TJ/MT: Erro médico que deixou paciente tetraplégico é considerado acidente e gera dever do seguro indenizar

Uma cirurgia de retirada de pedras nos rins a laser, considerada simples, resultou na invalidez completa de um trabalhador de Cuiabá que ficou tetraplégico devido a uma infecção grave causada pelo rompimento de uma bolha de pus durante o procedimento cirúrgico.

O erro médico foi considerado acidente pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, ao julgar ação de cobrança de seguro por danos pessoais e determinar que a seguradora pague o valor completo da apólice de R$ 300 mil.

A seguradora negou a indenização, ao argumento de que o seguro de vida contratado garante apenas indenização em caso de acidente, sendo que as limitações do cliente decorrem de doença e não de acidente.

No entanto, na análise feita pelo juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, pode-se dizer que o requerido possui direito ao pagamento do prêmio, tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela invalidez permanente causada por acidente médico, no momento da retirada de uma pedra do rim, onde acidentalmente rompeu uma bolha de pus causando assepsia.

“No caso dos autos, há nexo causal entre a invalidez permanente que acomete o requerente e o acidente que alegou ter sofrido, sendo indiferente se ocorreu durante uma cirurgia, visto que não estaria nesta situação se não fosse a imperícia no tratamento médico. O fato é, conforme se verifica do laudo, o acidente desencadeou a perda da mobilidade do autor. Logo, restou comprovado o acidente e o nexo de causalidade. Portanto, havendo cobertura contratual para invalidez permanente total por acidente deve o requerente ser indenizado”, considerou a decisão.

Processo: 0018095-89.2011.8.11.0041

TJ/AC: Pessoas trans podem alterar nome e gênero de documentos direto no cartório

A identidade de gênero não se prova, depende apenas da autopercepção da pessoa. Cabe a cada um dizer qual é a sua identidade de gênero.


Não é preciso entrar com um processo na Justiça para alterar o nome e gênero nos documentos. Qualquer pessoa com mais de 18 anos de idade pode requerer ao cartório de registro civil de origem (onde foi feito seu primeiro documento) a retificação da Certidão de Nascimento.

Basta comparecer na serventia extrajudicial com a documentação necessária. De acordo com o Provimento n° 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça é preciso a Certidão de Nascimento e cópias do RG, CPF, título de eleitor e comprovante de endereço. A identidade de gênero é autopercebida, portanto não é necessário ter feito cirurgia de mudança de sexo ou qualquer tipo de laudo para atestar transexualidade.

É possível a alteração do nome, mas não do sobrenome (nome da família). Também o novo nome não pode coincidir com o outro membro da família. Com a documentação completa, a nova certidão é gerada imediatamente. Os valores cobrados no cartório variam de acordo com o estado. Em Rio Branco, a taxa é de R$ 182,90.

A ação judicial é necessária apenas para pessoas com menos de 18 anos de idade, que precisam dos pais ou representantes legais para entrar com o pedido de alteração do nome e gênero na Certidão de Nascimento.

É importante lembrar que qualquer embaraço ou constrangimento constitui crime de transfobia.

TJ/RO nega recurso de município condenado por erro médico que resultou na morte de bebê

Após procurar atendimento médico e ser liberada para casa sem exames, grávida perdeu o bebê.


A 2ª Câmara Especial por meio de seus julgadores negou recurso da prefeitura de Machadinho D´Oeste e manteve a sentença da Vara Única da Comarca que condenou o município a indenizar um casal por erro médico que resultou na morte de um bebê. Pela conduta negligente e imprudente do profissional, o município terá que arcar com indenização por danos morais no valor de 80 mil reais.

O caso aconteceu em dezembro de 2017, quando uma mulher grávida de 37 semanas procurou atendimento médico relatando dores três dias antes da data marcada para o parto. Ao chegar na emergência do hospital sentindo fortes dores na barriga sendo atendida pelo médico que no atendimento afirmou que estava tudo normal e orientando a paciente que retornasse para sua casa, sem ter sido realizado qualquer exame de imagem para averiguar o estado do feto e a causa das dores e desconfortos.

Nos dois dias seguintes a mulher retornou com as mesmas queixas e recebeu tratamento semelhante do profissional. Ao retornar no dia do parto, exames atestaram a morte do bebê há pelo menos dois dias. Documentos como cartão da gestante e laudos médicos também comprovaram que a mulher tinha complicações de saúde que poderiam antecipar o parto, o que teria sido ignorado pelo profissional que não requisitou os exames.

