TJ/SC confirma direito de paraplégico aposentado a receber pensão por morte

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou o direito de um homem portador de paraplegia, que contava com aposentadoria por invalidez superior a um salário mínimo, a receber pensão por morte. Apesar disso, o colegiado atendeu parcialmente a recurso do Iprev (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) para determinar que o valor da pensão deverá corresponder “até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite”.

Na Grande Florianópolis, um homem sofreu um grave acidente automobilístico no ano de 1998, que culminou na amputação de sua perna esquerda e na perda da visão de um olho. Ele também passou a usar sonda vesical e permanecia a maior parte do dia acamado. Diante da situação, o homem passou a morar com os pais. Sua mãe morreu em 2011, e o pai, que era da polícia militar, faleceu em 2019.

Por ser dependente financeiramente de seu pai, o homem fez pedido administrativo de pensão por morte ao Iprev, que foi negado. Assim, ele ajuizou ação de concessão de pensão por morte. O pedido foi aceito pelo juízo de 1º grau, que determinou que o autor recebesse o mesmo provento do pai, militar da reserva. Inconformado, o Iprev recorreu ao TJSC. Alegou que o homem não tinha direito a pensão porque recebia aposentadoria superior a um salário mínimo.

O homem portador de paraplegia morreu em setembro de 2021. “No contexto em discussão – diante dos meandros e peculiaridades do caso -, o custo mensal (imprescindível) para preservação da saúde e a dependência de terceiros para sobrevivência restaram suficientemente comprovados. Então, diante do que restou evidenciado, entendo que o espólio de (nome do autor da ação) faz jus ao recebimento da pensão por morte devida ao autor falecido”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 5000827-95.2019.8.24.0007/SC

TST: Gestante em trabalho intermitente tem reconhecido direito à estabilidade

Ela deixou de ser convocada após informar que estava grávida.


Uma assistente de loja que prestava serviços por meio de contrato intermitente e deixou de ser convocada para o trabalho após informar que estava grávida teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. Com isso, a empresa deverá pagar indenização substitutiva, correspondente ao período da estabilidade gestacional, entre outras verbas.

O entendimento ocorreu após a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o exame do recurso da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também entendeu que houve rescisão indireta do contrato de trabalho (falta grave do empregador).

Trabalho intermitente
Na reclamação trabalhista, a assistente disse que começou suas atividades em um estabelecimento comercial em agosto de 2018, por meio de contrato de trabalho intermitente. Nessa modalidade de contratação, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a pessoa trabalha quando é convocada pela empresa e, nos demais períodos, fica em inatividade.

Em setembro de 2018, a trabalhadora confirmou que estava grávida. Após informar o fato à empresa, não foi mais chamada para prestar serviços. Após o nascimento da criança, também não pôde receber o auxílio-maternidade do INSS, porque a empregadora não havia assinado requerimento que permitiria o acesso ao benefício.

Ela, então, ingressou na Justiça do Trabalho para reivindicar o reconhecimento do direito à estabilidade e o pagamento da indenização correspondente ao período, entre outras verbas trabalhistas.

Mudança de cidade
A empresa, em sua defesa, alegou que os períodos de trabalho e de inatividade não foram pré-estipulados. Também justificou que a trabalhadora havia mudado de cidade e que isso impossibilitou que fosse novamente chamada.

Falta grave e rescisão indireta
No processo, constatou-se que, a partir de outubro de 2018, a assistente deixou de ser chamada pela empresa. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho entendeu que isso foi consequência da gravidez. Dessa forma, considerou que houve rescisão indireta do contrato, decorrente de falta grave da empregadora, e reconheceu o direito à estabilidade, determinando o pagamento da indenização correspondente.

O argumento da empresa de que a trabalhadora se mudara de cidade não foi acolhido, já que, segundo a legislação trabalhista, a pessoa que presta serviços de forma intermitente deve ser chamada com antecedência de três dias e tem até um dia útil para responder, o que não ocorreu no caso.

Violação da dignidade
O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso, destacou que a atitude da empresa violou diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio de proteção à trabalhadora, uma vez que, ao tomar ciência da gestação, deixou a empregada ociosa por cerca de um ano.

Proteção constitucional
A empresa tentou novamente alterar a decisão no TST, mas seu agravo de instrumento não foi acolhido pela Terceira Turma.

