TJSP autoriza retificação da data de nascimento em registro civil

Documentação comprova data correta.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a retificação da data de nascimento de mulher no registro civil, alterando, assim, as certidões de nascimento e casamento.

De acordo com os autos, nos registros civis consta a data de nascimento da autora como sendo 1º de janeiro de 1962, embora o correto fosse 31 de dezembro de 1961. Tal fato ocorreu por equívoco do pai, que, por ser de origem libanesa e residir há pouco tempo no Brasil quando do nascimento da filha, teve dificuldade na comunicação com o tabelião, induzindo-o a erro. Em 1º grau o pedido de retificação foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os registros públicos possuem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova cabal em contrário.

Para o relator da apelação, desembargador Vitor Frederico Kümpel, a petição inicial foi devidamente instruída “com documentação hábil a comprovar o direito de retificação. “Ao que consta dos autos, acompanhou a certidão de batismo do autor, documentação apta a possibilitar a retificação do assentamento, como o prontuário médico de sua genitora e declaração de seu tio materno e padrinho, que presenciou os eventos relacionados ao nascimento”, afirmou.

“No caso em apreço, não se entrevê qualquer proibição legal, tampouco prejuízo a terceiros ou a questões de direito público com a alteração pretendida, tendo em vista que a simples mudança de tal data na certidão de nascimento para o dia anterior ao constante do assentamento não traz qualquer indício de lesão e/ou de má-fé por parte do apelante”, completou.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Campos da Silva Velho e Enio Santarelli Zuliani.

TJ/ES: Paciente que teria tido infecção e anemia no pós-parto tem pedido de indenização negado

O juiz da 4ª Vara Cível verificou que o hospital concedeu todos os cuidados necessários.


Uma paciente ingressou com uma ação judicial contra a maternidade após ter desenvolvido uma anemia e uma infecção supostamente causadas por negligência ocorrida antes do parto. A autora contou que, quando voltou para casa, teve dores, febre e sangramentos.

Devido a esses sintomas, foi levada para um hospital da Grande Vitória, local onde ficou internada por oito dias. Na ocasião, foi feita a remoção de um resto de placenta, estancamento de hemorragia e o tratamento da infecção e da anemia.

Em sua defesa, a parte requerida declarou que as intercorrências apresentadas pela autora são normais após o parto. Disse, ainda, que não havia vínculo empregatício com as médicas que prestaram atendimento à autora.

Ao analisar o caso, o juiz da 4ª Vara Cível de Vitória verificou que a paciente relatou supostas condutas médicas equivocadas, porém apenas o hospital foi acionado por ela na ação. De acordo com o magistrado, para responsabilizar o requerido é necessário, primeiramente, avaliar se realmente houve erro médico por parte dos profissionais.

Averiguando as provas testemunhais, especialmente de médicos que atuam na área obstétrica, não foi possível comprovar que a hemorragia, a infecção e a anemia aconteceram por culpa dos médicos. Além disso, foi concluído que o hospital concedeu todos os cuidados necessários.

Sendo assim, o pedido formulado foi julgado improcedente.

Processo nº 0025735-42.2015.8.08.0024

TRF1: É possível o bloqueio da totalidade do saldo de conta-corrente conjunta ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada

Em execução proposta contra um dos correntistas, é possível a penhora da totalidade dos valores em depósito, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos titulares. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para determinar a penhora do total da conta-corrente conjunta.

Na sentença o juízo julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro (procedimento especial no Código de Processo Civil que possibilita que um terceiro que não é parte no processo possa defender seus bens indevidamente penhorados naquele processo) para desconstituir a penhora sobre 50% do valor constrito (bloqueado) em conta-corrente conjunta.

Sustentou o apelante, Instituto do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que, em se tratando de conta-corrente conjunta, os valores, em princípio, representam disponibilidade financeira de ambos os correntistas, não havendo comprovação de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente à embargante.

Na análise do processo, o relator convocado, juiz federal Alexandre Buck Medrado, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 reconhecem a possibilidade do bloqueio total do saldo da conta-corrente conjunta, sem que isto signifique eventual solidariedade passiva.

Na ausência de exclusividade na movimentação da conta bancária, presume-se que tais valores podem ser em sua integridade objeto de penhora, sendo a presunção relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário de que são valores impenhoráveis (salários, pensões, honorários e outras verbas destinadas à sobrevivência), prosseguiu o magistrado.

Desta forma, concluiu o relator, “só é viável levantar quantia bloqueada em conta-corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, apresentar prova cabal da exclusividade dos valores penhorados, hipótese não verificada no caso concreto”.

