TJ/RN: Estado tem cinco dias para fornecer cirurgia para idoso com diabetes

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim, determinou, liminarmente, que, no prazo de cinco dias, o Estado do Rio Grande do Norte forneça ou custeie cirurgia vascular de fasciotomia plantar e desbridamento do pé direito, em benefício de um idoso, que sofre com problemas do diabetes, conforme prescrição médica. Em caso de descumprimento da decisão, a justiça poderá determinar o bloqueio judicial em conta bancária do Estado.

O autor, que foi representado judicialmente pelo filho e assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação com pedido de liminar de urgência contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que é idoso, atualmente com 72 anos de idade, que é usuário do Sistema Único de Saúde e que necessita de internamento em assistência vascular, pois apresenta pé diabético, erisipela, celulites e abcessos.

Nos autos, ele contou que, em seu quadro clínico atual, há uma lesão infectada na região plantar do pé direito, motivo pelo qual precisa realizar – em caráter de urgência – cirurgia vascular de fasciotomia plantar e desbridamento do pé direito.

Sustentou ainda que, em razão de sua família não possuir condições financeiras de custear o procedimento indicado para seu tratamento de saúde, buscou, na justiça, o fornecimento do medicamento. Diante desta situação, ele pleiteou concessão de liminar de urgência provisória para que o Estado forneça ou custeie o procedimento conforme prescrito pelos médicos que o acompanham.

Ao analisar a demanda, a juíza Ilná Rosado entendeu que o pedido do autor deve ser acolhido, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso. Considerou que a documentação anexada aos autos atesta a necessidade do paciente ter acesso ao medicamento necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige.

Entre a documentação levada em consideração estão a ficha especializada para justificativa de internamento em assistência vascular atestando sua enfermidade e a necessidade da cirurgia de urgência. Foi considerado ainda que, diante da situação do idoso, que sofre com necrose no membro inferior direito, a demora de quase uma semana na realização da cirurgia que necessita em caráter de urgência é suficiente para demonstrar o seu interesse de agir.

TJ/PB majora indenização contra Energisa por interromper o fornecimento de energia no natal

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso contra a Energisa Borborema para majorar em R$ 3 mil, a indenização por danos morais, em favor de uma consumidora que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica da sua residência no momento da preparação e realização dos festejos natalinos. O caso é oriundo da Vara Única de Boqueirão e teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

Conforme consta nos autos do processo nº 0800118-43.2019.8.15.0111, a interrupção perdurou por aproximadamente 30 horas, com início às 11h30 do dia 24/12/2015 até às 17h do dia 26/12/2015.

“Com efeito, restou claro que houve suspensão do fornecimento de energia da unidade residencial da promovente, diga-se, e de muitos outros moradores da localidade, conforme se observou das provas testemunhais e documentais retratando que a ceia natalina ocorreu de forma um tanto tumultuada – às escuras. Some-se que a interrupção perdurou em média de 30 horas, ou seja, não se trata de mera e momentânea interrupção de serviço essencial”, afirmou o relator do processo.

O magistrado explicou que o quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

“Na espécie, reputo o valor de R$ 3.000,00 como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e da responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora a qual, no caso concreto, teve os festejos natalinos às escuras, e suficiente para servir de alerta à apelada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRF4: União deve custear tratamento domiciliar de adolescente com AME

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a fornecer suporte residencial por tempo indeterminado e contínuo, além de assistência domiciliar, a jovem de 14 anos com Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida pela 11ª Turma da corte em 11/10.

Morador de Santa Rosa (RS), o paciente foi diagnosticado com AME aos 2 meses e viveu em um ambiente hospitalar durante seus primeiros 5 anos de vida. Ele passou um período em casa e, após piora no quadro, foi novamente internado. A medida, entretanto, não melhorou a saúde do jovem e os pais ajuizaram ação pedindo a assistência domiciliar.

O pedido do autor foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa e a União recorreu alegando que os serviços de atenção domiciliar e de equipe multidisciplinar fazem parte da atenção básica, e que o responsável pelo custeio deveria ser o município de Santa Rosa.

Conforme o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar no tribunal, nas hipóteses em que não há diretrizes firmes sobre ações específicas de cada um dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) – município, estado ou União – cabe à última a responsabilidade financeira.

“A situação de incompletude da política sanitária de tratamento domiciliar para doenças complexas como a AME Tipo I atrai a responsabilidade financeira do ente federal”, escreveu em seu voto.

