TRF4: União pagará 160 mil de indenização para família de médico que morreu de Covid-19

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 160 mil aos familiares de um médico de Joinville que atuou na linha de frente de tratamento dos pacientes de Covid-19 e morreu 19 dias de haver contraído a doença. A sentença é Juízo da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida sexta-feira (7/10).

A indenização foi instituída em março de 2021 pela Lei nº 14.128, para profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional (Espin) decorrente da disseminação do novo coronavírus, trabalharam no atendimento direto a paciente ou realizaram visitas domiciliares.

De acordo com o processo, o médico era empregado público e trabalhava na unidade de pronto atendimento de Joinville. Ele exerceu as funções até 05/12/2020, contraiu Covid e foi internado em 10/12, falecendo em 29/12, aos 46 anos. A ação foi proposta em dezembro de 2021 pela esposa, por uma filha e por um filho do profissional vítima da doença.

“É inegável que o exercício da atividade de plantonista em unidade de pronto atendimento em período de pandemia dá ensejo ao pagamento das indenizações pretendidas, notadamente porque esse tipo de estrutura em que laborava o falecido é o local onde costumam aparecer os casos emergenciais aos quais o profissional da área da saúde fica exposto”, afirma trecho da sentença.

O Juízo refutou os argumentos da defesa da União, que, entre outras alegações, sustentou que a lei teria problemas constitucionalidade e ainda não teria sido regulamentada. A norma foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Sobre a falta de regulamentação, a Justiça entendeu que “a administração pública deve cumprir o que a lei enunciar, ainda que o dirigente não tenha editado um útil, mas desnecessário regulamento, ou que ele discorde do conteúdo da lei”.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/RN: Erro médico – Plano de saúde pagará 200 mil por morte de paciente após falha na prestação de serviço

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recursos interpostos por um plano de saúde e pelos familiares de um paciente que faleceu em virtude de falhas na prestação de serviço de saúde e manteve a sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Natal que julgou procedentes os pedidos feitos na Ação Indenizatória pela companheira e o filho do paciente morto.

Pela sentença, o plano de saúde foi condenado a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 100 mil, totalizando a importância de R$ 200 mil, a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente, devido a ambos os autores, sendo meio salário mínimo para cada um, até a data em que um deles completar 24 anos, ou seja, dezembro de 2033.

Da mesma forma, quando decorrido este prazo, o pagamento de pensão apenas à outra autora, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, de dezembro de 2033 até agosto de 2054, data em que o falecido teria 70 anos de idade. O hospital em que o paciente foi atendido, que também havia sido acionado judicialmente pela família, fez acordo e teve o processo extinto em relação a si.

Entenda o caso

Na ação, os autores contaram que no dia 22 de setembro de 2014, o paciente passou mal e se deslocou a um primeiro hospital, localizado na zona leste de Natal. Realizou alguns exames, foi medicado, ficou em observação e foi liberado. No entanto, foi sugerido que caso houvesse alguma recidiva, deveria buscar um segundo hospital, localizado na zona sul da capital, haja vista que existia cardiologista de plantão, além de possuir melhor estrutura para o atendimento da hipótese especifica.

Assim sendo, quando o paciente necessitou novamente, os seus familiares não demoraram e automaticamente se dirigiram a este segundo hospital em 22 de novembro de 2014. Afirmaram que, já durante o atendimento, foi preenchida sua ficha de onde foram extraídas importantes informações, como: o tipo de dor que estava sentindo; procedimento adotado; exame realizado (apenas o eletrocardiograma); diagnóstico e a medicação ministrada no paciente pelo médico do segundo hospital.

Afirmaram que, mesmo com a persistência dos sintomas, o paciente foi liberado, tendo o médico prescrito medicação que lhe foi aplicada no hospital e outra para consumo, em seu lar. Disseram que, infelizmente após o diagnóstico, a posterior medicação e subsequente liberação pelo médico cardiologista do hospital, o paciente veio a óbito em sua residência, momentos após sua chegada.

Entre os motivos certificados em seu atestado de óbito estão: “Edema e congestão pulmonar; infarto agudo do miocárdio; aterosclerose sistêmica e coronária, cardiomiopatia hipertrófica; insuficiência venosa profunda”. Assim, a Justiça, após toda a tramitação da ação judicial, condenou o plano de saúde a indenizar os familiares do paciente. A empresa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Recurso

O plano defendeu, em seu recurso à segunda instância, não ser parte legítima para ser cobrada em juízo, pois não tem qualquer relação com os eventos narrados nos autos, sendo certo que se limitou a cobrir todas as despesas havidas pelo paciente durante o seu atendimento, não tendo ocorrido qualquer negativa de cobertura.

