STJ: Operadoras de planos de saúde devem custear tratamento de paciente grave mesmo após rescisão do plano coletivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

O julgamento do repetitivo teve a participação, como amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.

De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.

Regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas
No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida.

Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, Salomão ressaltou que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.

“Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”, completou o ministro.

Manutenção do custeio só ocorre se operadora não oferecer alternativas ao usuário
Por outro lado, Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.

Nesse sentido, Salomão enfatizou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.

Segundo o relator, outra situação que exonera a operadora de continuar custeando a assistência ao beneficiário com doença grave ocorre quando o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.

Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.

Processo: REsp 1842751; REsp 1846123

TRT/SC: Empresa é condenada por impedir amamentação durante jornada de trabalho

Por maioria de votos, 4ª Câmara do TRT-12 entendeu que dano é presumido no próprio fato, e que sofrimento e angústia da mãe independem de prova.


Uma empresa de Florianópolis, prestadora de serviços de limpeza, terá de pagar R$ 10 mil em danos morais por não ter concedido a uma empregada o intervalo legal para amamentação. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual a autora alegou abalos psicológicos e físicos decorrentes da situação.

A trabalhadora ingressou com ação em outubro de 2021, requerendo pagamento dos intervalos de amamentação, salário família e uma indenização por danos morais.

Afirmou que teria sido ameaçada de perder o emprego caso fosse para casa amamentar, e que necessitava ir ao banheiro secar o leite que derramava. Em razão disso, precisou desmamar o filho antes do tempo previsto, e toda essa situação, segundo ela, teria lhe causado danos psicológicos e físicos.

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu todos os pedidos, inclusive o dano moral. A juíza responsável pelo caso, Zelaide de Souza Philippi, destacou na sentença que o intervalo para amamentação é previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o dispositivo, as mulheres têm direito a dois intervalos, de meia hora cada um, para amamentar o filho até que ele alcance seis meses de idade.

A magistrada destacou que o aleitamento materno é considerado “o modo mais apropriado e seguro de alimentação da primeira infância”. Além disso, de acordo com Zelaide Philippi, negar o intervalo também é privar a mãe de “dar o carinho e afeto necessário ao filho nos primeiros meses de vida”.

Recurso

A empresa recorreu da decisão, apresentando a tese de que nos autos não haveria prova do impacto psicológico causado à autora. De acordo com a defesa, o caso teria sido um mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.

Neste ponto, os desembargadores divergiram. O relator, Gracio Petrone, entendeu que a falta de pausa para a amamentação não implicou, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da autora, tampouco foi capaz de comprometer sua integridade física ou psicológica.

Para ele, a trabalhadora não produziu provas que confirmassem as alegações feitas na inicial, como as ameaças de demissão e as idas ao banheiro para secar o leite. “Não há sequer prova de que a autora ainda amamentava quando retornou ao trabalho após licença-maternidade e férias”, fundamentou.

Divergência

O desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, designado para redigir o acórdão, divergiu. Ele destacou no texto que, “diante do prejuízo à saúde e integridade física, biológica e psicológica, tanto da mãe como da criança, o dano é presumido no próprio fato”.

Ainda segundo o desembargador, em razão de a amamentação ser fundamental no desenvolvimento de uma criança, o sofrimento e a angústia da mãe independem de prova.

O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta acompanhou a divergência. Para ele, ao não comparecer à audiência para se defender, a empresa assumiu como verdadeiras as afirmações feitas pela autora.

Apesar de manter o dano moral, a 4ª Câmara reduziu o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

A divergência restringiu-se ao dano moral. Os desembargadores foram unânimes ao deferir o pagamento do intervalo para amamentação negado pela empresa, com todos os reflexos (13º salário, férias, etc), e indeferir o salário família, já que a autora não comprovou a entrega da documentação necessária (art. 67 da Lei nº 8.213/91).

