TRF1: Lei garante isenção de imposto para aquisição de veículos a deficientes visuais independentemente de restrição expressa na Carteira de Habilitação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu ao impetrante do presente processo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aquisição de veículo por ser o comprador deficiente visual.

A União havia recorrido ao TRF1 alegando a necessidade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a restrição expressa da condição de deficiente visual para que o contribuinte tivesse direito à isenção do IPI na compra de veículo de passageiro.

Porém, como observou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a Lei nº 8.989/1995, que disciplina a isenção em referência, contempla no item IV do art. 1º “pessoas portadoras de deficiência física, visual e mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.

De acordo com o magistrado, o dispositivo legal não impõe a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a anotação da restrição para que o contribuinte se beneficie da isenção do IPI sobre veículos comprados por deficientes físicos, conforme sustentou a União.

Assim, considerando que a tese da apelante extrapolou a imposição estabelecida pela Lei, Hercules Fajoses entendeu que os pressupostos autorizadores da isenção foram todos comprovados pelo requerente, não cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) criar exigências não previstas em lei para disciplinar a questão tributária em discussão.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1014463-46.2021.4.01.4100

TRF4: Homem que comprovou união estável com segurada falecida do INSS vai receber pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um homem de 58 anos, residente em Augusto Pestana (RS), de receber pensão por morte da companheira que era segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 6ª Turma da corte considerou que ele comprovou união estável de mais de 30 anos com a segurada falecida e, dessa forma, é presumida a dependência econômica, sendo devida a concessão do benefício. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 27/2.

O processo foi ajuizado em março de 2022. O homem narrou que a companheira morreu em outubro de 2020. Segundo o autor, a autarquia negou a pensão por morte com a justificativa de que ele não comprovou a qualidade de dependente da falecida.

Na ação, o homem juntou documentos para provar a união estável, como comprovantes de residência em nome da companheira e dele constando o mesmo endereço, certidão de nascimento da filha em comum do casal e declaração da empresa do plano de saúde constando que ele era dependente da falecida.

Em outubro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação procedente e a autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o INSS alegou “ausência de prova da dependência econômica, pois os documentos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia dependência entre a segurada falecida e a parte autora”.

A 6ª Turma negou o recurso. O colegiado confirmou que o INSS deve implementar a pensão no prazo de 20 dias contados a partir da intimação da decisão e que os pagamentos do benefício devem retroagir à data de óbito da segurada, em outubro de 2020.

O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, apontou que “a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão por morte, é requisito incontroverso e restou demonstrada, porquanto ela estava em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) quando do óbito”.

Sobre a condição de dependente, o magistrado destacou que “as provas revelam a convivência da segurada e do autor nos anos anteriores ao passamento dela, sendo que o casal residia conjuntamente. Por seu turno, os depoimentos das testemunhas mostraram-se coerentes, corroborando as alegações da inicial, no sentido de que a falecida e o autor viveram como se casados fossem, por mais de 30 anos, confirmando a manutenção da união até o óbito. Tenho, pois, como demonstrada a união estável entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica”.

TJ/RO: Seguradora Zurich S/A se nega a pagar apólice de seguro, agora foi obrigada pagar e indenizar família

Sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO determinou, em ação de cobrança, que a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.A. pague à família de um servidor falecido, no mês de maio de 2020, 43 mil e 908 reais a título de indenização, mais mil e 900 reais relativo ao ressarcimento pelo auxílio-funeral. A Seguradora se recusava a cumprir o contrato indenizatório sob alegação de que o Estado de Rondônia suspendeu o desconto em folha de pagamento no mês de outubro de 2016; e o contrato, firmado entre o servidor e a Seguradora, foi cancelado no mês de março de 2017, em razão de o servidor não ter procurado a empresa para resolver o problema, mesmo com comunicado em jornal de grande circulação.

Porém, segundo a sentença, ao contrário da argumentação da defesa da Seguradora, as provas colhidas no processo de cobrança mostram que “as autoras (esposa e uma filha) comprovaram o fato constitutivo do direito, uma vez que, mesmo após a suspensão alegada pela requerida (Seguradora), existiram descontos no contracheque do falecido”, até a data do óbito.

