TST: Exame de direito a licença-maternidade para mãe não gestante esbarra em questões processuais

O recurso não atendeu aos pressupostos exigidos na lei.


A Terceira Turma do Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto por uma médica do trabalho da Petrobras, em Recife (PE), que buscava ver reconhecido o direito à licença-maternidade dupla. Mãe não gestante de casal homoafetivo, ela alegava que a licença não poderia ficar restrita apenas à mãe que gerou a criança. Contudo, o recurso não atendeu aos critérios de admissibilidade exigidos pela legislação e não pôde ser examinado pelo colegiado.

Licença-paternidade
Empregada da Petrobras desde novembro de 2014, a médica tem união homoafetiva estável há sete anos com a companheira, também médica e funcionária da Petrobras e mãe biológica do filho do casal, nascido em abril de 2018. De início, ela disse que havia buscado, administrativamente, o direito à licença-maternidade como mãe não gestante, mas o pedido foi rejeitado, sendo-lhe concedida, na época, a licença paternidade.

Novos núcleos familiares
Diante disso, resolveu ajuizar ação trabalhista, argumentando que também era mãe da criança e tinha necessidade de fortalecer o vínculo materno. Também disse que havia feito tratamento para amamentar o filho e que era dever do Estado garantir a tutela dos direitos surgidos no âmbito dos novos núcleos familiares.

Privilégio
Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE), o juízo considerou que, como a lei é omissa em relação ao direito, o caso deveria ser analisado com base em situações análogas. Assim, julgou aplicável ao caso o entendimento da lei relativa à adoção para concluir que a licença-maternidade, a princípio, deve se limitar a apenas uma das mães. “A dupla licença-maternidade seria, portanto, a concessão de um privilégio para além do que a lei determina”, assinalou.

Sem previsão legal
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região também aplicou o parágrafo 5º do artigo 392-A da CLT, que diz que, nas hipóteses de adoção ou guarda judicial conjunta, independentemente de o casal ser homoafetivo ou heteroafetivo, a licença-maternidade somente será concedida a um deles. “Não há previsão de concessão simultânea ao casal, seja ele formado por pessoas do mesmo gênero ou de gêneros diferentes”.

Condições processuais
No recurso de revista, a médica sustentava que a decisão do TRT teria violado dispositivos constitucionais. Mas o apelo teve seguimento negado, sucessivamente, pelo TRT e pela 3ª Turma, por não preencher as condições processuais de admissibilidade.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, embora tenha transcrito o trecho da decisão do TRT questionado no recurso, como exige o artigo 896 da CLT, a médica não demonstrou as violações legais e as divergências jurisprudenciais alegadas, como exige o mesmo dispositivo.

Segundo ele, para que o recurso possa ser acolhido, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que demonstre a tese jurídica adotada pelo TRT e aponte, de forma fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou a orientação jurisprudencial, fazendo um cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão e os motivos pelos quais entende que ela seria contrária aos dispositivos apontados. Como esse requisito não foi atendido, o recurso é manifestamente inadmissível.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-183-54.2018.5.06.0193

TJ/DFT: Companhia de energética é condenada a indenizar mãe de jovem que morreu em razão de choque elétrico

A Companhia Energética de Brasília terá que indenizar uma mãe cuja filha morreu em razão de descarga elétrica em um poste de iluminação pública. A 8ª Turma Cível do TJDFT observou que há relação entre o acidente e a falha na prestação do serviço.

Narra a autora que a filha, ao se apoiar em um dos postes de iluminação pública, recebeu descarga elétrica, o que a levou a óbito. O fato ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2020, quando a vítima, à época com 25 anos, caminhava pela Quadra 21, da Avenida Paranoá. O local, segundo a autora, é de grande circulação de pessoas. A mãe afirma que o laudo do Instituto de Criminalística apontou que o poste não estava em conformidade com as normas de segurança. Defende que a Companhia seja responsabilizada e condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão da Vara Cível do Paranoá condenou a ré a pagar indenização a título de danos morais. A Companhia Energética recorreu sob o argumento de que não houve relação entre a morte da filha da autora e a sua conduta. Pede que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, ao contrário do que alega a ré, está claro “o nexo causal entre o falecimento da filha da autora e falha na prestação do serviço”. Para o colegiado, a companhia falhou ao deixar de adotar medidas de proteção contra o choque elétrico.

“Está configurada a responsabilidade da concessionária, ante o dano causado à genitora, sobressaindo, portanto, o dever de indenizar. Igualmente inegável que a perda da filha impingiu indiscutível abalo e sofrimento à demandante”, registrou.

