TJ/ES: Mulher agredida pelo companheiro deve ser indenizada em R$ 8 mil por danos morais

O magistrado ressaltou ser grave o dano não só físico, mas também psicológico, de uma agressão sofrida por pessoa tão próxima.


O juiz da Vara Única de Ibatiba determinou que uma mulher vítima de violência, que vivia em união estável com o agressor, deve ser indenizada em R$ 8 mil pelo então companheiro. O magistrado ressaltou ser grave o dano não só físico, mas também psicológico, de uma agressão sofrida por pessoa tão próxima.

Assim, ao julgar comprovado o dano, isto porque se verificou no decorrer do processo que o requerido agrediu a mulher por entender ser proprietário ou possuidor de seu corpo, o juiz julgou ser devida a indenização por danos morais.

O valor foi fixado em R$ 8 mil, quantia considerada adequada pelo magistrado para tentar diminuir o sofrimento vivido pela vítima, que na condição de mulher suportou os transtornos e aborrecimentos causados pela violência.

TJ/DFT: Plano de saúde não pode rescindir contrato de paciente internada em estado grave

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a seguradora Saúde Sim a indenizar por danos morais uma usuária que estava internada em estado de saúde grave e teve o atendimento suspenso de maneira unilateral pelo convênio. Devido à gravidade do caso, os médicos precisaram transferir a paciente para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT), pois ela não podia permanecer sem o auxílio técnico dos profissionais.

O representante legal da autora conta que ela aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo. No dia 5 de junho de 2018, sofreu uma síncope num ônibus urbano e foi levada de emergência ao Hospital Regional do Paranoá, do qual foi transferida para o Hospital Anna Nery, no dia seguinte, onde foi internada com quadro de acidente vascular cerebral.

Afirma que a paciente teve o contrato de trabalho suspenso e não conseguiu receber o auxílio-doença pelo INSS. Assim, em 22 de agosto de 2018, foram surpreendidos com a informação de que o convênio foi rescindido por falta de pagamento dos meses de julho e agosto e que o atendimento no hospital deveria ser suspenso até o fim do dia 27 de agosto de 2018.

Os autores destacam que, conforme o relatório expedido pelo hospital particular, o “médico assistente ressalta que a paciente foi descoberta pelo plano de saúde e que necessita de cuidados técnicos para manutenção da vida, estando completamente dependente de terceiros, com alimentação exclusiva por gastrostomia, em macronebulização; e que a autora foi transferida para unidade de saúde pública (HRT) no dia 31 de agosto de 2018”

Por sua vez, o réu sustenta que o benefício foi cancelado por falta de pagamento pela empresa empregadora da paciente, em virtude do afastamento dela do trabalho. Relata que notificou a família da autora sobre o cancelamento do convênio e que ofereceu a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, proposta que foi recusada em razão dos valores cobrados.

Além disso, o plano de saúde afirma que a cobertura foi mantida por mais 60 dias, mesmo sem contrapartida, e então a paciente foi transferida para o SUS e teve a remoção custeada pela seguradora, em cumprimento às normas contratuais. Portanto, considera que não houve ato ilícito que gere o dano moral.

Segundo a análise da Desembargadora relatora, os documentos comprovam o cancelamento unilateral do contrato, durante a internação de emergência da beneficiária, com interrupção do tratamento, sem prévia comunicação e sem disponibilizar à paciente internada em estado grave, em UTI, plano de saúde individual nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente.

“A interrupção da internação quando demonstrada a frágil situação de saúde da paciente viola a legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física, e o objetivo primário da Lei 9.656/1998, nesses casos de urgência e emergência, é a própria preservação da vida humana”, informou a magistrada. Além disso, “A jurisprudência [do STJ] já afirmou a abusividade da rescisão contratual de plano de saúde no curso da internação do paciente para tratamento de urgência ou emergência”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que a recusa de cobertura durante a internação da paciente em estado grave, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, viola os direitos da personalidade e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde.

A indenização fixada foi de R$ 10 mil.

Processo: 0703537-40.2018.8.07.0008

TJ/MG: Erro médico – Mulher será indenizada por negligência médica durante cesariana

Maternidade e médica em João Monlevade foram responsabilizados por falha em cirurgia.


