TJ/SC: Casado que usou perfil falso em rede social para ludibriar namorada pagará dano moral

Um homem casado e com filho, que se fez passar por policial civil e solteiro pelas redes sociais, terá de indenizar uma mulher com quem se relacionou, fez juras de amor e prometeu até comprar alianças para sacramentar a união. A ação por danos morais tramitou no Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul, e a sentença fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.

A autora da ação relatou na inicial que o casal se conheceu em um site de relacionamentos e teve seu primeiro contato pessoal em outubro de 2019. Na ocasião, o réu se apresentou como policial e solteiro. Contudo, ao final de julho de 2020, ela descobriu que não somente o nome do pretendente era falso como também a atividade profissional. Além disso, o homem era casado há mais de 18 anos e tinha um filho.

Em sua defesa, o homem explicou que mentiu o nome e a profissão como forma de evitar constrangimento para a então esposa pois, apesar de o casamento estar em ruínas, ainda residiam na mesma casa por questão financeira. Além disso, ele queria preservar o filho da real situação familiar.

A sentença destaca que, embora o réu tenha apresentado justificativas para a conduta, reconheceu a prática dos fatos, e no caso as mentiras não se limitaram ao contato inicial. Com o passar do tempo era visível que o envolvimento da autora no relacionamento se tornava cada vez mais intenso.

Mesmo assim, prossegue o sentenciante, o namorado não esclareceu a verdade e aumentou as expectativas ao frequentar a residência dela em diversas ocasiões, comparecer junto a ela em locais públicos, ingressar no seu círculo de amizades e ter acesso às chaves de sua moradia e às senhas do cartão de crédito.

A gravidade das mentiras ganhou relevo, interpreta o juízo, quando a parte autora demonstrou a intenção de constituir relacionamento sério e o contato deixou de ser casual. Nesse momento, destaca o magistrado, cabia ao homem esclarecer os fatos ou pôr fim ao relacionamento. Porém, as atitudes do réu reforçaram o sentimento da autora, com frases que insinuavam a possibilidade de casamento: “Sinto que tá bem próximo nosso casamento” […] “Se der tempo, esse fim de semana vamos procurar nossas alianças, tá?”.

Ao descobrir que era enganada, os sentimentos de frustração e angústia deixaram de ser meros dissabores e causaram severos danos psicológicos à mulher. Os fatos tomaram notoriedade entre amigos e conhecidos. E restou comprovado que o homem ainda mantém ativa a conta no site de relacionamento com o nome falso.

“Sendo assim, a atitude do réu violou os direitos da personalidade da parte autora, o que configura dano moral. Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido formulado por […] para condenar […] ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de dano moral”, concluiu o julgador. Ainda cabe recurso da decisão.

 

TRT/MT: Culpa de motorista morto em acidente não ficou comprovada e família será indenizada

Ação foi julgada no início do ano no TRT mato-grossense e a divulgação do caso é parte da campanha Abril Verde, que busca conscientizar a população sobre a importância da saúde e segurança no trabalho.
Pegar a estrada diariamente no transporte de passageiros é uma atividade arriscada, que coloca o motorista em situação de perigo acima da média dos trabalhadores em geral. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização à família de um trabalhador que morreu em acidente na estrada. A empresa de ônibus deverá compensar os prejuízos sofridos pela viúva e filhos menores, independentemente de culpa pelo ocorrido.

No dia do acidente, o motorista estava fazendo a rota entre Vila Rica, município localizado no extremo nordeste de Mato Grosso, até a cidade de Redenção, no estado vizinho do Pará. Uma ponte estava sendo construída no trecho e, por causa da obra, as linhas de ônibus tinham que obedecer ao desvio determinado pelas autoridades de trânsito. Foi neste ponto que a tragédia aconteceu: um choque frontal entre o ônibus e uma carreta pôs fim à vida do trabalhador, aos 38 anos de idade.

Essa foi uma das 629 mortes ocorridas nas estradas de Mato Grosso em 2020, resultado dos 6.578 acidentes registrados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp). Além das mortes, causaram ainda 5.949 lesões corporais. Nesse mesmo ano, o Brasil acumulou 33.487 vítimas fatais em decorrência do trânsito, conforme dados do Ministério da Saúde.

Os números revelam a extensão do perigo que envolve os motoristas no país, especialmente ao se levar em conta que os números se referem ao pior ano da pandemia, quando houve severa restrição à circulação de veículos.