Processo nº 0003185-29.2015.4.01.3307

TRF3 garante aposentadoria por invalidez a portador de hanseníase

Segundo os magistrados, documentos comprovaram os requisitos legais para a concessão do benefício.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um portador de hanseníase.

Segundo os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições previdenciárias e a incapacidade total e permanente.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Terezinha Cazerta explicou que o segurado juntou ao processo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com registros empregatícios, recolhimentos previdenciários e recebimento de auxílio-doença.

“Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado”, afirmou.

A magistrada destacou a conclusão da perícia médica de que o autor é portador de hanseníase tipo multibacilar e está incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde 2012.

Conforme o laudo, o segurado apresenta sequelas permanentes com comprometimento sensitivo e motor na mão e no pé esquerdo, sem possibilidade de recuperação.

“Foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados. A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia quanto ao laudo, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”, destacou.

Acórdão

Após a Justiça Estadual de Peruíbe, em competência delegada, ter julgado o pedido do segurado procedente, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.

A Oitava Turma, por unanimidade, julgou o pedido da autarquia improcedente e manteve a concessão de aposentadoria por invalidez desde 29/05/2012.

Processo nº 5044408-73.2022.4.03.9999

TJ/SP: Pai que reconheceu filha e depois interpôs nova ação negatória de paternidade pagará indenização

Conduta causou danos morais.


Julgamento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, da 1ª Vara Judicial de Pereira Barreto, que condenou pai a pagar R$ 7 mil por danos morais à filha, que sofreu humilhação e vergonha desnecessárias em ação negatória de paternidade.

Segundo os autos, o réu, meses após o nascimento de sua filha, interpôs ação negatória de paternidade, mas teria concordado em reconhecê-la, dispensando o exame de DNA. Decorridos mais de dez anos, o réu promoveu nova ação idêntica, quando o exame foi realizado e confirmada a relação de paternidade.

“Forçoso convir que os fatos narrados nos autos comprovam que a situação experimentada pela recorrida indubitavelmente ultrapassou os limites do razoável e do mero aborrecimento, a atingir sua esfera moral, dando inegável ensejo à reparação civil indenizatória”, disse o relator da apelação, desembargador Marcio Boscaro.

Segundo o magistrado, “mostra-se inegável o dano moral sofrido pela recorrida, pelas agruras padecidas em virtude de um lamentável posicionamento adotado por seu pai, o qual, depois de firmar, no bojo de ação negatória de paternidade que ajuizara, declaração em que reconhecia, indubitavelmente, a realidade dos vínculos biológicos paterno-filiais que os uniam, vir a ajuizar nova e idêntica ação, colocando em dúvida essa realidade, fato que, além de constrangedor, certamente acarretou muita angústia e humilhação à recorrida, caracterizando, assim, o efetivo padecimento de danos morais.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Wilson Lisboa Ribeiro. A decisão foi unânime

TJ/RN: Unimed terá que restituir despesas de cliente com cirurgia odontológica

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu, parcialmente, o pedido de uma cooperativa de saúde, para excluir de uma sentença inicial a determinação de pagamento de indenização por dano moral a ser efetuada para uma usuária dos serviços, que precisou de procedimento cirúrgico odontológico. A decisão manteve a obrigação da empresa em restituir o valor de pouco mais de R$ 19 mil e ressaltou que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor (CDC), conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o artigo 54 estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque.

“Ou seja, eventuais exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário”, enfatiza a relatora do recurso, a juíza convocada pelo TJRN, Maria Neíze Fernandes.

Desta forma, conforme a decisão, a despeito da negativa de cobertura sob a justificativa de que o contrato pactuado prevê a exclusão do requerimento, a empresa não agiu sob o exercício regular do direito, uma vez que o fez com base em disposições abusivas e que, em tais casos, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem predominar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento.

“Não diferente, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado”, reforça a magistrada.

Segundo a decisão, diante de tal peculiaridade, a interpretação deve ser na forma mais favorável ao consumidor, mantendo-se o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.

STJ: Site de prostituição que retirou anúncio sem conteúdo sexual e a pedido da vítima não responde por dano moral

Com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por danos morais imposta pelas instâncias ordinárias à administradora de um site de prostituição em razão da divulgação, por terceiro, de um anúncio que vinculava indevidamente a vítima à plataforma.

Segundo o colegiado, a página retirou o conteúdo indevido – que não possuía cenas de nudez ou ato sexual privado, afastando a incidência do artigo 21 do Marco Civil – assim que recebeu a notificação da vítima – ou seja, mesmo antes de ordem judicial no mesmo sentido –, não podendo ser responsabilizada pelo conteúdo inserido na plataforma por terceiro.

