TRF1 confirma perda da validade de decreto destinado a regularizar território de comunidade quilombola na Bahia

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que o prazo decadencial de dois anos se aplica a decreto expropriatório. Com essa decisão, o Colegiado confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que havia negado o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e reconhecido que uma área de mais de seis mil hectares não pode mais ser desapropriada com base no decreto em que houve caducidade.

Decreto expropriatório é o dispositivo legal que declara que determinada área é de utilidade pública e será desapropriada por interesse social. No caso, o decreto caducou, ou seja, tornou-se inválido pelo decurso do prazo legal e ocorreu a decadência do direito de desapropriar.

O objetivo da ação era reconhecer, delimitar e regularizar a área para a Comunidade Quilombola de Bom Jesus da Lapa. Por isso, o Incra sustentou, na apelação, que não se aplicaria ao decreto o prazo decadencial bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962 (que define os casos de desapropriação por interesse social). Isso porque, prosseguiu a autarquia, a ação de desapropriação tem fundamento no Decreto 4.887/2003, que regula o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por pessoas remanescentes das comunidades de quilombos.

Prazo de dois anos – Apesar da argumentação do instituto, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, entendeu que a desapropriação para regularização da comunidade remanescente de quilombo “se enquadra na definição de fim social previsto na Lei nº 4.132/62 (art. 2º, III – estabelecimento de colônia ou cooperativa de povoamento ou trabalho agrícola), devendo ser observado o prazo ali previsto de dois anos (art. 3º)”.

Como o prazo correu sem que fosse ajuizada a ação de desapropriação, o decreto caducou (perdeu a validade). Por conseguinte, concluiu o magistrado, está inviabilizado o processo de transferência da área do particular para o Estado baseado nesse decreto, como pretendia o Incra.

Processo: 1002762-18.2021.4.01.3315

TJ/RN: Idoso consegue na Justiça cobertura no tratamento de Covid-19 por parte do plano de saúde

Um idoso conseguiu que a Justiça determinasse ao seu plano de saúde cobrir e custear as despesas relacionadas a sua internação e tratamento em hospital, credenciado ao plano, enquanto perdurar o seu estado crítico de saúde, bem como que seja determinado à operadora se abster de negar ou que venha a suspender o custeio da internação e do tratamento, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

A sentença da 7ª Vara Cível de Natal confirma os efeitos de uma liminar deferida anteriormente em desfavor do plano de saúde beneficiando o usuário deste que enfrentava problemas de saúde decorrentes de uma infecção por Covid-19.

Na ação, ele informou que a internação solicitada no atendimento de urgência no 06 de junho de 2020, no Hospital do Coração, após ter sido constatado o comprometimento de 25% a 50% do pulmão em decorrência da infecção por Covid-19, o que foi negado pelo plano de saúde sob a alegação de carência contratual e, assim, formulou pedido de tutela de urgência.

A operadora de plano de saúde alegou que o atendimento de urgência/emergência não se confunde com a internação, a qual somente é exigível após 180 dias conforme previsto no contrato, defendendo a validade da cláusula que estipula os prazos de carência, assentando que a cobertura de urgência e emergência se limita às 12 horas de atendimento, não englobando situações que avancem para internação. Afirmou a legalidade de sua atuação quanto ao indeferimento administrativo.

Acolhimento à pretensão da ação

Para a Justiça, não restou dúvidas a relação jurídica afirmada entre as partes, uma vez que nos autos consta a cópia do cartão de usuário do plano de saúde, e embora não tenha sido juntado nenhum comprovante demonstrando o adimplemento de suas obrigações para com o plano, este não questionou, tampouco suscitou eventual inadimplemento, pelo que há de se presumir o adimplemento.

Também levou em consideração que há nos autos documento comprovando o diagnóstico de Covid-19 do paciente, bem ainda da tomografia computadorizada do tórax a corroborar o comprometimento de 25% a 50% dos pulmões em razão de quadro inflamatório/infeccioso de origem viral, bem ainda da Guia de Solicitação de internação em unidade de terapia semi-intensiva, o que demonstra a gravidade do quadro de saúde do autor.

Ao analisar a Proposta de Adesão ao Plano Coletivo Empresarial do autor, a magistrada Amanda Grace constatou a contratação da cobertura ambulatorial + hospitalar + obstétrica, de modo que a carência a ser observada nos casos de urgência e emergência é de 24 horas, “sem qualquer limitação de tempo, conforme previsto na Lei que rege os planos de saúde e no contrato, pelo que há de ser acolhida a pretensão formulada na inicial”.

