TJ/RN determina que plano de saúde realize cirurgia de crânio em bebê

O desembargador Virgílio Macêdo Jr. indeferiu pedido feito por um plano de saúde para suspender decisão da 7ª Vara Cível de Natal que acatou pleito de urgência e determinou que a empresa autorize e arque com a realização dos procedimentos requisitados pelo médico de uma criança para a realização de procedimentos como reconstrução craniana, tratamento cirúrgico da cranioestenose, reconstrução com retalho de gálea e ressecção de osso temporal.

O caso discutido em juízo é de uma criança com três meses de vida que apresenta crânio com aspecto sugestivo de trignocefalia e grande estreitamento do osso frontal e das órbitas, com TC do crânio confirmando cranioestenose da sutura metópica (CID 75.1). Por isso, para o tratamento de tais comorbidades, o profissional que a acompanha solicitou tratamento consistente em reconstrução craniana, tratamento cirúrgico acima mencionado.

A importância do tratamento se justifica por se tratar de procedimento cirúrgico de urgência que necessita de intervenção entre os seis e oito meses de vida para evitar sequelas irreversíveis e definitivas, como o comprometimento do desenvolvimento cérebro e sequelas na visão. Por isso, ao buscar providências do Poder Judiciário, este atendeu ao pedido da família da criança, deferindo a medida liminar, o que fez com que o plano de saúde recorresse ao Tribunal de Justiça.

No recurso, a operadora de plano de saúde afirmou que o procedimento cirúrgico solicitado pelo paciente foi realizado com 83 dias de plano, sendo necessário o cumprimento do período de carência. Argumentou sobre a licitude da prática de um direito regularmente conhecido quanto à observância de períodos de carência, razão pela qual afastar tal previsão representa clara afronta à previsão legal.

Por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão e indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Análise e decisão

No entendimento do desembargador Virgílio Macedo, o plano de saúde não tem razão em seu pleito uma vez que a legislação limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de 24 horas, deve ser mantida a decisão que observou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da empresa quanto ao custeio de procedimento cirúrgico em criança, diante da alegação de que se encontrava em período de carência contratual.

“Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde”, pontuou, ressaltando que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

TRF4 garante guarda definitiva de papagaio para tutores

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de guarda doméstica de um papagaio-verdadeiro para dois irmãos, moradores de Santa Maria (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (8/3). A ave silvestre foi apreendida pelo Comando Ambiental da Brigada Militar do RS por falta de licença ambiental, mas o colegiado entendeu que devolver o animal ao convívio doméstico com os tutores é a melhor solução para preservar a saúde física e psicológica do papagaio.

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pelos irmãos. Os autores alegaram que o animal, chamado “Louro”, foi adotado pela família há mais de 30 anos. Eles narraram que a residência foi vistoriada pela Brigada Militar após uma denúncia falsa de maus tratos a animais feita por vizinhos. Durante a ocorrência, os policias apreenderam o papagaio, pois os autores não possuíam licença ambiental para manter em cativeiro animal silvestre. O papagaio foi entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e encaminhado para um criadouro de aves.

Os autores pediram à Justiça a concessão da guarda definitiva do animal. Foi sustentado que “o afastamento do convívio familiar com os tutores causa sofrimento ao papagaio, já que eles dispensam todos os cuidados necessários, estando o animal totalmente adaptado à vida familiar e doméstica. O recolhimento da ave à criadouros ou a devolução à vida selvagem pode trazer risco ao seu bem-estar e integridade física”.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou o processo em favor dos autores e o Ibama recorreu ao TRF4. A autarquia afirmou que a guarda doméstica de animal silvestre sem a documentação legal constitui infração da legislação ambiental e que “restrições à posse de animais silvestres são fundamentais para preservação das espécies e para evitar desequilíbrio ecológico”.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Caminha, considerou que “a ave silvestre está há mais de 30 anos na posse humana, com vínculos emocionais desenvolvidos, de modo que a guarda doméstica se transformou em seu habitat natural; o boletim de ocorrência da apreensão atestou que, embora vivendo em cativeiro, a ave estava em bom estado de cuidado, com alimentação e água disponíveis, em ambiente arejado e iluminado”.