Essa realidade tem levado o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reconhecer que acidentes decorrentes da atividade profissional, com exigência de condução de veículo, ensejam o dever de o empregador arcar com os danos, independentemente de culpa. Isso porque os acidentes de motoristas profissionais nas estradam resultam da exposição a risco acentuado sendo que, diferentemente dos demais usuários das rodovias, esses trabalhadores estão obrigados a se sujeitar às adversidades do trânsito de forma rotineira.

A questão também tem como base o Código Civil que prevê a responsabilidade, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador traga risco potencial aos empregados.

Causa do acidente

No acidente que vitimou o motorista em Vila Rica duas hipóteses principais foram apontadas como causa para a tragédia: a baixa condição de trafegabilidade no trecho, cuja visibilidade estaria reduzida devido à poeira, ou uma manobra insegura do motorista. Essa última possibilidade foi apontada pela empresa ao se defender na justiça. Segundo ela, a batida frontal teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado falecido, que teria invadido a pista contrária e se chocado contra outro veículo.

O gerente do setor de motoristas, indicado pela empresa como testemunha no caso, disse que esteve no local logo após o acidente, uma estrada de terra larga e tranquila, mas sem sinalização. Disse ainda que o ônibus invadiu a pista contrária e que a colisão pode ter sido causada por uma ultrapassagem perigosa ou por perda do controle do ônibus em razão da poeira.

Caso confirmada, a culpa do empregado isentaria a empresa do dever de indenizar, mesmo sendo a atividade explorada pela empresa considerada de risco. Isso porque a culpa exclusiva da vítima, alegada pela empresa, é uma das hipóteses excludentes da responsabilidade civil, uma vez que faz desaparecer a relação de causa e efeito entre o dano e a atividade exercida pelo trabalhador.

A sentença dada Vara do Trabalho de Confresa concluiu, entretanto, que não ficou provada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho. A decisão foi alvo de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) que, entretanto, confirmou a condenação das empresas em arcar com indenização a esposa e os três filhos do motorista pelo dano moral, além de pensão mensal.

Assim como na sentença, a 2ª Turma do TRT entendeu que não ficou comprovada conduta imprudente do trabalhador, já que a colisão frontal entre o ônibus e a carreta também pode ter sido ocasionada pelas condições adversas de visibilidade. Por unanimidade, a Turma seguiu o relator, juiz convocado William Ribeiro, que avaliou a decisão da Vara de Confresa como “irreparável, na medida em que o juízo de origem entendeu não haver prova robusta nos autos da culpa exclusiva da vítima, não se podendo atribuir, sob presunção, culpa ao trabalhador pela ocorrência do evento danoso”.

Indenização e pensão

A 2ª Turma manteve também o montante fixado pelo dano moral, de 35 vezes o último salário do trabalhador para cada um dos familiares. O valor foi alvo de recurso ao Tribunal tanto pela empresa quanto pela família.

O relator ponderou que a reparação do dano moral é complexa e de difícil quantificação já que o valor arbitrado não deve deixar a vítima rica nem arruinar o empregador. Ele lembrou que a indenização não visa quantificar o sofrimento, mas possibilitar a recomposição do equilíbrio do sentimento. “Deve-se buscar uma solução humanista que ao mesmo tempo não destoe da lógica jurídica. Qualquer que seja o valor nunca será suficiente para reparar ou curar a dor causada pela perda de um ente querido”, salientou o magistrado ao confirmar os valores fixados na sentença.

O Tribunal confirmou ainda o pagamento de pensão mensal à família. Com base na doutrina e na jurisprudência, a Turma manteve a obrigação da empresa pagar o pensionamento aos filhos até que completem 25 anos, negando o pedido da empresa de redução para 21 anos. Também negou que o pagamento seja feito em uma única parcela, como pedia a família, mantendo a pensão mensal.

Por fim, confirmou que a condenação recai sobre empresa empregadora, que atualmente explora as linhas de transporte local, bem como sobre a segunda empresa, antiga proprietária da concessão intermunicipal junto ao Poder Público, que arrendou a prestação do serviço. Isso porque ficou reconhecido que as duas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, de modo que ambas possuem responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos arbitrados na decisão judicial.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0000278-49.2020.5.23.0126

TJ/SC: Homens que vendiam medicamento abortivo recebem penas que, somadas, ultrapassam 30 anos

Dois homens foram condenados no norte do Estado por armazenar e comercializar medicamento com propriedades abortivas, listado nos registros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de aquisição e uso permitidos somente em âmbito hospitalar. As penas da dupla, somadas, ultrapassam 30 anos de prisão. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim.