TJ/SC: Mulher é condenada por injúria racial e prestará serviços comunitários por um ano

A 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, no meio-oeste do Estado, condenou uma mulher pelo crime de injúria racial. Em um estabelecimento comercial e diante de diversas pessoas, a acusada chamou um homem de “nego sujo” ao ser solicitada, de forma educada, que providenciasse a transferência de um veículo negociado entre os respectivos cônjuges. Ela foi apenada em um ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa e reparação cível no valor de R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Os fatos ocorreram no ano de 2016. A esposa do autor do processo vendeu um veículo para o marido da mulher condenada. A comunicação de venda e a respectiva transferência não haviam sido feitas no prazo legal. Além disso, o novo condutor já cometera infrações de trânsito, cujas multas e pontos na CNH foram imputados à antiga dona.

Ao se encontrarem em uma loja da cidade, ele explicou a situação e pediu à mulher que providenciasse a documentação. Para surpresa do injuriado, de forma grosseira e deselegante, a condenada foi taxativa ao afirmar que não faria a transferência do veículo, e mais, na sequência o chamou de “nego sujo” entre outras palavras de baixo calão. Para evitar mais transtornos, ele deixou o local e registrou a ocorrência de injúria racial.

Em sua defesa, a acusada disse nos autos que não teve a intenção de desqualificar o homem por causa da cor. Ao refutar a alegação de ausência de dolo, a juíza Bruna Luiza Hoffmann diz que é óbvia a alusão no termo pejorativo usado pela mulher, especificamente “nego sujo”. “Externa, sem nenhuma dúvida, o cunho racial das ofensas, as quais devem ser repudiadas pela sociedade e punidas criminalmente.”

A pena de um ano de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços comunitários – uma hora de trabalho por dia de condenação. A mulher poderá recorrer em liberdade.

TJ/RO: Erro médico – Município indenizará Adolescente por negligência médica ocorrida no momento do seu nascimento

Um adolescente, representado por sua mãe, manteve, no Tribunal de Justiça de Rondônia, o seu direito à indenização de 90 mil reais, por danos morais, assim como a uma pensão vitalícia, equivalente a um salário mínimo, do Município de Vilhena. A condenação deve-se à negligência médica ocorrida no Hospital Regional de Vilhena durante o parto da criança, na época do nascimento.

Segundo o processo, o recém-nascido ingeriu água do parto e as próprias fezes, por isso, atualmente, o adolescente sofre de epilepsia generalizada e retardo cognitivo (compreensão) decorrente de hipóxia no cérebro (diminuição de oxigênio no cérebro).

E em razão das graves sequelas advindas do parto atrasado, atualmente o adolescente recebe atendimento especializado da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Devido sua incapacidade permanente por distúrbio no cérebro e no sistema intelectual, dependerá de terceiro para cuidá-lo pelo resto da vida. Terá sua pensão até completar 65 anos de idade.

A decisão colegiada, que confirmou a sentença do juízo da causa, é dos magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a qual seguiu o voto do relator, desembargador Daniel Lagos.

O caso

No dia 8 de janeiro de 2008, a parturiente, na quadragésima primeira semana de gestação, com dores do parto, foi ao Hospital Regional, onde foi medicada pelo médico plantonista e orientada a voltar para sua casa porque não estava na hora. No dia seguinte, dia 9, o processo se repetiu.

Com aumento das dores, já no dia 10, a parturiente foi atendida por um especialista em ginecologia e obstetrícia, o qual constatou tratar-se de contrações, mas, também, orientou a parturiente a retornar para sua casa. Nesse mesmo dia, a mulher, não suportando mais as dores, voltou ao hospital, momento em que outro, após examiná-la, encaminhou para o parto cesáreo de urgência, porque havia “passado do tempo da criança nascer”.

Segundo o voto do relator, a mãe da criança, começou a perceber que o desenvolvimento do seu filho era diferente de outras crianças com a mesma idade, por isso procurou ajuda médica. Nessa busca, somente no ano de 2013, a genitora teve o diagnóstico definitivo que o seu filho padecia de epilepsia generalizada com retardo cognitivo decorrente de hipóxia cerebral, em razão da demora na realização do parto.

As alegações da mãe do adolescente representado foram confirmadas pelas provas colhidas no processo judicial, segundo o voto do relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto, no dia 6 de outubro de 2022.

Apelação Cível n.7001613-46.2016.8.22.0014

TJ/SC: Ofendido em publicação de site sobre abordagem policial será indenizado em R$ 10 mil

Um homem será indenizado em R$ 10 mil por ter sofrido exposição indevida de sua imagem em meios de comunicação, oportunidade em que foi tachado de marginal e bandido mesmo sem ter cometido qualquer delito. O caso ocorreu no sul do Estado e a ação foi julgada procedente pela juíza Elaine Veloso Marraschin, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha.