Uma mulher receberá indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos devido a negligência médica por objetos deixados em seu corpo durante cesariana realizada em um hospital de João Monlevade, em 2012. Além da indenização, ela receberá de volta os custos com honorários, que serão pagos pela médica responsável pela cirurgia e pelo hospital. O caso foi julgado em 2ª instância no dia 23/11.

Em 2012, a autora da ação engravidou de seu terceiro filho e teve uma gestação complicada, que exigiu um acompanhamento semanal. A criança nasceu em 7/9 daquele ano por meio de cesariana. A cirurgia também teve complicações, incluindo hemorragia da paciente e, após os procedimentos, ela foi encaminhada ao quarto, mas continuou a sentir fortes dores abdominais do lado esquerdo do corpo.

Após a alta hospitalar, ela continuou sentindo dores cada vez mais fortes, detectou um calombo estranho em seu corpo e precisou de ajuda externa para realizar as tarefas básicas do dia a dia. Em novembro de 2012, a autora se dirigiu a outro hospital local, onde realizou exames que constataram objetos estranhos dentro de sua barriga, sendo necessária a realização urgente de cirurgia. Foram retirados de sua barriga uma gaze, toalhas e resto de placenta durante o procedimento.

O julgamento foi realizado na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator) e José de Carvalho Barbosa.

TJ/SP: Ex-companheiro deve pagar auxílio para despesas com cães adotados unilateralmente

Valor é de R$190 por mês para cada animal.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Carlos Henrique Scala de Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que condenou o ex-companheiro da autora da ação ao pagamento auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação adotados unilateralmente pelo requerido.

Consta nos autos que o casal conviveu por quatro anos, residindo sob o mesmo teto, período em que adotaram três cães. Após a separação, o ex-companheiro decidiu acolher mais três cachorros em seu novo lar. No entanto, após perder o emprego e ser despejado, voltou a residir com a antiga companheira até se reestabelecer. Após seis meses, o réu deixou o local, sem os três cachorros que adotou unilateralmente e não ofereceu qualquer tipo de suporte financeiro. A autora, que criou laços afetivos com os animais, não deseja mais a retirada e solicitou o pagamento do auxílio financeiro.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, apontou que é plausível a fixação de auxílio financeiro no caso concreto. Em seu voto, transcreveu trecho da decisão de primeira instância: “À autora não pode ser imputada a responsabilidade jurídica pela segunda adoção, sequer concorrentemente, porquanto a decisão tomada pelo requerido tem mais a ver com o exercício de seu livre arbítrio do que, propriamente, com aquela inadvertida privação”.

O magistrado também chamou a atenção para o fato de a autora ter recebido o réu em sua casa mesmo após o término da união estável. O auxílio foi fixado em 15% do valor do salário mínimo para cada um dos três cachorros adotados pelo requerido, no percentual de 50% em caso de manutenção exclusiva dos animais com antiga companheira, com direito a visita.

Também participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi por unanimidade de votos.

 

TRF1 mantém decisão que determinou fornecimento de medicamento quimioterápico a paciente do SUS

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que determinou o fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) pelo período necessário à melhora da autora.

De acordo com os autos, a paciente tem retinopatia diabética em ambos os olhos, oclusão de veia central da retina e edema macular no olho direito, necessitando, assim, de tratamento quimioterápico para reabilitação visual. O laudo da perícia confirmou a doença atestando que os medicamentos Lucentis ou Eylia, indicados pela médica da requerente, são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), porém não são fornecidos pelo SUS.

Além disso, a perícia atestou que o medicamento indicado é, atualmente, a principal opção para o tratamento de situações como a apresentada pela paciente.

Em suas razões, a União alegou que não haveria qualquer prova de que os tratamentos que poderiam ser adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da paciente são ineficazes ou ineficientes para o estágio em que se encontrava a doença; a existência de alternativas terapêuticas no Sistema para o tratamento da patologia e que não restou comprovada a imprescindibilidade da medicação pleiteada.

