TJ/RO garante participação inédita de casal homoafetivo em cerimônia de casamento comunitário da Justiça Itinerante

Miqueias e Alex, de Cerejeiras, decidiram de última hora e acabaram sendo o primeiro casal homoafetivo a efetivamente participar de uma cerimônia de casamento comunitário da operação Justiça Rápida Itinerante, em Rondônia. Anteriormente, outros casais do mesmo sexo receberam suas certidões, mas não de forma presencial.

O casamento deles integrou as celebrações que aconteceram no último fim de semana, em dois municípios diferentes na região Cone Sul do estado, em Colorado do Oeste e Cerejeiras. O casamento comunitário é promovido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia por meio da Corregedoria-Geral da Justiça e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

Na abertura da cerimônia realizada no último sábado (26) pela manhã, na Associação Empresarial de Cerejeiras, a psicóloga Juliana Gualtieri, do Núcleo Psicossocial da comarca, parabenizou os 30 casais presentes pela decisão. “Vocês estão dizendo publicamente que essa pessoa ao seu lado é o amor da sua vida, então parabéns pela coragem”, ressaltou.

Essa coragem foi simbolizada por Alex e Miqueias, de 25 e 24 anos. “Não foi fácil, tem que conversar com o parceiro ou a parceira para poder chegar no assunto e falar ‘vamos’, saiu do elevador muita gente e bateu o nervosismo, mas fomos muito bem recebidos por toda a equipe”, conta Alex. O Núcleo de Conciliação e Mediação (Nucomed) de Cerejeiras teve participação decisiva para o casal estar presente na cerimônia.

Diversidade

A participação inédita no estado de um casal homoafetivo em uma cerimônia de casamento comunitário da Justiça Rápida vai ao encontro dos normativos sobre diversidade e equidade observados pelo TJRO, que em 2021 criou sua Política Interinstitucional de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade, por meio da Resolução nº 186. A política é baseada em princípios dos direitos humanos e convenções internacionais de combate à discriminação, contemplando ações afirmativas, capacitações e estrutura institucional dedicada para promover a igualdade. O Tribunal participa ainda do Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De origem do Mato Grosso e tendo se mudado para Rondônia após conhecer Alex, Miqueias revela que estava com bastante medo, pois moram em uma cidade pequena. “Demorei muito para dar a confirmação, porque somos um casal gay, aqui ninguém vai falar nada, mas depois provavelmente”, observa, referindo-se a situações de preconceito e homofobia que muitas vezes encontram. “Tem que enfrentar o medo se quer ser feliz, então foi com a cara e a coragem, vamos ver o que vai dar”, complementa Miqueias.

O casal está junto há dois anos e foi a partir do contato com o Núcleo de Mediação da comarca que decidiu se casar. No futuro, o casal pensa em ter filhos. Por enquanto, os jovens pretendem fazer faculdade e passar em concurso.

A amiga do casal e chefe do Nucomed, Kelly Ansiliero, incentivou e colaborou para superar a discriminação. “Isso infelizmente é a nossa realidade, falei que faríamos o possível para garantir que fossem tratados com igualdade perante os demais casais e eles aceitaram”, lembra Kelly. Para ela, o evento superou as expectativas e o casal é exemplo de igualdade social e tratamento humanitário: “A sociedade precisa ter uma visão mais acolhedora, isso nos traz uma grande lição de aprendizado e contribuição”.

A juíza da comarca de Vilhena Fani Angelina de Lima, coordenadora da etapa da operação Justiça Rápida Itinerante que incluiu o casamento em Cerejeiras, sublinha a importância da participação de Miqueias e Alex, além do estímulo para que outros casais homoafetivos também possam aderir à cerimônia. Ela relembra a proteção jurídica que já existe, como a decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal que reconheceu em 2011 a união homoafetiva como entidade familiar, ainda como união estável, e a resolução do CNJ de 2013 que determinou que pudesse ser feito o casamento civil a partir das uniões homoafetivas. “Juridicamente é uma situação bastante consolidada e a gente fica feliz que essa determinação administrativa esteja sendo aplicada. O Tribunal de Justiça se sente bastante realizado, assim como eu, de poder participar e proporcionar que esses casais tenham todos os direitos previdenciários, sucessórios e patrimoniais garantidos, como a lei determina que eles tenham”, salienta.

A coordenadora do cerimonial do TJRO Janaína Brito finalizou o casamento comunitário com um verso. “Hoje o amor vestiu sorrisos, alianças e coragem, amores plurais em cores e essência, que cada casal siga firme de mãos entrelaçadas, plantando o respeito em todas as suas jornadas”, declamou.

