, afirmou o relator.

Conluio entre vendedores e adquirentes
O ministro ressaltou ainda não haver dúvidas de que a empresa que transferiu o terreno à Iguatemi se utilizou de “meios ardilosos” para se tornar, ela própria, a única proprietária do imóvel e repassá-lo, posteriormente, à empresa de shopping centers, o que, segundo o relator, “já deixa entrever a existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos”.

“Os atos fraudulentos mostram-se ainda mais graves em virtude do deliberado descumprimento de ordem judicial, haja vista a indisponibilidade de bens decretada no curso da mesma demanda, por sentença já transitada em julgado”, declarou o relator.

Além disso, ele destacou que a indisponibilidade de bens de Sérgio Naya e de suas empresas foi amplamente divulgada por diversos meios oficiais e extraoficiais, não sendo crível que uma empresa do porte da Iguatemi não tenha tomado as devidas precauções antes de adquirir o imóvel no qual viria a construir um dos maiores shoppings da capital federal; e que, ao adquirir somente dois terços do terreno, a Iguatemi se tornou sócia-condômina no referido empreendimento, juntamente com a Paulo Octavio, anterior adquirente.

Pprocessos: REsp 1989087; REsp 1925927

STJ: Prazo para registro de casamento nuncupativo pode ser flexibilizado

Ao reformar acórdão que negou o registro de casamento nuncupativo – no qual um dos noivos corre perigo de morte –, por desrespeito ao prazo legal para as testemunhas comparecerem em juízo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que é possível a flexibilização dessa regra, considerando que ela não é essencial para a validade do matrimônio.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o casamento nuncupativo é uma modalidade de “raríssima incidência prática”, na qual as formalidades legais são adiadas para depois da celebração porque um dos noivos corre iminente risco de morte.

No caso dos autos, um homem afirmou que se casou com a noiva – que corria risco de morte por causa de um câncer de pâncreas – na presença de seis testemunhas sem parentesco próximo com nenhum dos dois, conforme a exigência legal. Sete dias depois, a noiva faleceu. O prazo legal para a solicitação do registro do casamento é de dez dias, mas isso só ocorreu 49 dias após a celebração.

O tribunal de origem, confirmando a sentença, negou o registro do casamento, sob o fundamento de que o requerente não comprovou os motivos pelos quais solicitou a formalidade fora do prazo legal. No recurso ao STJ, ele argumentou que seria possível a flexibilização do prazo, tendo em vista a proteção constitucional do casamento.

Prazo não é essencial à validade do ato
Em seu voto, Nancy Andrighi apontou que, embora a solicitação do registro dentro de dez dias seja uma formalidade do casamento nuncupativo, o descumprimento do prazo não afeta “sua essência e sua substância”, de modo que não impede a existência, a validade ou a eficácia do ato.

De acordo com a magistrada, para que esse tipo de casamento seja válido, é preciso que não seja possível a presença de autoridade competente para celebrar o ato e que ele seja realizado na presença de seis testemunhas, que declararão em juízo que aquela era mesmo a vontade dos noivos.

Esse último requisito foi estabelecido em lei para a validação do consentimento, evitando fraude – explicou a ministra. Segundo ela, caso essa formalidade não seja atendida ou os noivos não sejam desimpedidos e civilmente capazes, o casamento não poderá ser registrado.

No caso em julgamento, afirmou, “nenhum desses elementos essenciais à substância do ato foi examinado pelas instâncias ordinárias, que se fiaram, apenas, no desrespeito ao prazo de dez dias estabelecido pelo artigo 1.541, caput, do Código Civil”.

Demais requisitos devem ser analisados
Na avaliação da relatora, “não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento”, sem a análise da ausência de má-fé do noivo. Ela considerou que o requerente é pessoa humilde, representada pela Defensoria Pública e aparentemente desinformada sobre as exigências legais dessa “rara hipótese de celebração do matrimônio”. Além disso, observou que a noiva faleceu sete dias após o alegado casamento, sendo “absolutamente razoável” supor que o recorrente tenha estado ao seu lado durante esse período.

“O desrespeito ao prazo deve ser contextualizado para que possa, eventualmente, ser mitigado”, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da análise dos outros requisitos para o registro do casamento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STM mantém condenação de um casal por sobrepreço de caixão em quase 200%

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um casal de civis, moradores da cidade do Rio de Janeiro, pelo crime de tentativa de estelionato. A mulher é sogra de um empresário, proprietário de uma funerária na capital fluminense, e tentou receber do Exército ressarcimento de um caixão, usado no sepultamento de um major, por quase o triplo do preço cobrado da família.