Para o relator do agravo, ministro José Roberto Pimenta, mesmo nos contratos intermitentes, os trabalhadores não estão descobertos da proteção constitucional contra atos discriminatórios, como foi constatado no caso. Ele observou que os fatos que levaram ao reconhecimento da rescisão indireta se originaram da própria gravidez, e não se pode falar em inexistência do direito à respectiva estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

TRF4: Indígenas são indenizados após serem impedidos de adquirir alimentos em supermercado

A Justiça Federal condenou o município de Diamante D’Oeste (PR) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a dois indígenas que sofreram tratamento discriminatório durante o período da pandemia Covid-19. A decisão do juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, estipulou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros a partir do evento em que o episódio aconteceu, julho de 2020. A sentença está sujeita a recurso.

Os autores da ação vivem na comunidade Tekoha Añetete, localizada a cerca de 20 quilômetros da cidade de Diamante D’Oeste (PR). Ao entrar em um supermercado local, alegam que foram surpreendidos por recusa de atendimento no estabelecimento sob a justificativa de que constituíam vetores de transmissão do vírus da COVID-19. Segundo a denúncia dos indígenas, a responsável pelo estabelecimento disse que foi orientada por uma fiscal da prefeitura municipal a não atender indígenas em decorrência de um decreto que limitava a circulação de pessoas do grupo de risco da Covid-19 na cidade.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o “que se verifica do exame desta norma, destarte, é o seguinte: criou-se no âmbito do Município de Diamante D’Oeste a proibição de circulação pública das pessoas integrantes do grupo de risco para fins da Pandemia Covid-19, dentre eles, os integrantes das comunidades indígenas, sendo desnecessário qualquer ato administrativo posterior para dar concretude ao mandamento que atingiu o grupo de indivíduos ao qual pertenciam os autores (indígenas)”.

Wesley Schneider Collyer, ao analisar o caso, ressaltou que a busca por alimentos ou itens de primeira necessidade, especialmente em tempos de pandemia, constitui o direito mais basilar do ser humano, qual seja, a preservação da própria vida.

“Logo, a proibição de circulação e, como consequência, o acesso a supermercados ofende frontalmente a própria garantia constitucional à vida dos integrantes dos grupos de risco. Além das inconstitucionalidades encontradas no decreto municipal, a conduta do Município, ao aplicar tal decreto no caso dos autos, foi igualmente inconstitucional”, destacou o juiz federal em sua decisão.

“No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, pois os autores, indígenas, tiveram o direito de acesso e atendimento em estabelecimento comercial negado em plena Pandemia, ao buscar adquirir item de primeira necessidade, em evidente estado de vulnerabilidade social, fato esse que se consubstancia, indubitavelmente, em lesão à integridade psíquica dos mesmos, ultrapassando em muito a barreira do mero dissabor cotidiano”, finalizou o magistrado.

TRF3: União deve fornecer medicamento a mulher com Angioedema Hereditário

Doença genética rara causa inchaço no corpo e pode levar à morte.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União fornecer o medicamento Icatibanto (Firazyr) a uma mulher com Angioedema Hereditário Tipo II (AEH). A decisão, do dia 15/9, é da juíza federal Rosana Ferri.

Para a magistrada, o remédio possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), existe plena disponibilidade da aquisição no mercado, por meio de importação, e a documentação apresentada recomenda o uso periódico. “Havendo real necessidade de tratamento reconhecida por um especialista, nenhum óbice se pode opor ao fornecimento”, afirmou.

O Angioedema Hereditário é uma doença genética crônica de evolução progressiva, caracterizada por crises agudas de inchaço na face, extremidades, glote, intestino e pode levar a óbito.

A autora relatou que manifestou os primeiros sintomas da enfermidade aos 15 anos de idade e que o medicamento Danazol, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), é profilático e não atende às necessidades dos pacientes.

A União argumentou que a compra do remédio violaria o princípio da isonomia e que não caberia ao Poder Judiciário definir os gastos com a saúde pública. Além disso, sustentou que não há estudos delineados a respeito do fármaco.

No entanto, a magistrada ressaltou que o Estado tem a obrigação de planejar e priorizar a aplicação dos recursos arrecadados, com vista às necessidades da saúde pública ao propiciar o direito à vida.

Assim, a juíza federal julgou o pedido procedente e ordenou à União fornecer o medicamento Icatibanto (Firanzyr), por prazo indeterminado, na quantidade e periodicidade descritas no receituário médico.