A empresa ingressou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo n. 0000737-02.2021.5.12.0036

TRT/MG: Trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio e perdeu bebê após parto prematuro tem reconhecida estabilidade da gestante

A trabalhadora engravidou durante o aviso-prévio indenizado e deu à luz com 25 semanas de gestação, mas o bebê acabou falecendo. Com base nesse contexto, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, reconheceu o direito à integralidade da estabilidade da gestante e condenou o empregador, um hotel, a pagar as verbas devidas do período de 16/12/2018 (considerado o aviso-prévio indenizado) a 11/11/2019 (cinco meses após o parto).

A ex-empregada relatou que foi dispensada em 15/11/2018 e engravidou no curso do aviso-prévio, pretendendo indenização relativa ao período da estabilidade da gestante. Em defesa, o ex-patrão sustentou que a gravidez ocorreu após o aviso-prévio e não foi comunicada. Argumentou que a ação foi ajuizada quando já decorrido o período de garantia de emprego, sem que a mulher tenha tentado retornar aos serviços oportunamente.

Ao julgar, o magistrado explicou que o desconhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa não exclui a garantia de emprego. O entendimento já foi pacificado Súmula 244, I, do TST. Ele acrescentou que “a estabilidade provisória gestacional apresenta caráter objetivo, dependendo apenas da comprovação da concepção no curso do contrato de trabalho, com vistas a assegurar a proteção da maternidade e o bem-estar do nascituro, resguardando também o mercado de trabalho da mulher”.

No caso, a prova testemunhal indicou que a ex-empregada procurou, sim, o empregador após a dispensa, para informar que estava grávida. Testemunha disse que, certo dia, chegou ao escritório da empresa e todos estavam comentando a respeito da ex-colega, que havia mandado mensagem ao chefe, dizendo que estava grávida. Isso ocorreu mais ou menos um mês após a dispensa. O chefe nunca recebeu a ex-empregada, apesar de ela tê-lo procurado várias vezes. Uma vez a trabalhadora procurou a testemunha em casa e ela passou o recado para o chefe, solicitando uma reunião. Mas ele não atendeu ao pedido e disse que iria dispensar a testemunha caso trouxesse novamente qualquer recado da ex-empregada.

Documento do hospital apresentado no processo indicou que a mulher estava com 25 semanas e quatro dias de gestação quando foi realizado o parto. Assim, foi reconhecido que a concepção ocorreu em 14/12/2018, sem que o ex-empregador apresentasse prova em sentido contrário. E o final do contrato de trabalho ocorreu em 15/12/2018, já considerada a projeção do aviso-prévio, conforme registrado na própria carteira de trabalho.

Na decisão, o julgador mencionou o artigo 391-A da CLT, segundo o qual “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Também foi ressaltado que, nos termos do artigo 293, parágrafo 3º, da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, mesmo no caso do natimorto. No caso, além de a trabalhadora estar com 25 semanas de gravidez na data do parto, o bebê nasceu com vida, o que ficou comprovado por certidão de óbito. O juiz considerou não se tratar de aborto, mas sim de parto prematuro.

A decisão garantiu à trabalhadora o direito à indenização das verbas pedidas, autorizando a dedução dos valores recebidos a título de salário-maternidade, por ser vedada a cumulação de salários com o benefício previdenciário. No entanto, a devolução ou a dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego não foi determinada, considerando-se que a trabalhadora tem direito ao benefício após o prazo do período estabilitário e não houve nos autos prova de que tenha trabalhado após a cessação da estabilidade. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011039-20.2019.5.03.0066 (ATSum)

TRT/MT nega indenização à trabalhadora que recusou ser reintegrada após gravidez vir à tona

A 1ª Turma do TRT-23 (MT) negou o pedido da ex-empregada de um supermercado em Cáceres de receber indenização pelo período de estabilidade gestacional. Os desembargadores concluíram que ela agiu com abuso do direito ao recusar a reintegração oferecida pela empresa.

O caso chegou à Justiça do Trabalho em dezembro do ano passado, um mês após o nascimento do filho da ex-empregada. Antes de saber que estava grávida, ela pediu demissão do serviço, para se mudar da cidade, acompanhando o marido.

Radioagência TRT: confira o conteúdo em áudio

A empresa relatou que na ocasião ofereceu um posto de trabalho na localidade para a qual ela se mudaria com a família e, depois, ao tomar conhecimento que a trabalhadora tinha tido um bebê, propôs a reintegração.

