STF derruba prazo menor de licença para mães adotantes nas Forças Armadas

Para a relatora, ministra Rosa Weber, não há causa razoável para tratamento desigual a mães biológicas e adotivas.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo legal que fixava prazos distintos de licença-maternidade para mães gestantes e adotantes integrantes das Forças Armadas. Na sessão virtual encerrada em 13/9, o colegiado, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a Constituição Federal não permite discriminação entre mães biológicas e adotivas.

O artigo 3º da Lei 13.109/2015 previa, para as mães adotantes, licença remunerada de 90 dias, caso a criança tivesse menos de um ano, e de 30 dias, se a idade fosse superior. Os prazos poderiam ser prorrogados pela metade do tempo para cada caso. Para as mães biológicas, a licença é de 120 dias.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603, o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentava que a Constituição Federal proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos.

Interesse da criança
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral. Nesse julgamento, foi fixado entendimento de que os prazos da licença para adotantes não podem ser inferiores aos previstos para gestantes e que não é possível fixar prazos diversos em razão da idade da criança adotada.

Ela lembrou ainda que, em abril de 2021, ao julgar caso semelhante (ADI 6600), relativo às policiais e bombeiras militares do Estado de Tocantins, o Tribunal reafirmou essa tese. “Não existe causa razoável para o tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, impondo-se a prevalência do interesse da criança”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6603

STJ: É incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, ainda que iniciada antes do matrimôniomento

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Ordenamento jurídico consagra a monogamia
O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa
Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Hospital não pode ser culpado por morte de transplantado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (13/9), pedido de indenização feito pela viúva e as filhas de um homem que morreu devido às complicações de infecções que ele adquiriu após ter feito transplante de rim no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A família alegou que o hospital deveria ser responsabilizado pela morte, pois as infecções teriam ocorrido por má prestação dos serviços hospitalares. A 3ª Turma, no entanto, entendeu que não houve culpa da instituição, já que o transplante de rim possui riscos e as infecções foram relacionadas aos medicamentos imunossupressores usados para combater a rejeição do órgão transplantado.

A ação foi inicialmente ajuizada em março de 2019 pelo homem que estava com 65 anos de idade. O autor narrou que sofria de doença renal crônica e, em dezembro de 2017, passou pelo transplante.

Ele declarou que após a cirurgia apresentou complicações urológicas e foi diagnosticado com infecções bacterianas e por vírus. Ele afirmou que ficou com a saúde debilitada, necessitando de auxílio constante de terceiros para higiene pessoal, alimentação e locomoção.

A defesa argumentou que o Hospital de Clínicas foi responsável pelas infecções e pela piora no estado de saúde, tendo ocorrido má prestação de serviços hospitalares no caso. Foi requisitada a condenação da instituição em pagar indenizações por danos morais e por danos estéticos no valor de 60 salários mínimos cada uma, além de pensão mensal vitalícia de quatro salários mínimos ao homem.

Durante a tramitação do processo, em junho de 2019, ele morreu de insuficiência renal crônica devido às complicações das infecções. A viúva e as duas filhas o substituíram como autoras da ação. Em sentença de julho de 2021, a 5ª Vara Federal da capital gaúcha negou os pedidos.

Os familiares recorreram ao TRF4. Eles sustentaram que em razão das várias infecções hospitalares, que ocorreram por culpa do Hospital de Clínicas, o réu deveria ser responsabilizado.

A apelação foi indeferida pela 3ª Turma. A desembargadora Marga Barth Tessler confirmou em seu voto que “analisando as circunstâncias do caso concreto, não houve atuação culposa por parte do réu hospital, o que exclui dever indenizatório”.

A relatora se baseou no laudo da perícia para manter a sentença de improcedência. “Segundo a perita, o transplante de rim a que se submeteu o autor não é isento de risco, de que são exemplos as complicações relacionadas às medicações imunossupressoras administradas para minimizar a rejeição do órgão transplantado, o que, em última análise, pode resultar na instalação de doenças infecciosas, sobretudo em razão das condições do paciente, com idade avançada e comorbidades”, ela ressaltou.

A magistrada concluiu que “a condição de imunossupressão é propensa ao desenvolvimento de infecções e não há demonstração de culpa do hospital, como atestado no laudo. Resta incabível o pleito indenizatório”.

