TJ/SP: Comerciante indenizará por vender artefato explosivo para menor

Acidente fez com que vítima perdesse a mão esquerda.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fabricio Augusto Dias, da Vara Judicial da Comarca de Apiaí, que condenou dono de uma mercearia que vendia artefatos explosivos para crianças e adolescentes ao pagamento de indenização por dano moral e estético em decorrência de lesão causada por uma “bombinha” a um adolescente de 14 anos, que perdeu a mão esquerda. O total a ser pago é de R$ 36.200,00.

Consta nos autos que o comerciante já havia sido advertido pelo Conselho Tutelar para que não vendesse mais o produto no local. Em sua defesa, o requerido afirmou que não comercializou o artefato e que o item poderia ter sido adquirido em outro local.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, destacou que documentos e depoimentos de testemunhas comprovam que o comerciante vendia as chamadas “bombinhas”. “Como o recorrente agiu com imprudência ao vender artefatos explosivos para a recorrida em seu estabelecimento comercial (mercearia), cometeu ato ilícito, que gerou acidente explosivo na mão esquerda da parte recorrida. Desse modo, resta mantida a condenação do recorrente ao pagamento da indenização moral e estética em favor do recorrido”.

O colegiado manteve a indenização de R$ 18,1 mil por danos morais e de mesmo valor por danos estéticos.
Participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003589-22.2014.8.26.0030

TRF4: Município deve providenciar transporte escolar com presença de monitor especial para gêmeos do espectro autista

A Justiça Federal (JF) determinou ao Município de Florianópolis que forneça, a dois irmãos gêmeos de oito anos de idade e que são do espectro autista, transporte escolar para ida e volta e com presença de monitor especial. A sentença é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal da Capital, e confirma liminar concedida inicialmente pela Justiça do Estado, em maio de 2020.

Os custos devem ser suportados também pela União e pelo Estado de Santa Catarina, à proporção de um terço para cada ente, incluindo o município. A juíza aplicou, ainda, multa de R$ 100 por dia por réu, contados a partir de prazo estabelecido em decisão de janeiro deste ano, considerando as informações de que a liminar não estaria sendo cumprida. O município foi intimado da sentença segunda-feira (5/12).

De acordo com o processo, os dois irmãos moram com a mãe e estudam em uma escola de Florianópolis. Laudos elaborados por médico psiquiatra atestam que ambos estão dentro do espectro autista. “A ausência de transporte adequado é uma grande barreira ambiental para a integração, para a participação social e do direito à educação dos portadores de deficiência”, afirmou o perito.

“Os portadores de transtorno do espectro autista têm comportamento que os impedem de usar transporte coletivo e, em casos de sintomatologia mais intensa, de usar transporte escolar não adaptado (com assentos adequados à faixa etária, adaptação contentiva, ambiente climatizado e monitor acompanhante especial”), concluiu o psiquiatra no laudo apresentado à Justiça.

Para a juíza, o acesso universal à educação é uma obrigação conjunta dos três entes federativos – União, Estado e Município. “Porém, este direito só se torna efetivo à medida que possa ser usufruído na sua plenitude, isto é, que existam meios assecuratórios da presença e frequência desses alunos na escola com base na igualdade de oportunidades. Para tanto, o respectivo transporte escolar é indissociável”, observou Marjôrie. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento fonoaudiológico de forma contínua a segurado

Um idoso de 70 anos de idade ganhou uma ação judicial que obriga o seu plano de saúde a lhe fornecer, no prazo máximo de dez dias, de forma contínua, tratamento de fonoaudiologia, no total de três sessões por semana. O serviço deve ser prestado até indicação médica ou decisão em contrário, no domicílio do paciente, e por profissionais devidamente capacitados/habilitados.

A fonoterapia poderá ser disponibilizada diretamente pelo plano, por meio de profissionais conveniados, ou mediante pagamento das despesas diretamente ao profissional, considerando o número de três sessões semanais. Em caso de eventual descumprimento da determinação, poderá haver bloqueio de valores para satisfação da obrigação.

Também foi determinado ao plano de saúde o pagamento de danos materiais, devendo restituir o cliente os valores gastos com as 26 sessões de fonoterapia realizadas antes da decisão liminar anteriormente proferida, de forma integral, o que perfaz o valor de R$ 2.330,28. A 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN também reconheceu abusiva a limitação de número de sessões imposta no contrato de prestação de serviços em saúde.

O paciente foi representado por sua curadora. Na ação ajuizada, alega ser dependente de sua esposa e curadora no contrato de plano de saúde com a empresa ré desde 13 de junho de 2013, encontrando-se regular e com pagamento em dia.

