STF mantém impedimento de transferência de crianças da pré-escola para escolas de ensino fundamental

Ministra Rosa Weber considerou que a decisão ponderou as especificidades do caso concreto, buscando o adequado cumprimento do plano de expansão de vagas da educação infantil municipal.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, manteve decisão da Justiça de Goiás que impede a transferência de crianças da pré-escola para escolas de ensino fundamental no Município de Goiânia e o fechamento de bibliotecas e salas de leitura para adequação da mudança. A ministra rejeitou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1606) apresentado pela Prefeitura contra a determinação.

Ampliação de vagas
A decisão da Justiça de Goiás foi tomada a pedido do Ministério Público estadual, que visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo município no termo de ajustamento de conduta (TAC) que contempla plano de expansão do atendimento na educação infantil, com a abertura de vagas em creches e pré-escolas. A Justiça destacou os prejuízos às crianças com o fechamento das bibliotecas e salas de leitura, bem como o potencial risco à integridade física, emocional e cultural das crianças, na faixa etária da pré-escola, se eventualmente transferidas para as unidades de ensino fundamental.

No STF, o município argumentou que a decisão impede a criação de 4 mil vagas na educação infantil em 2023, configurando grave lesão à ordem pública, porque interfere em políticas públicas de competência municipal e prejudica a população local. Acrescentou que a Secretaria Municipal de Educação vem adotando as medidas necessárias para ampliar a estrutura da educação infantil de forma a cumprir as obrigações assumidas no TAC.

Plano de expansão
Ao analisar a questão, a ministra Rosa Weber verificou que a decisão impugnada considerou, com base nos fatos e na interpretação infraconstitucional, que a medida proposta pela municipalidade para cumprimento do TAC não atende adequadamente a devida ampliação do atendimento, por se dar em prejuízo das crianças afetadas.

Segundo a ministra, adotar entendimento diverso extrapolaria os limites do pedido de suspensão de liminar, que não se destina à resolução do mérito da causa nem à análise de violação das normas infraconstitucionais. Assim, a seu ver, a conclusão de que a abertura de vagas deve continuar, mas não no modelo proposto, não pode ser alterada por meio do pedido no STF.

Em seu entendimento, os autos não demonstram grave lesão à ordem público-administrativo, como alega o município, mas situação em que se busca o adequado cumprimento do plano de expansão de vagas da educação infantil municipal a partir das especificidades do caso concreto.

Por fim, ela citou decisões da Presidência do STF no sentido de que inexiste lesão à ordem ou à economia pública no cumprimento de decisões judiciais que determinam, inclusive em demandas coletivas, a abertura de vagas na educação infantil.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1606

STJ: Lei estadual pode exigir assinatura física de idosos em operação de crédito

Por maioria, o STF entendeu que a legislação local se limitou a resguardar os idosos de fraudes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027.

Discriminação
A confederação argumentava que a Lei estadual 12.027/2021, de forma anacrônica e discriminatória, impede o acesso das pessoas idosas à tecnologia e às plataformas eletrônicas, ao invés de protegê-las, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Também alegava violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e sustentava que a Medida Provisória (MP) 2.200/2001 equiparou as assinaturas eletrônicas às tradicionais.

Direito à informação
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, não há usurpação de competência nem intenção da legislação local de alterar políticas de crédito. No seu entendimento, os dispositivos não interferem no objeto do contrato, mas visam assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. Assim, trata-se de matéria relacionada ao direito do consumidor, em que o estado tem competência suplementar para legislar.

Prevenção de fraudes
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou a preocupação do legislador federal em assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. De acordo com ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.

Assim, o relator verificou que a lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. Para Mendes, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.

Liberdade de escolha
Ficou vencido o ministro André Mendonça, para quem proibir o acesso à assinatura digital pode criar mais obstáculos do que proteção à pessoa idosa, que, segundo ele, deve ter liberdade de escolha e autodeterminação.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 16/12.

