TRT/RS: Bancária obtém redução de 50% da jornada, com manutenção integral da remuneração, para cuidar de filho autista

Uma servidora de um banco estatal obteve o direito à redução de 50% da jornada de trabalho, com a manutenção integral dos vencimentos, para cuidar do filho autista. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ainda determinou que a bancária permaneça em home office, visto que a pandemia não foi encerrada, e o filho sofre de asma.

O menino de cinco anos, conforme atestado por neurologista, precisa ser atendido quatro vezes na semana por fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. Além disso, necessita do acompanhamento diário da mãe em tarefas simples, como vestuário e alimentação, e em atividades para promover seu adequado desenvolvimento.

Em primeiro grau, a juíza da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu, em sentença, o direito à redução de 1/3 da jornada de forma imediata, sem necessidade de trânsito em julgado da ação. O direito já havia sido concedido, liminarmente, em mandado de segurança pelo desembargador Gilberto Sousa dos Santos e confirmado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais.

As partes recorreram ao Tribunal. A trabalhadora, para obter a redução de 50% da jornada, e o banco, para afastar os direitos concedidos de redução de 1/3 e teletrabalho. Os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto de Vargas votaram pela reforma parcial da sentença e determinaram a redução de 50% da jornada. A desembargadora Luciane Cardoso Barzotto manteve a redução de 1/3 da carga horária.

Ao citar normas internacionais, dispositivos constitucionais e legais de proteção à infância, às pessoas com deficiência e aos direitos humanos, o relator do acórdão, desembargador D’Ambroso, salientou a necessidade de aplicação do Enfoque Baseado em Direitos Humanos (EBDH). “Por esse enfoque, busca-se centralizar as ações estatais nas pessoas, para efetividade dos direitos humanos e promoção da dignidade da pessoa humana, abandonando-se o contratualismo em favor da ótica humanista”, destacou o magistrado.

O desembargador também chamou atenção para a situação das mulheres que, no mundo contemporâneo, enfrentam as duplas jornadas. “Mulheres com filhos, especialmente na fase da infância, demandam mais atenção, mesmo sem qualquer diagnóstico de patologias de ordem mental ou crônica, já encontram, por si, dificuldade com jornadas de trabalho duplas, em casa e no local de prestação de serviços”, afirmou D’Ambroso.

Cabe recurso da decisão.

TRT/RN: Idosa com dificuldade de se alimentar por ter bruxismo deve ter tratamento fornecido por plano de saúde

Idosa de 89 anos, usuária de um plano privado de saúde, que está com dificuldade de se alimentar por ter bruxismo, conquistou liminar de urgência, concedida pela 11ª Vara Cível de Natal, que obriga a operadora a, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da decisão, autorizar os serviços de home care, empréstimo de cama hospitalar e fornecimento de medicamentos, material de curativo e dieta industrializada. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil.

Na ação, a autora foi representada por uma sobrinha. Esta argumentou que a tia é beneficiária de plano de saúde fornecido pela empresa ré e está em dia com o pagamento do contrato. Contou que ela foi internada no dia 27 de novembro de 2022, em razão de fraqueza, dificuldade de alimentação, decorrente de bruxismo e disfunção da articulação temporomandibular (ATM), sequência de infecções urinárias e implantação de gastrostomia.

Narrou ser a tia portadora de transtorno neurocognitivo, o que a torna totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, e se encontra predominantemente acamada, com baixa aceitação de dieta por via oral e realizando suas funções excretórias em frauda, em razão de CID 179 em fase renal.

A sobrinha disse que a paciente recebeu alta no dia 19 de janeiro de 2023, mas ainda não deixou o hospital, em virtude de negativa do plano quanto à autorização para o home care e das demais medidas necessárias para a continuidade do tratamento em sua residência, conforme recomendação médica.

Contou que ela necessita do atendimento em domicílio, em virtude da necessidade de cuidados específicos com seu quadro de saúde, os quais precisam ser realizados por profissionais da área de enfermagem.

Por fim, a sobrinha da paciente defendeu que o home care é essencial, ainda, dada a imprevisibilidade da duração do tratamento e do risco de infecção em caso de longa internação hospitalar. Afirmou que, além do citado serviço, a tia precisa do empréstimo de cama hospitalar e do fornecimento de medicamentos, material de curativo e dieta industrializada.

Grave quadro de saúde

Analisando o caso, a juíza Karyne Chagas verificou que a autora comprovou a existência de enlace contratual com a operadora de saúde. Ela considerou que, apesar da ausência de comprovação da adimplência contratual, as recentes tratativas com a empresa denotam que não há empecilho contratual à autorização do tratamento solicitado.