Em seu voto, ela acrescentou que “diante de tal cenário, não é exagero afirmar que a privação do papagaio do convívio familiar poderá ocasionar danos à saúde física e psicológica do animal. Em tais circunstâncias, a permanência do animal com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente, ao contrário, preserva o vínculo afetivo já estabelecido ao longo dos anos”.

Ao confirmar a concessão da guarda para os tutores, Caminha concluiu que “é indispensável que se proteja a fauna, principalmente pelo que ela representa para a biodiversidade e para o desenvolvimento dos ecossistemas. Contudo, não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se sacrificar o próprio animal ao argumento de que se estaria protegendo a espécie”.

Processo nº 5009936-14.2021.4.04.7102/TRF

TRF5 restabelece pensão paga a familiares de militar anistiado

De acordo com a decisão, o ato de anulação da anistia era inválido, por não ter sido proferido pelo Ministério da Justiça, conforme determina o STF.


Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 restabeleceu a pensão dos herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica que foi vítima de perseguição política e teve a carreira interrompida por ato de exceção do governo militar brasileiro, em 1964. A decisão confirma sentença da 6ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que determinou, também, a revisão dos proventos e o pagamento de valores retroativos.

O militar foi licenciado da Força Aérea Brasileira (FAB), por força da Portaria nº 1.104-GM3, quando estava na graduação de cabo, realizando curso de formação que lhe dava a perspectiva de atingir a graduação de suboficial. Em 2002, a Comissão de Anistia concluiu que a norma havia sido editada com motivações políticas, para perseguir e excluir das Forças Armadas os cabos vistos como “subversivos”.

Em maio de 2004, o ex-cabo foi declarado anistiado político por uma portaria do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a sua promoção à graduação de segundo sargento e reconheceu o direito do militar a uma reparação econômica mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório, correspondente aos proventos de primeiro sargento. Os familiares do militar entenderam que a promoção não foi correta e buscaram, na Justiça, a majoração dos valores, conforme a remuneração de segundo tenente.

Na apelação ao TRF5, a União (Ministério da Aeronáutica) informou que a anistia do ex-integrante da FAB havia sido anulada pela Portaria nº 1.536/2020 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por não ter havido comprovação de que o afastamento do militar dos quadros da Aeronáutica tenha ocorrido por perseguição política. Alegou, ainda, que estaria prescrito o prazo para que fossem pleiteados eventuais pagamentos retroativos.

Em seu voto, a desembargadora federal Cibele Benevides, relatora do processo, apontou que não houve o devido contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que resultou na anulação da anistia. Além disso, o ato de anulação da anistia é inválido, por não ter sido proferido pelo Ministério da Justiça, devidamente assessorado pela Comissão de Anistia, conforme determina o Supremo Tribunal Federal (STF).

“A medida de anulação da anistia política sem o exercício do contraditório e sem o devido fundamento legal constitui uma afronta às determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que estabeleceram a obrigação ao Estado Brasileiro de preservar a memória das violações de direitos humanos do regime militar, assim como viola a plena aplicação da transição democrática que ainda se arrasta no Brasil”, afirmou a desembargadora federal.

Quanto ao valor da reparação econômica, a Quinta Turma do TRF5 entendeu ser legítima a promoção do militar à graduação de suboficial, com proventos de segundo tenente. Afastado compulsoriamente da FAB, o servidor não teve condições de participar de cursos de aperfeiçoamento, nem demonstrar merecimento no desempenho de suas atividades, de modo que devem ser considerados apenas os prazos de permanência em atividade previstos nas leis vigentes na época em que ele seria promovido.

Processo nº 0816362-04.2017.4.05.8300

TRF3: Militar transgênero da Marinha pode usar cabelos e uniforme femininos e nome social na identificação

Decisão também determinou indenização de R$ 80 mil pelo constrangimento sofrido.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da União e manteve decisão que assegurou a uma militar transgênero da Marinha do Brasil o direito de usar cabelos e uniforme nos moldes feminino e o nome social na identificação. O colegiado também determinou o pagamento de R$ 80 mil de indenização pelos danos morais sofridos na atividade.

Os magistrados consideraram o direito constitucional à igualdade e a proteção contra discriminação por diferenças de origem, raça, sexualidade e idade.

Após o julgamento da apelação, a União entrou com novo recurso, sustentando a nulidade da decisão da Primeira Turma por ausência de fundamentação.

