TJ/SP: Terceiros que abriram processo judicial sem consentimento indenizarão parte por danos morais

Reparação por uso indevido do nome da autora.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Celso Alves de Rezende, da 7ª Vara Cível de Campinas, que condenou duas pessoas a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após abertura de processo, sem consentimento, em nome de terceiro, mediante a utilização de seus documentos pessoais e falsificação de assinatura.

De acordo com os autos, a vítima teria entregado documentos pessoais a um dos requeridos após promessa de possível contrato de trabalho. O homem, no entanto, teria falsificado a assinatura da mulher em procuração e repassado a documentação a uma advogada, com o objetivo de obter indenização por danos morais em processo judicial contra operadora de telefonia, bem como teria firmado contrato de fornecimento de energia elétrica.

Para o relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, o conjunto probatório “converge para a configuração da efetiva responsabilidade do apelante”. Quanto à advogada, afirmou que “agiu com culpa, mostrando-se negligente em obter informações mínimas a respeito da cliente em cujo nome estava ingressando com ação”. Sobre a indenização, disse que “seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização”. “A situação retratada nos autos configura, deveras, caso de dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, porquanto possível conceber os transtornos causados pelo ajuizamento fraudulento de demanda em seu nome, mediante acesso a seus documentos pessoais com abuso de confiança, colocando em risco o seu bom nome e outros direitos personalíssimos.”

Os desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1027944-16.2017.8.26.0114

TJ/DFT: Buser é condenada a indenizar passageira por exigir pagamento de passagem de criança de 4 anos

O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Buser LLC a indenizar uma passageira após impedir, sem justificativa, o embarque no ônibus contratado. A autora e os filhos desembarcaram do veículo após ser exigida a passagem da criança de quatro anos. O magistrado observou que a ré descumpriu normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que configura falha na prestação do serviço.

Narra autora que comprou passagem de ônibus interestadual, por meio do aplicativo da ré, para ela e o filho de sete anos. A filha de quatro anos os acompanhava e viajaria no colo. Ela conta que ela e os filhos estavam dentro do ônibus quando foi exigida a passagem da filha de quatro anos. Afirma que, por conta da proximidade da viagem, não conseguiu emitir mais um tíquete pelo aplicativo. Relata que ela e os filhos desembarcaram e compraram os bilhetes em outra empresa. A autora detalha, ainda, que a empresa se negou a realizar a devolução do valor pago. Defende que a atitude da ré contraria as normas da ANTT e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Buser diz que houve culpa exclusiva da autora, que não observou as instruções da viagem. Uma delas, de acordo com a empresa, é de que todos os passageiros devem pagar o valor integral do bilhete. Argumenta, ainda, que o valor das passagens foi convertido em crédito para utilização em nova viagem.

Ao julgar, o magistrado observou que a ANTT dispõe que é direito do passageiro “transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona”. Para o juiz, o argumento de que não está submetida às normas da agência reguladora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

“Se a autora havia adquirido passagem para si e para seu filho de 07 anos, incumbiria à empresa demandada comprovar que a filha de 04 anos, por exemplo, estava ocupando assento próprio, tendo em vista a alegação da requerente de que a criança viajaria em seu colo, como o fez na viagem adquirida após o impedimento de embarque”, disse.

Para o magistrado, “a falha no serviço prestado pela parte requerida violou a honra e a integridade psicofísica da parte autora”. O julgador pontuou também que a empresa “não pode, sem anuência da autora, reter os valores das passagens não usufruídas para utilização exclusivamente para a realização de novas viagens”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá que restituir a quantia de R$ 298,62

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703237-12.2022.8.07.0017

TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente que caiu de maca em UTI

A Serviços Hospitalares Yuge foi condenada a indenizar uma paciente que caiu da maca durante período de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que houve falha da ré ao não garantir a segurança de sua paciente.

Consta no processo que a autora foi ao hospital para realizar atendimento de emergência e que foi encaminhada para UTI para ficar em observação médica. Conta que, no dia seguinte, acordou com dores na cabeça e no joelho e foi informada pelo namorado que estava com hematomas nas duas regiões. Ao questionar ao enfermeiro sobre o que havia ocorrido, soube que havia “se jogado” da maca. Afirma que a situação provocou piora no quadro clínico e a fez desenvolver angústia e aflição. Pede para ser indenizada.

O hospital, em sua defesa, afirma que, no momento que a grade da maca foi abaixada para que pudesse ser alimentada, a autora passou mal, desmaiou e caiu. Diz ainda que a equipe médica agiu de forma adequada ao prestar os socorros. Defende que não houve falha na prestação de serviço e que se trata de caso fortuito. Ao julgar, a magistrada pontuou que, nas relações de consumo, é dever do hospital “garantir a integridade física dos pacientes que estão sob os seus cuidados”. No caso, segundo a juíza, ficou demonstrada a relação entre o dano e a “a má prestação do serviço prestado ao não garantir a segurança de sua paciente internada dentro de seu estabelecimento”.