TJ/RN determina bloqueio de verbas de Município e do Estado para tratamento de câncer em idoso

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais no valor de R$ 10.300,00 e Municipais no valor R$ 8.300,00, totalizando R$ 18.600,00, através do SISBAJUD, referente a realização de um procedimento chamado Ressecção Endoscópica da Próstata, em benefício de um paciente idoso que está acometido de câncer de próstata.

A justiça determinou que a Central de Demandas Judiciais do Estado seja oficiada da decisão, bem como as Secretarias de Saúde do Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte comunicando acerca da realização do bloqueio judicial. Após o bloqueio judicial, os valores serão depositados em uma conta bancária que ficará vinculada ao processo.

O valor de R$ 10.300,00 – referente ao bloqueio realizado na conta do Estado do Rio Grande do Norte – ficará disponível para a Liga Norte-Riograndense Contra o Câncer para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da empresa prestadora do serviço. Já o valor de R$ 8.300,00, referente aos recursos bloqueados das contas municipais, será depositada diretamente na conta do prestador do serviço.

Os bloqueios determinados pela Justiça atendem a uma ação judicial promovida pelo paciente contra o Município de Parnamirim e contra o Estado do Rio Grande do Norte onde alega que é idoso, atualmente com 66 anos de idade e que é usuário do Sistema Único de Saúde.

Na ação, ele apresentou laudo médico circunstanciado, datado de 05 de janeiro de 2022 e firmado pelo médico que o assiste, o qual atesta que o paciente apresenta Hiperplasia Prostática Benigna (CID 10 N 40), motivo pelo qual precisa ser submetido a cirurgia de Ressecção Endoscópica da Próstata, visando diminuir o volume prostático, permitindo fluxo contínuo uretral espontâneo.

Em abril deste ano, uma decisão judicial concedeu medida liminar determinando que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte promovam ou custeiem a realização do procedimento em benefício do idoso, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias. O pedido também foi julgado procedente em sentença que confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente.

Porém, ao analisar o caso, a juíza Ilná Rosado, verificou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação do idoso, tendo lhes sido concedido prazo para isso, os entes públicos nada fizeram, demonstrando total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta o autor da ação. Salientou que até o presente momento, o paciente ainda não teve acesso ao fármaco que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 12 de Abril de 2022.

Para ela, ficou comprovado que o estado de saúde do idoso pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade urgente do juízo tomar uma providência para solucionar a questão.

“O idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito”, comentou, decidindo pelo bloqueio de verbas públicas como aplicação de medida coercitiva para que os entes públicos cumpram o que a justiça determinou.

TJ/MA: Justiça bloqueia dinheiro do Estado para compra de medicamento para homem com autismo

O Poder Judiciário da Comarca de Vitória do Mearim proferiu uma decisão nesta quinta-feira (20) determinando o bloqueio de R$ 30.840,00 nas contas do Estado do Maranhão. O dinheiro é para garantir a compra de medicamento à base de ‘canabidiol’ para um rapaz com autismo severo. A decisão é da juíza Urbanete de Angiolis e foi fundamentada em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, ratificando que há solidariedade entre os entes, Estado e União, no sentido de fornecer o medicamento.

De acordo com o exposto na decisão, o Estado do Maranhão não queria fornecer o medicamento, sob o argumento de que a obrigação seria da União porque o medicamento não consta na lista de remédios do Sistema Único de Saúde (SUS). “A mãe do jovem procurou o Poder Judiciário, demonstrando claramente a necessidade de seu filho, inclusive provando que a Anvisa teria dado autorização excepcional para compra do medicamento, assim como laudo médico afirmando a necessidade. Ali estava em jogo a própria dignidade da pessoa humana. A determinação não poderia ser outra, senão usar os meios legais para garantir a efetividade da decisão diante da resistência do Estado em não cumpri-la”., esclareceu a juíza.

TESE DO STF

Segundo tese do Supremo Tribunal Federal, “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”, o que, segundo a juíza, é o caso em questão.

“Sendo assim, a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público, sendo que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde”, pontuou a magistrada na decisão. Daí, decidiu: “Determino o imediato bloqueio online da quantia total de R$ 30.840,00, e consequente sequestro do montante, nas contas do ente requerido, correspondente ao custo da compra de 24 frascos do medicamento USA HEMP CBD 6.000MG FULLSPECTRUM, conforme receitado pelo médico especialista”.