TST: Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada

Ele mora com a família no apartamento há mais de 12 anos.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST decidiu que um apartamento usado como residência pelo sócio de uma empresa não pode ser penhorado, mesmo estando registrado em nome da pessoa jurídica.
  • O imóvel, localizado em Santa Maria (RS), é habitado há mais de 12 anos pelo sócio, sua esposa e seus filhos, o que o caracteriza como bem de família.
  • Para o colegiado, a impenhorabilidade deve proteger quem usa o imóvel para moradia permanente, independentemente de ser propriedade de pessoa jurídica.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) utilizado como residência pelo sócio da Auto Peças Universitária Ltda., proprietária do imóvel e executada na ação. Apesar de o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua impenhorabilidade, por entender que se trata de bem de família.

Penhora foi mantida nas instâncias anteriores
O sócio, que não é parte na execução, e sua esposa recorreram à Justiça para impedir a penhora. Eles alegaram que moram no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido, com o entendimento de que o apartamento, por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio.

Jurisprudência reconhece proteção à posse direta
Contudo, ao analisar o recurso do casal, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a lei considera como bem de família o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”, e não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores.

Para a ministra, a interpretação do TRT foi restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis “residenciais próprios”. Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental. “A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte”, afirmou.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, Mallmann frisou que a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. A seu ver, deve prevalecer o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702

TJ/DFT: Cobrança de dívidas reiterada e obstinada gera condenação por stalking

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de dois réus pelo crime de perseguição contra uma mulher e sua família. Os acusados foram condenados a 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.

O caso teve origem em dívida contraída pelo ex-companheiro da vítima com os réus em julho de 2022. Entre julho de 2022 e março de 2023, os condenados perseguiram reiteradamente a mulher e seus familiares para exigir o pagamento do débito por meio de ameaças, intimidações e invasões aos locais de trabalho da família.

A perseguição incluiu a invasão de farmácias pertencentes à família da vítima, onde os réus se apoderaram de mercadorias e ameaçaram funcionários. Os acusados também compareceram à residência da vítima em várias oportunidades, enviaram mensagens intimidatórias e tiraram fotos da frente da casa para demonstrar vigilância.

Em razão das constantes ameaças, a vítima teve que pernoitar em hotéis e seu filho passou meses escondido por questões de segurança. O ex-companheiro da ofendida foi obrigado a deixar Brasília e vive atualmente fora do Distrito Federal. A família relatou que os funcionários das farmácias trabalhavam sob constante medo e alguns se recusaram a continuar exercendo suas atividades.

A defesa dos réus alegou nulidade das provas, que incluíam mensagens de WhatsApp e vídeos de câmeras de segurança, sob argumento de ausência de perícia nos aparelhos. Também sustentaram que as condutas configuravam apenas cobrança de dívida legítima. Os desembargadores rejeitaram os argumentos, uma vez que as provas confirmam a palavra da vítima e não há indícios de adulteração ou manipulação.

O Tribunal confirmou que o crime de perseguição, conhecido como stalking, criminaliza a conduta reiterada e obstinada de perseguição incessante à vítima. Os magistrados ressaltaram que ficou comprovada a reiteração da perseguição em várias oportunidades distintas, o que configura violação à esfera de liberdade e privacidade da ofendida.

Quanto à dosimetria da pena, a Turma manteve a fixação de 9 meses e 18 dias de reclusão para cada réu, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência de ambos os condenados. Por esses motivos, também foi mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Plano de saúde deve pagar congelamento de óvulos de paciente em tratamento quimioterápico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) a arcar com os custos de procedimento de coleta e congelamento de óvulos a paciente jovem, em tratamento quimioterápico, que pode impactar em sua fertilidade.

A autora da ação é beneficiária do plano de saúde e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Cólon. O tratamento prescrito inclui quimioterapia com potencial risco de provocar problemas de fertilidade na autora. Por essa razão, o médico assistente recomendou a coleta e criopreservação de óvulos, para que a autora tenha a possibilidade de gestação futura.

O plano de saúde negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que esta recomendação não está inscrita no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que o contrato firmado entre as partes não contempla a criopreservação de óvulos.

Para o relator do processo, a possível infertilidade da autora seria decorrente do tratamento quimioterápico e não se assemelha ao caso de pessoa que busca a cobertura de convênio para fazer uma reprodução assistida. Por essa razão, a coleta e criopreservação dos óvulos, para uma possível futura fertilização, passaria a fazer parte do tratamento e “está fundada no direito constitucional à saúde, em razão da existência de contrato que prevê o financiamento de tratamento relacionado a doenças oncológicas”.