Além da comprovação do pagamento, a sentença, citando julgados, explica que a ausência de pagamento, por si só, não tem o poder de cancelar um seguro sem que antes o segurado seja notificado pessoalmente, pois aviso por meio de comunicado em jornal, mesmo que seja de grande circulação, não serve como notificação para suspensão do contrato securitário. E, no caso, mesmo a Seguradora com todos os dados pessoais do segurado, não há comprovação processual sobre a notificação pessoal do segurado, oportunizando-o a tomar conhecimento da situação para efetuar o pagamento de outra maneira.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia do dia 23 de fevereiro de 2023, entre as páginas 684 – 687.

Cabe recurso.

Ação de Cobrança n. 7014898-72.2021.8.22.0001.

MP/DF: Criança será indenizada por demora no diagnóstico de doença neurodegenerativa

A condição só foi identificada quando o menino, que também tem Síndrome de Down, já tinha cinco anos e cinco meses de idade


O Distrito Federal e a Rede Sarah foram condenados a indenizar uma criança de sete anos e sua mãe pela demora no diagnóstico da Atrofia Muscular Espinhal (AME). A família receberá R$ 90 mil por danos morais, em valores atualizados. A decisão é da última sexta-feira, 24 de fevereiro.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) atuou no processo como fiscal da lei e defendeu que o menino, que também tem Síndrome de Down, foi prejudicado pela falha na prestação do serviço médico-ambulatorial. Segundo a Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida), um diagnóstico precoce teria possibilitado tratamento adequado e melhoria da qualidade de vida da criança.

Desde os primeiros meses de vida, o menino apresentava atraso no desenvolvimento motor. Ainda em 2015, ele foi atendido na rede pública de saúde e recebeu um diagnóstico de desnutrição profunda. Sem perceber melhora no quadro de saúde da criança com o tratamento indicado, a mãe procurou a Rede Sarah em 2017, onde o menino foi avaliado e orientado a retornar em dois anos.

Em 2019, uma profissional da rede pública suspeitou de uma doença neuromuscular e encaminhou o paciente para a Rede Sarah, onde ele foi novamente atendido. Apesar disso, em 2020 o caso dele ainda era tratado como de desnutrição grave. Somente em 2021, aos cinco anos e cinco meses, a criança finalmente recebeu o diagnóstico de AME.

De acordo com a decisão, “é inadmissível que se passe desapercebida a morosidade demonstrada pelos réus em definir tal diagnóstico e, de porte de tal informação, traçar ao segundo requerente um tratamento médico precoce e passível de lhe assegurar melhores condições de vida, ressoando claro daí a negligência no atendimento médico prestado”.

Saiba mais

Os distúrbios da AME são caracterizados pela degeneração de células na medula espinhal e no tronco encefálico inferior, o que resulta em fraqueza e atrofia muscular progressiva. Não há cura, mas o tratamento precoce pode retardar a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida do paciente.

A síndrome de Down é uma condição genética que causa atraso no desenvolvimento das funções motoras e cognitivas. É identificada pela presença de três cromossomos 21, no lugar de apenas dois.

TJ/RJ determina prisão preventiva de filha e genro de mulher internada à força

Em audiência de custódia realizada neste sábado (25/2), Patrícia de Paiva Reis e Raphael Machado Costa Neves tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva. Eles são, respetivamente, filha e genro da idosa que teria sido internada de forma compulsória em clínica psiquiátrica. A decisão é da juíza Daniele Lima Pires Barbosa.

De acordo com informações do processo, a vítima estava na Rua do Catete, às 13h do dia 6 de fevereiro, quando foi surpreendida por dois homens e colocada à força em uma ambulância. Ela relata que foi levada a uma clínica psiquiátrica em Petrópolis, Região Serrana do Estado do Rio. A idosa disse que havia denunciado Patrícia por maus-tratos contra os filhos, de 9 e 2 anos de idade.

“Trata-se de crime grave, em que os custodiados, de forma livre e consciente, privaram a liberdade da vítima, de 65 anos de idade, ascendente da primeira indiciada, mediante internação em clínicas psiquiátricas, por mais de 15 dias, ainda que cientes da sua ilegalidade visto inexistir nenhuma finalidade terapêutica, tudo para favorecer interesse próprio”, considerou a magistrada na decisão.

A juíza converteu a prisão em flagrante em preventiva dos acusados. “O comportamento inescrupuloso dos indiciados aponta a mais absoluta inadequação para a vida em sociedade, ultrapassando os limites morais e legais com sua conduta, com o intuito de garantir a isenção de seus atos violentos anteriores, perpetrados contra seus próprios filhos, sendo a vítima dessa nova ação criminosa sua própria mãe e sogra. Ademais, tem-se que a vítima informou que essa não seria a primeira tentativa dos indiciados em mantê-la em cárcere privado”, escreveu na decisão.

Processo: 0023276-52.2023.8.19.0001

TJ/PE Indenização de R$ 50 mil a paciente que teve tratamento experimental negado pelo plano de saúde Sul América

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação da Sul América Companhia De Seguro De Saúde negou a cobertura de procedimento hospitalar (colocação percutânea de stent vascular) para o tratamento saúde a uma paciente com insuficiência renal. No acórdão publicado nesta terça-feira (28/02) no Diário de Justiça Eletrônico, o órgão colegiado negou provimento à apelação do plano de saúde e confirmou o pagamento de indenização de R$ 50 mil à paciente definido na sentença prolatada no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife.

A cobertura foi negada pela seguradora de saúde sob alegação de que tal procedimento era experimental e não estava incluído na lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS). O valor total a ser pago à usuária do plano abrange a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais e o pagamento de R$ 40 mil pelas despesas do procedimento médico realizado em hospital particular.

O relator da apelação 0005578-45.2014.8.17.0990 é o desembargador João José Rocha Targino, que está substituindo no órgão o desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, atual 2º Vice-Presidente do TJPE. “É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde (Súmula 54, TJPE). A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral” (Súmula 35, TJPE), escreveu o desembargador João José Rocha Targino em seu voto.

A sentença confirmada integralmente no 2º Grau foi prolatada pela juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife. “A recusa da demandada no tratamento indicado na inicial ocorreu sob alegação de ser experimental o tratamento proposto pelo médico assistente, cf. fl. 19. Contudo, a seguradora não pode imiscuir-se na competência médica e determinar o que deve ou não ser utilizado no procedimento. Ademais, a simples alegação de não haver previsão contratual para o tratamento pleiteado ou de que o procedimento prescrito pelo médico assistente não está incluído no rol da ANS, por si só, não justifica a negativa de cobertura. É imperioso esclarecer que as tabelas da ANS, agência reguladora, não têm natureza taxativa, mas apenas estabelecem a cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, escreveu a magistrada na decisão.

O caso da paciente também admitia o conceito do “danos in re ipsa”, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Nesse caso, a situação vivida pela autora foi além do mero dissabor. Diante disso, é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico. Saliente-se ainda que, nesse caso, o tipo de dano prescinde de prova, pois decorre da própria situação, do próprio fato, o qual é chamado de in re ipsa, independendo, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos. Presentes os pressupostos do dever de indenizar”, explicou a juíza Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima.

O plano de saúde poderá recorrer da decisão da 1ª Câmara Cível do TJPE.

Processo 0005578-45.2014.8.17.0990

TJ/MG: Justiça determina que idosa seja abrigada em instituição de longa permanência

Mulher estava em situação de vulnerabilidade social.


O juiz Christyano Lucas Generoso, da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente um pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais MPMG) e determinou a aplicação de medida protetiva de abrigo para em Instituição de Longa Permanência para uma idosa.

Em 2020, a Promotoria de Justiça de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e idosos propôs a aplicação de medida protetiva em favor da idosa.

Naquela ocasião, a promotoria justificou que que a mulher, com mais de 80 anos e sem filhos, residia sozinha e apresentava um histórico de transtorno mental com demência, além de ser resistente às intervenções de familiares. Também seu parente mais próximo, um irmão de 79 anos, afirmou que já cuidava da esposa com sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), não tendo condições de amparar a irmã.

Relatório de órgãos de acompanhamento da idosa informaram que o imóvel em que ela residia não possuía condições mínimas de habitabilidade em razão da insalubridade, com acúmulo de objetos e restos de alimentos, além da ausência de higienização.

Também foi apresentado o relatório médico do Programa Mais Vida em Casa do Hospital das Clínicas, atestando que a paciente é “idosa frágil, pois apresenta declínio funcional, com dependência completa para atividades da vida diária instrumentais e semi-dependência para as atividades da vida diária básicas”.

Além disso, um serviço especializado de atendimento mantido pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, avaliou que a intervenção mais adequada para resguardar os direitos da idosa seria encaminhá-la para uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, a fim de receber assistência em tempo integral.

Em junho daquele ano, a juíza Lílian Bastos de Paula concedeu a antecipação de tutela determinando o encaminhamento da idosa para uma instituição, “a fim de resguardá-la de sofrimento e riscos iminentes, assegurando-lhe tratamento e acompanhamento dignos”.

Ao tornar definitiva a medida de abrigo na instituição em que a idosa foi acolhida, no último dia 14 de fevereiro o juiz Christyano Generoso observou que a mulher chegou à instituição magra e desidratada, mas que, posteriormente, outro estudo constatou que ela está bem adaptada à instituição, tendo melhorado sua situação física e psiquiátrica.

Diante disso, concluiu que a medida protetiva de abrigo em Instituição de Longa Permanência para Idosos tem surtido os efeitos esperados, sendo suficiente para proteção dos direitos da idosa contra ameaças de violação.

TJ/SC: Furto de papagaio suplanta preço de mercado para ingressar no valor sentimental

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem que, com a ajuda de um menor de idade, furtou um papagaio do pátio de uma residência de São Cristóvão do Sul, ao aproveitar-se do curto período de tempo em que a dona da ave deixou o portão aberto para levar o neto à casa do filho.

O crime ocorreu em 7 de maio de 2018, no bairro Meu Postinho. O réu foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária e de serviços à comunidade, mais pagamento de 11 dias-multa.

Irresignado com a decisão da juíza Ana Cristina de Oliveira Agustini, da Vara Criminal de Curitibanos, o réu interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava submeter-se apenas à pena de multa.

Para o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da matéria, não houve o preenchimento de condições essenciais para a benesse. Apesar de o réu ser primário e de a ave furtada estar avaliada em R$ 800, explicou o magistrado, ela tem valor intrínseco inestimável por tratar-se de animal de estimação.

“Observa-se que o animal em questão nem sequer foi objeto de avaliação no feito. Ademais, anote-se que a aferição da expressividade da lesão jurídica nos casos de animais de estimação não se limita à simples mensuração do prejuízo econômico suportado pela vítima, visto que ostenta valor imaterial. Deste modo, conclui-se que a res furtiva (uma ave papagaio) possui valor inestimável sentimental, assim não detém valor insignificante”, destaca o relatório.

Apelação Criminal n. 0001369-90.2018.8.24.0022/SC

STF: Apenas transtorno mental permanente impede vitaliciedade no MP-AM

Caso a doença seja temporária, o membro do Ministério Público não pode ser impedido de exercer o cargo depois do estágio probatório.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o vitaliciamento do membro do Ministério Público do Amazonas (MP-AM) somente pode ser impedido quando constatado transtorno mental que implique inaptidão permanente para o exercício do cargo. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 17/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6366, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Dispositivos da Lei Complementar estadual 11/1993 (Lei Orgânica do MP-AM), com a redação dada pela Lei Complementar 186/2017, estabelecem o requisito de saúde mental para a confirmação no cargo de promotor de Justiça, após estágio probatório de dois anos, e definem regras e o procedimento para a respectiva avaliação e comprovação.

Proporcionalidade
Em seu voto pela procedência parcial do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que é constitucional o estabelecimento, por lei, de critérios para a confirmação em estágio probatório, desde que sejam proporcionais e compatíveis com a natureza e as exigências do cargo.

Estigma
Embora a submissão de membros do MP a avaliações psicológicas e psiquiátricas para a vitaliciedade possa estar adequada às suas responsabilidades, Barroso ponderou que a expressão “saúde mental” é demasiadamente ampla. Ela engloba tanto transtornos que não afetam o exercício regular das atividades quanto enfermidades incapacitantes ou incompatíveis com as atribuições de um promotor de Justiça. Na sua avaliação, o uso desse termo genérico como parâmetro pode reforçar o estigma e a discriminação contra pessoas com essa condição, atribuindo-as a pecha de inaptas.

Processo administrativo
De acordo com a decisão, caberá à junta médica concluir, com base em critérios objetivos, se a doença é suficiente para impedir o exercício do cargo. A aferição da aptidão por avaliação psicológica e psiquiátrica deve ocorrer no âmbito de regular processo administrativo, garantindo o exercício de pleno contraditório e ampla defesa.

Processo relacionado: ADI 6366

STJ afasta indenização dupla por morte de servidor na explosão de foguete em Alcântara

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afastou a indenização por danos materiais concedida a parentes de tecnologista que morreu em serviço, em decorrência do acidente ocorrido com um foguete no Centro de Lançamento de Alcântara, no Maranhão, em agosto de 2003. Segundo o colegiado, a Lei 10.821/2003 já garantiu indenização às famílias das vítimas do acidente.

A explosão do Veículo Lançador de Satélites, que levaria o primeiro satélite de fabricação brasileira para o espaço, deixou 21 servidores mortos. A esposa e a filha de um deles foram à Justiça contra a União, pedindo indenização. O juízo de primeiro grau concedeu às autoras os pleitos de indenização pela morte e por danos morais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença, garantindo às parentes o valor integral da remuneração mensal do servidor, multiplicado pelo número de meses que faltavam para ele completar 70 anos; e 552 vezes a remuneração da vítima na data do acidente, mais 20%, a título de danos morais.

Manutenção do acórdão do TRF3 caracterizaria pagamento em duplicidade
O relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão, apontou que o artigo 3º da Lei 10.821/2003, editada para garantir o pagamento de reparações aos familiares das vítimas, estabeleceu que a indenização deveria ser paga em parcela única, correspondente ao valor da remuneração fixa recebida pelo servidor no mês anterior ao de sua morte, multiplicado pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 anos.

O magistrado destacou que, como a Lei 10.821/2003 garantiu indenização, a título de reparação de danos materiais, para as famílias das vítimas do acidente de Alcântara, a condenação do acórdão recorrido pelo evento morte deveria ser afastada, caso contrário ficaria caracterizado o pagamento em duplicidade.

“Não se quer com isso diminuir a relevância do acidente ocasionado pela negligência da parte recorrente, pelo contrário, mas tão somente não perpetuar o pagamento indenizatório já efetuado pela via administrativa”, declarou o relator.

Valor da indenização por danos morais fixado no acórdão recorrido é exorbitante
Francisco Falcão também ressaltou que o valor da indenização por danos morais fixado no acórdão da corte regional é exorbitante, pois 552 vezes a remuneração da vítima, mais 20% como fator de correção, superariam o montante de R$ 2 milhões.

O relator afirmou que é preciso comparar o valor com precedentes em casos análogos, para verificar eventual disparidade. Segundo o magistrado, em outro julgamento, que cuidou de caso relativo ao mesmo acidente, a indenização foi fixada em R$ 315 mil.

“Assim, acolhe-se o pedido da recorrente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 500 mil para cada uma das autoras, levando-se em consideração a particularidade da situação, envolvendo servidor público no exercício de suas funções, em importante evento que, ao final, drasticamente dizimou o foguete e a plataforma de lançamento, levando pessoas à morte” – concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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