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2020, os réus foram condenados a um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato, na forma tentada, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

Segundo autos da ação penal, após a morte do major, em 10 de julho de 2016, a civil se identificou no Setor de Inativos e Pensionistas do Exército como ‘amiga’ do militar e solicitou ao órgão o pagamento de indenização por ter custeado os serviços funerários do falecido. Junto com o requerimento, a mulher apresentou uma nota fiscal emitida por uma funerária de Bangu no valor de R$ 17 mil.

Os militares do Setor de Inativos do Comando do Exército no RJ desconfiaram do alto valor da nota fiscal e foi aberta uma investigação. Um dos filhos do major falecido contou, em sindicância aberta nas apurações, que nem ele e nem seus irmãos podiam arcar com os custos dos serviços funerários e teriam entrado em contato com um grupo religioso do qual seu pai fazia parte.

Na ocasião, a ré se ofereceu para efetuar o pagamento que possibilitou o sepultamento do idoso. Ainda segundo o filho do militar, o sócio da funerária foi quem teria informado à mulher civil que o Exército reembolsaria os custos do sepultamento. A investigação também descobriu que a ré era sogra do acusado.

Com base no regramento sobre indenização de custeio de funeral de militar das Forças Armadas, cujo limite é o soldo do militar falecido, o réu, filho do proprietário da funerária, emitiu a nota fiscal no exato valor do soldo bruto de um major aposentando. Também chamou atenção o alto valor da urna funerária, R$ 16.805,18. Foi constatado, no entanto, no site da mesma funerária, que o caixão mais caro anunciado custava cerca de R$ 6.000.

Ao ser indagado sobre o preço da urna, o sócio da empresa e réu no processo justificou que ficava a cargo da funerária arbitrar o preço dos serviços funerários de acordo com as condições dos familiares. Diante do indício de sobrepreço, o Comando da 1ª Região Militar não concedeu a indenização pleiteada e passados 60 dias, a ré passou a fazer cobranças constantes e incisivas ao filho do major falecido.

Para o Ministério Público, os denunciados somente não obtiveram a vantagem ilícita consistente no sobrepreço por circunstâncias alheias às suas vontades.

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar, a defesa dos dois civis recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

A defesa pediu a absolvição dos réus, informando não ter havido crime tentado de estelionato, não ter existido a informação “ideologicamente falsa”, nem “vínculo psicológico” e tampouco o “dolo específico”.

Mas, ao analisar o recurso de apelação, o ministro Franscisco Joseli Parente Camelo negou provimento e manteve a condenação de primeiro grau.

Para o relator, as investigações elucidaram que, coincidentemente, o gestor da funerária contratada era genro da ré e que ele detinha vasta experiência na concessão de auxílio-funeral pelas Forças Armadas, haja vista que serviu em hospitais militares no período de 1996 a 2015, sendo conhecedor de que, segundo regulamentado no Decreto nº 4.307/2002, o valor máximo a ser reembolsado é aquele correspondente ao soldo do militar falecido.

Segundo o ministro, tornou-se indisfarçável que houve atuação conjunta e coordenada, em conluio, deliberadamente dirigida à obtenção montante do benefício previdenciário, chamado de “auxílio-funeral”, a ser pago pela Administração Militar, mediante induzimento a erro quando da inserção de valores distorcidos da realidade a título de reembolso de despesas funerárias – informação ideologicamente falsa contida na nota fiscal.

“Assim, provado que ambos são, de fato, genro e sogra, fato descoberto no curso do IPM originário e confirmado pelos acusados em juízo está perfeitamente caracterizado o liame subjetivo dos agentes na empreitada criminosa que, frise-se, somente não acarretou elevado prejuízo ao erário em decorrência da perspicácia do chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas da 1ª Região Militar onde aportou o requerimento de reembolso”.

Processo nº 7000339-46.2020.7.00.0000

TJ/SC entende que pai pode deserdar filho através da proposição de ação judicial e não apenas por testamento

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Edir Josias Silveira Beck, determinou o prosseguimento de ação judicial em que um pai busca deserdar um de seus filhos, ao afirmar que ele teria atentado contra sua vida. A decisão, possivelmente inédita ao confrontar jurisprudência e doutrina que só admitem tal situação no âmbito estrito dos testamentos, fundamentou-se em análise acurada da legislação e dos princípios históricos do Direito.

“O bom Código Civil de 1916 em seu artigo 75 sedimentava com clareza que ‘a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura’. A ausência de dispositivo de mesmo teor na codificação civil vigente implicaria em se poder afirmar que, atualmente, nem sempre haverá uma correspondente ação para exercício de um direito? Ter-se-ia hoje direitos que não poderiam ser assegurados pela via da ação?”, questionou o magistrado, para logo em seguida encontrar respostas para este par de dúvidas.