Foi considerado também o relatório médico anexado aos autos, solicitando acompanhamento de home care com médico e nutricionista mensal, dieta enteral via gastrotomia, enfermagem mensal, fisioterapia motora, fisioterapia respiratória e fonoaudiologia.

A magistrada salientou que os serviços de home care, empréstimo de cama hospitalar e o fornecimento de medicamentos, material de curativo e dieta industrializada, ainda que não estejam inclusos no Rol da ANS, a recente Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que tal rol é uma lista de referência para tratamentos e medicamentos que devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, ou seja, é exemplificativo e não mais taxativo.

“Por seu turno, o perigo de dano está configurado na gravidade do quadro de saúde da autora e no risco de infecções em ambiente hospitalar”, comentou.

STF suspende lei que permite isenção de tarifa elétrica em caso de enchentes

Para o ministro Alexandre de Moraes, a norma causa prejuízos às concessionárias, sem nenhuma contrapartida.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei Minas Gerais que permitem que o governador conceda isenção total da tarifa de energia elétrica a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Ele deferiu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7337, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

De acordo com os artigos 2º, 3º e 4º da Lei estadual 23.797/2021, a medida se aplicaria nos três meses subsequentes ao período em que fossem constatadas, pelo poder público, enchentes de grande proporção nos municípios de Minas Gerais.

Competência da União
O relator apontou que a Constituição Federal reserva à União as competências para legislar sobre energia elétrica e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do STF é de que não cabe às leis estaduais interferir em contratos de concessão de serviços federais que afetem a organização do setor elétrico.

Desequilíbrio econômico-financeiro
Outro aspecto considerado pelo ministro Alexandre de Moraes é a possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão sem nenhuma contrapartida às concessionárias, caso o governador conceda a isenção, levando em conta que Minas Gerais está na época de fortes chuvas e enchentes.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7337

TJ/PB decide por multiparentalidade e menina terá nomes do pai biológico e do padrasto em certidão

A juíza titular da Vara Única da Comarca de Conde/PB, Lessandra Nara Torres Silva, ao julgar uma Investigação de Paternidade Post Mortem, proposta pela genitora de uma garota, em face de seus herdeiros, julgou procedente o pedido e declarou que o requerido manteve relações sexuais com a promovente e que dessa relação nasceu uma menina. Como uma consequência dessa decisão, será procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil, onde o assentamento de nascimento se encontra registrado já com o nome do padrasto.

Diz a magistrada em sua sentença: “Passará a constar em seu assento de nascimento o nome do genitor biológico, em coexistência com o nome do seu padrasto, reconhecendo a multiparentalidade e garantindo a ascendência biológica paterna, assim como o nome dos avós paternos”, determinou a Lessandra Nara Torres Silva. O mérito do processo está em conformidade com o artigo 485, Inciso I, do novo Código de Processo Civil. Uma via da sentença servirá como mandado de averbação, que será instruído com cópia da certidão, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de Justiça.

Consta nos autos Exame de DNA, cuja conclusão revela que os resultados da análise de cromossomas autossômicos e de cromossomas sexuais femininos possibilitam a obtenção de um índice cumulativo de concordância 60.327, o qual expressa uma probabilidade de 99,9987% a favor do genitor. “O exame genético de DNA é uma prova científica incontestável, fruto do avanço da ciência, e capaz de determinar com precisão e absoluta certeza, a paternidade, solucionando um dos mais graves e subjetivos dramas do Judiciário”, afirmou a juíza.

TJ/SP: Operadora de saúde indenizará pais impedidos de enterrar feto após autópsia não autorizada

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma operadora de saúde Notre Dame Intermédica Saúde S/A por danos morais contra os pais de um feto natimorto que foram impedidos de enterrar o filho após autópsia não autorizada. A indenização foi estipulada em R$ 50 mil, confirmando decisão proferida pela juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco.

Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital para exame pré-natal, ocasião em que foi informada da morte do feto. Após parto induzido, o natimorto foi encaminhado para autópsia e, posteriormente, descartado, mas não houve consentimento dos pais, que não puderam realizar o sepultamento do filho. Também foi negado aos familiares o fornecimento do atestado de óbito.

Para a turma julgadora, não há dúvidas quanto à falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento de saúde, uma vez que a paciente e seus familiares não foram devidamente orientados sobre o procedimento, realizado sem autorização. “Indubitável a conduta ilícita praticada pelo hospital apelante através de seus funcionários e médicos, como não se pode vergastar a ocorrência dos danos morais, em razão dessas condutas”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fernando Marcondes.