No mérito, sustenta que, quando a ação judicial versar sobre alegação de erro médico, a operadora de plano de saúde só responde objetivamente após a comprovação da culpa da negligência, imprudência ou imperícia profissional, sendo necessária a realização de perícia para atestar a culpa. Refutou o dano moral, eis que não cometeu qualquer conduta ilícita, nem os autores conseguiram comprovar violação ao seu patrimônio imaterial.

Decisão no TJ

Para o relator do processo, o juiz convocado para o Pleno Diego Cabral, não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pela empresa de plano de saúde, pois seguiu a jurisprudência do STJ que entende que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado.

Quanto ao mérito, entendeu não haver razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que esta analisou de forma minuciosa todos os documentos juntados aos autos. “Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos”, concluiu.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de recém-nascido que ficou com agulha alojada no braço

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de uma recém-nascida que foi submetida a cirurgia para retirada de agulha do corpo após receber alta hospitalar. A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública observou que houve falha na prestação de serviço.

Narram os autores que a filha nasceu, em março de 2020, no Hospital Regional de Santa Maria, onde permaneceu internada em UTI sete dias após o parto. Contam que, ao indagarem os profissionais de saúde sobre uma vermelhidão no braço esquerdo da filha no momento da alta médica, foram informados que poderia ter sido causado por picada de inseto. Eles relatam que o sinal se transformou em nódulo, motivo pelo qual retornaram ao hospital, mas não conseguiram atendimento.

Os pais foram ao posto de saúde de Santa Maria, onde foi recomendado que procurassem um ortopedista e encaminhados para atendimento no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB. Os autores afirmam que somente após atendimento e exame em hospital da rede particular foi detectado que havia uma agulha alojada próxima à axila. A criança foi submetida a cirurgia no HMIB, onde permaneceu sete dias em leito de UTI. Defendem que houve erro no atendimento médico prestado à filha durante a primeira internação.

Em sua defesa, o DF afirma que as equipes médicas dos hospitais públicos agiram de forma técnica e responsável. Defende que não se pode excluir a possibilidade de que o acidente com objeto metálico tenha acontecido no período entre a alta médica pós-parto e o retorno à unidade de saúde. Diz ainda que, diante do diagnóstico de corpo estranho, a filha dos autores foi atendida de forma adequada em hospital da rede pública.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço no atendimento médico à filha dos autores. A julgadora lembrou que, ao se manifestar no processo, o Ministério Público apontou que houve falha no atendimento que resultou na inserção de agulha em um dos procedimentos realizados quando de sua internação no HRSM, na omissão de anotação em prontuário médico, na negativa e na demora no atendimento e diagnóstico.

No caso, segundo a magistrada, está evidenciada a obrigação do DF de indenizar os pais da criança. No caso, além de devolver o valor gasto com as despesas médicas para que pudessem receber o diagnóstico da filha, o réu deve indenizar os familiares pelos danos morais sofridos.

“Inegável o abalo moral sofrido pelos autores (genitores da menor, recém nascida, em frágil estado de vida), que em razão da falha no atendimento médico a ela prestado, suportaram danos extrapatrimoniais em ao presenciarem a saúde da filha lactente em risco, sem a devida atenção e cuidado, envolvidos em peregrinação para identificar o que ela tinha no braço, com sentimentos de exacerbada preocupação, abalo psicológico, medo de perde-la”, afirmou. A magistrada lembrou ainda que a mãe precisou se manter “em condições de extrema dificuldade para manter o direito de amamentação garantido à menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 480,00, referente ao que foi gasto pelos autores com despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708124-07.2020.8.07.0018

STJ nega reforma a militar temporário que sofre de doença sem relação com o serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reafirmou que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.

De acordo com o processo, um militar temporário não estável ajuizou ação com o objetivo de anular seu licenciamento do serviço ativo do Exército, reintegrar-se na graduação de terceiro sargento e obter a reforma por doença adquirida, alegadamente, devido a acidente ocorrido enquanto prestava o serviço militar, bem como receber o pagamento de indenização por prejuízos materiais e morais.

Para o TJRS, incapacidade não precisa ter relação de causa e efeito com serviço militar
O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e determinou a reforma do militar com base no vencimento correspondente ao que detinha quando na ativa, nos termos da Lei 6.880/1980. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação da União apenas para afastar a indenização por dano moral e adequar os índices de correção e juros de mora.

No STJ, o recurso da União foi desprovido monocraticamente, sendo a decisão mantida pela Primeira Turma, sob o fundamento de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia e a prestação do serviço.