No julgamento do recurso, o colegiado decidiu, por maioria, que a prestação de assistência médica no tratamento da autora, vincula também à obrigação de arcar com os custos da criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento quimioterápico. A partir de então, eventuais custos de manutenção seriam responsabilidade da autora.

Processo: 0718289-68.2024.8.07.0020

TRT/ES: Hospital é condenado a indenizar família de técnica de enfermagem que morreu de covid

Decisão reconheceu a natureza ocupacional da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de um hospital filantrópico ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais aos familiares de uma técnica de enfermagem que faleceu em decorrência da Covid-19. A trabalhadora contraiu o vírus durante o exercício da atividade profissional, em plena pandemia, e morreu oito dias após ser internada.

O que dizem os autores

O viúvo e as filhas da trabalhadora acionaram a Justiça do Trabalho alegando que a técnica de enfermagem contraiu Covid-19 no exercício da profissão e morreu dias após ser internada. De acordo com a petição inicial, mesmo pertencendo a grupos de risco — como hipertensão, diabetes e obesidade —, ela foi convocada a retornar ao trabalho presencial em maio de 2020, no pico da pandemia, poucos dias antes de apresentar os primeiros sintomas. A profissional trabalhava no hospital desde 1982.

Hospital alegou ausência de nexo de causalidade

O hospital alegou que havia adotado medidas de prevenção ao contágio, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e remanejamento da trabalhadora para um setor sem contato direto com pacientes. Também argumentou que a doença tem natureza endêmica e que não seria possível comprovar o nexo com o ambiente de trabalho.

Falha na proteção da saúde da trabalhadora

A sentença, proferida pelo juiz Xerxes Gusmão, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, afastou a validade da perícia técnica realizada anos após os fatos, por entender que ela não refletia adequadamente o contexto da época. Para o magistrado, as provas testemunhais e documentais evidenciaram que a instituição não assegurou condições efetivas de proteção à saúde da empregada.

Risco ocupacional reconhecido

No julgamento do recurso, a relatora do caso no TRT-17, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, concluiu que a profissional, ainda que afastada do atendimento direto ao público, permanecia em ambiente com alto risco de contaminação. Segundo a magistrada, “a causa do óbito se relaciona diretamente com o exercício da atividade profissional, sendo possível presumir que a doença foi contraída no curso do contrato de trabalho”.

A relatora também apontou falhas na proteção da empresa durante a crise sanitária, ressaltando que, na época da contaminação, ainda não havia vacina disponível e os equipamentos fornecidos eram “ineficazes ou insuficientes”. Destacou ainda que a empregadora optou por manter em atividade presencial uma trabalhadora com diversos fatores de vulnerabilidade, mesmo após recomendação médica para afastamento.

Para a magistrada, a situação “evidencia falha grave no cumprimento do dever de proteção”, justificando a responsabilização pelos danos. O voto também cita a Recomendação Conjunta nº 1/2020 do CNMP e do CNJ, que reforça o papel dos empregadores no cuidado com a saúde dos trabalhadores durante a pandemia.

O hospital foi condenado ao pagamento de pensão mensal ao cônjuge sobrevivente, no valor de dois terços do salário da falecida, até o limite da expectativa de vida dele. Também foi fixada indenização por danos morais no valor equivalente a 50 salários da trabalhadora para cada familiar.

Processo: 0001082-30.2021.5.17.0132

TJ/PB: Decisão inédita garante adoção e determina assinatura do registro civil em cartório

A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB, por decisão do juiz Hugo Gomes Zaher, reconheceu a adoção de uma criança por um casal residente na cidade e determinou, de forma inédita na unidade, que o Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) do Distrito de Galante convide os adotantes para assinarem, pessoalmente, o novo assento de nascimento da filha, como marco simbólico da constituição formal da nova filiação.

A criança, até então em estágio de convivência com os requerentes, passará a ter o novo registro lavrado com os nomes dos pais adotivos e de seus avós. A assinatura presencial no cartório, embora não prevista como obrigatória, foi determinada judicialmente como forma de valorizar o momento da vinculação familiar definitiva, unindo a formalidade do ato à carga afetiva que ele representa.