Condenado em primeiro grau, o município recorreu da decisão afastando a responsabilidade do município. No entanto, para o relator, desembargador Hiram Marques, ficou comprovado que “o infortúnio ocorreu por falta de diligência na prestação do serviço não havendo comprovação da observância às normas técnicas recomendáveis ao caso, evidenciando-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do agente público e o evento danoso, morte”, apontou.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz Costa.

Apelação cível 7001962-63.2018.8.22.0019

TJ/GO: Golden Cross é condenada por reajuste abusivo de plano

Reajuste por idade não pode ser abusivo.


O plano de saúde Golden Cross foi condenado por cobrar reajuste de faixa etária acima do permitido pela Agência Nacional da Saúde (ANS). Dessa forma, a empresa deverá restituir as diferenças pagas na mensalidade por um consumidor, que ajuizou ação de revisão contratual. Os valores, contudo, devem ser aferidos por um perito contábil, conforme entendeu o desembargador Anderson Máximo de Holanda, em decisão monocrática.

O pleito do autor já havia sido deferido em primeiro grau, em sentença julgada pela 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia. Na ocasião, ficou definido que a parte ré deveria pagar a diferença de cerca de R$ 48 mil. O valor ainda seria apurado em sede de liquidação de sentença. Para garantir o pagamento, foi deferido, inclusive, penhora de bens da empresa.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador destacou a necessidade do cálculo do valor a ser restituído ser feito por um profissional capacitado, contrariando o pedido da defesa da ré, que não vislumbrava necessidade para tal. “Os autos principais não trazem documentos suficientes que permita a evolução dos reajustes, que deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, conclui-se que sem perícia atuarial não há elementos seguros que embasem a manifestação judicial”.

O desembargador ainda frisou que a apuração do percentual “adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da nova faixa de risco, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do artigo52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que seja por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”.

Abusividade

Sobre as mudanças de valores conforme as faixas etárias, a Resolução nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os limites a serem observados pelos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária devem ser fixados pela operadora, observando condições estabelecidas, como, por exemplo, o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o da primeira.

Veja decisão.
Processo AI n° 5345336-15.2022.8.09.0051

TJ/DFT: Academia de ginástica é condenada por atitude discriminatória contra criança autista

Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Academia Elton Pedrosa, pessoa jurídica da Academia Corpo e Saúde, a indenizar por danos morais uma aluna que foi impedida de continuar na aula de dança, porque estava acompanhada da filha autista. O magistrado concluiu que abordagem foi constrangedora e discriminatória.

A autora conta que, em setembro de 2021, compareceu à unidade do Riacho Fundo II para participar de aula de fitdance. A filha de 10 anos estava com ela. Informa que, minutos antes da aula, o coordenador da unidade avisou que a criança não poderia permanecer na sala. No entanto, a mãe relata que a menina já a acompanhou em outras oportunidades e que as filhas de outras alunas também já ficaram dentro da sala, enquanto aguardavam as mães. Afirma que a discriminação gerou enorme constrangimento, por isso requereu a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e reparação legal.

A ré alega que negou a permanência da menina na sala com o objetivo de cumprir os decretos 42.478/2021 e 41.918/2021, que previam a limitação de alunos nas aulas, por conta da pandemia do coronavírus. Informa que foi feita solicitação, discreta e reservada, para que pessoas que não estavam autorizadas a participar da referida aula aguardassem em área específica. Nega que o funcionário da empresa soubesse que a criança era autista e que apenas cumpria os comandos de decreto governamental vigente à época.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, segundo a legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na análise do processo, foram ouvidas três testemunhas, duas das quais afirmaram que, após a chamada de alunos, antes do início da aula, a autora e a filha foram informadas que deviam se retirar. Uma das testemunhas narrou que outras crianças assistiram às aulas tanto antes quanto depois do ocorrido, inclusive a filha da autora, mas que, no dia dos fatos, esta era a única criança presente no local. Contou, ainda, que na unidade não existe espaço reservado para crianças, as quais ficariam na recepção, do lado de fora. No caso da filha da autora, por ser autista, acredita que não poderia ficar naquele local, em face da vulnerabilidade.

