TJ/ES: Justiça condena autor de atropelamento e dona de veículo a indenizar vítima

Além da requerente, outras três pessoas teriam sido atingidas pelo automóvel.


Uma pessoa, atropelada após o condutor de um veículo invadir a contramão para evitar o trânsito, ingressou com uma ação indenizatória contra o motorista e a proprietária do veículo envolvido no acidente.

Segundo a autora, devido ao acidente, que vitimou além dela, mais três pessoas, sofreu deformidade permanente em sua função mastigatória, precisando de tratamento cirúrgico especializado.

Em contestação, o réu alegou que, desde o fatídico, tem custeado as despesas com tratamento odontológico.

Alegou, ainda, que o desvio para a contramão foi uma tentativa de evitar uma colisão com um caminhão que estava a sua frente e freou bruscamente. Além disso, afirmou que não havia faixa de pedestre e que a vítima atravessou a pista fora da faixa.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. entendeu pela culpa exclusiva do réu, condenando-o ao pagamento de RS 15 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 9.930,00, para arcar com os custos do implante dentário.

Processo nº 0009902-63.2015.8.08.0030

STJ tranca ação penal por aborto ao ver quebra de sigilo profissional entre médico e paciente

A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a trancar, nesta terça-feira (14), uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante (artigo 124 do Código Penal – CP). Além de ter acionado a polícia por suspeitar da prática do delito, o médico foi arrolado como testemunha no processo – situações que, para o colegiado, violaram o artigo 207 do Código de Processo Penal (CPP) e geraram nulidade das provas reunidas nos autos.

Ao trancar a ação penal, a Sexta Turma determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina ao qual o médico está vinculado, para que os órgãos tomem as medidas que entenderem pertinentes.

De acordo com o processo, a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.

Após a instauração do inquérito, o médico ainda teria encaminhado à autoridade policial o prontuário da paciente para comprovação de suas afirmações, além de ter sido arrolado como testemunha. Com base nessas informações, o Ministério Público propôs a ação penal e, após a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, a mulher foi pronunciada pelo crime do artigo 124 do CP.

CPP proíbe médico de revelar segredo profissional obtido durante atendimento
No pedido de habeas corpus, além de sustentar a tese de quebra de sigilo profissional pelo médico, a defesa apontou suposta incompatibilidade entre a criminalização do aborto provocado e os princípios constitucionais, requerendo a declaração de não recepção, pela Constituição de 1988, do artigo 124 do CP.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, destacou que o habeas corpus não é a via judicial adequada para a realização do controle difuso de constitucionalidade, mesmo porque a definição sobre o tema está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 442).

O relator lembrou que, segundo o artigo 207 do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de suas atividades profissionais, devam guardar segredo – salvo se, autorizadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.

“O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha”, concluiu.

O ministro mencionou também o Código de Ética Médica – citado em voto vencido no julgamento do caso em segundo grau –, cujo artigo 73 impede o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal e determina que, se convocado como testemunha, deverá declarar o seu impedimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Inconstitucional lei municipal que trata da internação involuntária de dependentes químicos

Município não possui competência para legislar sobre assunto.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.534/21, da Comarca de Rio Claro, que dispõe sobre a criação de um programa de internação involuntária de dependentes químicos na cidade.

Relator da ação direta de inconstitucionalidade, o desembargador Moacir Peres ressaltou que a lei municipal viola o pacto federativo ao tratar de matéria cuja competência legislativa é da União, dos estados e do Distrito Federal. “O Município apenas poderia legislar sobre o assunto caso demonstrasse o interesse local, isso é, peculiaridades circunscritas ao território municipal que demandassem a edição de regras particulares, aplicáveis apenas em âmbito local”, pontuou o magistrado.

Além disso, o texto impugnado contraria dispositivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído pela Lei Federal nº 11.343/06, em assuntos como a natureza das pessoas que poderiam ser internadas, a preferência pela realização do pedido de internação por familiar ou responsável legal e outros tópicos. “Ora, inexistindo a demonstração do interesse local, não poderia o Município ter regulado a matéria – quanto mais de forma contrária ao que dispõe a União. Evidente que o legislador municipal não respeitou os limites de sua competência legislativa, pois a lei municipal trata de matéria de interesse geral, que exige disciplina uniforme para toda a Federação”, concluiu o relator.

