STF: Responsáveis pelo rompimento da barragem em Brumadinho serão julgados pela Justiça Federal

Para a maioria dos ministros da 2ª Turma, há interesse direto da União no caso.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Federal processar e julgar ação penal contra responsáveis por crimes cometidos no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O conflito de competência entre a Justiça estadual e a federal foi resolvido na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 1378054 e 1384414, envolvendo Fabio Schvartsman e Felipe Figueiredo, respectivamente, ex-presidente e ex-engenheiro da Vale.

Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a competência da Justiça Federal para atuar no caso. O relator dos REs, ministro Edson Fachin, havia entendido que a competência seria da Justiça estadual. Contra essa decisão foram apresentados novos recursos, desta vez por Schvartsman e Figueiredo, pedindo a declaração de competência da Justiça Federal.

Sonegação de informações
Em seu voto, Fachin reiterou seu entendimento de que, para que as ações fossem julgadas pela Justiça Federal, teria de ter ocorrido, em tese, lesão a interesse direto e específico da União, não bastando sua competência para a fiscalização da barragem.

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques. Ele considerou que, em razão da sonegação de informações relevantes à Política Nacional de Segurança de Barragens, houve ofensa direta e específica a interesse da União e prejuízo à autarquia federal fiscalizadora (atual Agência Nacional de Mineração). Ele destacou que, segundo a própria denúncia, se a fiscalização não tivesse sido prejudicada pela sonegação de informações, “teria sido evitado o desastre provocado pelo rompimento da barragem, que ocasionou 270 homicídios e diversos crimes ambientais”.

Nunes Marques destacou que a denúncia narra evidente interesse e preocupação da União na consecução da Política Nacional de Segurança de Barragens, sobretudo após o caso Samarco, em Mariana (MG), em contexto bastante similar ao de Brumadinho. Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski se declarou suspeito para participar do julgamento.

Processo relacionado: RE 1378054 e RE 1384414

TJ/MG: Hospital indenizará idosa que ficou com uma ponta de bisturi alojada no corpo

Bisturi quebrou e ficou alojado no corpo de mulher.


A mantenedora de um hospital de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 15 mil uma idosa que ficou com uma ponta de bisturi alojada no corpo após um procedimento cirúrgico e precisou ser operada novamente para a remoção do objeto. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 22ª Vara Cível da Capital.

A aposentada, que tinha 60 anos quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2015, afirma que em março do mesmo ano fez uma cirurgia no ombro. Durante o procedimento, a equipe médica percebeu que um pedaço do bisturi se quebrou e se deslocou para as costas da paciente. Ela precisou ser submetida a nova cirurgia para retirar o fragmento.

A mulher disse que o episódio lhe causou dores e falta de ar. Diante disso, requereu indenização por danos morais e estéticos.

O hospital argumentou que os médicos adotaram conduta prudente, cautelosa e profissional, tanto que identificaram o incidente e interromperam a cirurgia, para proteger a integridade física da paciente. Segundo o estabelecimento, este tipo de procedimento médico demanda esforço físico do cirurgião, não sendo incomum o rompimento dos materiais utilizados.

Para a instituição, a quebra da lâmina do bisturi não decorreu de qualquer impropriedade técnica, o que ficou evidenciado pela alta da paciente, ocorrida cinco dias depois, sem qualquer sequela. O hospital mencionou que o laudo pericial confirmou que tais ocorrências são habituais nesse tipo de cirurgia e não são graves. Por fim, o estabelecimento de saúde afirmou que a idosa não apresentou prova dos supostos danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, a juíza Lílian Bastos de Paula atendeu em parte ao pedido da paciente. A magistrada reconheceu o defeito no atendimento prestado e condenou a entidade ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, por entender que os danos estéticos não ficaram configurados.

A mantenedora do estabelecimento hospitalar recorreu, alegando que a intercorrência é frequente em procedimentos do tipo e não caracterizava falha na prestação de serviço pelos médicos. Já a paciente pediu aumento da indenização. A mulher afirmou que teve que ser submetida a uma nova cirurgia e que ficou com cicatrizes e limitações de movimento.

O relator, juiz convocado Marco Antônio de Melo, rejeitou os recursos de ambas as partes e manteve a sentença, no que foi seguido pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio. O juiz Marco Antônio Melo ressaltou que os danos estéticos não eram devidos porque a redução de movimentos da idosa era causada pela disfunção no ombro esquerdo, não guardando relação com a cirurgia realizada para a retirada do fragmento do bisturi.