O idoso denunciou que está sendo privado do tratamento necessário, vez que a empresa não estaria autorizando ou custeando (reembolsando) totalmente tais procedimentos por profissionais habilitados/especializados/capacitados, na carga horária semanal devida, sob a alegação de que o quantitativo excede o limite anual de sessões.

O plano de saúde defendeu que o autor não preenche os requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização – DUT, não sendo, portanto, obrigação da empresa autorizar o procedimento. Argumentou que, mesmo se tratando de contrato de adesão, é possível condição restritiva e que, mesmo havendo o preenchimento dos requisitos, o tratamento fonoaudiológico possui cobertura mínima obrigatória de 24 sessões por ano de contrato.

Direito à saúde

Para o juiz André Melo Pereira, nesses casos, o direito à saúde prepondera. Observou que ficou comprovado que o consumidor despende de parte do seu salário para ter assistência necessária. “De fato, a necessidade do autor demonstrada na presente demanda, não pode ser considerada como supérflua. Trata-se de pessoa idosa com múltiplas sequelas de AVCs, em situação de restrição ao leito, com necessidade de ajuda de terceiro para todos os atos de sua vida civil e cuidados diários”, anotou.

Lembrou também que a jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar afirma ser abusiva cláusula contratual que venha a restringir a quantidade de sessões solicitadas para o tratamento do paciente, “de sorte que são nulas de pleno direito as disposições inseridas em contrato de plano de saúde atinentes a limitar ou restringir o tratamento coberto pelo plano”.

TJ/DFT: Direito do idoso – Justiça determina afastamento de enteada do lar do padrasto

A 7ª Turma Cível manteve, por unanimidade, decisão que determina que enteada se afaste da residência, onde o padrasto idoso mora. A casa pertencia a ele e à companheira, mãe da ré, que faleceu em 2020. Os desembargadores avaliaram que a presença da mulher coloca em risco a saúde física e psíquica do autor, pois ambos não mantém um bom relacionamento.

No processo, o autor conta que viveu em união estável com a companheira por 45 anos. Narra que a filha dela faz uso de drogas e bebidas alcóolicas e apresenta comportamento agressivo com ele, por isso solicitou o seu afastamento do lar. No mesmo terreno, mora ainda um irmão da ré, com quem o idoso convive pacificamente.

A enteada alega que a sentença contrariou seu direito constitucional à moradia e à dignidade existencial. Afirma que é sucessora legítima da mãe, portanto também possui direitos sobre o imóvel. Informa que não tem condições de arcar com aluguel de outro bem e que o afastamento do lar a impede de ajudar o irmão cego, que vive no local e necessita de cuidados.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) verificou que o autor apresenta estar em boa capacidade cognitiva e psíquica e vive em circunstâncias que indicam violação à proteção integral do idoso, vulnerabilidade social e situação de risco. Registrou que a companheira dele tinha três filhos, todos envolvidos com vícios em bebida e drogas, o que justificou por algumas vezes a interferências dos órgãos de proteção diante do estado de vulnerabilidade do casal.

Da análise do relatório apresentado pelo MPDFT, o Desembargador relator identificou que a mãe da ré sofria de problemas mentais desde o sumiço de um dos filhos. O documento revela, ainda, que o único responsável pelos cuidados dela era o companheiro, mesmo depois que a enteada obteve medida protetiva contra ele. A equipe de assistência social do Ministério Público apurou com os vizinhos do casal que o autor visitava e levava comida para a mulher, até ser inocentado da acusação de agressão feita pela ré e poder retornar à residência. Não foi apresentada qualquer prova de que o outro irmão seja cego e necessite de cuidados.

O magistrado frisou que a, após a morte da mãe, a enteada só deixou de importunar o autor quando foi proposta a ação judicial para seu afastamento do lar. De todo modo, o colegiado reforça que, conforme previsão do Estatuto do Idoso, “a pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”. Os desembargadores concluíram que está comprovada a relação conturbada entre enteada e padrasto, de maneira que a convivência na mesma residência causava, inclusive, riscos à integridade física e psíquica do idoso, tornando-se inviável.

Além disso, “Falecida sua companheira, proprietária do imóvel, o postulante tem a seu favor o direito real de habitação do imóvel destinado à residência do casal, sendo tal direito vitalício e personalíssimo”, esclareceu o julgador. “Nessa qualidade, tem o companheiro sobrevivente o direito de escolher com quem conviver e quem pode entrar ou permanecer em sua residência, de modo que a requerida [ré] não tem o direito de ficar residindo no imóvel contra a vontade do autor”.