Processo relacionado: ADI 7027

TJ/SP: Cinco anos e sete meses em regime fechado para réu que aplicou golpe em vítima que conheceu em aplicativo de relacionamento

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Cristiano Cesar Ceolin, da 1ª Vara da Comarca de Mairiporã, que condenou réu Samuel dos Santos pelo crime de estelionato contra uma vítima que conheceu em aplicativo de relacionamento, levando-a a prejuízo de R$ 19.608. A pena é de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que o acusado utilizou o aplicativo de relacionamento com o propósito de escolher vítimas mais vulneráveis para receber vantagem econômica de forma ilícita por meio de fraude. Durante seis meses o réu namorou a vítima, apresentando-se como advogado e diretor de uma montadora de automóveis. Aproveitando-se da relação afetuosa, induziu-a a entregar dinheiro em espécie em diversas oportunidades, seja para o pagamento de empréstimos, seja para o pagamento de despesas pessoais do criminoso. Posteriormente, foi descoberto que nenhuma dívida foi paga, com o dinheiro sendo embolsado pelo acusado.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Correa, o depoimento de diversas outras mulheres que também foram vítimas do réu, em situações semelhantes, contribuíram para a condenação em primeira instância. “Há nos autos até a fala de dois homens que, aparentemente, caíram em golpes do acusado – um teria entregue certo valor para que o réu adquirisse um veículo que nunca foi entregue e outro que lhe vendeu móveis e nunca recebeu o dinheiro. Por fim, há também, o depoimento do delegado que cuidou do caso e verificou a ocorrência de crimes em série praticados pelo recorrente”, apontou o julgador.

Para a fixação da pena, o magistrado destacou que “há necessidade de maior punição para quem se utiliza das redes sociais (fenômeno irreversível e de suma importância na atual sociedade) para o cometimento de delitos, especialmente em casos como tais, em que a ação se perpetua no tempo”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1503759-19.2021.8.26.0338

STF: Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta da agroindústria é constitucional

O valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural substituiu a contribuição devida sobre a folha de salários.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611601, com repercussão geral (Tema 281).

O artigo 22-A da Lei 8.212/1991 prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.

No STF, a Celulose Irani S/A recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro de 2001 a agosto de 2003. A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF-4 havia validado a instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.

Contribuições substitutivas
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado inconstitucional pelo Supremo.

Fontes já previstas
O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o lucro. A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já previstas no próprio texto constitucional.

O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS). Na avaliação do relator, essas substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pelo provimento do recurso.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/12.

Processo relacionado: RE 611601

STF aplica nova recomendação e suspende reintegração de posse em São José dos Campos (SP)

Para o relator, o ato ofende decisão do STF que definiu regras de transição para a retomada de desocupações, que estavam suspensas em razão da pandemia de covid-19.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia autorizado reintegração de posse no Parque Natural Municipal do Banhado, em São José dos Campos (SP). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57538, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Em análise preliminar do caso, o relator verificou ofensa à decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em que foram definidas regras de transição para a retomada das desocupações, antes suspensas em razão da pandemia de covid-19.

Desocupação
Na instância de origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de São José dos Campos visando a desocupação de áreas do bairro Jardim Nova Esperança, localizado dentro da Área de Proteção Ambiental do Banhado, no qual está inserido o Parque Natural Municipal do Banhado. Indeferido pedido de tutela de urgência pela primeira instância, o TJ-SP, ao apreciar recurso do município, determinou a imediata desocupação dos ocupantes da área específica do parque, sob o fundamento da necessidade de evitar a intensificação dos danos ambientais na área e impedir a expansão das invasões.

No STF, a Defensoria Pública estadual alega que a prefeitura, contudo, apresentou plano de desocupação que engloba toda a área ocupada pelo Jardim Nova Esperança, onde se encontram 120 famílias, e não as cinco mencionadas na decisão judicial, e afirmou que a desocupação ocorrerá até no máximo dia 20/1.

Para a Defensoria, o ato ofende decisão do STF na ADPF 828 no ponto em definiu que medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis só poderão ser retomadas após a observância do devido processo legal e requisitos como o encaminhamento das pessoas afetadas a abrigos públicos ou outro local com condições dignas.