A Turma pontuou ainda que o valor da indenização deve ser fixado de forma “a compelir às concessionárias a investir em pessoas, manutenção e prevenção de acidentes com o fim de evitar incidentes”. A quantia, ainda segundo o colegiado, também não pode “onerar sobremaneira o orçamento público”.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 50 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705626-65.2020.8.07.0008

TRF4: Caixa deve indenizar moradora de imóvel com vícios construtivos

A Caixa Econômica Federal e uma construtora foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a uma proprietária de condomínio com vícios construtivos. Após vistoria do imóvel, situado no bairro Cará-Cará, em Ponta Grossa, foi comprovada a existência de anomalias decorrentes de má execução da obra. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em sua sentença, o magistrado destacou que é obrigação da CEF zelar pela observância das normas técnicas, buscar a correta execução das obras do empreendimento, acompanhá-las e fiscalizá-las até a sua conclusão, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra.

“Entendo por caracterizado o dano moral, decorrente da frustração gerada pela impossibilidade de fruição plena do imóvel, inclusive para a realização de reparos e obras, já realizadas e também as novas obras a serem feitas, consoante expresso na decisão. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o consumidor cria expectativas legítimas, as quais foram frustradas em razão da ocorrência dos vícios apresentados. Tal dano é conhecido pela experiência comum e a parte autora conviveu com vícios no decorrer dos últimos anos.”

O juiz federal considerou as peculiaridades do caso e também o montante fixado em processos análogos, determinando a indenização a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data correspondente à data de recebimento do comunicado de vícios construtivos.

Conjunto habitacional

O empreendimento habitacional foi planejado e executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa como gestora operacional responsável pela contratação de empresa para construção da moradia.

Alega a autora da ação que após a entrega das residências e a sua ocupação, constatou-se que uma série de problemas estruturais começaram a surgir na residência como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, falha de impermeabilização, pisos trincados, entre outros problemas.

A parte autora formulou pedidos de reparação de dano material e moral, além de condenação em obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários do imóvel ou de pagamento da quantia necessária a repará-los, além do pagamento de valores de aluguel.

TRF4 concede aposentadoria por incapacidade permanente a diarista com enfermidades crônicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos de Lauro Muller (SC) com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.

A ação foi ajuizada pela segurada enquanto ela recebia auxílio-doença por estar impossibilitada de realizar esforço físico devido a piora das doenças. Em 2015, o INSS cessou o pagamento do benefício após a perícia concluir que havia condições para o retorno ao trabalho. Ela pediu o restabelecimento do auxílio, contudo, a Vara da Comarca de Lauro Muller julgou improcedente o pedido e a autora recorreu ao TRF4.

O juiz federal Jairo Gilberto Schäfer, convocado para atuar no TRF4, deu provimento para implantação do benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2015. Em seu voto, o relator salientou que “o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos”.

“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na petição inicial, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais – habilitação profissional e idade atual – demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por aposentadoria por incapacidade permanente”, concluiu Schäfer.

O INSS tem 20 dias para implantar o benefício. As parcelas anteriores deverão ser pagas com juros e correção monetária.

TRT/SC: Imóvel em construção pode ser considerado impenhorável

Decisão envolve apartamento em obra que está paralisada em Itajaí (SC). Devedor comprovou que não possuía outros bens imóveis.


A Justiça do Trabalho de SC entendeu que um apartamento ainda em construção pode ser considerado impenhorável, caso seja o único bem imóvel do devedor. A decisão, por unanimidade de votos, foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) no julgamento de ação trabalhista movida pela família de um motorista contra um empresário de Itajaí (SC).

O motorista faleceu em 2014, enquanto dirigia um caminhão como empregado do empresário. Alegando acidente de trabalho, a família acionou a Justiça para cobrar a indenização do seguro de vida, direito assegurado pela convenção coletiva da categoria, mas que não havia sido disponibilizado pelo empregador.

Em 2015, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí concluiu que a omissão do empregador causou danos materiais à família do trabalhador, condenando o empresário a pagar R$ 500 mil a título de indenização por danos materiais e morais, além do auxílio funeral. Diante da ausência de recursos para quitar a dívida, a 1ª VT de Itajaí aceitou o pedido dos credores para penhorar um apartamento que pertence ao empresário, mas ainda está em construção.

Bem de família

Ao contestar o pedido, o empresário explicou que havia trocado um terreno por um apartamento no edifício, passando a morar em um imóvel alugado. Ele também comprovou que o valor do aluguel deveria ser pago pela construtora do prédio, que não honrou o compromisso e responde a uma ação coletiva proposta por ele e outros clientes que não receberam apartamentos no mesmo empreendimento.

O pedido para considerar o imóvel impenhorável não foi acolhido pela 1ª Vara de Itajaí, que concluiu não ser possível aplicar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que define os bens que não podem ser penhorados judicialmente — os chamados “bens de família”. “O imóvel permutado encontra-se em fase de construção, sendo inequívoco, portanto, que a parte não reside no local”, apontou o juízo. “Ainda que tivesse a intenção de nele residir, trata-se de mera expectativa”.