“Tais perguntas parecem merecer idêntica e negativa resposta. Um direito, para de fato direito ser, não pode se traduzir em mera abstração idílica da qual não se possa buscar concretude, porquanto um direito que não se manifesta quando sua manifestação é reivindicada nada mais é que um espectro de uma vontade tanto vazia quanto inútil. Se há um direito, pois, a ele deve corresponder uma ação (judicial, diga-se)”, manifestou o relator da matéria.

Em 1º grau, a ação movida pelo pai foi extinta sem julgamento de mérito por não encontrar amparo na legislação vigente. Para o desembargador, contudo, não há uma vedação legal, quando muito tácita, para que a deserdação ocorra por via judicial. “Em verdade, ao trazer para si o embate judicial frente ao herdeiro que deseja deserdar, o autor da correspondente ação impede que tal discussão seja lançada para empós sua morte, evitando cizânia dentre seus sucessores”, analisa.

Ao declarar, assim, a deserdação que deseja enquanto ainda em vida, complementa, o autor da ação evita que seus sucessores herdem, para além do espólio, também discórdia. “Tendo-se o ato de deserdação por um direito e como direito dele decorrendo uma ação, cabível sua consubstanciação para além do testamento, exercível através de demanda judicial onde se reconheça a causa e se declare deserdado o herdeiro que se quer deserdado e que deserdado merece ser”, concluiu Beck.

Com a decisão, adotada de forma unânime pelo colegiado integrado ainda pelos desembargadores Raulino Jacó Bruning e Flavio André Paz de Brum, a câmara não só conheceu do recurso como deu provimento ao apelo para determinar que o processo retorne e tenha regular prosseguimento até o julgamento de mérito em comarca do litoral norte do Estado. Ofensa física e injúria grave, entre outras causas, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes, conforme preceitua o Código Civil.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN mantém multa a casal que não matriculou o filho em escola

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a recurso e manteve aplicação de multa por infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a casal que não matriculou o filho em escola regular. A decisão do colegiado é unânime, no processo relatado pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Os pais retiraram o menino (hoje com 14 anos) da escola para que fosse educado por eles em casa, alegando razões religiosas. Entre outros argumentos, disseram estarem aptos a realizar a tarefa e serem apoiados por associação de ensino domiciliar, e que o currículo escolar regular é aplicado nesse ambiente ao jovem. Além disso, o filho teria sofrido com episódio de violência e intimidação, e que o contato com grupos de coral e da igreja garantiria a ele desenvolvimento sadio e de qualidade.

A multa fixada no valor de três salários mínimos pela ausência nos bancos escolares foi aplicada pela Juíza de Direito Fernanda Rezende Spenner, da Comarca de Vera Cruz, na região central do RS, a partir de representação do Conselho Tutelar local. Na sentença, disse entender que não deveria prosperar a possibilidade do homeschooling por falta de lei que ampare a prática.

Na análise do recurso ao TJ, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos reforçou que a conduta dos pais configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA, destacando a educação formal a ser prestada a crianças e adolescentes como direito constitucional e amplamente regrado.

Por outro lado, e em que pese os argumentos e a documentação juntada ao processo, “emprestando verossimilhança aos alegados esforços maternos na área de ensino”, o relator do processo registrou: “impõe-se destacar que o chamado homeschooling não está regulamentado no Brasil – sendo que tal circunstância resultaria em prejuízo aos filhos, pois não poderão contar com documentos hábeis a suprir as certificações de conclusão de curso nos diferentes níveis do ensino regulamentar”.

O Desembargador Brasil Santos ainda acrescentou que nada impede a continuidade da assistência aos filhos nas tarefas escolares, de modo a se complementar o aprendizado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e José Antônio Daltoé Cezar.

TJ/AC: Estado deve garantir tratamento gratuito para crianças autistas

Magistrado considerou que o risco de dano também é evidente, pois sem o atendimento médico de que necessitam, o estado de saúde poderá ser agravado, causando prejuízos irreparáveis a sua vida e saúde.


O Juízo da Vara Única de Bujari deferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional, assim foi determinado ao Estado do Acre a obrigação de fornecer terapia comportamental (modelo ABA) e terapia de integração sensorial a seis pacientes infantis com autismo.

Os tratamentos não estão disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em razão disso, o Ministério Público do Acre frisou que cada atendimento custa em média R$ 180,00 e as mães não possuem condição de arcar com essa despesa.

É importante enfatizar que os entes federativos possuem o dever de garantir o direito à saúde dos indivíduos e manutenção de vida digna, conforme previsto nos artigos 6º e art. 196 da Constituição Federal, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.

Então, ao analisar o mérito, o juiz Manoel Pedroga afirmou que “o fato de o Estado não possuir o tratamento indicado para os infantes não significa que esses devem ficar à mercê de sua própria sorte e aguardar a contratação de médicos especialistas, para só então receberem o atendimento. Notadamente, trata-se de crianças e adolescentes, os qual possuem prioridade absoluta na garantia do direito à saúde, por força do estabelecido pelo art. 4º da lei nº 8.069/90”.