Além disso, o não fornecimento de atestado de óbito contrariou a Lei de Registros Públicos e determinação do Conselho Federal de Medicina, bem como o descarte do feto não respeitou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “É direito da família receber restos fetais para sepultamento e assim pode requisitá-los. Não se ignora a faculdade da família em não querer receber o feto e sepultá-lo, porém essa faculdade é da família e não do hospital. No caso, a genitora manifestou e requisitou feto para sepultamento, o que foi negado pelo hospital apelante”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Passos e José Joaquim dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000634-93.2021.8.26.0405

TJ/RN: Paciente consegue liminar para que plano de saúde autorize e custeie tratamento de esclerose

Paciente portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) obteve liminar de urgência determinando ao seu plano de saúde autorizar e custear integralmente e imediatamente o tratamento médico de que necessita na modalidade de home care, enquanto perdurar a indicação médica. A decisão é da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

O tratamento médico inclui técnico de enfermagem 24 horas ao dia, sendo 30 dias por mês; visita semanal de profissional enfermeiro(a) – 1 vez/semana; sessões semanais de fisioterapia motora; sessões semanais de fisioterapia respiratória; sessões semanais de fonoaudiologia; visitas mensais de nutricionista (domiciliares); visitas mensais de psicólogo (domiciliares); visitas médicas domiciliares mensais (clínico); visita mensal de médico neurologista; além de insumos, aparelhos e medicamento descritos pela equipe (a cargo de cada profissional).

Na ação judicial, o paciente relatou ser portador de doença conhecida como Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), desde maio de 2022, encontrando-se em tratamento desde então. Afirmou que, recentemente, diante da piora do seu quadro clínico, a médica que lhe acompanha, solicitou sua internação em sistema de tratamento em domicílio.

Ele contou, contudo, que o plano de saúde não teria atendido à solicitação médica, tendo somente disponibilizado visitas periódicas de fisioterapeuta, algo diferente da prescrição médica. Disse que o tratamento disponibilizado tem sido deficitário e que os cuidados de home care, são necessários, em caráter de urgência, tendo em vista o risco de complicações infecciosas, úlceras de pressão, broncoaspiração e insuficiência respiratória.

Situação urgência

A juíza Uefla Fernandes viu presentes os requisitos para conceder a liminar de urgência requerida pelo paciente. Para o deferimento, foram considerados os documentos juntados aos autos contendo a justificativa para tratamento domiciliar, como a comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano de saúde.

A magistrada observou também que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação ficou demonstrado porque, conforme demonstrado pelo paciente, há indicativos da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente. Para ela, aguardar o julgamento final da demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave.

TJ/SC: Esposa induzida a crer na infidelidade do marido será indenizada pela falsa amante

Uma esposa que foi induzida a crer na infidelidade do marido – na verdade um ardil montado por outra mulher para preservar a identidade de seu verdadeiro amante – será agora indenizada em R$ 5 mil por danos morais decorrentes do abalo no relacionamento matrimonial. O caso, no mínimo curioso, ocorreu em município do planalto norte do Estado e se transformou em processo judicial que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/SC.

A autora da ação relatou ter recebido, inicialmente, mensagens em seu celular em que um homem alertava sobre a infidelidade do seu marido. Ele falava com conhecimento de causa, afirma, pois a amante era justamente sua então companheira. Conforme apurado posteriormente, ele também era manipulado pela própria mulher, que não escondia estar em um relacionamento extraconjugal mas mentia sobre a identidade do seu “affair”.

O casal escolhido para essa montagem era conhecido da ré. O marido da autora, além disso, tinha o mesmo apelido do verdadeiro amante. Outras mensagens chegaram até a vítima, com detalhes que mostravam tratar-se de alguém que conhecia sua rotina. Os transtornos que se abateram sobre a família perduraram por quase um mês, entre maio e junho de 2021, quando, arrependida, a ré resolveu assumir a armação perante o casal.

Na ocasião, explicou que nunca teve relacionamento com o marido da conhecida e que a traição “fake” havia sido criada com o intuito de ocultar a verdadeira identidade do homem com quem mantinha um relacionamento extraconjugal. Indignada com a descoberta, a esposa ingressou com ação indenizatória. Como prova, anexou ao processo as conversas mantidas com o ex-companheiro da ré e as mensagens trocadas entre a mulher com um homem de apelido igual ao de seu marido.

Consta nos autos, também, que a ré não só usou o apelido do marido da autora como também se valeu de informações sobre viagens do casal para criar conversas que indicassem, de fato, que havia um caso amoroso entre eles. O juiz Rafael Salvan Fernandes, em sua decisão, explica que o abalo moral alegado pela esposa não decorre de eventual ato de infidelidade, mas sim das mentiras contadas pela outra mulher que a fizeram acreditar que seu marido tinha uma relação fora do casamento.