TRF3: Portador de doença crônica obtém direito ao cultivo de cannabis com fins medicinais

Homem foi diagnosticado com distúrbios psicológicos, insônia e hipertensão sistêmica.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um portador de doença crônica o direito de importar sementes e cultivar a planta cannabis sativa, em quantidade suficiente para produção de óleo para uso terapêutico.

Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram as enfermidades do paciente, a ausência de resposta ao tratamento alopático e a necessidade do fármaco extraído da substância.

O homem foi diagnosticado com distúrbio ansioso do humor, insônia, depressão e hipertensão sistêmica. O relatório médico apontou que os medicamentos convencionais foram ineficazes para o controle das doenças.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) havia concedido autorização para o paciente importar o medicamento USAHemp CBD. Entretanto, ele argumentou não possuir condições financeiras para a aquisição do fármaco devido ao alto custo.

Com isso, acionou o Judiciário para obter a concessão de salvo-conduto para cultivar a planta e extrair o óleo, sem ser incriminado pelas condutas descritas na Lei 11.343/2006.

Após a Justiça Federal em Guaratinguetá/SP ter negado o pedido de habeas-corpus preventivo, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, ressaltou que não há indicativo de que o uso da cannabis será para fins recreativos ou atividade ilícita.

“A pretensão do paciente não comporta enquadramento em quaisquer dos elementos do conceito analítico de crime”.

O magistrado ponderou que a falta de descrição do número necessário de sementes para o plantio e a quantidade necessária ao tratamento do paciente não é impeditivo à concessão do salvo-conduto.

“Por outro lado, a ausência do laudo técnico não pode ensejar a autorização de importação de quantidade ilimitada. Portanto, fixo a quantidade máxima a ser importada como 30 sementes por ano”, acrescentou.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu o habeas-corpus para o paciente importar, plantar, cultivar e extrair o princípio ativo de plantas cannabis sativa, para uso próprio e com fins exclusivamente medicinais.

 

TJ/SC: Homem que vive há anos na casa da irmã terá que deixar o imóvel e pagar aluguel atrasado

Uma mulher ingressou na Justiça com ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguel contra o próprio irmão, que vive há anos de graça no imóvel. Ela pretende vender a casa, porém o parente se recusa a desocupá-la. Por decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, além de deixar a propriedade, o demandado terá de quitar a dívida da locação.

A autora da ação é proprietária do imóvel desde 2002. Nenhuma das partes apresentou contrato de locação ou de comodato, que justificaria a ocupação a título gratuito. Ela estima nos autos a quantia de pouco mais de R$ 10 mil referente ao aluguel.

Na sentença, o juiz Joarez Rusch diz que o valor locatício mensal deve ser apurado em liquidação, mediante prova pericial. Como não há qualquer documento contratual, o magistrado tomou como base a data de janeiro de 2022, quando o irmão recebeu uma notificação extrajudicial para deixar a casa, até a data em que de fato desocupe a residência.

Após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso, deverá ser expedido mandado de despejo, concedendo-se ao requerido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Caso não deixe o imóvel, após esse prazo ele será submetido a despejo forçado. ​

TJ/MA: Unimed é condenada por não autorizar internação de criança

Uma operadora de plano de saúde, junto com um hospital, foi condenada a indenizar moralmente em 5 mil reais os pais de uma criança, conforme sentença proferida na 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, termo judiciário da Comarca da Ilha. O motivo foi a negativa do plano em autorizar a internação da criança, alegando o não cumprimento de carência contratual. Conforme narrado na ação, que teve como partes demandadas a Unimed Imperatriz, Affix Administradora de Benefícios e Hospital São Domingos, o autor alegou que mantém vínculo de prestação de serviços com as prestadoras Unimed e Affix, sendo que em fevereiro de 2021, necessitou de atendimento de urgência e emergência.

A criança foi acometida do quadro de dor de garganta há 1 dia, febre elevada e persistente há 15 horas, vômitos frequentes, hmg com leucócitos e elevada e desvio a esquerda. O médico atendente solicitou, então, a internação. Contudo, o pleito foi negado sob a justificativa de não cumprimento de carência contratual. Em virtude disso, o autor precisou pagar ao Hospital São Domingos a quantia de R$ 613,17, a título de despesas médicas, bem como precisou pedir alta hospitalar, uma vez que não poderia arcar com as despesas da internação. Diante da situação, pleiteou na Justiça os danos morais e materiais, uma vez que a negativa de atendimento teria sido ilegal e lesionou o direito à saúde do autor.