Ao analisar o pedido, o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, explicou que a questão foi examinada de forma clara, nos limites da controvérsia, sem apresentar vício a ser sanado.

Para o magistrado, a negativa do reconhecimento de identidade das pessoas transgêneros violou direitos fundamentais.

“O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”, ponderou.

O relator considerou descabido o argumento do ente federal de que a militar estaria burlando o certame, pois foi aprovada em processo seletivo público para vagas do sexo masculino.

“A União entende que a autora não pode ocupar as vagas reservadas aos militares do gênero masculino por ser uma mulher transgênero, mas, no momento em que prestou o concurso, dificilmente seria aceita no quadro de militares do gênero feminino porque ainda possuía ‘aparência masculina’, e tampouco estaria apta às referidas vagas na data atual em vista da ausência de mudança do nome do registro civil”, concluiu.

O desembargador federal acrescentou que o dano moral ficou configurado em virtude da humilhação sofrida no exercício da atividade militar.

“Há nexo causal entre a atitude da Marinha do Brasil e o alegado abalo na dignidade da autora. Com relação ao valor arbitrado, entendo que o montante fixado é adequado para cumprir a sua função compensatória, em vista da extensão do dano sofrido, bem como a sua função pedagógica, para desestimular à reiteração da conduta danosa praticada”.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou à União o pagamento de R$ 80 mil por danos morais. Além disso, assegurou o direito de uso de uniformes e cabelos femininos do padrão da Marinha e do nome social na plaqueta de identificação e documentos administrativos.

TJ/SC: Moradora que adotou ação arbitrária e agressiva contra motorista terá de indenizá-la

Uma moradora de um bairro de Joinville que adotou ações arbitrárias e agressivas contra uma motorista que circulava em sua rua terá agora de indenizá-la por danos morais em R$ 2 mil. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, titular do 3º Juizado Especial Cível.

Segundo os autos, a rua principal do bairro estava fechada para obras, fato que fez uma motorista procurar via secundária para chegar ao seu destino. Ao ingressar no “atalho”, contudo, encontrou o acesso também bloqueado, por um sofá e por um pedaço de pau com pregos.

A motorista relata que, ao descer do veículo para remover os obstáculos, foi surpreendida pela moradora da casa em frente que, com uma mangueira nas mãos, passou a encharcá-la de água e ainda gritou: “Agradeça que foi água. Se passar de novo aqui, vou atirar é um martelo.”

O caso foi parar na Justiça. A moradora, que não negou os fatos, sustentou em sua defesa que agiu desta maneira porque tem problemas psiquiátricos e de alcoolismo. O argumento não foi suficiente para eximi-la da culpa no episódio registrado em área urbana, conforme interpretação do magistrado.

“O argumento de transtornos de ordem psiquiátrica e alcoolismo, por si só, não exime da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar os danos decorrentes do ato ilícito, na medida em que não há prova de incapacidade para os atos da vida civil, presumindo-se que é pessoa capaz de gerir os atos da vida civil e responder por eles”, destacou Aracheski.

O ilícito, anotou, foi comprovado pelos atos da moradora em bloquear via pública, molhar a motorista e ainda ameaçá-la de agressão com um martelo – fatos sérios e graves o bastante para malferir atributos de honra. “Deste modo julgo, pois, procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00”, decidiu. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Filha de pessoa morta dentro de delegacia tem garantido direito à pensão e danos morais

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJAC confirmou sentença do 1º Grau, mantendo assim o dever de o réu pagar R$ 80 mil pelos danos morais e pensão no valor de dois terços do salário mínimo até a filha da vítima completar 25 anos de idade.


A filha de uma pessoa morta dentro de delegacia teve garantido direito em receber pensão e indenização no valor de R$ 80 mil. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a sentença do 1º Grau e rejeitou o pedido de reforma apresentado pelo ente público condenado.

Assim, com a manutenção da condenação emitida anteriormente pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, o réu também deve pagar pensão para a jovem até ela completar 25 anos de idade, no valor de dois terços do salário mínimo.

No voto, o relator do caso, desembargador Laudivon Nogueira, expôs que a responsabilidade da parte ré é objetiva, pois o ente público tinha o dever de manter em segurança pessoas detidas, conforme estabelece a Constituição Federal.