“Isto posto, entendo que a ré praticou ato ilícito passível de indenização por dano moral, ao passo que ofendeu a integridade moral da autora, de forma completamente contrária às normas vigentes e à própria sensação de civilidade que deve permear as relações interpessoais”, destacou o magistrado. Além disso, acrescenta, tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e urbanidade, de modo que cabe ao Judiciário censurar de forma proporcional ao dano. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP concede isenção de tarifa de ônibus para passageira com visão monocular

Decisão baseada em súmula sobre concursos públicos.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o direito de uma passageira com visão monocular à gratuidade no transporte de ônibus na cidade de São Paulo, utilizando como base a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou a enfermidade válida para efeito da reserva de vagas em concurso público.

Os autos do processo trazem que a autora é portadora de visão monocular e glaucoma e, devido ao seu quadro clínico, necessita do uso do transporte público para realizar tratamento de saúde. A solicitação para isenção de tarifa foi negada na via administrativa. O entendimento da municipalidade, assim como da primeira instância da Jusitça, foi de que a doença não faz parte do rol das enfermidades cobertas pela legislação local e que, portanto, autora não teria direito ao benefício.

O relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti, destacou em seu voto que apesar das doenças não estarem no rol que dá direito à isenção tarifária, a própria lei determina “que seja referida listagem atualizada conforme a Classificação Internacional de Doenças CID, de modo que não é taxativa”. O magistrado também lembrou que a visão monocular “é considerada como deficiência física para fins de reserva de vagas em concurso público a seus portadores (Súmula nº 377 do STJ), não sendo desarrazoado que esse status seja considerado para outras finalidades”, além de também invocar a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

Processo nº 1059893-47.2017.8.26.0053

TRF1: União deve fornecer medições prescritas a paciente com câncer na mama e no pulmão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com câncer na mama e no pulmão a receber, de forma gratuita, os medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe.

De acordo com a perícia, ficou comprovada a doença da autora, sendo atestado pelo perito que as duas medicações solicitadas são indicadas para o caso da recorrida – câncer de mama metastático – e ambos foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento da doença.

O especialista destacou, ainda, que os estudos realizados com o Trastuzumabe e o Pertuzumabe apontam para o aumento de sobrevida dos pacientes submetidos às medicações em 86%.

Quanto aos medicamentos existentes no Sistema Único de Saúde (SUS) que seriam eficazes para o tratamento da doença, o perito explicou que há outros que fazem parte da farmácia básica do SUS de alto custo, mas que não possuem ação seletiva sobre as células tumorais metastáticas de mama e em que, como no caso concreto, não há resposta à quimioterapia, radioterapia e terapia hormonal. Os medicamentos indicados são os pleiteados no presente processo. Sendo assim, a perícia concluiu que não há substituição de medicação eficaz pelo SUS para o caso da autora.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que diante “da imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000606-32.2017.4.01.3304

TRF4: Caixa deve indenizar moradora de imóvel do Minha Casa Minha Vida com falhas de construção

O Tribunal Regional Federal (TRF4) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais a uma moradora de um imóvel no Conjunto Habitacional Sumatra II, localizado na cidade de Apucarana (PR), adquirido com recursos do programa Minha Casa Minha Vida. Os defeitos na casa decorreram da não observância de requisitos técnicos mínimos no projeto a ser fiscalizado pela instituição. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 1° de fevereiro.

A mulher narrou que o imóvel, logo após sua compra, começou a apresentar infiltrações, rachaduras e bolor com danos nos encanamentos e instalações elétricas. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Apucarana alegando risco de acidentes, abalos à estrutura e desgaste emocional causado pela existência de vícios construtivos.

A 1ª Vara Federal deferiu o pedido da autora, condenando a instituição financeira e a construtora responsável ao ressarcimento por danos materiais e morais, além da realização de perícia técnica do imóvel, e a Caixa recorreu ao tribunal.
A instituição financeira sustentou a impossibilidade de aplicação de normas no Programa Minha Casa Minha Vida. Pediu a anulação da sentença, alegando a inexistência de dano moral passível de indenização por vícios construtivos.

Para a desembargadora federal Gisele Lemke, a prova pericial demonstrou os defeitos decorridos da construção do imóvel. “A CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto”. Conforme a relatora, não restou comprovado abalo psicológico para justificar indenização por dano moral.

“O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade extrema estão fora do âmbito do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são tão impactantes a ponto de causar desequilíbrio psicológico na personalidade humana”, finalizou Lemke.


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