Desequilíbrio da oferta de serviços – Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado”.

Nesse sentido, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu os requisitos para a obtenção dos medicamentos não fornecidos pelo SUS como a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.

E com base nessas condições, o relator manteve a sentença, pois ficou comprovado nos autos “a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública”.

Processo: 1007139-14.2020.4.01.3300

TRF4: Índio não pode cultivar sementes transgênicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou autorização para o plantio de sementes transgênicas pela Comunidade da Terra Indígena Nonoai, localizada no estado do RS. A decisão foi proferida ontem (28/11) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha. A magistrada indeferiu a antecipação de tutela em processo ajuizado pelos indígenas que discute a proibição, prevista na Lei nº 11.460/07, do cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas.

A ação foi proposta em setembro deste ano contra União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores requisitaram à Justiça a permissão para cultivar transgênicos na Terra Indígena Nonoai.

Segundo eles, o artigo 1º da Lei nº 11.460/07, que dispõe sobre o plantio de transgênicos em unidades de conservação, determina que “ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas”. Os indígenas alegaram que a proibição coloca em risco o desenvolvimento e o equilíbrio econômico e social da comunidade. Eles solicitaram a antecipação de tutela no processo.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou a liminar e a comunidade recorreu ao TRF4. Os autores sustentaram que “a proibição gera evidente prejuízo àqueles indígenas que desejam adotar técnicas mais modernas e rentáveis na produção de grãos”.

A relatora da ação na corte, desembargadora Caminha, indeferiu o pedido. “O provimento judicial pleiteado em sede de liminar é de natureza eminentemente satisfativa e produzirá efeitos de difícil reversão, o que reclama o amplo contraditório, com prévia análise das questões preliminares suscitadas e do acervo probatório já produzido”, ela considerou.

Em seu despacho, Caminha acrescentou que “eventual deferimento do pleito antecipatório feriria o princípio da precaução, aplicável no ordenamento do direito ambiental, especialmente diante das incertezas e do dissenso científico acerca dos efeitos nocivos de transgênicos em unidades de conservação e terras indígenas”.

O processo segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal gaúcha.

Processo nº 5045981-46.2022.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Condição de refugiado não impede registro de filho nascido no Brasil

Uma família de refugiados, radicada na maior cidade do Estado, precisou recorrer à Justiça para registrar o filho. A criança, que nasceu já no Brasil em setembro deste ano, ainda não havia conseguido obter seu registro, mesmo passados mais de dois meses.

Inconformados com o impasse burocrático, os pais ingressaram com uma ação, que acabou julgada procedente pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. E, com a proximidade do Natal, a família recebeu de presente a certidão de nascimento do pequeno Jesus.

Todo indivíduo nascido em território nacional tem direito ao registro. O prazo normalmente é de 15 dias, mas pode ser estendido em até três meses para nascimentos em longas distâncias. Ultrapassado esse período, segundo a legislação, o registro só poderá acontecer por determinação judicial. Aos refugiados, garante a lei brasileira, são conferidas as mesmas garantias.

Na decisão, o magistrado ressaltou que não deve haver discriminação pela condição de refugiados. “O titular deste protocolo possui os mesmos direitos de qualquer outro estrangeiro em situação regular no Brasil e deve ser tratado sem discriminação de qualquer natureza. Infere-se daí que a documentação portada pela requerente não deve ser desconsiderada para a realização do registro de nascimento do filho, pois permite a perfeita identificação dos pais do recém-nascido, bem como atesta fato juridicamente relevante necessário ao deferimento do pleito”, concluiu o juiz.

TJ/SC: Família de zeladora que sofreu acidente de trabalho por falta de EPI receberá dano moral

Um município do meio-oeste catarinense foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil acrescidos de juros e correção monetária, a uma servidora que não recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs) e sofreu queda enquanto trabalhava como zeladora. A decisão é da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, em processo que tramitou no Juizado Especial Cível.

A mulher foi contratada em cargo comissionado, em 2008, para exercer a função em uma creche municipal. Ao fazer a limpeza das janelas das salas de aula sem EPIs, caiu da cadeira que usava para alcançar os vidros. Com a queda, machucou o joelho, o que contribuiu para piorar sua condição de saúde e torná-la incapaz de continuar no trabalho.