Após a efetivação do bloqueio, a magistrada determinou a intimação do Estado do Maranhão, por via eletrônica, para, caso queira, providenciar a aquisição do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED

ENTENDA O CASO

Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H.F.N., curatelado por sua mãe, em face do Estado do Maranhão. Em decisão anterior, o Judiciário deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o réu a oferecer 24 frascos do referido medicamento ao autor. Devidamente citado/intimado para cumprir a decisão liminar, a parte requerida não forneceu o medicamento prescrito pelo médico especialista, justificando que o medicamento não integra o rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022, o que inviabiliza a dispensação pela Rede Pública de Saúde – SUS, bem como requereu a inclusão da União no Polo passivo da demanda, pedido rejeitado pela Justiça.

TJ/AC: Portaria estabelece gratuidade na atualização de certidão a casais inscritos no Casamento Coletivo

A gratuidade das certidões, segundo estabeleceu o juiz de Direito titular da unidade, Edinaldo Muniz, deverá ser necessariamente cumprida por todas as serventias do Estado do Acre.


Portaria publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 20, pela Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, estabeleceu gratuidade para atualização de certidões do registro civil (nascimento, casamento e óbito), quando exigida, a todos os casais inscritos no Casamento Coletivo do Projeto Cidadão.

A casamento comunitário do Projeto Cidadão é destinado exclusivamente para casais de baixa renda, pessoas carentes beneficiárias da gratuidade prevista no art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil.

A gratuidade das certidões, segundo estabeleceu o juiz de Direito titular da unidade, Edinaldo Muniz, deverá ser necessariamente cumprida por todas as serventias do Estado do Acre.

Ainda na portaria, é fundamentado que, nas habilitações dos casais inscritos no casamento comunitário do Projeto Cidadão, as três serventias desta capital poderão, excepcionalmente, dispensar a atualização das certidões dos noivos (nascimento, casamento e óbito), desde que não verifiquem, na documentação apresentada pelos noivos, rasuras e/ou suspeita de falsidade e/ou invalidade (art. 19, II, da Constituição Federal).

TJ/SC: Pais de gêmeos serão indenizados em R$ 150 mil por óbito e sequelas no pós-parto

O juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva, julgou procedente ação de indenização por danos morais formulada por um casal contra município da região, pela morte de um de seus filhos e registro de sequelas em outro, após a ocorrência de parto gemelar prematuro. O magistrado fixou o montante em R$ 150 mil. Ele apontou conduta negligente do ente público na administração de todo o trágico episódio.

Consta na inicial que a mulher, grávida de gêmeos, procurou atendimento na unidade hospitalar para a realização do parto com apenas 24 semanas de gestação. Em razão da prematuridade dos bebês, houve a necessidade de encaminhamento para unidade especializada na vizinha cidade de Mafra. A mãe alega falha na transferência e transporte dos recém-nascidos até a UTI, o que resultou na morte de um dos bebês e em problemas de saúde do outro. Em defesa, o município disse não possuir vínculo com o atendimento e que a situação fática constante dos autos não revela aparente erro do serviço público, muito menos culpa dos seus agentes.

Em análise do laudo pericial, contudo, o magistrado verificou que os recém-nascidos apresentavam prematuridade extrema e baixo peso, o que implicava alta possibilidade de óbito ou de permanecerem com sequelas devido ao quadro clínico. O perito também atestou que o transporte dos pacientes neonatais, nessas circunstâncias, deveria ter sido realizado em ambulância de suporte avançado ou UTI móvel, para evitar a piora do quadro. Não foi o que ocorreu. As crianças foram transportadas em veículo que não caracterizava ambulância de suporte avançado ou UTI móvel, além de apoiadas apenas com oxigênio inalatório, sem qualquer monitorização. Foram intubadas apenas ao chegarem ao destino.

“Tal circunstância (…) não impede a responsabilização, pois é certo que o transporte inadequado contribuiu para o resultado danoso, ao retirar das crianças a chance que teriam de sobreviver ou de não terem sequelas se fossem adequadamente transportadas. Portanto, o pedido de reparação por danos morais é procedente, pois a realização de procedimento médico inadequado em situação de alto risco viola direitos da personalidade, mais especificamente os direitos à dignidade, à saúde e à integridade física”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 0300107-59.2015.8.24.0047

TJ/RN: Governo do Estado deve custear tratamento de paciente com paralisia cerebral

O juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, da 1ª Vara da Comarca de Assu, determinou o bloqueio de verbas do Estado do Rio Grande do Norte com o intuito de custear a compra de remédio e suplemento alimentar, em quantidade necessária para três meses de tratamento, de um paciente portador de paralisia cerebral e hidranencefalia.