“A conduta praticada pela ré ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia que todos estão suscetíveis, sobretudo pelo fato da autora em pleno hospital cair da maca batendo sua cabeça e joelho ao chão, de modo a ocasionar na demandante inegável sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a atingir os direitos de sua personalidade frente à preocupação com eventuais sequelas que pudesse advir da queda que suportou”, registrou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713296-04.2022.8.07.0003

TJ/PB: Unimed é condenada por negar implante de marca-passo em conveniado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Unimed João Pessoa por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por se negar a custear o procedimento cirúrgico solicitado por um paciente visando a implantação de um marca-passo definitivo bicameral. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0882357-60.2019.8.15.2001, oriunda do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

“Não é razoável que a Apelante/Ré se recuse a custear o tratamento pela técnica eleita pelo médico que assiste o paciente, devendo ser mantida a sentença. Os documentos juntados com a inicial comprovam a necessidade de o Autor realizar o tratamento, a exemplo do laudo subscrito pelo médico”, afirmou o relator em seu voto.

No que tange aos danos morais, o relator destacou que “a situação vivenciada pelo Autor, tanto no que diz respeito à negativa do gerador de marca-passo, quanto diante do óbice ao tratamento eficaz da enfermidade que o afligiu, obrigando-o a buscar o Judiciário para ver cumprido o seu direito, evidencia os danos a ensejar a responsabilidade da Ré”.

O desembargador ressaltou, por fim, que a jurisprudência dos tribunais tem evoluído no sentido de reconhecer a desnecessidade de comprovação do dano extrapatrimonial, aceitando como suficiente a demonstração da existência do fato gerador, prescindindo-se de provas do sofrimento e da dor.

“Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, tendo em vista o tempo decorrido da solicitação médica até a efetivação do procedimento indicado, julgo adequado manter a condenação da sentença a título de danos morais, no valor estipulado”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0882357-60.2019.8.15.2001

STJ: Advogado e seus representados são condenados ao pagamento de danos morais a parte contrária por ofensa em ação de paternidade

Por ofenderem a honra da parte contrária em juízo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, condenou um advogado e seus representados ao pagamento de danos morais. O advogado atuava em causa própria e na representação de seus irmãos.

Ao dar provimento ao recurso especial do ofendido, a turma entendeu que o argumento da imunidade profissional não pode ser invocado para afastar a responsabilização civil do advogado que viola a dignidade da parte adversa.

De acordo com os autos, o advogado chamou de “prostituta” a mãe do autor de uma ação de investigação de paternidade ajuizada contra o pai dele. A ofensa foi cometida na própria contestação da ação.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido de indenização improcedente, sob o entendimento de que a conduta do advogado teria configurado típico exercício do direito de defesa e estaria abarcada pela inviolabilidade profissional.

Imunidade profissional do advogado não é absoluta
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no colegiado, afirmou que o exame de DNA, existente no Brasil há pelo menos 30 anos, é uma forma científica, comprovadamente segura e eficiente, de investigação de paternidade, o que torna irrelevante a discussão sobre questões relativas à moral e à conduta das partes.

“As palavras trazidas na contestação, além de não serem aderentes à defesa técnica, também não são meramente infelizes, impróprias, grosseiras, desrespeitosas, impolidas e deselegantes, mas, sim, são verdadeiramente ofensivas à reputação e à imagem da mãe do recorrente”, afirmou a magistrada.

Nancy Andrighi destacou que a imunidade do advogado, garantida pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994, não é absoluta e que os excessos do profissional que ofendam a honra e a dignidade de qualquer das partes do processo configuram, conforme jurisprudência do STJ, ato ilícito e fato danoso suscetível de reparação.

Para a ministra, o fato de as ofensas terem sido proferidas em peça escrita, em processo que tramitou em segredo de Justiça, não afasta a possibilidade de condenação do responsável a reparar os danos morais, pois tais ofensas foram conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam os autos, circunstâncias suficientes para a configuração do dano.

Irmãos concordaram com as manifestações do advogado
A magistrada lembrou ainda que, no caso de declarações não protegidas pela imunidade profissional, a responsabilidade civil pela ofensa é exclusiva do advogado, salvo se for provada a culpa in elegendo (decorrente da má escolha) ou a concordância do cliente com as manifestações escritas do seu patrono.