Segundo os autos, o cidadão estava acompanhado por outro homem, que também ingressou com ação indenizatória semelhante, e ambos foram levados até a delegacia local após a localização de uma arma no veículo em que estavam. Ao chegarem à repartição policial algemados, ambos foram fotografados por site de notícias que divulgou o fato como prisão de “criminosos”.

Ocorre que o autor da ação não chegou a ser autuado, visto que em nenhum momento cometeu crime tipificado pelo Código Penal brasileiro. Mesmo assim, as fotografias viralizaram em vários grupos de aplicativo de mensagens de parentes e conhecidos, assim como acabaram republicadas em notícias de outros veículos midiáticos.

O autor da ação, portanto, será indenizado, a título de danos morais, em R$10 mil pelos dois administradores da página onde a publicação ocorreu. Situação distinta do outro indivíduo, conduzido em flagrante e que efetivamente cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo, que teve seu pedido de indenização negado. Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n. 5000881- 69.2019.8.24.0166

STJ: Acordo celebrado em ação de divórcio pode manter ex-cônjuge em plano de saúde de servidor

É possível, em acordo celebrado em ação de divórcio, dispor sobre a manutenção do ex-cônjuge como dependente em plano de saúde fechado, restrito a servidores públicos.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Estado da Bahia contra decisão monocrática do desembargador convocado Manoel Erhardt, que, reformando acórdão do tribunal de origem, determinou a reintegração da ex-esposa de um servidor ao plano de saúde gerido pela Secretaria de Administração estadual.

O recorrente sustentou que, ao se divorciar, a ex-esposa do servidor perdeu, automaticamente, a condição de dependência, uma vez que não haveria previsão legal que amparasse sua pretensão de permanecer assistida pelo plano de saúde dos servidores estaduais – tese acolhida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) ao julgar a controvérsia.

O TJBA levou em consideração que o plano de saúde é fechado, “acessível apenas a uma categoria específica, qual seja, a dos servidores públicos estaduais em atividade e, consequentemente, seus dependentes”.

A assistência à saúde tem caráter alimentar
Relator do caso no STJ, Manoel Erhardt reafirmou as razões de sua decisão monocrática e foi acompanhado de forma unânime pela Primeira Turma. Ele recordou que a jurisprudência da corte considera não haver nenhuma ilegalidade no acordo de divórcio que estabelece a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, tendo em vista o caráter alimentar dessa prestação.

O magistrado mencionou como precedentes o RMS 43.662, da Quarta Turma, e o REsp 1.454.504, da Terceira Turma. No segundo, entendeu-se, inclusive, que o ônus da manutenção do ex-cônjuge será do titular, e não do órgão de saúde suplementar.

“A despeito das bem lançadas alegações da parte agravante [Estado da Bahia], razão não lhe assiste”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67430

STJ: Aquisição de metade do imóvel não impede reconhecimento da usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Segundo o colegiado, o fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não atrai a vedação do artigo 1.240 do Código Civil (CC), que impõe como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural.

Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um casal que ajuizou ação de usucapião urbana, alegando estar há mais de cinco anos na posse mansa e pacífica de um apartamento situado no Rio de Janeiro, além de preencher todos os outros requisitos do artigo 1.240 do CC.

Julgada improcedente a ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação do casal, sob o entendimento de que os recorrentes não cumpriram um dos requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião constitucional, qual seja, não possuir outro imóvel urbano, uma vez que eles seriam proprietários da outra metade do imóvel que pretendiam usucapir.

Ao STJ, o casal alegou que reside no apartamento, como se fosse dono, desde 1984, após a falência da imobiliária responsável pelo aluguel. Os recorrentes sustentaram, ainda, que arremataram a metade do imóvel há mais de 35 anos e, desde então, exercem com exclusividade a posse para fins de moradia.

Os moradores não possuíam moradia própria
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, de acordo com a doutrina, os constituintes instituíram a usucapião especial urbana para contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de que o autor do pedido não seja proprietário de outro imóvel.

“Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Esse entendimento – acrescentou – pode ser aplicado ao caso dos autos, pois os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram todas as taxas e tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.

“Tendo os recorrentes (i) permanecido no imóvel durante ao menos 30 anos, de 1984 até 2003, data da propositura da ação, sem contrato de locação regular, (ii) sem ter pagado alugueres, (iii) tendo realizado benfeitorias, (iv) tendo se tornado proprietários da metade do apartamento, (v) adimplido com todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, não há como afastar a hipótese de transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini”, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1909276

TJ/AC: Empresa e seguradora são responsabilizadas por acidente fatal

O acidente ocorreu na BR-317, por volta do quilômetro 878, sentido Boca do Acre/Senador Guiomard


Os dois filhos de um motociclista, vítima de um acidente fatal, moveram um processo para que a empresa seja responsabilizada pela conduta ilícita do condutor do caminhão envolvido no sinistro.