Ao analisar a questão, o desembargador Tarcísio Valente, relator do processo no tribunal, lembrou que toda empregada tem direito à estabilidade no trabalho desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo que a gestação não seja do conhecimento do empregador ou da própria gestante. Confirmada a gravidez, o empregador tem de pagar os salários do período da estabilidade. A regra, prevista na Constituição Federal, visa proteger a trabalhadora e, principalmente, o bebê, por entender que a manutenção do emprego é fundamental para a subsistência dos dois.

Mas a estabilidade pode ser renunciada, destacou o relator, porque ela existe para proteger os direitos da empregada e de seu filho, “não para obrigar a manutenção de um emprego”. No caso, ocorreu a renúncia, concluiu a sentença dada na Vara do Trabalho de Cáceres, da qual a ex-empregada recorreu ao TRT.

Ao analisar o recurso, o relator apontou o fato de a trabalhadora, mesmo ciente da gravidez desde junho de 2021, ter demorado seis meses para pleitear seus direitos e, já na Justiça, e com acesso à orientação jurídica de seus advogados, permanecer firme em sua decisão de não retornar ao trabalho, pedindo apenas a indenização em substituição à estabilidade.

“Tal comportamento, a meu ver, não pode ser equiparado às hipóteses em que a trabalhadora recuse eventual proposta de retorno ao labor em situação prejudicial à sua saúde ou à do feto, ou ainda, em situação na qual a continuidade do vínculo seja inviável, em razão das condições em que se dava a prestação de serviços ou em que ocorreu a dispensa”, salientou o relator ao afastar no caso situações como dispensas arbitrárias e discriminatórias.

Abuso de direito

Conforme salientou o relator, a postura de empregada que informa a gravidez à empregadora somente após o nascimento do filho e recusa injustificadamente a reintegração ultrapassa os limites da boa-fé objetiva e abusa da proteção constitucional. Isso porque “demonstra que sua intenção não é a de manter o vínculo de emprego – o qual, a depender do desenrolar dos meses seguintes, poderia nem ser mais extinto após o prazo estabilitário, garantindo para si e para sua recém aumentada família o sustento -, mas, pura e simplesmente, a de auferir lucro com a indenização estabilitária sem qualquer contrapartida, o que não pode ser tolerado, sob pena de validar ato ilícito.”, afirmou.

A conclusão que o comportamento da trabalhadora configurou como abuso de direito foi seguida de forma unânime pelos demais magistrados da 1ª Turma, mantendo assim a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade.

Confira o acórdão

Veja o acórdão.
Processo: PJe 0000322-28.2021.5.23.0031

TJ/DFT: Convênio de saúde Prevent Senior é condenado a autorizar internação e pagar danos morais à segurada

A juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras manteve decisão liminar que determinou que a Prevent Senior Private Operadora de Saúde autorize a internação hospitalar de segurada que teve o pedido negado pelo convênio, sob alegação de que a paciente estaria em período de carência. Diante da negativa, a magistrada condenou a ré ainda ao pagamento de R$ 3 mil em danos morais.

A autora narra que é beneficiária da seguradora desde novembro de 2021 e necessitou de atendimento de urgência, no Hospital Brasília, unidade de Águas Claras, em março deste ano, após fortes dores abdominais. No local, recebeu diagnóstico de pancreatite aguda biliar e necessidade de internação para tratamento. O relatório enviado ao plano de saúde destacava que a autora corria eminente risco de vida, caso o procedimento não fosse iniciado com urgência.

De acordo com a julgadora, “Evidenciado risco e a recomendação de procedimento emergente, não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento”, esclareceu. A magistrada reforçou que esse é um entendimento do enunciado 597 do STJ, que dispõe que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.

Além disso, a juíza observou que a negativa de atendimento ocorreu, ainda, sob a alegação de que a autora teria omitido dados no preenchimento de declaração de saúde, no ato da contratação do plano. Levando-se em conta que a segurada não foi submetida a exame médico prévio realizado pela seguradora, a ré não pode negar cobertura com base na falta de informação acerca de doença preexistente. “A autora foi orientada somente por um corretor de seguros quando da elaboração da documentação pré-contratual, não tendo sido atendida, tampouco examinada, por médico da parte ré. Assim, a ré assumiu os riscos ao contratar com a autora sem a realização prévia de exame clínico na requerente”.