Regime de transição
Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, é o caso de suspender o ato de desocupação. Ele lembrou que o Supremo, em 1°/7/2022, estendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida na ADPF 828, mantendo a suspensão de despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até 31/10/2022. Posteriormente, em 2/11, o Plenário referendou nova medida cautelar para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, que inclui, entre outros pontos, a instalação, pelos tribunais, de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial e o estabelecimento de medidas para realocação das famílias hipossuficientes estabelecidas na área a ser desocupada.

Para o ministro, não consta na decisão do TJ-SP indicação de determinação para que se observem os requisitos constantes da ADPF 828. A seu ver, nesse cenário, em que persiste a grave crise sanitária promovida pela pandemia de covid-19, o ato questionado incorreu em ofensa ao objetivo da ADPF, que é resguardar os direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, durante a pandemia.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação nº 57.538

STJ suspende imissão na posse e mantém imóvel com idosas que discutem propriedade

Duas idosas de Mato Grosso do Sul poderão permanecer no imóvel em que residem há mais de 40 anos, objeto de disputa com a Caixa Econômica Federal (CEF), até que a questão seja decidida definitivamente. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, constatou a possibilidade de dano irreparável caso a ordem de imissão na posse fosse cumprida, bem como a necessidade de se resguardar o resultado útil de futura manifestação do STJ.

O imóvel teve a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela CEF, e acabou arrematado junto à instituição financeira por uma empresa. A compradora ajuizou ação de imissão na posse, a qual foi julgada procedente. Paralelamente, na Justiça Federal sul-mato-grossense, as idosas questionaram a execução extrajudicial, buscando anular todo o procedimento.

No julgamento da apelação da compradora, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença e determinou o sobrestamento até que fosse decidida questão preliminar – justamente, o julgamento da ação anulatória do procedimento de execução extrajudicial promovida pelas ex-proprietárias e possuidoras do imóvel (AREsp 2.270.518).

Não satisfeita com o resultado, a compradora do imóvel recorreu e, ao admitir o recurso especial, a vice-presidência do TJMS deu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel. Contra essa decisão, a defesa das idosas ingressou no STJ com pedido de tutela provisória, pretendendo suspender a execução da ordem de imissão na posse até o julgamento definitivo da questão.

Comprador sabia da existência de anterior ação anulatória contra o agente financeiro
Ao analisar o caso, a presidente do STJ observou que estão presentes os dois requisitos para a concessão da tutela – tanto o risco da demora quanto a plausibilidade do direito alegado.

Para a ministra, o chamado periculum in mora existe na medida em que, uma vez desalojadas da única residência que possuem, as idosas ficariam sem ter para onde ir, passando a depender da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem.

Já o fumus boni juris foi constatado pela magistrada na existência de ação anulatória do procedimento que resultou na perda do imóvel para a CEF. Ela destacou, ainda, a informação constante na escritura pública de compra e venda e na matrícula imobiliária noticiando, exatamente, essa ação, na qual se discute a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira.

“Em tal cenário, ciente o comprador da possibilidade de o negócio vir a ser anulado, inclusive por força da existência de cláusula expressa no contrato firmado com o agente financeiro (…), neste perfunctório exame, não parece ser o caso de afastar a prejudicialidade reconhecida”, concluiu a ministra presidente.

Veja a decisão.
Processo: TP 4302

STJ: Crianças abrigadas há mais de cinco anos devem ser colocadas em família substituta

Em respeito ao princípio da proteção integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos. O abrigamento dos menores – um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida – foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe.

Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível.

Antes de autorizar a colocação em família substituta ou o encaminhamento para adoção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia ordenado a realização de estudo técnico multidisciplinar e a oitiva dos pais.

De acordo com os autos, além das péssimas condições a que as crianças estavam submetidas antes do acolhimento, o pai nem mesmo as registrou, enquanto a mãe desistiu do acompanhamento psicológico e psiquiátrico proposto pelas autoridades. Segundo os representantes da unidade de acolhimento – autora do pedido de habeas corpus –, entre as interrupções da ação de destituição do poder familiar e as tentativas de orientação dos pais para aproximação com os filhos, as crianças já estavam abrigadas desde 2017, sem que houvesse solução judicial definitiva para o caso.

Pais adotaram conduta negligente e deixaram de visitar as crianças
O ministro Moura Ribeiro observou que a prova juntada aos autos demonstra que, por diversas vezes, o Judiciário e a rede de assistência social tentaram reintegrar a família. Essas medidas, contudo, não tiveram sucesso “em virtude de conduta, no mínimo, negligente dos genitores, que não aceitaram ajuda e intervenção dos vários órgãos sociais envolvidos”.

Segundo o magistrado, os relatórios também apontam que os genitores não visitam as crianças há mais de um ano e deixaram de atender aos chamados da Justiça para resolver a questão, caracterizando situação de desprezo e abandono.

“O longo período de abrigamento é manifestamente ilegal e prejudicial aos interesses dos infantes, pois o próprio artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta”, alertou o ministro.

Para Moura Ribeiro, o cumprimento da decisão do TJMG (realização do estudo técnico e oitiva dos pais) não impede que as crianças sejam encaminhadas para a família substituta e inscritas como aptas à adoção.

“A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação das crianças em tela em família substituta, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do ECA, e em virtude do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 do referido estatuto”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG: Homem é condenado por injúria racial contra enfermeiro

Profissional foi ofendido com palavras agressivas dentro de uma ambulância.


Um homem que ofendeu um enfermeiro durante atendimento foi condenado à pena de um ano de prisão, convertida em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de multa.

Segundo denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, em dezembro de 2021, uma equipe de saúde foi chamada para atender um paciente no bairro Buritis, em Belo Horizonte, que necessitou ser removido para o hospital. Enquanto a ambulância se deslocava, o paciente, bastante exaltado, ofendeu o enfermeiro referindo-se à sua cor, além de atirar o celular na direção do profissional da saúde.

O acusado argumentou que não teve a intenção de ofender o enfermeiro e que teria agido sob violenta emoção. Porém, o juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Fonseca, condenou o homem considerando que o delito de injúria racial ficou provado. “O fato de o acusado estar insatisfeito com seu plano de saúde ou com o atendimento realizado não o eximem de sua responsabilidade penal e não autorizam a prolação das palavras injuriosas”, afirmou o juiz.

O magistrado ainda acrescentou que o homem tem outras passagens criminais por injúria ou vias de fato, “o que indica sua vocação em ser ofensivo nas suas relações sociais”.

Por ser de 1ª Instância, a decisão está sujeita a recurso.

TJ/MG: Familiares devem receber danos morais por morte de mãe e filha em alagamento

Mãe e filha estavam dentro de um carro coberto pela enchente.


Familiares de duas pessoas, mãe e filha, mortas na enchente de novembro de 2018, na avenida Vilarinho, no bairro Venda Nova, em Belo Horizonte, tiveram sentença favorável no pedido de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Wauner Batista Ferreira Machado, titular da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 14/12.

Os familiares deverão receber um total de R$ 320 mil, a serem pagos pelo Município de Belo Horizonte e pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap).

De acordo com os parentes, mãe e filha morreram afogadas dentro de um carro que foi inundado por enchente provocada pelas fortes chuvas.

A defesa das vítimas alegou responsabilidade objetiva do Município de Belo Horizonte. A Sudecap foi incluída no processo durante a tramitação, considerando que as mortes ocorreram por conta do alagamento da avenida Vilarinho, ocasionado por falhas no sistema de drenagem da região. Destacaram o fato de as enchentes serem recorrentes com a chegada da estação chuvosa.

O Município de Belo Horizonte negou responsabilidade, com o argumento de que as afirmações apresentadas pela família sobre as causas da inundação são fruto de especulação. Afirmou, ainda, que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do município.

A Sudecap também discorreu sobre a ausência de responsabilidade do órgão, ao afirmar que a vítima que dirigia o veículo ignorou a situação existente, transitando pela avenida Vilarinho no momento em que caía “a maior chuva do ano”.

Em sua fundamentação, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado também discorreu sobre a responsabilidade pública e entendeu que as mortes das vítimas não decorreram apenas por causa das fortes chuvas no período. Segundo ele, o Poder Público está ciente das enchentes que ocorrem na capital mineira, principalmente na época do fatídico acidente.

“Indiscutível que o local onde ocorreu a enxurrada apresenta problemas com enchentes e inundações há tempos, sendo possível auferir que o Município de Belo Horizonte e a autarquia municipal não fizeram o suficiente para aperfeiçoar o sistema de drenagem pluvial da região, o qual foi ineficiente para absorver as chuvas ocorridas em 18/11/2018”, continuou o magistrado.

Uma perícia técnica também foi realizada no local e foi citada pelo magistrado na sentença. No laudo, o técnico afirmou que “é possível concluir que em 2018 a avenida Vilarinho apresentava um sistema de drenagem deficiente, bem aquém do ideal, mesmo para situações normais de precipitação”.

Segundo o juiz, “percebe-se que a ineficiência do sistema de drenagem pluvial da região foi preponderante para a ocorrência do evento danoso, ou seja, o fato ocorrido não se deu exclusivamente por obra do fortuito”.

 

TJ/MG: Adolescentes retiradas de show serão indenizadas

Elas estavam em área exclusiva para maiores de idade.


Duas estudantes que foram impedidas de assistir a um show de música sertaneja por serem menores de idade serão indenizadas por danos morais e materiais. Além de receber de volta o dinheiro dos ingressos, R$ 100 cada um, elas receberão R$ 3 mil (R$ 1.500 para cada uma) pela perda do evento. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa de eventos, confirmando sentença da 3ª Vara Cível de Betim.

As adolescentes, com 17 anos à época, adquiriram entradas para participar do Festeja Belo Horizonte, em 2019, com permissão dos pais. Na época, como eram menores de idade, elas deveriam ficar em área restrita, onde não haveria exposição ao consumo de drogas lícitas, e na companhia de adultos.

Ao chegarem, as meninas foram direcionadas para o espaço reservado, identificadas e informadas pelos seguranças quanto às condições de permanência no local. Os parentes que estavam com elas, maiores de idade, dirigiram-se ao setor de adultos.

Porém, antes do início das atrações, no fim da tarde, as estudantes foram surpreendidas por comissários da infância e juventude, que argumentaram que elas não poderiam permanecer onde estavam. Conduzidas para a sala de espera, as meninas precisaram aguardar a vinda da mãe de uma delas até de madrugada, e não puderam assistir ao show.

Elas ajuizaram ação em março de 2021, alegando que o perímetro que os menores de idade deveriam ocupar não estava bem sinalizado e que não foram devidamente informadas.

A empresa defendeu que no espaço destinado a adolescentes maiores de 14 anos não havia fornecimento de bebidas alcoólicas. Segundo a empresa, as estudantes burlaram a segurança e adentraram o Open Bar. Por essa razão, elas foram abordadas pelos comissários e retiradas do local em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O juiz Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Junior afirmou que faltou transparência e boa-fé por parte da empresa organizadora do evento. Assim, ficou configurada defeito na prestação do serviço. De acordo com o magistrado, a empresa não juntou aos autos qualquer prova de suas alegações.

“De algum modo, todo o sistema de controle de entrada, seja por código de barra, seja por pessoal contratado, falhou”, disse. Segundo o juiz, é comum, em eventos de grande porte, que seja negligenciado o controle de entrada pelos próprios empregados contratados, seja para simplificar o acesso, seja por falta de atenção. Porém, a conduta prejudicou as consumidoras.

Diante do constrangimento e da frustração decorrentes do episódio, ele condenou a empresa à devolução do ingresso e ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais.

A empresa questionou a sentença, mas o desembargador Roberto Vasconcellos, relator, manteve a decisão. Para o magistrado, nada indica que as adolescentes tivessem tentado desobedecer às regras e o fato de optar por vender ingressos para menores obrigava a organizadora do evento a observar as peculiaridades desse tipo de público, que é vulnerável.

Por se tratar de pessoas em desenvolvimento, surge o dever de zelar pela proteção da sua integridade física e mental, prevenindo a ocorrência de ameaça ou violação aos seus direitos, o que não ocorreu no caso. Os desembargadores Baeta Neves e Aparecida Grossi acompanharam o relator.


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