O veículo de transporte de carga tinha seguro, por essa razão a empresa e a seguradora estão no polo passivo do processo. Elas alegaram que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva do motociclista: “ele adentrou a via sem adotar as medidas de segurança necessárias, razão pela qual foi atropelado pela carreta” Assim, afirmaram que o veículo da empresa não encostou na vítima, mas sim que ele se desequilibrou e caiu sozinho durante a ultrapassagem.

Contudo, de acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, o motociclista não foi responsável pela colisão, pois circulava na sua mão de direção, não se encontrava embriagado e não há evidências de que tenha deixado de observar as condições de tráfego.

O documento atesta que a vítima foi atropelada pelo reboque do bitrem: “há evidências que, muito embora o motorista tenha efetuado manobra para desviar do motociclista durante a ultrapassagem, isso não foi suficiente”. A cabeça da vítima foi esmagada em razão das lesões decorrentes da colisão e ele foi a óbito.

Ao analisar o mérito, o juiz Afonso Braña evidenciou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro sobre direção defensiva e a distância de segurança para manobras. O preposto da empresa era motorista profissional, “constata-se que o condutor agiu com imprudência ao não observar regras elementares de trânsito e atropelar a vítima”, frisou o magistrado.

Portanto, o Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard determinou que os réus devem pagar R$ 75 mil a cada um dos filhos, a título de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.163 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 94), da última terça-feira, dia 11.

Processo n° 0700052-26.2020.8.01.0009

TJ/MA manda reduzir horário de trabalho de mãe de criança com Síndrome de Down

A 1ª Vara de João Lisboa determinou ao Município de João Lisboa reduzir a carga horária da mãe de uma criança com Síndrome de Down, de 20 para 10 horas semanais, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.

A autora da ação é professora municipal, no setor de educação infantil, com carga horária de 20 horas semanais, e tem uma filha de 1 ano diagnosticada com Síndrome de Down e cardiopatia congênita, que necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada. A mãe solicitou a redução de sua carga horária sem redução de seus vencimentos, mas teve o pedido negado, por falta de previsao legal no Estatruto dos Servidores Municipais de João Lisboa.

A sentença, do juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara, de 26 de setembro, afirma que as crianças portadoras de deficiência receberam atenção especial om o Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” e seu “Protocolo Facultativo”, assinados em Nova York, em 20.03.2007. Essa medida foi confirmada pela Presidência da República por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Na sentença, o juiz afirma que a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação.

O juiz entendeu que – diante da omissão do Estatuto do Servidores Municipais e da existência dos tratados internacionais de direitos humanos que asseguram acessibilidade e dignidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais – “o direito da servidora e da criança merece integração”, motivo pelo qual aplicou, por semelhança no caso, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que tratam sobre a matéria e assegura horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos nos termos do art. 98 (Lei nº 8.112/90).

“O legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, com esteio na disposição do Decreto supracitado e na melhor interpretação do novel parágrafo 3º, artigo 98, da Lei 8.112/90, sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial”, declarou o juiz.

TJ/AC: Pessoa tem garantido direito em fazer exame de sequenciamento do genoma pelo SUS

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou o direito à saúde e que o procedimento requerido foi incluído no rol dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinaram que ente público providencie exame de sequenciamento de genoma para uma pessoa que precisa do procedimento. Na decisão, foi considerado o direito à saúde e que o exame foi incluído no rol dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).

O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma que votou por negar o pedido de reforma da sentença do 1º Grau. Primeiro, o magistrado citou a jurisprudência, que firmou entendimento de que fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) pode acontecer se preenchido três requisitos: o laudo mostrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficiência de outros tratamentos; demonstrar que é incapaz de arcar com o custo; e, que o tratamento tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Exigências cumpridas pelo apelado.

“De acordo com Recurso Repetitivo – Tema 106, Recurso Especial nº 1657156/ RJ, constitui obrigação do Poder Público a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 – incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 – existência de registro na Anvisa do medicamento”.

Contudo, o relator observou que o referido procedimento foi incluído na tabela do SUS. “No caso, além dos citados requisitos estarem preenchidos, depreende-se da Portaria n.° 1.111, de 3 de dezembro de 2020, do Ministério da Saúde, a inclusão do procedimento de sequenciamento completo do exoma na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. Sendo assim, não há que se falar que o mencionado exame não é disponibilizado pelas políticas públicas do Sistema Único de Saúde”.

Apelação n.°0700005-93.2021.8.01.0081


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