Diante dos fatos, concluiu-se que a recusa da cobertura é ilícita, sobretudo porque a seguradora não comprovou má-fé da autora na declaração pré-contratual. Assim, a Prevent Senior deverá arcar com o custo integral do tratamento, exames e fornecer os materiais e medicamentos necessários. Além disso, restou constatado que a recusa em autorizar a internação indicada como urgente, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida, capaz de ensejar reparação por dano moral decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pelo quadro da paciente.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704240-90.2022.8.07.0020

STJ: ECA assegura pensão por morte a menor que esteve sob guarda da avó, mas só até os 18 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que estabeleceu a uma menor de idade – sob guarda da avó, servidora pública distrital, até o falecimento desta, em 2018 – o benefício de pensão por morte, até que ela complete 18 anos. O TJDFT embasou sua decisão no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a menoridade se encerra aos 18 anos, sendo inaplicáveis as suas disposições a partir dessa idade.

No julgamento, o colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA, comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, ele tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor. Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da pensionista, que pretendia estender o benefício até os 21 anos. Os ministros entenderam que a pensão concedida com base no ECA só poderia, de fato, ser paga até os 18 anos.

Segundo a neta, o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 217, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990 equipararam o menor sob guarda à condição de filho para fins previdenciários, de modo que a concessão da pensão não deveria se ater apenas ao critério da minoridade.

Por seu lado, o Distrito Federal buscava a retirada do benefício, por entender que não há previsão expressa de menor sob guarda de servidor distrital no rol de beneficiários constantes da legislação previdenciária distrital.

ECA é norma específica em relação à legislação previdenciária
A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, mencionou precedentes do STJ segundo os quais, embora existam leis estaduais e distritais sobre previdência social, crianças e adolescentes também estão sob a jurisdição de norma específica: o ECA.

De acordo com a ministra, o ECA – norma especial em relação às disposições da legislação previdenciária em regime geral ou próprio – confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, com base no dever do poder público e da sociedade quanto à proteção da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

Assim, para Assusete Magalhães, a pensão por morte deferida judicialmente para a neta da servidora pública falecida é válida, ao contrário do que defendia o Distrito Federal, e está exclusivamente fundamentada na regra contida no artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto – o que exclui a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital. Por isso, segundo a relatora, é razoável que o termo final do pagamento da pensão por morte também seja extraído do ECA (artigo 2º).

Desse modo, a ministra apontou que, como não se pode aplicar o estatuto a partir da data em que a recorrente completou 18 anos, não há fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1947 690

TRT/SP: Valor remanescente de bem de família leiloado não serve para quitar dívida trabalhista

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau e indeferiu a penhora sobre o saldo decorrente da arrematação de um imóvel residencial reconhecido como bem de família. O valor seria utilizado para quitar a dívida de um processo trabalhista.

A propriedade foi leiloada em uma ação na Justiça Comum para pagar dívidas condominiais atreladas ao próprio imóvel. Essa situação é uma das poucas hipóteses previstas legalmente para se penhorar bem de família.

No entanto, ao tomar conhecimento de que o valor remanescente naquele processo seria devolvido aos herdeiros do devedor, o autor da ação trabalhista solicitou que o saldo da venda do imóvel fosse utilizado para garantir o pagamento do que lhe era devido pelo ex-empregador, que havia falecido. O pedido foi aceito pelo juízo de origem, para o qual a penhora não ocorreria no bem propriamente dito, pois esse já havia sido arrematado.

No acórdão, porém, o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão assinalou que “no caso de haver saldo remanescente do produto da arrematação, em processo de cobrança de taxas condominiais, esse valor não perde a natureza de bem de família, o qual, em tese, é destinado para a aquisição de um outro bem de família para o executado, de modo a resguardar sua moradia e de sua família.”