Único imóvel

No julgamento do recurso, porém, os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-12 reformaram a decisão e adotaram o entendimento de que, por ser o único bem imóvel do devedor, o apartamento em obra pode ser considerado impenhorável. Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, essa interpretação já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros casos recentes.

“O fato de o imóvel estar em fase de construção e/ou sob disputa judicial não possui o condão de afastar sua condição de bem de família, pois o executado comprovou não ser proprietário de nenhum outro imóvel, residir mediante pagamento de aluguel e ter efetuado contrato de permuta de terreno de sua família em troca de unidade habitacional”, listou o magistrado.

Fileti observou também que a jurisprudência já adota esse entendimento nos casos em que o imóvel a ser penhorado é alugado para pagar despesas de subsistência da família ou o aluguel da única moradia do devedor.

Contudo, o relator e os demais magistrados votaram no sentido de que a proteção não se aplica a qualquer ganho que o empresário venha a ter na ação movida contra a construtora, cujo valor poderá ser penhorado.

Processo nº 0004463-24.2014.5.12.0005

TJ/MT: Homem é condenado por publicar foto da ex-namorada nua em redes sociais após término

Inconformado com o fim de um relacionamento, um homem publicou fotos da ex-namorada nua no Instagram e WhatsApp e, por conta disso, foi condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais à vítima. Ele recorreu em grau de recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para reverter a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, mas teve seu pedido negado em sessão da 1ª Câmara de Direito Privado, realizada em 16/8.

A relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, teve seu voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.

O condenado teve um relacionamento com a vítima, que alega ter decidido pela separação, pois sofria violência doméstica. Ela chegou denunciar o homem que, após o término continuou com agressões verbais, ameaças e perseguições.

Consta nos autos que em um mesmo dia ele ligou mais de 30 vezes no celular da vítima e enviou mensagens ofensivas, além de avisar que “que iria até ao inferno atrás dela”. Sem conseguir reatar o relacionamento ele teria feito perfis falsos em redes sociais onde foram postadas fotos dela nua.

“Saliento que referida divulgação de fotografias íntimas da demandante pelo ex-namorado no pós-relacionamento, classificada como pornografia de vingança ou revenge porn, é fato gravíssimo que atinge homens e mulheres, estas em sua imensa maioria. Trata-se de tema extremamente sensível à discriminação de gênero e à subjugação que a mulher historicamente sofre da sociedade em geral, por conta dos padrões de comportamento que esta lhe impõe”, afirmou a relatora em seu voto.

Assim, o recurso foi negado e ficou mantida a sentença determinando pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Processo número: 1006172-39.2017.8.11.0041

TJ/RN: Celeridade – Ação de divórcio consensual é sentenciada em apenas 16 horas

Foram necessárias apenas 16h entre o ingresso de um pedido de divórcio consensual e a decisão judicial, proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca da Ceará-Mirim, Herval Sampaio. O pleito formulado pelo casal ocorreu por volta das 18h dessa terça (23) e a sentença publicada em torno das 10h, na manhã desta quarta-feira (24).

As partes ingressaram com o pedido de divórcio às 18h41 de ontem (23) acompanhados da documentação necessária. Às 10h07, o magistrado José Herval Sampaio Júnior assinou a sentença reconhecendo o pedido, sendo tudo devidamente registrado no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O caso concreto favoreceu a celeridade no julgamento, já que inexistiam bens a serem compartilhados, assim como filhos menores frutos da união, dispensando-se, assim, vistas do processo pelo Ministério Público.

Na decisão, o magistrado observou que a Emenda Constitucional Nº 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal, devendo ser aplicada ao caso. Dessa forma, diante de tal dispensa, tornou-se desnecessária a realização de audiência.

TJ/RN: Plano de saúde Amil terá que fornecer medicamento original para o tratamento de paciente com Leucemia

O plano de saúde de uma paciente que sofre de Leucemia foi condenado a fornecer, de forma imediata e integral, cobertura ao seu tratamento, por meio do medicamento GLIVEC® 400mg, uso oral, da marca Novartis, de forma mensal, nos exatos termos da prescrição médica, realizando-se a continuidade do tratamento nos moldes realizados junto à clínica médica que a acompanha, até sua convalescença definitiva. A sentença é da 7ª Vara Cível de Natal.

A paciente ajuizou demanda judicial contra o seu plano de saúde alegando ser usuária dele, com o qual se encontra adimplente, tendo sido diagnosticada em 2014 com Leucemia Mielóide Crônica (Cromossomo Philadelphia Positivo), para o que lhe foi prescrito o medicamento GLIVEC 400mg, autorizado e liberado pelo seu plano.