A sentença determina, ainda, que a ré não se aproxime a menos que 200 metros do imóvel, sob pena de crime de desobediência.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SC: Médico que evitou SUS e induziu idosa a cirurgia particular é condenado por improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um médico do sul do Estado pela prática de improbidade administrativa. Segundo denúncia do Ministério Público, o profissional, ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS), induziu paciente idosa, de 80 anos, a submeter-se a cirurgia particular quando poderia ter realizado o mesmo procedimento na rede pública. Ao aceitar a opção oferecida pelo médico naquela ocasião, a família da senhora precisou pagar-lhe R$ 1,3 mil por uma operação no ombro.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, o ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito restou devidamente caracterizado em sua forma dolosa. “Da análise do acervo probatório acostado – especialmente a prova testemunhal colhida -, verifico que o médico (…) induziu a paciente (…) a optar pela realização de procedimento cirúrgico particular, para restauro de fratura na extremidade proximal do úmero, de modo a obter contraprestação pecuniária pelos seus serviços, auferindo, assim, vantagem econômica indevida”, anotou o magistrado.

Um dos argumentos do médico, em sua defesa, apontava a urgência do ato cirúrgico e o risco de aguardar por mais tempo insumos necessários para a operação. Perito médico, contudo, informou nos autos que o hospital local possuía estrutura e materiais para a realização da cirurgia em tempo hábil, sem colocar a saúde da paciente em situação temerária. Não fosse a manobra engendrada pelo médico réu para auferir vantagem patrimonial em benefício próprio, registrou Boller, a cirurgia poderia ocorrer pelo SUS.

Por conta disso, em decisão unânime daquele órgão colegiado, o médico foi condenado à perda da quantia ilicitamente acrescida ao seu patrimônio, mais o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial – ambos acrescidos de juros e correção. O caso foi registrado em setembro de 2012.

Processo n. 5048126-84.2022.8.24.0000

TJ/SC: Trabalhador soterrado será indenizado com pensão vitalícia, danos morais e estéticos

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, condenou a empresa responsável pelo saneamento da cidade ao pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a um trabalhador vítima de acidente no exercício da profissão que ficou com sequelas permanentes.

O autor relatou que em junho de 2018, enquanto efetuava a implantação de drenagem em uma estação de tratamento de esgoto, acabou soterrado. Tudo ocorreu após serrar um cano de PVC no fundo de uma vala de aproximadamente 2,20 metros de profundidade, que cedeu. O homem conta que só foi salvo graças ao rápido socorro de colegas que estavam no local. Já em âmbito hospitalar, foram constatadas diversas fraturas, entre elas da tíbia e do plateau direitos. Ele precisou ser submetido a procedimentos cirúrgicos com colocação de pinos e parafusos em platina. Hoje, embora recuperado, enfrenta sequelas no joelho e na perna direita, com perda de capacidade funcional, além de avarias em quase toda a arcada dentária.

O trabalhador sustenta que o acidente ocorreu por culpa do réu, pois não havia equipamentos de proteção adequados, nem informações quanto aos riscos dessa natureza.

Em defesa, a empresa sustentou que o evento danoso foi uma fatalidade ocasionada pela reunião de diversos elementos, inclusive excesso de confiança – pois o autor é servidor com longa experiência de trabalho – e imprudência, uma vez que, mesmo com treinamento e orientação, o autor deixou de utilizar equipamento obrigatório de segurança. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Com base nas oitivas e análise das provas colhidas, a magistrada confirmou a existência da relação de trabalho entre as partes, o risco da atividade exercida e os danos sofridos pelo autor. Desta forma, constou na sentença que as proporções do acidente foram de grande monta: o autor ficou soterrado, foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos, permaneceu internado por 19 dias e sofreu diminuição de sua capacidade laborativa de forma permanente.

“Não há dúvidas de que, no momento em que esteve soterrado, o autor passou por grande medo, inclusive de perder a vida. Não bastasse o abalo ocasionado no momento do acidente, que é incontestável e identificável por qualquer indivíduo, o autor, como visto, sofreu redução da sua capacidade laborativa, de forma permanente”, destacou a juíza.

Brugnoli acrescenta que o grau de culpa do réu, ao deixar de fornecer o material necessário para garantir a segurança dos servidores, de fiscalizar o cumprimento das normas nas atividades desenvolvidas e de disponibilizar pessoa habilitada para supervisionar a obra e orientar os trabalhadores, foi altíssimo, pois poderia acarretar o óbito do autor e de outros servidores.