Outro depoimento presente nos autos é do professor de dança que afirmou ter recebido ordem para retirar a criança da sala. Declarou que o coordenador teria recebido reclamação de outras alunas de que a menina gritava e atrapalhava as atividades. O profissional negou que a criança tivesse atitudes de tal natureza e discordou da postura do coordenador.

“A prova oral demonstrou que houve uma conduta injustificável da academia ao restringir a presença da criança no local. Isso porque o próprio professor admitiu que a retirada se deu em razão do autismo da menor e não das normas inerentes à pandemia, o que foi confirmado pela outra testemunha ouvida, que também era aluna”, avaliou o magistrado.

O julgador ponderou que, mesmo que fosse o caso de observação das normas da pandemia, em relação à limitação de pessoas presentes na sala de aula, a particular situação da filha da autora justificaria sua presença no local em que a mãe faz suas atividades. “Trata-se, a meu sentir, de uma questão de sensibilidade, humanidade e, até mesmo, bom senso, uma vez que não seria razoável que a criança permanecesse distante de sua mãe, ainda mais se este não era o costume”.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu como justificada a ausência da autora desde o dia dos fatos, motivo pelo qual faz jus à restituição dos valores do serviço não usufruído por descumprimento da ré, no valor de R$ 671,30. Demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, quando da abordagem equivocada realizada por seu funcionário, que gerou na autora sensação de angústia, desassossego e desgaste emocional, os danos morais também foram concedidos em R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Processo: 0707108-84.2021.8.07.0017

TRF4 mantém condenação de mulher que falsificou certidão da filha para ganhar pensão

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de mulher do município de Ponta Grossa (PR) que falsificou certidão de nascimento da filha, colocando o avô paterno como pai, para que a menor pudesse receber a pensão por morte deste, que estava muito doente à época e veio a falecer em seguida. O julgamento ocorreu na última semana (22/6).

A certidão foi feita com a ajuda do ex-companheiro, já falecido. Foram mais de sete anos recebendo o benefício, o que resultou num prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de R$ 93.286,26. O estelionato só foi descoberto após a avó paterna ingressar com uma ação de investigação de paternidade e comprovar a falsificação.

Condenada pela 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, a ré recorreu ao tribunal, pedindo absolvição por ausência de provas.

Por unanimidade, a Turma manteve a condenação, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade, mas afastou, por maioria, a continuidade delitiva, diminuindo a pena em 10 meses. “O estelionato praticado em detrimento do erário público constitui crime permanente em relação ao beneficiário e crime instantâneo em relação ao terceiro que realiza a fraude, descabendo, no caso, a aplicação de continuidade delitiva”, afirmou o relator do acórdão, desembargador João Pedro Gebran Neto.

A ré deverá cumprir 1 ano e 4 meses de serviços comunitários, pagar 17 dias-multa de 1/20 salários mínimos vigentes à época, mais 3 salários mínimos de prestação pecuniária.

TJ/SC determina indenização a formanda por incidente com vestido no baile de formatura

A Justiça da Capital garantiu indenização em favor de uma formanda por um incidente com seu vestido, que havia sido alugado para a festa de formatura. O motivo: a alça da peça arrebentou em meio ao baile e causou constrangimento para a jovem, uma vez que praticamente deixou seu seio à mostra.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha. O valor da indenização imposta à loja contratada para o aluguel foi fixado em R$ 1 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o vestido apresentou defeitos nas alças, nos bordados e na barra após ser recebido pela autora. A loja providenciou apenas ajustes na barra e na alça, e informou que as correções dos bordados poderiam ser feitas por qualquer costureira.

A autora, então, levou o vestido a uma costureira de sua confiança. Mas, segundo demonstrou no processo, a medida não evitou que a alça arrebentasse na noite da formatura.

Em contestação, a loja alegou que todo o suporte foi prestado à parte autora e que, pelas fotos apresentadas, era imperceptível a ocorrência de falhas. Sustentou, ainda, que algumas avarias ocorreram no transporte da peça.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que a parte ré não demonstrou a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no Código do Consumidor. As trocas de mensagens entre as partes, observou a magistrada, reforçam ainda mais a entrega do vestido com defeitos. Em um dos diálogos, a administração da loja indica que os detalhes apontados nas fotos enviadas pela autora seriam simples de fazer.