A chefe do Núcleo de Apoio às Equipes Multidisciplinares da 2ª Circunscrição (Napem), Viviane Rodrigues, destacou a importância da medida. “Todos os dias, o nosso trabalho na Infância e Juventude nos ensina algo valioso e sensível sobre os sonhos das famílias que buscam o Judiciário para garantir seus direitos. O pedido da adotante de poder assinar o documento que vai concretizar aquilo que ela já vive com sua filha de fato, em direito, foi inovador para nossa atuação”, disse Viviane.

“Pais e mães biológicas vão ao cartório e assinam o registro de seus filhos, na adoção as famílias recebem as Certidões de Nascimento pelos cartórios das Varas. É inovador poder conceder a essa família que se transforma por meio da adoção a oportunidade de ir ao cartório e registrar esse momento do nascimento legal do(a) filho(a) que chegou”, afirmou.

Os adotantes Rainá Costa de Figueiredo e Paulo Flaminio Melo de Figueiredo Locatto também celebraram a iniciativa. “Os atos mais importantes da vida civil são formalizados, pessoalmente, no cartório, e com a chegada de um filho por meio da adoção não poderia ser diferente. Nossos três primeiros filhos também vieram por meio da adoção, e quando chegou o grande momento de receber a certidão, sentimos falta de ir ao cartório para assinar no livro de nascimento como declarantes; recebemos apenas a nova certidão. Por esse motivo, pedimos ao juiz que nos fosse oportunizada a vivência desse momento com nossa filha. Assinar o novo registro de nascimento dela, para nós, é firmar um compromisso público e eterno sobre o nosso amor por toda a sua existência. Agradecemos imensamente ao Judiciário por nos permitir viver esse momento tão simbólico”, disseram, emocionados.

A oficial registradora do RCPN de Galante, Rainner Marques, se manifestou sobre a iniciativa da Vara da Infância, destacando a relevância do gesto simbólico: “É com grande regozijo que celebramos esta iniciativa da Vara da Infância de Campina Grande. Como registradora civil, testemunho diariamente a força dos vínculos que se formam e se consolidam por escolha, afeto e compromisso. Mas, hoje, essa experiência ganha um novo significado. Este registro não é apenas a formalização de um vínculo jurídico”.

Rainner Marques destacou que o ato é o testemunho de um projeto de vida, de uma promessa silenciosa de proteção, respeito e amor incondicional. “É o reconhecimento, pelo Estado, de uma verdade que já se concretizou no cotidiano dessa família: a de que o amor é capaz de construir raízes profundas, sólidas e eternas. Que este momento sirva de inspiração para que outros pais, que assim o requeiram, possam celebrar a chegada formal de seus filhos junto ao Cartório de Registro Civil, como marco de um amor que escolheu ser família”.

A medida, segundo o magistrado Hugo Zaher, reflete o compromisso do Poder Judiciário da Paraíba com uma justiça humanizada e centrada na proteção integral da infância, integrando o rigor jurídico às dimensões simbólicas e afetivas do ato de adoção.

TRF1 garante o direito de pescadora artesanal receber aposentadoria por idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma pescadora artesanal de receber o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pescadora apresentou documentação comprovando que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida (55 anos para mulher), quando do ajuizamento da ação.

Com o objetivo de demonstrar o “início razoável” de prova material da condição de segurada especial, o magistrado ressaltou que a autora apresentou carteira de pescadora profissional artesanal; comprovantes de recebimento de seguro-defeso; comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias entre os anos de 2009 e 2020; e Termo de Autorização emitido pelo SPU/PA, no qual consta a autorização de uso da propriedade pela autora e por seu companheiro, sendo ela qualificada como pescadora.

Por último, “a prova material indiciária, aliada à prova testemunhal colhida nos autos e devidamente considerada na sentença, mostrou-se suficiente para comprovar o exercício da atividade de segurada especial pelo período correspondente à carência legal exigida, de 180 contribuições mensais”, afirmou o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do relator, por entender que a segurada preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário, desde a data de entrada do requerimento junto ao INSS.

Processo: 1014648-26.2025.4.01.0000

TRF4: Aposentada por incapacidade permanente conquista benefícios de pensão por morte dos pais

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu a uma mulher de 51 anos, beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente, o direito às pensões por morte de seus pais. A mãe faleceu em 2009 e o pai em 2023. A decisão, proferida pela 8.ª Vara Federal de Londrina, reconheceu a dependência econômica da autora em relação aos genitores.