Deste modo, o réu foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 25% sobre o valor da remuneração percebida pelo autor na época do acidente, e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000 e de R$ 5.000 por danos estéticos. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Hospital Santa Lúcia é condenado por exigir caução para realizar atendimento médico

O Hospital Santa Lúcia S.A foi condenado a indenizar os familiares de uma paciente por exigir pagamento de caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Narram os autores que a familiar foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória. Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$ 11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

Decisão de 1ª instância condenou o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores referentes aos gastos hospitalares.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor – CDC quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A resolução normativa Nº 44/2003 veda a “em qualquer situação, a exigência (…) de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.

“Resta patente a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (…), especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas, impondo o dever de indenizar”, registrou.

Quanto ao ressarcimento do que valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela reparação dos danos causados. “A cobrança de tal valor decorreu da realização dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (…), realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados, descabendo falar em afastamento da condenação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S.A a pagar aos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733925-73.2020.8.07.0001

TJ/SC: Homem que ameaçou divulgar conteúdo íntimo da própria mãe é condenado por extorsão

A Vara Criminal de Laguna condenou um homem que constrangeu a própria mãe mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica. Ele obrigou a mulher a fazer a transferência de um veículo para seu nome. O réu, para isso, teria ameaçado divulgar conteúdo íntimo que estava no celular da vítima, prometido matar seu irmão mais novo e ainda agredido a mulher com puxões de cabelo e apertões no pescoço.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu em março de 2019, quando a mãe do acusado deu falta de seu celular, que estava sem senha, e descobriu que o aparelho estava em posse de seu filho. Quando solicitou o equipamento de volta, o denunciado a agrediu e ameaçou desmoralizá-la perante seus contatos a partir da divulgação de sua intimidade nas redes sociais, caso não transferisse para ele seu carro. Além disso, disse que “daria fim” em seu irmão, que é deficiente, e também anunciou que iria lhe tirar a casa onde mora. Nesse mesmo dia, a vítima transferiu o documento do automóvel.

O homem foi condenado pelo crime de extorsão, com o agravante de ter sido praticado contra ascendente, a pena de cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença também deferiu pedido formulado pelo Ministério Público e condenou o acusado ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 20 mil em favor da vítima, valor acrescido de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.​

TJ/MA: Lei que reserva vagas em escolas para filhos de lideranças religiosas é inconstitucional

A decisão ocorreu em sessão virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em julho de 2019, para declarar inconstitucional a Lei do Município de São Luís nº 4.310/2004. A norma dispunha sobre a garantia de vagas nas escolas públicas municipais para filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso.

No entendimento dos desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial, a lei detém vício de iniciativa, por ter sido proposta por vereador, pois não caberia ao Poder Legislativo tal iniciativa, mas seria atribuição do Poder Executivo municipal – que diz respeito à organização e planejamento das atividades escolares.

Além disso, a decisão verificou a ausência de motivação válida a justificar a diferenciação legal para garantir a reserva de vagas para filhos de ministros religiosos (bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso) em escolas públicas do Município de São Luís.

De acordo com a decisão, a lei também é caracterizada por inconstitucionalidade material, pois viola o princípio da isonomia e, ao mesmo tempo, a universalização da educação (impossibilidade de criação de requisitos distintos para o ingresso), além da vedação de que o Estado estabeleça privilégio a religiões, em detrimento da parcela da sociedade que, em razão da liberdade de consciência e crença, opta, privativamente, por manter-se afastada de orientações a devotar alguma ou algumas divindades.

O relator, desembargador Ronaldo Maciel, analisou os argumentos do Ministério Público estadual, as alegações apresentadas pela Câmara Municipal de São Luís – no sentido de que não há inconstitucionalidade a ser sanada, seja formal ou material – e a manifestação do Município – de ser incabível o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, porque a norma impugnada é responsável por observar o artigo 5º, III, da Constituição Estadual, inexistindo qualquer inconstitucionalidade a ser sanada, seja formal ou material.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela procedência da ação.

VOTO

Inicialmente, o desembargador Ronaldo Maciel verificou que não há que se falar em inadmissibilidade de ação direta que, mesmo sucintamente, faz referência aos dispositivos da Constituição do Estado violados pela lei municipal impugnada, sobretudo quando tratam-se de normas de reprodução obrigatória.

Lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese jurídica, segundo a qual: “É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros”.