A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 2125090-18.2022.8.26.0000

TJ/ES nega indenização a mulher que teria recebido resultado falso positivo em teste de gravidez

Uma vez que é o médico quem dá o diagnóstico, o juiz não culpabilizou os réus.


Uma mulher, que alegou ter recebido o resultado do exame Beta HCG – que indica indícios de gravidez a partir de análise hormonal –, equivocadamente, teve o pedido de indenização, por danos morais, negado pelo juiz da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.

Conforme os autos, o exame teria indicado positivo para gravidez com base nos níveis hormonais, o que fez com que a autora começasse a ingerir suplementos e vitaminas pré-gestacionais e iniciasse o enxoval do suposto bebê. No entanto, ao realizar uma ultrassonografia devido a dores abdominais, foi constatado que não havia gravidez.

Em defesa, a operadora e o laboratório afirmaram que o exame não menciona gravidez, apenas indica a quantidade de hormônio Beta HCG presente no sangue da paciente. Não obstante, foi contestado que um diagnóstico final de gravidez deve ser feito por um médico, o que foi orientado à requerente.

Desse modo, considerando que a interpretação do exame e a conclusão do diagnóstico pertence a um médico e que o atendimento prestado foi adequado, o magistrado não culpabilizou os requeridos, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0001107-20.2018.8.08.0012/ES

TJ/RN: Estado tem que reajustar valores aplicados em pensões por morte

A 1ª Câmara Cível do TJRN negou pedido feito por meio do recurso, movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do RN, que argumentava pela reforma da sentença, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a revisão dos proventos de pensão por morte recebida por uma beneficiária, nos termos da lei (artigo 57, parágrafo 4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração, corrigidos pela SELIC.

Conforme os desembargadores do órgão julgador, ao se observar os autos, em especial as fichas financeiras, é possível verificar que não houve alteração no valor recebido pela pensionista desde dezembro de 2017 e que é preciso ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 8º, com a redação dada pela EC 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.

“No caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo artigo 57, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.

Segundo a decisão, é firme o posicionamento da própria jurisprudência segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à recepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, definidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, em seu artigo 19, parágrafo 1º, inciso IV.

Paternidade reconhecida – TJ/AC nega pedido de desistência do registro de filiação

Embora não existam vínculos biológicos, o pai não pode mudar de ideia tempos depois e rejeitar a adoção.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar o pedido de anulação de registro civil apresentado por um homem que queria retirar a filiação de pai dos documentos de uma criança que não era seu filho biológico.

O apelante está no registro civil da criança desde o seu primeiro dia de vida, configurando assim a “adoção à brasileira”, ou seja, o padrasto registrou a criança como se pai fosse, no entanto ele quis desistir da decisão depois do fracasso do relacionamento conjugal.

Conforme o relatório social, houve a exteriorização do vínculo socioafetivo, mas um por um breve período, porque em 2010 ocorreu o afastamento definitivo, quando o autor do processo se mudou para outra cidade do Acre.

A desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, explicou que segundo o Código Civil o registro voluntário da filiação consiste em ato irretratável e irrevogável. Deste modo, só poderia ocorrer a anulação ou revogação se tivesse prova substancial de erro, dolo, coação ou fraude no ato registral, o que não é o caso dos autos, por isso foi confirmado o desprovimento do recurso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRF4: Preceitos islâmicos não excluem culpa por sonegação fiscal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um empresário de 53 anos, nascido na Jordânia e residente na cidade de Chuí (RS), por ter sonegado mais de R$ 5 milhões em tributos na condição de sócio administrador de uma empresa de confecção. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (28/2). O réu alegou não ter culpa pelo crime, já que estava seguindo ordens do pai, sócio majoritário da empresa, e que, de acordo com as tradições islâmicas, não poderia desobedecer a determinações paternas. O colegiado negou o recurso com entendimento de que “não se admite a invocação de preceitos religiosos como escusa para o cometimento de delito”.