TRF1: União não pode reembolsar despesas médicas por cirurgia em hospital particular sem demonstração de recusa do SUS

Após sofrer acidente doméstico e fraturar o fêmur da perna esquerda, uma mulher pleiteou em ação judicial a condenação da União, do estado do Pará e do município de Itaituba para que fosse indenizada por dano moral, material e estético. De acordo com a autora, o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) requerido por ocasião do atendimento de emergência no Hospital Municipal de Itaituba não teria sido autorizado.

Segundo o processo, em razão dessa demora, a requerente, hipertensa e sentindo muitas dores, teria sido obrigada a realizar empréstimo bancário para o tratamento na rede particular de saúde, pleiteando então o ressarcimento.

Na decisão de primeiro grau, a magistrada concluiu pelo descabimento do pedido de devolução dos valores gastos, já que não teria havido recusa dos entes públicos de promover o tratamento, e argumentou que o acolhimento do pedido de indenização desvirtuaria a assistência estatal relacionada à saúde.

“É desvirtuar a assistência estatal às necessidades com a saúde e, por via oblíqua, constituir um prêmio, obrigando o Estado e, em verdade, os contribuintes a garantirem o interesse do administrado”, concluiu a juíza federal.

Sentença mantida – Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afirmando que não recebeu o tratamento adequado no hospital do município, resultando em colocação errada da tala e de ataduras, causando trombose na perna, ferida no calcanhar e cicatrizes permanentes.

Porém, “a sentença merece ser mantida em sua integralidade”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Segundo o magistrado, ainda que seja compreensível a aflição da autora e familiares com a situação, não houve comprovação da falta de prestação do serviço médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a legitimar o pedido de indenização ora exigido.

“Em diversas ocasiões este Tribunal já autorizou a realização de Tratamento Fora do Domicílio desde que comprovada a urgência do procedimento a ser realizado e a recalcitrância do ente público em prover o necessário atendimento clínico”, prosseguiu Paes Ribeiro. No entanto, a apelante não pleiteou a realização do TFD, mas o ressarcimento das despesas em hospital particular.

O Colegiado manteve a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 0001644-98.2015.4.01.3908

TRF4: Benefícios recebidos por mãe e padrasto não impedem BPC para mulher totalmente incapaz

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 43 anos, residente em Erechim (RS), que possui doença mental e é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 7/12. O colegiado entendeu que o fato de a mãe e o padrasto morarem com a segurada e receberem benefícios do INSS não impede que ela tenha direito ao BPC no valor de um salário mínimo.

A ação foi ajuizada em julho do ano passado. A defesa da autora alegou que, em função da deficiência mental, ela é totalmente incapaz, tendo a mãe nomeada como curadora. A autora narrou que começou a receber o BPC em 2004.

No entanto, em maio de 2021, ela foi notificada pelo INSS que havia irregularidades na manutenção do benefício, em razão da renda per capta da família ter passado a ser superior a um quarto do salário mínimo. Na via administrativa, a autarquia suspendeu o pagamento do BPC e cobrou o ressarcimento dos valores recebidos.

A 2ª Vara Federal de Erechim julgou a ação em favor da autora em maio deste ano. A sentença determinou o restabelecimento do benefício e o cancelamento da cobrança feita pelo INSS. A decisão ainda ordenou que a autarquia deveria pagar as parcelas vencidas do BPC desde a data da suspensão (maio/2021).

O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que a mulher “não preenche o requisito legal da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar per capita é superior a um quarto do salário mínimo”, já que a mãe recebe aposentadoria por invalidez e o padrasto recebe benefício assistencial.

A 5ª Turma negou o recurso. O relator, juiz convocado no TRF4 Rodrigo Koehler Ribeiro, explicou que “cinge-se a controvérsia ao fato de que a renda do grupo familiar superaria o limite legal estabelecido. O núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe, padrasto e irmão. A mãe percebe atualmente aposentadoria por invalidez de valor mínimo. Já o padrasto percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é entendimento pacificado de que tais benefícios não podem ser considerados no cálculo da renda familiar”.

Ele acrescentou em seu voto: “observa-se, em conformidade com as provas produzidas, que a demandante encontra-se em situação de vulnerabilidade social tal que torna indispensável a concessão do benefício assistencial. Logo, não há falar em descumprimento do requisito relativo à renda familiar per capita”.