Nos autos, o município não comprovou ter disponibilizado e treinado devidamente seus servidores na utilização dos EPIs como lhe incumbia. Na decisão, a juíza Bruna Luíza Hoffmann afirma que ficou configurada a conduta culposa da parte ré ao permitir que a colaboradora utilizasse uma cadeira normal para elevar sua altura e realizar a limpeza dos vidros. “Atuou com negligência, espécie de culpa, uma vez que poderia ter disponibilizado outros meios mais seguros para a consecução do desiderato, como uma escada devidamente aparelhada, por exemplo.”

Em razão do falecimento da demandante, os herdeiros foram habilitados para receber a indenização. Ambas as partes podem recorrer da decisão.

TJ/ES: Justiça determina que cooperativa custeie tratamento de criança com TEA

O menor também será indenizado por danos morais.


Uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) deve ter o tratamento custeado por uma cooperativa de saúde por decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. O tratamento inclui terapias cognitivas e comportamentais de psicoterapia comportamental e psicopedagogia pelo método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia pelo método Prompt/ABA sem limitação de sessões, sob pena de multa diária.

A parte autora contou que o diagnóstico de TEA veio em 2015 e que, devido ao transtorno, a criança apresenta atraso da comunicação, tendência a comportamentos restritos e repetitivos de atividades e interesses, entre outros sinais que tornam absolutamente desafiadores seu convívio social e familiar. Assim, diante do diagnóstico, o médico recomendou, em 2019, o início imediato do tratamento. Ainda segundo a demandante, as terapias prescritas pelo profissional foram negadas pela cooperativa, que alegou ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Para a magistrada, ficou comprovado ser indispensável o tratamento multidisciplinar do autor e que o tratamento possui previsão na listagem da ANS. “As Resoluções da ANS RN Nº 469/2021, RN 465/2021 e RN 539/2022 atualizaram o rol de procedimentos e eventos em saúde, ainda em 2021, para regulamentar a cobertura obrigatória e sem limitação de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, diz a sentença.

A juíza também avaliou o pedido de indenização por danos morais feito pela família do menor. De acordo com a julgadora, a negativa do plano de saúde ao tratamento da criança, com tão pouca idade e estado de saúde sensível, ultrapassa o simples aborrecimento e pede indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 10 mil.

TRT/SC: Ex-cônjuge de devedor não pode ser incluída no polo passivo de execução trabalhista

Colegiado entendeu que, independentemente das circunstâncias em que esteve casada com o executado, a mulher não poderia responder por dívidas que não contraiu.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido para que uma mulher tivesse os bens utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do seu ex-cônjuge. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, apesar de ter sido casada com o executado à época da vigência do contrato de trabalho da exequente, ela não poderia responder sobre dívidas que não contraiu.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado. Para receber uma dívida trabalhista, a credora da ação requereu que a ex-cônjuge do executado fosse incluída no polo passivo, ou seja, que satisfizesse com o seu próprio patrimônio os créditos pendentes.

O pleito não foi acolhido pela juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. Na decisão, a magistrada ressaltou que “a prática de atos constritivos não pode se dar de maneira indiscriminada”. Acrescentou ainda que, para incluir alguém na condição de parte executada, os pressupostos devem ser devidamente comprovados.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a credora recorreu à segunda instância. Alegou que o executado era casado em comunhão de bens, motivo pelo qual a ex-cônjuge também deveria responder pela dívida trabalhista.

O pedido foi novamente indeferido. A relatora do processo na 1ª Câmara, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, sustentou que com o fim do casamento, a dívida não poderia recair sobre possíveis bens existentes em nome da ex-cônjuge do executado.

“Isso porque, os bens que anteriormente pertenciam ao casal agora integram o patrimônio individual de cada ex-cônjuge, não podendo atualmente responder, a agravada, sobre dívidas que não contraiu e nenhuma relação possui com a causa”, concluiu Lourdes Leiria.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0074400-26.1997.5.12.0003 (AP)


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