A turma também enfatizou que, ao contrário do entendimento de segundo grau, existem diferenças entre as publicações impressas – nas quais, em geral, há controle editorial do conteúdo – e os sites na internet, os quais não possuem como atribuição o controle prévio de publicações, sob pena de censura.

“A liberdade de expressão alcança conteúdos de toda natureza, e a censura é vedada pelos termos da Carta Magna e dos tratados de Direitos Humanos que a União é parte. Assim, o acórdão recorrido vai ao desencontro da jurisprudência do STJ ao vincular a aplicação do artigo 19 somente a conteúdos relacionados a ‘opiniões políticas, manifestações culturais, críticas à autora’, razão pela qual merece ser reformado”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O recurso teve origem em ação na qual a autora buscou a identificação do responsável por divulgar os seus dados pessoais em página de internet destinada à prostituição. Em primeiro grau, o juiz determinou que a administradora da página se abstivesse de veicular o anúncio, fornecesse informações sobre o responsável pela publicação e pagasse à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil. A sentença foi mantida em segunda instância.

Pornografia de vingança como instrumento de violência de gênero no mundo cibernético
A ministra Nancy Andrighi destacou que a chamada pornografia de vingança consiste na divulgação de dados pessoais – sejam imagens, vídeos ou até mesmo número de telefone pessoal – vinculados a teor sexual para ferir a imagem, a honra, a privacidade e a intimidade.

Ela mencionou que, para especialistas, essa prática é um instrumento de violência de gênero no mundo cibernético, uma vez que a maioria das vítimas são mulheres. São elas que recorrentemente sofrem danos físicos, psicológicos e sexuais relacionados a esse tipo de exposição, pois a divulgação de conteúdo sexual pode causar prejuízos irreversíveis, visto que implica a visão pública sobre o caráter da vítima, sua imagem profissional e social, além de violar o amor próprio e a autoestima, podendo até mesmo ocasionar suicídios.

Controle editorial do conteúdo define limites da responsabilidade dos provedores
A ministra Nancy Andrighi citou jurisprudência do STJ no sentido de que a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet depende da existência do controle editorial do material disponibilizado na rede. Caso não exista esse controle, afirmou, o provedor só pode ser responsabilizado se, mesmo após notificação judicial para a retirada do material, não tomar as medidas cabíveis.

“Ademais, por oportuno, cabe elucidar que a motivação da divulgação dos dados pessoais sem a autorização, independentemente do propósito a que se propõe, seja por manifestação de opiniões políticas ou culturais, seja por conteúdo de teor sexual, não se justifica a afastar a incidência do artigo 19 do Marco Civil da Internet”, afirmou a ministra.

Adicionalmente, como forma de afastar eventual censura na internet, a relatora comentou que, no caso de eventos que justifiquem a aplicação do artigo 19 do Marco Civil, não há previsão de que a notificação privada implique dever de remoção do conteúdo questionado – tampouco a responsabilização do provedor, caso a notificação não seja atendida.

Por outro lado, Nancy Andrighi considerou não ser possível ignorar o sofrimento vivido pelas vítimas de exposição de dados pessoais, especialmente nas situações relacionadas à intimidade sexual.

Nesse sentido, a ministra apontou que a própria Lei 12.965/2014 prevê, em seu artigo 21, exceção à reserva de jurisdição para retirada de conteúdo ofensivo na internet na hipótese de imagens, vídeos ou outros materiais que contenham cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado. Nessa situação, afirmou, provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular, e não a partir da ordem judicial no mesmo sentido.

Site atendeu pedido da vítima e prestou informações sobre o responsável pela publicação
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a página oferece serviços de prostituição, para maiores de idade, por meio de plataforma na internet. Assim, se enquadra no conceito de provedora de aplicação e, por isso, responde pelas obrigações relativas a essa categoria.

Como a ação indica que houve divulgação de dados pessoais da vítima para vinculação de seu nome aos serviços de prostituição, mas sem a publicação de cenas de nudez ou outros atos sexuais de caráter privado, Nancy Andrighi afastou a aplicação do artigo 21 do Marco Civil, entendendo estar configurada a hipótese do artigo 19 da legislação.

De acordo com a relatora, a administradora da página retirou a publicação indevida mesmo antes da notificação judicial, atendendo ao pedido da vítima, e, além disso, prestou as informações que detinha sobre o responsável pela postagem.