No caso julgado, diante da relação familiar existente entre o advogado e seus representados – todos irmãos –, Nancy Andrighi considerou improvável que estes últimos não tivessem concordado com as expressões utilizadas na contestação; ou que, ao menos, conhecendo o irmão, não pudessem prever os excessos quando o escolheram para patrocinar seus interesses em juízo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Juízo deve tentar sanar eventual ausência de prova em arrecadação de bens de herança jacente

A falta da certidão de óbito nos autos de requerimento para a arrecadação de bens de herança jacente (quando não há testamento nem herdeiros legítimos ou outros herdeiros conhecidos) impõe ao juízo a obrigação de diligenciar para sanar a ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso especial no qual o município de Água Doce do Norte (ES) sustentava que a arrecadação da herança jacente, por ser procedimento especial de jurisdição voluntária, prescinde da estrita observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Segundo o processo, o município apresentou requerimento de arrecadação de herança jacente contra o espólio de um cidadão, com fundamento no artigo 1.822 do Código Civil de 2002 e nos artigos 1.142 a 1.158 do CPC de 1973.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido devido à falta de comprovação, pelo município, da morte do autor da herança e da existência dos bens que constituiriam tal herança. O ente público foi intimado, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, para suprir os vícios indicados, mas isso não ocorreu. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou a sentença.

Arrecadação judicial de bens da pessoa falecida
Segundo o relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a herança jacente, prevista nos artigos 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante – oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame.

Em seu voto, o ministro explicou que a arrecadação da herança pode ser requerida pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública ou pelos credores, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz competente.

“Entre as razões de ser da herança jacente, está a proteção da herança em si, motivo pelo qual esta ficará sob guarda, conservação e administração de um curador até sua entrega a quem de direito ou a declaração de vacância”, acrescentou.

O relator afirmou que o procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito.

Extinção prematura do processo
No caso julgado – observou Villas Bôas Cueva –, a extinção do processo foi “prematura”, principalmente diante das informações de que a prova da morte do autor da herança poderia ser extraída de execução fiscal prévia.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ entende ser possível a utilização de documentos de outros processos judiciais, a título de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (REsp 1.686.123, AgInt no AREsp 1.935.741 e AgInt no AREsp 1.899.184).

O ministro também citou hipótese semelhante julgada pela Terceira Turma (REsp 1.812.459), em que ficou decidido que, no caso específico da herança jacente, é exigido do juiz do domicílio do autor da herança, antes da prolação da sentença terminativa, a adoção de diligências, pelo menos na comarca da sua jurisdição, a fim de esclarecer os fatos imprescindíveis ao regular processamento do feito.

Assim, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do município para cassar o acórdão do TJES e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau, para que sejam adotadas as medidas necessárias à regular instrução e ao processamento da herança jacente.

“Mesmo após a verificação da ausência de comprovação da morte da pessoa indicada como falecida e da intimação da municipalidade para suprir tal vício, sem sucesso, o feito não deveria ter sido extinto antes da realização de diligências mínimas para a busca da verdade real, que permitisse a arrecadação da herança jacente ou a nomeação de curador especial (artigo 739 do CPC/2015) para proteger juridicamente essa universalidade jurídica, enquanto não assumida pelo Estado, que tem interesse na sua conservação” – concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837129

TRF1: Instituição de ensino deve providenciar contratação emergencial de intérprete de Libras para atender a alunos com deficiência auditiva

Considerando o direito à educação previsto constitucionalmente e os prejuízos à aprendizagem ocasionados aos estudantes com deficiência auditiva pela ausência de interprete de Libras, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou à União e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) a contratação emergencial de interprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atender a esses estudantes. A providência tem a finalidade de suprir a ausência de servidora que se encontra de licença médica.

Após a sentença, a União e o IFTM recorreram ao TRF1. A União alegou a autonomia administrativa e financeira da instituição de ensino para aplicar os recursos orçamentários e suscitou o princípio da legalidade e da separação dos poderes, porque “somente a Administração Pública possui condições de bem avaliar a necessidade e conveniência de realizar as contratações necessárias de acordo com a demanda e com a disponibilidade orçamentária”. Por sua vez, o IFTM defendeu que a contratação seria ilegal porque existe a carreira profissional no órgão, sendo vedada a terceirização e que instituiu processo administrativo, mas que depende da autorização dos Ministérios da Educação e da Economia para contratação temporária de profissional especializado.

Igualdade de condições – Mas, para o relator, desembargador federal Souza Prudente, ficou comprovada a necessidade de contratação temporária de um intérprete de Libras, uma vez que se encontram matriculados alunos com deficiência auditiva que não têm sido devidamente assistidos dado o afastamento da única profissional capacitada para essa tarefa.

Esses estudantes, prosseguiu o desembargador, devem ter assegurado o exercício efetivo do direito constitucional à educação, bem como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de condições com os demais estudantes, nos termos do art. 206 da Constituição Federal.