Consta na denúncia que um dos réus divulgava o medicamento por meio de site na internet e enviava os produtos pelo correio, com uso de uma falsa identidade. Foram comprovadas pelo menos três ações semelhantes e, na residência desse acusado, encontrados 108 comprimidos disponíveis para remessa.

Em relação ao segundo réu, pesa o fato do armazenamento do medicamento. Em sua casa, foram apreendidos outros 640 comprimidos. Em juízo, ambos apresentaram defesa para postular a improcedência da ação ou a suspensão do feito. Em caso de condenação, rogaram pela fixação da pena baseada no mínimo legal.

Para reconhecer a procedência dos fatos, além da oitiva de testemunhas e depoimentos de autoridades policiais arroladas, foram interceptados também os remetentes das correspondências identificadas com o medicamento. Em diálogo por meio de aplicativo de celular, posteriormente juntado aos autos, ficou evidenciada a negociação:

P.: “Foi interceptada uma correspondência para o senhor, na qual continha […], o senhor sabia que ia receber essa encomenda ou postaram por acaso?” R.: “Tinha conhecimento que receberia.” P.: “Como que o senhor adquiriu, conhecia a pessoa?” R.: “Não, não conhecia não; na verdade não fui eu que achei isso; a pessoa em si estava grávida e ela não queria; ela falou para dar um jeito; ela me expôs a ideia; conversando com um colega meu, ele falou que devia ter na internet; ele procurou e me mandou o link.”

Em outro relato:

“Eu sabia que eu ia receber essa encomenda; […] não me recordo a identificação da pessoa; […] eu vi a quantidade e a gente só combinou a entrega; foi algo bem rápido. […] eu pagaria antes […] ele só perguntou qual era a finalidade; eu falei para ele; depois ele logo passou a planilha de quanto tempo e quantos comprimidos seriam; é isso que eu me recordo”.

A sentença ressalta que os acusados, além de comercializar os produtos, também auxiliavam no meio de utilização. Porém, não se trata de simples medicamento não regularizado, mas de uma medicação capaz de ocasionar graves consequências, sem ao menos se preocuparem com os riscos à saúde da gestante e possíveis deformidades do feto.

“Ante todo o exposto, condeno o primeiro réu a 23 anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 2334 dias-multa*, e seis meses e 15 dias de detenção, devendo ser cumprida primeiramente a reprimenda mais grave. Ao segundo réu aplico a reprimenda de 11 anos e três meses de reclusão, além de 1125 dias-multa”, finalizou o magistrado.

* O valor do dia-multa é fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

TRF4: Sentença sobre crime de assédio no trabalho aplica protocolos de gênero da ONU e do CNJ

A Justiça Federal condenou um servidor de um órgão da União em Santa Catarina, pelo crime de assédio sexual, à pena de prisão – convertida em medidas alternativas – e à perda do cargo público, além de indenização de R$ 10 mil para a vítima. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os fatos teriam ocorrido em 2018, quando a vítima era funcionária terceirizada do órgão. A decisão ainda está sujeita à confirmação em instância superior.

A sentença é da 1ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (14/3). O julgamento observou as diretrizes do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 da Organização das Nações Unidas (ONU), sobre igualdade de gênero; o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a questão e a Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), essa durante a instrução processual, principalmente para a realização da audiência.

O MPF afirmou que o servidor (atualmente com 64 anos de idade) teria assediado a vítima (à época com 23), funcionária terceirizada, valendo-se de sua condição para solicitar-lhe tarefas, a fim de que ela fosse até a mesa dele, quando a teria importunado com elogios, gestos e toques inadequados ao ambiente profissional.

De acordo com a juíza, as acusações foram comprovadas pelos depoimentos prestados. “Diversas testemunhas perceberam o desconforto [da vítima] em relação a [o réu], que muitas vezes voltava corada ou nervosa”, afirma a sentença. “Assim, tenho como comprovado os atos de assédio”, conclui.

De acordo com o julgamento, “não se pode perder de vista que o crime em comento é contra a liberdade sexual. Isso significa que um mesmo gesto vai se enquadrar ou não na norma, conforme se trate de uma mera brincadeira aceita pela outra parte, ou de uma insistência com uma pessoa que não corresponde, que claramente não se sente bem com a conduta adotada. A pessoa, quando está trabalhando, não pode estar sujeita a ouvir piadas sexuais, a flertes e toques contra a sua vontade”.