Em contestação, a requerida Unimed Imperatriz alegou inexistência de ato ilícito, uma vez que o contrato formulado entre as partes prevê expressamente os prazos de carência para internação, bem como que não é possível aferir, dos documentos anexos ao processo, que o atendimento solicitado pelo autor tratava-se de demanda de emergência. A segunda requerida, Affix Administradora de Benefícios, alegou ilegitimidade passiva, uma vez que desempenha exclusivamente o papel de intermediadora de planos de saúde, não mantendo vínculo obrigacional com os beneficiários no que se refere à cobertura, manutenção ou exclusão do plano de saúde. Afirmou que sequer tomou ciência da alegada negativa de atendimento.

Já o terceiro requerido, o Hospital São Domingos, argumentou que eventuais transtornos do autor decorrem de ato da primeira ré, não tendo o hospital participação na relação contratual entre o requerente e a operadora de planos de saúde. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviços, encontrando-se no exercício regular de um direito quando cobrou o valor dos atendimentos médicos não autorizados pelo plano, tendo o requerente assinado contrato de aquisição dos serviços prestados. Para a Justiça, as rés integram a cadeia de fornecedores de serviço, sendo a responsabilidade solidária.

RESPONDEM SOLIDARIAMENTE

“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (…) Assim, há uma relação de interdependência entre o plano de saúde e sua rede hospitalar credenciada para atendimento de seus usuários (…) Tanto é prova deste comportamento que o hospital, assim que inicia o atendimento em suas dependências, se cerca de todos os dados necessários para que o pagamento do serviço seja coberto pelo plano de saúde contratado pelo usuário, demonstrando, assim, a vinculação contratual existente entre o usuário, plano de saúde e hospital (…) Ainda, a administradora do plano de saúde, na qualidade de gestora do contrato, responde solidariamente com a operadora perante os consumidores, uma vez que ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados”, destacou a sentença, citando decisões judiciais em casos semelhantes.

“A situação em questão tratava-se de emergência médica, caso que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece prazo máximo de carência de 24 horas (…) Esses dispositivos legais preconizam que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, existindo a necessidade de uma intervenção médico-hospitalar de emergência, o paciente deve ser prontamente atendido, objetivando, assim, a preservação da sua vida, órgãos e funções”, pontuou, frisando que não procede a alegação do plano quanto a situação de saúde do autor não ser emergencial.

A Justiça entendeu que a avaliação médica não pode ser suplantada pelo entendimento do plano de saúde, visto que aquele profissional é o gabaritado para constatar o estado de saúde do autor, devendo ser levada em conta seu parecer profissional. “O autor foi privado da internação hospitalar, mesmo constando na avaliação médica a indicação de tratar-se de demanda de emergência, conforme documento anexado ao processo, sob a justificativa de não cumprimento de carência para internação (…) Os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, de modo que resta devidamente configurado o ato ilícito, o dano, e a necessidade de sua reparação (…) Quanto à extensão dos danos, estes são de ordem material e moral”, enfatizou.

STJ: Ação de despejo é a via processual adequada para comprador tomar posse de imóvel locado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.

Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação
Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).

Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

“O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”, afirmou o relator.

Retomada da posse não pode ferir o direito de quem ocupa o imóvel regularmente
Em relação à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel, Cueva ponderou que ela só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.

“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, disse o ministro.

O magistrado ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”, recordando que a mesma posição foi manifestada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.590.765, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1864878

TRF1 garante fornecimento de medicação pelo SUS a paciente com doença rara degenerativa

Após decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), União e Distrito Federal deverão, de forma solidária, continuar fornecendo, de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento denominado Nusinersena a uma paciente com Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME Tipo 1).

Segundo informações do Ministério da Saúde (MS), a Atrofia Muscular Espinhal é “uma doença rara, degenerativa, passada de pais para filhos e que interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover”.

A enfermidade pode variar do tipo 0 (antes do nascimento) ao tipo 4 (segunda e terceira décadas de vida) a depender do “grau de comprometimento dos músculos e da idade em que surgem os primeiros sintomas”. Até o momento não há cura para essa doença.

Responsabilidade solidária – A apreciação unânime do Colegiado do TRF1 acompanhou o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que ao negar provimento à apelação das rés considerou, entre outros pontos, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde e a incumbência do Estado de garantir o direito à saúde “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção e proteção desse direito”.