O relator constatou que, ao autorizar que “as vagas serão asseguradas em qualquer época do ano letivo”, neste momento o então projeto legislativo iniciado no parlamento violou atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo, ao tempo em que interferiu em matéria de competência organizacional do sistema de educação local, afetando todo um planejamento dos períodos escolares, inclusive no que se refere ao quantitativo de vagas.

O desembargador destacou que, comprovada a proposição legislativa pelo então vereador de São Luís, Pastor Fernando José, não há dúvida sobre o vício de iniciativa e, por consequência, a violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 6º, da Constituição Estadual). Acrescentou que o fato de o então prefeito de São Luís ter sancionado a lei impugnada, em nada modifica o vício de iniciativa.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Quanto à inconstitucionalidade material, o desembargador Ronaldo Maciel observou que a norma questionada cria hipótese de ingresso na rede pública de ensino em franca desigualdade àqueles que não se inserem no espectro legal, ou seja, somente terão direito à reserva de vagas os filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso, segundo a motivação de que referidos “ministros religiosos”, quando transferidos, são acompanhados dos familiares, em muitos casos com filhos em idade escolar, cujo direito – à educação – é constitucionalmente assegurado.

O relator afirmou que a transferência de domicílio, longe de ser um ônus que incida apenas sobre os “ministros religiosos”, é possibilidade funcional afeta, inclusive, à execução de contratos trabalhistas, inexistindo, portanto, à ótica de um Estado laico (lato sensu), qualquer diferença entre um pai ou uma mãe que neguem a existência de quaisquer divindades ou seres sobrenaturais (ateus) ou mesmo que não se identifiquem com quaisquer religiões (possibilidade de não-crença), em relação aos que possuam títulos de representatividade, quando, em ambas as hipóteses, reflete-se idêntico o status quo, sem que, para tanto exista um interesse público – ainda que subjacente – em razão da neutralidade.

“O simples fato de o aluno (ou da aluna) ser filho (ou filha) de ‘ministro religioso’ transferido de domicílio, não deve ser fundamento hábil a justificar a garantia de ingresso em escola pública municipal, posto que, como é de conhecimento comum e notório, o quantitativo de vagas é limitado e, não raras as vezes, há dificuldades para que a parcela da população que necessita dessa prestação de serviço – dentre um dos elementos para o mínimo existencial – consiga garantir o acesso a este direito social. Logo, não pairam dúvidas quanto a inconstitucionalidade material, segundo defendido na demanda”, concluiu o desembargador Ronaldo Maciel.

O relator julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.310/2004, com efeitos ex tunc (efeitos retroativos), “preservando, outrossim, as matrículas já realizadas, para não causar prejuízo à educação dos beneficiados”.

TRT/SP: Mãe de dois filhos no espectro autista obtém direito a teletrabalho para prestar assistência às crianças

A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a uma empregada dos Correios o direito de permanecer em teletrabalho para cuidar de dois filhos com transtorno do espectro autista, de sete e oito anos. A sentença confirma decisão que havia sido tomada em tutela de urgência, fundamentada em dispositivos da Constituição Federal e Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

No pedido, a trabalhadora alegou que as crianças precisam de terapias multidisciplinares e da atenção de um adulto. Justificou com laudos médicos, comprovando a necessidade. Por isso, solicitou o regime de home office ou, alternativamente, a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, sem redução da remuneração. Os pedidos haviam sido feitos diretamente à empresa, de forma administrativa, antes do ingresso da ação.

Já a organização alegou, em defesa, apenas a impossibilidade da redução da jornada de trabalho e não comprovou que a alocação da mulher no regime de teletrabalho comprometeria a continuidade da prestação de serviços essenciais com as condições mínimas de qualidade que são exigidas pela sociedade.

Na sentença, o juiz do trabalho Diego Cunha Maeso Montes destacou que a empresa oferece o regime de teletrabalho em um manual interno de RH (Recursos Humanos), com o objetivo de possibilitar o exercício das atividades por seus profissionais, buscando promover qualidade de vida e aumento da produtividade do empregado.

O magistrado interpretou que, diante das circunstâncias, ficou evidente o direito da trabalhadora de executar seus serviços à distância, principalmente porque “a contestação [da empresa] está basicamente pautada na impossibilidade de redução da jornada de trabalho, ou seja, contempla apenas o pedido sucessivo articulado”.

Embora tenha acatado o pedido principal, o juiz indeferiu indenização por danos morais, uma vez que a trabalhadora não conseguiu comprovar a existência de sofrimento físico ou psicológico significativo em razão da recusa em fornecer o regime de trabalho alternativo.

Processo nº 1001124-33.2022.5.02.0039


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