“A prova nos autos foi no sentido de que a vítima voltava desconfortável, ruborizada e nervosa da mesa do réu, sendo que após a denúncia, observando melhor, servidores notaram que ela ficava alterada quando o réu entrava na sala. Além disso, os atos tiveram como consequência a saída da funcionária do setor, licença e posterior saída do [órgão], sendo que o novo órgão para o qual foi destinada ficava muito longe de sua residência, forçando-a a deixar o emprego”, considera a decisão.

A pena de dois anos, três meses e quinze dias de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de R$ 5 mil. Cabe apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF1: Médica tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante o período de duração da residência

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a decisão que deferiu a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil a uma médica, até o final da residência médica.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelou da decisão, alegando que a aluna não teria direito ao benefício por não ter adotado as providências administrativas referente ao requerimento de extensão da carência junto ao Ministério da Saúde (MS) no prazo legal.

Ao analisar o caso, relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, sustentou que ficou provado nos autos que a médica passou a integrar o Programa de Residência Médica da Santa Casa de Montes Claros/MG, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na condição de médica residente, na área de Pediatria, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3 de 19/02/2013.

Segundo o magistrado, esse Tribunal tem entendido que “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica”,

Diante disso, o relator concluiu seu voto destacando que a médica tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante todo o período de duração de sua residência, devendo ser mantida a sentença que lhe garantiu o benefício.

Processo: 1027635-21.2021.4.01.3400

TJ/SC: Pais de bebê que morreu após transporte de ambulância serão indenizados em R$ 100 mil

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que os pais de um bebê que morreu – dias depois de ter atendimento negligenciado durante transferência entre hospitais – serão indenizados em R$ 100 mil a título de danos morais. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente.

A bebê nasceu prematura, com 26 semanas, e permaneceu por três meses na UTI em hospital de Joinville. Cerca de um mês depois de receber alta do hospital, a criança apresentou um quadro de fortes tosses e vômitos, circunstâncias que fizeram sua mãe levá-la ao hospital de Monte Castelo, cidade onde residia. Ela esteve no estabelecimento duas vezes nesse dia e mais uma vez na madrugada seguinte, quando o médico plantonista teve dificuldade de auscultá-la do pulmão e determinou a transferência da menina para hospital infantil de Joinville.

Durante o transporte, a bebê foi acompanhada de sua mãe e uma técnica de enfermagem, que foi instruída a administrar o oxigênio. No entanto, segundo relato da mãe, durante o transporte a menina tinha aparência arroxeada e babava em abundância. Na sequência, foi verificado que o cilindro de oxigênio estava vazio. Assim, ao chegar ao hospital, a pequena se encontrava em parada respiratória – chegou a ser reanimada e entubada, mas veio a morrer nove dias depois.

Os pais da criança requereram pensão por morte e reparação por danos morais e danos materiais dos custos com funeral. O relator do apelo deu parcial provimento aos pedidos para conceder um terço de salário mínimo de pensionamento até a data em que a menina completaria 25 anos, danos materiais para cobrir metade do valor do funeral e R$ 50 mil para cada genitor a título de danos morais. A decisão foi unânime e condenou solidariamente o município e uma sociedade hospitalar responsáveis pelo atendimento.

Processo n. 5000263-93.2019.8.24.0047

TJ/SP: Homem indenizará filha de relacionamento extraconjugal por abandono afetivo

Reparação por danos morais majorada para R$ 40 mil.


2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. O acórdão majorou a reparação por danos morais para R$ 40 mil.

Segundo os autos, a requerente alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, de relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Por sua vez, o réu postulou que manteve relacionamento próximo com a criança até os cinco anos de idade, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em virtude de dificuldades impostas pela genitora – circunstância que não foi comprovada em juízo.

Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu. “No caso em tela, tem-se que o genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação”, salientou a magistrada. “O fato de sua defesa apoiar-se na alegação de que teria existido convívio entre os dois até a filha completar cinco anos já comprova que, por grande parte da vida da requerente, o requerido não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional”, acrescentou.

“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi unânime.

TJ/RN Estado deve manter assistência à saúde de idosa com insuficiência respiratória

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão da instância inicial no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte fornecer assistência à saúde, pelo sistema home care, para uma senhora de 71 anos de idade acometida por insuficiência respiratória aguda.