Processo nº 0019003-90.2016.4.03.6100

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e filha por falha no diagnóstico de gravidez

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha por falha na prestação do serviço médico na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Recanto das Emas. A gravidez foi constatada quando a criança nasceu e caiu no chão do consultório. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que buscou atendimento duas vezes na UPA com dores abdominais. Relata que, no primeiro, foi diagnosticada com cálculos na vesícula biliar e que, na segunda consulta, recebeu medicação e agendamento para uma ecografia, que seria realizada em quatro dias. A autora afirma que as dores se intensificaram, motivo pelo qual retornou ao hospital. No consultório médico, diz que relatou ao médico que sentia que estava “expelindo alguma coisa”. Conta que, ao subir na maca para que pudesse ser examinada, a filha nasceu, bateu com a cabeça no chão e sofreu traumatismo craniano. Afirma que a filha foi encaminhada a UTI do Hospital de Base, faz uso de medicamentos e pode apresentar convulsões e deficiências futuras. A autora defende que os danos poderiam ter sido evitados, caso tivesse ocorrido o diagnóstico correto. Pede que ela e a filha sejam indenizadas.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que o tratamento foi adequado e que o diagnóstico não foi concluído porque a autora se evadiu da UPA. Relata que a paciente é obesa e negou que estivesse grávida. O réu alega ainda que o procedimento adotado no pós-parto foi célere e adequado. Defende que não houve erro médico e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, embora o atendimento prestado no pós-parto tenha preservado a vida da recém-nascida, as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço médico. Para a julgadora, não há dúvidas de que houve falha na ausência de realização dos exames necessários e urgentes para diagnosticar a dor abdominal da mãe e na queda da criança no chão.

No caso, segundo a juíza, as duas autoras sofreram abalo psicológico por conta da falha na prestação do serviço do réu. “Apesar das queixas de fortes dores abdominais não houve investigação adequada das queixas, tendo a autora sido medicada e liberada nos dois primeiros atendimentos e o último atendimento culminou com a realização do parto em local inapropriado e de forma repentina ocasionando a queda da primeira autora de cabeça no chão. Além disso, a permanência injustificada da primeira autora no chão do consultório, local totalmente insalubre, sem assistência até a chegada da equipe de enfermagem quando o médico pessoa mais capacitada estava no local e nada fez. Situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar às autoras a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706390-21.2020.8.07.0018

TJ/RN: Estado deve providenciar internação psiquiátrica de paciente

O desembargador Amaury Moura Sobrinho negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do juiz da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, a qual determinou que fosse expedido, com urgência, ofício ao diretor do Hospital Psiquiátrico de Mossoró Dr. Milton Marques de Medeiros (antigo hospital São Camilo de Lellis), para que disponibilizasse vaga para internação psiquiátrica de um paciente no prazo de 24 horas.

O Estado alegou, entre outras razões, que o autor da ação não comprovou, que tenha solicitado o tratamento no âmbito administrativo. E que o pedido à Justiça teria acontecido sem antes o autor buscar a internação pela via administrativa.

De acordo com os autos do processo, foi apresentado laudo médico atestando que o paciente apresenta dependência química e possui diagnóstico de esquizofrenia desde os cinco anos de idade, necessitando de internação hospitalar de reabilitação para tratamento do seu quadro de saúde, sobretudo diante da sua situação de vulnerabilidade e perigo constante para si e sua a família, com quem trata com agressividade.

“Cuidou a parte agravada de comprovar as suas necessidades no tocante ao tratamento pleiteado, devendo ser mitigado, no caso concreto, qualquer óbice advindo da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada. Posta assim a matéria, não enxergo nos autos, elementos capazes de autorizar a concessão do efeito suspensivo almejado pelo Estado”, destaca a decisão do magistrado do TJRN.

TJ/PB: Município é obrigado a regularizar o transporte escolar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que determinou ao município de Serra Redonda a regularização do transporte escolar de acordo com as normas de segurança preconizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual foram apontadas diversas irregularidades nos veículos que prestam o referido serviço, com especial desatendimento ao disposto no artigo 136 do Código de Trânsito.

Conforme o MPPB, após os prazos concedidos para a municipalidade ajustar sua frota escolar, e a realização de novas vistorias, observou-se que a edilidade não demonstrou desenvoltura em resolver, definitivamente, os problemas, encontrando-se os veículos fora dos padrões exigidos na legislação de trânsito.