Dessa forma, concluiu Vânia Petermann, ficou caracterizada a falha do serviço. Conforme a juíza, os fatos ultrapassaram o que se entende por mero dissabor.

“É evidente que a conduta da empresa ré foi grave, assumindo a responsabilidade por eventuais transtornos decorrentes dos defeitos ocorridos no dia do evento, seja por questões de segurança/estrutura (a alça arrebentou), seja por questões estéticas (falta de pedraria nos bordados)”, escreveu.

O pedido de restituição do valor pago no aluguel do vestido, no entanto, não foi acolhido. A sentença pondera que os defeitos relatados não impediram a autora de vestir a peça, além de que também não foi juntado aos autos comprovante de pagamento pelos serviços de conserto do vestido. Cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Instituto de Previdência deve restituir em dobro valores de imposto de renda descontado indevidamente

O autor da ação alegou que está aposentado desde junho de 2016 e desde o ano de 2009 está acometido de neoplasia maligna (câncer de pele) e, em seu contracheque, continua sendo descontado o imposto de renda e a contribuição estadual de inativos


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência) e Estado do Acre a restituírem a um aposentado descontos indevidos no imposto de renda. A sentença foi publicada na edição desta segunda-feira, 27, do Diário da Justiça Eletrônico.

O autor da ação alegou que está aposentado desde junho de 2016 e desde o ano de 2009 está acometido de neoplasia maligna (câncer de pele) e, em seu contracheque, continua sendo descontado o imposto de renda e a contribuição estadual de inativos, desde junho de 2016, data de sua aposentadoria.

No mérito, o Estado do Acre informou que o autor não apresentou nenhum requerimento administrativo solicitando a isenção dos descontos. Já o Acreprevidência alegou, no mérito, não existir comprovação de doença incapacitante e que a ausência de requerimento administrativo impediu a suspensão dos descontos.

Na sentença, o juiz de Direito Anastácio Menezes enfatizou que a parte autora está amplamente amparada pela legislação, fazendo jus a isenção do imposto de renda, haja vista ser portador de câncer de pele, porém, segundo o juiz, desde 2009 o autor tem ciência de sua moléstia.

“Desta forma, quando de sua aposentadoria já poderia ter requerido seu direito, entretanto não o fez. E não se deve impor à administração pública o ônus de saber das situações particulares dos cidadãos, cabendo a eles informar situações que possam interferir em sua esfera jurídica”, escreveu.

Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do indébito e condenou o Estado do Acre à restituição dos valores de imposto de renda descontados indevidamente do período de 13.11.2020 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sendo que sobre os valores incidirá – unicamente – a correção pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada com nenhum outro índice, sendo que sua a plicação será a partir da data do recolhimento indevido, em obediência à Súmula 162do STJ.

E julgou parcialmente procedente ainda o pedido de restituição condenando o Acreprevidência à restituição dos valores da contribuição previdenciária descontados indevidamente a partir de 13.11.2019 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, caso os valores recebidos pelo autor sejam menores que dobro do limite definido no art. 201da CF, ou seja, do teto do INSS, que no ano de 2022 é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

Processo 0709273-57.2020.8.01.0001

TRF1 mantém sentença que determinou retorno à Irlanda de menor trazido ao Brasil pela mãe sem conhecimento do pai

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o retorno à Irlanda de um menor trazido ao Brasil pela mãe, sem conhecimento do pai. O pedido de retorno havia sido feito pela União, pois cabe à jurisdição do país de residência da criança decidir questões relativas à guarda e à vida da criança.

A apelação contra a decisão foi proposta pela mãe contra a decisão. Ela alegava que o pai da criança a tratava mal, que ele poderia ser preso em decorrência de ações judiciais que tramitam na Irlanda por conta de dívidas comerciais.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou em seu voto que a transferência ilícita de menores contraria os termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, assinada pelo Brasil na Convenção da Haia de 1980. A norma garante o regresso imediato ao país de residência habitual da criança que foi ilicitamente transferida ou retida de forma indevida em qualquer um dos Estados signatários.

“A denominada Convenção da Haia tem por objetivo assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado ou nele retidas indevidamente e fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. Ela é tida, nos dias de hoje, como principal ferramenta internacional a proteger o exercício do direito de guarda a quem tem criança subtraída de um Estado para outro”, ressaltou.