O magistrado pontuou ainda ter ficado comprovado que o imóvel era considerado bem de família antes da arrematação. Pois, além de ser o único bem de propriedade do devedor, servia como local de moradia da cônjuge do devedor trabalhista morto. A decisão considerou também precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº 1000770-91.2017.5.02.0262

TJ/SC confirma direito de homem com invalidez comprovada a receber pensão por morte

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou o dever do Instituto de Previdência do Estado (Iprev) ao pagamento de pensão por morte a um homem, em razão da sua condição de inválido, em cidade do sul do Estado. Dependente financeiramente de sua mãe, que era segurada e morreu em setembro de 2013, o homem, que sofre de transtorno afetivo bipolar, psicose não orgânica e transtornos comportamentais, deverá receber o benefício desde outubro de 2015.

Com a morte por infarto de sua mãe, de quem dependia também para as atividades diárias, o homem pleiteou o benefício administrativamente. O pedido foi indeferido sob o argumento de não estar comprovada a sua invalidez. Diante da negativa, o homem ajuizou ação de reconhecimento de direito. O magistrado Pablo Vinícius Araldi julgou procedente o pedido.

Inconformado, o Instituto de Previdência recorreu ao TJSC. Alegou que não existe nos autos um único documento que comprove a dependência econômica do autor com sua falecida mãe. Pelo contrário, o autor juntou nos autos comprovante de que percebe o benefício temporário de auxílio-doença. Também argumentou que a perícia médica oficial do Estado não encontrou no autor invalidez permanente que o impeça de exercer toda e qualquer atividade remunerada.

Conforme o relator, o laudo pericial demonstrou que o apelado é pessoa incapacitada para os atos da vida civil ao menos desde fevereiro de 2011. “No caso, o requerente tem sequelas e necessita de constantes cuidados de terceiros. Portanto, o fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez pelo INSS não é o suficiente para demonstrar a ausência de dependência para com a falecida mãe, justamente em razão dos incontestáveis gastos com saúde. Pode-se, inclusive, afirmar que a dependência financeira é presumida, tendo sido atestado que o autor é totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu.

.A decisão foi unânime

Apelação n. 0300283-88.2017.8.24.0040/SC – Processo Originário n. 0300283-88.2017.8.24.0040/SC

TJ/AC: Mãe consegue na Justiça tratamento para criança com Síndrome de Down que ingeriu soda cáustica

A mãe disse que a empresa teve uma conduta abusiva pois ao invés de solucionar o problema, ofertou a migração para um novo plano com aumento no valor da mensalidade.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco atendeu ao pedido de uma mãe para que um plano de saúde autorize uma endoscopia a uma criança com Síndrome de Down que ingeriu soda cáustica. A decisão foi publicada na edição n° 7.086 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 43), desta segunda-feira, dia 20.

A criança possui dificuldade de deglutição, portanto o procedimento vai colocar um cateter com balão de dilatação esofágica, que deve dar alívio aos sintomas diários da paciente. A juíza Olívia Ribeiro estabeleceu prazo de 15 dias para o cumprimento da medida e multa diária no valor de R$ 500,00, para o descumprimento.

A autora do processo reclamou que a negativa se deu sob o argumento de que o material utilizado no exame não tem cobertura. Deste modo, a magistrada entendeu que a negativa tem o potencial de pôr em risco a saúde da infante ou agravar o seu quadro clínico.

Na decisão, ela anotou que o perigo de dano também está demonstrado nos autos: “aguardar o desfecho final do processo importaria atrasar a continuidade do seu tratamento e submissão da autora a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa”.

Processo n° 0706142-06.2022.8.01.0001

Em recurso repetitivo STJ confirma validade de penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação comercial ou residencial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.

Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.

“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.

O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.

Lei afasta impenhorabilidade no caso de fiança em contrato de locação
Salomão lembrou que a Lei 8.009/1990 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, incluído pela Lei 8.245/1991).

Com base nesse cenário legislativo, afirmou o magistrado, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador. Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação – seja residencial, seja comercial (Tema 1.127).

Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família. O ministro observou, como também entendeu o STF, que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez – sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado.

Ainda segundo o relator, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.

“Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro.

Processos: REsp 1822033; REsp 1822040

Veja também, notícia publicada em 21/06/22:

STJ: Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável


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