Quanto ao princípio da separação dos poderes, a jurisprudência consolidada dos tribunais é no sentido de que constatada a inércia da Administração Pública com risco de dano aos interesses e direitos dos alunos é legítima a intervenção do Poder Judiciário para suprir a omissão, sem que represente violação ao princípio, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1000175-82.2020.4.01.3824

TRF1: É possível nova ação previdenciária caso o autor consiga mais provas para obter o benefício

Para a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), é possível a proposição de nova ação previdenciária para requerer benefício mesmo que o pedido tenha sido negado em outro processo, caso o autor consiga provas que não foram apresentadas anteriormente.

O posicionamento ocorreu no julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que apelou da sentença anterior que julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a ausência do direito.

No entanto, a vice-presidente da Corte, desembargadora federal Ângela Catão, considerou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a ação voltada para concessão de benefício previdenciário para trabalhador rural pode ser reproposta dispondo a parte dos elementos necessários para comprovar o seu direito.

A magistrada destacou que “conforme Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

A Corte Especial do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.

Processo: 0039312-27.2014.4.01.0000

TJ/SP: Estado e Município de São Vicente custearão tratamento fora do domicílio a paciente

Medida tem previsão constitucional.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Fábio Francisco Taborda, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente, que impôs ao Estado de São Paulo e ao Município de São Vicente a obrigação de viabilizar tratamento fora do domicílio para um paciente e seu acompanhante, custeando seus deslocamentos, sempre que necessário.

De acordo com os autos, o autor é portador de Leucemia Lingoblástica Aguda e, em razão deste quadro, necessita se submeter a um transplante de medula óssea, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser realizado em um hospital de São José do Rio Preto. O requerente alegou que, além de não possuir meio de transporte próprio e condições financeiras para custear viagens até o local para realização de exames, seu estado de saúde demanda cuidados que o impedem de efetuar os deslocamentos sozinho.

O desembargador Rubens Rihl, relator do recurso, destacou que a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público e, portanto, não há que se falar em irresponsabilidade do Estado. “Qualquer um dos entes da federação, bem como suas respectivas autarquias podem ser acionados para se alcançar o cumprimento da norma constitucional que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde, máxime porque o Sistema Único de Saúde SUS é composto pelos três entes federativos”, escreveu.

O magistrado frisou, ainda, que a repartição de competência “não pode figurar como causa de impedimento da integral fruição do direito fundamental à saúde pelo impetrante”. “Não se trata de privilégio ou quebra da fila, nem de ignorar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), mas, sim de evitar o sofrimento do recorrido mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Processo nº 1009012-65.2021.8.26.0590

TRT/SP: Empresa é condenada por negar trabalho remoto e dispensar mãe de criança com deficiência intelectual

Decisão proferida na 16ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou uma escola de educação profissional a pagar indenização de R$ 7,4 mil por danos morais a uma empregada dispensada ao pedir a continuidade do trabalho remoto para cuidar de filho com deficiência. A sentença do juiz substituto Alberto Rozman de Moraes considerou que havia espaço para adaptações sem prejuízos às partes e a dispensa foi um ato discriminatório da empregadora.

A empresa não aceitou que a trabalhadora continuasse exercendo remotamente as atividades, mesmo a mulher tendo comprovado necessidade de manter-se em casa para cuidar do filho com deficiência intelectual. Para a instituição, isso seria uma questão afeta à empregada e acabou optando por rescindir o contrato.

“Acontece que a ‘questão afeta’ não diz respeito apenas à trabalhadora, mas a toda sociedade. Trata-se de questão sensível e que atrai todos os preceitos garantidores da proteção e promoção da dignidade humana”, afirmou o magistrado, contestando o argumento da defesa.

Além disso, a própria companhia confirmou que as atividades da profissional, que eram realizadas de modo presencial nas dependências da empresa, passaram a ser desempenhadas exclusivamente pela internet, “o que demonstra que havia a total condição de adaptar a situação contratual às realidades vivenciadas pelas partes”, diz o julgador.

E conclui: “Ao optar por simplesmente rescindir o contrato, sendo conhecedora das condições da reclamante, como reconheceu em defesa, adotou postura totalmente contrária ao Direito, implicando em reconhecimento de ato discriminatório. A reclamada violou deveres constitucionais, inclusive previsões contidas em tratados internacionais e preceitos éticos, motivo pelo qual entendo como configurado ato discriminatório e, portanto, ilícito”.

O juiz também considerou em sua sentença o Tratado 156 da Organização Internacional do Trabalho e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esses documentos buscam garantir a igualdade de gênero nos julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça.

Cabe recurso.


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