A União interpôs embargos de divergência, alegando que o acórdão da Primeira Turma diverge do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no REsp 1.328.915 e no REsp 1.420.113, ambos de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Corte Especial já concluiu que é necessário comprovar nexo de causalidade
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, observou ser incontroverso no processo que o militar é temporário não estável, e, embora tenha sofrido acidente em serviço, sofre de epilepsia, doença sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar (artigo 108, VI, da Lei 6.880/1980), encontrando-se incapacitado tão somente para as atividades castrenses.

A magistrada destacou que em 2018, ao julgar os EREsp 1.123.371, a Corte Especial pacificou a divergência, concluindo no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.

“Firmou-se a compreensão de que o militar temporário, para ter direito à reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre a enfermidade (ou acidente) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do artigo 108, VI, conjugado com o artigo 111, II, da Lei 6.880/1980”, concluiu a relatora ao dar provimento aos embargos de divergência para prover o recurso especial da União.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 440995

STJ vai definir em repetitivo a possibilidade de concurso material entre posse e distribuição de pornografia infantil

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que correm em segredo de Justiça, para definir, no rito dos repetitivos, se o agente pode ser condenado em concurso material por armazenamento e por distribuição de pornografia com criança ou adolescente – hipótese em que as penas seriam somadas, como prevê o artigo 69 do Código Penal.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.168 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do artigo 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do artigo 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, pois a previsão é que os recursos repetitivos serão julgados em breve.

Discussão sobre reconhecimento da autonomia entre os dois tipos penais
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 15 acórdãos e 158 decisões monocráticas com controvérsia semelhante.

Em um dos recursos especiais representativos da controvérsia, o Ministério Público pede o afastamento da aplicação do princípio da subsidiariedade em relação ao artigo 241-B do ECA, restabelecendo-se a pena aplicada em primeiro grau com o concurso material entre esse crime e o delito descrito no artigo 241-A.

Para o MP, que aponta divergência entre a decisão do tribunal de origem e a jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da subsidiariedade entre os delitos é inviável, pois são condutas autônomas.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF1 determina emissão de passaporte mesmo sem o comprovante de quitação eleitoral e durante o período que antecede às eleições

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma brasileira que teve o passaporte vencido durante o período de férias no Brasil pode ter o novo documento emitido independentemente da situação eleitoral. Com isso, o Colegiado manteve a sentença obtida por ela anteriormente e não acatou o recurso da União, visto que a emissão do documento não trará prejuízo algum ao Estado.

Consta dos autos que a brasileira e suas duas filhas menores vivem em Portugal e vieram ao Brasil de férias para visitar seus familiares. Durante o tempo em que permaneceram no país, período que antecedia às eleições, o passaporte da autora venceu e não foi possível a emissão de um novo devido à falta de regularização eleitoral.

Com isso, o Juízo Federal da 1ª Vara Civil e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres, no Mato Grosso, determinou que a Polícia Federal expedisse com urgência o passaporte da brasileira, “servindo a decisão como mandado, bem como de autorização de embarque internacional de menores”.

A União apelou dessa decisão alegando que a brasileira “deveria estar quite com a Justiça Eleitoral”, conforme o art. 20 do Decreto 1.983/1996. De acordo com o art. 91 da Lei 9.504/1994, “nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”.

Prejuízo maior – O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, porém, determinou a expedição do novo documento pela Polícia Federal, citando precedentes da Justiça Federal.

Segundo o magistrado, “se o único óbice à emissão do passaporte da autora diz respeito à regularização de sua situação, junto à Justiça Eleitoral, em decorrência do lapso temporal referente às eleições, não é razoável impedi-la de retornar à sua residência em Portugal em razão desse fato, mesmo porque o prejuízo à requerente e às suas filhas menores seria enorme, já que estão em período escolar”.

A decisão foi unânime.

Processo: 1000191-94.2018.4.01.3601

TRF1: Benefício de pensão por morte de militar deve ser dividido entre ex-esposa e companheira

A companheira de um militar da Marinha do Brasil ganhou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de receber parte da pensão por falecimento dele, um militar da Marinha do Brasil, por ter ela comprovado a existência de união estável. A sentença, proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, foi confirmada pela 2ª Turma do TRF1.

Inconformadas com a sentença, a ex-esposa e as filhas do militar apelaram ao TRF1 sustentando haver provas de que, por ocasião do falecimento do militar, a união estável estava desfeita pela companheira, conforme o documento “queixa de abandono de lar” juntado por elas ao processo. A União também recorreu alegando também não haver a comprovação da união estável.