“Por fim, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, não há que se falar em ressarcimento ao erário, razão pela qual a sentença merece ser mantida também neste ponto”, concluiu o magistrado.

TRT/RS: Família de empregado que se ausentou do trabalho e foi vítima de acidente de trânsito não deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não concedeu indenização à família de um auxiliar de serviços gerais vítima de acidente de trânsito enquanto se ausentou do trabalho para ir ao banco. A decisão unânime confirmou a sentença do juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela.

O trabalhador cuidava dos jardins e da manutenção da sede da empresa. Eventualmente, ia até uma cidade vizinha para buscar ferramentas e combustível necessários ao funcionamento das máquinas. Na data do acidente, conforme as provas processuais, ele saiu sem registrar o ponto, antes do horário de intervalo e com a própria moto. Foi atingido por um caminhão que atravessou indevidamente a via preferencial.

O trajeto realizado foi diferente do caminho ao posto de combustível e loja que vendia e realizava reparos nas ferramentas. Quando comprava combustível, ele usava galões de 20 litros e saía com o carro da empresa, único veículo para o qual havia previsão de pagamento por horas de deslocamento. Desde que se acidentou, em 2011, foi proibida a utilização de moto para esses fins.

A família defendeu a responsabilidade objetiva da empresa, tanto da atividade de auxiliar de serviços gerais, prestada por mais de 20 anos, quanto nos eventuais dias em que dirigia para realizar compras. Tal responsabilidade, que dispensa a comprovação de culpa na ocorrência do evento danoso e seria derivada do risco inerente à atividade, não foi reconhecida.

Conforme o julgamento, tampouco houve o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido. A filha do trabalhador afirmou que ele teria ido ao banco para conferir se havia sido creditada a parcela paga em razão da pandemia. Outras testemunhas confirmaram a versão. Para o magistrado Rogério, o acidente ocorreu fora do local da prestação dos serviços e em circunstâncias desconexas da atividade laboral.

O juiz ainda destacou que se fosse comprovado que o trabalhador estava a serviço da empresa na hora do acidente, e não havendo qualquer culpa do empregado, o nexo causal seria afastado pelo fato de terceiro. No caso, o caminhão que invadiu a pista afastaria o nexo e sequer haveria a análise quanto à responsabilidade da empresa.

A sucessão autora recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença. “Os elementos de prova não autorizam a conclusão de que estivesse ele fora de seu ambiente normal de trabalho cumprindo tarefas decorrentes do labor”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

O magistrado ainda considerou que as funções desempenhadas não traziam risco ou probabilidade de perigo como situação intrinsecamente relacionada ao trabalho, a ponto de ensejar a responsabilidade objetiva da empresa em face do acidente.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May participaram do julgamento. A sucessão apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/TO condena INSS a conceder benefício de pensão por morte a idoso de 103 anos

A juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio, da Comarca de Peixe (TO), condenou na tarde desta sexta-feira (16/12) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a um idoso de 103 anos benefício de pensão por morte de segurado especial.

O beneficiado com a decisão é Bernaldo Brito Rocha, morador do Assentamento P.A. Volta do Rio, zona rural, Jaú do Tocantins, no sul tocantinense. Ele era casado com Ana Rodrigues Pero, que faleceu em 12 de fevereiro de 2021. Em sua decisão, a magistrada esclarece que ele alega na ação “ser dependente do falecido e que este, à época do falecimento, possuía a qualidade de segurado especial, razão pela qual requereu a concessão de pensão por morte”.

Em audiência, no procedimento comum cível nº 0001079-64.2022.8.27.2734/TO, foi feita a instrução do processo. “A pensão por morte é o benefício previdenciário criado pelo legislador para atender a contingência social da perda da fonte desubsistência pelas pessoas que dependiam economicamente do de cujus”, destacou a magistrada.

Pensão vitalícia

Na decisão, a magistrada define que o prazo de duração do benefício é vitalício em razão do fato de o beneficiado possuir “mais de 100 anos anos quando do falecimento da sua companheira”. “Considerando que a finalidade social é princípio norteador na interpretação das normas previdenciárias, e tendo em vista se tratar de verba alimentar, concedo a antecipação de tutela para determinar que o réu implante o benefício no prazo de 10 dias”, citou a juíza.