“Tratando-se de responsabilidade objetiva, é prescindível a comprovação de culpa ou dolo dos agentes, uma vez que cumpre ao Estado assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral consoante art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana, emergindo para o ente público, o dever de vigilância e segurança dos presos sob sua custódia. Nesse sentido, resultou amplamente comprovado na origem que o genitor da parte apelada foi morto quando estava sob a custódia do Estado, por agentes públicos”, escreveu Nogueira.

Nos autos é narrado que o crime ocorreu em agosto de 2008 e o pai da jovem morreu por hemorragia e edema cerebral provocados por traumatismo cranioencefálico, segundo o laudo de exame cadavérico. A filha da vítima entrou com ação que foi atendida pelo 1º Grau e agora confirmado pela 1ª Câmara Cível do TJAC.

Processo n.°0004363-14.2009.8.01.0001

TJ/ES: Mãe de recém-nascido que teve o braço deslocado durante o parto deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo Juiz da 2° Vara Cível e Comercial de Linhares.


Uma parturiente representando a si e um menor impúbere, entrou com ação de danos morais contra um hospital de Linhares, após seu bebê recém-nascido ter o braço deslocado durante o parto. De acordo com a autora, ao entrar em trabalho de parto, deu entrada no hospital e, por meio de intervenção cirúrgica, deu a luz ao filho, que, segundo ela, tinha tudo para nascer saudável.

Declara ainda que, durante o procedimento, a médica lhe disse que havia ocorrido um “probleminha” com a criança, pois o braço do mesmo tinha sido deslocado. Alega, ainda, que o funcionário do raio-X foi instruído a não falar o que ocorreu e que até o agente penitenciário que a acompanhava ficou surpreso ao ver o acidente.

A autora também informou que, para a retirada do gesso foi cobrado o valor de R$ 190,00 reais mesmo sendo encaminhada pro hospital pelo presídio onde estava sob custódia e, ainda, que não foi fornecido o prontuário médico do recém-nascido.

Em sua defesa, a parte ré alegou, em síntese, que a lesão aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e, sendo assim, o fato seria um mero acontecimento traumático. Aduz também que o presídio em que a gestante estava sob cuidados demorou para encaminhá-la para o hospital. Em depoimento, a médica ainda reiterou o fato da criança não ter nascido com saúde, em vista de uma sífilis congênita que ocasionou o seu internamento por dez dias, que não houve descaso com a autora e que a criança já está bem e sem sequelas.

Nesse contexto, o magistrado compreendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados, portanto, problemas relacionados a esse tipo de atendimento médico atende às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Sendo assim, , observou que, conforme reconhecido em estudo pericial, houve falha na prestação de serviço público de saúde que culminou na fratura do bebê, porém, diante das circunstâncias e do fato de que o autor não possui sequelas permanentes e que a genitora se apresentou ao hospital, às pressas, sem pré-natal, determinou que a quantia no valor de R$3 mil a título de danos morais é proporcional e razoável.

TRF4: Liminar determina saída do serviço militar de jovem com insuficiência respiratória

A Justiça Federal concedeu liminar a um jovem de 18 anos de idade, com diagnóstico de asma desde a infância, e determinou seu afastamento imediato do serviço militar obrigatório, que estava prestando em uma unidade do Exército no Sul de Santa Catarina. O jovem foi incorporado porque, no momento da inspeção de saúde, não dispunha dos laudos que comprovassem a doença. Com uma semana de serviço, ele apresentou sintomas graves de insuficiência respiratória e precisou ser levado à enfermaria.

A decisão é do juiz Germano Alberton Júnior, da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), e foi proferida sexta-feira (10/3) em um mandado de segurança. O jovem impetrou a ação depois de haver requerido a dispensa ao comandante da unidade, que instaurou um procedimento interno, com prazo inicial de 30 dias para conclusão. Segundo o conscrito, a permanência por esse período representaria risco à vida.

Na liminar, o juiz observou que o decreto com as “Instruções gerais para a inspeção e saúde de conscritos nas Forças Armadas” inclui a asma brônquica como possível dispensa do serviço militar. “Considerando o diagnóstico, o relato do incidente ocorrido após período de atividades [e o decreto], tenho como presente fundamento relevante do direito invocado na petição inicial e o risco de ineficácia da media, acaso não deferida a suspensão do serviço militar desde logo”, entendeu Alberton Jr.