O medicamento Nusinersena é o único registrado no Brasil para o tratamento da AME. Em pesquisa rápida pela internet, é possível verificar que uma única dose do fármaco pode chegar a custar mais de R$ 300 mil e, normalmente, o tratamento com esse medicamento é feito pela vida toda, podendo custar mais de R$ 900 mil ao ano.

Ao votar, a desembargadora federal Daniele Maranhão salientou a comprovação do diagnóstico de AME Tipo 1 pela parte autora e também o fato de a medicação ser a mais indicada ao tratamento da paciente, que ela já havia se submetido, sem êxito, a outras medidas terapêuticas da rede pública.

Destacou a relatora, ainda, que a inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988).

Processo: 1009141-16.2018.4.01.3400

TRF1: Auxílio-invalidez retroativo é devido a militar que precisa de cuidados permanentes de hospitalização e enfermagem

A família de um militar conseguiu comprovar o início dos cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização, garantindo, assim, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o recebimento do auxílio-invalidez retroativo. A decisão é da 2 ª Turma ao manter a sentença que reconheceu o direito. Dessa maneira, o militar receberá o valor retroativo do auxílio-invalidez que havia deixado de receber de março de 2010 a janeiro de 2015.

O processo chegou ao TRF1 após a União apelar da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pagamento retroativo do auxílio-invalidez a um militar. Alegou a apelante que o benefício foi pago desde 2003, sendo comprovado em 2010 que o autor não necessitava de internação especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, o que levou a suspensão do benefício porque, de acordo com a União, o requerente não atendeu aos requisitos legais para sua concessão. Afirmou, ainda, que o requerente não comprovou que faz jus ao referido benefício entre março de 2010 e janeiro de 2015.

Junta médica – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal César Jatahy, observou que o auxílio-invalidez¿é devido àquele que precisar de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por junta¿militar¿de saúde, e ao militar¿que, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência¿ou cuidados permanentes de enfermagem.

“Com relação às parcelas retroativas, dúvidas não há de que são devidas. Com efeito, da documentação juntada aos autos, não existe qualquer justificativa plausível que justifique a interrupção do pagamento do auxílio-invalidez à parte autora, ora apelada. Aliás, todas as avaliações afirmam que o requerente fazia jus à continuidade do direito ao recebimento do auxílio em razão da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.

O relator destacou, ainda, que o próprio Exército reconheceu o direito e passou a conceder novamente, ao autor, o benefício requerido.

A decisão da 2ª Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0002732-96.2013.4.01.3600

TRF4: JF do Paraná reconhece união estável e concede pensão por morte a parceiro de segurada

A Justiça Federal de Londrina concedeu benefício de pensão por morte a companheiro de segurada, após INSS não ter reconhecido administrativamente a existência de união estável entre os dois. A sentença do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, reconheceu o “laço matrimonial” e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de 50% do valor do benefício para o autor da ação, destinando os outros 50% para a filha do casal.

O autor da ação, morador da cidade de Ibiporã, manteve união estável desde o ano de 2011 com a segurada e teve uma filha durante o relacionamento com ela. Contudo, alega que, apesar de todos os documentos apresentados, o INSS concedeu apenas a pensão por morte a favor da filha. Na data do óbito da companheira, em maio de 2020, o requerente contava com 48 (quarenta e oito anos) de idade.

O magistrado frisou que “dos relatos das testemunhas, que se apresentaram firmes, harmônicas e convincentes, pode-se inferir que a parte autora e o falecido segurado mantiveram a convivência conjugal. As testemunhas confirmaram união estável da parte autora com a falecida desde o ano de 2011, que se encerrou apenas com o óbito da ‘de cujus’. Tiveram uma filha, nascida em 27.12.2013. E, do cotejo com os documentos apresentados como início de prova material, tenho que esta convivência está provada, no mínimo, de 2011 a 2020”.

“De tudo o que foi exposto, concluo que a parte autora ostenta a condição de dependente presumida”, reforçou o juiz federal.

Márcio Augusto Nascimento determinou que o benefício terá duração vitalícia ao homem e que o INSS deve pagar as verbas vencidas com juros e correção monetária. Quanto às rendas mensais pagas integralmente à dependente pensionista (filha do casal) “deverão ser descontadas dos atrasados, porquanto se presume que os rendimentos foram revertidos em favor da subsistência da parte autora”.

“Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a prolatação desta sentença e a efetiva implantação da revisão ora concedida, serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento”, reiterou o juízo da 8ª Vara Federal de Londrina. O INSS pode recorrer da sentença.


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