Processo nº 0001079-64.2022.8.27.2734/TO

TJ/AC: Contratante é condenada por difamar funcionária na rede social

A liberdade de manifestação do pensamento não é direito absoluto, ela deve obedecer aos limites da ética e o respeito aos direitos da personalidade.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma mulher de Xapuri por postar “stories” difamando sua funcionária. A decisão foi publicada na edição n° 7.202 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), da última quarta-feira, 15.

A contratante foi condenada a indenizar a cuidadora do seu filho em R$ 1 mil, pelos danos morais. Inconformada com a decisão, a reclamada explicou que não utilizou a imagem da cuidadora para imputar-lhe condutas difamatórias na rede social, assim questionou a validade da imagem que está anexada nos autos. Em sua defesa, reiterou ter cometido agressões físicas, objeto de investigação na seara criminal.

De acordo com os autos, a cuidadora foi contratada no dia 19 de dezembro de 2021 e no dia 30 informou que não trabalharia no dia seguinte em razão dos festejos do réveillon, então foi dispensada. Em janeiro, a contratante se dirigiu a casa da cuidadora, juntamente com outra pessoa, e lá cometeu agressões físicas e verbais.

No processo está anexada a publicação da contratante onde afirma que a cuidadora agrediu seu filho de um ano e nove meses de idade. No vídeo, ela define a mulher como “monstro” e pede ajuda para espalharem a foto dela. Portanto, o juiz Luís Pinto compreendeu que o compartilhamento da imagem e a mensagem depreciativa na rede social – imputando fatos graves e não comprovados – atingiram a imagem e a honra da vítima.

O recurso foi analisado pelo colegiado do TJAC e o juiz Raimundo Nonato, relator do processo, votou pela manutenção da sentença.

Processo n° 0700015-34.2022.8.01.0007

STJ: Juízes poderão analisar liminares para que haitianos reencontrem parentes no Brasil

Ao analisar a Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu permitir que juízes federais de primeira instância voltem a apreciar pedidos de liminar para autorização de ingresso de haitianos no Brasil sem a necessidade de visto prévio.

A deliberação da corte se dirige aos casos em que o pedido de liminar é amparado na necessidade de reunião familiar. De acordo com o processo, grande parte desses pedidos diz respeito à situação de pais que migraram para o Brasil e agora querem trazer os filhos que ficaram no Haiti.

A concessão de liminares estava vedada desde o ano passado. Ao analisar cada requerimento, o juiz deverá verificar se foram esgotadas as tentativas de resolver o problema administrativamente e determinar a realização de perícia social para apurar se o caso é mesmo de reunião familiar.

União nega problemas para a concessão de vistos
Na origem da demanda, a União contestou liminares da Justiça Federal em Santa Catarina que permitiram o ingresso de haitianos no país. Segundo a União, em muitos casos, o pedido administrativo nem tinha sido feito, e a interferência do Judiciário no processo causava dificuldades diversas para a administração pública.

A União sustentou que não haveria problemas com o sistema de concessão de vistos na embaixada brasileira em Porto Príncipe e que o direito à reunião familiar não deve ser concedido em contrariedade às normas de migração vigentes.

Proteção da criança e do adolescente justifica a medida
No julgamento do caso, a Corte Especial entendeu que os princípios adotados em favor da criança e do adolescente, assim como da família, justificam a permissão para que os juízes analisem os pedidos de ingresso no Brasil.

“É preciso que se tenham em mente os primados da proteção da criança e do adolescente, a tutela da família como base da sociedade e o direito ao convívio familiar, rememorando-se que os postulantes, em sua imensa maioria, são menores de idade que pretendem reencontrar os genitores, que já estão no Brasil”, afirmou a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

No voto acompanhado pelos demais membros da Corte Especial, a ministra citou decisão recente na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) apontou a proteção de direitos fundamentais e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade como fundamentos para a concessão de liminar permitindo o ingresso de haitianos no Brasil.

Constituição não ampara restrição absoluta às liminares
A ministra Maria Thereza destacou que a restrição genérica, irrestrita e absoluta à análise de liminares, a pretexto de se evitar possível efeito multiplicador das decisões, não tem amparo na Constituição.

Para a magistrada, é necessário permitir que os juízes examinem cada caso que lhes seja submetido, de maneira individualizada, “exigindo-se que, com prudência, com cautela e diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, deliberem sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado”.