Ela alega ter sido surpreendida, em outubro de 2020, com a informação passada por uma clínica especializada em oncologia de que a operadora de saúde não autorizou o medicamento, mas apenas o genérico (Mesilato de Imatinibe), denunciando a ilegalidade da substituição da medicação que não foi autorizada pelo médico que a assiste, razão pela qual pediu a concessão de tutela provisória de urgência, com a finalidade de obrigar o plano a conferir imediata e integral cobertura ao tratamento.

Tal tratamento deve ser por meio do remédio citado, de forma mensal, nos exatos termos da prescrição médica, realizando-se a continuidade do tratamento nos moldes realizados até outubro de 2020, junto à clínica médica que já a acompanha, até sua convalescença definitiva, sob pena de multa diária.

O plano de saúde sustentou que não houve a substituição do medicamento, mas tão somente alteração do laboratório, permanecendo a prescrição médica referente ao Mesilato de Imatinibe, sendo o GLIVEC uma marca específica do laboratório Novartis.

Defendeu que o fornecimento da medicação genérica se encontra de acordo com artigos 19 e 21 da RN ANS nº 428 e com delimitações estabelecidas nas Diretrizes de Utilização da ANS, não havendo evidências da ineficácia do medicamento Mesilato de Imatinibe, em substituição a medicação de referência, ou seja, o GLIVEC, pelo que pediu pela rejeição dos pedidos da autora.

Decisão

Para a juíza Amanda Grace Diógenes, a documentação juntada aos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, bem ainda do adimplemento da autora em relação às suas obrigações contratuais, bem como os detalhes dos pedidos da medicação, sendo um deles registrado equivocadamente para tratamento de câncer de mama, em que consta o cancelamento do GLIVEC 400mg e a autorização do “Mesilato de Imatinibe – 400 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 30” e outro para o tratamento da leucemia.

Além disso, constatou que há a prescrição médica do GLIVEC 400mg e a guia de solicitação referente ao mês de outubro de 2020. Considerou ainda que são incontroversos o quadro de saúde da autora, portadora de Leucemia, e o tratamento mediante a ingestão oral do medicamento prescrito, disponibilizado pelo plano de saúde desde 2014.

“Com efeito, afigura-se indevida a pretensão de alteração unilateral da medicação referenciada pela versão genérica, seja pela ausência de aspectos técnicos que a justifiquem, seja pela oposição do médico da autora que expressamente consignou os efetivos resultados do fármaco original que a parte autora utiliza há mais de 8 (oito) anos, pelo que hei de acolher a pretensão formulada na inicial”, decidiu a magistrada.

Processo nº 0800806-38.2021.8.20.0000

TJ/DFT: Homem é condenado por agressão moral e terá de indenizar ex-mulher

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou Gilmar Cremonini ao pagamento de danos morais pela prática de ofensa moral contra mulher com quem conviveu por mais de 30 anos.

A autora afirma que teve três filhos com o agressor e que sofreu maus-tratos, xingamentos, violência física e psicológica. No processo, informa, ainda, que registrou boletim de ocorrência por violência doméstica. Diante dos fatos, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

A sentença de 1ª instância entendeu que a prova testemunhal confirmou as ofensas ditas pelo réu, em tom bem alto e alterado. Considerou que as ofensas verbais e a intimidação no ambiente do lar atingiram os atributos da personalidade da vítima, ações capazes de configurar o dano moral.

Em sua defesa, o réu alegou que a condenação baseou-se apenas no depoimento de uma testemunha que mantinha relação comercial com a autora e que não frequentava a casa do casal. Afirma que reside numa sobreloja e, portanto, seria impossível a testemunha, da rua, ter ouvido ofensas proferidas em outro pavimento. Acrescenta, também, que a sentença deixou de considerar depoimento da outra testemunha que frequentava a residência e informou nunca ter presenciado conflito entre os dois.

Segundo entendimento da juíza relatora, o contexto de conflito do ex-casal no ambiente do lar dificilmente é revelado por outras provas além do depoimento de pessoas que frequentam ou estejam próximas do local. Dessa forma, “ganha relevo o relato detalhado, seguro e coeso da testemunha devidamente compromissada que presenciou o fato”, avaliou a magistrada.

Com isso, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença, tendo em vista que o conjunto de provas – testemunha e cópias de medidas protetivas – respalda o fato constitutivo do direito da autora. Assim como decidiu o juízo de origem, os julgadores consignaram que agressão verbal e a pressão psicológica empreendidas pelo agressor viola os atributos da personalidade da vítima e configura o dano moral, fixado em R$ 3 mil.

Processo: 0700370-68.2021.8.07.0021

STJ: É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil
Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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