O Ministério Público Federal (MPF) realizou a denúncia em agosto de 2020. O acusado, que era sócio administrador e representante legal da empresa, teria sonegado tributos (IRPJ, Contribuição Social, COFINS, PIS) no valor de R$ 5.384.006,20, entre os anos de 2012 a 2014. Segundo a fiscalização da Receita Federal, o denunciado omitiu a totalidade das receitas da empresa que deveriam ter sido levadas à tributação.

Em julho de 2021, a 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o empresário. Ele recorreu ao TRF4 afirmando que seu pai detinha 97% do capital social da empresa e determinava todas as operações financeiras referentes ao negócio, sustentando que como possuía “percentual ínfimo do capital social, não pode ser condenado por cumprir ordens de quem detinha quase a totalidade das cotas da empresa”.

A defesa argumentou que, em razão de crenças islâmicas e de costumes árabes de obediência dos filhos às ordens paternas, “cabia ao réu somente acatar as determinações de seu genitor, de modo que deve ser reconhecida a excludente de culpabilidade no caso”.

A 7ª Turma indeferiu a apelação. O relator, juiz convocado no TRF4 Danilo Pereira Júnior, destacou que “embora todas as religiões, entre elas o Islamismo, mereçam respeito coletivo e gozem de especial proteção do Estado Brasileiro, não se admite a invocação de preceitos religiosos – escritos no Alcorão, na Bíblia, na Torá ou em qualquer outro livro sagradocomo escusa para o cometimento de qualquer delito”.

Em seu voto, ele concluiu que “a alegação de que o réu não poderia descumprir as ordens do pai porque o descumprimento de ordens paternas é inadmissível nos costumes islâmicos, embora seja compreensível do ponto de vista da cultura moral e religiosa de réu jordaniano, não serve de justificativa para a realização impune de sonegação fiscal no Brasil. A propósito, cabe esclarecer que o dever de obediência dos filhos às ordens paternas jamais pode servir de escudo para a prática de crimes”.

O colegiado fixou a pena em três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e pagamento de prestação pecuniária na quantia de cinco salários mínimos.

TRF1: Exigência de laudo individualizado não é razoável pela condição de hipossuficiência das famílias atendidas em modalidade do Minha Casa Minha Vida

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao recurso da autora de um processo que envolve o Programa Minha Casa Minha Vida. Conforme a decisão, os autos do processo retornarão à primeira instância para regular processamento referente a vícios na construção do imóvel.

A requerente teve seu processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o pedido era muito genérico na ação de indenização por dano material e moral por vício construtivo de seu imóvel e, com isso, a petição inicial foi considerada inepta (inapta para produzir quaisquer resultados ou soluções legais). Diante da sentença, a autora recorreu ao TRF1.

Na apelação, pediu para que a petição fosse aceita por ter sido realizado laudo técnico indicando a má execução do serviço e requereu também a realização de prova pericial.

Laudo técnico por amostragem – O relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma do TRF1, observou que, conforme as regras de experiência (baseadas pela observação do que acontece na maioria dos casos) previstas no art. 375 do Código de Processo Civil (CPC), “nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida a utilização de materiais e técnicas inadequadas na construção geram, normalmente, vícios construtivos que se repetem em diversas unidades de um mesmo conjunto habitacional, não sendo o caso de indeferir a petição inicial pela utilização, por diferentes moradores, do mesmo laudo técnico, realizado por amostragem”.

No caso concreto, a modalidade Faixa 1 – Recursos FAR (Programa Fundo de Arrendamento Residencial) do Programa Minha Casa Minha Vida é altamente subvencionada (isto é, recebe muitos incentivos governamentais) e é destinada às famílias hipossuficientes que se encontram em situação de vulnerabilidade social, “mostrando-se desarrazoada, no caso concreto, a exigência de produção pré-processual de um laudo técnico individualizado para cada unidade habitacional”, prosseguiu.

Assim, os laudos, inclusive com registros fotográficos de cada unidade, e a narrativa dos vícios construtivos servem como início de prova, conforme a jurisprudência do TRF1. Brandão completou que a realização da perícia é imprescindível.