Veja o acórdão.
Processo: SLS 3092

TRF1: INSS pode cobrar regressivamente do empregador benefício pago por acidente de trabalho fatal resultante de falta de segurança

Ao julgar o recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu as razões da autarquia e reformou a sentença do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT. O INSS pediu, em ação regressiva, o ressarcimento de todos os valores de benefícios pagos em razão do falecimento de um ex-segurado que trabalhava como vigia noturno e foi atingido por uma tora de madeira que deslizou do caminhão no momento de descarregamento.

Ação regressiva é o direito que aquele que pagou a indenização tem de cobrar reembolso do verdadeiro culpado, no caso a empresa responsável pelos danos causados, nos termos da Lei 8.213/1991, arts. 120 e 121.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Souza Prudente constatou que no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho ficou demonstrado que a empresa “não adotou medidas básicas de segurança para a execução do serviço de descarregamento, tais como isolar o perímetro do equipamento, aguardar a presença da pá carregadeira antes de iniciar a soltura da tora”, e que o procedimento de segurança não foi devidamente seguido.

Negligência e imprudência – Além disso, a empresa deixou de cumprir metas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho, ficando demonstradas a negligência e a imprudência quanto ao padrão de segurança e higiene do trabalho, “em especial quanto à informação a respeito dos riscos da atividade, à necessidade de isolamento da área e de utilização adequada dos equipamentos para a realização de descarregamento”, fatores determinantes para a ocorrência do acidente fatal, destacou o magistrado.

Por esses fundamentos, Souza Prudente entendeu que o INSS tem legitimidade para ajuizar ação regressiva, bem como inverter o ônus de pagar a verba honorária de sucumbência e que a empresa deverá pagar ao INSS.

Processo: 0001470-54.2017.4.01.3606

TRF1: Fundação Habitacional do Exército é parte ilegítima para ser ré em processo de cobrança de seguro de vida por ter atuado como mera intermediária

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é parte ilegítima para ser ré em um processo de cobrança de seguro de vida, já que atuou apenas como estipulante do contrato (pessoa jurídica que tem interesse em contratar um seguro coletivo) e não como garantidora do pagamento do prêmio. Com isso, a Turma manteve a sentença que havia extinguido o processo.

Consta dos autos que um militar celebrou contrato de adesão/proposta de abertura de conta denominada FAM Especial (Fundo de Apoio à Moradia) e, no contrato, solicitou abertura de conta e inclusão na Apólice de Seguro de Vida em Grupo, estipulada pela FHE.

Após o falecimento do instituidor do seguro, o pagamento não foi feito a uma beneficiária, enteada do falecido, devido à discordância dos filhos dele. Por esse motivo, a seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A ajuizou ação de consignação em pagamento com o fim de sanar dúvida sobre a legitimidade para o recebimento da indenização.

A enteada, por sua vez, ajuizou uma ação em face da Fundação Habitacional do Exército (FHE) objetivando a cobrança do valor. Na sentença, o juízo extinguiu o processo sem analisar o mérito ao fundamento de que a FHE não é a responsável pela cobertura do seguro e não poderia continuar no polo passivo (como ré) da ação.

Inconformada, a autora recorreu sustentando que o seguro foi firmado pelo padrasto diretamente com a FHE e defendeu a legitimidade passiva da fundação (ou seja, para figurar com ré) na ação. Requereu, então, a reforma da sentença para que o processo voltasse à primeira instância para ser julgado, mantendo a FHE como ré e a avocação da ação de consignação em pagamento (para que seja julgada pelo mesmo juiz) com a inclusão da Bradesco Vida e Previdência S/A no polo passivo.

Legitimidade passiva – No julgamento do processo pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou que a FHE consta no contrato firmado como estipulante do seguro, que é a pessoa jurídica que tem interesse em contratar um seguro coletivo e é a mandatária do segurado perante a seguradora.

A Bradesco Vida e Previdência S/A “por sua vez, é seguradora responsável pelo cumprimento do contrato e em face de quem deve ser dirigido o pleito dos autos”, constatou Presser.

“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura”, concluiu o magistrado. Como não ocorreu qualquer dessas hipóteses, a FHE não tem legitimidade passiva para a ação.

O Colegiado decidiu que a sentença que extinguiu o processo deve ser mantida nos termos do voto do relator.

Processo: 0001144-22.2011.4.01.3601


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