De acordo com parecer nutricional apresentado no processo, o paciente estava gravemente desnutrido, além de possuir atrofia de membros e deformidade torácica, o que exigia alimentação por sonda gástrica. Além disso, a fim de tratar as crises epilépticas e o quadro de desnutrição, foi recomendado o uso diário do medicamento DEPAKANE 250/mg5ml, além do suplemento alimentar ENSURE.

Para efeito de seguir as recomendações médicas e nutricionais, o valor necessário para o tratamento era de R$2.379,60. Segundo o magistrado, “a necessidade de fornecimento da suplementação alimentar, segundo consta nos autos, é urgente, não havendo, assim, qualquer justificativa razoável para o não cumprimento da decisão judicial”.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Demétrio Demeval Trigueiro notou que o Estado não cumpriu voluntariamente a sentença, sendo necessário o bloqueio judicial da verba para possibilitar a concretização da decisão.

Além disso, o magistrado ressaltou que “houve a devida comprovação, por intermédio de notas fiscais, que atestam a prestação de contas pelo exequente no que concerne ao último bloqueio judicial realizado nos autos”.

Por fim, a determinação do bloqueio de verbas públicas para atender a esse tipo de demanda está baseada na esteira do que vem entendendo o Supremo Tribunal Federal.

STJ: Imóvel em construção pode ser considerado bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei.

Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJSP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

No recurso especial, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.

A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental
O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, “as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva”.

“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”, comentou o ministro.

Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

Caracterização do bem de família pode ser antecipada
Marco Buzzi destacou o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

Processo: REsp 1960026

TST: Funcionária pública terá jornada reduzida para cuidar da mãe com Alzheimer

Em outra decisão, a mãe de uma criança com transtorno do espectro autista obteve o mesmo direito.


Em duas decisões recentes, Turmas do Tribunal Superior do Trabalho garantiram o direito à redução da jornada, sem prejuízo dos salários, a empregadas de empresas públicas responsáveis pelos cuidados com a mãe com Alzheimer e com o filho que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nos dois casos, as decisões basearam-se em direitos fundamentais e na aplicação analógica da legislação que garante o benefício no serviço público federal.

Alzheimer
No caso julgado pela Terceira Turma, o colegiado rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que havia reconhecido o direito a uma advogada de Fortaleza (CE). Um dos fundamentos da decisão foi a Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade.

Única responsável
Na reclamação trabalhista, a advogada alegou que era a única responsável por cuidar da mãe e da irmã. Segundo ela, as duas precisam de acompanhamento para diversas terapias e não podem se deslocar ou mesmo receber profissionais em casa sem sozinhas.

Em sua defesa, a Ebserh argumentou que não há dispositivo legal que garanta a redução da jornada para acompanhar tratamento de familiar sem redução de remuneração. Alegou, também, que a medida lesa o hospital e prejudica os pacientes e funcionários, que necessitam do quadro completo de advogados para atendê-los.

Redução de jornada
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza deferiu o pedido e determinou à Ebserh a imediata redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução salarial, de forma providencial, enquanto durar a necessidade da mãe e da irmã.

Proteção dos direitos fundamentais
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com necessidades especiais, com fundamento na aplicação analógica do artigo 98 do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), na jurisprudência do TST e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009)e seu Protocolo Facultativo. O TRT também se baseou nos artigos 226 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem a importância da família e o dever dos filhos maiores ajudarem e ampararem “os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Analogia
O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, ao contrário da tese defendida pela empresa, não há ofensa ao princípio da legalidade. Segundo ele, o TRT se pautou na análise e na aplicação sistemática de normas fundamentais, incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status de emenda constitucional, a fim de dar efetividade à proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

Ainda, de acordo com o ministro, a CLT (artigo 8º) autoriza os julgadores, “na falta de disposições legais”, a fundamentar-se na analogia. “Quando não há legislação específica, aplica-se uma lei semelhante a um caso semelhante”, explicou.

A decisão foi unânime.

Autismo
Em decisão semelhante, a Sétima Turma manteve a redução da jornada deferida a uma assistente administrativa da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), mãe de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que o TEA é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, entre outros pontos. E, de acordo com a Lei 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ela é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

A seu ver, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, não merece reparos. “Mesmo que ausente nas normas internas da empresa ou na legislação celetista, impõe-se resguardar a máxima proteção ao dependente da empregada, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da pessoa com deficiência e da absoluta prioridade na salvaguarda do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente”, concluiu.

Veja o acórdão. Processos: AIRR-629-04.2021.5.07.0006
Veja o acórdão. Processo: AIRR-1010-46.2020.5.17.0013


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