“É dever do Estado garantir a todos a educação, a qual deve ser propiciada de forma eficaz, de maneira que o não oferecimento ou a oferta irregular de transporte escolar por parte do Município fere os fundamentos constitucionais e gera o dever de indenizar a coletividade”, afirmou o relator do processo nº 0801230-97.2021.8.15.0201, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Segundo o relator, a ausência de fornecimento de transporte escolar seguro, viola diversos dispositivos da Constituição, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, cidadania, eficiência, e, ainda, a qualidade de ensino. “No caso posto, restou evidente a relutância da edilidade em regularizar o serviço de transporte escolar, em conformidade com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro. Diante de tal cenário, mesmo que não fossem os transportados pessoas extremamente vulneráveis, o desrespeito à condição humana já estaria presente. Em sendo crianças e adolescentes o perigo a que estão submetidos é deveras maior, haja vista a extrema probabilidade de lesão à vida dos menores indefesos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRF1: Aposentadoria por idade híbrida é garantida a segurado que comprovou ter trabalhado na cidade e no campo

A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, conforme prevê a Lei 8.213/1991, que trata de benefícios da Previdência Social. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que julgou procedente a concessão desse benefício a um segurado que comprovou ter preenchido os requisitos necessários.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Gustavo Soares Amorim destacou em seu voto que o ordenamento jurídico admite “a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de carência legalmente exigida”.

Além disso, o magistrado informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1007), decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que descontínuo e anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

“Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo”, concluiu.

O autor também recorreu para pedir a majoração dos honorários no percentual de 20%, mas o magistrado afirmou que “os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, para ambas as partes, conforme a base de cálculo adotada na sentença”.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso do autor nos termos do voto do relator.

Processo: 101591985.2021.4.01.9999

TRF4: Empresa deve custear aluguel de moradora removida de imóvel com defeitos de construção

A Justiça Federal determinou a uma empresa de construção civil que pague a uma participante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) a quantia de R$ 1,5 mil por mês, para pagamento de aluguel durante o período de consertos na unidade residencial que ela possui. A decisão é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC), e foi proferida ontem (19/9) em uma ação contra a empresa, o Fundo de Arrendamento Residencial e a Caixa Econômica Federal.

A moradora alegou que possui um apartamento do programa, em condomínio situado no município, e que desde a entrega do empreendimento os arrendatários tiveram problemas de refluxo em suas unidades, comprometendo a salubridade e a segurança das moradias. A situação se agravou em setembro de 2021, causando a remoção de todos os moradores do térreo no mês seguinte.

Na decisão, a juíza observou que já existe determinação judicial para reparação dos danos e foi comprovada a necessidade de remoção da moradora de sua unidade. “Dessa forma, tem a autora direito ao pagamento de aluguéis enquanto impedida de usufruir do seu imóvel”, afirmou Kolm.

Como a ação foi proposta no último dia 16, os aluguéis devem ser pagos a partir deste mês, até a efetiva conclusão das obras de recuperação do sistema hidrossanitário. A moradora também está requerendo a condenação da empresa por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5018328-85.2022.4.04.7205

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município devem fornecer medicamento à paciente com Esclerose Múltipla

Decisão da Justiça Federal determina que entes viabilizem dois frascos a cada seis meses.


A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou à União, ao Estado de São Paulo e ao Município de Presidente Epitácio/SP fornecer o remédio Ocrelizumabe Ocrevus a uma mulher com esclerose múltipla. A decisão, de 31/8, é do juiz federal Newton José Falcão.

Para o magistrado, a autora comprovou os requisitos necessários para a obtenção de medicamento de alto custo, exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico com relato da necessidade do tratamento e da ineficácia de remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A esclerose múltipla é uma doença neurológica autoimune crônica provocada por mecanismos inflamatórios e degenerativos que causam sequelas neurológicas.

A autora justificou que, caso não seja adotado o tratamento, há risco de agravamentos que podem levá-la à incapacidade motora. O remédio significaria a possibilidade de controle da doença e volta ao trabalho. Além disso, não existiriam possíveis substitutos para a medicação no SUS.

A União sustentou que os requisitos necessários à propositura da ação não foram satisfeitos. O Município argumentou ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. O Estado de São Paulo impugnou o valor da causa.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, “por se tratar de obrigação solidária, não há que se impor ao cidadão o retardamento no cumprimento da ordem judicial, através de entraves burocráticos”.

Assim, o juiz federal julgou procedente o pedido e condenou os entes federativos a fornecerem à autora dois frascos do medicamento a cada seis meses. A sentença deve ser cumprida, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 10 mil e limitada a R$ 300 mil.

Processo nº 5001468-17.2022.4.03.6112


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