O acórdão de segunda instância não acolheu a argumentação do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Governo Estadual, o qual visava reverter a decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara da comarca de Currais Novos.

Ao analisar o processo, o desembargador Dilermando Mota, relator do acórdão, destacou inicialmente que o quadro de urgência na saúde da demandante está “fartamente constatado pelas declarações médicas”, as quais indicam que esta “não consegue respirar de forma normal, pois hora necessita de ventilação mecânica, hora precisa de suporte por ventilação por pressão positiva, por meio do uso de aparelho chamado BIpap”.

Além disso, foi apontado que a paciente demandante não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas necessárias, que tem o custo mensal do tratamento avaliado em R$ 36.000,00.

O desembargador ressaltou que os documentos processuais trazidos respaldam a consistência do direito da paciente que “necessita de atendimento com presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, cuidados de enfermagem semanalmente”. E nesse sentido o magistrado de segundo grau frisou que “o Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento”, tendo em vista que o direito à saúde “é um dever da Administração Pública, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal”, e também em relação à Lei 8.080/1990, ao prever “a possibilidade deste tratamento ser prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.”

Dessa forma, foi mantida a decisão originária de tutela de urgência, determinando ao Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para adotar as providências necessárias quanto à oferta de assistência à saúde da paciente, “sob pena de ser obrigado a custear as despesas com o referido tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço”.

TST anula cláusula que exigia comprovação de gravidez para direito a estabilidade

O direito não pode ser flexibilizado por norma coletiva.


Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que condicionava a estabilidade da gestante à comprovação do estado gravídico. Segundo o colegiado, não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido.

Declaração médica
A cláusula constava da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o sindicato das indústrias do setor no estado. A regra previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto e, caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”.

No pedido de anulação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para a garantia.

Cláusula anulada
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) acolheu o pedido de nulidade e condenou a empresa a afixar, em locais públicos e de acesso fácil, cópias da decisão, para que a categoria profissional tivesse ciência e para quem as interessadas pudessem ingressar com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada.

Negociação
Ao recorrer ao TST, o sindicato patronal sustentou que a cláusula decorreu de negociação entre os segmentos econômico e profissional. “A lógica da cláusula procura evitar desperdício de tempo e de dinheiro e, para tanto, basta que haja a comunicação do estado gravídico por parte da empregada”, argumentou.

Direitos indisponíveis
De acordo com a relatora do recurso do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, os direitos que visam à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal, “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”. A ministra lembrou que a SDC sempre foi firme em não admitir a instituição de norma convencional que viole direitos irrenunciáveis. “Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-503-47.2018.5.08.0000

TRF4: Gravidez não pode impedir médica de assumir cargo temporário para que foi aprovada em seleção pública

Uma médica de 39 anos, moradora de Florianópolis, obteve na Justiça Federal uma liminar que garante sua posse em cargo para que foi aprovada em processo seletivo público, mas foi impedida de assumir porque o exame de saúde, realizado este mês, verificou que ela está grávida. O juiz Ricardo Nüske, da 3ª Vara Federal da capital catarinense, entendeu que a restrição é inconstitucional, ilegal e não consta nem do edital de seleção.

“Vê-se que não há previsão editalícia a respeito do impedimento oposto à impetrante, nem sequer poderia haver, visto que restrição específica à contratação de empregada gestante padeceria de inconstitucionalidade e ilegalidade”, afirmou Nüske, em decisão proferida dia 16/3. Segundo o juiz, a Constituição prevê uma única vedação ao trabalho em condições insalubres, aplicável a menores de idade.

A médica alega que foi aprovada, em primeiro lugar, em seleção da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para cargo com especialidade em ginecologia e obstetrícia, com lotação no Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). O exame de admissão considerou que ela não poderia assumir a função, com fundamento na legislação (CLT) que trata das lactantes e gestantes. Outro argumento foi o fato de a vaga ser temporária, “com lotação na emergência obstétrica e atuação direta na assistência ao paciente, desempenhando atividades insalubres”.

“Sendo a impetrante médica, sua profissão envolve necessariamente atuação presencial em ambiente hospitalar; sob essa ótica, impedi-la de trabalhar durante o período gestacional em razão da insalubridade do ambiente laboral implicaria verdadeiro cerceamento inconstitucional do direito fundamental ao trabalho”, entendeu Nüske. O juiz lembrou, ainda, que em casos semelhantes o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu no mesmo sentido. Cabe recurso.


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