O juiz lembrou, ainda, que “o pedido de sindicância administrativa instaurada pelo comandante militar não possui efeito suspensivo, não impedindo, por isso, a presente impetração”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRF4: União e Estado devem fornecer remédio contra câncer para mulher

A Justiça Federal condenou a União e o Estado do Paraná ao fornecimento gratuito de medicamento contra o câncer de mama. O preço médio da caixa do fármaco Abemaciclibe é de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), sendo a estimativa para o tratamento mensal de aproximadamente R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.

A mulher é moradora da cidade de Rio Bonito do Iguaçu (PR), e realiza tratamento na cidade de Cascavel, sendo atendida em rede pública de saúde e por médico contratado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O medicamento é registrado na ANVISA e foi prescrito para seu tratamento, contudo, o Estado do Paraná alega como desnecessário o uso do medicamento.

A magistrada reiterou que o custo da medicação é encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná, visto que ela, notoriamente, é responsável pelo custeio de tratamentos de alto custo.

Marta Ribeiro Pacheco citou trecho de julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Em sua decisão, a magistrada avalia que não vê motivo para alterar o entendimento em relação ao fornecimento de medicamento, uma vez que não foram apresentados novos elementos para análise dos medicamentos alternativos pleiteados.

“Constata-se, ainda, que os custos do medicamento são proporcionais à eficácia de prevenção/controle/regressão da doença que viabiliza, não se vislumbrando, de outra banda, que as despesas dele advindas configura grave lesão ao Erário e ofensa ao princípio da proporcionalidade, de modo que não há ofensa ao princípio da reserva do possível”, ponderou a juíza federal. “Da mesma forma, não há ofensa ao princípio da repartição dos poderes, pois este cede frente aos inafastáveis direitos à vida e à saúde”, complementou.

“Diante de todas as razões expendidas, conclui-se que a parte autora comprovou todos os requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento requerido”, decidiu a juíza da Vara Federal de Guarapuava.

TJ/SC: Grávida que teve bebê em casa por falha de hospital será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do litoral norte catarinense a indenizar uma gestante que foi vítima de negligência por parte da equipe médica de um hospital onde buscou atendimento.

O caso ocorreu em 2015, na cidade de Balneário Camboriú. O desembargador Sandro José Neis, relator da matéria, sustentou em seu voto que o município foi negligente no atendimento ofertado pelo estabelecimento de saúde sob sua responsabilidade, em que liberou uma mulher grávida mesmo com reclamação de estar com fortes dores.

“Assim, restou bem demonstrada a conduta ilícita do Município Réu, que descumpriu o dever de assistência médica e hospitalar na pessoa da enfermeira que atendeu a gestante de 39 semanas com fortes contrações, dilatação e sangramento, e, mesmo assim, autorizou a paciente a sair e retornar depois, tendo agido com negligência por não ter colocado a gestante sob observação ou realizado a sua internação, ou até mesmo fornecido a alimentação dita necessária”, afirmou o magistrado.

O município de Balneário Camboriú foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acontecimento.

A mulher contou que buscou a unidade de saúde na madrugada de 28 de fevereiro, por volta das 4 horas da manhã, após sentir contrações a cada dois minutos e verificar um intenso sangramento. Ela já havia completado 39 semanas de gestação e suspeitou estar em início de trabalho de parto.

No centro obstétrico, foi encaminhada para exames que atestaram que estava com uma infecção urinária e que o bebê estava fraco devido a longo período de jejum da mulher. Ela recebeu medicação e foi liberada por volta das 6 horas da manhã porque, segundo a enfermeira que fez o atendimento, as contrações não estavam com o intervalo adequado para realizar o parto. Apenas uma hora depois a mulher voltou ao hospital, já com a filha nos braços, depois de realizar o parto no banheiro da casa da sua mãe e ser socorrida pelo SAMU.

O desembargador ressaltou que “em decorrência da negligência no atendimento inicial, o parto da apelante acabou ocorrendo na residência de sua mãe, sem a estrutura e os cuidados médicos que o hospital público tinha a obrigação de oferecer, razão pela qual se tem por configurado o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar a parte autora”. O pleito indenizatório havia sido negado no juízo de origem.

A decisão da câmara foi unânime.

Processo n. 0311267-13.2015.8.24.0005/SC


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