Portanto, ao deferir a liminar estabeleceu multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento.

TJ/MA: Empresa deve pagar indenizações após carreta atropelar mãe e filha

Manobra deve ser feita conforme o Código de Trânsito brasileiro, diz sentença.


A empresa “Edeconsil Construções e Locações” foi condenada a pagar indenizações nos valores de R$ 11.265,11 por danos materiais; R$ 115 mil por danos morais e R$ 140 mil por danos estéticos a uma família, por acidente de trânsito na cidade de Barra do Corda, em 14 de agosto de 2015.

Segundo os autos, a mãe pilotava a motocicleta do marido pelo bairro Altamira, para deixar a filha de 4 anos na escola. Enquanto estava parada aguardando o momento de entrar na Avenida Pedro Neiva de Santana, foi surpreendida pela carreta da empresa, que realizou uma manobra “de forma imprudente e repentina”, atropelando as duas.

As vítimas foram socorridas pela SAMU e levadas para o hospital municipal de Presidente Dutra, mas devido à gravidade do seu estado de saúda, a filha foi transferida para o Hospital de Coroatá, e, em seguida, para o Hospital Universitário da UFMA – Materno Infantil, em São Luís, onde teve alta somente em 2016, ficando paraplégica.

CÓDIGO DE TRÂNSITO

O juiz Antonio de Queiroga Filho, da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, fundamentou a decisão nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito brasileiro, segundo o qual, o condutor deve manobrar sem oferecer perigo para os demais usuários da via e indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência.

O juiz registrou, na decisão, que “o motorista agiu com negligência, na medida em que não observou, na ocasião, os cuidados que deveria tomar, foi indiferente e desatento naquela oportunidade. A requerente (motociclista) por sua vez, agiu com imprudência, uma vez que foi precipitada em ultrapassar o veículo conduzido por aquele sem ter a certeza de que ele de fato iria ou não direto”.

Nesse caso, o artigo 945 do Código Civil Brasileiro dispõe que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

TUTELA ANTECIPADA

No curso do processo, o juiz concedeu “tutela antecipada’ para determinar à empresa o pagamento de pensão mensal equivalente a um salário-mínimo à família pela empresa, que alegou que a mãe não deveria estar dirigindo por não possuir habilitação e a moto estar com IPVA atrasado, não reconhecendo a culpa pelo acidente.

Na sentença, o juiz confirmou os efeitos da decisão de tutela antecipada já concedida, que deve durar até o desfecho do processo e recebimento dos valores da condenação, já que não há pleito de vitaliciedade, e negou pedidos das partes autoras de “indenização por lucros cessantes” – o que o pai deixou de ganhar por ter que dar assistência à mãe e filha.

TJ/DFT concede guarda de criança sem vínculos com a mãe para a tia paterna

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT, entendendo ser uma situação excepcional, concederam à tia materna guarda de menor que já estava aos seus cuidados pelo consentimento do falecido pai e fixaram direito de visitas para a mãe.

A autora contou ser a tia paterna e que por opção de seu irmão, pai da criança, a menor estava aos seus cuidados desde 2019. Narrou que a criança não tinha contato com a mãe em razão de falta de procura da genitora. Como ocorreu a morte de seu irmão e a autora já morava e cuidava da criança, requereu à Justiça que lhe fosse concedida a guarda unilateral da menor e que fosse fixado regime de visitas para a mãe.

A mãe se defendeu o argumento de que teria entregado sua filha para pai devido a ameaças por ele feitas. Manifestou interesse em exercer sua função de mãe (poder familiar) sobre a menor, mas estaria sendo impedida pela autora. A juíza da 1a instancia proferiu sentença negando o pedido da autora. Contra sentença, a autora e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que “em situações excepcionais, a guarda pode ser atribuída a terceiro (art. 33 do ECA), a fim de atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sendo este o caso dos autos”. Também acrescentou que “ é fato incontroverso que a criança não possui vínculos afetivos com sua genitora, em razão da ausência de convívio após a separação dos pais, quando a criança tinha quatro anos de idade”.

Segundo a Turma, “a requerente/tia vem exercendo os cuidados com a criança há pelo menos três anos, desde março de 2019, quando a infante saiu do estado do Maranhão para o Distrito Federal com o pai para residir na casa da requerente/apelante, tendo ficado exclusivamente sob seus cuidados após o falecimento do genitor em agosto do mesmo ano. Ademais, não há nada nos autos que desabone a conduta da requerente, a qual vem suprindo as necessidades da sobrinha desde então, estando a criança, inclusive, matriculada em escola próxima à sua residência”.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat