TRF1: Comprovação de miserabilidade não afasta exigência do oferecimento de garantia prévia como requisito de admissibilidade dos embargos à execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou embargos à execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O magistrado sentenciante entendeu que o fato de o embargante ser representado pela DPU não afasta a exigência de oferecimento de garantia prévia como requisito necessário à admissibilidade dos embargos à execução. Assim, não havendo notícia e nem comprovação de que a execução fiscal está garantida por qualquer meio admitido pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), a hipótese é de rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918, II, do CPC/2015) porque não se admite sua interposição sem garantia.

Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma cognitiva incidental colocada à disposição do executado como meio de defesa no processo executivo. Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e dos pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das

disposições legais contidas na LEF, regulamentação específica da matéria.

O apelante sustentou que não possui condições econômicas de oferecer garantia do juízo, de modo que requer que se afaste, no caso, esse pressuposto sob pena de se impedir o acesso da parte executada à justiça.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o recorrente declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.¿

No entanto, destacou o desembargador, muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, “tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e nesse ponto não logrou êxito em seu desiderato”.

Processo: 0044804-50.2017.4.01.3700

TRF4: Associação que atende crianças com câncer tem direito à imunidade de contribuição ao PIS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária da Associação de Assistência em Oncopediatria – AMO Criança, sediada em Novo Hamburgo (RS), em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a sua folha de salários. A associação é uma entidade sem fins lucrativos que atende crianças e adolescentes com câncer. A decisão foi proferida em 22/11 pela 2ª Turma por unanimidade. O colegiado entendeu que a entidade preencheu os requisitos legais necessários e faz jus à imunidade.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A autora afirmou que é uma associação que presta serviços de utilidade pública, buscando a promoção da saúde através do diagnóstico e tratamento de câncer, de indivíduos de até 18 anos, com o atendimento da saúde física, psíquica e social. Ela narrou que presta serviços gratuitos ao SUS, desenvolvendo ações de prevenção e outras atividades relacionadas ao câncer infanto-juvenil, atendendo crianças e adolescentes e seus familiares.

A associação declarou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, assim, teria direito à imunidade das contribuições ao PIS sobre a folha de salários.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) proferiu sentença declarando a inexigibilidade da contribuição ao PIS, enquanto a autora mantiver o CEBAS válido. A decisão também condenou a União a restituir os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao pedido com atualização pela taxa SELIC.

A União requisitou a reforma da sentença ao TRF4, alegando que “apesar de a autora possuir CEBAS, não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN)”.

A 2ª Turma negou o recurso e manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, explicou que, para conseguir a imunidade, a associação precisa preencher dois requisitos: ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no artigo 14 do CTN.

O artigo em questão prevê que a entidade deve observar os seguintes quesitos: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

“Quanto ao CEBAS, é incontroverso que a autora o possui, tendo a União, inclusive na apelação, atestado nesse sentido. Em relação aos outros requisitos para fazer jus à imunidade (artigo 14 do CTN), o estatuto da autora demonstra que ela segue as determinações. Portanto, reputo comprovado o preenchimento dos requisitos para imunidade”, concluiu Labarrère.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5016201-14.2021.4.04.7108/TRF

TRF4 Concede pensões por morte a mulher com deficiência visual

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda as pensões por morte do pai e da mãe a uma mulher de 69 anos de Frederico Westphalen (RS) com deficiência visual. Conforme a 5ª Turma da corte, o benefício é devido se a invalidez é anterior ao óbito do instituidor. A decisão foi proferida por unanimidade em 29/11.

A mulher ajuizou ação após o INSS negar os benefícios sob o argumento de que a invalidez era posterior aos 21 anos de idade, quando já havia perdido a qualidade de dependente. O juízo de primeiro grau concedeu as pensões e autarquia recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, ficou comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, em 1997, tendo direito à concessão. Quanto à pensão da mãe, falecida em 2006, também. Ambos eram aposentados por idade rural.

“O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão”, finalizou o magistrado.

TJ/PB: Facebook não deve indenizar mulher enganada por estelionatário com falso perfil

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma mulher que foi vítima de um golpe de estelionato, no qual os criminosos usaram um perfil falso na rede social Facebook para aplicar-lhe um golpe de quase R$ 50 mil. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande. O processo nº 0800427-98.2022.8.15.0001 teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Na ação, a promovente alega que por meio de um perfil criado no Facebook, golpistas se passaram supostamente por um militar, utilizando o nome Michael William, dizendo estar em missão de guerra e que estava à procura de uma esposa, no qual a demandante seria a mulher que o suposto militar sempre sonhou. Assevera que o suposto militar questionou se ela poderia guardar uma mala com dólares para ele, pois o acampamento iria mudar de lugar e ele precisava deixar a mala em segurança, que quando a guerra terminasse, “ele viria para se casar com a demandante”. Contudo, alguns dias após o protocolo de envio da suposta “mala diplomática”, um outro integrante da organização criminosa entrou em contato dizendo ser da transportadora, se identificava pelo nome de Harvey e informou que a mala estava presa por falta de pagamento de impostos. Assim, o suposto militar disse que a mulher teria que pagar os impostos para liberar a mala. Envolvida emocionalmente, ela realizou vários depósitos que totalizaram R$ 49.206,00.

Em razão de tais acontecimentos, ela requereu reparação em danos materiais, no valor de R$ 49.206,00, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, requerendo, ainda, a condenação do Facebook na multa, no valor de R$ 50 milhões, pela violação à Lei Geral de Proteção de dados.

Na Primeira Instância, a juíza Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Na sentença, ela ressalta que caberia à autora a cautela de conferência, antes de sair transferindo dinheiro a terceiros. “Por sua vez, segundo sua própria narrativa, a “mala diplomática” estava presa por ausência de recolhimento de impostos. De tal modo, mesmo considerando eventual inexperiência da demandante neste tipo de assunto, cuidados mínimos devem ser tomados, quando de transferências bancárias, sobretudo, por pessoas adultas e capazes, como é o caso da postulante”.

Este também foi o entendimento do relator do recurso, o magistrado Carlos Eduardo Leite Lisboa. “Contata-se assim que foi a demandada quem concorreu para a prática do dano narrado nos autos, o qual foi motivado por uma ação voluntária e negligente sua. Ademais, deve-se considerar que ela é uma pessoa adulta e, como tal, deveria ser mais cautelosa. Por oportuno, destaca-se ainda que inexistiu violação à Lei Geral de Proteção de Dados suscitada pela promovente, razão pela qual também não é pertinente o pedido de fixação de multa”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800427-98.2022.8.15.0001

TRT/RS: Trabalhador transferido para outro município por motivação política consegue anulação do ato e deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nula a transferência de um trabalhador que atua em uma instituição de crédito rural, no interior do Estado. Ele foi transferido da cidade em que trabalhava para outra, distante cerca de 35 quilômetros. Para os desembargadores, ficou comprovado que o ato ocorreu por motivação política, devido a pressões do Município junto à instituição de crédito. A decisão confirma sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. O empregado também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou que atua como assistente administrativo na associação de crédito desde 2011. Para comprovar suas alegações de que a transferência teve motivação política, ele anexou ao processo um ofício em que o prefeito do município pedia a sua substituição, sob ameaça de cancelar as cotas pagas pela prefeitura à instituição. A entidade atua por meio de parcerias com prefeituras, que colaboram financeiramente para a manutenção dos empregados.

Ainda segundo informações do processo, a referida transferência ocorreu em 2020. Na defesa, a instituição argumentou que o ato foi praticado por necessidade de serviço e que esse tipo de alteração estaria prevista no próprio contrato do empregado. Também afirmou que adotou a medida por causa da extinção da cota, o que impossibilitaria o pagamento do salário do trabalhador.

No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de Santo Ângelo entendeu que o ofício juntado ao processo comprovou o caráter de perseguição política ao empregado. A magistrada observou, também, que o lapso de tempo entre a extinção da referida cota e a transferência foi de cerca de três anos, período em que o empregado continuou na cidade de origem, o que demonstraria que a causa da transferência não seria propriamente a falta da cota.

Por último, a juíza ressaltou que a colaboração do Município foi restabelecida, mas a vaga foi ocupada por outro trabalhador, confirmando o caráter de motivação política. “Analisando a completude da prova de forma concatenada e minuciosa, especialmente porque as represálias se dão de forma velada, reconheço que a transferência do reclamante foi, realmente, fruto de conveniência política partidária a que não deveria ter se curvado a ré”, concluiu a julgadora, ao anular a transferência e determinar o pagamento da indenização.

Descontente, a instituição de crédito recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. O voto da relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

TJSP determina usucapião de imóvel vendido como forma de garantia de empréstimo

Contrato é nulo e caracteriza agiotagem.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a usucapião de imóvel de casal que havia transferido a propriedade como garantia de empréstimo com juros acima das taxas permitidas.

Consta do processo que os autores celebraram, em 1996, escritura de venda e compra em favor de credor, que exigiu esse tipo de ata como garantia de um empréstimo. Após permanecer no local por mais de 20 anos, o casal ajuizou ação de usucapião, que foi julgada improcedente.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani, avaliou que o contrato firmado entre as partes é nulo e determinou sua desconstituição. O entendimento é que a operação se deu como forma de garantia de um empréstimo, considerado como prática de agiotagem. “Os recorridos, proprietários assim definidos pelo registro (art. 1227 do CC), não contestaram ou impugnaram a afirmação de que a escritura foi outorgada para garantia de um empréstimo que desrespeitaria os dizeres do Decreto-lei 22.626/1933 (usura). Além de cobrar taxas exorbitantes (superiores aos 2% por mês que se permite), o agiota exige e obtém garantias absurdas que, por si só, desfalcam o patrimônio do devedor diante de verdadeiro apossamento (subtração) de bens que poderiam ser excutidos em processo judicial ostensivo”, escreveu o desembargador.

“Declarar a usucapião é, em termos formais (escriturais) fazer retornar a propriedade aos legítimos donos, como que operando uma nulidade inversa ou oblíqua que se justifica por uma razão simples: a posse idônea dos autores durante mais de vinte anos, sem oposição alguma”, ressaltou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação Cível nº 1053029-41.2020.8.26.0100

TJ/ES: Mulher agredida pelo companheiro deve ser indenizada em R$ 8 mil por danos morais

O magistrado ressaltou ser grave o dano não só físico, mas também psicológico, de uma agressão sofrida por pessoa tão próxima.


O juiz da Vara Única de Ibatiba determinou que uma mulher vítima de violência, que vivia em união estável com o agressor, deve ser indenizada em R$ 8 mil pelo então companheiro. O magistrado ressaltou ser grave o dano não só físico, mas também psicológico, de uma agressão sofrida por pessoa tão próxima.

Assim, ao julgar comprovado o dano, isto porque se verificou no decorrer do processo que o requerido agrediu a mulher por entender ser proprietário ou possuidor de seu corpo, o juiz julgou ser devida a indenização por danos morais.

O valor foi fixado em R$ 8 mil, quantia considerada adequada pelo magistrado para tentar diminuir o sofrimento vivido pela vítima, que na condição de mulher suportou os transtornos e aborrecimentos causados pela violência.

TJ/DFT: Plano de saúde não pode rescindir contrato de paciente internada em estado grave

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a seguradora Saúde Sim a indenizar por danos morais uma usuária que estava internada em estado de saúde grave e teve o atendimento suspenso de maneira unilateral pelo convênio. Devido à gravidade do caso, os médicos precisaram transferir a paciente para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT), pois ela não podia permanecer sem o auxílio técnico dos profissionais.

O representante legal da autora conta que ela aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo. No dia 5 de junho de 2018, sofreu uma síncope num ônibus urbano e foi levada de emergência ao Hospital Regional do Paranoá, do qual foi transferida para o Hospital Anna Nery, no dia seguinte, onde foi internada com quadro de acidente vascular cerebral.

Afirma que a paciente teve o contrato de trabalho suspenso e não conseguiu receber o auxílio-doença pelo INSS. Assim, em 22 de agosto de 2018, foram surpreendidos com a informação de que o convênio foi rescindido por falta de pagamento dos meses de julho e agosto e que o atendimento no hospital deveria ser suspenso até o fim do dia 27 de agosto de 2018.

Os autores destacam que, conforme o relatório expedido pelo hospital particular, o “médico assistente ressalta que a paciente foi descoberta pelo plano de saúde e que necessita de cuidados técnicos para manutenção da vida, estando completamente dependente de terceiros, com alimentação exclusiva por gastrostomia, em macronebulização; e que a autora foi transferida para unidade de saúde pública (HRT) no dia 31 de agosto de 2018”

Por sua vez, o réu sustenta que o benefício foi cancelado por falta de pagamento pela empresa empregadora da paciente, em virtude do afastamento dela do trabalho. Relata que notificou a família da autora sobre o cancelamento do convênio e que ofereceu a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, proposta que foi recusada em razão dos valores cobrados.

Além disso, o plano de saúde afirma que a cobertura foi mantida por mais 60 dias, mesmo sem contrapartida, e então a paciente foi transferida para o SUS e teve a remoção custeada pela seguradora, em cumprimento às normas contratuais. Portanto, considera que não houve ato ilícito que gere o dano moral.

Segundo a análise da Desembargadora relatora, os documentos comprovam o cancelamento unilateral do contrato, durante a internação de emergência da beneficiária, com interrupção do tratamento, sem prévia comunicação e sem disponibilizar à paciente internada em estado grave, em UTI, plano de saúde individual nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente.

“A interrupção da internação quando demonstrada a frágil situação de saúde da paciente viola a legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física, e o objetivo primário da Lei 9.656/1998, nesses casos de urgência e emergência, é a própria preservação da vida humana”, informou a magistrada. Além disso, “A jurisprudência [do STJ] já afirmou a abusividade da rescisão contratual de plano de saúde no curso da internação do paciente para tratamento de urgência ou emergência”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que a recusa de cobertura durante a internação da paciente em estado grave, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, viola os direitos da personalidade e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde.

A indenização fixada foi de R$ 10 mil.

Processo: 0703537-40.2018.8.07.0008

TJ/MG: Erro médico – Mulher será indenizada por negligência médica durante cesariana

Maternidade e médica em João Monlevade foram responsabilizados por falha em cirurgia.


Uma mulher receberá indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos devido a negligência médica por objetos deixados em seu corpo durante cesariana realizada em um hospital de João Monlevade, em 2012. Além da indenização, ela receberá de volta os custos com honorários, que serão pagos pela médica responsável pela cirurgia e pelo hospital. O caso foi julgado em 2ª instância no dia 23/11.

Em 2012, a autora da ação engravidou de seu terceiro filho e teve uma gestação complicada, que exigiu um acompanhamento semanal. A criança nasceu em 7/9 daquele ano por meio de cesariana. A cirurgia também teve complicações, incluindo hemorragia da paciente e, após os procedimentos, ela foi encaminhada ao quarto, mas continuou a sentir fortes dores abdominais do lado esquerdo do corpo.

Após a alta hospitalar, ela continuou sentindo dores cada vez mais fortes, detectou um calombo estranho em seu corpo e precisou de ajuda externa para realizar as tarefas básicas do dia a dia. Em novembro de 2012, a autora se dirigiu a outro hospital local, onde realizou exames que constataram objetos estranhos dentro de sua barriga, sendo necessária a realização urgente de cirurgia. Foram retirados de sua barriga uma gaze, toalhas e resto de placenta durante o procedimento.

O julgamento foi realizado na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator) e José de Carvalho Barbosa.

TJ/SP: Ex-companheiro deve pagar auxílio para despesas com cães adotados unilateralmente

Valor é de R$190 por mês para cada animal.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Carlos Henrique Scala de Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que condenou o ex-companheiro da autora da ação ao pagamento auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação adotados unilateralmente pelo requerido.

Consta nos autos que o casal conviveu por quatro anos, residindo sob o mesmo teto, período em que adotaram três cães. Após a separação, o ex-companheiro decidiu acolher mais três cachorros em seu novo lar. No entanto, após perder o emprego e ser despejado, voltou a residir com a antiga companheira até se reestabelecer. Após seis meses, o réu deixou o local, sem os três cachorros que adotou unilateralmente e não ofereceu qualquer tipo de suporte financeiro. A autora, que criou laços afetivos com os animais, não deseja mais a retirada e solicitou o pagamento do auxílio financeiro.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, apontou que é plausível a fixação de auxílio financeiro no caso concreto. Em seu voto, transcreveu trecho da decisão de primeira instância: “À autora não pode ser imputada a responsabilidade jurídica pela segunda adoção, sequer concorrentemente, porquanto a decisão tomada pelo requerido tem mais a ver com o exercício de seu livre arbítrio do que, propriamente, com aquela inadvertida privação”.

O magistrado também chamou a atenção para o fato de a autora ter recebido o réu em sua casa mesmo após o término da união estável. O auxílio foi fixado em 15% do valor do salário mínimo para cada um dos três cachorros adotados pelo requerido, no percentual de 50% em caso de manutenção exclusiva dos animais com antiga companheira, com direito a visita.

Também participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi por unanimidade de votos.

 


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