“A recorrente, portanto, logrou cumprir com o dever que lhe incumbia, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet, não havendo razões para que lhe seja imputada a obrigação de pagar indenização por fato gerado por terceiro”, concluiu a ministra ao afastar a condenação por danos morais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ aplica instituto da ‘surrectio’ e mantém curatelado no plano de saúde da irmã

Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.

Para o colegiado, ainda que não se possa dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida.

O idoso, que sofre de enfermidade mental, está desde 2007 sob a curatela da irmã. Em 2011, ela o inseriu no plano de saúde de autogestão como seu dependente. Contudo, em 2018, a operadora comunicou que o curatelado seria excluído, pois o regulamento não admitia irmão incapaz do titular como dependente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram o pedido para mantê-lo no plano, entendendo que a exclusão era lícita.

Adesão a plano de saúde de autogestão não comporta interpretação ampliativa
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que o plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, é custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, com a finalidade de prestação de serviços médicos a grupo fechado.

Segundo o magistrado, a inclusão de pessoas que não foram consideradas quando do planejamento da cobertura e do cálculo da forma de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, o que traria prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço, seja em razão da necessidade de reajuste das mensalidades.

Dessa forma, esclareceu o ministro, não é adequada a proposta de interpretação ampliativa da previsão contratual sobre quem pode ser dependente, como pretendiam os autores da ação com o argumento de que seria aplicável, por extensão, a norma do regulamento do plano que autoriza a inclusão de maiores incapazes que sejam filhos ou enteados do titular.

Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar obrigações
De acordo com o relator, o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.

O ministro lembrou que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.

Leia também: Morre um direito, nasce outro: os institutos da supressio e da surrectio na interpretação do STJ
Citando a doutrina especializada, Marco Buzzi explicou que a supressio significa a supressão de um direito em razão do seu não exercício por determinado tempo, enquanto a surrectio é o surgimento do direito correspondente para a parte contrária.

Comportamento omisso da operadora durante prazo significativo
No caso sob exame, o relator verificou que houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para o ministro, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.

“Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora”, concluiu.

TRF4 concede benefício assistencial à idosa que sobrevivia dividindo com o marido uma aposentadoria rural

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial ao idoso à senhora de 86 anos, moradora de Barra do Ribeiro (RS), que vivia em situação de risco social. A decisão unânime foi proferida em sessão virtual de julgamento acontecida em 15 de junho.

Em junho de 2014, a mulher, na época com 78 anos, requereu benefício junto ao INSS. Contudo, a autarquia previdenciária indeferiu a concessão, pois a renda mensal era superior a ¼ do salário mínimo, devido à aposentadoria rural de seu esposo.

O mesmo pedido também foi negado na 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) em maio de 2021, pela não demonstração da condição de miserabilidade.

A idosa recorreu ao TRF4, alegando estar com hipertensão, problemas nas articulações ósseas, problemas cardíacos e limitações de locomoção, necessitando da ajuda da filha nas tarefas diárias. Acrescentou que o salário recebido pelo marido, único sustento da família, cobre somente as despesas básicas (água, luz e medicamentos) e que não recebe auxílio financeiro de terceiros.

Para o desembargador João Batista Pinto Silveira, mostram-se comprovados os requisitos para deferimento do benefício. Salientou o relator que “o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”

“Inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso, a contar da data do requerimento administrativo em 04 de junho de 2014, observada a prescrição quinquenal”, concluiu Silveira.

Com o benefício, o casal passa a receber um salário mínimo além da aposentadoria rural.

TRF3: Justiça Federal libera FGTS para trabalhador com doença cardíaca grave

Autor necessita de tratamento contínuo e uso de medicamentos de custo elevado.


O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que precisa desses recursos para custear o tratamento de uma cardiopatia grave. A decisão, proferida no dia 23/6, confirma a liminar anteriormente deferida.

O magistrado considerou a necessidade de tratamento contínuo e a gravidade das doenças que acometem o autor e o expõe a um alto risco cardíaco. “O FGTS tem caráter social e o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade. Entendo ser possível o levantamento do seu saldo em situações excepcionais como a de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares.”

O autor alegou que foi internado no Hospital do Coração por ser portador de doenças cardíacas graves, com alto risco cardiovascular. Sustentou que necessita dos recursos do fundo de garantia para custear despesas como cirurgias e compra de medicamentos de alto custo, mas teve o pedido administrativo negado pela Caixa.

Em sua decisão, o juiz federal José Carlos Motta frisou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Pacificou-se o entendimento no sentido de que o rol constante dos artigos 20 da Lei 8.036/90 e 6º, § 6º, da LC 110/2001 não é taxativo, sendo possível o levantamento do FGTS em caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares.”


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat