TRT/RN: Mãe enfermeira consegue horário especial para cuidar de filho com transtorno de espectro autista

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o direito a uma mãe, técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), a redução de sua carga horária para tratar de filho com transtorno do espectro autista.

De acordo com a mãe, que é lotada no Hospital Universitário Onofre Lopes, o filho necessita de tratamento terapêutico ocupacional, com envolvimento dela e da família, além do acompanhamento por diversos profissionais da área de saúde.

A Ebserh, em sua defesa, alegou que a Lei 8.112/90, destinada ao servidor público e que concede essa redução de horário, não é aplicável ao empregado público federal, como é o caso da técnica de enfermagem.

O empregado público, ao contrário do servidor, é regido pela CLT, como os contratados pela iniciativa privada.

No entanto, o juiz Higor Marcelino Sanches afirmou em sua decisão que a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de Emenda Constitucional, estabelece, como princípio geral, o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência”.

Ele destacou ainda que “o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) estabelece ser dever da família e do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos à dignidade e convivência familiar da criança (art.4º), com especial proteção à criança com deficiência (art. 70-A, parágrafo único)”.

“Tais dispositivos garantem a adoção de medida destinada à proteção da criança com deficiência que necessita especial atenção da mãe trabalhadora, justificando a aplicação analógica ao caso da §3º do art. 98 da Lei n. 8112/90”, afirmou o magistrado.

“O que vejo é uma situação de extrema necessidade, já que a autora possui um filho com transtorno do espectro autista, que requer atenção redobrada na condução dos tratamentos terapêuticos”.

Ele chamou atenção ainda para o fato do próprio representante da empresa ter indicado a possibilidade de remanejamento de pessoal para a adequação da jornada da autora do processo: “(…) que caso haja decisão judicial, há possibilidade de tentar adequar o setor da autora para a redução solicitada”.

“Nesse sentido, não há de se falar em princípio da legalidade e ausência de norma que dê subsídio ao requerimento da autora”, argumentou o juiz.

Isso porque “existe preceito com força de norma constitucional que ampara o desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e garante esse direito à família que o acompanha”.

“Enfim, entendo que o Estado Brasileiro trouxe uma proteção maior às pessoas com deficiência, elencando, como política pública, tanto a proteção, como o cuidado que se exige a esses cidadãos, assegurando a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana”, concluiu o magistrado.

Processo 0000654-82.2022.5.21.0041

TRF3: Paciente deve ser indenizada em R$ 50 mil por demora na realização de cirurgia

Segundo magistrados, União, Estado de São Paulo e Município de Leme foram negligentes no cumprimento de medidas necessárias para diminuir sofrimento.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União, ao Estado de São Paulo e ao município de Leme/SP o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais pela demora na realização de cirurgia para extração de fios metálicos da mama de uma mulher, remanescentes de agulhamento por ultrassonografia.

Segundo os magistrados, os entes públicos foram negligentes no cumprimento das medidas necessárias para diminuir o quadro de dor e desconforto da paciente.

“Tal desídia prolongou o sofrimento e o sentimento de desolação e de desemparo estatal em flagrante violação da dignidade e dos direitos da autora”, fundamentou o juiz federal convocado Sidmar Dias Martins, relator do acórdão.

Em 2014, a paciente foi submetida a um “agulhamento por ultrassonografia”, procedimento em que é inserida uma agulha na mama para definir o local de uma lesão, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A mulher argumentou que passou a sentir dores na região e teve indicação de cirurgia no início de 2016. Como não conseguia efetuar a intervenção, acionou o Judiciário.

Em decisão liminar, a Justiça Federal em Limeira havia determinado a realização do procedimento e reconhecido o pagamento de R$ 50 mil em danos morais. Os entes públicos recorreram ao TRF3.

A União, o Estado de São Paulo e o Município de Leme/SP argumentaram ilegitimidade passiva, condenação indevida por danos morais, valor indenizatório desproporcional e responsabilidade médica.

Ao analisar os recursos, o relator seguiu entendimentos do TRF3 e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é responsabilidade do Estado garantir a saúde aos cidadãos e de que a prestação é solidária entre os entes da federação.

Sidmar Dias Martins considerou doutrina e jurisprudência no sentido de que a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: sanção e compensação.

“Penso que o montante de R$ 50 mil se mostra adequado, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, confirmou o pagamento da indenização por danos morais.

 

Erro médico: TJ/SC mantém decisão de indenizar pais que perderam filha em exame de endoscopia

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça confirmou a condenação de uma clínica e de um médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil, além de pensão mensal vitalícia, aos pais de uma menina de 14 anos que perdeu a vida por erro médico ao realizar exame de endoscopia. A sentença foi prolatada pela 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

Os réus, irresignados com a decisão, recorreram sob a alegação de que os autos não comprovam relação de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, como também solicitaram a redução do valor da indenização e o afastamento da condenação ao pagamento de pensão vitalícia.

O erro médico em questão, segundo apurado, consistiu na aplicação da substância lidocaína, analgésico local, de forma equivocada. O anestésico deve ser administrado na forma de spray, que já contém válvula com jato em dosagem exata a ser utilizada. No dia do exame da adolescente, a lidocaína em spray havia acabado e o médico decidiu adaptar o medicamento ao utilizar solução em gel diluída em água destilada, ingerida pela paciente.

A prática do profissional é desconhecida por médicos ouvidos em juízo, além de proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O informe do órgão sobre procedimentos endoscópicos afere que “o anestésico deve ser administrado com auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração definida para cada dose aplicada”, e que “a dose de lidocaína, em mg/kg, deve ser calculada de acordo com a condição clínica do paciente, especialmente em neonatos, crianças e idosos”.

Desse modo, foi reconhecida a ocorrência de homicídio culposo decorrente de erro médico. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação interposta pelos réus, também rechaçou o pleito para readequação do valor arbitrado a título de indenização: “ao considerar que o erro médico resultou no óbito da filha dos autores que, à época, ainda era adolescente, o abalo anímico experimentado certamente não é passível de ser mensurado”.

O câmara também negou o pedido de exclusão da pensão vitalícia pois, avaliou, os pais da adolescente se enquadram como família de baixa renda. Dessa forma, com o voto do relator seguido pelos demais integrantes do colegiado, a 3ª Câmara Civil do TJ decidiu por unanimidade negar o recurso dos réus e manter a indenização em R$ 75 mil, bem como o pagamento da pensão mensal vitalícia até os autores completarem 60 anos.

Processo n. 0000045-30.2012.8.24.0037/SC

TJ/SC: Homem que ficou tetraplégico ao acidentar-se em academia pública será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a indenização a um homem que ficou tetraplégico ao utilizar um aparelho de academia ao ar livre em São José. O município foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, mais R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 5,9 mil por danos materiais à vítima.

A administração municipal também foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor de um salário mínimo vigente – desde a data do evento que vitimou a parte autora até o fim da sua vida –, bem como ao pagamento de cuidadora pelo período mínimo de quatro horas diárias, até o valor de R$ 1,8 mil mensais.

Além disso, o município deverá custear de forma vitalícia três sessões semanais de fisioterapia, que poderão ser disponibilizadas pela rede pública de saúde. Por fim, ainda deverá custear a aquisição de um veículo minivan, adaptado com rampa de acesso para cadeirante, com preço estimado em R$ 82 mil.

O autor ingressou em juízo com ação indenizatória por danos morais, danos estéticos e prejuízos materiais contra o município por conta de acidente ocorrido em uma academia ao ar livre. No dia 12 de setembro de 2016, ele sofreu trauma raquimedular e fratura na quinta vértebra cervical ao utilizar um equipamento defeituoso instalado na praça da rua Maria de Oliveira, no bairro Serraria, denominado de “simulador de caminhada”. Em razão do infortúnio, ficou tetraplégico.

Tanto a vítima do acidente como a prefeitura recorreram da decisão de 1º grau, proferida pelo juiz Otavio José Minatto, da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José. A primeira pediu a majoração dos valores indenizatórios e benefícios assistenciais, enquanto a segunda pediu a redução das indenizações pela metade, ao alegar culpa concorrente da vítima. O município pediu também que o apelado realize o recadastramento anual obrigatório no mês de seu aniversário para fazer prova de vida, pedido que foi deferido pela decisão de 2º grau.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller afirma não haver controvérsia quanto à responsabilidade do município nos fatos ocorridos, já que o acidente se deu em virtude de defeito em equipamento público que estava sem a barra frontal, mas ainda assim disponibilizado ao público. A queda ocorreu às 23h, em local com pouca iluminação e sem qualquer sinalização de interdição do instrumento. “Aparelhos não podem ser vistos como armadilhas, como se o usuário tivesse a obrigação de utilizá-los com prévia inspeção, em substituição ao dever de zelo municipal”, destaca o voto, acompanhado pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 0302040-74.2019.8.24.0064

TJ/RN: Plano de saúde indenizará criança após negar tratamento por traumatismo craniano grave

A 2ª Vara Cível de Mossoró confirmou liminar já deferida e determinou que uma operadora de saúde privada autorize e custeie, de imediato, todos os procedimentos necessários a uma criança que sofreu queda e sofreu Traumatismo Craniano Grave para o restabelecimento de sua saúde. Entre os procedimentos estão: avaliação neuropsicológica com testes e exame eletroencefalograma de sono e vigília com mapeamento cerebral; tomografia computadorizada de crânio; audiometria de tronco cerebral (PEA) – BERA e sessões de fonoaudiologia, conforme prescrição médica.

A Justiça estadual também condenou o plano de saúde a compensar a família da criança, esta que tem apenas dois anos de idade, pelos danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da juíza Carla Portela.

Na ação, o pai da criança contou que em dezembro de 2019 seu filho sofreu queda e foi atendido na urgência do Hospital Rodolfo Fernandes, sendo informado que não teria passado de um “susto”, recebendo alta no mesmo dia. Após o atendimento, apresentou hematoma na cabeça e foi levado ao Hospital Regional Tarcísio Maia, sendo diagnosticado com Traumatismo Craniano Grave e submetendo-se a procedimentos médicos de urgência.

O pai acrescentou que, atualmente, a criança está com dois anos de idade, apresenta dificuldades na sua dicção e sofre de crises convulsivas, episódios que podem ser sequelas do trauma. Afirmou ainda que em consulta com um neurologista, recebeu a prescrição dos seguintes procedimentos: “Avaliação Neuropsicosocial com testes” e “Exame Eletroencefalograma de sono e vigília com mapeamento cerebral”.

Porém, ao buscar a autorização junto ao plano de saúde, recebeu a negativa, sob o argumento de carência contratual e de ausência de cobertura pelo rol da ANS.

Negativa de exames e tratamento viola direito à saúde

Para a juíza que julgou o caso, os usuários do plano de saúde têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Ela explicou que nesses contratos, as cláusulas devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica que é o consumidor.

Sobre a demanda, a magistrada entende que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário. No entendimento de Carla Portela, os procedimentos previstos na ANS – Agência Nacional de Saúde – não devem ser considerados taxativos, ao contrário, devem ser entendidos como exemplificativos, por tal interpretação ser mais favorável aos consumidores.

Isto porque, na sua visão, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde. Sobre o caso, a magistrada observou que não há justificativa para a negativa da operadora em autorizar o tratamento requisitado por profissionais médicos, em prol do usuário, menor de idade, em razão de ser uma criança acometida por problemas neurológicos, pós traumatismo craniano, que, especialmente podem comprometer o seu desenvolvimento saudável.

“Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor tratamento adequado indicado por profissional médico, negando a realização de exames de imagens e de diagnósticos, bem como, as sessões de fonoaudiologia, violou o direito a saúde e ao princípio da dignidade humana”, anotou e finalizou: “Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume”.

TJ/AC reforma sentença reduzindo valor indenizatório a ser pago a transexual proibida de usar banheiro feminino

No entendimento da juíza-relatora, Rogéria Epaminondas a parte autora foi ofendida, em razão de sua condição de transexual, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado Acre decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Rio Branco, reformando a sentença inicial para adequação do valor indenizatório estipulado a uma transexual proibida de usar o banheiro feminino da sede da Prefeitura de Rio Branco.

De acordo com os autos, a transexual e a irmã ao entrarem no banheiro feminino foram abordadas por um funcionário do órgão municipal que disse a elas que a presença da transexual causaria constrangimento às usuárias do local, e que se precisasse utilizar o banheiro, que fosse ao banheiro de acessibilidade.

A sentença inicial condenou o Município de Rio Branco a pagar a quantia de R$ 20 mil às vítimas, sendo R$ 15 mil para a transexual e R$ 5 mil a irmã dela. Com o recurso do ente municipal requerendo a reforma da sentença, os membros do colegiado votaram pelo parcial provimento ao recurso estabelecendo a redução dos R$ 15 mil à transexual para o montante de R$ 6 mil mantendo o valor indenizatório destinado a irmã dela.

Ao arbitrarem pela redução, os membros entenderam que a conduta do funcionário municipal, ao proibir a utilização do banheiro feminino por pessoa do sexo masculino que se afirma mulher trans e está vestida à caráter(como mulher), é evidentemente preconceituosa, violando a honra subjetiva dela.

No entendimento da juíza-relatora, Rogéria Epaminondas a parte autora foi ofendida, em razão de sua condição de transexual, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.

“Sem sombra de dúvidas os transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público, sendo que a violação desse direito importa em lesão direta a direito da personalidade, caracterizador de lesão extrapatrimonial”, diz trecho do voto da relatora que foi seguido pelos demais membros do colegiado, juíza Olívia Ribeiro e juiz Anastácio Menezes.

Processo nº 0707099-28.2021.8.01.0070

TJ/ES: Município indenizará gestante que caiu em bueiro aberto

A gestante teria passado duas horas no buraco e em consequência teve parto adiantado.


Uma moradora entrou com ação indenizatória contra o Município de Cariacica, após cair em um bueiro destampado. De acordo com o processo, a autora na época gestante de oito meses caminhava quando caiu no bueiro, ficando presa dentro do buraco por duas horas, e, em razão da queda, rompeu os ligamentos e fraturou a perna direita, ficando impossibilitada de se mexer por dias, inclusive sendo necessário o adiantamento do parto.

Em contestação o requerido aduziu que seria impossível apontar qualquer ato ilícito por parte do mesmo e que caberia à demandante, que agiu de forma desatenta, cuidar da sua própria saúde. Já a requerente apresentou provas, tais como, o laudo médico comprovando que foi atendida por um especialista em ortopedia e traumatologia, a certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar com o relato de luxação, e, por último, as fotos da autora com pinos nas pernas.

Por tudo isso, o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, entendeu que o dano foi incontestável e inegavelmente decorrente de ato omissivo do Poder Público Municipal, que deixou de cumprir de maneira apropriada sua obrigação de fiscalizar e conservar as vias públicas. Portanto, configurada a negligência e tratando-se de responsabilidade subjetiva, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$5 mil reais a título de danos morais.

Processo n° 0007119-31.2010.8.08.0012

TRF4: Associação de apoio a pessoas com Síndrome de Down pode ser equiparada a ente público

A Justiça Federal concedeu à Associação Amor pra Down, de Balneário Camboriú (SC), liminar que impede usa inscrição como inadimplente no Cadin, em função de alegada execução parcial de um projeto de R$ 217 mil em recursos federais, até a manifestação definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o caso. O juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí, entendeu que a associação, em razão de sua finalidade, tem prerrogativas semelhantes às próprias dos entes públicos.

“Embora não se trate de ente público, a impetrante é associação civil sem fins lucrativos, fundada em 21 de março de 2000, e que visa defender os direitos e os interesses das pessoas com Síndrome de Down”, observou o juiz. “O objeto social e o tempo de existência da impetrante, bem como os projetos sociais por ela realizados, demonstram tratar-se de associação que visa o bem comum e a inserção de pessoas com deficiência no meio social (…), objeto relevante e honroso”, afirmou Giacomini.

O juiz citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou “indevida a inscrição do município antes do julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas da União com base somente nos indícios que fundamentaram a instauração de tomada de contas especial, agir que se afigura ilegal por representar ofensa ao devido processo legal”. Segundo Giacomini, é “viável a utilização analógica para a impetrante do entendimento direcionado aos entes públicos”.

A associação alegou que firmou convênio com o Ministério da Saúde para execução do projeto “Capacita Down”, com valor originário de R$ 217,7 mil, entre maio de 2015 e maio de 2017. Em 2019, a prestação de contas final foi “aprovada com ressalvas”, pois apenas 60% do projeto teria sido executado. Em setembro último, a associação foi instada a devolver R$ 223,7 mil. A instituição argumenta que o valor é desproporcional e que deveria ficar restrita a no máximo R$ 87 mil.

“O perigo na demora, por sua vez, encontra-se igualmente atendido, tendo em vista os efeitos da suposta inadimplência e inscrição junto ao sistema [Cadin]”, considerou o juiz. “Isto porque, acaso verificada a restrição, a associação ficará impossibilitada firmar acordos de cooperação, convênios e operações de crédito com a União – há risco, inclusive, de suspensão no repasse de valores provenientes da celebração de outros de convênios, fato que evidencia a necessidade de deferimento da liminar, ante a relevância social das verbas relacionadas”.

O mandado de segurança foi impetrado contra o Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde. A decisão foi proferida ontem (6/3) e cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5012487-03.2022.4.04.7208

TRF3 reconhece imunidade sobre o PIS a entidade que atende pessoas com deficiência física

Para magistrados, instituição de Santos/SP comprovou qualidade filantrópica.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que reconheceu imunidade tributária à Casa do Paraplégico de Santos/SP em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A entidade beneficente atende pessoas com deficiência física em estado de abandono familiar.

Para os magistrados, a instituição comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN) que a desobrigam de recolher a contribuição social.

Em 2018, a entidade havia entrado com ação na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP pela inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de PIS.

Em primeiro grau, a Justiça Federal reconheceu o direto da autora à imunidade quanto à contribuição.

A União recorreu sob alegação de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não havia sido renovado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida salientou que a autora comprovou o deferimento do pedido de renovação do Cebas, e que o certificado se encontrava vigente.

“As instituições de educação ou de assistência social, de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade sobre as contribuições para a seguridade social, desde que atendessem às exigências estabelecidas em lei”, afirmou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a imunidade tributária à entidade beneficente sobre o PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.

Apelação Cível 5004977-31.2018.4.03.6100

TJ/DFT: Deputado distrital é condenado por homofobia

A Juíza da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou o deputado distrital João Hermeto de Oliveira Neto por prática homofóbica, consistente em áudio que foi divulgado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. A decisão é do dia 3 de março de 2023.

De acordo com os autos, em 12 de janeiro de 2020, após a divulgação de fotos de casais homoafetivos se beijando durante a comemoração da formatura da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), realizada no dia 11 de janeiro de 2020, o deputado João Hermeto Neto, de forma livre e consciente, em razão do exercício do cargo público que ocupa, teceu comentários desprezando comportamentos homoafetivos dentro da PMDF, bem como emitiu nota oficial por meio de sua assessoria de imprensa contra tais manifestações homoafetivas, incorrendo nas penas do artigo 20, caput, e § 2º da Lei 7.716/89.

Em sua decisão, a magistrada afirmou que o deputado distrital promoveu o racismo social, com o propósito de subjugar um grupo minoritário em prol de uma maioria dominante, impedindo qualquer exteriorização de afeto entre pessoas homoafetivas dentro da corporação militar, em manifesta prática lesiva segregativa.

No entendimento da Juíza, as vítimas agiram tal como fizeram outros casais, heteroafetivos, na mesma festa de comemoração, e dos quais, segundo ela, não se tem notícia (ao menos nos elementos de convicção confrontados aos autos) de nenhuma manifestação de descontentamento ou mesmo procedimento administrativo para punição, seja pela ofensa à farda, seja pelo fato de eventual consumo de bebida alcoólica.

Para a magistrada, o raciocínio que emerge daí, é o de efetiva existência de preconceito contra a orientação sexual dos praças que, segundo ela, naquele momento, estavam ali comemorando uma conquista pessoal de cada um, na medida em que se escandaliza com o beijo dos casais em questão, e, firmando o escândalo (pessoal), comenta no grupo que “a corporação está perdida”.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que, “ainda que se invoque ao acusado o direito a sua (própria) liberdade de expressão em manifestar descontentamento com a situação, é sabido que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites nos direitos do outro”.

Hermeto foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, que será calculado à razão de meio salário mínimo da data do fato. A pena privativa de liberdade ainda foi substituída por duas restritivas de direitos, que serão fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), que fiscalizará o cumprimento.

Pelos danos causados às vítimas, a magistrada também condenou o deputado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada uma das vítimas.

Processo: 0704452-71.2022.8.07.0001


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