Nesses termos, o relator votou no sentido de atender aos pedidos da apelante para que o processo retorne à primeira instância para prosseguir regularmente com a produção da prova pericial.

Processo: 1007615-45.2021.4.01.3000

TJ/RN: Plano de saúde deve custear procedimentos complementares de cirurgia bariátrica

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu parcialmente o pedido para que uma paciente pudesse dar continuidade ao seu tratamento de obesidade mórbida. Na decisão, a juíza Amanda Grace determinou o custeamento de procedimentos como abdominoplastia, mastopexia sem próteses, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia, glueteoplastia sem proótese e lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo.

De acordo com a paciente, em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, emagreceu de 100kg para 51kg, mas que, inevitavelmente, passou a apresentar intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, algo que prejudicava sua saúde física e mental.

Dessa forma, a paciente solicitou que houvesse o custeio dos procedimentos cirúrgicos, bem como dos tratamentos e materiais complementares, os quais incluíam fisioterapia pós-operatória com 30 sessões de drenagem linfática, cintas modeladoras e meias antitrombo.

Decisão

Ao analisar o caso, o posicionamento da juíza levou em consideração a urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos.

“As cirurgias reparadoras solicitadas não têm caráter meramente estético, mas complementar ao tratamento da obesidade mórbida. Não se desconhece que a operadora de plano de saúde está obrigada no limite do pacto, mas não se deve perder de vista que sua interpretação há de ser realizada em consonância com as regras do CDC. E, mais, considerando-se a garantia constitucional do direito à vida, afigura-se inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão”, afirmou a magistrada.

Além disso, a juíza Amanda Grace também seguiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”.

No entanto, a respeito do pedido de custeamento de drenagens e insumos solicitados pelo médico assistente — cintas modeladoras e meias antitrombo, a magistrada afirmou que, apesar de necessários ao tratamento pós-cirúrgico não há obrigatoriedade do plano de saúde réu em custear, pois “somente está obrigado a fornecer medicamentos e materiais de uso hospitalar durante a internação da autora, não sendo esse o caso do tratamento em questão”.

Nesse sentido, a magistrada deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória em caráter de urgência, e, em caso de descumprimento da medida deferida, a empresa deverá pagar uma multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

 

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a pagar indenização a mãe por morte de bebê após o parto

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização a uma mãe que perdeu o filho após o parto. De acordo com o processo, houve negligência no procedimento médico prestado à mulher no Hospital Regional de Sobradinho (HRS) e o recém-nascido veio a óbito por demora no atendimento. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que realizou pré-natal em um hospital de Planaltina/GO, estando o feto em perfeito desenvolvimento, sendo orientada que se não entrasse em trabalho de parto até determinada data, deveria procurar o hospital para realização de cesárea. Tendo procurado no dia 10 de abril de 2021, foi informada que todas as gestantes da unidade estavam sendo encaminhadas para o Hospital Regional de Sobradinho (HRS). No local, internada, foi atendida por diferentes profissionais, sendo que, na última análise, outra médica verificou que o feto estava com bradicardia e sem respiração, informando que faria a cesárea de maneira imediata.

A autora entende que todo o atendimento até este momento foi negligente e acarretou o nascimento de seu filho sem oxigênio, tendo engolido e aspirado mecônio, sendo reanimado ao nascer e intubado em razão da demora na realização do parto, vindo seu filho a falecer de parada cardíaca, embora não conste em seu prontuário essa informação.

O Distrito Federal apresentou contestação alegando a improcedência dos pedidos autorais por considerar que o tratamento médico dispensado à autora foi correto e adequado, não havendo respaldo técnico-científico para alegação de erro médico.

Na análise do processo, o Juiz entendeu que, ao contrário do argumentado pela parte ré, o que restou evidenciado tecnicamente nos autos é que não houve atendimento adequado e que a ausência de tal adequação causou a morte do filho da autora.

Sendo assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 300 mil a título de danos morais e, ainda, ao pagamento de R$ 2.066,77 a título de danos materiais, para ressarcimento das despesas com enxoval, berço, despesas com o enterro do filho da autora e referente a medicamentos para tratamento pós-operatório.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700091-57.2022.8.07.0018


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