O magistrado informou que a criança nasceu na Irlanda em 20 de janeiro 2011 e é filha de pai irlandês e de mãe brasileira. Ela foi trazida em 2016 para o Brasil à revelia de seu pai, que ao saber da subtração, imediatamente acionou as autoridades irlandesas.

Segundo o relator, dois laudos periciais determinados pelo juízo de primeiro grau, sucessivamente, e produzidos por diferentes peritos, concluíram que não há indícios de que a menor tenha sofrido violência por parte de seu pai ou da sua família irlandesa com quem morou até os quatro anos de idade, e que a criança, embora mais apegada à mãe, gostaria de conviver com ambos os genitores. Ficou comprovado, ainda, que a criança sofria de alienação parental por parte da mãe.

“Indubitável a prática de ato ilícito por parte da apelante, genitora da menor, ao retirá-la de seu país sem o consentimento de seu pai. Tendo presente a prova produzida nos autos, a legislação aplicável à espécie e o princípio do melhor interesse da criança, a menor deve ser devolvida imediatamente (“retorno imediato”) ao seu país de origem”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0006173-83.2016.4.01.3502

TJ/DFT: Convênio Notre Dame Intermédica Saúde deve indenizar herdeiros de segurada que não conseguiu transferência para UTI

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Notre Dame Intermédica Saúde S/A a indenizar em R$ 19.500, por danos morais, os herdeiros de uma beneficiária que faleceu em decorrência da Covid-19, após ter vaga de UTI negada pela seguradora.

Conforme os autos, em 26/5/2021, a irmã da autora acionou a Justiça a fim de obrigar o plano de saúde a realizar a transferência da segurada do Hospital das Clínicas da Ceilândia para unidade dotada de leito de UTI, com suporte à Covid-19. Em decisão liminar, foi determinado que a ré transferisse a doente para a UTI do Hospital Santa Marta ou para outro hospital da rede credenciada. No entanto, no dia seguinte, a autora faleceu e os seus sucessores foram incluídos no processo para serem indenizados.

O magistrado de 1º grau confirmou a liminar que determinava a transferência e internação da autora em UTI do Hospital Santa Marta e condenou o convênio a pagar danos morais aos herdeiros da paciente. A ré recorreu sob o argumento de que não restou configurada a negativa de autorização para o tratamento. Alega que a internação em unidade de terapia intensiva não aconteceu, pois não haviam vagas disponíveis na rede particular de saúde.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora reforçou que, embora a ré relate a ausência de vagas na rede privada, a consulta ao sistema Infosaúde-DF, realizada em 27/5/2021, indicava a existência de leitos nos estabelecimentos de saúde privados do DF, dentre elas nove no Hospital Santa Marta. A magistrada ressaltou, ainda, que a consulta ao referido sistema foi realizada aproximadamente duas horas antes do ajuizamento da ação.

“Destaque-se que a efetiva internação da demandante, em leito de UTI Covid-19, ocorreu apenas em 28/5/2021, após a concessão da tutela de urgência e a notificação judicial expedida aos hospitais, tornando evidente a negligência da ré quanto à adoção de medidas para viabilizar o tratamento da paciente, em face da extrema gravidade do seu estado de saúde”, observou.

De acordo com a Turma, o plano de saúde responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pelas informações pertinentes que se mostrem insuficientes, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A demora injustificada na adoção de medidas necessárias para a transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva destinada ao tratamento de Covid-19 configura circunstância apta a ensejar danos de ordem moral, sobretudo quando observado óbito superveniente da paciente, a despeito de haver sido transferida em decorrência do deferimento de tutela de urgência”, concluíram os desembargadores.

No entendimento dos magistrados, o dano moral, no caso, tem natureza in re ipsa, pois é presumível o profundo abalo psicológico decorrente da demora injustificada na emissão e autorização para transferência da paciente, em virtude do risco iminente de agravamento de seu quadro clínico. “A demora injustificada na transferência […], em momento no qual a autora se encontrava fragilizada em virtude da gravidade de seu estado de saúde, não pode ser considerado mero dissabor decorrente descumprimento de obrigação contratual, mas de circunstância que impôs um abalo psicológico relevante, a ponto de causar abalo de ordem moral”.

Assim, diante do grave estado de saúde da paciente, que evoluiu para óbito, o colegiado decidiu manter a sentença integralmente, bem como o valor de R$ 19.500 de danos morais.

Processo: 0714436-10.2021.8.07.0003


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