A moradora do município de Apucarana começou a receber aposentadoria em 2004, devido a uma grave distrofia muscular progressiva, quando os genitores ainda eram vivos. Em 2009 e depois em 2023, ela buscou o reconhecimento do direito às pensões por morte, mas os pedidos foram contestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegou que a autora já teria independência econômica em razão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em audiência na Justiça, a mulher relatou que sempre viveu com os pais e que a auxiliavam com as despesas de medicamentos. Cada um dos genitores recebia um salário mínimo. Após os falecimentos, ela passou a viver sozinha e a enfrentar sérias dificuldades financeiras para arcar com os custos de moradia, medicação e tratamento. Uma testemunha confirmou as dificuldades financeiras da autora e a piora progressiva de sua grave condição de saúde.

O juiz federal Marcio Augusto Nascimento reconheceu a dependência econômica da filha do casal falecido e determinou que o INSS conceda as duas pensões por morte a contar de setembro de 2023. Além disso, o magistrado antecipou os efeitos da tutela, ao ordenar a imediata implantação do benefício em 20 dias, a partir de 1.º de julho de 2025. Nascimento destacou o caráter alimentar da pensão e o risco de dano irreparável à autora.

As pensões serão mantidas enquanto a mulher permanecer com a deficiência que garante o direito ao benefício.

TJ/MT: Paciente com Covid-19 será ressarcido em R$ 73 mil por UTI aérea após decisão judicial

Após ser transferido com urgência para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, um paciente com Covid-19 internado em Rondonópolis será ressarcido em R$ 73.999,98 pelas despesas com UTI aérea. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu a necessidade do procedimento diante da gravidade do quadro clínico e determinado o reembolso pelas operadoras do plano de saúde. A Corte afastou a indenização por danos morais.

O caso teve início em fevereiro de 2021, quando o autor da ação deu entrada no hospital com sintomas de Covid-19. Após piora, foi transferido para a UTI e, diante do agravamento de sua saúde, a médica intensivista recomendou a remoção imediata para São Paulo. Sem conseguir autorização prévia das operadoras, a família custeou o transporte por UTI aérea e, posteriormente, solicitou o reembolso, que foi negado pelas empresas.

Em Primeira Instância, as duas empresas foram condenadas solidariamente a restituir o valor integral da despesa com a remoção e ainda a pagar R$ 15 mil por danos morais. No entanto, ao julgar os recursos das operadoras, o TJMT reconheceu que o paciente tem direito ao reembolso, mas limitou a devolução aos valores praticados na tabela do plano. A quantia exata deverá ser apurada em liquidação de sentença.

Para a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, ficou comprovado nos autos que o transporte foi feito por recomendação médica em razão da urgência, “o que configura a hipótese de exceção prevista em lei para reembolso, mesmo em hospital fora da rede credenciada”. A decisão destacou que, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, é devido o reembolso nos casos de urgência, “quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras”.

Apesar do reconhecimento do direito ao reembolso, o colegiado afastou a condenação por danos morais. A relatora entendeu que, embora a situação tenha causado aborrecimento ao paciente, não houve ofensa à honra ou à dignidade humana.

A decisão ainda abordou o argumento das operadoras de que não haveria vínculo entre elas, já que possuem CNPJs e administrações distintas. No entanto, a relatora reforçou que ambas integram o mesmo sistema e atuam sob regime de intercâmbio, o que configura responsabilidade solidária.

Processo nº 1007215-52.2022.8.11.0003

TJ/SP nega indenização à família de testemunha de Jeová que faleceu após fraturar o fêmur

Parentes recusaram transfusão de sangue.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Indaiatuba que negou pedido de indenização ajuizado por família de paciente testemunha de Jeová que faleceu após fratura no fêmur.

Segundo os autos, por conta da religião, os parentes da mulher recusaram cirurgia indicada por equipe médica que envolvia procedimento de transfusão de sangue. Em razão disso, foi aberto protocolo para buscar hospital que realizasse o procedimento conforme os preceitos religiosos. Por conta própria, os familiares da idosa conseguiram vaga em hospital particular para realização da cirurgia respeitando os preceitos religiosos da paciente, mas, mesmo assim, ela faleceu dias depois.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, afastou a responsabilidade da instituição hospitalar e reforçou que a equipe disponibilizou o tratamento necessário, procurou hospital que pudesse realizar a cirurgia e disponibilizou leito para retorno após realização do procedimento em hospital particular. “Assim, a simples afirmação da ocorrência de dano não é o suficiente para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização”, salientou.

Também foi negado pedido de ressarcimento dos valores gastos no hospital particular, uma vez que “não há previsão legal para reembolso, havendo consolidada jurisprudência deste Tribunal acerca do tema”.

Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1012342-24.2024.8.26.0248


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