Porém, ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que o ex-militar vivia em união estável com a companheira ao tempo do óbito, situação “comprovada pela existência de filha em comum (falecida), do mesmo domicílio e de negócio comum (conta bancária conjunta)” e viviam como marido e mulher perante a sociedade, conforme comprovam os depoimentos testemunhais e pessoal.

Consta ainda no processo que a companheira procedeu aos cuidados hospitalares nas várias internações do militar e o acompanhou durante o período em que esteve internado no Hospital Naval da Marinha do Brasil em Salvador até a data do óbito.

União estável – A união estável entre o militar e a companheira, entendida como a convivência duradoura, pública e continuada, com o intuito de constituição de família, está prevista no art. 226, § 3º da Constituição de 1988.

“A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001, incluiu novamente no rol de beneficiários da pensão por morte do militar o companheiro ou companheira que comprove união estável, o que se encontra em consonância com os ditames constitucionais que erigiram a união estável à condição de entidade familiar, não havendo dúvidas de que a condição de companheiro ou companheira são bastantes para que a pessoa seja reconhecida como beneficiário da pensão por morte”, concluiu o relator, cujo voto foi no sentido de manter a sentença que ordenou o rateio da pensão entre a ex-esposa, a companheira e as filhas do militar.

Processo: 0013970-57.2004.4.01.3300

TRF4 nega indenização a familiares de paciente infectado durante internação

Com o entendimento de que não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o tratamento médico proposto pela instituição hospitalar demandada e as indesejadas infecções sofridas pela paciente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização aos filhos de uma mulher que contraiu meningite e ventriculite quando foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, para tratar um aneurisma. Por unanimidade, a 3ª Turma considerou que não houve conduta negligente por parte dos profissionais da instituição no caso, não podendo o Hospital ser responsabilizado por danos morais. A decisão foi proferida no dia 4/10.

A ação foi ajuizada em março de 2019 pela mulher contra o Grupo Hospitalar Conceição (GHC). A autora alegou que foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, que integra o GHC, para tratamento de um aneurisma, e que, em consequência de negligência e erro médico, contraiu as infecções hospitalares.

A mulher argumentou que a equipe do Hospital foi negligente, causando danos a sua saúde. Ela narrou que teve que ficar na UTI e correu risco de vida. Foi pedida a condenação do GHC em pagar indenização de cem salários mínimos por danos morais.

Durante a tramitação do processo, em março de 2021, a mulher faleceu e os dois filhos a substituíram como autores da ação. Em janeiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a indenização.

Os familiares recorreram da sentença ao TRF4. Eles defenderam que houve “negligência, imperícia e imprudência dos médicos quanto à ocorrência da infecção hospitalar que ocasionou sequelas permanentes na paciente”.

Os autores também sustentaram que, no caso, ocorreu “o descumprimento injustificado dos protocolos aplicáveis para o correto isolamento de paciente, de modo a afastar a ocorrência de infecções de acordo com a técnica especializada”.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. “Para que seja imputada responsabilidade aos profissionais e aos hospitais, o erro médico deve estar manifestamente demonstrado. O conjunto probatório coligido aos autos, em especial a prova pericial, não indica a ocorrência de erro médico ou irregularidade na prestação do serviço pela entidade hospitalar e pelos médicos”, afirmou o desembargador Rogerio Favreto.

Para embasar o voto, o relator destacou trecho do laudo pericial: “a paciente foi submetida ao tratamento neurocirúrgico e ocorreu infecção relacionada ao tratamento. Esses eventos ocorrem em certa frequência não desprezível em qualquer local do mundo, podem ou não decorrer de más práticas, mas com os dados apresentados não fica comprovado que a infecção tenha decorrido de más práticas”.

“Não estando configurado o nexo de causalidade, deve-se afastar a responsabilização do réu pela ocorrência de danos morais, devendo o feito ser julgado improcedente”, concluiu Favreto.

 

TJ/DFT: Distrito Federal deve conceder transporte para hemodiálise de paciente com saúde debilitada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o DF disponibilize transporte individualizado à paciente que está com saúde debilitada para que possa realizar tratamento de hemodiálise. O colegiado concluiu que, no caso, o programa ‘passe livre’ para o transporte coletivo não se mostra suficiente e adequado.

Consta no processo que a autora, que mora em Planaltina, realiza procedimento de hemodiálise três vezes por semana em uma clínica na Asa Sul. Relata que, por conta do grave quadro clínico de saúde, não possui condições físicas para usar o transporte público. Diz, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com os custos do transporte particular. Pede que o réu forneça transporte individualizado no trajeto entre a casa onde mora e a clínica para que possa realizar o tratamento.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a lei distrital assegura aos portadores de doenças renais crônicas direito à gratuidade de transporte coletivo. Informa que a política de saúde pública não assegura aos pacientes em tratamento de diálise o transporte individual da casa até a unidade de saúde. A única exceção, de acordo com o réu, se refere aos casos de urgência e emergência, ocasião em que o transporte do paciente é realizado pelo SAMU.

Ao analisar o recurso da autora da decisão que julgou o pedido improcedente, a Turma pontuou que, no caso, o uso do transporte público gratuito não se mostra suficiente, “tendo em vista o risco elevado de complicações durante o procedimento de hemodiálise”. Para o colegiado, “resta evidente a excepcionalidade, capaz de justificar a imposição ao réu do dever de fornecer transporte” à paciente.

“Conforme relatado nos autos, devido ao quadro clínico de saúde da autora, esta necessita fazer uso de medicamentos fortes (…), os quais trazem diversos efeitos colaterais, quais sejam: tontura, sonolência, febre, dor de cabeça, dor no corpo, taquicardia, calorões, náuseas, vômitos, falta de ar, arritmia cardíaca, fraqueza e aumento da pressão arterial, podendo ocorrer derrame e/ou infarto do miocárdio”, registrou. A Turma observou, ainda, que a autora, além de ter baixa condição socioeconômica com limitações financeiras para manter as despesas com transporte particular, não tem familiares ou amigos próximos que a acompanhe no trajeto.

Para o colegiado, em observância ao que estabelece a Constituição Federal quanto ao direito à saúde, “impõe-se ao Poder Público o fornecimento de transporte adequado ao paciente portador de doença grave para tratamento de hemodiálise, a fim de assegurar a devida eficácia ao direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana em condição hipossuficiente”. Dessa forma, a Turma determinou a obrigação do Distrito Federal em disponibilizar transporte individualizado para a recorrente, a fim de se locomover para a realização do tratamento de saúde.

A decisão foi unânime.

Processo: 0734436-55.2022.8.07.0016

TJ/RN mantém condenação de plano de saúde que negou tratamento cardíaco a idosa

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou apelação e manteve sentença que determinou a um plano de saúde de Natal que autorizasse a cobertura do procedimento “Reparo Valvar Mitral Percutâneo (MitraClip)” em uma paciente idosa, nos termos da prescrição do médico assistente, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A sentença é da 4ª Vara Cível de Natal.

A autora da ação, de 85 anos de idade, afirmou nos autos do processo que ingressou na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Rio Grande na data de 12 de agosto de 2021, sendo portadora de algumas moléstias, tais como insuficiências cardíacas, hipertensão pulmonar, hipertensão arterial e insuficiência renal, fazendo atualmente tratamento farmacológico.

Contou que a equipe médica responsável pelo seu acompanhamento constatou complicações de saúde severas decorrentes, em especial, de problemas no coração, conforme comprovado por laudo assinalado por três profissionais médicos. Ou seja, comprovou que sofre com “insuficiência mitral severa” assim como “edema agudo de pulmão de difícil condução”.

Comprovou ainda, ainda na primeira instância do Judiciário, que o quadro clínico fragilizado aliado à sua idade avançada, motivaram o pedido de “Solicitação de Reparo Valvar Mitral Percutâneo”, procedimento que consiste na instalação de um “clipe” para regularizar a circulação sanguínea no coração, eliminando o “refluxo” de sangue de volta à cavidade coronária.

Com a sentença desfavorável na primeira instância, a empresa apelou para o Tribunal de Justiça alegando que as operadoras de plano de saúde não fornecem cobertura universal, e sim uma esfera privada dos contratos que revestem a saúde suplementar. Disse que a sentença gera um precedente perigoso na medida em que arrisca que todos os beneficiários exijam das operadoras bem mais do que o assumido pelo contrato, podendo causar uma ruína financeira na saúde suplementar como um todo.

Análise judicial

No entendimento do relator, o juiz convocado Diego Cabral, no caso analisado impera-se a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, e, assim, deve ser mantido o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde. Ele destaca que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.

Ele também levou em consideração que a paciente é idosa e sofre com “insuficiência mitral severa” assim como “edema agudo de pulmão de difícil condução”, tendo quadro clínico fragilizado aliado à idade avançada, “portanto a usuária e sua família encontravam-se com a saúde abalada, de sorte que o comportamento reprovável da operadora intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pela consumidora, evidenciando o dever de indenizar”, decidiu.


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